Resumo: A Responsabilidade dos profissionais liberais é um tema que gera muitas controvérsias no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, com isso buscou-se sem o cunho de esgotar a temática esclarecer diversos conceitos e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, bem como análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Resta claro que o assunto ainda discorre sob o véu polêmico, mesmo após mais de vinte anos de promulgação do estatuto consumerista. Dessa feita, foram envidados esforços de compreensão do fenômeno da Responsabilidade Civil nesta seara conjugando os ditames do Direito Civil sempre quando necessário com vistas a esclarecer o, em vezes, nebuloso instituto nesta ceifa.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil; Relação Consumerista; Profissionais Liberais
Abstract: Responsibility of professionals is a topic that generates much controversy within the Consumer Protection Code, thus sought to stamp without exhausting the subject to clarify various concepts and doctrinal and jurisprudential positions. To this end, literature searches were conducted and documentary, as well as analysis of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul. It is clear that the issue is still controversial talks under the veil, even after more than twenty years of enactment of the statute consumerist. This time, efforts were made to understand the phenomenon of Liability in this endeavor combining the dictates of civil law whenever needed in order to clarify, in times cloudy institute this harvest.
Keywords: Responsibility Civil; Relationship Consumerism; Handyman
Sumário: 1. Introdução; 2. Breves noções da Responsabilidade Civil; 2.1. Espécies de Responsabilidade Civil; 3. Responsabilidade Civil dos profissionais liberais; 3.1. As obrigações assumidas pelos profissionais liberais; 3.1.1. Obrigações de meio; 3.1.2. Obrigações de resultado; 3.2. A Responsabilidade Civil advinda da obrigação assumida; 4. Considerações finais; Referências
1. Introdução
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que teve por finalidade regulamentar a Proteção e Defesa do Consumidor, restou consolidado que os fornecedores de serviços, seriam submetidos a responsabilidade objetiva, sem a necessidade de aferição de culpa. No entanto, o art. 14 § 4º, do referido diploma legal excepciona expressamente que os profissionais liberais serão responsabilizados apenas quando presente o requisito nuclear da culpa.
Assim, ainda existe certa divergência quanto à aplicação da forma de responsabilização do profissional liberal, entendendo alguns, conforme a natureza da obrigação assumida, que a responsabilização será subjetiva ou objetiva, o que pode gerar instabilidade, insegurança jurídica no que tange a correta aplicação do diploma legal.
Para aclarar a temática desenvolvida será realizada uma breve digressão sobre a Responsabilidade Civil e, posteriormente será abordada a natureza da obrigação que poderá ser assumida pelos profissionais liberais, em especial advogados, bem como as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca desta responsabilização.
2. BREVES NOÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Uma conceituação precisa do instituto da Responsabilidade Civil se apresenta um tanto complexa, tendo em vista as diversas formas sob as quais pode se apresentar, bem como em razão da amplitude do tema e de seus efeitos na seara fático-juridica. A Responsabilidade Civil em verdade é um instituto transversal dentro da disciplina jurídica, o que de toda sorte justifica sua complexidade laborativo-conceitual.
Dessa feita, a concepção mais adequada, que insere em seu texto a idéia de Responsabilidade Subjetiva e de Responsabilidade Objetiva é aquela dada por Maria Helena Diniz, que compendiando diversos teóricos assegura ser:
“[…] a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia de culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva)” (2010, p. 33)
Nesta senda, os requisitos da Responsabilidade Civil se decompõem em três ou quatro elementos conforme a conjugação dos arts. 186 e 927, ambos do diploma civil vigente: conduta culposa ou dolosa do agente seja por ação ou omissão por ato próprio, por ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda, danos causados por coisas e animais que lhe pertençam; o dano efetivo, lesão efetivamente experimentada pela vítima, seja moral ou patrimonial e o nexo de causalidade, liame fático que estabelece a ligação entre a ação ou omissão agente causador e o dano, trata-se com isto de uma relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano ocasionado.
