Resumo: A motivação do presente estudo surge a partir dos crescentes casos de microcefalia ocasionada, supostamente, pelo vírus Zica, exatamente no momento em que é publicado o Decreto nº 8.612, de 21 de dezembro de 2015, e sob os fundamentos do Decreto 7.616, de 17 de novembro de 2011, que declara estado de emergência em saúde pública de âmbito nacional. A meta do estudo ora elaborado, é trazer à luz do que prevê a legislação vigente, uma forma de agilizar os trabalhos, in loco, dos agentes públicos do Estado, engajados na guerra de combate à epidemia, de modo a identificar e eliminar as fontes primárias de criação e proliferação do possível transmissor Aedes Aegypti. O contexto que aqui se pretende alcançar está vinculado ao princípio da inviolabilidade da vida privada versos saúde pública em estado emergencial, declarado oficialmente. Visa com isso esclarecer a necessidade urgente de entrada dos agentes do Estado na propriedade privada, sem que haja intervenção judicial para tal fim, sob a égide do perigo iminência que não esperam discussões jurídicas, mas sim efetividade imediata para o combate da disseminação epidêmica que se alastra por todo o país e que também já é preocupação das organizações internacionais em saúde pública.
Palavra-chave: Princípio da inviolabilidade à vida privada. Exceções. Decreto. Saúde Pública. Estado de Emergência.
Resume: The motivation of this study arose from the increasing cases of microcephaly caused allegedly by Zica virus at exactly the moment it is published Decree No. 8612, of December 21, 2015, and under the foundations of Decree 7616 of 17 November 2011, declaring a state of emergency public health nationwide. The goal of the study now drafted, is to bring the light of which provides current legislation, a way to streamline the work spot, the state public officials, engaged in war fighting the epidemic, in order to identify and eliminate sources Primary creation and proliferation of the Aedes aegypti possible transmitter. The context here is to be achieved is linked to the principle of inviolability of private verses public health life in emergency status, officially declared. It aims at clarifying the urgent need for input from state officials on private property, without judicial intervention for this purpose under the auspices of the danger looming they do not expect legal discussions, but immediate effectiveness to combat the epidemic spread that sprawls across the country and that too is already concern of international organizations in public health.
Keyword: inviolability principle to privacy. Exceptions. Decree. Public health. State of Emergency.
INTRODUÇÃO
Vislumbra-se no atual contexto social em que vive o Brasil, uma situação marcante de grande preocupação nacional e internacional em saúde pública, ocasionada pela epidemia crescente dos casos de microcefalia, supostamente[1] relacionadas ao transmissor Aedes Aegypti.
A descoberta tem gerado grande movimentação nos diversos setores da saúde pública dos Poderes Federal, Estadual, Municipal e Distrital, fazendo com que uma mobilização em massa fosse acionada em busca de respostas aos casos detectados, especialmente em localiza focos e criadouros do inseto transmissor.
Apesar de todos os investimentos, os entes estatais, através de seus agentes públicos, encontraram barreiras que impossibilitaram as ações de eliminação dos focos de criação e proliferação do mosquito, quais sejam: a não permissão do morador e as propriedades desabitadas e totalmente fechadas.
Em meio à expansão epidêmica, não podendo os entes estatais atuar contra o direito privado garantido pelo princípio da inviolabilidade do domicílio constante do artigo 5º, XI da CF/88, ante essa barreira jurídica, tornou-se necessário a intervenção judicial de modo a garantir o acesso à propriedade privada sem que haja violação ao direito tutelado constitucionalmente, sendo esse o único meio de viabilizar os trabalhos de identificação e eliminação dos focos e criadouros do mosquito transmissor da epidemia.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (art. 5º, inciso XI da CF)
Historicamente, cumpre destacar que os costumes na época do Antigo Testamento em um de seus livros, o povo era ensinado a não penetrar na moradia do próximo, cuja lição era que, se o morador estivesse em dívida com o credor, esse credor não poderia adentrar na moradia para buscar a sua dívida, deveria ele esperar à porta para que o devedor o pagasse. Assim consta na sagrada escritura: “Quando requereres do teu próximo alguma cousa, que ele te deve, não entrarás em sua casa para dela levares algum penhor: Mas ficará de fora, e ele te trará o que tiver:” (Deuteronômio 24: 10-11). Essa passagem retrata a essência da inviolabilidade que os antigos punham em prática quanto a moradia do próximo.
