Segunda dimensão dos direitos fundamentais

Sumário: 1.Introdução. 2.Distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. 3.As “gerações” dos direitos fundamentais. 4. Terminologia: gerações ou dimensões? 5. Segunda dimensão dos direitos fundamentais. 5.1. evolução histórica. 5.2dignidade da pessoa humana como axioma dos direitos fundamentais de segunda dimensão. 5.3segunda dimensão: conceito. 6. Conclusão. Bibliografia


Resumo: A segunda dimensão dos direitos fundamentais ou direitos de cunho positivo originaram da insatisfação popular com o sistema liberal, que não prescrevia atuação forte do estado nas caudas sociais, ou seja, a segunda dimensão dos direitos fundamentais clamam a manutenção de direitos já conquistados (primeira dimensão) e deseja uma atuação firme, forte e positiva do Estado para dilacerar as desigualdades sociais, visando, em última analise, a consagração da justiça social.


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Palavras-chaves: dimensão, direitos fundamentais, liberdade social, amparo estatal


Abstract: The second dimension of the basic or right rights of positive hallmark was given rise by them of the popular dissatisfaction with the liberal system, which was not prescribing strong acting of the state in the social tails, in other words, the second dimension of the basic rights they cry out the maintenance of already conquered rights (first dimension) and it wants a firm, strong and positive acting of the State to lacerate the social unequalities, aiming, in last analysis, at the consecration of the social justice.


Keywords: dimension, basic rights, social freedom, state-owned support


1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho possui a finalidade de cristalizar o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, bem como os fatos históricos que levaram ao reconhecimento da segunda dimensão dos direitos fundamentais.


Antes de explanamos sobre os chamados direitos sociais (segunda dimensão), procuramos definir a questão terminológica das expressões direitos fundamentais e direitos humanos e das palavras gerações e dimensões dos direitos fundamentais.


Para reconhecemos os direitos fundamentais de segunda dimensão se faz necessário entendem sua real dimensão jurídica, (extensão) isto é: quando falamos na segunda dimensão estamos versando sobre o dever constitucional (entenda como humanístico, também) de prestações estatais com intuito de equilibrar as relações intersubjetivas (indivíduo e Estado; indivíduo e indivíduo) para consagração da almejada justiça social.


2.DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS


Os direitos humanos são sempre direitos do ser humano inerentes a sua dignidade e convívio social, sem contudo apresentar juridicidade constitucional, enquanto os direitos fundamentais encontram-se positivados na esfera constitucional:


“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem o ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional e que, portanto, aspiram a validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).”[1]


Neste mister e de acordo com Sarlet:


“A consideração de que o termo ‘direitos humanos’ pode ser equiparado ao de ‘direitos naturais’ não nos parece correta, uma vez que a própria positivação em normas de direito constitucional, de acordo com a lúcida lição de Bobbio, já revelou, de forma incontestável, a dimensão histórica e relativa dos direitos humanos, que assim se desprenderam – ao menos em parte (mesmo para os defensores de um jusnaturalismo) – da idéia de um direito natural. Todavia, não devemos esquecer que, na sua vertente histórica, os direitos humanos. (internacionais) e fundamentais (constitucionais) radicam no reconhecimento, pelo direito positivo, de uma série de direitos naturais do homem, que, neste sentido, assumem uma dimensão pré-estatal e, para alguns, até mesmo supra-estatal. Cuida-se, sem dúvida, igualmente de direitos humanos – considerados como tais aqueles outorgados a todos os homens pela sua mera condição humana -, mas, neste caso, de direitos não-positivados”.[2]


Neste contexto, Jane Reis Gonçalves pondera:


“Do ponto de vista formal, direitos fundamentais são aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do ponto de vista material, são direitos fundamentais aqueles direitos que ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação da dignidade humana. Essa noção é relevante pois, no plano constitucional, presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do catálogo.”[3]


A juridicidade normativa dos direitos fundamentais lhe permite a consagração e limite do poder estatal, já que está presente no mesmo texto constitucional que originou o poder estatal (Estado, no sentido lato)[4].


Neste ponto, os direitos humanos não irradiam efeitos jurídicos constitucionais, enquanto os direitos fundamentais, reconhecidos e subsumidos ao sistema constitucional vigente possuem eficácia jurídico-social, isto é: aplicabilidade imediata e garantia de eficácia através do seu transportador jurídico valorativo (Constituição Federal).


