Responsabilidade civil e ambiental nas relações de consumo

Resumo: O artigo, em apreciação, averigua a Responsabilidade Civil e Ambiental nas Relações de Consumo, fundamentando-se na dicção legal e doutrinária, conceituando Responsabilidade Civil, Relação de Consumo e Meio Ambiente de acordo com diversas correntes doutrinárias e detalhando evolução, pressupostos e princípios no que concerne ao tema proposto. Nesse sentido, alguns autores apontam a Responsabilidade Civil, num sentido estrito e amplo, Meio Ambiente num sentido natural e jurídico e Relação de Consumo num sentido comum. Tratando como num todo, a Responsabilidade Civil como um dever, que encarrega uma pessoa (agente causador) a reparar o prejuízo que causou a outra (vítima), o Meio Ambiente como conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas e relação de consumo como que uma relação jurídica, na qual encontram-se as figuras do consumidor, do fornecedor e o objeto da relação que poderá ser o produto ou serviço. Tem como objeto de estudo a Responsabilidade Civil e Ambiental nas Relações de Consumo, propondo uma avaliação minuciosa da doutrina mencionada neste trabalho, cujos objetivos são: ampliar as responsabilidades tanto cível, como para com o meio ambiente nas relações de consumo, estruturando e relacionando idéias, com o propósito de permitir um aprofundamento maior sobre o tema abordado. Sob uma ótica civilista, consumerista e ambientalista, empenhamo-nos no exame do tema discutido, sendo assim, a referida análise é de grande relevância, por ser tratar de uma temática de amplo valor social e essencialmente por se constituir numa pesquisa teórico-bibliográfica de explicação do tema indicado. Constatamos que, o assunto analisado constitui uma matéria extremamente importante dentro do Direito do Consumidor, Ambiental e Civil, posto que promove um apelo as pessoas a responsabilidade diante do uso indiscriminado de produtos ou serviços que venham afetar o meio ambiente, caracterizando uma relação jurídica, protegendo o direito de todos a um ambiente natural e saudável e impondo as figuras do consumidor e do fornecedor a não só proteger o meio ambiente, como também ser responsabilizado civil e criminalmente por danos ambientais, considerando este um bem patrimonial de todos. Com base nas considerações aqui expostas, conclui-se que, na prática, não valeriam conhecimentos técnicos do Direito do Consumidor, do Direito Ambiental e da Responsabilidade Civil, se não o fizessem valer os preceitos legais e jurisprudenciais que tratam do assunto, visto que são muitas as demandas de crimes ambientais por consumos desenfreados e supérfluos.


Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Meio ambiente.


Abstract: The article under consideration, verifies, and Liability Issues in Consumer Protection, with a concentration in diction and legal doctrine, conceptualizing Liability, Consumer Value and Environment according to several current doctrinal development and detailing, assumptions and principles in respect to the proposed theme. Thus, some authors point Liability, in a narrow sense and broad environment in a natural sense and legal and Consumer Value in the usual sense. Case as a whole, the Civil Liability as a duty, a responsible person (agent) to repair the damage caused to another (victim), the Environment as a set of natural and artificial culture conducive to the balanced development of life in all its forms and relations of consumption as a legal relationship in which there are figures of customer, supplier and the object of the relationship may be the product or service. The object of study and Liability Issues in Consumer Protection proposes a thorough assessment of the doctrine mentioned in this work, whose objectives are to expand the responsibilities of both civil and for the environment in consumer relations, structuring and linking ideas, in order to allow a detailed study about the subject. Under an optical civilista, consumerist and environmentalist, we strive to take the subject discussed, so this analysis is very important, because they address a topic of great social value and essentially constitute a survey of theoretical literature explanation of the topic indicated. We note that the subject is considered a very important issue within the Consumer Law, Civil and Environmental, given that promotes an appeal to the people responsible before the widespread use of products or services that may affect the environment, featuring a legal relationship protecting the right of everyone to a natural and healthy and imposing figures of the consumer and the supplier to not only protect the environment, but also be civilly and criminally liable for damage to the environment and considered an asset of all. For the reasons explained here, it appears that in practice would not be worth the technical expertise of Consumer Law, Environmental Law and Liability, if they did not enforce the legal and judicial decisions that address the topic, since they are many demands for environmental crimes rampant consumption and superfluous.


Keywords: Liability. Value of consumption. Environment.


O presente artigo, sob ênfase do cenário atual visa realizar um estudo sobre a Responsabilidade Civil e Ambiental nas Relações de Consumo, tendo como base o ordenamento jurídico e doutrinário, as legislações brasileiras, programas de políticas públicas e de conscientização populacional, nas quais existem tentativas de buscar-se sua conversão em Regramentos Difusos.


Diante dos avanços consumeristas, sustentáveis, ambientais e jurídicos, presenciados cotidianamente com as descobertas tecno-científicas, quanto às formas de criar, produzir, consumir, utilizar, renovar, reutilizar, reciclar, os quais colidem com os avanços e demandas de consumo.


A Responsabilidade Civil e Ambiental nas Relações de Consumo, assunto polêmico em todo mundo, envolve interesse de vários segmentos sociais. Assim sendo desperta a atenção de muitos estudiosos e curiosos no sentido de estabelecer a razão de sua prática ou motivos de sua aplicação.


Essas polêmicas serão os motivos principais desse estudo, onde consistirá em perseguir, da melhor forma, estabelecer um esclarecimento para facilitar o entendimento do assunto e a intervenção de vários segmentos, uns defendendo sua aplicação e outros condenando, até com veemência, seus efeitos.


Como no nosso país, especificamente, a responsabilidade civil e ambiental nas práticas consumeristas é fiscalizada, tanto pela legislação, como por órgãos de defesa do consumidor, por ser um país de grande reserva ambiental e de grande produção de produtos e serviços com fins de consumo.


 Enseja-se, então, um estudo da responsabilidade civil e ambiental nas relações de consumo, buscando-se uma reflexão na utilização de tais procedimentos, que envolvem o meio ambiente e as práticas consumeristas.


Importante verificar se a Responsabilidade Civil e Ambiental nas Relações de Consumo, passam a ser vistas e reguladas como obrigação e dever de cada cidadão para a realização do consumo sustentável.


Sendo assim, podemos considerar o trabalho relevante para a área acadêmica e jurídica, por visar contribuir com um material teórico baseado em uma pesquisa bibliográfica, que possibilite á novos acadêmicos e ao mundo jurídico informações adicionais para o estudo do tema proposto.


Ademais os resultados do presente trabalho contribuirão para a sociedade, visando descobrir as causas que levam ao cidadão responder civilmente por danos causados ao meio ambiente através das relações consumeristas para atacar os problemas e criar uma sociedade ecologicamente mais responsável que desenvolva um consumo equilibrado pensando nas futuras gerações.


Dessa forma, busca-se entender a possibilidade de haver responsabilidade civil e ambiental diante das relações de consumo, questionando-se, ao mesmo tempo, a necessidade de tais progressos e seus efeitos juntos aos Direitos que são pertinentes a sociedade e ao Estado. Por esses questionamentos buscar-se-á através dessa pesquisa bibliográfica as explicações e os entendimentos para se saber qual o ponto de razoabilidade para que se possa fazer um consumo equilibrado, respeitando o meio ambiente.


Assim, o presente trabalho destina-se a apurar se uma inclinação não só para a responsabilidade civil nas relações de consumo como também a responsabilidade ambiental. Com o objetivo de estabelecer, de forma imparcial, um estudo sobre as argumentações referentes à responsabilidade civil e ambiental nas relações de consumo já desenvolvidas e expressas através das obras bibliográficas, tais como: livros, textos e periódicos, assim como na legislação pátria e de outros.


