Reintegração social e justiça restaurativa

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a importância da justiça restaurativa para a promoção da reintegração social, utilizando como método a pesquisa descritiva bibliográfica e a documental. Inicialmente tem-se o estudo voltado para a função da pena como legitimação do poder punitivo, especialmente a partir da orientação preventiva focada na ressocialização do autor do crime. Parte-se posteriormente para uma análise da reintegração social a partir das lições de Baratta, Alvino de Sá e Ana Gabriela Braga, os quais propõe uma nova forma de encarar o termo em estudo. Posteriormente, avança-se o estudo para uma breve abordagem a respeito da justiça restaurativa, analisando seus princípios e valores, em especial aquele relacionado à reintegração, ressaltando as diferenças com a lógica penal. O foco principal é em identificar seu papel na promoção da reintegração dos envolvidos no crime, bem como busca identificar sua importância, trazendo para discussão as principais críticas e dificuldades para esta promoção, em especial no tocante à comunidade.

Palavras-chave: Teoria Preventiva Especial, Reintegração, Justiça Restaurativa

Abstract: This article aims the review of the importance of restorative justice to promote social reintegration, using as a method bibliographic descriptive and documentary. First, ti starts with a study on the function of the sentence as legitimizing the punitive action, especially from the preventive approach focused on the rehabilitation of the offender. Posteriorly, we proceed to an analysis of social reintegration from the lessons of Baratta, Alvino de Sá and Ana Gabriela Braga, which proposes a new way of looking at the term study. Subsequently, advances to the study for a brief discussion about restorative justice, analyzing their principles and values, especially those related to reintegration, highlighting the differences with criminal logic. The main focus is to identify their role in promoting the reintegration of those involved in crime, and seeks to identify its importance, bringing to discuss the main challenges and difficulties for this promotion, particularly with regard to the community.Keywords: Preventive Special Theory, Reintegration, Restorative Justice

Sumário:  Introdução. 1 A Função da Pena de Prisão no Direito Penal Moderno. 2. Ressocialização e Prevenção. 3. Reintegração Social. 4. Justiça Restaurativa e Reintegração Social. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

A justiça restaurativa é um movimento que vem se fortalecendo como uma importante forma de enfrentamento ao punitivismo promovido pela justiça penal tradicional, ganhando espaço nos debates doutrinários, acadêmicos e em agendas políticas, inclusive no Brasil[1].

Neste trabalho, o tema justiça restaurativa será estudado a partir de sua relação com a reintegração social, a fim de verificar de que maneira a justiça restaurativa pode promover a reintegração e suas possíveis consequências para os envolvidos. Para tanto, o método de pesquisa será bibliográfico, destacando as contribuições criminológicas acerca da função do direito penal, finalidades da pena, noção de reintegração social e fundamentos teóricos e práticos da justiça restaurativa.

Para tratar de reintegração social será importante abrir o debate para o estudo dos fins da pena, especialmente no tocante à Teoria da Prevenção Especial Positiva orientada para a ressocialização do preso.

A Modernidade trouxe a pena de prisão como principal forma de resposta ao crime e desde então o Direito Penal vem sendo pensado e estruturado a partir dela, de modo que a norma de comportamento e norma de sanção são colocadas de forma dependente e indispensáveis, tendo a pena privativa de liberdade papel primordial na resposta sancionatória.

A função do Direito Penal passa a ser verificada a partir da necessidade em se legitimar a prisão. Por esta razão, muitas teorias vêm sendo criadas para justificar a pena de prisão, utilizando-se discursos baseados na retribuição, dissuasão e reabilitação, os quais são renovados com o ao longo do tempo diante da ausência de resultados positivos que garantam um sentido para a pena.

Neste cenário em que a pena privativa de liberdade, embora constantemente atestada como falha em seus propósitos (retributivos ou preventivos), continua sendo valorizada enquanto principal resposta ao crime, a justiça restaurativa aparece como uma possibilidade de responder ao fato criminoso com finalidades não aflitivas.

Sendo assim, este trabalho prioriza identificar como o processo restaurativo e a resposta oferecida por ele podem promover a reintegração social, verificando as diferenças da reintegração pretendida pelo processo tradicional, identificando benefícios, críticas e possíveis limitações.

Por não ter uma teoria unificada sobre o tema, e, por focar na abordagem pela reintegração, adotou-se como marco teórico restaurativo as lições de Daniel Strong e Van Ness, bem como breve estudo da teoria da vergonha reintegrativa formulada por John Braithwaite, sem deixar de lado ensinamentos de outros autores.

Mais que conclusivo, este trabalho se finaliza de forma reflexiva a respeito da relação entre justiça restaurativa e reintegração social, em particular diante das inovações teóricas trazidas pela justiça restaurativa, a qual se mostra aberta para uma perspectiva mais humanista, afastada do punitivismo presente na resposta penal associada com a pena privativa de liberdade, mas que possui ainda muitos pontos a serem explorados, tanto no plano jurídico, quanto empírico.   