Resta clarificada da dicção do parágrafo único do art. 927, a adoção da Teoria do Risco, seja ele proveito, criado ou de outra classificação doutrinária possível junto ao diploma civilista; que não abrigou tão somente às espécies de Responsabilidade Civil advinda da Teoria do Risco Administrativo que foi brindada pela Constituição Federal e da Teoria do Risco Integral que dispõe de forma efetiva apenas na Lei 6.453/77 em seu art. 9º.
2.1. Espécies de Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil além forma anteriormente mencionada que também pode ser chamada de Responsabilidade Aquiliana, oriunda da Lex Aquília, se apresenta sob aspecto contratual, ou seja, quando está presente o inadimplemento de uma obrigação prevista no negócio jurídico, mais notadamente um contrato, pois este é a maior fonte de obrigações dentro do sistema jurídico brasileiro. (GONÇALVES, 2011)
Esta espécie de responsabilidade, frente ao dever de adimplemento por parte do devedor, do objeto ajustado no negócio jurídico, há de se presumir a culpa do mesmo nestes casos. Com isso, estamos diante da inversão do ônus probatório, pois cabe à vítima, no caso o credor, apenas demonstrar o não adimplemento contratual, e, por conseguinte o devedor tem o condão de provar que não agiu com culposamente, ou, que está abrigado por alguma excludente que promoveu o rompimento do nexo causal.
Já quando da liça da Responsabilidade Civil Extracontratual o dano naturalmente advém da violação direta de uma norma legal, um dever abstencionista previsto no Código Civil, em razão que a não observância acarreta uma conduta ilícita por parte do agente causador. Neste caso, para que haja a obrigação de indenizar, a culpa deve ser provada pela vítima, nos casos de Responsabilidade Civil Subjetiva.
Nessa feita, tem-se por responsabilidade civil subjetiva quando o dano advém de ato doloso ou culposo do agente. Assim, a culpa caracteriza-se quando o agente atuar com negligência, imprudência ou imperícia, esta última subentendida no conceito amplo de negligência trazido pelo diploma civil vigente. Tal espécie de responsabilidade está prevista no artigo 186 do referido diploma, e ainda, literalmente dispõe ser obrigação de reparar o dano, conseqüência lógica-juridicamente do ato ilícito.
Como observação final da presente discussão tem-se a responsabilidade objetiva vergastada no art. 927 do Código Civil, que se caracteriza pela ausência de comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar, o que leva a reflexão, pois não há de qualquer sorte uma inexistência de culpa, há sim uma desnecessidade de prová-la. Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, basta sejam apresentadas provas da ação ou omissão, o dano, e o nexo causal, componente fático indispensável para compreensão do fenômeno.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
Quando o debate se desenvolve sob o prisma dos profissionais liberais, o instituto da Responsabilidade Civil passa a ser severamente debatido e rebatido pelos mais renomados doutrinadores das ciências jurídicas. De certo é que o tema se apresenta propício a tamanha discussão, pois pelas espécies retro-apresentadas o cenário de uma futura demanda pode ser compreendido como um filme de terror, pois vejamos.
O parágrafo único do art. 927 do Código Civil apresenta como referido que a Responsabilidade Civil será objetiva quando previsto em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar riscos para o direito de outrem. Nestes casos, o autor responderá de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de a vítima provar que o mesmo agiu culposamente.
Com vistas a clarificar esse terreno nebuloso, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (2003) entende que o parágrafo único do art. 927 deve ser visualizado com a mesma disciplina jurídica do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois este trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, prevendo sua responsabilidade independente de culpa, mencionando ainda que:
“Quem exercer atividade normalmente perigosa – entenda-se, atividade habitual, reiterada, profissional – responderá objetivamente se o fizer com defeito, considerada como tal a atividade exercida sem a segurança legalmente exigida, sem a segurança legitimamente esperada.” (FILHO, 2003, p. 80).
Entretanto, existem profissionais que exercem habitualmente atividades de risco, mas não estão sob a égide da responsabilidade objetiva vergastada no referido parágrafo único, são os conhecidos profissionais liberais.