Outrossim, tem o objetivo de analisar o conteúdo da responsabilidade civil e ambiental nas relações de consumo, bem como, proceder a evolução histórica do tema proposto; identificar conceitos, classificações em várias doutrinas, fazendo um estudo comparativo; identificar formas e efeitos causados no meio ambiente através das relações de consumo; proceder a um estudo das questões pertinentes ao tema proposto como fonte de conflitos entre os vários segmentos da sociedade, compreendendo os porquês das rejeições e aceitações.


As razões de crescente interesse acerca das questões que envolvem a proteção intelectual são os resultados, em parte previsível, da valorização do conhecimento aplicado nos quadros da sociedade contemporânea, advindo este interesse de uma combinação de fatores, tais como a crescente importância da preservação do meio ambiente.


Enfim, a importância central destes estudos aqui propostos se refere a sua relevância para as pesquisas nas diversas áreas do saber, notadamente as ciências jurídicas, biológicas, sociais, mas também toda a área de conhecimento popular atingindo assim uma enorme gama de disciplinas.


1 RESPONSABILIDADE CIVIL


A noção de responsabilidade é própria de um meio social regrado, os atos dos homens, traduzidos em suas manifestações, trazem em si o problema da responsabilidade. Pois agindo ou não conforme os ditames legais, se o agente causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano, suportando as consequências do seu procedimento. Ou seja, é um regulamento do equilíbrio social que traduz a responsabilização.


Rege o artigo 186 do nosso atual Código Civil de 2002, in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Este dispositivo em nossa legislação civil pátria, junto e em conformidade com o caput do artigo 927 do mesmo diploma legal que determina que “aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, consagram em nosso ordenamento jurídico a aplicação da responsabilidade civil; a análise minuciosa destes dois artigos nos permite assimilar a conceituação e as implicações deste instituto.


Mas, primeiramente, para um melhor entendimento, mister se faz uma sucinta abordagem da evolução histórica da responsabilidade ao longo do desenvolvimento da humanidade.


1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Ensina Gonçalves (2003, p. 4), que três pressupostos embasam a Responsabilidade Civil, segundo a teoria clássica, que são: a existência de um dano, a culpa do autor do dano e o nexo causal entre o fato culposo e o mesmo dano.


Gonçalves (2003, p. 4) diz que, contudo, a humanidade, primordialmente, não tinha a consciência do fator culpa: ainda não era consolidado o direito, e o dano, ora causado, era respondido de forma instintiva e imediata pelo ofendido, sem regras e limitações à sua ânsia de desforra, dando margem a atos vingativos e brutais, que até, muitas das vezes, extrapolavam a extensão da agressão originária. Se não houvesse como se vingar imediatamente, sobrevinha a vindita meditada, que, com o decurso do tempo, veio a ser regulamentada dando origem à pena do talião, “olho por olho, dente por dente”.


Gonçalves (2003, p. 4) ainda trata como o próximo passo evolutivo da responsabilidade, em seguimento a este, o surgimento da composição; que começou a perceber que, ao invés de agir em retaliação a uma ofensa, dando ensejo de, por sua vez, sofrer uma revanche, entrando assim numa sequência trágica de atos vingativos, mais vantajosos, com fim de receber uma compensação econômica pelo dano; possibilitava-se, então, ao ofendido optar entre a vingança ou por tal compensação; ainda neste momento não havia verificação da culpa.


Seguindo o mesmo pensamento Gonçalves (2003, p. 4) diz que no momento em que surge o controle soberano do povo por uma autoridade, é coibido às pessoas fazerem justiça com as próprias mãos, tornando-se a compensação econômica não mais optativa, e sim obrigatória; começa-se então a estabelecer-se para cada ofensa cometida uma compensação determinada, numa espécie de tabelamento, que vai resultar no surgimento das primeiras codificações, como a de Ur-Nammu, de Manu e da Lei das XII Tábuas.


Não obstante, na era romana é que se principia a diferenciar a “pena” da “reparação”, distinguindo-se os atos delituosos em públicos ou privados; estes eram os que incidiam nas relações particulares, onde a reparação do dano, de cunho pecuniário, era destinado à vítima, aqueles eram os considerados mais graves, que perturbavam a ordem, e a pecúnia recebida pela pena, era destinada aos cofres públicos; o Estado, a partir desse momento, reclama para si a exclusividade da prerrogativa de punir. (GONÇALVES, 2003, p. 4).


Como consequência disto, o conceito de responsabilidade se desdobrou em dois seguimentos: a responsabilidade penal, que protege bens, dos quais, o Estado considera de maior importância para criar e manter a ordem e a harmonia da sociedade, onde apenas este pode atuar com legitimidade para dar punição aos atos que as infligem; e a responsabilidade civil, que cuida dos bens que não gozam desse status maior conferido pelo Estado, mas que interessam, de maneira mais particular, aos indivíduos que o formam, regendo assim a solução dos conflitos entre estes, objetivando satisfazer a pretensão do ofendido de ver reparado o dano ocasionado pelo ofensor.


De Acordo com Correia¹ (1999, p. 1), no ano 572 da fundação de Roma, foi proposta por um tribuno do povo, de nome Lúcio Aquílio, uma lei de ordem penal que foi aprovada e ficou conhecida como Lei Aquilia; esta lei objetivava assegurar o castigo à pessoa que causasse dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos que dele decorriam e punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado, ainda assim, posteriormente o Direito francês, na codificação napoleônica, aperfeiçoou as idéias contidas nesta lei, amoldando-as no princípio geral de direito, a partir do qual se desenvolveu a teoria da responsabilidade, que influenciou a todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, que determina que aquele que causar dano a outrem, ainda que com levíssima culpa, é obrigado a repará-lo.


Logo após, durante a revolução industrial, com o grande aumento de danos causados por acidentes, como garantia maior de justiça aos hipossuficientes, começou-se a estudar formas de responsabilidades que relatizavam mais a análise da culpa ou até nem as consideravam, surgindo a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, que detalharemos adiante. (CORREIA, 1999, p. 1).


1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


É a Responsabilidade Civil que encarrega uma pessoa (agente causador) a reparar o prejuízo que causou a outra (vítima).


De acordo com a fala de Gagliano e Pamplona (2005, p.3 e p.23), Responsabilidade Civil é um dever jurídico sucessivo ou derivado, que tem por função uma tríade: reparar, punir e educar.


No que concerne a Responsabilidade Civil, Cavalieri (2007, p. 2) diz ser “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.


Já Couto (2004, p. 148) discorre sobre Responsabilidade Civil, tendo em vista que o agente com ou sem intenção precípua de causar um prejuízo, cometendo ato danoso contra alguém, é notório que este ato será ilícito, resultando, portanto, a conduta ilícita do agente:


“Se o agente ao praticar o ato, o pratica contra o Direito, ainda que sem intenção clara e manifesta de prejudicar, ocasionando, contudo, prejuízo ou dano a alguém, sem dúvida quem pratica um ato ilícito que, por sua vez, pode consubstanciar-se num único ato ou em vários, daí decorrendo a conduta ilícita do agente”.


Segundo Gomes (2000, p. 2), Responsabilidade Civil incide na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma“.


Sintetizando a conceituação desse instituto, Diniz (2001, p. 4), assevera que a Responsabilidade Civil impõe proporções que irão obrigar o agente causador do dano a reparar o agente vitimado, podendo reparar por ato próprio, ato de terceiro pelo qual ele responde, ou de coisa ou animal sob sua guarda:


“Poder-se-á definir a Responsabilidade Civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.


Pereira (1994, p.10) ainda menciona que, enquanto a obrigação de reparar o mal permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral, mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu cuidado e constrói a teoria da Responsabilidade Civil.


Silvio Rodrigues (2003, p. 6) complementa o raciocínio, ao desenvolver a noção de Responsabilidade Civil como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam“.