No entanto, a inviolabilidade domiciliar destacou-se, para muitos doutrinadores, na Idade Média, após o Lord Chatham em seu discurso para o Parlamento Britânico ter esclarecido que “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”. Com isso, demonstrava o Lord que o lar (casa) não poderia sofrer qualquer invasão por parte da coroa, uma vez que aquela propriedade havia de ser considerado solo sagrado do proprietário e os poderes a ele conferidos deviam ser profundamente respeitados.
Após a Segunda Guerra Mundial, o princípio ganhou maior enfoque ao ser inserido na Declaração Universal dos Diretos Humanos, especificamente no Artigo XII ao declarar que: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na de sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”. Essa previsão fez com que muitos países adotassem em suas constituições a garantia de não violação do princípio sobre o direito privado consagrado à pessoa humana.
Nesse sentido o Brasil, signatário da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), também reafirmou o propósito de consolidar, dentro da instituição democrática o regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem. Dentre eles, encontra-se previsto no Artigo 11 a proteção da honra e da dignidade assim estabelecido: “1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.”
Alem disso, o sustentáculo alicerçado pelos institutos do direito internacional aceito pelo Brasil, a Constituição Federal após sua promulgação em 5 de outubro de 1988, consolidou em seu art. 5º, inciso XI, o princípio de que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Em sentido lato, nos dizeres do constitucionalista Alexandre de Moraes, a casa abrange não somente a residência, o lar do indivíduo, mas todo espaço onde se ache em descanso ou trabalho, na seguinte afirmação: “Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.” (MORAES, 2003:81).
Nas palavras de Gilmar Mendes, tem-se que: “O domicílio delimita um espaço físico em que o indivíduo desfruta da privacidade, em suas variadas expressões. Ali, não deve sofrer intromissão por terceiros, e deverá gozar da tranquilidade da vida íntima.” (MENDES, 2012:416).
No contexto penal, cumpre destacar algumas abrangências doutrinárias sobre o termo domicílio. Assim temos:
Fernando Capez, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“É todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. O ponto essencial da caracterização está na exclusividade em relação ao público em geral. Assim, é inviolável como domicílio tanto a moradia quanto o estabelecimento de trabalho, desde que este não esteja aberto a qualquer um do povo, como um bar ou restaurante”. (CAPEZ, 2012:403).
Para Aury Lopes Jr., tem-se que:
“Tal conceito deve ser interpretado de forma ampla, muito mais abrangente que o conceito do Código Civil brasileiro. Assim, deve abranger: 124 a) habitação definitiva ou moradia transitória; b) casa própria, alugada ou cedida; c) dependências da casa, sendo cercadas, gradeadas ou muradas (pátio); d) qualquer compartimento habitado; e) aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, motéis 125 etc.; f) estabelecimentos comerciais e industriais, fechados ao público; g) local onde se exerce atividade profissional, não aberto ao público; h) barco, trailer, cabine de trem, navio e barraca de acampamento; i) áreas comuns de condomínio, vertical ou horizontal.” (LOPES Jr., 2013:551/552).
Na esfera do Direito Civil, diversos são os doutrinadores que entram em consenso quanto ao conceito de domicílio. Entre eles destacamos os seguintes:
Maria Helena Diniz ao citar que:
“O domicilio e um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos juridicos147, sendo importantíssimo para a determinação do lugar onde se devem celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pelas obrigações (CC, arts. 327 e 1.785).” (DINIZ, 2012:247)
Carlos Roberto Gonçalves conceitua como:
“O domicílio, em última análise, é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. (GONÇALVES, 2012:119)
Para Rodolfo Pamplona Filho Gagliano, domicílio é:
“Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.” (GAGLIANO, 2012:262/263)
Como mera citação, sem aprofundar-se na esfera contextual, há ainda conceitos de domicílio nos ramos do direito tributário, eleitoral, internacional e trabalhista que determinam a competência a ser relacionada à demanda judicial.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE (CONTEXTO PENAL)
Ressalta-se que as normas da Carta Magna não são absolutas, por isso existem exceções ao princípio destacados na segunda parte do inciso XI, do art. 5º a Constituição Federal assim estabelecido: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” (grifamos).
O mero estado de flagrante delito – fato restrito ao Direito Penal – autoriza a quebra da inviolabilidade contida na norma constitucional. Isso porque, para o direito penal, o bem jurídico tutelado é a vida. Nesse caso, não há que se falar em infringência da norma quando o fato estiver relacionado a flagrante delito, desastre ou para prestar socorro por se tratarem de ações legítimas à proteção da vida em perigo.