3. AS “GERAÇÕES” DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Os direitos fundamentais agrupam-se num vasto rol de normas jurídicas constitucionais emissoras de efeitos jurídicos com alta densidade de valores histórico-sociais, os quais podemos conceituar como: “direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”[5].


Essa limitação do poder estatal não é estática ou até mesmo imutável, pois são valores dinâmicos, isto é: os direitos fundamentais estão sujeitos a evolução histórica, social e cultural da sociedade. Os direitos fundamentais evoluem, em conjunto, com a sociedade ao longo do tempo.


Com intuito de cristalizar a evolução histórica e social dos direitos fundamentais o jurista tcheco Karel Vasak formulou, em aula inaugural do Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre “as gerações – evolução – dos direitos fundamentais”, da seguinte forma:


“a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;


b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados;


c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.”[6]


A teoria das gerações dos direitos fundamentais foi aceita, praticamente por unanimidade, pela ciência jurídica, mesmo, contendo, algumas incoerências terminológicas, que no próximo item será esclarecido.


4. TERMINOLOGIA: GERAÇÕES OU DIMENSÕES?


A ciência do direito enfrenta inúmeras questões jusfilosoficas, como a terminologia e consenso de conceitos, nesse tópico tentaremos enfrentar a questão problemática da definição da terminologia de “gerações”.


As gerações de direitos passam a idéia que há uma sucessão ou superação de uma geração pela outra. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, nesse raciocínio registram:


“Tal opção terminológica (e teórica) é bastante problemática, já que a idéia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior enquanto que no âmbito que nos interessa nunca houve abolição dos direitos das anteriores “gerações” como indica claramente a Constituição brasileira de 1988 que incluiu indiscriminadamente direitos de todas as “gerações”.”[7]


A terminologia “gerações” de direitos implica na idéia de exclusão ou substituição. A geração futura, nova ou posterior excluiria a anterior. Mas, o que ocorre é que o homem, em momentos históricos distintos verifica que os direitos que já estão consagrados em documentos legais não são mais suficientes para impor a dignidade da pessoa humana e necessitam de uma evolução, isto sem desprezar ou aniquilar direitos já reconhecidos.


Se a expressão gerações de direitos transportam um conteúdo de exclusão, preferimos a expressão dimensões de direitos, posto que há uma evolução, expansão e cumulação de direitos ao longo do tempo.


Neste mister, Ingo Wolfagang Sarlet pondera:


“Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno “Direito Internacional dos Direitos Humanos”.”[8]


Neste diapasão, as gerações indicam uma sucessão cumulada na exclusão de direitos pretéritos, enquanto a terminologia dimensões impõe uma cumulatividade, aumento e manutenção de direitos humanos consagrados ao longo da história do homem.


5. SEGUNDA DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


5.1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Revolução Industrial resultou no desenvolvimento de técnicas de produção em grande escala que gerou um salto no crescimento econômico no século XIX. Esse desenvolvimento da produção ocorreu devido ao sacrifício da população, em especial, a classe dos trabalhadores.


A jornada de trabalho era de quinze horas (inclusive mulher e crianças e não existia qualquer limitação ou regra sobre “salário mínimo, férias, nem mesmo descanso regular. O trabalho infantil era aceito e as crianças erma submetidas a trabalhos braçais como se adultos fossem.” [9]


A produção em grande escala, o crescimento econômico e o aumento de riqueza de uma minoria, desencadeou inúmeros problemas sociais, gerando, consequentemente insatisfação da população. A igualdade e a liberdade eram estritamente formais (prescrição do sistema liberal), já que a maioria da sociedade, com exceção dos culturadores da Bela Época, era oprimida, restando “tão-somente a liberdade de morrer de fome”[10]


Neste mister, o sistema liberal que inibia a atuação estatal, provocou o aumento da desigualdade, que obrigou uma transformação da igualdade formal e material[11], para que não somente uma pequena parcela da população desenvolver-se, mais sua totalidade.