Então a partir do conceito, pode-se perceber que os sujeitos da responsabilidade são: o agente causador, ou terceiro dependente e a vítima, e o objeto da responsabilidade é o dano, o qual se subdivide em moral e material (ou patrimonial), o dano material é a subtração de um bem patrimonial ou fonte de renda, ou seja, afeta o valor econômico que forma o conjunto patrimonial do agente vitimado. Já o dano moral é uma subtração da honra, da dignidade da pessoa humana, assegurada pela nossa Carta Magna, tendo como característica uma difícil restituição, sendo intransferível e subjetivo.


1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Como suscitam os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar é composto por elementos, os quais na dicção doutrinária são tratados como pressupostos basilares da Responsabilidade Civil. Outros autores apontam elementos do ato ilícito civil, os quais se subdividem em: pressupostos gerais (a conduta, o dano e o nexo de causalidade) e pressuposto acidental (a culpa).


O elemento subjetivo da conduta: voluntariedade e culpabilidade em sentido estrito, também conhecido como culpa ou dolo do agente, onde a responsabilidade do agente de reparar o dano é caracterizada pelo que nos traz o artigo 186 do Código Civil de 2002: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.


Para se caracterizar a responsabilidade é necessário que se prove que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou culposo, e que, o agente não tinha a intenção de causar tal dano, mas por ato decorrido de negligência, imprudência ou imperícia veio ocorrer tal prejuízo, e aquele quando o agente desejava causar o dano e realmente alcançou seu intento.


O elemento normativo da atividade: violação de direitos ou causação de prejuízo, podendo também ser chamado de dano, é o elemento necessário para se impor a responsabilidade; é toda lesão aos interesses de outrem tutelados pela ordem jurídica, quer os interesses sejam de ordem patrimonial, quer sejam de caráter não patrimonial, pelo prisma do artigo 186 do Código Civil de 2002, o elemento exposto funda-se na expressão “violar direito ou causar prejuízo a outrem”.


O ato ilícito só reflete na área do direito civil se causar prejuízo a alguém, ou seja, quando há um dano. Quando pela espécie é classificado como: dano patrimonial, ou material, cujas relações jurídicas de uma pessoa são apreciáveis em dinheiro ou bens materiais.


Por outro lado, observa-se que nem sempre esse dano resultará de lesão de bens ou interesses patrimoniais, pois a violação dos bens personalíssimos, como o bom nome, a reputação, a imagem, a própria honra, a saúde, pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas; dano emergente, aquele que efetivamente perdeu; lucro cessante, o que razoavelmente deixou de lucrar; dano reflexo ou ricochete são aqueles que, a despeito de não serem suportados pelo próprio sujeito da relação jurídica principal, atingem pessoas próximas, e são perfeitamente indenizáveis, por derivarem diretamente da atuação ilícita do infrator; dano moral, danos por prejuízo em razão da subjetividade, ou do nível valorativo da pessoa na sociedade, em que ecoa o fato infrator, havendo-se, portanto, como tais aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua; dano estético, aquele vinculado às deformidades físicas que provocam aleijão e aversão, e outras deformidade físicos que ocasionem angústia à vítima ou complexo de inferioridade; dano à imagem, versa sobre o direito que o indivíduo tem sobre a sua figura plástica e relativos elementos distintos (rosto, olhos, perfil, busto etc) que a diferencia na sociedade, tutelado pelo artigo 20 do Código Civil de 2002.


O elemento objetivo da atividade em sentido estrito: ação ou omissão, onde a responsabilidade do agente causador pode decorrer de ato próprio ou de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do mesmo, ou até mesmo dos danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. Pode-se dizer, também, que se refere ao resultado de uma força física ou moral, à capacidade ou probabilidade de realizar ou não alguma coisa, independentemente da relação que estava após, ou seja, do resultado tocado. A ação ou omissão é o aspecto físico objetivo da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.


O elemento integrativo: nexo de causalidade faz-se necessário para caracterizar a obrigação de reparar, e essa relação deve ser entre a ação ou omissão culposa do agente causador e o dano experimentado pela vítima. Notadamente, se a vítima experimentar um dano e não ficar comprovado que este derivou da conduta ou da atitude do réu, a solicitação de indenização ordenada por aquela deverá ser apreciada incoerente.


A partir daí, devem ser estudadas as excludentes da responsabilidade que são, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, onde inexiste culpa do agente causador do dano, e por isso, não existe relação de causa e efeitos entre o ato culposo deste e o prejuízo; fato de terceiro, se o fato derivou da atividade de terceiro, não havendo relação de causalidade entre o ato gerador do prejuízo e este; caso fortuito ou força maior, quando há imprevisibilidade e inevitabilidade relativas a um fato concreto, como, por exemplo, assaltos, acidentes, atropelamentos, ou seja, excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, ensejadora direta do evento; e exclusivamente no âmbito contratual, a cláusula de não indenizar, quando não convencionada no contrato que o dano, que porventura, um dos contratantes pudesse vir a experimentar não seria reparado pelo outro, que deu causa, a responsabilidade do causador ficou excluída, não por desaparecer a relação de causa e efeito, mas por força da própria convenção.


Portanto, como dito acima, na maioria dos casos, a presença de uma excludente de responsabilidade amortece ou elimina a obrigação de reparar, exatamente por diminuir ou acabar com a relação de causalidade.


Então, pode-se dizer que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria geral da responsabilização, não se pode atribuir o exercício de ato ilícito àqueles que não tenham, de algum modo, relação entre a atividade em sentido estrito e o elemento normativo da atividade, devendo haver um mínimo de correspondência entre a pessoa a quem se imputa a responsabilidade civil e o dano ou a ofensa alegada pela vítima.


De todos esses pressupostos, o elemento normativo da atividade é imprescindível, pois não se aceita que exista obrigação de indenizar se não existir o que indenizar, ressarcir ou reparar.


E como dito, a priori, esse elemento possui dois aspectos destacáveis: a causação de prejuízo e a violação de direito, sendo um de aspecto físico e o outro de natureza intangível.


Então, pode-se dizer que quando alguém, por meio de conduta culposa, violar direito de outrem e causa-lhe dano, depara-se diante de um ato ilícito, e deste ato, decorre o inflexível dever de indenizar, de acordo com o artigo 927 do Código Civil de 2002.


O elemento subjetivo da conduta, essencial à culpa em sentido amplo, normalmente, é indissociável do dever de indenizar. É nesse elemento que se inclui a imputabilidade.


O elemento objetivo da atividade, em sentido estrito, associa-se simplesmente à ação ou omissão, própria ou alheia. É irrelevante aqui questionar se o resultado obtido era ou não desejado pelo agente causador do dano, ou ainda que ele tenha agido com erro, despido de virtudes que o levassem a conhecer e praticar o que convém a todos. Não vindo a interessar se foi imprudente ou agiu sem prudência. Não importando, também, que a ação ou a omissão tenha sido lícita ou ilícita. Bastando ter havido atividade (ação ou omissão) própria ou de coisas e pessoas sob custódia, visto que aqui se tem, em foco, unicamente um dos extremos do nexo de causalidade.


Por fim, tratando do elemento integrativo, verdadeiramente, se existiu um ato ou fato comissivo ou omissivo, do qual advieram consequências juridicamente apreciáveis, indisputáveis se tornarão a coerência e a conexão entre eles. Há uma necessidade de ter uma ínfima equivalência entre a causa e o efeito, embora que indireta, pois existem casos em que a responsabilidade não é por ato próprio, mas de terceiros sobre os quais deveria manter vigilância, ou sobre coisas e fatos que estão diretamente ligados à custódia daquele a que a lei atribui responsabilidade de preservação.


Cabe observar que o estudo desses elementos mostra-se indispensável a qualquer um que pretenda atuar na esfera da Responsabilidade Civil. Exclusivamente sobre as teorias da culpa e do risco, interessa sobre maneira o elemento subjetivo da conduta, pois, já mencionado, é a culpa o único requisito que, segundo o acontecimento pode ser escusado.