Observa-se também não se poder valer do direto constituído no inciso XI do art. 5º da Constituição a qualquer momento, como preleciona Guilherme de Souza Nucci ao esclarecer que “se um fugitivo da justiça esconde-se na casa de um amigo, a polícia somente pode penetrar nesse local durante o dia, constituindo exercício regular de direito impedir a entrada dos policiais durante a noite, mesmo que possuam um mandado.” (Manual de Direito Penal, p. 224)(livro digital). Diante disso, a regra somente determina a penetração na “casa”[2] onde estiver ocorrendo o flagrante delito no período diurno, sendo que o seu ingresso em horário noturno irá de encontro com a norma e assim acarretará infração.
Na mesma linha de raciocínio entende Fernando Capez que a inviolabilidade do domicílio só não estará configurada nas seguintes hipóteses:
“temos duas situações distintas — a violação do domicílio à noite e durante o dia: a) durante a noite, somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; b) durante o dia, cinco são as hipóteses: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.” (CAPEZ, 2012:306).
Esclarece em seguida que:
“Havendo mandado de prisão, a captura, no interior do domicílio, somente
pode ser efetuada durante o dia (do romper da aurora ao pôr do sol), dispensando-se, nesse caso, o consentimento do morador. Ao anoitecer, o mandado já não poderá ser cumprido, salvo se o morador consentir, pois à noite não se realiza nenhuma diligência no interior do domicílio, nem mesmo com autorização judicial. Deve-se aguardar até o amanhecer e, então, arrombar a porta e cumprir o mandado.” (CAPZ, 2012:307).
Demonstrada as causas de inviolabilidade do domicílio no contexto penal, passemos a uma breve análise da norma consagrada no inciso XI do art. 5º da Magna Carta na visão do direito civil, por ser esse o foco principal do estudo.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE (CONTEXTO CÍVEL)
Imperioso é o esclarecimento que se tem no mundo doutrinário atribuído ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, pois se busca com isso relacionar, diante da visão contida no direito civil, meios que possibilitem a não configuração de fato arbitrário à intrusão quando o direto constituído for violado.
Veja-se que a proteção do direito consiste na vida privada da pessoa humana, posto tratar-se do local estabelecido à sua intimidade, descanso ou de trabalho, cujo espaço é destinado tão somente ao seu residente (morador ou proprietário), de modo a relacionar-se com as pessoas em afinidade, a recuperar-se das fadigas diárias e de qualquer modalidade incomoda ou provocação alheia ou para o exercício de suas atividades profissionais, que possam abalar a saúde física, psíquica e trabalhista do ser humano em sua área de intimidade restrita.
Destarte, para Pablo Stolze, inviolabilidade domiciliar corresponde a “segredo doméstico”, pois em sua definição “é aquele reservado aos recônditos do lar e da vida privada. O direito ao segredo doméstico está firmemente relacionado à inviolabilidade do domicílio”(STOLZE, 2012:193).
Nessa lógica, transcrevemos o posicionamento de Silvio de Salvo Venosa ao entender que “fixada a idéia de residência, se a ela se agregar a conceituação psíquica do ânimo de permanecer, fica caracterizado o domicílio, segundo nosso dispositivo.”[3](VENOSA, 2004:173).
Desse modo, restou consagrado no Diploma Civil Brasileiro de 2002, no Título III – Do Domicílio, artigo 70, o seguinte:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
Tem-se ainda o art. 71 que prevê a possibilidade da pessoa ter diversas residências, podendo considerar seu domicílio qualquer uma delas; E ainda o art. 72, que estabelece o domicilio da pessoa natural àquele concernente ao exercício da profissão.
