Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (I)

Introdução.

O objetivo inicial deste trabalho é apresentar, da forma a mais direta possível, as normas do regimento interno do recém-instalado Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Parte I – Composição, Organização e Competência.

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A parte I do Regimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata da composição, organização e competência do mesmo.

O Título I trata especificamente do Conselho Nacional de Justiça.

Capítulo I – Constituição e Composição.

O Capítulo I determina as normas da constituição e da composição do CNJ.

Pelo texto do art. 1º, o Conselho Nacional de Justiça, instalado no dia 14 de junho de 2005, é órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF e funcionamento no edifício do Supremo Tribunal Federal. Sua composição, segundo o artigo 103-B da Constituição Federal, é de quinze membros.

Os membros do CNJ serão chamados de Conselheiros e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal para um período dividido em um ou dois mandatos de dois anos. O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.

A proibição dos Conselheiros ocuparem o posto por mais de dois mandatos de dois anos, ou seja, de quatro anos. O texto do parágrafo é bem explícito no concernente à proibição do retorno do Conselheiro, mesmo que em outra classe.

Até 60 (sessenta) dias antes de se encerrar o mandato do Conselheiro, o seu Presidente expedirá comunicação oficial ao órgão da classe a que pertencer o Conselheiro para uma nova indicação.

O artigo 103-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determina que os membros do Conselho Nacional de Justiça serão um Ministro do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça e um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicados pelos respectivos tribunais; um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual, indicados pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal e um juiz federal, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um juiz do trabalho, indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, também escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O Presidente do Conselho será o Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. Isto quer dizer que o Ministro do STF, Presidente do CNJ, não deve receber processos enquanto estiver no exercício de sua função do Conselho. Tal determinação se explicaria pelo excesso de trabalho decorrente do acúmulo das duas funções.

A posse dos Conselheiros será formal perante o Presidente do órgão, com a respectiva assinatura de termo.

Exceto motivo de força maior, o prazo da posse do Conselheiro será de 30 (trinta) dias contados da sua nomeação.

Quando for o caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal. Isto pode ser entendido em razão do fato de já estar o Conselheiro investido da função no momento de sua recondução.

Capítulo II – Dos Conselheiros.

O Capítulo II trata dos Conselheiros.

O art. 5º determina quais serão as obrigações dos Conselheiros.

Em primeiro lugar, devem os mesmos participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados.

Os Conselheiros são obrigados a guardar sigilo das providências decididas pelo Conselho ou pelos seus órgãos que tenham caráter reservado em razão das determinações constitucionais e o direito à intimidade determinarem o contrário.

Também deverão acusar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-as de imediato à Presidência. Tal disposição coaduna com o caráter de controle de um Poder que deve ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Resta saber se os Conselheiros efetivamente cumprirão seu dever de demonstrar sua incompatibilidade ou seus impedimentos. Isto deve ser dito em razão de existirem casos nos Tribunais Superiores de Brasília que tais impedimentos não foram declarados pelos magistrados responsáveis em prejuízo de uma das partes em litígio.

Outro dever dos Conselheiros é o de despachar, nos prazos legais, as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos. Só é lamentável que esta determinação tenha de ser feita por regulamento quando esta é uma obrigação que decorre da própria função de qualquer magistrado ou agente público.

Os Conselheiros devem desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos, elaborando e assinando as respectivas decisões adotadas pelo Conselho.

Também deverão desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Ministro-Corregedor.

Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, enquanto perdurar o mandato.

A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público. Isto leva a crer que os membros do Ministério Público e os Magistrados devem exercer suas funções no Conselho concomitantemente às relativas aos seus cargos de origem.

Os Conselheiros indicados pela OAB, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal poder exercer cargo ou função pública sem remuneração, e de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe.

Os membros do Conselho não podem, entretanto, advogar perante o Conselho nos três anos subseqüentes ao término do mandato.

Direitos.

É direito dos Conselheiros tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto.

Também podem registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se quiserem, seus votos.

Os Conselheiros podem eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário.

De outra forma, também podem elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho e apresentá-los nas reuniões plenárias ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes.

É direito de cada Conselheiro requisitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções ou também requerer à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do Conselho.

Os Conselheiros têm o direito de requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Plenário ou das comissões de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho a realização de reuniões extraordinárias.

Podem os Conselheiros propor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda conveniente.