A partir daí derivam duas teorias: a que delimita a Responsabilidade Civil objetiva ou teoria do risco; e a da responsabilidade civil subjetiva ou teoria da culpa.


1.4 CLASSIFICAÇÃO


Estudados a evolução histórica, o conceito e os pressupostos deste instituto, podemos partir para a sua classificação, onde podemos encontrar a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva.


Sendo responsabilidade subjetiva aquele que tem a culpa como critério fundamental para avaliar a existência de responsabilidade, já para a objetiva a culpa é irrelevante, bastando apenas que sejam preenchidos critérios objetivos como, por exemplo, a natureza da atividade que resultou no dano, assumindo o agente o risco da ocorrência deste.


2 RELAÇÃO DE CONSUMO


O consumidor tem que exigir de forma permanente uma postura moral e de responsabilidade das empresas figurando, geralmente, com fornecedores, dos consumidores, como pólo passivo da relação jurídica de consumo e do governo. Devendo-se, ainda, buscar conhecimentos sobre os impactos e consequência dos seus hábitos de consumo e atuar como cidadão consciente, principalmente, com responsabilidade em relação às outras pessoas e aos seres do planeta.


As empresas devem atuar de maneira social e ambientalmente responsável, em todas as suas atividades produtivas. Nesse sentido, responsabilidade social empresarial expressa tomar princípios e ostentar exercícios que ultrapassam a legislação, colaborando para a edificação de sociedades equilibradas.


Cumpre-se ressaltar neste capítulo a relação de consumo e características pertinentes a esta relação.


2.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO


Sabe-se que a relação de consumo nada mais é que uma relação jurídica, na qual encontram-se as figuras do consumidor, do fornecedor e o objeto da relação que poderá ser o produto ou serviço. O próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos traz o conceito de cada um desses elementos que compõem a relação de consumo. Vejamos:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Paulo Neto (2007, p. 7), identifica a relação de consumo como uma relação jurídica que tem como principal característica caráter jurídico instrumental.


As relações de consumo são relações jurídicas. Importante frisar, inobstante, que o seu caráter jurídico é preponderantemente instrumental e não, finalístico.


São relações que obrigam consumidor e fornecedor, tendo, por objeto, produtos ou serviços, adquiridos ou utilizados pelo consumidor como destinatário final.”


Ricardo Rodrigues (2000, p. 5), completa que a relação de consumo, “é relação na qual de um lado temos o fraco e vulnerável consumidor, e de outro o fornecedor de produtos ou serviços, foi abraçada pelo nosso direito pátrio ao editar a Lei 8.078/90”.


Bonatto e Pai Moraes (2001, p. 63) definem a relação de consumo como sendo:


“O vínculo que se estabelece entre um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as intenções naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa.”


Segundo Almeida (2003, p.1) as relações consumeristas devem ser tratadas pela sua natureza bilateral, e pelos sujeitos que podem ocupar o pólo ativo da relação.


“As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor – que pode tomar a forma de fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço –, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços a terceiros, e, na outra ponta, o consumidor que subordinado às condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços no atendimento de suas necessidades de consumo”.


Todavia, pode-se concluir que a relação de consumo nada mais é que a relação que se forma entre fornecedor e consumidor, que tem por finalidade obtenção de produtos ou emprego de serviços pelo consumidor.


2.2 PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estipulou em seu primeiro texto a Política de Relações de Consumo, e neste dispôs sobre os objetivos e princípios que devem regular o setor. Como objetivos convencionou-se os seguintes: atendimento das necessidades dos consumidores e a transparência e harmonia das relações de consumo. Nessa conjetura o Estado desempenha o importante papel de mediador, na eliminação ou redução de conflitos gerados pela falta de atenção a estes princípios.


Quanto aos princípios, a Política Nacional de Relações de Consumo, foi erigida perante os seguintes:


a) Vunerabilidade do consumidor. Dada a importância deste princípio, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, já destacava em seu texto a hipossuficiência do consumidor, pois notadamente ele se destaca como a parte mais fraca das relações de consumo, logo o Estado vem garantir a defesa do consumidor além de lhe outorgar proteção legal.


b) Presença do Estado. Este princípio parte do pressuposto da vunerabilidade do consumidor, pois diante de uma relação desigual, o Estado é evocado para proteger a parte mais frágil.


c) Harmonização do interesses. Este princípio traduz o equilíbrio que deve existir nas relações de consumo e que reflita no atendimento das necessidades dos consumidores, bem como nos objetivos que traduzem a atividade do fornecedor.


d) Coibição de abusos. Deve garantir-se não só a repressão aos atos abusivos, como a punição de seus autores e o respectivo ressarcimento, mas também a atuação preventiva tendente a evitar a ocorrência de novas práticas abusivas, afastando-se aquelas que podem causar prejuízos aos consumidores. (ALMEIDA, 2002).


e) Incentivo ao autocontrole. Mesmo consagrando o Estado como mediador nas relações de consumo e estando também responsável pela tutela legal do consumidor, este princípio veio incentivar a prática de mediação de conflitos por parte dos fornecedores, podendo ser praticado o autocontrole por três formas: a primeira pelo controle de qualidade dos produtos e serviços; a segunda forma pelo emprego do recall (convocação dos consumidores de bens produzidos em série e que contenham defeitos de fabricação que possam atentar contra a vida e a segurança dos usuários), e em terceiro, pela implementação nas empresas de serviços de atendimento aos consumidores.


f) Conscientização do consumidor e do fornecedor. Para evitar conflitos nas relações de consumo é notável a formação educacional dos entes que representam estas relações, quais sejam, consumidores e fornecedores, o conhecimento e respeito aos direitos e deveres que assistem a cada classe corroboram para um decréscimo de casos que envolvem conflitos de ordem consumerista.


g) Melhoria dos serviços públicos. O corolário dos princípios identificados para a harmonia das relações de consumo privadas, consubstanciam-se da mesma forma no intuito de programar melhorias e destinar eficiência nos serviços públicos, de maneira a proteger e aprimorar a qualidade de vida do consumidor.


2.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CPDC


Segundo os arts. 12 e 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a responsabilidade de reparar o dano recorrente do fornecimento de produto ou serviço, não sendo necessário apurar culpa, porque de acordo com a teoria do risco a atividade econômica impõe já um risco ao fornecedor.


A responsabilidade é chamada objetiva justamente por conta desta característica, contudo nos casos do §4º do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que versa sobre os profissionais liberais, é admitida a responsabilidade subjetiva, isto é, mediante apuração de culpa.


Da responsabilidade no Código de Proteção e Defesa do Consumidor surgiram duas linhas: a do fato do produto ou serviço (vício extrínseco ou causador de um acidente de consumo), por inadequação decorrente da insegurança que o produto ou serviço proporciona ao consumidor; e a do vício do produto ou serviço (vício intrínseco, em face de um defeito notório, de fácil constatação ao oculto), por inadequação que encontra na impropriedade econômica (compreendendo- se aqui a funcionalidade e destinação) do produto ou serviço.


Segundo Lisboa (2006, p. 25) com relação a responsabilidade objetiva: “encontra-se devidamente adaptada à realidade social, viabilizando a efetiva percepção da reparação do dano em favor da vítima e a tutela dos interesses individuais, coletivos e difusos”.


Importante, também, se faz salientar que a responsabilidade objetiva atinge da mesma forma, os danos causados por publicidade enganosa ou abusiva.


2.4 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Também conhecida como teoria da culpa, a responsabilidade subjetiva coloca o agente vitimado numa disposição desamparada, pois mesmo tendo sofrido o dano, tem que provar a culpa do agente causador do dano. Tomemos como exemplo os profissionais liberais.


No que diz respeito a responsabilidade subjetiva nas relações de consumo, Lisboa (2006, p. 288), se refere ao profissional liberal, atribuindo-lhe a responsabilidade por culpa de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor no art. 14, §4º, não podendo ser confundido responsabilidade do mesmo como fornecedor, pois essa não será subjetiva, e advinda de um acidente de consumo, sendo esta.