Nesse sentido, ao tratar da Responsabilidade Civil pelo fato do serviço, a norma consumerista dispõe em seu parágrafo § 4º do mencionado art. 14, exceção aos profissionais liberais, imputando aos mesmos, tão-somente Responsabilidade Civil subjetiva, ou seja, condicionada à verificação de culpa. Dessa forma, relativamente aos profissionais liberais, adotou-se em regra, a Teoria Clássica da Responsabilidade Aquiliana.
O debate sobre este aparente conflito, para alguns, reviveu quando foi aduzido ser o Código Civil lei posterior ao Código de Defesa do Consumidor, mas naturalmente aquele é norma geral, enquanto este é norma específica e, versa em texto próprio acerca da responsabilidade dos profissionais liberais. É evidente que tal posicionamento é o mais acertado, porém ainda hoje existem vozes divergentes naquele sentido.
Corroborando com posicionamento majoritário, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que a lei nova que estabelecer disposições gerais ou específicas a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, em regra, o parágrafo único do art. 927 do CC não é aplicado ao profissional liberal, que já possui tratamento específico no CDC, sendo observado o princípio da especialidade.
Nesta senda, é prioritário que se saiba o que exatamente compreende a expressão profissional liberal, assim na lição de Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, menciona que:
“[…] profissional liberal é aquele que exerce suas atividades por conta própria. É o médico que cuida dos seus pacientes no seu consultório ou os interna em determinados hospitais; é o advogado que atende seus clientes em seu escritório.” (2003, p. 80).
Assim, inúmeras atividades podem ser exercidas por profissionais liberais, como advogados, médicos, odontólogos, administradores, assistentes sociais, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, publicitários, zootécnicos, agrônomos, dentre a enorme gama de atividades profissionais que existe em nossa sociedade, porém a tormentosa responsabilização ainda se apresenta por mais um capítulo no histórico consumerista brasileiro, sob a forma da obrigação que a mesma se reveste.
3.1 As obrigações assumidas pelos profissionais liberais
As obrigações assumidas pelos profissionais liberais têm natureza contratual, sendo que, ao efetuarem prestação de serviços, poderão assumir obrigação de meio ou obrigação de resultado. Nesse sentido se a obrigação assumida for de meio representará a Responsabilidade Civil será subjetiva, ou seja, necessidade de provar a culpa, ou na segunda hipótese, quando assumida obrigação de resultado, estar-se-á diante de Responsabilidade Civil objetiva, onde como referido é dispensada a prova da existência de culpa. (NUNES, 2009)
3.1.1. Obrigações de meio
Nessa feita, entende-se por obrigação de meio, aquela em que o obrigado se compromete a efetuar todos os instrumentos, formas, elementos, subsídios necessários com a maior e mais precisa prudência e cautela visando atingir um determinado resultado, sem, no entanto, comprometer-se com a obtenção do mesmo, bastando ser extremamente diligente para se considerar o adimplemento da obrigação. (AZEVEDO, 2008)
O dever obrigacional, na obrigação de meio, é a atividade do devedor que, na sua atuação como profissional, tem o condão de utilizar todos seus esforços e conhecimentos para realizar a obrigação assumida, sem se cogitar em qualquer um resultado futuro. (GONÇALVES, 2011)
Neste sentido a Professora Maria Helena Diniz esclarece a temática utilizando o Profissional Advogado como escopo de sua explanação, onde afirma que
“O advogado deverá responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de mandato, pelas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei n. 8.906/94, arts 1º e 2º) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão-somente uma obrigação de meio e não uma de resultado”. (2009, p. 293).
O mesmo se dá com o médico, quando aceita a tratar de uma pessoa doente, porém, não pode garantir a sua cura, embora vá proceder com todos conforme todas as regras e métodos da sua profissão; também com o agrônomo, que orienta tecnicamente um produtor para fins de plantio, que também depende de fatores alheios como, terra, clima.
