Sistema Eleitoral do Brasil

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 Resumo: O presente trabalho trata de um tema sempre atual, ligado diretamente a vida dos brasileiros, que é o sistema eleitoral. Esclarece o sistema eleitoral utilizado no Brasil e o compara com outros sistemas utilizados no mundo, além de identificar as recentes mudanças realizadas no sistema brasileiro e as possíveis mudanças que poderão ocorrer no futuro. Ao final, conclui-se que apesar da consolidação da democracia brasileira, uma maior participação do povo na discussão acerca de reforma política, de sistema eleitoral, de legislação eleitoral poderia interferir, radicalmente, em melhorias positivas na vida dos brasileiros.


Palavras-chaves: Política. Sistema Eleitoral. Democracia. Reforma.


Abstract: This paper deals with a theme always present, directly linked the lives of Brazilians, which is the electoral system. It clarifies the electoral system used in Brazil and compares it with other systems used in the world, and identify recent changes made in the Brazilian system and possible changes that may occur in the future . It was concluded that despite the consolidation of Brazilian democracy greater involvement of people in the discussion about political reform, the electoral system, election law could interfere radically positive improvements in the lives of Brazilians.


Keywords: Politics. Electoral System. Democracy. Reform.


Sumário: 1 Introdução. 2 Evolução do direito eleitoral brasileiro. 3 Origem e evolução dos partidos políticos. 4. Modernos exemplos de reforma política 5 Conclusão. Referências.


Sumary: 1 Introduction. 2 Evolution of the Brazilian electoral law. 3 Emergence and evolution of political parties. 4 Modern examples of political reform. 5. Conclusion. References.


1 Introdução


Este estudo caracteriza-se pelo levantamento bibliográfico como procedimento inicial, seleção da literatura de interesse, discussão do pensamento encontrado a respeito do tema como fundamentação teórica e verificação dos fatos em confronto com a teoria, bem como a confrontação das respectivas definições


A democratização do país iniciada no fim dos governos militares em 1984 e referendada com a Constituição de 1988 se constitui em um grande momento da história republicana brasileira. Foi a partir desse instante que se verificou, no cenário político nacional, a importância das instituições democráticas como reguladoras da ordem.


A Constituição de 1988, ao criar nova ordem da sociedade e do Estado em torno dos princípios da democracia e da justiça, dá grande destaque aos direitos individuais, como o direito à vida, e coletivos, como o direito à educação, considerados como princípios universais da cidadania. A efetivação desses direitos e sua extensão a setores cada vez mais amplos da população significam a própria extensão da condição de cidadão. Isso não ocorre com a simples promulgação da Carta, mas depende de um processo político-social e da interação entre o Estado e a sociedade civil.


Frente à consolidação da democracia como fenômeno histórico-político e, portanto, cultural em sentido amplo, no Brasil a questão política contemporânea mais emergente reclama o aperfeiçoamento da representação popular no interior de um modelo institucional apto a conciliar os valores do Estado Democrático de Direito com o compromisso ético-político de romper as insistentes barreiras das desigualdades materiais.


Nesse cenário, os desafios incidem não apenas na continuidade, mas, sobretudo, no aprimoramento do regime democrático para que a materialização da cidadania possa se estender em seu sentido mais amplo, quem sabe ao encontro de uma virtude civil destinada a identificar a síntese do sujeito de direitos com aquele que é cônscio de seus deveres.


Embora a democracia venha se consolidando no mundo ocidental, nos últimos dias, freqüentemente aparece no noticiário internacional o tema “reformas políticas”. Em virtude disso, se propôs fazer um breve estudo sobre o histórico do sistema eleitoral brasileiro com as principais propostas de reformas, que estão sendo apresentadas atualmente, comparando-o com os sistemas eleitorais de alguns dos principais Países, em virtude da tendência da maioria das propostas de reformas políticas e eleitorais, que estão sendo apresentadas no Brasil.


O presente estudo apresentará no primeiro capitulo a evolução do sistema eleitoral brasileiro. No segundo, analisará os sistemas eleitorais dos principais países do mundo, dividindo-os em grupos por sistemas eleitorais utilizados como: majoritários, mistos e proporcionais. No terceiro capitulo, serão apresentados alguns aspectos das eleições para o executivo. Ao final, apresentar-se-ão as alterações feitas pelo Congresso Nacional para as eleições de 2010, e destacando-se a visão dos políticos piauienses frente ao atual cenário eleitoral.


2 EVOLUÇÃO DO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO


Com a proclamação da República e a conseqüente queda da monarquia, iniciou uma nova era na legislação eleitoral brasileira. A partir deste momento, são considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos que soubessem ler e escrever. Neste ponto é importante notar que foram abolidos todos os privilégios do período eleitoral do Império. Cabe recordar que este foi o momento histórico do início do sufrágio universal no Brasil.


No entanto, deve notar-se que a República foi um regime dado ao povo brasileiro e referendado na primeira Constituição pátria, dado que todas as outras constituições republicanas até a promulgação da Constituição de 1988 não foram submetidas a um referendo popular sobre a forma e o sistema de governo que deve ser utilizado. Nessa linha de raciocínio, parece que aos habitantes do país só foi dado o direito de escolher os dirigentes dos sistemas recém-instalados (BALEEIRO, 1999).