Sendo assim, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, na relação de consumo, só se dará em decorrência da responsabilidade pelo fato do serviço.


Com relação a obrigação do profissional liberal, esta poderá ser: obrigação de meio, obrigação de resultado e obrigação de segurança.


Lisboa (2006; p. 290, 292 e 294) define cada uma dela:


Obrigação de meio é aquela que deve ser cumprida pelo devedor (no caso o profissional liberal fornecedor) com toda a prudência e diligência, submetendo-se o credor (no caso, o consumidor) ao risco de não obter o resultado desejado.


Obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Na obrigação de resultado, o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito. Compromete-se, pois, a uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor.


Obrigação de segurança é aquela em que o fornecedor deve alcançar o resultado objetivado pelo consumidor, sem que ele venha a sofrer qualquer ofensa à vida ou à saúde.”


Compreende-se então, que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal se dará pelo fato, já a objetiva se dará pelo vício.


3 DIREITO AMBIENTAL


Destarte como é complexa a definição do que venha a ser meio ambiente, decorrente da interdisciplinaridade do assunto, consequentemente, torna-se intricado conceituar com perfeição o que seria dano ambiental, dentro deste mundo tão diferente e que altera conforme o prisma no qual é visto. Uma definição simples é que dano ambiental é uma lesão ao meio ambiente, mas como tornamos a lembrar, este tem sua definição subjetivada conforme o ramo científico seguido para o seu estudo e, ato ininterrupto, aquele também poderá variar.


Em consequência, somos induzidos a finalizar que a melhor alternativa é não atermos nenhuma definição nem para meio ambiente e nem para o dano ambiental, acolhendo assim, que ambos, suas acepções encontrar-se-ão dependentes dos discernimentos privados da realidade daqueles que os interpretarem.


Todavia, para que possamos ponderar aqui sobre dano ambiental, podemos compreendê-lo como qualquer detrimento aos recursos ambientais, originando a degradação e, por conseguinte, o desequilíbrio ecológico. A esse conjugado de recursos ambientais acrescentemos os elementos artificiais e culturais, isto posto que o meio ambiente provenha de interações mútuas do ser humano com a natureza. Sendo assim, o dano ambiental alcança o meio ambiente, em sentido amplo, e em uma visão mais limitada, ele se configura no estrago dos seus elementos naturais, é o que veremos a seguir.


3.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE


Conforme ensina Leite (2003, p. 69), Flávia de Paiva, Flávio Romero Guimarães (2004, p. 26) e Talden Farias (2007, p.81), já é bem conhecido o fato de que a expressão meio ambiente, na verdade é pleonástica, posto que “meio” e “ambiente” tem significados equivalentes, mas que, no entanto, tal expressão já foi consagrada pelo uso, sendo empregada por todos, até mesmo em nossa Constituição, sem demais questionamentos. Para o correto estudo do meio ambiente não se deve encará-lo isoladamente, mas sim utilizando-se das variadas ciências, pois ele tem caráter interdisciplinar, sobretudo por haver inquestionável ligação entre a natureza e o homem, que é um elemento que integra o meio ambiente e a conservação deste imprescindível para sua existência, sendo os dois interdependentes constitutivamente. O autor Branco (1995, p. 217) faz uma colocação que ilustra bem esta interdependência:


“O homem pertence à natureza tanto quanto – numa imagem que me parece apropriada – o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e para o desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro.”


Costumava-se, anteriormente, encarar o homem como senhor e dono da natureza, tendo ele o direito de usufruir dos recursos naturais como bem entendesse sem qualquer restrição, tratava-se da visão antropocêntrica clássica, mas os esforços hoje são para superar este entendimento ultrapassado, criando uma visão antropocêntrica mais alargada, passando a entender que o homem, sendo o único ser com poder de modificar a natureza, carrega consigo, por esta razão, a imensa responsabilidade de conservá-la, modificando-a apenas quando imprescindível para o seu desenvolvimento, mas sempre agindo de forma que sejam renovados os recursos utilizados, para que não se extingam. Neste sentido, o sentimento mais correto que devemos ter em relação à natureza é de proteção, e não de posse, é o que diz Flávia de Paiva e Flávio Romero (2004, p. 28). Leite (2003, p. 71) nos ensina que:


“Qualquer que seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a natureza, com todos os seus elementos. Desta forma, se ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende à coletividade humana, considerando tratar-se de um bem difuso interdependente.”


Portanto, impõe-se, nos dias atuais, que o ambiente seja encarado como bem de todos, cabendo a cada indivíduo responsabilidade quanto à sua preservação, não mais podendo ser visto como coisa sem proteção. Leite (2003, p. 71) salienta que a noção genérica de meio ambiente varia de acordo com a perspectiva do ramo científico adotado, em razão de sua interdisciplinariedade, mas nos traz, a título inicial, o posicionamento de Jollivet e Pavé (In Paulo Freire Vieira (1996, p. 63), como noção mais generalizada possível de meio ambiente, definindo-o “como um conjunto dos meios naturais ou artificilizados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência”. Assinalamos também o entendimento de Afonso da Silva (1994, p. 6) de que:


“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico r arquitetônico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”


Dessa forma, pode-se perceber que o meio ambiente não só envolve recursos naturais, como também envolve recursos artificiais que fazem parte de um contexto patrimonial propenso a degradação, que, portanto, necessita de proteção, preservação de todos.


3.2 CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE


Conforme nos ensina Moraes (2004, p. 14), com a crescente importância que o meio ambiente vem assumindo ao longo do tempo, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou a este a qualidade de bem tutelado juridicamente, devendo ser compreendido como um bem de valor e interessante ao mundo jurídico, recebendo deste a proteção necessária a garantir sua existência.


Hodiernamente, as constantes constatações científicas são de que o meio ambiente está seriamente comprometido e que é de caráter urgente a necessidade de toda a população mundial se conscientizar disso e buscar soluções para reverter ou pelo menos cessar com esse processo destrutivo se quisermos que haja boas condições de existência para as gerações futuras em nosso mundo, pois já agora estamos sofrendo com as conseqüências do mau uso dos recursos ambientais.


A situação está chegando a um ponto crítico, a ponto de fazer com que aqueles que sempre se mostravam insensíveis quanto a preocupação em salvaguardar os recursos naturais, sendo os que mais deveriam ter esta consciência, por serem os maiores exploradores destes e os que mais lucram com isso, mas irresponsavelmente, ainda assim, não se preocupam com a sua renovação, começarem a se ater de que é preciso agir desde já para a mudança deste quadro, pois a degradação está caminhando para um estado irreversível.


Com efeito, este é um tema que nos dias de hoje é cada vez mais objeto de estudo, debate e preocupação em todo o planeta. Leff (2002, p. 59) discorre sobre a temática da questão ambiental e sua relação com o desenvolvimento do conhecimento:


“A problemática ambiental – a poluição e degradação do meio, a crise de recursos naturais, energéticos e de alimentos – surgiu nas últimas décadas do século XX como uma crise de civilização, questionando a racionalidade econômica e tecnológica dominantes. Esta crise tem sido explicada a partir de uma diversidade de perspectivas ideológicas. Por um lado, é percebida como resultado da pressão exercida pelo crescimento da população sobre os limitados recursos do planeta. Por outro, é interpretada como o efeito da acumulação de capital e da maximização da taxa de lucro a curto prazo, que induzem a padrões tecnológicos de uso e ritmos de exploração da natureza, bem como formas de consumo, que vêm esgotando as reservas de recursos naturais, degradando a fertilidade dos solos e afetando as condições de regeneração dos ecossistemas naturais.”


