Resumo: Com um direito drasticamente influenciado pelo direito europeu continental, o direito brasileiro ao longo dos anos, mostrou grande dificuldade de promover a justiça num cenário social tão desigual quanto o cenário latino-americano. Diante da necessidade de promover a justiça e amparar a vítima de conduta lesiva a sua pessoa ou patrimônio, tem sido frequente, em alguns casos, a responsabilização civil por parte do estado, em indenizar vítimas de atos que feriram sua pessoa ou patrimônio.[1]
Palavras-chave: Responsabilidade do Estado. Segurança Pública. Indenizações. Dignidade. Patrimônio.
1 INTRODUÇÃO
Como uma herança nítida do direito europeu continental, o direito brasileiro, assim como boa parte do direito latino-americano, prevê em seu ordenamento jurídico a obrigação do condenado em reparar o dano causado pela prática de ato ilícito, conforme previsto no art. 927, do Código Civil. Todavia, considerando o fato de que a grande maioria dos criminosos brasileiros terem sua origem nas camadas mais marginalizadas da sociedade, este direito da vítima em ter uma possível reparação ou uma indenização proveniente do dano causado a si, não é assegurada em muitos casos, principalmente os lesivos à dignidade e a vida da vítima, tendo em vista as condições socioeconômicas do condenado.
Com a impossibilidade de obrigar o praticante de ato ilícito em reparar o dano, o direito mostra-se desigual e inadequado, pois, o mesmo direito que pune o condenado pelo seu ato ilícito, é o mesmo direito que pune a vítima que não tem seu dano reparado, que pouco está se importando com que forma aquele que atentou contra si ou seu patrimônio está sendo condenada.
É claro que não podemos não deixar de lembrar o conforto que a condenação trás para a sociedade, onde esta toma ciência da presença do estado, no controle das relações sociais e na proteção da coletividade, todavia, se analisar a vítima de forma individual, esta acaba tendo uma perca imensurável de seu bem jurídico lesado, seja ele seu patrimônio, vida ou dignidade, já que ele não é reparado ou os danos cometidos contra ele, devidamente indenizados como a lei prever.
Tão logo, as condições sociais do país somadas a ineficácia do direito estatal quanto a realidade do país, tem subtraído das vitimas este direito fortemente ligado a inúmeros direitos e princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles podemos citar o principio à dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e o de igualdade entre todos que aqui se encontrem, coexistindo com o direito, uma desigualdade maléfica coibidora de direitos.
2 OBRIGAÇÃO OMISSA – DIREITO SUPRIMIDO
É dever do estado e direito e responsabilidade de todos, a segurança pública. Este direito encontra-se positivado na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais da República Federativa do Brasil, mais, como proceder quando o estado não cumpre este dever que ele mesmo assumiu em sua carta magna? É esta a questão que milhares de homens e mulheres, de diversas idades, tem feito quando são vítimas de ato ilícito que os lesou ou lesou seus familiares.
A sensação de injustiça, impunidade e de que nada será como antes, é inevitável. Se por um lado, o judiciário tem desde 1988, inúmeros processos exigindo indenização por danos morais considerados fúteis e muitos destes, terem conseguido com sucesso a indenização pleiteada na ação, por outro lado temos outras vítimas que foram de fato, vítimas de danos morais e que o Estado, lhes coibiu esse direito, não assegurando pra si, o mesmo dever que ele se comprometeu em assegurar a população, o direito à Segurança Pública.
As falhas da segurança pública são de inteira responsabilidade do Estado, devendo este não se esquivar de sua responsabilidade quando uma prática ilícita é cometida, tão logo, se o Estado não investe em mecanismos mais eficientes de combate ao crime e em melhores qualidades de serviço, aos policiais civis e militares, este deve ser responsabilizado por essa omissão de assegurar este direito a população.
3 PODER PÚBLICO x INICIATIVA PRIVADA
A justiça sempre tratou a questão da segurança de forma desigual, como de costume no país, quando envolve entes de direito público e entes de direito privado, normalmente sendo mais branda para o primeiro e mais rígida para o segundo. Pois bem, se o carro se encontra em um estacionamento e ele é furtado ou algo que esteja nele seja furtado, o proprietário do estacionamento é obrigado a indenizar o proprietário do veículo, uma vez que o veículo está sob sua guarda, o mesmo ocorre, por exemplo, quanto o fato de uma estudante de uma universidade privada esteja andando pelo campus da instituição e acaba sendo vítima de estupro, ficando obrigada a instituição indenizá-la pelo dano causado a ela em função da falha da segurança da instituição.
Se o ato ilícito ocorre dentro da área territorial onde a poder privado é o órgão competente, este deve indenizar a vítima e depois exigir de quem realizou o ato ilícito venha reparar o dano causado a ele ou indenizá-lo, sempre quando isso for possível. Por outro lado, se o ato ilícito ocorre em lugar onde o poder público deveria ser o obrigado pela segurança e guarda de todo e qualquer bem jurídico, se o ato ocorre a vítima não tem, na prática, meios para exigir o ressarcimento dos danos que lhe foram causados ao Estado, entretanto este não abre mão de punir quem cometeu o ato ilícito. Por ora, o Estado nesta atitude e falta de adaptação da lei, a realidade latino-americana, não tem punido apenas quem cometeu o ato, mais a vitima do ato, que se vê de mãos atadas e sem reparação ou indenização pelo dano que lhe fora causado.