1. A FUNÇÃO DA PENA DE PRISÃO NO DIREITO PENAL MODERNO

Desde a Modernidade, o Direito Penal se desenvolve por meio de uma dupla naturalização da sanção punitiva e da aplicação da pena privativa de liberdade enquanto principal resposta ao crime. A construção do Direito Penal se faz baseada num conjunto de ideias e práticas produzidas pelos sistemas penais do Ocidente desde o século XVIII e que são estruturadas de forma a impedir ou dificultar qualquer inovação no tocante ao âmbito criminal. Trata-se de um sistema de pensamento denominado racionalidade penal moderna pelo criminólogo Álvaro Pires (2004, p.39).

Referido autor explica que este pensamento está influenciado tanto no plano dogmático, quanto no plano legal e filosófico. Por esta razão, Crime e Pena costumam ter um tratamento de dependência, de modo que a norma de comportamento é sempre associada a uma norma de sanção, a qual necessita carregar um valor aflitivo como forma de comunicar o grau de reprovação, em caso se desrespeito (PIRES, 2004, p.41).

De igual modo, Pavarini e Giamberdino sustentam que é comum o discurso punitivo defender que “apenas o direito penal possuiria a força simbólica capaz de produzir, através das sanções criminais, censura social, o que não seria ameaçado pela elevada inefetividade das sanções” (2011, p. 159-160), resultando na inviabilidade em se pensar em um outro tipo de censura que não se baseie na pena aflitiva.

Com isto, Direito Penal e Pena se misturam de modo que a função daquele passa a se confundir com a desta. Seja associando a missão de “proteção de bens jurídicos” baseada no funcionalismo teleológico de Claus Roxin ou de “afirmação da norma, garantindo sua vigência e do próprio sistema”, consoante o funcionalismo radical ou sistêmico de Günther Jakobs, é certo que a finalidade da pena é que orienta qualquer missão penal.

Dentre as teorias da pena que se baseiam em finalidades retributivas e utilitárias, tem-se o foco neste ensaio para aquela cuja função preventiva se volta para o ofensor, em seu aspecto positivo, mais conhecida como “ressocialização”, alicerçada no gênero de prevenção especial.

2. RESSOCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO

A Teoria de Prevenção Especial tem como foco o próprio delinquente, e objetiva que este não cometa novos delitos, podendo se dar através da correção e neutralização. Consoante orienta Roxin (1998, p.20), referida teoria se destacou com os ensinamentos de Von Liszt acerca da ressocialização social e ganhou adeptos dentro e fora da Alemanha.

Ao trazer em sua vertente positiva a atribuição de um aspecto “terapêutico” de “conserto/reforma” do indivíduo, a teoria se mostra eivada de críticas, tanto sob perspectiva jurídica, como social.

Para Roxin (1998), a teoria da prevenção especial não tem o poder de limitar a intervenção punitiva do Estado, seja no conteúdo de abrangência dos crimes, quanto ao tempo de fixação da pena. Complementa ainda que, em casos de crimes graves, mas sem perigo de repetição, estariam ausentes razões para impor uma pena, assim como resta ausente a legitimidade de o Estado exigir a adaptação social daqueles que são considerados inadaptados para viver em sociedade.

Esta teoria busca utilizar o direito penal como um meio de oferecer tratamento e um problema social, com caráter eminentemente moral. A possibilidade de seletividade do sistema penal se amplia na medida em que a punição se vincula ao autor do fato e não ao fato praticado por ele, tendo o Estado o poder (ilimitado) de determinar quem deve ou não sofrer intervenção a fim de se reinserir na sociedade, alterando seus aspectos individuais a fim de viver em coletividade.

Ao analisar a função latente da pena sob esta vertente, Pavarini e Giamberardino constatam que a verificação empírica em países que utilizaram amplamente desta justificativa, a finalidade restou falida, isto porque “não existem, de fato, provas empíricas que demonstrem qualquer ineficácia positiva dos programas de reeducação em relação à diminuição da reincidência.” (2011, p.149).

Além da ausência de provas empíricas, Alessandro Baratta (s/d, p.1) apresenta como razão do insucesso, as transformações ocorridas na prisão e na sociedade após o período de reforma prisional, a exemplo do terrorismo, o qual favoreceu que os Estados se utilizassem de respostas cada vez mais punitivas, incluindo mudanças no sistema carcerário. Segundo o autor, 

“As contra-reformas incidiram de tal forma sobre as reformas que tornaram inoperantes os instrumentos que deveriam facilitar a integração social do sentenciado. Por outro lado, a criação de presídios de segurança máxima, no

curso da luta contra o terrorismo, tem significado, pelo menos para um setor das instituições carcerárias, a renúncia explícita dos objetivos de ressocialização e a reafirmação da função que a prisão sempre teve e continua tendo: a de depósito de indivíduos isolados do resto da sociedade, neutralizados em sua capacidade de “causar mal” a ela”. (BARATTA, sem ano, p.1)

A reinserção social buscava, a partir de uma perspectiva ressocializadora/terapêutica, corrigir os outsiders para que estes tivessem condições de reintegrarem à sociedade, cujo foco era transformar o “outro” em um cidadão competente para o mercado de trabalho. Diante do interesse em profissionalização da mão de obra para as necessidade da época, cárcere e trabalho se interrelacionavam, servindo como meio de qualificação de pessoas inadaptadas para sociedade, mas que poderiam ser úteis para o trabalho, aumentando-se a produção.