A sociedade mundial, mais do que nunca, se volta para o problema da crise ambiental que se mostra cada vez mais crônica, sobre esta crise explanam Flávia de Paiva e Flávio Romero (2004, p. 20):


Por crise ambiental entende-se a escassez dos recursos naturais e as diversas catástrofes planetárias, surgidas a partir das ações degradadoras do homem sobre a natureza.


Essa crise existe há muito, desde que o homem começou a intervir na natureza para adaptá-la às suas necessidades.


Todavia, a partir de meados do século XX, os que se preocupavam com a degradação ambiental deixaram de se interessar apenas com o seu enfoque científico ou técnico e passaram a se preocupar, também, com o seu aspecto social e político, tendo em vista o processo de industrialização, o crescimento da exploração dos recursos naturais e o uso da energia nuclear. Começou-se a perceber que os ecossistemas não se reconstituíam automaticamente, mas levavam milhões de anos para se recompor, numa seqüência interdependente de processos evolutivos, colocando em risco a própria sobrevivência da espécie humana.


A tomada de consciência, porém, só ocorreu quando se constatou que as condições tecnológicas e industriais e as formas de organização e gestão econômica da sociedade estavam em conflito com a qualidade de vida.”


Antunes (2006, p. 3) lembra de que sempre houve normas tutelando a natureza, contudo, esta proteção encontrava-se usualmente nas normas de direito privado, que regiam as relações de vizinhança e até mesmo em algumas normas de Direito Penal e Administrativo, que já se preocupavam com o controle do mau uso da natureza, no caso em que viessem a causar incômodos a terceiros, entretanto, com a gravidade crescente do problema da proteção à natureza, a legislação relativa ao assunto foi se diversificando e fortalecendo, com o objetivo de se tornarem mais profícuas e eficientes as leis que tutelam o meio ambiente, surgindo assim o Direito Ambiental. O autor aponta as diferenças, que para ele são fundamentais, entre a proteção jurídica dos bens ambientais feitas no passado e a tutela conferida pelo Direito Ambiental:


a) uma profunda modificação ontológica da tutela conferida aos bens naturais;


b) ruptura dos conceitos de direito público e direito privado;


c) ruptura dos conceitos de direito interno e direito internacional;


d) integração entre diversas áreas do conhecimento humano na aplicação da ordem jurídica;


e) consideração do desenvolvimento econômico e com a integração das populações em tal desenvolvimento.”


Assim observamos que a proteção ao meio ambiente deixou de existir apenas em leis esparsas intentando, assim, tornar-se mais forte, mais sólida, eliminando as fronteiras entre público e privado, ganhando dimensão universal, integrando as diversas áreas do conhecimento humano em função de sua tutela jurídica e buscando a sua coexistência harmônica com o desenvolvimento econômico e com as ações humanas voltadas para este, consolidando-se assim o Direito Ambiental.


Sendo assim, para chegarmos ao conceito jurídico de meio ambiente, partindo do seu caráter interdisciplinar que já mencionamos, podemos nos embasar no que dispomos em nossa legislação, que teve a preocupação de manter a conceituação ampla, mesmo porque a evolução das questões ambientais floresce em todos os lugares, forçando, eventualmente, uma adequação na definição.


Salientamos, por esta razão, que o conceito de meio ambiente hoje definido pela Constituição Federal, pelas leis ordinárias, pelos estudiosos e juristas, poderá sofrer mudanças, sempre que o avanço tecnológico e a necessidade de produção, provoque, cada vez mais, alterações significativas da biodiversidade ecológica.


Encontramos, então, no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente, a definição jurídica deste, qual seja: “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


Conforme nos mostra Leite (2003, p. 78), é consenso de que este conceito dado por nossa legislação é amplo, porém, alguns doutrinadores aprovando tal amplitude, outros não. Ele cita a opinião de Leme Machado, da qual compartilha, de que tal conceituação atinge tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege. Também cita Mirra que entende que o legislador até se estendeu mais do que os doutrinadores na conceituação do meio ambiente, visto que pôs no mesmo patamar de importância a vida animal (não-humana), vegetal e a vida humana.


Já quando cita Bernadete Ferreira Farias, mostra que ela questiona tal amplitude, entendendo que, com isso, tal conceito peca em haver falta de clareza terminológica ao significado jurídico, sendo possível tudo ser incluído no termo. Em resposta a esse questionamento, defendendo o conceito contido no caput do supracitado artigo, afirma Leite (2003, p.78) que:


“A crítica atinente à falta de clareza terminológica da definição legal pode ter sua lógica, mas deve ser refutada. Acredita-se ser mais conveniente a existência de um conceito que, embora pecando pela qualidade técnico-conceitual, abraça um conteúdo mais amplo, ao invés de uma definição restrita, que reduz a esfera de proteção ambiental. Esta visão restrita de meio ambiente é o patrimônio natural e suas relações com os seres vivos. Salienta Milaré que tal noção despreza tudo o que não se relaciona com os recursos naturais. Aliás, tal definição de meio ambiente não se confunde com o conceito de recursos naturais que vem disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81”.


Neste inciso a que o autor se refere, especifica-se o que seja recursos naturais, sendo eles abrangidos no conceito de meio ambiente, e não podendo ser este resumido a apenas isto. Pelo art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81 são considerados recursos naturais: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. Como já vimos pela conceituação de meio ambiente dado por Afonso da Silva, o meio ambiente engloba não somente os elementos naturais, mas também os artificiais e culturais.


3.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL


O Direito Ambiental é de 3ª geração, portanto um direito de interesse difuso, coletivo, de cunho social; direitos de terceira geração são aqueles que a evolução histórica demonstrou a necessidade em proteger os mais fracos e as coisas e elementos que, não sendo de propriedade de ninguém, formam um coletivo desprotegido, objetivando com isso a sobrevivência de todos. Assim nos ensina, Moraes (2004, p. 3), que completa:


Podemos conceitua-los como sendo aqueles que, mesmo utilizados por todos, não lhes pertence, pois nunca os terão por completo, sendo permitido, no máximo, assumir-lhes a gestão até o limite legal. Exemplo: um rio passa por várias propriedades, não sendo de nenhum dos proprietários. Esse pode se beneficiar de suas águas, mas até o limite que não prejudique os proprietários vizinhos, que também o utilizam, mas nunca podendo obstar que os outros façam o mesmo. Nesse caso, alguém tem de regular e administrar essa posse coletiva. Se os interesses individuais não forem acomodados dentro do razoável, o rio pode desaparecer, secar, fazendo com que todos percam.


O meio ambiente é um direito de 3ª geração, estando suas regras vinculadas à proteção do coletivo desprotegido, do elemento geral sem posse.”


Portanto, sendo o meio ambiente de importância vital a todos, mas por esta mesma razão, não sendo de ninguém especificamente, e sim um bem da totalidade, cabe ao Estado a sua proteção, visando a sua conservação, atribuindo responsabilidade àqueles que o degradam, fazendo com que sejam punidos e, com objetivo maior de sua preservação, que os indivíduos o respeitem e o renovem.


Para tanto, permeiam em nossa legislação o que o autor supracitado considera como princípios gerais do Direito Ambiental que norteiam a ação do Estado no compromisso de proteger o meio ambiente.


A existência destes princípios é de fundamental importância para balizar todas as formas de legislação concernentes à matéria ambiental. Como já afirmamos, devido a incessante evolução tecnológica e das necessidades de produção, o Direito Ambiental configura-se em um direito dinâmico e mutável, sempre suscetível a mudanças para acompanhar tal evolução.


Há neste ramo do direito, que é autônomo, e, portanto, possuindo princípios próprios, inúmeros atos legislativos regulando diversos assuntos inseridos no âmbito de interesse da matéria, originários dos diversos entes federativos, por existir uma competência legislativa concorrente.