Segundo Baleeiro (1999) em 23 de junho de 1890, foi publicado pela primeira vez uma legislação eleitoral, através do Decreto n º 511, que foi elaborado pelo então ministro do Interior, José Cesário de Faria Alvim. Esta Lei ficou conhecida como Regulamento Alvim.


Tal regulamento, instituído com base na Lei de Scott sobre o procedimento de escolha, orientou o brasileiro em sua primeira eleição republicana, em que os deputados seriam eleitos constituintes (BALEEIRO, 1999).


Torna-se importante mencionar que, de acordo com o Regulamento Alvim, a nomeação de deputados e senadores foi feita pelos Estados através de eleição indireta, cada estado teria direito a três senadores e quanto aos deputados estes deveriam ser obrigados a cobrir a parte da população de onde eles se originam.


2.1 A Constituição de 1891


É importante notar que a primeira Constituição da República do Brasil foi aprovada e promulgada em 24 de fevereiro de 1891, na ocasião o Congresso se reuniu com os poderes de uma Constituinte, ela foi instalada em 15 de novembro de 1890, recebendo do governo provisório o projeto de nova Constituição pronto. As mudanças seriam exclusivamente para revisá-la e adequá-la às necessidades da população, mantendo a estrutura do projeto preservada em sua essência e mesmo em grande parte da sua escrita.


Ainda com relação à Constituição de 1891, ela é considerada a mais concisa das Constituições, tinha noventa e um artigos em seu corpo, divididos em cinco títulos, subdivididos em seções e capítulos. Coube ao Título I, a “Organização Federal”, que foi estruturada na forma de governo representativo e um sistema presidencial na República Federal. Esta é regulamentada no âmbito dos três Poderes Nacionais, segundo a clássica divisão de Montesquieu.


A Constituição de 1891, determina que o poder legislativo seja exercido pelo Congresso, sob a forma bicameral, dividido em Câmara dos Deputados e do Senado (BALEEIRO,1999).


Cabe mencionar que as eleições para deputados e senadores, seriam simultâneas em todo o país e cada mandato teria duração de três anos. Em relação à Câmara dos Deputados a mesma seria composta de representantes eleitos, nos Estados e no Distrito Federal, por sufrágio universal direto para um mandato de três anos. Com relação ao Senado, este seria composto de cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, no gozo de seus direitos civis e políticos, cada Estado e o Distrito Federal elegeriam três senadores cada, para um mandato de nove anos (BALEEIRO, 1999).


As condições para a eleição do Presidente ou Vice-Presidente da República, não eram tão diferentes da de hoje existente, como os candidatos para os cargos devem ser brasileiros natos, estar na posse dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos por sufrágio direto, caso não acontecer, o Congresso Nacional  elegeria o presidente em segundo turno, por maioria de votos dos presentes (maioria simples) e em uma única sessão entre os dois candidatos que obtiveram a maioria dos votos na eleição (BALEEIRO, 1999).


O Congresso Nacional tinha competência exclusiva para regulamentar as eleições para cargos federais em todo o país (BALEEIRO, 1999).


Os eleitores que estavam aptos a votar, eram todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos conforme a Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881, e aquele que se inscrevesse na forma da lei.


2.1.1 Código Eleitoral de 1932


A estrutura do direito eleitoral brasileiro, tem como base o Código Eleitoral de 1932 e Lei Saraiva, 1881, porque essas leis foram um marco pela sua importância revolucionária, alcance e influência e ainda por ter introduzido a representação proporcional e o voto secreto.


Segundo Barbosa (apud Baleeiro, 1999), essa forma de votação foi uma garantia essencial para a moralidade e a independência do eleitor, como a audácia de suas soluções e lealdade de seus propósitos democráticos marcaria um passo adiante em relação a Direito Eleitoral. Segundo Barbosa:”E quem pensaria hoje, para abolir o voto direto e escrutínio secreto, não estaria propondo reformas eleitorais, mas perigosamente conspirando contra seu governo próprio representante” (1999, p. 39).


Nos vários princípios do Código Eleitoral de 1932 é o do sufrágio universal, dando o voto como um direito e um dever cívico, o mais importante de todos.


O Código Eleitoral de 1932 permitiu aos habitantes do país, conhecer as várias vertentes de pensamento político praticado no mundo, marcando indelevelmente o público brasileiro, permitindo o estabelecimento de uma democracia moderna, com a criação dos princípios da democracia e dos partidos políticos.


O partido político é uma organização de pessoas inspiradas por idéias ou movidas por interesse, que buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e guardá-lo para atingir os fins pretendidos e, segundo Kelsen seria uma ilusão ou hipocrisia sustentar a possibilidade de uma democracia sem partidos políticos (Bonavides, 1998).


Neste contexto, afigura-se que o Código Eleitoral de 1932 foi principalmente um direito à frente de seu tempo, pois instituiu um legado especial, na medida em que determinou a competência para decidir sobre todas as questões que envolvem eleição, desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos vencedores em uma eleição e os possíveis recursos contra essa proclamação. Dessa forma, no conjunto de procedimentos eleitorais surgidos a partir do Código Eleitoral foi criado o Tribunal Superior Eleitoral e, posteriormente, os Tribunais Regionais Eleitorais.