A propósito, leciona Maria Helena Diniz que, no direito civil, havendo ingresso arbitrário à inviolabilidade domiciliar, deverá ser aplicada medida cível de reparação do dano moral ou patrimonial, ferido pela invasão do local restrito ao morador ou proprietário, ao comentar que:
“A intimidade é a zona espiritual intima e reservada de uma pessoa, constituindo um direito da personalidade, logo o autor da intrusão arbitraria a intimidade alheia deverá pagar uma indenização pecuniária, fixada pelo órgão judicante de acordo com as circunstâncias, para reparar dano moral ou patrimonial que causou” (DINIZ, 2012:152)
A respeito da inviolabilidade em matéria cível, o art. 21 do Código Civil de 2002 dispõe que:
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)”
O dispositivo do código civil supra mencionado concordando com o direito protegido, instituído pelo art. 5º, X da Magna Carta, trazem as garantias para que o lesionado possa invocar a interrupção da prática abusiva ou ilegal do ato cometido, mediante indenização moral ou patrimonial. Com esse posicionamento, Carlos Roberto Gonçalves:
“o art. 21 do novo diploma retrotranscrito e o art. 5º, X, da Constituição Federal protegem a zona espiritual íntima e reservada das pessoas, assegurando-lhes o direito ao recato e a prerrogativa de tomar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato lesivo ou exigir a reparação do dano já consumado.”[4]
Assinale-se que o codex civil ao tratar da inviolabilidade apenas traz o dispositivo do artigo 21, vez que, como exceção a essa previsão, vislumbra-se tão somente o requerimento da parte, pois somente dessa forma é que a autoridade judicial poderá adotar as medidas para impedir ou fazer cessar o ato contrário à norma.
Através disso, à luz do nosso entendimento, apontaríamos como uma possível previsão de exceção à inviolabilidade da vida privada prevista no direito civil, a declaração de estado de emergência, mediante a publicação de Decreto Nacional, como forma de medida preventiva em saúde pública, cujo direito tutelado é a proteção da vida da sociedade, de modo a viabilizar as ações de combate às epidemias que se alastram pelo país.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DECRETO
Sobre Decreto, tecemos algumas considerações quanto à sua função como ato jurídico.
Trata-se de ato amparado pelo art. 84, IV da Constituição Federal[5], que tem por finalidade o desenvolvimento da atividade administrativa e é normalmente proveniente do chefe do poder executivo.
Sabe-se, no entanto, que o decreto é um ato de efeito regulamentar ou de execução de uma lei nunca podendo ser utilizado para ir de encontro ou além daquela. Nesse sentido é o posicionamento de Pablo Stolze[6]: “atos do Poder Executivo, com a finalidade de prover situações previstas na lei em sentido técnico, para explicitá-la e dar-lhe execução” (STOLZE, 2012:54).
Na lição de Maria Helena Diniz[7], decretos regulamentares “são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução.” (DINIZ, 2012:55)
DECLARÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Em termo de saúde pública o Decreto 7.616, de 17 de novembro de 2011, especificamente ao que se trata da declaração emergencial de importância nacional, consiste para situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, assim previsto no art. 2º.
Destarte, o inciso II do art. 3º do Decreto 7.6161/2011, entra em perfeita sintonia com a regra do inciso XI, do art. 5º da Constituição Federal, visto que a declaração se dará em virtude da ocorrência das seguintes situações: I – epidemiológicas; II – de desastres; ou III – de desassistência à população.
Veja-se, portanto, que o decreto trouxe a epidemiologia e o desastre para a via das emergências, e por isso, ao nosso observar, autoriza de modo legítimo que o princípio da inviolabilidade à vida privada não sofrerá ato antijurídico em virtude de está previsto em documento legal.
Se a própria Carta Magna estabelece exceção à inviolabilidade do asilo do indivíduo que esteja sob a ocorrência de desastre ou na iminência do acontecimento, entendemos também tratar-se a epidemia de fato semelhante. Isso porque o alastramento epidemiológico acarretará em possível desastre social, pois que afetará diretamente o direito à vida das pessoas. Assim, uma vez estabelecido pelo legislador que o direito público se sobrepõe ao direito privado e restando patente a progressividade do aumento de casos infecciosos transmitidos pelo Aedes Aegypti, especialmente pelo crescente número de casos de microcefalia, cujo fato preocupa até as organizações internacionais, entendemos pela possibilidade do acesso do Estado – através dos seus agentes públicos – a área privada do indivíduo, quando ocorrer a negativa de entrada ou quando o asilo encontrar-se fechado ( temos que nesse caso o Estado estará adotando medidas de proteção do direito social à saúde pública, pois uma vez prevenida a sociedade de doenças graves, não acarretará inchaço, além dos já existentes, ao sistema único de saúde – SUS, prevenindo também o insurgirmento de elevados gastos em termos econômicos ) para que se possa investigar possíveis criadouros e/ou focos de reprodução do transmissor das doenças Dengue, Chikungunya e agora o mais temido Zica Vírus, causador da microcefalia que se alastra pelo país, sem que haja violação do direito, como forma do Estado garantir à sociedade a proteção do direito à saúde.
