Aproximadamente vinte anos, multiplicado por três juízes, é o tempo vivido em salas de audiências. Referimo-nos ao trabalho dos dois signatários e do Pai, agora, há meio ano, menos próximo fisicamente.
Em sessenta anos, alguns aprendizados diferenciados e alguns, muito fortes, comuns. O primeiro deles é a extrema convicção de que o “advogado é indispensável à administração da justiça”, nos exatos termos do artigo 133 da Constituição. Para tal constatação, provavelmente, tenha sido relevante, também, o tempo de advogacia do Pai, antes da magistratura, por muitos anos, e depois, por pouco tempo.
Pensamos, aqui, não apenas na realização dos atos processuais, mas, também, no contato mais próximo com as partes. É dele, advogado, este papel. Quanto mais se avança na construção de um juiz presente e próximo da sociedade, mais ainda, se necessita deste outro relevante personagem que faz este elo ou “link” com a parte, em linguagem mais atual.
Seria demasiado ingênuo acreditar que a legitimidade da atuação do Judiciário resulta da ameaça, bem distante, do uso da força de outros Órgãos do Estado. Resulta, sim e acima de tudo, da atuação, minimamente harmoniosa, de todos os profissionais envolvidos com o exercício da jurisdição. O Código de Processo de Portugal chega a expressar o “princípio da colaboração“, alcançando igualmente as próprias partes.
Émile Durkheim, em seus escritos de 1897, assinalou que “não há sociedades se só existem indivíduos“. Esta constatação, que é contemporânea aos primeiros estudos da Sociologia, cada vez, mais necessita ser absorvida pelas nossas práticas processuais. Sabemos da imperiosidade de superar a visão “individualista” do atual Código de Processo Civil.
A Carta de Princípios do novo CPC já apontou esta necessidade. Inclusive cria o instituto, provisoriamente denominado de “incidente de coletivização“. Certamente, muito avançaremos. Desde logo, aguardamos as audiências públicas da mencionada Comissão, estando anunciada para abril, em Porto Alegre.
No específico das decisões judiciais, notadamente as sentenças, e no tema da organização do Judiciário, outros avanços são desejados e merecem destaque, especialmente quando meditamos sobre os sessenta anos, antes lembrados. São debates para além das novas regras processuais, já visíveis.
O ato decisório, cada vez, necessita não apenas de explicitação da motivação. As partes desejam e, em alguma medida, podem colaborar mais proximamente. Recorde-se que, em outras áreas, ao invés de “professor” e “mestre“, são utilizadas expressões como “facilitador” e “orientador“, por exemplo.
A responsabilidade da decisão judicial não pode ser transferida do juiz para qualquer outro, mas a construção desta haverá de ser democrática, a níveis hoje pouco compreensíveis. O processo deve ter aprimorado seu conteúdo “participativo“. Alguns aprendizados da mediação e mesmo da conciliação, provavelmente, são o início deste novo e futuro patamar. Provavelmente, tais avanços ainda não possam estar presentes no próximo CPC. Fica para o que lhe suceder.
Outro tema, ainda não totalmente claro para todos, tem urgência maior. Uma sociedade melhor organizada haverá de ter maior número de profissionais do Direito atuando, inclusive como juízes. Não se pode caminhar, demasiadamente, para uma concentração de decisões. É ilusório e profundamente antidemocrático imaginar uma sociedade com poucos processos, pouquissimos juízes e quase nenhum advogado.
Nós todos estamos capacitados, sim, para debater judicialmente nossas controvérsias e estas existirão ainda por longo período. Estamos bem distantes de uma paz total.
Juiz de Direito
Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes
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