Podemos, dessa forma, encontrar desde tratados internacionais até leis de esfera distrital ou municipal, até mesmo por órgãos administrativos do meio ambiente, através de suas portarias, que aduzem sobre o meio ambiente; em muitos casos, tais determinações legais são produzidas por técnicos ambientais, ou até mesmo por representantes de associações de classe ou de movimentos sociais, o que resulta em variados preceitos com redação confusa e obscura no aspecto da técnica legislativa.


A função dos princípios é justamente servir de norte na solução de tais conflitos de interpretação, quando não houver clareza sobre o que tencionava o autor quando elaborou a norma, sempre visando interpretá-la no sentido mais beneficente à proteção do meio ambiente, assim como também, servir de parâmetros para os entendimentos nas questões que ainda serão objeto de legislação específica.


O professor Talden Farias (2007, p. 48) nos aponta e ilustra a questão que:


Devido ao fato de parte dos princípios do Direito Ambiental serem construções eminentemente doutrinárias inferidas dos textos legais e das declarações internacionais de Direito, a quantidade e a denominação desses princípios variam de um autor para o outro.


No entendimento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo os princípios do Direito Ambiental são os seguintes: desenvolvimento sustentável, poluidor pagador, prevenção, participação (de acordo com o autor, a informação e a educação ambiental fazem parte deste princípio) e ubiqüidade.


Luís Paulo Sirvinskas enumera os seguintes princípios do Direito Ambiental: direito humano, desenvolvimento sustentável, democrático, prevenção (precaução ou cautela), equilíbrio, limite, poluidor pagador, e responsabilidade social.


Edis Milaré elenca como princípios do Direito Ambiental: meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, natureza pública da proteção ambiental, controle de poluidor pelo Poder Público, consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento, participação comunitária, poluidor-pagador, prevenção, função social da propriedade, desenvolvimento sustentável e cooperação entre os povos.


Para Rui Piva o Direito Ambiental possui os princípios a saber: participação do Poder Público e da coletividade, obrigatoriamente da intervenção estatal, prevenção e precaução, informação e notificação ambiental, educação ambiental, responsabilidade das pessoas física e jurídica.


Paulo Affonso Lemes Machado classifica os seguintes princípios do Direito Ambiental: acesso equitativo aos recursos naturais, usuário pagador e poluidor pagador, precaução, prevenção, reparação, informação e participação. […]


Entretanto, tem razão Paulo de Bessa Antunes ao sustentar que além de não existir um consenso sobre os princípios do Direito Ambiental, são enormes as divergências doutrinárias sobre o conteúdo de cada um deles.”


Podemos observar que há várias e diferentes opiniões doutrinárias de quais sejam os princípios do Direito Ambiental e que, além disso, como afirmado, também são enormes as divergências sobre o conteúdo deles. Para maior objetividade deste trabalho, iremos abordar aqui apenas os princípios que julgamos ser de maior pertinência e repercussão quanto ao nosso tema.


Então, a partir do conceito utilizado por Sirvinskas (2009, p. 60) obtém-se as definições de princípio da precaução, princípio do equilíbrio e o princípio da responsabilidade social. Ao iniciar, o mesmo trata do princípio quinze da Conferência do Rio/92, que diz:


“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.


Já com referência ao princípio do equilíbrio, Sirvinskas (2009, p.61) diz ser: “o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo.


E por fim, Sirvinskas (2009, p. 62) denomina o princípio da responsabilidade social como: “política ecologicamente correta, passando a integrar até mesmo os currículos de profissionais de todas as áreas”.


Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável a Constituição Federal de 1988 aborda no seu art. 225, como sendo:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”


Fiorillo (2009, p. 37) trata o princípio do poluidor-pagador em dois sentidos:


a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e;


b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter preventivo).


Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.”


Ainda sobre o princípio do poluidor-pagador a nossa Carta Magna trata em seu Art. 225, § 3º, vejamos:


“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Sobre o último princípio abordado neste trabalho, o princípio da prevenção Fiorillo (2009, p.54) diz que:


“A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.”


Por conseguinte, nota-se, que os princípios do direito ambiental são de grande valia para este trabalho, pois norteiam o direito ambiental de forma geral, e embasa o detalhamento, a especificidade que exige a pesquisa.


3.4 DANO AMBIENTAL


Assim como é difícil a conceituação do que venha a ser meio ambiente, devido a interdisciplinaridade da matéria, conforme já vimos, consequentemente, torna-se difícil definir com exatidão o que seria dano ambiental, dentro deste universo tão diverso e que varia de acordo com o prisma no qual é visto. Uma definição simples é que dano ambiental é o prejuízo ao meio ambiente, mas, como tornamos a lembrar, este tem sua conceituação subjetivada de acordo com o ramo científico adotado para o seu estudo e, ato contínuo, aquele também poderá variar.


Com efeito, somos levados a concluir que melhor opção é não fixarmos nenhum conceito nem para meio ambiente e nem para o dano ambiental, aceitando assim, que ambos, suas definições estarão sujeitas aos critérios particulares da realidade daqueles que os interpretarem.


Entretanto, para que possamos discorrer aqui sobre o dano ambiental, podemos compreendê-lo como qualquer lesão aos recursos ambientais, causando a degradação e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico. A esse conjunto de recursos ambientais adicionemos os elementos artificiais e culturais, visto que o meio ambiente provém das interações recíprocas do ser humano com a natureza. Sendo assim, o dano ambiental atinge o meio ambiente, em sentido amplo, e em uma visão mais restrita, ele se configura na lesão dos seus elementos naturais.


3.5 REPARAÇÃO


Não tem como falar em reparação no direito ambiental, afastando o princípio do poluidor-pagador, visto que a reparação nada mais é que uma manifestação deste princípio.


A lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, suas finalidades e suas maneiras de formulação e aplicação, que se baseiam na responsabilidade civil objetiva, na qual entende-se que, a pessoa que inventa o risco deve reparar os danos incididos de sua ação, em seu art. 14, § 1°, diz que:


“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio-ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.”


Daí percebe-se que a lei vem trazer aquilo que o Código Civil de 2002, não trouxe em seu Art. 186, ou seja, não somente baseado na culpa, outrossim, negligência, imprudência e imperícia, mas sim, pela quantidade de prova, estabelecida da vítima, a condenação do poluidor.


É claro que para alguns danos ao meio ambiente a reparação dificulta por não existir a mesma, in integrum, então, em situações como essas o dano se processa não pela recomposição do bem danificado, mas por uma substituição material (monetária) que, econômica ou idealmente, supri o bem.


4 RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente por pessoas e empresas é um tema de extrema relevância para a sociedade e para o meio jurídico.


De acordo com nossa legislação ambiental antevê a possível penalidade de pessoas, sendo elas naturais ou jurídicas, que causarem danos ao meio ambiente, podendo ser essa penalidade aplicada em três âmbitos: civil, administrativa e penal, os quais são independentes, e que podem punir isoladamente ou em conjunto.


Tomando por base o princípio da precaução citado no capítulo anterior deste trabalho, Machado (2001, p. 57) afirma que:


“A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo.”


Já Milaré (2000, p. 102), trata o princípio da precaução em uma conjuntura que envolve o princípio da prevenção:


“Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar o princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.”


Notadamente, o princípio da prevenção e o princípio da precaução é de grande valia para o estudo da responsabilidade ambiental, uma vez que, é necessário haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais, atentando-se também para as questões do impacto ambiental.


Como vimos no capítulo 1, numa abordagem minuciosa sobre responsabilidade civil, em síntese para que haja responsabilidade civil é necessária a prática de um ato ilícito, o acontecimento de um consequência danosa e, ainda, a existência de uma relação de causa entre ato e consequência.