Deve-se notar, no entanto, foi da responsabilidade do recém-criado órgão eleitoral a lista de eleitores, anunciar os vencedores e nomear os juízes eleitorais para determinar os locais para as estações de voto e distribuir o material necessário para a eleição.


Competindo, assim, a Justiça Eleitoral, a contagem dos votos, bem como conhecer e decidir sobre as questões e desafios que se apresentam durante a eleição.


Finalmente, mudou-se do Poder Legislativo a gerência sobre os importantes temas, acima citados, referentes às eleições.


2.2 A Constituição de 1934


De acordo com Baleeiro (1999) a Constituição promulgada em 16 de julho de 1934, continha 187 artigos divididos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções.


Nesta linha de pensamento é de notar que esta Constituição considerou o Brasil como uma República Federal, sob uma forma representativa de governo.
Assim como a Câmara dos Deputados, que seria eleita através do sistema de voto proporcional, universal, direto e igual.


Os membros seriam eleitos na proporção da população de cada estado e no Distrito Federal. Neste ponto é importante notar que a proporção vagas/ números de habitantes seria de uma vaga para cada 150 habitantes(BALEEIRO, 1999).


Segundo a Constituição em estudo o Senado seria composto por três representantes de cada Estado, eleitos entre os brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, para um mandato de oito anos (BALEEIRO, 1999).


Pela primeira vez, a Constituição do país, congratulou-se com a Justiça Eleitoral como instituição, esta seria composta por um Tribunal Superior Eleitoral na capital federal e um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado. Refira-se que o art. 83 da mesma Constituição estabeleceu que fosse particular à Justiça Eleitoral a preparação do processo eleitoral federal, estadual e municipal.


Os itens listados no Título III, Capítulo I da Constituição de 1934, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileiro, pois produziu avanços em relação aos direitos políticos dos brasileiros. Este fato pode ser verificado, especialmente no art. 108, o qual garantiu às mulheres o direito constitucional de votar.


A questão da eleição, no entanto, foi prejudicada porque não mencionava  eleição direta para presidente, bem como para outros cargos eletivos e sim uma eleição indireta para a Assembléia Constituinte, que seria responsável pela escolha dos cargos.


2.3 A Constituição de 1937


Em 10 de novembro de 1937, segundo Baleeiro (1999) foi concedido ao povo brasileiro a sua quarta constituição. No entanto, ao contrário da Constituição de 1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas sim uma “ditadura” a famosa “Era Vargas”. Sobre este regime, dizia-se que o seu objetivo principal era a de preservar a ordem política e social do país, além de fazer uma gestão de um grande trabalho.


No entanto, a Constituição de 1937, considerada por muitos como uma constituição fascista, serviu apenas para o propósito de manter no poder o presidente Getúlio Vargas.


Não houve, neste período, importantes avanços com relação ao sistema eleitoral. Pelo contrário, houve retrocessos, na medida em que foram suprimidos alguns direitos políticos dos brasileiros.


Analisando-se a Constituição de 1937, parece que o poder era exercido por um príncipe, e neste ponto de vista parece que o Estado era absoluto.


O termo ditador ou ditadura consiste em uma pessoa ou grupo de pessoas a quem, politicamente, não aceita críticas e somente ele ou este grupo de pessoas estão corretos ao tomar decisões. Portanto, a Constituição de 1937 serviu para manter o presidente Vargas no poder, e instalar a “ditadura Vargas”, que, mesmo assim, conseguiu grande apoio popular, pois ele era muito carismático.


2.4 A Constituição de 1946


De acordo com Baleeiro (1999) em 1945, no final da 2ª Guerra Mundial, o Brasil se encontrava no lixo da história, pois acabara de lutar ao lado do Exército dos EUA na Itália, quando os oficiais do Exército Brasileiro perceberam a dicotomia de lutar pela democracia no estrangeiro, enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país, colocando o ponto de vista ideológico, para o lado perdedor.


Com a intenção de mudar a mentalidade daqueles que lutaram durante a 2ª Guerra Mundial, em fevereiro de 1946 estabeleceu-se no país uma Assembléia Constituinte, que culminou com o decreto que promulgou a Constituição numero 5 do Brasil, em 18 de setembro de 1946, restaurando o sistema destruído pelo “golpe” de 1937 (PORTO, 1999).


Tão bem escrita como a Constituição de 1891, a Constituição de 1946 tinha 218 itens, além do “Ato das Disposições transitórias”, com mais de 36 artigos.


Em geral, a Constituição assemelhou-se a Carta Magna de 1891, mas sem a rigidez presidencial, e manteve os dispositivos que permitiam o aparecimento espontâneo dos Ministros a plenário, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a iniciativa de 1 / 5 de cada membro da Diretoria e a possibilidade de ser o deputado Ministério de Estado, sem perder o mandato, no entanto, em contraste com a Constituição de 1891, no art. 48, § 2 º, a Constituição de 1946 determinou que o mandato fosse perdido por 2/3 voto de seus pares, o deputado ou senador cujo comportamento era incompatível com o decoro parlamentar, algo que até então era impensável nas Constituições do Brasil e de outros Estados soberanos.


