Resíduos de serviço de saúde: definição, classificação e legislação

Resumo: O presente artigo se caracteriza por ser um ensaio teórico que objetiva apresentar, à luz da literatura existe a definição, classificação e legislação concernentes aos resíduos de serviço de saúde – RSS, como forma de embasar as discussões sobre a temática em questão, haja vista a sua importância para a qualidade ambiental. Para tanto, fez-se uso do método analítico-descritivo, utilizando como estratégia metodológica o levantamento bibliográfico e documental em obras de maior relevância sobre o tema abordado, e a partir do mesmo, foi feita uma análise descritiva como forma de alcançar os objetivos propostos. Desse modo, observa-se a necessidade de uma ampla divulgação, bem como discussão sobre as questões que norteiam a gestão dos resíduos de serviço de saúde visando à minimização dos impactos deles decorrentes.


Palavras-chave: Resíduos de serviço de saúde, definição, classificação, legislação, gestão.


Abstract: This article is characterized by a paper that aims to present, in light of the literature shows the definition, classification and waste legislation concerning health care – RSS as a way of basing discussions on the topic in question, given the its importance for environmental quality. To this end, it was used the descriptive-analytical method, using the methodological strategy bibliographic and documentary in works on the most relevant subject matter, and from it, a descriptive analysis was done as a means of achieving those goals. Thus, there is a need for wide dissemination and discussion of issues that guide the management of waste from the health service order to minimize the impacts deriving.


Keywords: Waste of health care, definition, classification, legislation, management.


Sumário: 1. Introdução. 2. Definição dos resíduos de serviço de saúde. 3. Classificação dos resíduos de serviço de saúde. 4. Normas e legislações referentes aos resíduos de serviço de saúde. 5. Gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde. 6. Considerações Finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Diante das transformações vivenciadas na atualidade, observa-se que o estilo de vida pós-moderno vem ocasionando modificações estruturais no ambiente que nos cerca, como forma de adequar tais espaços as necessidades e exigências do homem. É bem verdade que tais modificações, em sua maioria, ultrapassam a barreira das necessidades mais básicas e acabam por comprometer a capacidade de reposição da natureza. Um exemplo bastante atual destas modificações são os resíduos, o aumento de sua geração vem comprometendo a qualidade ambiental, e, por conseguinte, a qualidade de vida do homem haja vista os impactos socioeconômicos, sanitários e ambientais a eles inerentes. Ressalta-se que, quando se fala nos impactos decorrentes dos resíduos, estes se estendem a todas as categorias, quer sejam os urbanos, comerciais, domésticos, portos e aeroportos, industriais, saúde, dentre outros.


Com relação aos resíduos dos serviços de saúde, só nos últimos anos iniciou-se uma discussão mais consistente do problema. Algumas prefeituras já implantaram sistemas específicos para a coleta destes resíduos, sem, entretanto, atacar o ponto mais delicado da questão: a manipulação correta dos resíduos dentro das unidades de tratamento de saúde, de forma que se possa fazer a separação de acordo com o real potencial de contaminação, daqueles que podem ser considerado resíduos comuns. Este fato se justifica, por ser a correta manipulação, como também, destinação dos resíduos de serviço de saúde – RSS de responsabilidade do gerador, ou seja, de cada estabelecimento de saúde.


Tendo em vista que algumas unidades de saúde não se comprometem com esse gerenciamento, a municipalidade termina por assumir a responsabilidade por algumas etapas da gestão dos RSS, como por exemplo: a coleta, o transporte e a destinação dos resíduos de saúde, mesmo não sendo um problema específico do poder municipal.


  A forma adequada de destinação final ainda não é consensual entre os técnicos do setor, e a prática, na maioria dos municípios, é a disposição final em “lixões”. Os catadores disputam esses resíduos, tendo em vista possuírem um percentual atrativo de materiais recicláveis.


Diante do exposto, o presente artigo se caracteriza por ser um ensaio teórico que objetiva apresentar, à luz da literatura existe a definição, classificação e legislação concernentes aos RSS, como forma de embasar as discussões sobre a temática em questão, haja vista a sua importância para a qualidade ambiental.


Para tanto, fez-se uso do método analítico-descritivo, utilizando como estratégia metodológica o levantamento bibliográfico e documental em obras de maior relevância sobre o tema abordado, e a partir do mesmo, foi feita uma análise descritiva como forma de alcançar os objetivos propostos. Desse modo, observa-se a necessidade de uma ampla divulgação, bem como discussão sobre as questões que norteiam a gestão dos resíduos de serviço de saúde visando à minimização dos impactos deles decorrentes.