Em todos os exemplos os profissionais devem atuar com todos os esforços possíveis no exercício de suas atividades, contudo, sem a promessa de um resultado positivo. Nesse tipo de obrigação a responsabilidade civil que poderia advir é aquela oriunda da chamada pela doutrina moderna de “perda de uma chance” que ocorre quando o profissional liberal deixa de fazer algo, que, caso tivesse sido feito, poderia propiciar ao contratante algo em seu benefício.
O Desembargador Sérgio Cavalieri Filho desenvolvendo a nova teoria conceitua a Responsabilidade Civil pela perda de uma chance como aquela que:
“[…] Caracteriza-se essa perda da chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para vítima, como progredir na carreira artística, militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. […]” (2010, p. 77).
A responsabilidade pela perda de uma chance pode se dar quando um advogado é contratado para atuar na defesa dos direitos do contratante e deixa escoar o prazo para contestação ou para recurso obrigatório, fazendo seu cliente perder todas as chances que tinha daquele processo lhe ser favorável, lembrando sempre que não deve tal indenização ser baseada em montante equivalente ao que lograria no êxito da ação, pois serve este apenas como referencia. Como assevera o notável doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 275) “[…] a indenização da chance perdida sempre será inferior ao valor do resultado esperado.”
3.1.2. Obrigações de resultado
Existe a obrigação de resultado quando o profissional liberal se compromete com a obtenção do resultado perseguido por seu cliente, ou seja, além de atuar com a devida prudência e diligência, garante ao contratante que se alcançará o pretendido. Caso o resultado, que foi objeto do contrato, não tenha sido alcançado, existirá o inadimplemento da obrigação.
O eminente professor Álvaro Villaça Azevedo, célebre doutrinador dedicado ao estudo da ciência do universo obrigacional no Direito brasileiro esclarece que:
“Se houver obrigação de resultado, o devedor há que realizar determinada finalidade para cumprir sua obrigação. Realmente, por esta forma, enquanto o resultado não sobrevier, o devedor não tem por cumprida a obrigação, esta não se exaure.” (2008, p. 31).
Pode-se exemplificar a obrigação de resultado, com o cirurgião-plástico que tem por dever corrigir um defeito estético; o médico que promete o pronto restabelecimento do paciente; o advogado que se compromete a ganhar a causa; o agrônomo que garante o rendimento da lavoura; um ortodontista que se procede a intervenção para implantes dentários ou correção do alinhamento dentário.
3.2. A Responsabilidade Civil advinda da obrigação assumida
O profissional liberal, ao fornecer seus serviços, em regra, presta uma obrigação de meio. No entanto, esta presunção não pode ser considerada de forma absoluta, pois conforme vimos acima, em alguns casos, a obrigação assumida será de resultado, ou pela natureza da própria obrigação ou pela conduta empregada pelo referido profissional.
Um mesmo profissional poderá, por vezes, assumir uma obrigação de meio e, outra de resultado, como é o exemplo do advogado que, em face de um contratante compromete-se e executar fielmente o mandato que lhe foi conferido, sem, contudo, garantir um resultado favorável, porém, em face de outro contratante, compromete-se com um resultado favorável em uma demanda, o que de toda sorte antecipa-se é totalmente incompatível com a sua função constitucional.
Outro exemplo é o do cirurgião-plástico, que embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meio, grande parte das vezes apresenta-se como obrigação de resultado, pois a natureza da referida deixa transparecer que o paciente quando busca os serviços, o faz com claro intuito de melhorar sua condição físico-corporal. Ademais os aspectos psicológicos decorrentes do emprego da melhor técnica em benefício do aperfeiçoamento perseguido são notáveis.
Neste sentido o Desembargador Carlos Roberto Gonçalves menciona que
“Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.
Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. […]
No entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes ou de lesões congênitas ou adquiridas, em que resulta a natureza corretiva do trabalho.” (2011, pp. 262-263).