O que mais contribuiu para a elaboração da Carta Política, no entanto, foi a coincidência de dois fatores políticos: a) limitar os atos do presidente como uma reação contra os excessos do sistema presidencialista da República Velha, e b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que moldaram a Carta de 1937.


Como a eleição ou o sistema de votação manteve o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, no entanto, uma mudança que seria transitória: a representação proporcional, adicionada a representação política, tal como preconizado no art. 134 da Constituição.


Em 25 de agosto de 1961, o então presidente, Jânio Quadros enviou ao Congresso sua renúncia, em 02 de setembro de 1961 o Congresso Nacional, através das câmaras da Câmara dos Deputados e do Senado aprovaram uma Emenda Constitucional n º 4. Esta alteração tornou-se conhecido como “Ato Adicional”, que instituiu o sistema parlamentar de governo, na tentativa de uma solução de conciliação entre os militares e os legisladores, porque os militares não queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a presidência. Em janeiro de 1963 através de um referendo popular decidiu-se pelo retorno do sistema presidencialista, o mesmo foi efetuado através da emenda constitucional n º 6, de 23 de Fevereiro de 1963 (PORTO, 1999).


2.5 Golpe militar


Segundo Porto (1999) em 31 de março de 1964, o Comandante-Chefe das Forças Armadas do Brasil juntamente com todos os militares, com o intuito de restaurar a ordem econômica, financeira, política e moral, bem como de impedir a instalação no país de um regime bolchevique, e com a finalidade de restabelecer a ordem interna e o prestígio internacional do país promoveram a revolução militar que culminou na derrubada do Presidente da República e a instalação de uma nova forma de governo: a ditadura militar.


Assim, no dia 09 de abril de 1964, através do Ato Institucional n º 1, os militares forçaram o fechamento do Congresso Nacional, pois eles (militares) afirmaram possuir poder executivo e também legislativo.


“[…] A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que não envolve o interesse e o desejo de um grupo, mas o interesse e a vontade da nação [….] A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte . Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte é [….] Em que contém a força normativa inerente ao Poder Constituinte [….] Os líderes da revolução vitoriosa, graças à ação das forças armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o povo e em nome do exercício do poder constituinte do povo é a única titular [….]” ( PORTO, 1999, p. 23).


2.6 As constituições militares de 1967 à 1969


As Constituições Brasileiras de 1967 e 1969 possuíam dois focos bem caracterizados: o primeiro foi que, a nível federal a União seria responsável por todo o poder do Estado brasileiro (centralizou o poder), e o segundo foi que a organização de todos os poderes ficaria a cargo e controle do executivo. Ainda de acordo com estas constituições para atingir o objetivo de melhorar a vida dos brasileiros, os militares necessitariam manter todo o controle do Estado em mãos.


Assim, durante a ditadura militar todos os direitos políticos dos brasileiros foram excluídos. Não havia eleição direta nem para presidente, nem para governador, deputado ou qualquer cargo que fosse. Todos eram nomeados pelos militares.


2.7 O retorno à democracia


Mesmo sob regime da antiga Constituição de 1967, foi emitida a emenda constitucional n º 15, em 19 de novembro de 1980, que restabeleceu o voto direto nas eleições para governador e senador, iniciando assim o processo de abertura política tão desejada pela população do país.


A abertura política atingiu seu auge pela Emenda Constitucional n º 25 promulgada em 15 de Maio de 1985. Esta Emenda alterou algumas disposições da Constituição Federal, com sede constitucional transitória, que veio trazer o país para uma democracia plena, isto é, alterado o disposto nos Arts. 74 e 75 da Constituição de 1967, o Presidente e o Vice-Presidente da República começaram a ser eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em todo o país. É importante esclarecer que seria eleito o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo contados os votos em branco ou nulo.


A partir deste momento o caminho ficou aberto para a reabertura democrática no Brasil, de forma plena e com a ampliação dos direitos políticos dos cidadãos. Finalmente, é importante lembrar que o ápice da abertura ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n º 26 e 27 de novembro de 1985, as quais convocaram a Assembléia Constituinte para a Constituição de 1988, considerada por alguns doutrinadores a mais democrática do mundo.


2.8 Formas de participação popular


Apontados alguns problemas do sistema representativo e partidos políticos, importante destacar a necessidade de uma maior utilização dos instrumentos de participação popular nos assuntos do Estado.


A Constituição prevê expressamente que uma forma de exercício da soberania é através da realização direta de consultas populares, através de plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput), disciplinando, ainda, que caberá ao Congresso autorizar referendo e plebiscitos (CF, art. 49), exceto, obviamente, quando a própria Constituição expressamente determinar (por exemplo, art. 18, § § 3 º e 4 º, art. 2, das disposições transitórias da Lei Constitucional).


No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, essas duas formas de participação popular nos assuntos do Estado são diferentes, principalmente por causa do momento de suas realizações.