“O Estado social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso a prestações positivas; a promover meios, se necessários, para concretizar comando normativos de isonomia.”[12]


A insatisfação popular e a desigualdade originaram uma série de cenários versando sobre garantias sociais:


 (i) Em 1848 – Constituição Francesa, que consagrou alguns direitos econômicos e sociais. Nesse mesmo ano, temos o Manifesto comunista de Karl Marx convocando todos os trabalhadores do mundo para tomada do poder;


(ii) Em 1891, foi a vez da Igreja Católica, através da “famosa enclíca Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, onde criticava as condições da vida das classes trabalhadoras e apoiava abertamente o reconhecimento de vários direitos trabalhistas […]”[13];


(iii) Em 1917, ocorreu a primeira revolução socialista na Rússia;


(iv) Em 1917 foi consagrada a Constituição mexicana que prescrevia o reconhecimento de direitos sociais[14];


(v) Em 1919 a Constituição alemã, trabalhava na mesma linha de reconhecimento de direitos sociais da Constituição mexicana (salientamos, que um dos principais objetivos da Constituição alemã era reestruturar a Alemanha após a primeira Guerra Mundial, já que a situação social está em um estágio alarmante);


(vi) Em 1919 foi marcado, também, pelo Tratado de Versalhes, que além de outras diretrizes, versava sobre a constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT;


(vii) Em 1931 – Constituição espanhola, e em 1934 temos a Constituição brasileira que detinha um capítulo versando sobre à ordem econômica e social.


O clamor da população visava à diminuição das desigualdades sociais e amparo estatal acabou por consagrar direitos sociais, em contrapartida ao sistema liberal vigente até então.[15]


5.2DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO AXIOMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO


A segunda dimensão dos direitos fundamentais visa, entre outras razões, consagrar a dignidade da pessoa humana através de prestação positivas obrigatórias impostas ao Estado para alcançar a justiça social (igualdade material, e não formal). Contudo, antes de continuamos a dissertar sobre a segunda dimensão dos direitos fundamentais, é importante, que, mesmo que brevemente, conceituemos dignidade:


“A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, o que significa que o sacrifício total de algum deles importaria uma violação ao valor da pessoa humana[16].”


Eduardo C.B. Bittar, em importante lição, disserta sobre esse mandamento nuclear:


Só há dignidade, portanto, quando a própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como prática diuturna de respeito à pessoa humana”.[17]


“[a dignidade da pessoa humana é] a meta social de qualquer ordenamento que vise a alcançar e fornecer, por meio de estruturas jurídico-político-sociais, a plena satisfação de necessidades físicas, morais, psíquicas e espirituais da pessoa humana.”[18]


A dignidade e uma condição concreta do ser humano, originando-se, não no ordenamento jurídico, mas sim com o nascimento humano, isto é, inerente à sua essência, implicando, infalivelmente, sua juridicidade pelo direito posto e sua efetivação pelo Estado e respeito em todas as relações intersubjetivas e intra-subjetivas (já que a ninguém é dado o direito de atentar contra a própria dignidade).


O princípio exprime o mais alto valor jurídico e conseqüentemente, confirma, infirma e afirma direitos da pessoa humana e reafirma a necessidade de sua manutenção através de ações (segunda dimensão) e omissões (primeira dimensão) estatais.


“O ser humano é aquele que possui liberdade, que tem a possibilidade de, ao menos teoricamente, determinar seu ‘deve-ser’. É essa possibilidade que deve ser levada em conta, respeitada, considerada. A essência da dignidade do ser humano é o respeito mútuo a essa possibilidade de escolha. A especificidade do ser humano é sua liberdade. A dignidade a ele inerente consistirá no respeito a essa possibilidade de escolha.”[19]


Neste mister e de acordo com a magistério de Miguel Reale:


“O homem, considerado na sua objetividade espiritual, enquanto ser que só se realiza no sentido de seu dever ser, é o que chamamos de pessoa. Só o homem possui a dignidade originária de ser enquanto deve ser, pondo-se essencialmente como razão determinante do processo histórico”[20].


A dignidade da pessoa humana é a razão da existência do Estado, já que é o axioma que sustenta a máquina administrativa, isto é, a dignidade impõe restrições, funcionalidade e objetividade as regras jurídicas[21].


5.3 SEGUNDA DIMENSÃO: CONCEITO


Os direitos fundamentais de segunda dimensão determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade encontra partida ao poder de imperium do Estado.


Ou seja, a segunda dimensão visa não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.


As prestações positivas exigidas pela população visavam a efetividade das liberdades pleiteadas pela primeira dimensão dos direitos fundamentais, posto que sem qualidade de vida, educação, saúde e igualdade fática ocorreria instabilidade nos direitos fundamentais consagrados anteriormente (primeira dimensão).


“Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funciona como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.”[22]


Assim, há uma proclamação à dignidade relacionada a prestações sociais estatais obrigatórias (saúde, educação, assistência social, trabalho e etc)[23], impondo ao Estado o fornecimento de prestações destinadas a concretização da igualdade e redução de problemas sociais para entregar a pessoa humana o piso vital mínimo (mínimo necessário para uma existência dignada).