Embora o art. 14, § 4º do CDC não tenha feito qualquer distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado, quanto aos profissionais liberais, limitando-se apenas a excluí-los da responsabilidade objetiva, parte da doutrina tem entendido que, caso a obrigação assumida seja obrigação de meio, a responsabilidade será subjetiva, aplicando-se a exceção prevista no art. 14, § 4º do CDC, e conseqüentemente, a regra do art. 186 do CC., porém, se a obrigação assumida pelo profissional liberal foi de resultado, estará sujeito à responsabilidade objetiva.
Portanto, sendo a obrigação de meio, cuja responsabilidade é subjetiva, se houver inadimplemento da obrigação, torna-se necessário analisar o comportamento do devedor para sua responsabilização ou não do evento. Diante disso, caberá ao credor, contratante, provar que o resultado não foi atingido pelo fato de que o contratado agiu com culpa, ou seja, não agiu com total prudência e diligência ao fornecer seus serviços.
Já, se a obrigação é de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, conforme já mencionado, o resultado é objeto do contrato entre as partes. Dessa forma, caso o resultado não tenha sido alcançado, caberá ao credor apenas demonstrar que não foi alcançado tal objetivo para que o devedor seja responsabilizado. Portanto, basta que o resultado não seja atingido para que surja o dever de indenizar.
Na obrigação de resultado, quando este não foi atingido, o devedor somente se isentará de responsabilidade caso comprove que não tenha incorrido com culpa, e que, a falha no resultado se deu em razão de caso fortuito ou força maior. Embora as hipóteses cabíveis para exoneração não sejam numerus clausus, é mister ressaltar que se torna extremamente importante a verificação no caso concreto da identidade entre a excludente e a conduta adotada.
Nesse mesmo sentido, ou seja, que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva conforme a obrigação assumida pelo profissional é a posição de Cavalieri Filho (2010) que encaminha ser decisivo o tipo de obrigação assumida no contrato pelo profissional, pois se o contratante assumir obrigação de alcançar um determinado resultado e não o realizou, está sujeito a presunção de culpa e, pode ser responsabilizado de forma objetiva também. De outra banda, o autor em tela esclarece que se a obrigação assumida no contrato for de meio, a responsabilidade, embora seja de natureza contratual, deverá a vítima demonstrar a culpa do profissional.
O doutrinador Nelson Nery Júnior sustenta contrariando alguns ilustres das letras jurídicas que:
“Quando a obrigação do profissional liberal, ainda que escolhido intuitu personae pelo consumidor, for de resultado, sua responsabilidade pelo acidente de consumo ou vício de serviço é objetiva. Ao revés, quando se tratar de obrigação de meio, aplica-se o § 4º do art. 14 do CDC em sua inteireza, devendo ser examinada a responsabilidade do profissional liberal sob a teoria da culpa. (1992, pp. 59-60).” (Grifo nosso)
No entanto, outra parte da doutrina sustenta que a responsabilidade do profissional liberal é sempre subjetiva, independentemente da natureza da obrigação assumida, tendo em vista que o CDC não fez qualquer restrição à regra que estipula no seu art. 14, § 4º, tornando-se necessário então adaptar a teoria do resultado com a teoria da culpa, sendo a culpa imprescindível a culpa para a responsabilização do profissional.
Assim, mesmo que haja uma obrigação de resultado, entende parte da doutrina que deve haver culpa, ainda que culpa presumida, o que não é o mesmo que responsabilidade objetiva, que independe de culpa, pois com a necessidade de culpa presumida, mantém-se a oportunidade do profissional de provar inexistência de culpa.
Nesse sentido Gagliano e Pamplona Filho (2011) entendem que a responsabilidade civil dos profissionais liberais continua com sua natureza subjetiva, pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial em face do Código Civil.
Este também é o posicionamento do Doutor Paulo Luiz Netto Lôbo quando se refere à responsabilidade civil dos advogados:
“Cabe ao cliente provar a existência do serviço, ou seja, a relação negocial entre ambos, e a existência do defeito de execução, que lhe causou danos, sendo suficiente a verossimilhança da imputabilidade. Cabe ao advogado provar, além das hipóteses comuns de exclusão de responsabilidade, que não agiu com culpa (em sentido amplo, inclui o dolo). Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada.