No entanto, com a modernização e racionalização da produção, o mercado de trabalho foi entrando em colapso, de modo que o desemprego passou a atingir seus níveis mais altos, tornando desnecessário o fomento pela mão-de-obra. Com isto, o cárcere perdeu o escopo de requalificar as pessoas para o trabalho e passou a se concentrar na exclusão dos indesejáveis, mantendo-os sob controle não mais para disciplinar, mas neutralizar.

Este pensamento é fortalecido com a atual conjuntura da sociedade orientada para o consumo, na qual aqueles que não conseguem acompanhar o “ritmo” são apontados como estranhos e tendem a serem afastados ou excluídos socialmente. Consoante expõe Baumann, há uma tendência de criminalização da pobreza com a desintegração do Estado de Bem Estar, favorecida pela desregulamentação estatal e fortalecimento do mercado consumidor. Acerca do tema, o autor entende que:

“A crescente magnitude do comportamento classificado como criminoso não é um obstáculo no caminho para a sociedade consumista plenamente desenvolvida e universal. Ao contrário, é seu natural acompanhamento e pré-requisito. É assim, reconhecidamente, devido a várias razões, mas eu proponho que a principal razão, dentre elas, é o fato de que os “excluídos do jogo (os consumidores falhos – os consumidores insatisfatórios, aqueles cujos meios não estão à altura dos desejos, e aqueles que recusaram a oportunidade de vencer enquanto participavam do jogo de acordo com as regras oficiais) são exatamente a encarnação dos “demônios interiores” peculiares à vida do consumidor”. (BAUMANN, 1998, p.57)

Deste modo, a função preventiva da pena deixa de ter fins de reinserção para fins laborais, e se volta, essencialmente, para a busca da neutralização e incapacitação do indivíduo (função especial negativa), afastando-se do discurso terapêutico para um discurso ainda mais punitivista, no qual prevê a prisão como meio de promover a exclusão social do indivíduo.

A crise do ideal ressocializador fortalece o discurso retributivo e neutralizador como escopo da pena, causando preocupação para alguns teóricos que buscam a manutenção da reabilitação enquanto fim da pena, pois, apesar de reconhecerem sua ineficácia, entendem que ideologia reabilitativa permite atuar como limitação para aqueles discursos que buscam retribuir o mal causado pelo desvio, bem como excluir o desviante, conforme expõe Ana Braga (2015, p.348).

O ordenamento jurídico brasileiro possui forte influência da função preventiva especial, notadamente pela Lei de Execução Penal. Logo em seu artigo 1º, revela-se a finalidade reabilitadora do indivíduo, ao determinar que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a  harmônica integração social do condenado e do internado”. De igual modo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevê explicitamente em seu artigo 6º que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.

O sistema penal, em especial o penitenciário, utiliza-se os fins correcionais para legitimar a pena, misturando-se em meio ao caráter de aflitividade e retribuição, razão pela qual os discursos preventivos, em especial aqueles voltados para “ressocialização” e “tratamento” são propagados para criar um sistema que, utilizando-se da prevenção, continua a promover o castigo como principal censura, o que demonstra que a racionalidade penal aflitiva torna qualquer discurso que utilize o castigo como resposta sancionatória (seja como um bem ou correção moral e ética) necessária.

3. REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Diante das críticas elencadas à função penal de ressocialização, alguns teóricos buscam dar uma (res)significação à reintegração social. Alessandro Baratta tem uma defende um novo sentido para a reintegração do ofensor na sociedade. Para o jurista italiano, a “a busca da reintegração do sentenciado à sociedade não deve ser abandonada, aliás precisa ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente” (BARATTA, s/d, p.2).

Para se ter uma noção diferente de reintegração social, defende o autor que, sob uma base sociológica, “não se pode conseguir a reintegração social do sentenciado através do cumprimento da pena, entretanto se deve buscá-la apesar dela” (BARATTA, s/d, p.2), razão pela qual as condições de vida no cárcere devem ser as menos precárias possíveis, o que significa respeito pelos direitos dos presos, como direito ao trabalho, à assistência, à educação, bem como instalações mais higiênicas e seguras, aproximando-se, assim, de uma política de redução de danos.

Não obstante, contentar-se em uma melhoria do cárcere é algo que não cabe como meta para enfrentar o problema do encarceramento e da busca pela reintegração do preso. Com isto, entende que “para uma política de reintegração social dos autores de delitos, o objetivo imediato não é apenas uma prisão “melhor” mas também, e sobretudo, menos cárcere” (BARATTA, s/d, p.2). Reconhece, pois, que a melhor via de reintegrar alguém à sociedade não seria através da prisão, mas reduzindo a pena em seu máximo, bem como aprimorando os meios que oferecem o cumprimento de pena em regime aberto.