2. Definição dos resíduos de serviço de saúde


De acordo com a NBR n° 12.808 apud Ferreira (2000), os resíduos hospitalares (ou de serviços de saúde) são os resíduos produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde (hospitais, ambulatórios, postos de saúde etc.). Incluem os resíduos infectantes (classe A) como culturas, vacinas vencidas, sangue e hemoderivados, tecidos, órgãos, perfurocortantes, animais contaminados, fluídos orgânicos; os resíduos especiais (classe B), rejeito radioativo, resíduos farmacêuticos e resíduos químicos; e os resíduos comuns (classe C), das áreas administrativas, das limpezas de jardins, etc.


Segundo Grippi (2006) os resíduos de serviço de saúde constituem os resíduos sépticos os que contêm ou potencialmente podem conter germes patogênicos. São produzidos em serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde etc. Este resíduo é constituído de agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas, animais usados em teste, sangue coagulado, luvas descartáveis, filmes radiológicos, etc.


De acordo com a RDC ANVISA nº 306/2004 e a Resolução CONAMA nº 358/2005, são definidos como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerária e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.


Conforme explicitado acima por diversos autores, os resíduos de serviço de saúde (RSS) são oriundos das diversas atividades realizadas em unidades hospitalares que atendam a seres humanos, bem como, a animais não racionais, podendo esta, serem clínicas, laboratórios, farmácias, universidades que ofereçam cursos na área de saúde, dentre outros. Estes resíduos são classificados de acordo com sua origem, uma vez que, dependendo da unidade geradora, estes resíduos poderão ser encaminhados parte para reciclagem e compostagem, como papéis, plástico, papelão, vidro, lata, restos de alimentos, etc. e parte, encaminhado para incineração (o que seria o ideal, mas na realidade este não é o meio de destino mais utilizado), devido o seu alto grau de contaminação uma vez que em contato com o meio ambiente (solo, ar, água, animais – aqui incluídos todos os animais), pode ocasionar diversas enfermidades.


3. Classificação dos resíduos de serviço de saúde


O benefício da correta classificação dos resíduos de serviços de saúde (RSS) está em possibilitar a correta manipulação, por parte dos geradores, sem oferecer riscos aos trabalhadores, à saúde coletiva e ao meio ambiente


De acordo com o Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (BRASIL, 2006) a classificação dos resíduos de serviço de saúde vem sofrendo um processo de evolução contínuo, à medida em que são introduzidos novos tipos de resíduos nas unidades de saúde e como resultado do conhecimento do comportamento destes perante o meio ambiente e a saúde, como forma de estabelecer uma gestão segura com base nos princípios da avaliação e gerenciamento dos riscos envolvidos na sua manipulação.


A classificação dos RSS pode obedecer a diversos sistemas, tais como o Sistema Alemão, o Sistema da Organização Mundial de Saúde (OMS), Sistema Britânico, Sistema Environmental Protection Agency (EPA) – Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, Sistema da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), além da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), cujas descrições estão expressas no Quadro 01.


Quadro 01: Características dos Sistemas de Classificação de Resíduos de Serviço de Saúde



A classificação utilizada nesta dissertação, para os resíduos de serviço de saúde, será a da RDC ANVISA nº 306/04, que divide a geração de resíduos em cinco grupos, quais sejam:


I – GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Os resíduos constituintes do Grupo A podem ser subdivididos em:


a) A1


1. Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;


2. Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;


3. Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;


4. Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;


b) A2


1. Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;


c) A3


1. Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;


d) A4


1. Kits de linhas arteriais, endovenosas e dializadores, quando descartados;
2. Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
3. Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.


4. Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;


5. Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;


6. Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica;


7. Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e


8. Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.


e)  A5


1. Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons


II – GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.


a) Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; anti-neoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;


b) Resíduos de saneantes, desinfetantes,; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;


c) Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);


d) Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e


e) Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).


III – GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.


a) Enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.


IV – GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.


a) Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;


b) Sobras de alimentos e do preparo de alimentos;


c) Resto alimentar de refeitório;


d) Resíduos provenientes das áreas administrativas;


e) Resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.


V – GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.