Cumpre-nos esclarecer que o único meio de acesso ao asilo do indivíduo é possível desde os primórdios da Constituição, mas somente, através da via judicial, onde o interessado invocado o Poder Judiciário busca o direito de entrada mediante ordem judicial. Fato esse já consagrado no direito brasileiro como a via mais democrática de se proteger o direito fundamental estabelecidos na Constituição.
Neste prisma, à luz da jurisprudência brasileira, destacamos os seguintes julgados:
Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA. LEISHMANIOSE VISCERAL. 1. A exigência de que o proprietário do animal portador da doença consinta em sacrificá-lo pode acarretar grave lesão à saúde pública;
outro tanto, a possibilidade de que o animal seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário, porque a transmissão da doença não é evitada por esse meio. 2. O agente público de saúde só tem acesso ao domicílio em que reside o proprietário do animal mediante consentimento ou autorização judicial. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na SLS 1.289/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 19/11/2010)”
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Conforme consagrado no art. 5º, XI, CF, a violação de domicílio legal, sem consentimento do morador, somente é permitida durante o dia em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial, e, à noite, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ""sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"" (4ª T., REsp nº 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro).- A indenização por danos morais visa não somente reparar, ainda que minimamente, os danos experimentados pela vítima, mas, também, servir como fator de desestímulo ao agente, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.00.256406-0/000, Relator(a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2002, publicação da súmula em 11/02/2003)”
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Autora, moradora do apartamento que deixou chuveiro ligado, saindo para viagem por alguns dias (feriado de Carnaval). Réus que ingressaram sem autorização da autora, em seu domicílio, para desligar o chuveiro. Emergência comprovada. Risco de vazamento, além do consumo excessivo de água e energia elétrica. Inexistência de desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Inexistência, na hipótese, de ato ilícito. Mero aborrecimento que não configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade. Precedentes desta Corte. Multa indevida pela não demonstração de ocorrência de infiltração em apartamento vizinho, decorrente do evento. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 01/07/2015)
Ressalte-se que o princípio da inviolabilidade, objeto do estudo, não é absoluto, pois se relativiza conforme caso a caso.
Observa-se, no entanto, diante da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a violação ao princípio constitucional do inciso XI, do art. 5º, foi julgado considerando o “risco de vazamento” e o “consumo excessivo de água e energia elétrica”, portanto, fatores econômicos.
A MEDIDA DE URGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Ora, no que pese a emergência fundada em fatores econômicos e de risco, o que dirá quanto a situação emergencial em saúde pública declarada em âmbito nacional, já que o direito tutelado encontra sustentáculo no risco epidêmico eminente da população e nas questões econômicas, visto que problema trás sérias preocupações ao Estado Brasileiro. Por se tratar de saúde pública, não havendo prevenção eficaz, trará aos cofres públicos altos investimentos com tratamentos medicamentosos, além da superlotação dos hospitais e o baixo Índice de profissionais infectologistas, poderá gerar uma problemática ainda mais gravosa se as medidas de combate à proliferação do Aedes Aegypti (eliminação dos focos e criadouros), não forem, no princípio, eliminadas.
Tal medida, ao nosso entender, repita-se, deverá recair sobre aqueles indivíduos insurgentes ao sistema de combate à propagação do transmissor da epidemia e também sobre aquelas residências que se mantém fechadas, impossibilitando o acesso das equipes de saúde ao local para investigar possíveis focos e criadouros de reprodução do mosquito[8] epidemiológico.
Neste sentido, citamos algumas manchetes a respeito do caso que vem preocupando não somente a nação brasileira, mas também a Organização Mundial da Saúde – OMS. Senão vejamos:
Portal Web: O VALE.
“December 12, 2015 – 00:24
Guerra à dengue e ao zika sofre com casas fechadas
Em São José e Taubaté os agentes dão com ‘a cara na porta’ em quatro entre cada 10 imóveis visitados
Xandu Alves
São José dos Campos” Fonte:http://www.ovale.com.br/guerra-a-dengue-e-ao-zika-sofre-com-casas-fechadas-1.647643
Portal Web: FOLHA WEB
“AEDES AEGYPTI
Imóveis fechados dificultam o combate
Prefeitura ainda tenta conseguir autorização judicial para poder entrar nas residências fechadas para combater o mosquito Aedes Aegypti
Em 29/01/2016 às 00:10” Fonte: http://www.folhabv.com.br/noticia/Imoveis-fechados-dificultam-o-combate-/13486
Portal Web: WHO – ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD (ORGANIZÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE)
“CENTRO DE IMPRENSA
Declaração à imprensa sobre vírus Zika
Declaração da OMS
28 de janeiro de 2016
O director-geral da OMS, Margaret Chan, convocou uma comissão de emergência do vírus Regulamento Sanitário Internacional Zika e aumento desordens neurológicas e malformações congênitas.