Desta maneira, defende o autor que uma política que busque alterações significativas não deve contemplar apenas reformas de presídios, mas necessita ampliar a abertura do espaço prisional para a sociedade e abertura da sociedade para a prisão. O isolamento que a prisão propicia não auxilia na integração ou reintegração do condenado, e, com isto, Baratta orienta que:

“Os muros da prisão representam uma barreira violenta que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. Reintegração social (do condenado) significa, antes da modificação do seu mundo de isolamento, a transformação da sociedade que necessita reassumir sua parte de responsabilidade dos problemas e conflitos em que se encontra “segregada” na prisão. Se verificarmos a população carcerária, sua composição demográfica, veremos que a marginalização é, para a maior parte dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervém em um processo primário. É fato comprovado que a maior parte dos presos procedem de grupos sociais já marginalizados, excluídos da sociedade ativa por causa dos mecanismos de mercado que regulam o mundo do trabalho. A reintegração na sociedade do sentenciado significa, portanto, antes de tudo, corrigir as condições de exclusão social, desses setores, para que conduzi-los a uma vida pós-penitenciária não signifique, simplesmente, como quase sempre acontece, o regresso à reincidência criminal, ou o à marginalização secundária e, a partir daí, uma vez mais, volta à prisão”. (Baratta, sem data, p.3)

A segregação oferecida pela prisão impede que sociedade e preso interajam, comuniquem-se e busquem compreender seus problemas e conflitos, resultando em um distanciamento entre ambos, o que promove a falta de reconhecimento de um para com o outro, senão criando um espírito de guerra, em que o outro se coloca como inimigo que precisa ser eliminado. Não há expectativas desta relação originar caminhos esperançosos para uma vida pós-cárcere que seja alterada por transformações positivas, sendo necessário uma relação dialogal que possibilite uma abertura para fins de modificações de ambas as partes.

Ademais, Baratta defende que, a partir de um entendimento jurídico sobre reintegração social, é necessário “reconstruir integralmente, como direitos do sentenciado os conteúdos possíveis de toda atividade que pode ser exercida, apesar das condições desfavoráveis da prisão que atuam contra o condenado” (s/dp.3). Com isto, o que era considerado tratamento, passaria a ser entendido como um “benefício” do preso.

De forma aproximada, Alvino Augusto de Sá defende que a inclusão social deve ser uma meta perseguida em relação àqueles que são atingidos pelo direito penal. Distanciando-se de uma perspectiva terapêutica que busque a alteração de individualidade e adequação do indivíduo, o autor aponta que a inclusão social é definida como uma “forma de expansão do eu, ressignificação e de reconstrução de laços, de ressignificação (descoberta própria, via simbolização) de responsabilidades e compromissos morais e éticos, enfim, numa palavra, de projetos consistentes de felicidade” (SÁ, 2015, p.324).

Este pensamento é sustentado pelo autor a partir de sua ideia de “terceira via para a criminologia clínica”, baseada no modelo de inclusão social, o qual se difere dos modelos médico-sociológico e psicossocial pela presença de um elemento chave representado pelo diálogo entre sociedade e o preso. Segundo o autor:

“Diálogo é a saída que pode oferecer alguma esperança para a questão carcerária e, por conseqüência, uma saída a ser seriamente levada em conta para o enfrentamento da criminalidade e, hoje em dia, até mesmo para o grave problema das chamadas facções criminosas. Trata-se de empreitada difícil, mas que deve ser perseguida com esperança. Mesmo porque, experiências exitosas nesse sentido não faltam[2].” (SÁ, 2015, p.366)

Desta maneira, afastando-se de discursos utilitaristas para justificar a punição, defende o autor que a teoria da reintegração social não se confunde com os objetivos de reeducação, ressocialização e reabilitação sustentados como fins penais, não devendo ser alinhada a nenhuma teoria da pena, pois

“(…) ela parte da não aceitação de qualquer função preventiva, na pressuposição de que sempre se terá aí uma abordagem totalizante, que, mesmo aceitando as contradições implícitas no drama humano, a função preventiva sempre terá como critério de sucesso a superação e pretensa resolução das contradições.” (SÁ, 2015, p.351)

Para Ana Gabriela Mendes Braga, o termo reintegração social deve ser afastado das ideologias “res” (ressocialização, reeducação e reabilitação), já que não adota as mesmas estratégias daquelas, pois possui pressupostos diferenciadores, os quais são construídos a partir da relação sociedade-cárcere. Deste modo, a autora propõe o seguinte conceito para reintegração social:

“A reintegração social pode ser entendida como uma experiência de inclusão social, com a finalidade de diminuir a distância entre sociedade e prisão, que conta com a participação ativa do apenado e de pessoas de fora do cárcere, a partir dos seguintes pressupostos:

a) realização de um trabalho no cárcere realizado pela sociedade civil com o fim de diminuir as fronteiras entre sociedade e prisão;

b) propostas centradas em experiências significativas de inclusão social;

c) reconhecimento da dignidade e “normalidade” da pessoa presa;

d) participação ativa e voluntária dos encarcerados, nas atividades desenvolvidas em âmbito prisional;

e) corresponsabilização da sociedade no processo de reintegração social;

f) interação sociedade-cárcere como um fim em si mesmo e não como um meio de readequação ética do indivíduo preso.”  (BRAGA, 2014, p.354) (grifo no original)

De um modo geral, as propostas de reintegração social assumem que a melhor forma de reintegrar o indivíduo não é através da prisão, mas, diante da existência desta, seu uso deve ser reduzido ao máximo, bem como os efeitos que causam aos encarcerados. Porém, afastam-se das ideologias ressocializadoras, reconhecendo a necessidade de uma nova forma de trabalhar a relação com o encarcerado, não para legitimar o cárcere, mas apesar dele. 