Enquanto o plebiscito é uma consulta que se faz aos cidadãos no gozo dos direitos políticos, sobre um tema a ser posteriormente discutida pelo Congresso, o referendo é uma consulta sobre um determinado ato do governo para ratificar, ou dar-lhe eficácia (condição suspensiva), ou a retirar a sua eficácia (condição resolutiva).


Além disso, há inúmeras previsões em constituições de outros países sobre as formas de participação do povo no governo, por exemplo:


Artigo 115 da Constituição da República Português – Os eleitores no território podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, e em uma ligação, através de referendo pelo Presidente da República, mediante proposta da Assembléia da República ou do Governo, em questões da sua competência, nos casos e nos termos da Constituição e da lei. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembléia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e dentro do tempo permitido pela lei. O referendo poderia questões só podem ser objeto de interesse nacional que deve ser decidida pela Assembléia da República ou pelo Governo através da adoção de uma convenção internacional ou ato legislativo.


– Artigo 75 da Constituição da Itália – é chamado referendo popular para decidir sobre o abandono total ou parcial de uma lei ou um ato que tenha força de lei ao pedir quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. Não deve haver referendo à legislação fiscal e da balança de anistia e perdão, de autorização para ratificar tratados internacionais. Têm direito a participar no referendo, todos os cidadãos com direito a voto na Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendo deve ser aprovada para participar da votação, se a maioria dos eleitores, e se conseguir uma maioria dos votos validamente expressos. A lei determina as modalidades de funcionamento do referendo.


– Artigo 138 da Constituição da Itália – As leis de revisão da Constituição e as leis constitucionais são adotadas por cada assembléia, por duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três meses, e que sejam aprovados, a maioria absoluta de cada Casa, a segunda votação . Estas mesmas leis serão submetidas a referendo popular, quando, no prazo de três meses a contar da sua publicação, a pedido de um quinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais. A lei submetida a referendo não é promulgada após a sua aprovação por maioria dos votos válidos. Não sujeito a referendo, se a lei for aprovada em segunda votação por cada Casa, a maioria de dois terços dos seus membros.


– Leis do artigo 89 da Constituição da Confederação Suíça – Federal e as resoluções federais de alcance geral devem ser submetidos à aprovação ou rejeição do povo quando o pedido for feito por 30.000 cidadãos de voto ou por oito cantões. Os tratados internacionais concluídos para prazos indeterminados ou mais de 15 anos também estão sujeitos à aceitação ou rejeição do povo é apresentado por 30.000 cidadãos de voto ou por oito cantões.


– Artigo 39 da Constituição da Argentina – Os cidadãos têm o direito de iniciativa na apresentação de contas para a Câmara dos Deputados … Não deve haver projetos de iniciativa popular em matéria de reforma constitucional, tratados internacionais, tributos, pressupostos e matéria penal.


– Artigo 40 da Constituição da Argentina – O Congresso, por meio da iniciativa da Câmara dos Deputados, pode apresentar um projeto de lei do referendo. A chamada lei não pode ser vetado. O voto afirmativo do projeto pelo povo da Argentina o converterá em lei e sua promulgação será automática. Congresso ou o Presidente da Nação, dentro de suas respectivas competências, poderão convocar um referendo não é vinculativo. Neste caso, o voto não é obrigatório.”


O Congresso, por voto da maioria dos membros de cada Casa regulamentará as matérias, procedimentos e oportunidades da consulta popular.


Nesta forma de participação popular nos assuntos políticos do Estado, uma importante ressalva é feita por Canotilho (1991, p. 195):


“A teleologia intrínseca dos referendos e plebiscitos constituinte tem de ser diferente quando o plebiscito, além de sua associação com as dimensões cesarista do poder político, se transformou em um popular, divorciada de qualquer racionalidade jurídica e, muitas vezes violando os princípios estruturais do Estado constitucional. hipertrofia associada a uma concepção de direito democrático decisionista explicar o significado do plebiscito: decisão popular que se sobrepõe a qualquer tipo de racionalidade jurídica.”


Além disso, não se pode esquecer a lição de Bobbio (1986, p. 42) sobre o perigo existente na idéia do total nacional:


“É evidente que, se por democracia direta se entende literalmente a participação de todos os cidadãos em todas as decisões relevantes para eles, a proposta é razoável. Isso tudo decidir sobre todas as empresas cada vez mais complexas como são as modernas sociedades industriais é algo fisicamente impossível. Também não é desejável humanamente, isto é, em termos de desenvolvimento intelectual e ético da humanidade.”


Acredita-se que um meio termo, que pode ser tentado, principalmente pela democracia brasileira, é a maior utilização dos mecanismos do plebiscito e do referendo previsto no artigo 14 da Constituição e já regulamentados pelo legislador ordinário (Lei n º 9.709 de 18 de novembro, 1998), sem os abusos apontados por Canotilho (1991). Assim, em questões de grande relevância institucional haveria possibilidade de uma maior participação dos eleitores, a fim de ratificar ou não as ações dos parlamentares e do Executivo.


