Resumo: Com o aumento da degradação ambiental e escassez dos recursos naturais, o direito penal como defensor dos direitos dos homens, dentre eles o meio ambiente saudável, buscou penalizar cada vez mais os crimes contra o meio ambiente. É do conhecimento de todos que as pessoas jurídicas, ao exercerem as suas atividades econômicas, se utilizam de uma imensa quantidade dos recursos naturais e destroem em maior escala a natureza, consistindo nos principais poluidores do meio ambiente. Sendo assim, pela lógica o Direito Penal buscou punir também a pessoa jurídica além da pessoa física, pois aquela prejudica muito mais a natureza do que esta. A Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) tratou desse instituto em seu texto, aproveitando a possibilidade de aplicação geral trazida pela Constituição Federal de 88 em ser art. 225, §3°. Diante da importância da problemática que o debate suscita, visto que o tema é relativamente recente e existem muitas divergências doutrinárias, o presente trabalho, por meio de uma pesquisa bibliográfica, visa fazer um estudo acerca dos dispositivos legais que tratam do assunto e das reflexões doutrinárias envolvidas.
Palavras-chave: Responsabilidade Penal; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; Lei de Crimes Ambientais.
Abstract: With increasing environmental degradation and scarcity of natural resources, the criminal law as a defender of the rights of men, among them the healthy environment, sought to penalize more and more crimes against the environment. Is known to all that the legal entities, when carrying out their economic activities, make use of an enormous quantity of natural resources and destroy on a bigger scale the nature, consisting of the main polluters of the environment. Therefore, by logic the criminal law sought to punish also the legal entities, and not only the individual since they damage the nature much more than this last one. The Law Environmental crimes (Law nº 9.605/98) dealt with this institute in your text, taking advantage of the possibility of general application brought by the Federal Constitution from 1988 in the article 255, §3°. By the importance of the issue that the debate raises, since the subject is relatively new and there are many doctrinal differences, this paper, through a literature search, aims to create a study over the legal provisions which deals with the subject and with the doctrinal reflections involved.
Keywords: Criminal responsibility; Criminal Responsibility of Legal Entities; Law of Environmental Crimes.
Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei dos crimes ambientais (lei n° 9.605/98). Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Antes da Revolução Industrial o uso dos recursos naturais pelas pessoas físicas não acarretava em um esgotamento, pois a utilização em pequena monta permitia que os recursos se renovassem. Após o avanço tecnológico e científico os recursos naturais começaram a ser excessivamente explorados de forma a desequilibrar o meio ambiente, resultando em desastres ambientais.
Aos poucos ficaram notórias as consequências maléficas da utilização desenfreada dos recursos naturais, e o envolvimento das pessoas jurídicas nos grandes danos ecológicos. Como principais degradadoras da natureza, pela utilização de enormes quantidades de recursos naturais e poluição do meio ambiente, as pessoas jurídicas não poderiam ficar impunes, enquanto as pessoas físicas que degradam menos são responsabilizadas.
Assim em 1988 a Constituição Federal trouxe a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225, § 3º, ipsis litteris: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. No entanto ela só passou a ser aplicada após a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) que disciplinou esse instituto em seus dispositivos: 3°, caput e parágrafo único, 21, 22, caput e §§1° a 3°, 23 e 24.
1. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI N° 9.605/98)
A primeira condenação de uma pessoa jurídica penalmente foi dada no ano de 2002, quer dizer, a responsabilidade penal da pessoa jurídica só se concretizou 14 anos após a sua criação. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), que condenou a empresa A. J. Bez Batti Eng. Ltda. em razão da extração e depósito de areia sem autorização em uma área de preservação ambiental permanente, à margem do Rio Urussanga, impedindo a regeneração da vegetação no local. (TRF4, 2003)
A Lei de Crimes Ambientais trouxe em seu art. 3° e parágrafo único a possibilidade de penalizar as pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais, in verbis:
"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato."
O caput do artigo traz como condição para a responsabilização penal da pessoa jurídica a culpa da pessoa física que tenha poder de mando, e que, esta tenha cometido o crime contra o meio ambiente em proveito da pessoa jurídica. Santos (2007, p. 174) entende que não cabe o argumento de que a pessoa jurídica não tem imputabilidade penal, pois “ainda que a pessoa jurídica, de fato, não possua culpabilidade, seus sócios, diretores e gerentes a possuem, de forma que se criou uma espécie de responsabilidade reflexa”.