4. JUSTIÇA RESTAURATIVA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Nos últimos anos, o tema justiça restaurativa vem provocando discussões em todo o mundo, não apenas em âmbito acadêmico, como também se coloca como pauta governamental, já que muitos países passaram a discutir e adotar a justiça restaurativa em seus ordenamentos jurídicos, a exemplo da Nova Zelândia[3].

As discussões envolvendo a justiça restaurativa demonstram a ausência de uma teoria unificada sobre o tema, de modo que “a justiça restaurativa ainda significa “coisas diferentes para pessoas diferentes” (FATTAH, 1998b, p. 393), e, ao longo dos anos, tornou-se bastante difícil compreender o que, precisamente, ela significa para quem.” (ROSENBLATT, 2014, p. 3). Por esta razão, este trabalho será guiado essencialmente pelos ensinamentos de autores que atribuem importância para a reintegração na justiça restaurativa, a exemplo de Daniel Van Ness e Karen Strong, bem como John Braithwaite, o qual trabalha com a perspectiva de uma “vergonha reintegrativa” para os processos criminais.

Os primeiros autores adotam uma concepção mais voltada para a reparação na tentativa de definir justiça restaurativa, ao determinar que ela se trata de uma “teoria de justiça que enfatiza a reparação do dano causado ou revelado pelo comportamento criminoso. É melhor acompanhado através de processos cooperativos que incluem todos os envolvidos.” (VAN NESS; STRONG; 2010, p.43).

Em posição semelhante, Mylene Jaccoud entende a justiça restaurativa comouma aproximação que privilegia toda a forma de ação, individual ou coletiva, visando corrigir as conseqüências vivenciadas por ocasião de uma infração, a resolução de um conflito ou a reconciliação das partes ligadas a um conflito.” (2005, p.169), de modo que a restauração pode se voltar para a reparação de um dano ou para o conflito (resolução, conciliação ou reconciliação entre as partes).

Para a implementação da justiça restaurativa e a promoção de uma reforma sistemática em âmbito criminal, Van Ness e Strong (2010, p. 43-47) entendem ser necessário a observância de três princípios chaves: 1) Cura de vítimas, ofensores e comunidade que tenham sido lesionados pelo crime; 2) Oportunidade de participação para vítimas, ofensores e membros da comunidade de se envolver no processo; 3) Repensar os papéis de governo e comunidade na promoção de justiça.

Por entender que a justiça restaurativa tem ênfase na reparação, a primeira orientação se baseia na cura das lesões causadas aos envolvidos, considerando não apenas a vítima, mas ofensor e membros próximos. Pelo segundo princípio, entende-se que aos envolvidos devem ser oportunizados a participação no processo (o quanto antes e de forma plena, conforme for da vontade de cada um), de modo que os envolvidos atuem como verdadeiros protagonistas, já que são interessados e foram atingidos pelo conflito em questão. Por fim, o terceiro princípio orienta que tanto governo quanto comunidade têm o papel de promover ordem e paz na garantia da segurança de todos, de modo que a atribuição de cada um deve ser repensada, sendo valorizada a ação da comunidade na promoção de justiça, e não apenas do Estado.

No entanto, Van Ness e Strong acreditam que tanto a forma de realizar a justiça, quanto o seu resultado podem vir desvirtuados do fim restaurativo, de modo que os processos restaurativos precisam vir acompanhados não apenas com estes princípios, como também por alguns valores, os quais considera como fundamentais[4] o valor de encontro, reparação, inclusão e reintegração[5].   

Reintegração de uma forma ampla, para Van Ness e Strong, significa,

“reentrar dentro de uma comunidade como um todo, como pessoas produtivas e contributivas. Isto significa mais que ser tolerante com a presença de uma pessoa, significa aceitar a pessoa como um membro. Isto requer uma ação por parte da comunidade, mas também por parte do ofensor e da vítima envolvida.” (VAN NESS; STRONG, 2010, p.103)

Esta reintegração, que vai além do mero retorno ao meio social ocupado pelos envolvidos pelo crime, deve ser proporcionada para todos, não apenas ao ofensor. Isto porque, ao defender que o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos interpessoais (ZEHR, 2008), vítima e ofensor são afetados pelas consequências do delito, de formas variadas, devendo ter suas necessidades atendidas. De igual forma, a um modo geral, as três principais técnicas utilizadas em processos restaurativos optam por um processo dialogal e colaborativo, em que as partes tenham participação ativa, sintam-se empoderadas e aptas não apenas para fazerem parte, ativamente, de um processo, como serem capazes de decidirem sobre o mesmo, compreendendo suas necessidades e observando os melhores meios para chegarem a um resultado que beneficie a todos ou, pelo menos, que seja justo diante do acontecido.