4 INDENIZAÇÕES DO ESTADO EM CASO DE ESTÚPRO
E como uma pessoa, vítima de um estupro, em local onde o poder público é responsável pela segurança ou pelo agente causador do ato ilícito, como a vítima deve proceder? Pois bem, várias decisões proferidas por tribunais de vários cantos do país, inclusive os superiores, tem assegurado às vitimas indenizações por atos ilícitos, em especial para os casos de estupro. Um dos notórios casos de indenização para casos de estupro ocorreu no estado de Goiás, onde o estado ficou obrigado a pagar a quantia de cinquenta mil reais a título de danos morais, além dos danos materiais que oneraram pouco mais de dois mil reais ao estado, a uma médica pediatra que fora estuprada dentro das dependências de um hospital no qual ela exercia sua atividade. Ao proferir a sentença, o desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou claro que, o estado não apenas deve zelar pelos usuários do hospital mais também pelos seus funcionários e que, além disso, toda a dor e violência causada pelo estupro, todo ‘terror’ que a vítima enfrentou, nunca será apagado da mente dela.
Com esta sentença, podemos verificar um precedente jurisprudencial de que o Estado não só pode, mais como deve ser o responsável por tudo aquilo que acontecer no seio das instituições na qual ele tem o dever de zelar pela segurança. E quando o Estado tem que zelar pelo indivíduo. Neste caso como podemos verificar a seguir, a situação muda muito pouco. O primeiro foi um caso de estupro realizado por reeducando do Instituto Penal Agrícola (IPA) de São José do Rio Preto, estado de São Paulo, contra a esposa de um agente penitenciário. Durante a ação, a filha da vítima fora obrigada a presenciar todas as cenas do estupro. Em primeiro momento, a vítima e sua filha, pleitearam indenizações na 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Preto e tiveram seus pedidos negados, mais com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, este reformou a sentença proferida anteriormente e condenou o Estado de São Paulo a pagar para a vítima e sua filha 500 e 400 salários mínimos respectivamente. Outro caso de mesma natureza, fora o ocorrido no estado do Ceará, em Junho de 1992, quando o namorado da vítima, foi obrigado a assistir, por dois policiais militares, o estupro de sua namorada e que, somente em 2008, o Superior Tribunal de Justiça, veio a condenar o a Fazenda Pública a pagar para ele uma indenização a título de danos morais, no valor de cento e sessenta mil reais, a título de danos morais e mais cinco salários mínimos mensais, a titulo de danos materiais. O entendimento da segunda turma do STJ em prol das indenizações e seus valores foi decidido por unanimidade, reafirmando os valores proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que embora fossem superiores a trezentos salários mínimos, neste caso, ainda que superasse o teto máximo indenizatório adotado pelo STJ, em função da gravidade e brutalidade deste ato, deve-se abrir uma exceção e permitir o pagamento de uma indenização maior.
3 CONCLUSÃO
Essa diferenciação de direitos e deveres conferidos ao poder público e ao poder privado, herdados diretamente dos tempos ditatoriais de nossa história, não se mostra apenas inadequado aos tempos atuais, bem como um fator que promove a injustiça. Ainda que os precedentes jurisprudenciais que venham contra a esta regra, que se mostra não mais absoluta na jurisprudência, ainda há uma dúvida muito grande quanto ao pagamento em situações onde a presença do poder público seja mais distante.
Observando o caso da médica goiana, reafirmou-se que é dever do Estado zelar pela segurança pública, onde ele é o órgão gestor, podendo ser responsabilizado independente de quem seja a vítima do ato ilícito. Nos casos seguintes apenas reafirmou que o Estado é culpado quando a gestão da segurança pública vem a falhar, entretanto, ambos os casos, possuem decisões proferidas recentemente, sendo que o caso mais antigo teve a decisão proferida em 2006, entretanto, verificamos um avanço da jurisprudência sobre a responsabilização civil do Estado na esfera penal.
No primeiro é onde podemos notar o avanço mais notório, onde verificamos que o estuprador não possuía quaisquer vínculos com o estado, o único vínculo que o estado tinha na situação, fora o espaço onde ocorreu o ato, ou seja, nas dependências de um Hospital Público e, bastou apenas este requisito, para que o Estado ficasse obrigado a indenizar a vítima.
Estas indenizações não são apenas bem vindas, sob o ponto de vista de tentar promover justiça para com a pessoa da vítima, como também como um meio de punir um Estado negligente que não tem garantido uma segurança pública eficaz aos seus cidadãos. Partindo deste entendimento, talvez o grau de severidade da justiça goiana contra o estado goiano no caso citado, deva-se ao fato de que, o Estado de Goiás tenha apresentado índices desapontadores quanto aos crimes sexuais, sendo, segundo pesquisa realizada em 2010, o campeão nacional em tráfico humano, tão logo, não apenas no estupro, com destaque neste caso ao Distrito Federal e entorno goiano, o Estado de Goiás tem mostrado destaque em outros crimes contra a dignidade sexual.
Ainda pode ser cedo, mais muito possivelmente, em um futuro próximo, poderemos ver na jurisprudência, indenizações em casos de estupro em caso de estupro ocorrido em via pública, bastando seguir a linha de raciocínio das atuais jurisprudências e o dever constitucional do Estado em assegurar a segurança pública, um estupro ocorrido em via pública denuncia que o Estado não assegurou uma segurança eficaz em tal localidade e foi esta falha do Estado que deu resultado ao crime, tão logo, considerando que é dever do criminoso, indenizar a vítima e como dito no começo deste artigo, sobre as condições sociais e econômicas da grande maioria dos criminosos no Brasil, as vitimas poderão requerer ao estado, para que lhes pague a indenização que deveria ser paga pelo criminoso, mas que o afastamento do Estado, também deu causa ao resultado, tão logo, ele deverá responder solidariamente pela indenização e considerando o estado de insolvência do criminoso e a necessidade de não privar a vítima do direito que ela possui em reparar ou ser indenizada pelos danos, ter de lhe pagar indenização, surgindo assim a Responsabilização Civil do Estado por Atos Ilícitos.
Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).
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