O Comitê se reunirá na segunda-feira, 1 de fevereiro, em Genebra, para determinar se o surto é uma emergência de saúde pública de interesse internacional.
As decisões sobre a composição do Comité e do seu conselho será publicado no site da OMS.
Surto nas Américas
Em maio de 2015, Brasil registrou seu primeiro caso de doença vírus Zika. Desde então, a doença se espalhou dentro do país, e também para outros 22 países da região.
A chegada do vírus em alguns países nas Américas, especialmente no Brasil, tem sido associada a um grande aumento no número de recém-nascidos com microcefalia e casos da síndrome de Guillain-Barré condição síndrome na qual o sistema imunológico ataca o sistema nervoso, muitas vezes resultando em paralisia, em alguns casos.
Embora nenhuma relação causal foi estabelecida entre o vírus Zika e malformações congênitas e síndromes neurológicas, há fortes razões para suspeitar de sua existência.
OMS ação
O Escritório Regional da OMS para as Américas (OPAS) tem trabalhado em estreita colaboração com os países afetados desde maio de 2015. A OPAS mobilizou sua equipe e membros do Outbreak Alert Network e Resposta Global (GOARN) para ajudar ministérios da saúde para reforçar a sua capacidade de detectar a chegada ea circulação do vírus Zika por testes de laboratório e de notificação rápida. O objectivo tem sido o de garantir um diagnóstico preciso e tratamento clínicos dos pacientes, após a propagação do vírus e do mosquito que transmite, e promover a prevenção, principalmente por meio do controle do mosquito.
A Organização está a apoiar a expansão e fortalecimento dos sistemas de vigilância em países que têm relatado casos de infecção com o vírus Zika e microcefalia e outras condições neurológicas que podem estar relacionados ao vírus. Também está a ser reforçada a vigilância nos países em que o vírus possa se espalhar. Nas próximas semanas, a Organização convocou um grupo de peritos para tratar de lacunas críticas nos conhecimentos científicos sobre o vírus e seus efeitos potenciais sobre os fetos, crianças e adultos.
A OMS também dará prioridade ao desenvolvimento de vacinas e de novos instrumentos para controlar a população do mosquito, bem como testes de diagnóstico melhoradas.
Christian Lindmeier Communications official” Fonte: http://www.who.int/mediacentre/news/statements/2016/emergency-committee-zika/es/
Portal Web: RPT – O ESSENCIAL
““Previsão de milhões infetados com zika faz soar alarme da OMS
Inês Geraldo – RTP 28 Jan, 2016, 14:02 / atualizado em 29 Jan, 2016, 15:03 | Mundo
A Organização Mundial de Saúde (OMS) vai reunir-se de emergência na próxima segunda-feira devido à rápida propagação do vírus Zika na América Latina. Estima-se que o vírus venha a infetar em 2016 até quatro milhões de pessoas. A doença já foi confirmada em pelo menos 23 países.
O Brasil é o país mais fustigado por esta nova epidemia, tendo entre 500 mil e um milhão e meio de casos confirmados. Há registo de mais três mil crianças nascidas com microcefalia.
Dr Chan: The International Health Regulations Emergency Committee on #ZikaVirus to meet on Mon., 1 Feb 2016 in Geneva #Zika — WHO (@WHO) 28 janeiro 2016” Fonte: http://www.rtp.pt/noticias/mundo/previsao-de-milhoes-infetados-com-zika-faz-soar-alarme-da-oms_n891954
Portal Web: Ministério da Saúde
“Prevenção e combate
Dengue, Chikungunya e Zika
Boletim: Ministério da Saúde investiga 3.448 casos suspeito de microcefalia
Publicado: Quarta, 27 de Janeiro de 2016, 19h30 | Última atualização em Sexta, 29 de Janeiro de 2016, 17h32 | Acessos: 958
Além dos casos que permanecem em investigação, outros 270 já tiveram confirmação para a doença e 462 foram classificados como descartados” Fonte: http://combateaedes.saude.gov.br/noticias/244-ministerio-da-saude-investiga-3-448-casos-suspeitos-de-microcefalia
Portal Web: G1 – Mato Grosso do Sul
“09/12/2015 19h01 – Atualizado em 09/12/2015 19h31
Justiça autoriza prefeitura a entrar em casas fechadas no combate à dengue
Capital de Mato Grosso do Sul vive epidemia de dengue.