Essa é a inteligência possível do $ 4º do art. 14 do Código do Consumidor, que impõe a verificação da culpa, para responsabilizar o profissional liberal pelos defeitos do serviço que prestou.” (2000, p. 01). (Grifo nosso).
Nesse sentido, decisão que entende que, mesmo o profissional liberal assumindo obrigação de resultado, torna imprescindível a culpa, ainda que presumida:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ODONTÓLOGO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO TRATAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. Segundo o art. 14, §4º, da Lei 8.078/90, é subjetiva a responsabilidade do dentista, necessitando a comprovação da culpa, de acordo com o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, no caso concreto, no que respeita ao tratamento ortodôntico para alinhamento de dentes, a obrigação a que se compromete o profissional liberal é de resultado. A má prestação do serviço de ortodontia restou demonstrada pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser mantido o dever de indenizar imposto na sentença. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70041302779, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/05/2011). (Grifo nosso)
Em se tratando de profissional da advocacia, resta esclarecido na decisão infra, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que é necessária a obrigação expressamente aduzida em contrato para a referida ser de resultado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 4º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. Sentença de improcedência da reconvenção e procedência da ação de cobrança. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação de desapropriação ajuizada perante a Justiça Federal. No caso em concreto, não restou comprovada a afirmação de que houve perda de prazo, desídia, preclusão da matéria com relação ao processo representado pelo advogado, na ação de desapropriação. Também não houve prova do efetivo prejuízo, tal como alegado no recurso, certo de que o advogado não apresenta obrigação de resultado, salvo quando assim expressamente contratado, mas sim de meio. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70034657940, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 20/10/2010). (Grifo nosso)
Assim, embora existam posicionamentos diversos quanto à aplicação absoluta ou não da regra do art. 14, § 4º do CDC., o posicionamento dominante, tanto doutrinário como jurisprudencial se dá no sentido de que todos os profissionais considerados como liberais, ao exercerem suas atividades, responderão civilmente quando tiverem agido com culpa (em sentido amplo), ainda que, seja esta presumida.
4. Considerações Finais
Através dos dispositivos legais acima mencionados, nota-se que o CDC excepcionou expressamente os profissionais liberais da linha de tendência da responsabilização objetiva, no momento em que exige a verificação da culpa, art. 14, § 4º, para que tais profissionais sejam responsabilizados, diferenciando claramente da responsabilidade objetiva do caput do referido artigo.
O profissional liberal pode ser contratado tanto para uma obrigação de meio, como para uma obrigação de resultado, no entanto, o CDC não faz qualquer exceção à regra prevista no art. 14, § 4º, que expressa o termo “mediante aferição de culpa” deixando claro que a intenção do legislador é a necessidade de culpa do profissional, ainda que seja presumida.
Diante de tais previsões legais, deixa transparecer então, a aceitação absoluta da aplicação da responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, ou seja, mediante culpa, não se olvidando, no entanto, que não é excepcionado a tais profissionais a aplicação dos demais dispositivos do CDC com relação à sua categoria (fornecedor de serviços), como, inversão do ônus da prova, proteção contratual, dentre outros.
Advogada militante com ênfase na área Cível e Trabalhista. Graduada em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (2002) e Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica de Pelotas (2008). Docente na Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Advogada e Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da mesma instituição
Advogado. Graduado em Direito (2006) e Especialista em Gestão Ambiental em Municípios (2008) pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG e, em Didática e Metodologia do Ensino Superior (2010) pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Professor Assistente da Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Professor Substituto da Faculdade de Direito – FADIR da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para Sustentabilidade – GTJUS (CNPq) da Faculdade de Direito da FURG nas linhas Direitos Humanos e Fundamentais e Direito Constitucional Ambiental. Professor-Tutor EaD do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/FURG
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