4. Normas e legislações referentes aos resíduos de serviço de saúde


Segundo a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, normalização é a atividade que estabelece, em relação a problemas existentes ou potenciais, prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto. A ABNT possui algumas normas relativas ao controle dos resíduos dos serviços de saúde. Dentre estas, cabe destacar, conforme apresentado no Quadro 02:


Quadro 02: Relação das principais normas técnicas da ABNT sobre os resíduos de serviço de saúde.



Os resíduos dos serviços de saúde ganharam destaque legal no início da década de 1990, quando foi aprovada a Resolução CONAMA nº 006 de 19/09/1991 que desobrigou a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde e de terminais de transportes e deu competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para estabelecerem normas e procedimentos ao licenciamento ambiental do sistema de coleta, transporte, acondicionamento e disposição final dos resíduos, nos estados e municípios que optaram pela não incineração (BRASIL, 2006).


Posteriormente, a Resolução CONAMA nº 005 de 05/08/1993, fundamentada nas diretrizes da resolução citada anteriormente, estipula que os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e terminais de transporte devem elaborar o gerenciamento de seus resíduos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos. Esta resolução sofreu um processo de aprimoramento e atualização, o qual originou a Resolução CONAMA nº 283/01, publicada em 12/07/2001.


A Resolução CONAMA nº 283/01 dispõe especificamente sobre o tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, não englobando mais os resíduos de terminais de transporte. Modifica o termo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Saúde para Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS. Impõe responsabilidade aos estabelecimentos de saúde em operação e àqueles a serem implantados, para implementarem o PGRSS. Define os procedimentos gerais para o manejo dos resíduos a serem adotados na ocasião da elaboração do plano, o que, desde então, não havia sido contemplado em nenhuma resolução ou norma federal.


A ANVISA, cumprindo sua missão de “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública” (Lei nº 9.782/99, capítulo II, art. 8º), também chamou para si esta responsabilidade e passou a promover um grande debate público para orientar a publicação de uma resolução específica.


Em 2003 foi promulgada a Resolução de Diretoria Colegiada, RDC ANVISA nº 33/03, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. A resolução passou a considerar os riscos aos trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente. A adoção desta metodologia de análise de risco da manipulação dos resíduos gerou divergência com as orientações estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 283/01.


Esta situação levou os dois órgãos a buscarem a harmonização das regulamentações. O entendimento foi alcançado com a revogação da RDC ANVISA n° 33/03 e a publicação da RDC ANVISA nº 306 (em dezembro de 2004), e da Resolução CONAMA nº 358, em maio de 2005. A sincronização demandou um esforço de aproximação que se constituiu em avanço na definição de regras equânimes para o tratamento dos RSS no país, com o desafio de considerar as especificidades locais de cada Estado e Município (BRASIL, 2006).


5. Gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde


Além de reunir um grande e variado número de portadores de doenças, o hospital gera um volume de resíduos que são considerados perigosos à saúde e ao meio ambiente, portanto, a implantação de ações que minimizem estes impactos é fundamental.


A realização de procedimentos, executados pela equipe de saúde nos usuários que buscam essa assistência, implica na produção de resíduos, que deve ser incluído no gerenciamento organizacional desses serviços. Ao normalizar e coordenar a cadeia de eventos que envolvem as atividades com os RSS, tal como acondicionamento, armazenamento, transporte e destino final, o hospital estará buscando o máximo de eficiência e de qualidade na assistência, com um mínimo de risco para os pacientes, os funcionários, os visitantes e para o meio ambiente, reforça Bezerra (1995), conforme determinação da Resolução n° 005, de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que ressalta a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde, cabendo aos mesmos, o gerenciamento dos seus resíduos desde a geração até a disposição final.


De acordo com a RDC n° 306 da ANVISA, o gerenciamento dos serviços de saúde pode ser assim definido:


“Constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.”


De um modo geral, o manejo correto dos RSS, dentro de um gerenciamento adequado, abrange várias atividades que vão desde a segregação até a disposição final dos RSS, conforme a Figura 01 a seguir:



Dessa forma, entende-se que o manuseio de tais resíduos deve ser efetuado com destreza e segurança, objetivando, dentre outros aspectos, a prevenção de acidentes e a qualidade de vida dos funcionários envolvidos nessa atividade.