Magistrado considerou situação emergencial e notória.” Fonte: http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2015/12/justica-autoriza-prefeitura-entrar-em-casas-fechadas-no-combate-dengue.html
Portal Web: G1 – Espírito Santos
“16/12/2015 23h02 – Atualizado em 16/12/2015 23h02
Agentes do ES podem entrar em casas fechadas para combater Aedes
Vitória já adota a ação; Cariacica e Vila Velha começam nesta quinta (17).
Vila Velha registra 62 casos suspeitos de zika e 14 de chikungunya.” Fonte: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/12/agentes-do-es-podem-entrar-em-casas-fechadas-para-combater-aedes.html
Diante das manchetes destacadas, reforçamos nosso entendimento que o Decreto de emergência a nível nacional em saúde pública deverá ter uma força maior em relação ao princípio da inviolabilidade à vida privada, viso que o bem maior – a saúde da população – deverá prevalecer sobre o direito privado, tudo porque uma das maiores concentrações de disseminação da epidemia tem seus focos de reprodução originária nas residências e propriedades particulares, e negar a investigação de possíveis focos que originam a epidemia, é contribuir para que a epidemia se alastre na sociedade de modo a proporcionar o aumento de pacientes infectados nos hospitais públicos, além de tornar o caso em preocupação nacional. Entendemos que tal atitude nada mais é do que um ato anti-humanístico que vai de encontro aos princípios dos direitos humanos, da cooperação e da economia, uma vez que mobilizara todo um aparato público em busca de soluções para o controle e erradicação das doenças que crescem a ritmo acelerado, como se vê das informações registradas no Portal do Ministério da Saúde:
Primeira notícia sobre caso suspeito de microcefalia no Brasil:
“Data de Cadastro: 11/11/2015 as 13:11:37 alterado em 11/11/2015 as 13:11:37
AVISO DE PAUTA
Ministro da Saúde fala sobre caso suspeito de ebola e casos de microcefalia
Nesta quarta-feira (11), às 16h, o Ministério da Saúde realizará coletiva de imprensa sobre a investigação de um caso suspeito de ebola em Belo Horizonte (MG). Na ocasião, também serão anunciadas medidas para investigação dos casos de microcefalia identificados em alguns estados da região Nordeste.
A coletiva será transmitida ao vivo pela TV NBR, Web Rádio Saúde (webradio.saude.gov.br/radio) e pelo Twitter (@minsaude).
Coletiva de imprensa sobre caso suspeito de ebola e casos de microcefalia
Data: 11 de novembro (quarta-feira)
Horário: 16h
Local: Sala 125, sobreloja do Ministério da Saúde – Bloco G, Esplanada dos Ministérios – Brasília (DF)
Atendimento à imprensa:”
A partir daí, vejamos a evolução dos casos no período compreendido de 11 de novembro de 2015 a 30 de janeiro de 2016, com dados obtidos no portal do Ministério da Saúde, conforme quadro a seguir:
“Data de Cadastro: 02/02/2016 as 19:02:18 alterado em 02/02/2016 as 19:02:18
BOLETIM
Saúde investiga 3.670 casos suspeitos de microcefalia no país
Estão sendo investigados todos os casos de microcefalia e outras alterações do sistema nervoso central, inclusive a possível relação com o vírus Zika e outras infecções congênitas
O Ministério da Saúde e os estados investigam 3.670 casos suspeitos de microcefalia em todo o país. Isso representa 76,7% dos casos notificados. O novo boletim divulgado nesta quarta-feira (2) aponta, também, que 404 casos já tiveram confirmação de microcefalia e/ou outras alterações do sistema nervoso central, sendo que 17 com relação ao vírus Zika. Outros 709 casos notificados já foram descartados. Ao todo, 4.783 casos suspeitos de microcefalia foram registrados até 30 de janeiro. (…).
