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Resenha crítica do capítulo 4 do livro: Human Rights in criminal proceedings

INTRODUÇÃO

O capítulo resenhado aborda o direito a um julgamento justo, analisando desde as origens do termo até sua visão atual. Menciona-se ainda os requisitos e características de um julgamento justo, citando-se, inclusive, para tal, jurisprudência da Corte Européia de Direitos humanos.

Resenha crítica sobre “The General Richt to a Fair Trial”

O Capítulo em comento, referente ao Direito geral a um julgamento justo, traz de forma enfática o fato da Comissão Interamericana evitar a utilização do termo “justo”. Para o autor, não está fora das possibilidades que a omissão deste termo esteja interligada ao Common Law e aos Estados Unidos.

Vários documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta da União Européia dos Direitos Humanos, têm adotado o termo “justo”.

O Direito ao julgamento justo foi incluído no primeiro debate da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 10, de forma expressa, mas, o termo não figurou no art. 11 do referido instrumento jurídico, que trata especificadamente da defesa criminal, apenas sendo adicionado após proposta do representante do Panamá. Ocorre que, na visão do autor, o acréscimo do termo no art. 11 se fazia desnecessário, tendo em vista que com base no art. 10 já se podia inferir a necessidade de julgamento justo, tanto nos processos civis como penais.

Deve-se destacar que o texto “justo”deriva do Common Law, não havendo nenhum termo equivalente em outro idioma. A idéia do devido processo legal vem da tradição anglo-saxônica, proveniente da Magna Carta de 1215.

A Carta Européia de Direitos Humanos utiliza esta expressão padrão para destacar a importância do julgamento justo. Há quem defenda a interpretação restritiva do julgamento justo dentro da Convenção, restringindo as garantias, e, há quem defenda a interpretação ampliativa. Este conflito de interpretação é mais óbvio quando se trata de casos envolvendo o confronto entre a liberdade de expressa e o direito à vida privada. Podendo também ocorrer quando em se tratando de processos criminais, busca-se proteger a integridade, intimidade e segurança das vítimas.

A garantia do julgamento justo é, para alguns, apenas uma garantia do ponto de vista processual, designada, pois para assegurar “justiça procedimental”, ou seja, uma decisão ou julgamento baseado em fatos reais e na correta aplicação da lei.

O órgão de Strasbourg tem demonstrando em centenas se não milhares de julgamentos e decisões que eles não têm competência nem estrutura para funcionar como uma quarta instância de todos os processos, mas apenas deve ser utilizado de forma subsidiária, quando o direito interno for insuficiente ou injusto. Assim, não é sua função simplesmente assegurar que a lei doméstica seja cumprida corretamente em todos os aspectos, de forma substantiva ou processual, ou se os fatos têm sido corretamente tipificados, já que, esta competência pertence, inicialmente, às autoridades nacionais.

A Corte não está preparada para assumir todas as funções que lhe foram designadas, sendo ilusório imaginar que ela assumiria o papel de Super Corte Européia de Apelação.

Como forma de se garantir realmente um processo justo, devem ser estabelecidos os direitos à vida; a garantia de liberdade pessoal, inclusive através do habeas corpus, bem como no respeito à inviolabilidade de domicílio, e o direito à investigação em caso de morte súbita e em circunstâncias suspeitas.

No que pertine ao direito ao julgamento tem-se que ter em mente que esta garantia se aplica tanto aos processos civis, como aos criminais e administrativos. Para atingir este julgamento justo, faz-se imprescindível oferecer as parte o direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, a igualdade de armas e direitos. Isto significa dar as partes contraditórias do processo a chance de contra-argumentar e expor sua defesa.

Saliente-se ainda o direito, decorrente do processo justo, das partes a uma decisão motivada, bem como de que esta se baseie em todas as evidências colhidas no processo, de forma holística e equânime, sem privilégio, nem qualquer discriminação, em decorrência de sexo, cor, raça, religião.

Alguns direitos previstos no parágrafo 3o são aplicados exclusivamente a defesa, não sendo, pois, em princípio, aplicados aos processos civis. Entretanto, a Corte tem interpretado este de forma diversa, concedendo alguns direitos aos processos civis, como ocorreu no caso Airey, quando se admitiu a assistência judiciária gratuita para casos civis onde os interesses vitais estavam em jogo.

Enfatize-se também o direito que as partes têm de serem ouvidas em vários aspectos, já que as partes têm informações relevantes e importâncias, que podem ser imprescindíveis ao deslinde final da causa. Este direito, inclusive, pode ser classificado como uma garantia absoluta.

Deve-se ser dado ao acusado conhecimento de suas acusações e dos processos de investigação, apenas em certas circunstâncias, quando for imprescindível à segurança nacional e/ou a integridade e proteção contra represálias contra as testemunhas pode ser mantido de forma secreta os métodos de investigação do crime pela polícia contra os direitos dos acusados.

Com relação ao direito ao julgamento motivado, destaca-se que não há referência em qualquer instrumento jurídico dos já mencionados da obrigatoriedade da autoridade judicial motivar a sua decisão, dando e expondo suas razões. Entretanto, embora não haja previsão expressa, considerando a necessidade de julgamento justo em seu todo, este direito deve ser garantido, inclusive para permitir a parte apelar das decisões que lhe forem contrárias e desfavoráveis; além do mais, deriva da prórpia natureza científica e teórica da decisão, que deve ser completa, transparente, lógica, e não arbitrária.

Mister se faz frisar que o direito a um julgamento motivado não deriva do Common Law, pois neste há predominância da soberania dos veredictos dos jurados, do júri justo.

Por fim, saliente-se que determinados crimes, que promovem lucros enormes, como o tráfico de drogas, a produção e distribuição de dinheiro falso, a proliferação da prostituição, a pornografia infantil, o terrorismo, ente outros, por serem de difícil persecução criminal, acabam permitindo para facilitar a punição destes criminosos que se utilize meios clandestinos. Ou seja, em razão do exposto, desde décadas passadas, os governantes vêm cooperando-se mutuamente para o combate destes delitos, inclusive admitindo o uso de métodos clandestinos, que contrariam o processo justo e a ampla defesa dos acusados, como a utilização de agentes disfarçados e infiltrados nas organizações.

 

Referência
TRECHSEL, Stefan. HUMAN RIGHTS IN CRIMINAL PROCEEDINGS. Oxford, 2205. p.81-116.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sancha Maria F. C. R. Alencar

 

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais em Buenos Aires na Universidad del Museo Social Argentino. Mestranda em Direito Constitucional Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Advogada.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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