Os Conselheiros devem ser tratados com as considerações próprias dos membros do Poder Judiciário. Eles também têm o direito de obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes.

Finalmente, têm direito os Conselheiros de gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário, pedir vista de processos e utilizar vestes talares durante as sessões. Para se entender o significado de “vestes talares”, após recorrer ao dicionário da língua portuguesa sem sucesso, imaginamos que vestes talares são aquelas que os magistrados utilizam nos julgamentos no âmbito das suas Cortes.

Da renúncia ao cargo.

A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser feita por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, também, as providências para se preencher a mesma vaga.

Da Invalidez.

No transcorrer do mandato, tornando-se inválido o Conselheiro, o Presidente levará o fato a conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato.

Da Perda do cargo.

O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal.

O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios. É importante notar que somente os membros do Ministério Público e os advogados podem concorrer às vagas do quinto constitucional.

Também não poderá o Conselheiro ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da magistratura e do Ministério Público ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término.

Da Licença de Conselheiro.

O artigo 11 do regimento do Conselho Nacional de Justiça determina que a licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.

O Conselheiro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções no Conselho.

Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.

Das substituições.

Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências, o Presidente do Conselho, pelo Conselheiro por ele indicado, observado o sistema de rodízio; o Ministro-Corregedor, pelo Conselheiro por ele indicado, observando o mesmo sistema de anterior; o Presidente de Comissão, pelo Conselheiro mais antigo entre os seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior idade.

O Relator será substituído pelo Conselheiro imediato em antigüidade, entre os do Plenário ou da Comissão que legitimamente integre, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior idade, nos casos de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.

Será substituído o Relator pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento; mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias; e, pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.

Da Perda do Mandato.

Os Conselheiros perderão os seus mandatos em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade; em virtude de sentença judicial transitada em julgado; em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.

Título II – Dos Órgãos do Conselho.

Capítulo I – Disposições Gerais.

De acordo com o artigo 17, são órgãos do Conselho o Plenário; a Presidência; a Corregedoria Nacional de Justiça; as Comissões e a Secretaria-Geral.

Capitulo II – Do Plenário.

O Plenário do Conselho é constituído por todos os Conselheiros empossados.

O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiarão junto ao Plenário, podendo usar da palavra.

Os presidentes das entidades nacionais da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário poderão requerer a palavra uma única vez, por até 15 minutos, antes da votação de temas de interesse direto dos segmentos representados.

O Plenário do Conselho exercerá o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, diferentes competências.

Competências.

Em primeiro lugar, compete ao Plenário do Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

Posteriormente, compete ao Plenário do Conselho zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Cabe lembrar que o artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos temas tratados nos seguintes vinte e dois incisos e parágrafos.

Pela leitura do regimento do Conselho Nacional de Justiça é fácil de se concluir que o mesmo deve zelar pela aplicação na Administração Pública das exigências constitucionais de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, de investidura em cargos ou empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de prazo de validade dos concursos públicos, de convocação dos aprovados nos concursos porventura ainda no prazo de validade, de ser as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de garantia ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, do respeito ao direito de greve dos servidores públicos, nos termos e nos limites de lei específica, do percentual legal dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

Também deve zela pela observância dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; da remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, do teto salarial dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podendo ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; da não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Outra competência do Plenário do Conselho será a observância do não cômputo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público e nem do acúmulo para fins de concessão de acréscimos posteriores, da irredutibilidade dos subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos, exceto a previsão constitucional, da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, observadas as exceções constitucionais, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto salarial do inciso XI, da preferência das administrações fazendárias e seus servidores fiscais, da criação de autarquia e instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, da autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades de administração pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, da observância dos processos de licitação pública para as compras e contratações públicas, e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Cabe ao Plenário do CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar.

O Plenário do CNJ também deverá atribuir ou chamar a si, a pedido de qualquer de seus integrantes, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso.

A proposição da realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios também é competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Cabe ainda ao Plenário julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. Também, representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria; instaurar processo para verificação de invalidez de Conselheiro; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional e elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, versando sobre: avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de Justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação processual, recursos humanos e tecnológicos; as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário.

Ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça também compete definir e fixar, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo ser ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça.

Também poderá o requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação; elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre anteprojetos de leis e/ou projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.

Também é da competência do Plenário do CNJ a proposição da criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 96, II, da Constituição Federal.

(continua)

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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