A responsabilidade reflexa trata-se da projeção da responsabilidade da pessoa física para pessoa jurídica a qual esta é vinculada. Tem o caráter de responsabilidade indireta, pois leva-se em consideração a responsabilidade da pessoa física para fazer estender essa à pessoa jurídica beneficiada pela conduta daquela. (ROCHA, 2003)
Parte da doutrina tem entendido que a responsabilização da pessoa jurídica estaria vinculada a da pessoa física, no entanto o Informativo n° 714 do STF, de 5 a 9 de agosto de 2013, publicou o entendimento contrário do STF:
"É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/1998, art.° 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. (…) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-8-2013, Primeira Turma, Informativo 714) (STF, 2014)"
Quanto ao parágrafo único, que estabelece que a punição da pessoa jurídica não impede a da pessoa física que também tenha participado do ilícito, parece expressar a intenção do legislador em evitar que a responsabilização da pessoa jurídica vire um subterfúgio para a pessoa física. (PRADO, 2001)
A Lei n° 9.605/98 estabeleceu em seu art. 21 e incisos, sanções específicas a serem aplicadas as pessoas jurídicas que cometerem os crimes ambientais: “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.
Fiorillo e Conte (2012) alertam para o fato de que a prestação de serviços à comunidade tem natureza de pena restritiva de direitos, entretanto na letra da lei aparece em um inciso separado. Assim, de forma equivocada é indicada como pena autônoma a ser aplicada à pessoa jurídica.
No que se refere à multa, os critérios não foram estabelecidos pormenorizadamente, a lei menciona apenas em seu art. 6°, III, que para a imposição e gradação da multa, a autoridade competente levará em conta a situação econômica do infrator. E no art. 18, dispões que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal e que se esta for ineficaz em seu valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes. (SOUSA, 2007)
Essa pena pode se tornar inócua, posto que, dependendo do poder aquisitivo da empresa, a multa pode ser ínfima perto do lucro obtido com a degradação ambiental causada pela sua atividade. Shecaira (1999) esclarece que esse problema teria sido evitado se o legislador tivesse inserido na Lei dos Crimes Ambientais o sistema de dias-multa, que correspondesse a um dia de faturamento da empresa.
O art. 22 da Lei do Crimes Ambientais discriminou quais são as penas restritivas de direitos aplicadas à pessoa jurídica:
"I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos."
Shecaira (1999) alerta para o fato de que as penas são rigorosas e não estão disciplinadas de forma minuciosa, o que leva, por exemplo, a uma imprecisão do quanto será diminuído do subsídio dado pelo Poder Público a pessoa jurídica.
O art. 23 da Lei 9.605/98 enumera as ações que poderão ser aplicadas a título de prestações de serviços à comunidade: “I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”. A natureza de serviço é questionada por Luisi (2001), pois entende que as sanções têm caráter patrimonial.
O art. 24 trata dos casos em que claramente existe uma má fé por parte da empresa, buscando acobertar atividades que sabe que são proibidas e que agridem o meio ambiente:
"Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
Esse pena é sem dúvida a mais grave aplicada a pessoa jurídica, podendo ser considerada como a “pena de morte” para o ente moral.
CONCLUSÃO
Observa-se que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica é relativamente novo, existem muitas divergências doutrinárias quanto à sua aplicação, quanto à sua determinação constitucional e legal, quanto à sua eficácia etc. No entanto, tem que ser reconhecida a atitude do constituinte e do legislador de punir quem de fato mais prejudica o meio ambiente, a ação inovadora dos magistrados na aplicação da pena, visto que a primeira sentença condenatória no Brasil também foi a primeira na América Latina, e as atualizações jurisprudenciais com novos entendimentos a cerca do tema.
A responsabilização da pessoa jurídica é válida visto que sua potencialidade lesiva é muito superior à das pessoas físicas. A sua concretização pode ser um efetivo instrumento de proteção ao meio ambiente, já que possui diversas formas de repreender e desestimular os danos ambientais como, por exemplo: com o caráter pedagógico da multa para que não haja reincidência. Por outro lado um malefício seria o desemprego causado no caso da liquidação forçada.
Assim, dentre prós e contras a responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma determinação constitucional e legal que deve ser aplicada, por isso a importância de estudos sobre este tema, para que as discussões levem a uma maior aplicação desse instituto e de forma mais eficaz.
Advogada. Mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduada em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE). Atualmente advogada concursada da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA)
graduada na UNIniltonlins pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET/RJ mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas UEA advogada e professora universitária
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