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Registro de nascimento de pessoas fora do prazo

A Lei 10.215, de 6 de abril de 2001,
modifica o caput do artigo 46 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973,
que passa a ter a seguinte redação: “Art. 46. As declarações de nascimento
feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho
do juiz competente do lugar da residência do interessado”. A seu turno, revoga, o §2º. deste artigo, in verbis: Será dispensada de pagamento de multa a parte
pobre (art. 30).

Com a nova redação, não mais está
sujeita à multa, se registrado o nascimento da criança, a destempo.

Pela redação anterior, as declarações
de nascimento feitas fora de prazo estavam sujeitas ao recolhimento de multa
correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. Dispensa-se o despacho do
juiz se a criança tiver menos de 12 anos.

O prazo para o registro é o previsto na
lei. Ultrapassados os prazos (quinze dias ou até três meses para os lugares
distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório), aplicava-se a multa.

O registro civil das pessoas naturais,
no registro civil de pessoas naturais, é obrigatório,
em face da Lei, destacando-se os de nascimento, referidos nos artigos 50 e
segs. da citada Lei de Registro Públicos, produzindo várias conseqüências
jurídicas1.

O legislador poderia ter aproveitado
esta oportunidade para dispensar o despacho do juiz nos assentamentos de
nascimento, se o registrado tiver mais de doze anos. Não se justifica essa
exigência, conquanto o registro não se tenha efetuado, no prazo legal. É uma
burocracia inadmissível nos tempos atuais.

Clóvis Bevilaqua
ensina não existir um direito ao nome civil, mas não no destaca da própria
personalidade e acrescenta que esta não é um direito senão um complexo dos
direitos atribuídos à pessoa, considerados em conjunto, constituindo uma
unidade, antes em potencialidade que em atividade. Eis que,
na sua opinião, não havendo um direito de
personalidade, obviamente não haverá o  direito ao nome. 2

Na expressão douta de Washington de
Barros Monteiro3, o nome é, ao
lado da capacidade civil e do estado, um dos atributos mais significativos da pessoa
natural, de sorte que, ao nascer, recebe a criança o nome e conserva-o até a
morte. Estuda, a fundo, a natureza jurídica e sua história, entre os vários
povos e culturas, na doutrina alienígena, demonstrando a funda controvérsia que
reina, de sorte que, para distinguir um indivíduo do outro, utiliza-se o
sobrenome, em função da profissão, da qualidade da pessoa, de algum sinal, do
lugar de nascimento, de planta, fruta, objeto, animal etc.

Todos os povos reconheciam ser o nome
imprescindível.

Para os hebreus, um só era o nome, que,
posteriormente, se ligava ao do pai, para distingui-lo dos demais. Os gregos só
reconheciam um nome, que se não transmitia aos descendentes. Os romanos usavam
o nome gentílico para todos os membros da nação ou do povo, enquanto adotavam o
prenome para a própria pessoa. O sobrenome surge, com o desenvolvimento das
populações, e fazia-se necessário para distinguir as pessoas. Da intransmissibilidade  passou-se para transmissão de
pai para filho. Maria Helena Diniz4 ensina
que a natureza pública do nome está intimamente ligada ao registro da pessoa
natural, exigido pelos artigos 54 e 55 da Lei 6015 (Lei que dispõe sobre os
Registros Públicos).

A lei mais antiga, que impedia a
mudança do nome, é a Ordenança de Amboise, de 1555. O
nome é imutável, salvo as exceções legais, justificadas devidamente.

Wilson de Souza Batalha preleciona,
fundado em farta jurisprudência, que, se ocorreu erro manifesto no assento, com
a atribuição de pais diferentes, é imprescindível a propositura de ação
ordinária para a sua correção, entretanto, dispensa-se a ação, se todas as
partes estiverem de acordo. Demonstra, ainda que, para as ações anulatórias de
registro de nascimento, competente é a Vara de Família e não a de Registros
Públicos porque envolve o status da pessoa.

Recentemente, em São Paulo, o juiz
Boris Kauffmann autorizou a mudança de nome de
transexual, permitindo ainda que, em seu registro, o sexo masculino seja substituído
pelo feminino, para não mais causar constrangimento à pessoa, visto que já
tinha sofrido a intervenção cirúrgica. Cita o magistrado o caso de Roberta
Close (Roberto Gambine Moreira )
que teve seu nome alterado por força de decreto judicial de primeira instância,
mas sua pretensão fora desatendida por decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro. 5

A questão da imutabilidade do nome e do
sexo vem dando margem à funda discussão, no cenário
jurídico.

Em Mato Grosso, o juiz da Vara de Fazenda e Registros Públicos do Estado
de Mato Grosso, Vladimir Abreu da Silva, julgou procedente o pedido de
alteração do registro civil requerido por transexual, porque a negativa seria o
mesmo que condenar essa pessoa a viver clandestinamente, como meio cidadão.

Sylvio de Salvo Venosa sustenta que a
garantia das relações jurídicas não se configura argumento bastante para
proibir a mudança do registro civil dos transexuais. Luiz Flávio D’ Urso,
porém, adverte que o registro civil retrata a verdade  e deve ser sua
fonte fidedigna, de sorte que, indaga, como
sustentar-se que alguém operado, com o objetivo de mudar de sexo tenha
realmente adquirido o sexo oposto? 6

Sem dúvida, o registro é obrigatório, ex
vi legis
, e sua imutabilidade, salvo expressa
ressalva legal, está  posta em cheque, já que a lei  espelha
o  comportamento e  a consciência social de um povo e de uma época e
deve-se comungar com as novas realidades e tendências que despontam, para não
se afastar de vez do homem e fenecer solitária.

 

Notas

1 Cf., de Wilson de Souza Campos Batalha, Comentários à Lei de
Registro Públicos, Forense, 1999.

2 Cf. Teoria Geral do Direito Civil, atualizada por Achiles e Isaías Bevilaqua,
Livraria Francisco Alves, Editora Paulo de Azevedo, 7ª edição, 1955, pp. 50 usque 56.

3 Cf. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 18ª edição, Saraiva,
São Paulo, 1979, pp. 86 a
94.

4 Cf. Curso de Direito Civil, Teoria Geral do Direito, 1º volume,
Saraiva, 8ª edição, pp. 102 e seguintes.

5 Cf. Dialex Diário Jurídico Eletrônico,
Editora Consulex, nº 68, de
11 de abril de 2001.

6 Cf. Revista
Jurídica Consulex, nº 101,
de 31 de março de 2001. pp. 18 a 24.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leon Frejda Szklarowsky

 

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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