3 Origem e Evolução dos Partidos Políticos


Conforme Duverger (1970), os partidos políticos nasceram e foram desenvolvidos ao mesmo tempo em que surgiram os processos eleitorais. Eles apareceram pela primeira vez sob a forma de comitês eleitorais, responsáveis não apenas para dar ao candidato a legenda como também para reunir os fundos necessários para a campanha.


Historicamente, os partidos políticos começaram a surgir na Inglaterra no século XVI, como centros de polarização de forças, e só no século XVII pôde ser definido com precisão.


Na Inglaterra partido político era uma união de pessoas com mesmos pensamentos e com programas definidos, com a intenção de chegar ao poder ou nele se manter.


Na corrida eleitoral os partidos apresentam estes programas e os eleitores podem escolher com qual deles eles mais se identificam. A vitória de um partido representa, então, a definição do programa de governo, e, apenas secundariamente, a escolha dos governantes. Assim, a regra, era que os eleitores elegessem um programa, um jeito de governar e não pessoas.


Esta forma de partido político, presente na Inglaterra, desde o século XVI é o inverso do que ocorre na maioria dos países, entre eles no Brasil, onde um partido é forte pelas pessoas que nele são filiadas e não por suas idéias.


Com o desenvolvimento das técnicas de representação proporcional, houve uma tendência para a pulverização dos partidos políticos que possuíam um programa mais sólido e consistente, como exemplos, temos o Conservador e o Liberal na Inglaterra, o Democrata e o Republicano nos Estados Unidos, entre outros.


3.1 Definição dos partidos políticos


Os partidos políticos podem ser entendidos como uma associação voluntária de pessoas com certa ideologia e programa, com a intenção de ganhar o poder total ou parcial, possivelmente através de meios constitucionais, e satisfazer os interesses dos seus membros e, principalmente, os eleitores que o elegem.


Os partidos políticos são verdadeiros instrumentos de governo constitucional, principalmente agora sob o regime democrático. O estado democrático é um Estado Parte, refletindo as variadas tendências, da população, que é espelhada nos parlamentares e governantes eleitos.


Segundo Temer (1994), citando alguns autores como Benjamin Constant, Darcy Azambaja, percebe que partido político, em seu ponto de vista, é a forma concreta de poder, porque é através dele que os cidadãos participam na vida pública, isto é, através de homens com as suas opiniões políticas são juntos e formam uma doutrina e defendem a razão, a ciência e a arte do bem comum.


Os partidos políticos são elementos essenciais do regime democrático, ajudando os eleitores a tomar decisões informadas, esclarecendo-os perante as diferentes opções políticas e guiando-os na escolha do melhor que se possa governar. Tê-los para funções importantes, entre outros, para formar a opinião pública e propor candidatos à eleição, contribuindo assim para a formação e expressão da vontade política.


Os partidos políticos assumem a comunicação entre governantes e governados, promovendo o fluxo de informações entre as bases e cúpulas. E entre as partes e para o ambiente do sistema político. Assim como, articulando os interesses sociais, que formam a base de apoio na sociedade civil, eles desempenham um papel crucial. Isso significa que eles são a voz das aspirações da comunidade.


Finalmente, é importante enumerar algumas das funções, em termos gerais, dos partidos políticos: Apresentação de projetos de uma política global; Agrupamento e hierarquia de interesses; Comunicação e orientação dos órgãos de poder político; Exercer a função de eleições; Seleção e política de contratação.


O partido político é uma entidade jurídica de direito privado (art. 17 § 2 º, da Constituição Federal, 7 º, caput, da Lei 9096/95 e 7 º da Resolução 19.406/95- TSE).


Dessa forma, a união de dois ou mais partidos visando a vitória em uma eleição é chamada de coligação que segundo a CF/88 é livre no Brasil, respeitadas as leis infraconstitucionais.


A coligação tem o seu próprio nome e tem um representante que terá os mesmos poderes ao presidente de um partido político, especialmente no trato com as questões eleitorais no tribunal eleitoral.


Os arts. 3 e 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece a legitimidade ativa das coligações, a fim de interpor recurso para contestar o pedido de registro de candidatos e de investigação jurídica eleitoral. Uma coligação é considerada uma Super-legenda e no fundo retrata uma aliança de partidos para uma campanha eleitoral em particular (a eleição abrange cada turno de uma eleição, para todos os fins, exceto para o parágrafo único do art. 15 da Resolução 21538/2003. Nesse sentido, ver a regra do art. 83, VII, da referida norma).


É importante notar que as alianças ou coligações nascem por deliberações das Convenções Regionais em relação as eleições para os mais diversos cargos.


O registro dos acordos são feitos perante o juiz responsável por analisar as propostas, por exemplo, o juiz eleitoral nas eleições municipais  


Finalmente, os partidos políticos que desejam reunir devem cumprir os prazos do art. 8 º da Lei 9.504/97, ou seja, entre 10 a 30 de Junho do ano em que ocorre eleição.


 Em 1974, foram aprovadas reformas importantes no financiamento de eleições no âmbito da Lei de despesas eleitorais.


Estas reformas centraram-se nos seguintes princípios: Igualdade e equidade; transparência; Participação.