Não sendo diferente nas questões relativas aos danos ambientais, apenas, o respaldo legal é dado por legislação própria ambiental, não impedindo à recorrência a legislação civil. No momento atentemos, pois, para a previsão legal da responsabilidade dos infratores em demandas de danos ambientais, trazida pela lei 6.938/81, já mencionada no capítulo 3:


Art. 3 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:


I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;


III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:


a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;


c) afetem desfavoravelmente a biota;


d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;


e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(…)


Art.14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…)


§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”


Dessa maneira, percebe-se que a legislação é taxativa em ordenar que havendo culpa ou não, o dano deve ser reparado. Entende-se então que a responsabilidade em relação aos danos causados ao meio ambiente é objetiva, dessa forma, sendo necessário apenas a manifestação do nexo causal entre ação ou omissão e o resultado danoso, desconsiderando assim, a demonstração de dolo ou culpa.


Todavia, o dever de reparar um dano ao meio ambiente, de pessoa (consumidor) ou empresa (fornecedor), seja por uma ação danosa ou omissão, tendo tido intenção ou não, culpa ou não, existirá sendo ele cível, criminal ou administrativamente.


No que tange ao consumo sustentável o Ministério do Meio Ambiente em seu Manual de Educação para o Consumo Sustentável (2005, p. 20):


A idéia de um consumo sustentável, portanto, não se limita a mudanças comportamentais de consumidores individuais ou, ainda, a mudanças tecnológicas de produtos e serviços para atender a este novo nicho de mercado. Apesar disso, não deixa de enfatizar o papel dos consumidores, porém priorizando suas ações, individuais ou coletivas, enquanto práticas políticas. Neste sentido, é necessário envolver o processo de formulação e implementação de políticas públicas e o fortalecimento dos movimentos sociais.


Por essa razão, o que importa não é exatamente o impacto ambiental do consumo, mas antes o impacto social e ambiental da distribuição desigual do acesso aos recursos naturais, uma vez que tanto o “superconsumo” quanto o “subconsumo” causam degradação social e ambiental.”


Ainda assim, se tratando de Impactos Ambientais devido ao consumo O Manual de Educação para o Consumo (2005, p. 18), diz que:


A idéia de um consumo sustentável, portanto, não se limita a mudanças comportamentais de consumidores individuais ou, ainda, a mudanças tecnológicas de produtos e serviços para atender a este novo nicho de mercado. Apesar disso, não deixa de enfatizar o papel dos consumidores, porém priorizando suas ações, individuais ou coletivas, enquanto práticas políticas. Neste sentido, é necessário envolver o processo de formulação e implementação de políticas públicas e o fortalecimento dos movimentos sociais.


Por essa razão, o que importa não é exatamente o impacto ambiental do consumo, mas antes o impacto social e ambiental da distribuição desigual do acesso aos recursos naturais, uma vez que tanto o “superconsumo” quanto o “subconsumo” causam degradação social e ambiental.”


A partir daí pode-se perceber que, os governos precisam garantir os direitos civis, sociais e políticos de todos os cidadãos; ordenar e exercer a Agenda 21, através de políticas públicas, de programas de educação ambiental e de estímulo ao consumo equilibrado. E ainda, precisam estimular a pesquisa científica voltada para a transformação dos níveis e padrões de consumo e fiscalizar a execução das leis ambientais.


Vivemos em um país no qual a supressão da pobreza, a redução da desigualdade social e a preservação do nosso ambiente precisam ser prioridades para consumidores, empresas e governos, pois todos são co-responsáveis pela constituição de sociedades sustentáveis e mais equitativas.


Dessa forma, pode-se concluir que existe a possibilidade de responsabilidade civil e ambiental, diante dos danos ambientais decorrentes das relações de consumo inadequadas, sendo que a aplicação da responsabilidade ambiental será arbitrada multa de acordo com a lei de crimes ambientais. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Ao longo deste trabalho, que teve o objetivo de analisar de acordo com as legislações específicas e correlatas, as doutrinas e as práticas hoje vigentes, a responsabilidade civil e ambiental nas relações de consumo nos mais abrangentes sistemas de nossa sociedade contemporânea, vimos que a relação entre o direito ambiental, o direito do consumidor e a responsabilidade civil advém da própria relação entre seus objetos de estudo: o meio ambiente, as relações de consumo e o deve de reparar. Com base nesses elementos devemos nos ater na proposta do equilíbrio como forma mantenedora das relações de crescimento e desenvolvimento com consciência e razoabilidade de valores dos bens sociais, políticos, econômicos e ecológicos.


Pretendeu-se também estudar a viabilidade e aplicação do consumo sustentável em nossa sociedade e a responsabilidade dos sujeitos da relação de consumo diante de um dano causado ao meio ambiente em decorrência de um malfazejo consumo, bem como, apresentar os mecanismos legais já existentes que refletem ou condizem com a implementação destas práticas, devido a gritante situação do caos ambiental a que já estamos submetidos, e às consequências naturais advindas de nosso impiedoso e desordenado consumo desequilibrado, causando degradações ambientais.


Nessa abordagem foi possível perceber que o consumo sustentável é plenamente possível de efetivação, fundado na solidariedade social, ou seja, depende da colaboração de todos, além de ser uma solução para o consumo equilibrado, obtendo uma menor incidência de danos ambientais.


No primeiro capítulo, trata-se especificamente da responsabilidade civil, a partir de sua evolução histórica, sendo esta conceituada por vários doutrinadores, bem como seus pressupostos e classificações, assim, observa-se que para se chegar a conclusão de que a responsabilidade civil é possível nos danos causados ao meio ambiente em decorrência de um consumo incorreto, deve-se estudar detalhadamente tal instituto, como fora feito no referido capítulo.


No segundo capítulo foi possível delimitarmos os fundamentos e princípios que regem as relações de consumo de forma abrangente, destacamos também a responsabilidade objetiva e subjetiva rapidamente nas questões consumeristas, tecemos alguns conceitos a cerca de relação de consumo, observando a dinâmica e o entrosamento deste instituto. Desta forma, conhecendo o que é a relação jurídica de consumo, seus sujeitos e seus objetos, o manuseio dos mesmos de forma a identificar um consumo desenfreado, desequilibrado e supérfluo que leva a um dano ao meio ambiente.


No terceiro capítulo enfocamos o conceito de meio ambiente, como forma de entendermos o objeto da tutela do direito ambiental. Podemos considerar a presença intrínseca de alguns importantes princípios reguladores do Direito Ambiental. Ao traçarmos a questão do dano ambiental, apreciamos que além da dificuldade em definir o que é meio ambiente, torna-se difícil, também, definir com exatidão o que seria dano ambiental, dentro deste universo tão diverso e que varia de acordo com o prisma no qual é visto. Descrevendo então em uma definição simples o que é dano ambiental, que nada mais é que o prejuízo ao meio ambiente.


Finalmente, no capítulo quatro denotamos que a partir de mudanças nos padrões de consumo e produção conseguiremos alcançar com maior eficiência o pleno desenvolvimento sustentável, de modo a proporcionar a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, bem como, a essencial qualidade de vida, inclusive ponderando e resguardando o direito das presentes e futuras gerações, como salienta o texto constitucional. Cabendo sim, responsabilidade civil, criminal e administrativa aos sujeitos da relação de consumo que em decorrência dela venham causar danos ao meio ambiente. Sendo uma das boas práticas o exercício da cidadania.


O exercício da cidadania inclui saber, atuar, buscar e cobrar alternativas para que as atividades antrópicas gerem menos impactos, como na ampliação de serviços de saneamento, na oferta de produtos ambientais corretos, de transporte coletivo eficiente, de energia limpa, de reuso, reciclagem, investimento em tecnologia e principalmente na formação educacional do ser humano, como foi possível investigarmos.


 


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Nota:

¹ http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=662&p=2.

Informações Sobre os Autores

Tércio de Sousa Mota

Advogado, Professor da Unesc Faculdades, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA, Universidade Estadual da Paraíba

Rafaele Ferreira Rocha

Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades. Pós-graduanda em Direito Processual Civil. Doutoranda em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Juiza Conciliadora do TJ-PB

Gabriela Brasileiro Campos Mota

Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG


Equipe Âmbito Jurídico

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