Altamente relevante no cenário aduaneiro é a discussão sobre o poder da autoridade fiscal para realizar apreensões de mercadorias importadas, como forma garantidora de eventual pena de perdimento. Nessa linha temos a Medida Provisória nº 2.158/01, que no seu artigo 68 permite que mercadorias importadas possam ser retidas pela autoridade alfandegária (Receita Federal do Brasil – RFB), com o suposto intuito de apuração sobre a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.
No artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estão arroladas as hipóteses em que é aplicada a pena de perdimento da mercadoria, todas fazendo menção a situações que causam prejuízo ao erário público, como, por exemplo, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, subfaturamento, e interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação; dentre outras.
Realmente é inequívoco que a apreensão de mercadorias com a devida suspeita de ilicitudes se caracteriza como etapa procedimental preparatória ao posterior procedimento administrativo fiscal aduaneiro instaurado para o perdimento da carga já retida. No entanto, tal medida extrema somente poderá ocorrer em situações de necessidade e amparo legal, devidamente expostas e confirmadas as razões e indícios pela autoridade fiscal. Vale dizer, somente quando a suspeita for razoavelmente fundada em elementos fáticos concretos é que nascerá a autorização e o amparo normativo para que a autoridade aduaneira venha a reter as mercadorias importadas, até que o procedimento especial de fiscalização tenha término. Tal realidade se justifica pelo fato de que a pena de perdimento aplicada ao bem importado é extrema, somente autorizada nas situações de surgimento de dano ao erário, ou ainda ofensa à soberania nacional, bem como em situações de infrações ao regramento legal inerente ao comércio internacional. Definitivamente não pode ser admitida a aplicação da retenção diante de qualquer leve suspeita infundada e não evidenciada, o que feriria de morte o sagrado princípio da presunção de inocência e devido processo legal, com todos os meios de defesa a ele inerentes, invertendo toda a lógica do procedimento administrativo fiscal, baseado fundamentalmente na Constituição Federal.
Mas infelizmente o que tem sido observado reiteradamente são apreensões de mercadorias importadas unicamente sob frágeis e injustificadas suspeitas de irregularidade, com clara inexistência de elementos claros e concretos a fundamentar a conduta de retenção tida pelas autoridades aduaneiras, com a aplicação de autos de infração embasados em fundamentos desmotivados e sem amparo legal, verdadeiras ilações da autoridade fiscal, amplamente insuficientes para a configuração da ocorrência das supostas irregularidades. Em casos de qualquer infundada dúvida, a carga é retida, colocando o importador em situação de gravíssima vulnerabilidade, fazendo surgir nefastos e injustificáveis prejuízos.
Frente a tais situações arbitrárias, surgidas pelo enorme poder concedido à autoridade alfandegária, que por vezes age em desconformidade com a legalidade, amparada em atos normativos que desrespeitam frontalmente leis vigentes, e também garantias constitucionais, cabe ao importador ou exportador prejudicado buscar amparo perante a Poder Judiciário, para que seja efetivado o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias indevidamente retidas pela fiscalização.
Portanto, não evidenciados claros elementos de existência de irregularidades, igualmente inexistindo provas concretas que justifiquem a retenção de mercadorias importadas pela autoridade fiscal, sem fundados indícios de infração punível com a pena de perdimento da carga, é claramente ilegal e indevida a retenção, trazendo à tona a necessidade do seu desembaraço e liberação por via de intervenção judicial, restaurando a legalidade e a justiça, reduzindo graves prejuízos impostos aos operadores do comércio internacional.
Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS
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