A forma como a justiça restaurativa lida com o crime e suas consequências costuma ser diferenciada no aspecto de reprovação pelo ocorrido. Nos ensinamentos de Braithwaite, em ambas existe a promoção da vergonha pela prática do ato considerado reprovável socialmente, mas a carga direcionada para esta vergonha se difere em relação aos procedimentos. Consoante expõe o autor:

“A ideia de vergonha reintegrativa é que a desaprovação é comunicada dentro de um continum de respeito pelo ofensor. A maneira fundamental para mostrar respeito é sendo justo, ouvir, capacitar as pessoas com controle de processo e de se abster de viés em razão da idade, sexo ou raça.” (BRAITHWAITE, 2002, p.78)

Com isto, a vergonha reintegrativa busca rejeitar o comportamento do autor e não o próprio autor, o que afasta a estigmatização do indivíduo rotulado em um sujeito mal, verdadeiro inimigo da sociedade, consoante se percebe do processo penal. Braithwaite não despreza a vergonha, mas a remodela para ser utilizada de forma “reintegrativa”, ou seja, sem a estigmatização causada pela forma como os processos tradicionais são conduzidos (buscando tornar o indivíduo como inimigo, membro mal do meio social), é possível prever uma nova perspectiva para o processo se o indivíduo autor de um crime for incentivado a assumir o seu ato, tomado pela (auto) reprovação do mesmo, o que é mais propício em um ambiente formado por pessoas que não julguem sua pessoa, mas que estejam dispostas a ouvi-lo, respeitosamente.

Para Braithwaite, um elemento importante para promover a vergonha reintegrativa em um processo é a presença do respeito entre os envolvidos. Comparando os processos restaurativos e os tradicionais da justiça criminal, é possível constatar grandes diferenças, em especial pela forma como os participantes atuam no processo. Esta diferença pode ser observada quando o autor comenta a respeito das conferências familiares, as quais se utilizam do importante ingrediente comunitário:

“As conferências são estruturalmente mais justas por conta de quem participa e quem controla o discurso. Os julgamentos criminais convidam aqueles que podem infligir o máximo dano no outro lado; conferências convidam aqueles que podem oferecer o máximo de apoio para seu próprio lado, seja o lado da vítima ou do lado do ofensor. Em outras palavras, as partes são esperadas para ser justas e, portanto, tendem a querer ser justo (…). Os cidadãos são capacitados com controle de processo, em vez de colocados sob o controlo de advogados.” (BRAITHWAITE, 2002, p.78)

A vergonha reintegrativa proposta pelo autor é um passo importante para que a responsabilização do ofensor seja melhor aceita e compreendida por vítima e comunidade, já que costuma partir do próprio indivíduo, o qual, ciente de sua conduta reprovada, tem, em um espaço marcado por respeito, participação e inclusão a oportunidade de corrigir os seus erros e tomar consciência das consequências de seus atos para aqueles atingidos (direta ou indiretamente). Juliana Beneditti (2006, p.508) entende que, na vergonha reintegrativa, as expressões de desaprovação são seguidas pela reaceitação por parte da comunidade, e disserta ainda que: 

“Todo crime é seguido de uma reação de desaprovação social, que se traduz na inculcação de vergonha sobre o sujeito; essa vergonha, no entanto, pode tanto se esgotar em si mesma, levando à marginalização do indivíduo, cuja estigmatização o leva a aprofundar-se na cultura do crime, quanto ser completada por uma reação adicional de reaceitação do indivíduo pela comunidade, o que proporciona a sua reintegração . A vergonha reintegrativa é essa última modalidade, sendo importante, tanto na construção de mecanismos internos de reprovação a partir de experiências de vergonha reintegrativa observadas no dia-a-dia, em uma função marcadamente pedagógica, quanto no encaminhamento de casos em que a consciência por si mesma não é capaz de inibir o crime. É justamente nessa dupla forma de atuação que a vergonha reintegrativa estimula que a iniciativa de reivindicação da responsabilidade parta do próprio indivíduo. A vergonha incrustada no ânimo do indivíduo, na qual vem embutido um desejo de reintegração, é que conduz à aceitação de alguma forma de responsabilização. Ademais, a vergonha reintegrativa também é indutiva da auto-imputação no exercício de sua função pedagógica, quando estimula o indivíduo a replicar os exemplos de “vergonha reintegrativa” que já presenciou” (BENEDETTI, 2006, p. 505)

Não obstante, os processos guiados pela informalidade e poder comunitário podem trazer efeitos negativos para os diretamente envolvidos, provocando novas vitimizações, culpabilização e respostas punitivas, especialmente se não forem bem conduzidos ou se conduzidos com fins punitivos. A respeito do tema, Fernand Rosemblatt (2014, p. 14) alerta que envolver a comunidade na prática da justiça criminal pode se tornar um grande problema, em especial na imposição de valores etnocêntricos de classe média e branca, além do que, não há comprovação de que a participação comunitária fortaleça os laços sociais entre os indivíduos, nem que os profissionais comunitários são melhores que os profissionais estatais. Segundo a autora,

“O fato é que a “romantização da comunidade” (McEVOY e MIKA, 2002) é perigosa. É perigoso presumir que existe “uma coisa boa” lá fora (do sistema de justiça criminal) chamada “comunidade”, marcada por relações de equidade, onde as pessoas são amigáveis e bem intencionadas, e à qual a vítima e o infrator podem ser reintegrados sem maiores esforços (BAUMAN, 2001). E o perigo é “a suposição, ínsita nos apelos à comunidade, de que o status quo é justo” (WEISBERG, 2003, 370) – quando, na prática, ao objetivar a restauração do status quo, as intervenções restaurativas podem acabar reproduzindo as diferenças de poder e status pré-existentes na comunidade (DELGADO, 2000).” (ROSENBLATT, 2014, p.14)

A justiça restaurativa tem a participação da comunidade como um fundamento importante para sua teoria, sendo relevante as observações realizadas por Rosenblatt, em especial diante da realidade brasileira, cuja justiça tradicional é marcada por seletividade e afastamento de determinados grupos da sociedade, especialmente os de classes menos favorecidas. 