Estes princípios estão consagrados na Lei de Controle e Acompanhamento de Gastos. Os elementos-chave da legislação, em que as bases de controle e monitoramento dos gastos e prestação de contas são as seguintes: Exigência de registro e de nomeação dos partidos políticos e candidatos: – Funções e responsabilidades durante a campanha eleitoral; As regras que governam as contribuições; As regras que regem as despesas; O financiamento público dos partidos políticos e candidatos; Créditos fiscais; Bolsas e reembolsos; Prestação de verbas remanescentes da campanha; Comunicação e divulgação de informações; Programas para cumprimento e execução.


3.2 Classificação


A maior dificuldade para classificar os partidos políticos reside no campo doutrinário, devido à perspectiva do analista ou a ênfase em certos aspectos do ângulo de vista do observador, e até mesmo o modo de ação do órgãos do partido e do comportamento dos seus membros para a sociedade.


A primeira classificação elaborada por Rohmer,em 1884 com base nos princípios da doutrina da sociedade orgânica e do Estado de fundo ético, comparando com o desenvolvimento do corpo humano: o Partido Radical, com a alma das crianças, dos liberais com a psicologia dos adolescentes, os conservadores, com o espírito dos homens adultos, e, finalmente, o absoluto, com o caráter de idade.


Por sua vez, Ribeiro (apud VIANA, 2009), em sua obra de Direito Eleitoral, citando renomados escritores, historiadores, sociólogos e cientistas políticos, centrada no tema da classificação dos partidos, com supedâneo no Azcarate, que institui a diferenciadores dos seguintes critérios:


1 – Por questões de fundo, antes a posição do Estado do individualismo – e socialismo;


2 – Por questões de organização do Estado – os republicanos, legalistas e parlamentares;


3 – Em caso de dúvidas para a realização dos objetivos por parte do Estado – os conservadores, reformistas e radicais.”


Enumera-se a seguir as classificações essenciais, como o autor:


1 – Max Weber classifica: a parte do patronato, que é caracterizada por um desejo de obter o poder para seu chefe e da distribuição dos cargos entre os seus apoiantes, partido ou bairros de classe, que aborda as metas sociais associadas a esses sectores, e os partidos ideológicos que defendem o mundo do design, com metas concretas ou para fins de princípios abstratos;


2 – observa Burdeau em: parecer do partido, que visa incentivar a capacidade de cada um, variando as suas atitudes por causa das alternativas que são feitos especificamente: o partido de massas, que é conhecido pela sua intolerância doutrinal, apoiado por rigorosa disciplina interna, que institui a ortodoxia do governo único e exclusivos.”


3.3 Características


Para desempenhar o papel de organizador das políticas atuais, os partidos assumem a existência de programas que devem abranger as principais questões políticas do país. Não importa quantos forem, podem receber soluções que formam um todo coerente e lógico.


Sem dúvida, o programa é a identidade do partido. Ferreira Filho (1993) relaciona os partidos políticos a grupos sociais de pessoas que têm a mesma concepção da forma desejável da sociedade do estado e se reúnem para a conquista do poder político com o objetivo de desenvolver um determinado programa.


Na verdade, o programa do partido é o atrativo para ele adicionar novos seguidores e fortalecer o grupo. Quanto maior o teor e consistência, maior será sua capacidade de unir forças. Então, entende-se o sucesso de partidos de extrema direita e esquerda.


Assim, é essencial para a democracia que os partidos girem em torno desses programas definidos. Entretanto há um enorme impedimento para o fortalecimento de tais programas, pois as pessoas em geral, em toda parte, parecem relutantes em fazer as escolhas eleitorais levando em conta os programas do partido. O elemento pessoal continua a pesar e, muitas vezes a prevalecer.


Especialmente hoje, quando os meios de comunicação de massa elogiam ou criticam demasiadamente as pessoas, quando deveriam esclarecer melhor as ideologias de determinado partido.


Outra característica inerente a partidos políticos é a presunção da instituição durável, ou organização, cuja expectativa de vida é maior do que a política dos seus líderes no poder.


Assim, a articulação dos partidos políticos para uma figura individual, ou mesmo um pequeno número de indivíduos, é muito prejudicial para o sistema partidário, uma vez que acaba por ser mais uma projeção do indivíduo que uma confluência de pessoas e de ideologias e, conseqüentemente, está fadada a desaparecer com o seu mentor.


Cada partido político tem como objetivo tomar o poder, não pela força, mas por meios democráticos disponíveis na oportunidade, ou seja, pelo voto dos eleitores. Mas essa busca pelo poder é onde ele identifica um os principais entraves negativos do sistema partidário no processo democrático, que é o papel dos grupos de pressão ou de interesse sobre os partidos políticos.


Os partidos precisam de recursos para financiar a sua atividade partidária e, principalmente, as campanhas eleitorais, assim, tornam-se sujeitos ao cumprimento de favores aos grupos de fora que, em troca de subsidiar esta atividade acabam contaminando a decisão política do partido que, doravante, não é obediente somente ao seu programa, como também àqueles que o financiaram.


O sistema de partidos políticos consistem de formas e métodos de coexistência de várias partes de um país, portanto, no caminho da organização de um país.