O JUDICIÁRIO E A SITUAÇÃO PROCESSUAL
Por outro lado, as medidas de penetração em imóveis e propriedades particulares já vêm sendo adotadas no Brasil, mas somente pela via judicial. Assim sendo, para que o Estado garanta o direito à saúde, é necessário percorreu o longo caminho judicial, mesmo que as ações a esse respeito sejam em caráter de tutela de emergência que, desde a apreciação até a aplicação da medida e o seu efetivo cumprimento, poderá ocorrer o nascimento de milhões de mosquitos, principalmente nos períodos das chuvas de verão, por ser tal período a estação mais propícia ao aumento de casos relacionados à epidemia do Aedes Aegypti. Isso demonstra o quanto o direito à inviolabilidade da vida privada prevalece sobre o direito à saúde, que também é uma garantia estatal.
Por isso, reforçamos o entendimento da não intervenção judicial, somente quando se tratar de saúde pública emergencial declarada por decreto em âmbito nacional, como vem ocorrendo atualmente no país e declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) de preocupação internacional.
Com isso, destacamos a seguinte manchete publicada no sítio da OMS em página traduzida:
“OMS declara que o recente conjunto de casos de microcefalia e outras desordens neurológicas constituem uma emergência de saúde pública de importância internacional
01 de fevereiro de 2016 – A primeira reunião do Comité de Emergência convocada pela Diretora Geral da OMS a respeito de grupos de casos de microcefalia e outras desordens neurológicas em algumas áreas afetadas pelo vírus Zika foi realizada por teleconferência em 1 fevereiro.
O Comité recomendou a declaração de que a recente conjunto de casos de microcefalia e outros relatada no Brasil, depois de um aglomerado semelhante em Polinésia Francesa em 2014 desordens neurológicas constituem uma emergência de saúde pública de importância internacional (PHEIC ).
O Director-Geral da OMS resume o resultado do Comité de Emergência sobre o vírus Zika” Fonte: http://www.who.int/es/
O nosso posicionamento fundamenta-se também no relatório do Conselho Nacional de Justiça – CNJ de 2014, especificamente na esfera estadual, via inicial do peticionamento requerendo autorização para abertura de imóveis, objetivando a eliminação de focos de criação do aedes aegypti, o qual aponta uma superlotação na demanda processual dos tribunais pelo país. Com isso, as medidas judiciais para se adotarem autorização da quebra do princípio da inviolabilidade à vida privada a fim de efetivar o ingresso no imóvel do particular, com o objetivo de sana a proliferação epidêmica atualmente existente como forma de garantia a saúde à sociedade, poderão acarretar riscos de onerações ainda maiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, nossa preocupação volta-se à prevalência do interesse público sobre o particular quando se tratar de saúde pública declarada em âmbito nacional, mesmo que tal declaração seja pela via do Decreto. Além de está previsto na hierarquia jurídica a um degrau abaixo da lei, o Decreto, por sua vez, serve para regulamentar a lei.
Sob esse prisma temos que, no âmbito da saúde pública, as campanhas de combate à proliferação do aedes aegypti têm sido bastante divulgadas. No entanto, os agentes públicos encontram muitas dificuldades perante a população em combater a proliferação do mosquito. Isso porque muitos moradores ou não permitem a entrada na residência para se fazer a averiguação de possíveis focos de criação ou porque as residências encontram-se totalmente fechada. Essas são as maiores preocupações, pois o poder público não pode atuar diretamente no combate se não houver permissão do morador ou se não houver autorização judicial determinando a entrada do Estado[9] na propriedade privada, mesmo estando o país em estado de alerta.
Sob essa ótica, estando na iminência do caso epidêmico em escala nacional já decretada, e havendo exceções ao inciso XI do art. 5º da Carta Magna, especialmente àqueles atinentes a “desastre” e “prestação de socorro”, já não seria necessário o enquadramento epidêmico, quando assim for declarado nacionalmente, como uma prestação de socorro não somente ao particular, mas ao socorro geral da sociedade, visto tratar-se da saúde de milhares de seres humanos, inclusive os menores indefesos.
Por fim, à luz do nosso entendimento, apontaríamos como uma possível previsão de exceção à inviolabilidade da vida privada prevista no direito civil, a declaração do estado de emergência enquanto durar o prazo de vigência, como forma de medida urgente em benefício da saúde pública, de modo a tutelar, com maior agilidade, a proteção à vida da população e da economia nacional, viabilizando assim as ações em combate às epidemias que possivelmente venham a surgir no país.
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes – SE 2012. Chefe de Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca de Porto da Folha-SE. Funcionário Público Municipal
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