De acordo com alguns autores, a quantidade média de resíduos de serviço de saúde gerados em estabelecimentos de saúde varia: com o tipo de estabelecimento, com a quantidade de material descartável utilizado no processo, e com o nível de segregação utilizado no estabelecimento, Campos (apud CONFORTIM, 2001) considera 1,5 kg/paciente/dia; Naime et al (2004) cita uma média de 2,5 kg/paciente/dia, enquanto Claude et al (2004) em uma pesquisa realizada com 70 estabelecimentos verificou uma média de 3,0 kg/paciente/dia.


Tal variação, como coloca Naime et al (2008), na geração de resíduos,  deve-se ao fato de que, em serviços de saúde, especificamente, o grande aumento de demanda verificado desde a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, não foi acompanhado por dotações orçamentárias do mesmo porte, e, portanto, geraram uma defasagem na administração global do sistema. Além disso, a crescente utilização de materiais descartáveis como forma de controle mais eficiente das infecções e outros fatores associados, também tem contribuído decisivamente para o aumento da geração de resíduos. Para Cussiol et al (2000), entre os fatores que contribuem para agravar o problema dos resíduos em hospitais estão o uso de materiais descartáveis, falta de capacitação para o descarte adequado dos profissionais da saúde e a inexistência do plano de gerenciamento de resíduos.


Para Petranovich (1991 apud NAIME, 2008), o volume dos resíduos dos serviços de saúde tem crescido a uma taxa de 3% por ano, devido ao fato de que o uso de descartáveis aumentou de 5% para 8% ao ano, em função das doenças infecto-contagiosas e da busca de melhores condições nos serviços de saúde. Armond e Amaral  (2001) referem uma estimativa da Associação Paulista de Estudos de Controle de Infecção Hospitalar, onde 10% dos casos mais comuns de ocorrência de infecção hospitalar são contaminações pelos RSS.


A população brasileira tem se concentrado, cada vez mais nas áreas urbanas e a expectativa de vida média do brasileiro vem crescendo. Estes fatores também se somam aos anteriores nas justificativas para o aumento da geração de resíduos dos serviços de saúde. Também influem na natureza e na quantidade dos resíduos produzidos, fatores culturais regionais e procedimentos adotados, que dependem de fatores sazonais e até do tipo de alimentação adotado (FORMAGGIA, 1995).


A importância de se mensurar os resíduos gerados reside na necessidade de dimensionar o sistema de manejo que deve estar preparado para funcionar com um determinado volume de resíduos, fato que viabiliza o gerenciamento dos mesmos.


Outro aspecto de extrema relevância, conforme colocado por Bencko et al (apud NAIME, 2008), diz respeito  à necessidade de mudança comportamental, onde se é sugerido abandonar a filosofia anterior de que todos os resíduos hospitalares devem ser tratados como infecciosos. Deve haver promoção de um sistema para separar material contaminado do não contaminado. A recomendação crucial da Conferência de Copenhagen em maio de 1991: Separar resíduos perigosos dos não perigosos que não requerem nenhuma manipulação e eliminação especial.


6. Considerações Finais


O Brasil tem uma Legislação Ambiental, bastante avançada no contexto dos países em desenvolvimento, segundo Motta (2004) traduz uma crescente preocupação com o meio ambiente e a percepção de que o crescimento futuro dependerá das condições ecológicas preservadas. E, no que se refere ao Sistema de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme a RDC nº 306, de 07 de Dezembro de 2004, o estabelecimento que não estiver adequado ao que esta norma determina estará incorrendo em infração sanitária e sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977.


Por este motivo, torna-se indispensável o conhecimento sobre as características, bem como os riscos que envolvem os resíduos de serviço de saúde – RSS, haja vista que a minimização dos impactos, decorrentes da má gestão destes, só virá através do conhecimento, principalmente daqueles que manipulam estes materiais diariamente, fato que resultará em uma melhor qualidade ambiental e, por conseguinte, numa melhor qualidade de vida, haja vista que ambas estão inter-relacionadas.


 


Referências bibliográficas:

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_________, Conselho Nacional de Meio Ambiente. Resolução nº 006 de 24 de janeiro de 1986.  Dispõe sobre modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades.

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Informações Sobre o Autor

Suellen Silva Pereira

Possui graduação em Licenciatura Plena em Geografia pela Universidade Estadual da Paraíba (2005). É Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente, com Área de Concentração em Gerenciamento Ambiental e Sub-Área de Pesquisa em Tecnologia Ambiental pelo Programa Regional de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA UEPB/UFPB (2009). Atualmente é doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e do Programa de Pós-Graduação em Geografia pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).


Equipe Âmbito Jurídico

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