O estudo da justiça restaurativa necessita vir acompanhado de pesquisas empíricas para observar seu papel e consequências para as comunidades afetadas pelos crimes. A reintegração social dos envolvidos tem que ser analisada a partir de formas que identifiquem se os resultados estão sendo positivos para todos os envolvidos e o núcleo em que se encontram. Por isso, a utilização de critérios tradicionais para a verificação da eficácia ou falência da pena não aparenta ser suficiente para os fins restaurativos.

Importante ressalvar posicionamento de Lode Walgrave quanto à abordagem reabilitativa, ao considerar que pode não ser contraditória com a justiça restaurativa, dissertando que:

“Ao contrário da resposta punitiva, a abordagem de reabilitação orientados para o bem-estar não é contraditória com a justiça restaurativa. A justiça restaurativa é de fato uma abordagem que visa o bem-estar, mas uma abordagem mais completa ou equilibrada (Bazemore and Day, 1996). A Justiça requer que a restauração do bem-estar da vítima e da qualidade de vida social seja perseguida como uma prioridade, mas não exclui cuidar do bem-estar do infrator. Ela faz, no entanto, excluindo uma intencional degradação do bem-estar do infrator, como é o caso da resposta punitiva”. (WALGRAVE, 2008, p.64-65)

A abordagem restaurativa diferencia-se da punitiva por não intencionar causar dor e sofrimento, mas reparar o dano, ainda que o resultado possa vir a ser doloroso (WALGRAVE, 2008, p.65). Por esta razão, ainda que a resposta restaurativa possa suprir alguma finalidade penal, não o faz com intuição punitiva com fins aflitivos, trazendo uma nova perspectiva quanto à resposta ao crime. Sendo assim, é possível visualizar que os fundamentos da justiça restaurativa se aproximam com os pressupostos de reintegração através do encontro, inclusão e aproximação entre sociedade e o ofensor, ressalvando o papel comunitário no processo de reintegração do indivíduo e o afastamento da aflitividade em sua resposta.

Diferencia-se da perspectiva anteriormente defendida, em especial por Baratta e Alvino Sá, ao trabalhar sob uma perspectiva afastada da resposta prisional, já que seus processos buscam[6] apresentar uma resposta voltada para a reparação do dano ou resolução do conflito sem necessidade de se remeter à pena de prisão, de modo que a reintegração não é utilizada como finalidade do resultado restaurativo, mas essencialmente como uma possível consequência, a ser sempre incentivada.

A comunidade tem um papel importante para a condução e desenvolvimento dos processos restaurativos, em especial nas modalidades de conferência e círculos, razão pela qual a reintegração do ofendido ganha força em ser alcançada neste tipo de processo, pois se baseia no respeito e igualdade entre todos, o que favorece um processo mais justo e benéfico aos atingidos, mediata e imediatamente, pelo crime.

5. CONCLUSÃO

O Direito Penal possui um padrão de pensamento em que a associação entre a norma de comportamento com a norma sancionatória deve ser obrigatória e costuma ser feita tendo como resposta privilegiada a pena privativa de liberdade. Diante disso, a pena se torna inexorável ao direito, independente do seu fim, o qual varia de discursos preventivos a retributivos, haja vista que o importante é a sua existência, independendo da razão para tal.

Defender uma outra forma de encarar o sistema penal que não baseado na resposta punitiva e aflitiva é uma tarefa árdua, pois hoje se preserva um pensamento de que fora do Direito Penal não é possível outra maneira de pensar. Ao longo dos séculos, muitas foram as teorias utilizadas para legitimar o uso da pena privativa de liberdade, sendo as principais formadas pela retribuição, dissuasão e reabilitação, com aspectos negativos (castigo/neutralização) ou positivos (bem estar do indivíduo).

Pensar em justiça restaurativa é um passo importante para enfrentar esta corrente de pensamentos e, portanto, enfrentar obstáculos enraizados em uma cultura punitiva que prioriza e incentiva a exclusão e neutralização do indivíduo, por meio do castigo e aflição. Os princípios que norteiam a justiça restaurativa, bem como os valores que acompanham os processos, são fundamentais para promover uma justiça baseada numa cultura de pacificação social.

A reintegração social é uma meta que dificilmente é alcançada com a pena privativa de liberdade. Por outro lado, a justiça restaurativa possui elementos importantes que podem ajudar a promover a reintegração social, cuja amplitude se dá para todos os envolvidos no crime. Dentre estes elementos, a comunidade possui importante papel para promoção do ideal restaurativo, em especial ao considerar as conferências familiares e os círculos restaurativos, pois se constituem por uma pluralidade de pessoas, além da vítima, ofensor e facilitador.