“A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com o que ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho ‘positivo’ possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais”.[24]


A segunda dimensão dos direitos fundamentais refere-se às prestações positivas sociais, ou seja: há clamor pela prestação de serviços estatais que visem erradicar ou diminuir as desigualdades sociais favorecendo a consagração da aclamada justiça social, para que seja materializada a igualdade formal criada pelo sistema liberal.


“[a] expressão “social” encontra justificativa, entre outros aspectos (…), na circunstancia de que os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a titulo de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracteriza (e, de certa forma, ainda caracterizada) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um menor grau de poder econômico.”[25]


As liberdades sociais (sindicalização, direito de greve e direitos fundamentais dos trabalhadores) incluem-se na lista dos direitos consagrados na segunda dimensão.


Os direitos fundamentais de segunda dimensão constituem os chamados direitos positivos, pois não há alforria na abstenção do Poder Público e sim uma conduta positiva do Estado proclamando a sua presença nas relações intersubjetivas sociais.


6. CONCLUSÃO


Os direitos fundamentais encontram-se protegidos de mutabilidade ou exclusão por estarem consagrados através de normas constitucionais, o que lhes diferencia dos chamados direitos humanos, que por sua vez, não possuem a juridicidade e positivação dos primeiros, já que encontram-se nos textos assinalados na ordem internacional.


Enfrentando, a questão terminológica entendemos que o signo dimensão subsume, perfeitamente, a evolução histórica dos direitos fundamentais, posto que não implica na mutilação de conquistas anteriores e sim aglutinamento, união das conquistas do homem, ao contrário do signo geração que transmite a idéia de superação ou de substituição de uma geração por outra.


Versando sobre os direitos fundamentais de segunda dimensão foi salientado que são direitos que impõe uma obrigação positiva (obrigação de fazer) ao Estado em relação à pessoa humana. O Estado está obrigado a respeitar a dignidade da pessoa humana (vetor de todo e qualquer jurídico democrático) e as conquistas idealizadas através da primeira dimensão dos direitos fundamentais, através da prestação de serviços estatais (essenciais) para solucionar a desigualdade social e aplicar a chamada justiça social material (real).


 


Bibliografia

ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na constituição federal de 1998. São Paulo: Método, 2004

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REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas:

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.35

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 36.

[3] PEREIRA. Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais : uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 77

[4] “Se determinada norma jurídica tiver ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana ou com a limitação do poder e for reconhecida pela Constituição de um Estado Democrático de Direito como merecedora de uma proteção especial, é bastante provável que se esteja diante de um direito fundamental. […] Falar que os direitos fundamentais são normas constitucionais significa, por exemplo, aceitar a sua supremacia forma e material, uma das características mais importantes desses (princípio da supremacia dos direitos fundamentais), bem como realça a sua força normativa, elemento essencial para se permitir a máxima efetivação desses direitos […]”.MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008, p. 20-1.

[5] DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 54.

[6] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 40 (grifos do original)

[7] DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 34

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.53

[9] MARMELSTEIN, George. Op. cit. p. 42

[10] BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 1980, p. 31.

[11] “O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a consagração formal de liberdade e de igualdade não gerava a garantia de seu efetivo gozo acabaram, já no decorrer do século XIX, gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social”. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.55

[12] BONAVIDES, Paulo. Op. cit. p. 343.

[13] MARMELSTEIN, George. Op. cit. p. 49 (grifos do original)

[14] A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123). COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 178

[15] “A partir da terceira década do século XX, os Estados antes liberais começaram o processo de consagração dos direitos sociais ou direitos de segunda geração, que traduzem, sem dúvida, uma franca evolução na proteção da dignidade humana. Destarte, o homem, liberto do jugo do Poder Público, reclama uma nova forma de proteção da sua dignidade, como seja, a satisfação das carências mínimas, imprescindíveis, o que outorgará sentido à sua vida”. ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na constituição federal de 1998. São Paulo: Método, 2004, p. 79

[16] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 2 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 248.

[17] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 302

[18] BITTAR, Eduardo C. B. Op. cit., p. 304.

[19] ALMEIDA, Guilherme Assis de; BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia do direito. 6 ed., rev., aum. São Paulo: Altas, 2008, p. 537.

[20] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 220.

[21] “[…] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed., rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60.

[22] MARMELSTEIN, George. Op. cit. p. 51-2

[23] C.f: SARLET, Ingo Wolfgang. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 55.

[24] Ibidem.

[25] Wolfgang. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 56.

Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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