A participação dos membros da comunidade pode trazer efeitos positivos no processo se guiados corretamente, pois demonstram o interesse na resolução do conflito e busca da pacificação social entre os envolvidos em determinada localidade. Esta participação se dá tanto na condução do processo, quanto fiscalização do acordo reparador, de modo que os membros da comunidade podem ser responsáveis diretos para repararem alguma necessidade de vítima e ofensor, ou mesmo de fiscalizarem o que fora determinado.

Não obstante estas vantagens vislumbradas pela teoria restaurativa aqui apresentada, é certo que desafios e limitações tendem a ser enfrentados. A atuação da comunidade, se não for guiada por fins restaurativos, pode vir a ter uma influência mais trágica que o processo conduzido pelas regras da justiça penal tradicional. Ademais, a reintegração é um valor que nem sempre estará presente em um processo restaurativo, muito embora sua promoção deva ser incentivada, haja vista que não há como exigir que as partes reintegrem totalmente.

Deste modo, a análise que se faz é que a justiça restaurativa possui importantes bases teóricas para promover a reintegração nos processos envolvendo a prática de um crime. Os processos são guiados por valores que favorecem a promoção da reintegração, a qual nem sempre será conseguida, mas tão somente incentivada. Os limites e desafios devem ser observados em cada prática e forma de atuação, sendo importante a realização de meios para identificar o índice de reintegração e como esta é reconhecida e valorizada pelas partes envolvidas.

 

Referências
BARATTA, Alessandro. RESSOCIALIZAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL. Uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em <http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf> Acesso em 05 de dezembro de 2015
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ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Pala Athena, 2008
 
Notas:
[1] Em âmbito legislativo, o Projeto de Lei n. 7006/2006 propõe a discussão sobre a utilização de procedimentos da Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal. Ademais, desde 2005 foram implementados três projetos pilotos de justiça restaurativa, em Brasília/DF (Núcleo Bandeirantes), Porto Alegre/RS; e São Caetano do Sul/ SP. Atualmente o Conselho Nacional de Justiça, juntamente com a Associação de Magistrados do Brasil lançaram campanha nacional para ampliação da justiça restaurativa no Brasil. Além disso, o Ministro Lewandowski instituiu, por meio da Portaria n. 74 de 12 de agosto de 2015, um grupo para desenvolver estudos e propor medidas para o desenvolvimento da justiça restaurativa, a qual passou a ser meta do Poder Judiciário.
[2] Acerca da proposta em se trabalhar a execução penal com base na criminologia clínica da inclusão social fundada no diálogo entre preso e sociedade, o autor coordena um projeto em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, denominado GDUCC – Grupo de Diálogo Universidade, Comunidade e Cárcere (SÁ, p.370, ss.)
[3] Em 1989 a Nova Zelândia  adotou o “Children, Young Persons and Their Families Act”, estabelecendo que as conferências familiares seriam o meio preferencial para lidar com atos de jovens, exceto em casos de violência grave. (VAN NESS; STRONG, 2010, p. 34)
[4] Braithwaite destaca outros valores para um processo ser considerado restaurativo. Consoante expõe Pallamolla (2009, p. 60-65), o autor trabalha com uma lista de valores obrigatórios, dispensáveis (formas de cura), e emergentes (como perdão) sendo os primeiros: 1) não dominação; 2) Empoderamento; 3) obediência aos limites legais; 4) Escuta Respeitosa; 5) Preocupação Igualitária com os participantes; 6) Appealability; 7) Respeito aos Direitos Humanos.
[5] Segundo os autores, o valor encontro representa que às partes afetadas “são dadas a oportunidade de encontrarem outras partes em um local seguro para discutir a ofensa, os danos, e respostas apropriadas”. O valor da reparação determina que “aqueles responsáveis pelo dano causado pela ofensa são também responsáveis para repará-lo na medida do possível”.  Pelo valor da inclusão, “as partes afetadas são convidadas a participarem e se envolverem diretamente em processos restaurativos”, e, por fim, o princípio da reintegração resume-se na oportunidade das partes “retornarem à sua comunidade como um todo, contribuindo enquanto membros”. (2010, p. 64)
[6] Mylene Jaccoud alerta que nos círculos de sentença, os membros da comunidade, que fazem parte do processo e participam na decisão, podem determinar medidas retributivas, como recomendação que o juiz determine uma pena privativa de liberdade ao ofensor. Assim, a autora entende que, o processo, embora inclusivo e participativo, não pode vir a ser considerado restaurativo, diante da ausência de finalidade reparatória, por isto compreende que “um círculo de sentenças se insere em um modelo de justiça restaurativa contanto que os membros do círculo recomendem ao juiz a adoção de medidas restaurativas. Um círculo de sentença que recomenda encarcerar o autor do delito (sem a reunião de medidas restaurativas) não é um modelo de justiça restaurativa.”. (JACCOUD, 2005, p. 171-172)

Informações Sobre os Autores

Selma Pereira de Santana

Doutora em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2006). Mestre em Ciências Jurídico-Criminais por esta última Faculdade (2002). Promotora do Ministério Público Militar da União. Professora Adjunta de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Graduação e Pós-Graduação). Coordenadora do Grupo de Pesquisas Justiça Restaurativa (cadastrado pelo CNPq)

Maiara Batista Dourado

Mestranda em Direito Público pelo programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia


Equipe Âmbito Jurídico

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