Estes diferentes modos de organização partidária fez surgir três tipos de sistema: uma parte (ou de um partido ou um único Estado-Parte); ss duas partes (ou bipartidário); Os três ou mais partes (o sistema multipartidário, o qual é utilizado no Brasil).


A organização interna dos partidos varia de país para país, de acordo com a legislação que disciplina. Então, têm-se vários sistemas partidários que não são nada mais do que o número de partes que interagem e competem entre si pelo eleitorado. A idéia de concorrência é, portanto, uma condição prévia para a existência de um sistema partidário.


Os sistemas partidários são analisados de acordo com o número de partes envolvidas na competição e a dinâmica de funcionamento. Assim, de acordo com o critério numérico, têm-se os sistemas de partido único, bipartidarismo e pluripartidarismo.


O sistema de partido único consiste na concepção marxista, de que o partido é representante dos interesses de classe. Portanto, parece certo que o sistema socialista, proclamando a “ditadura do proletariado” adota o sistema de partido único, pois sugere que apenas um programa de governo é o correto. Posteriormente, os regimes totalitários (nazista e fascista) também aprovaram o partido único como uma expressão de todo o país. O que era “parte” tornou-se “todo”. Nesses regimes, a democracia é vista com desprezo e, assim, a formação de partidos livre é considerado perigoso sintoma da fragmentação da sociedade.


Pelo sistema bipartidário, independentemente do número de partidos existentes, apenas dois têm chances para governar. Portanto, nem todos os dois sistemas partidários têm apenas duas partes. Na Inglaterra, por exemplo, existem três partidos com representação parlamentar, mas apenas o Partido Conservador e o Partido Trabalhista têm tido uma chance real de chegar ao poder. Além da Inglaterra, Nova Zelândia, Estados Unidos, entre outros que há somente dois partidos com chances de governar.


Segundo Temer (1994), mesmo com somente dois partidos com chances de governar há a alternância no poder.Nos Estados Unidos, por exemplo, um democrata (Roosevelt) foi presidente por mais de vinte anos,mas muitos republicanos foram eleitos governadores, senadores, deputados. Quando se abandona a idéia de mudança, o sistema corre dois riscos sérios: ou um partido desaparece ou torna-se o sistema de bipartidarismo em partido hegemônico.


 Sistemas multipartidários são aqueles que têm mais de dois partidos com chances reais de governar. Nesse sistema, a concorrência é muito acirrada, porque o mercado político, isto é, o eleitorado é disputado por um número maior de partidos (TEMER, 1994).


 Onde se utiliza sistemas multi-partido pode ser observada com maior freqüência a ocorrência de instabilidade política. As alianças são variadas e a indisciplina partidária pode gerar graves disfunções no sistema. O multipartidarismo pode ser um tanto fragmentada, com um número de partidos relevantes que variam de três a cinco partidos, em média, e uma pequena distância ideológica entre eles. Eles também podem ser muito fragmentados, com mais de cinco partidos e uma boa distância ideológica entre eles. Quando o sistema é muito fragmentado, nenhuma das partes se aproxima da maioria absoluta do Parlamento. E por este motivo, ocorre mais instabilidade política onde é utilizado o sistema multipartidário,pois sem maioria no parlamento o governo, na maioria das vezes, se utiliza de meios não republicanos para atingir esta maioria, tais como troca de favores, empregos e oferecimentos de dinheiro. Sistemas multipartidários são utilizados nos países escandinavos, na Alemanha, na Itália, no Brasil, na Holanda, em Portugal, na Espanha, entre outros.


3.4 A formação de partidos políticos


Segundo a CF/88(Art.17) é livre criação, fusão e extinção de partidos políticos resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


I – caráter nacional;


II – proibição de receber ajuda financeira da entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a eles;


III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;


IV – o desempenho parlamentar de acordo com a lei.


§ 1 º é garantida a autonomia política para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.


§ 2 º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 3 º Os partidos políticos têm direito a parte dos recursos do fundo e acesso gratuito ao rádio e à televisão, de acordo com a lei.


§ 4 º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.”


3.5 Lei Eleitoral


Diversas são as leis eleitorais, tem-se a Lei n º. 4737, 15 de julho de 1965. Que institui o Código Eleitoral.


Lei n º. 9.096, de 19 de Setembro de 1995. Fornece para os partidos políticos, regular as artes. 17 e 14, § 3 º, inciso V, da Constituição Federal.


Lei n º. 9504, 30 de setembro de 1997. Normas para as eleições. 

Lei n º. 11.300, de 10 de Maio de 2006. Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei n º. 9504, 30 de setembro de 1997.


Lei Complementar n º. 64, de 18 de Maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9 º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade tempo de cessação e determina outras providências.


4 Modernos exemplos de reforma política


Atualmente está na agenda da reforma política brasileira mais de vinte propostas diferentes, com projetos de mudança no sistema representativo brasileiro, especialmente no sistema de eleições, discussões referentes a voto obrigatório, as restrições ao comércio de legenda, mudança de sistema de governo, o direito das partes, etc., alguns lidando com apenas um ponto, outros mais radicais, propondo mudanças em quase tudo.


Alguns desses temas já foram alterados pelo Congresso, por exemplo, o mandato presidencial, que era de cinco anos e passou para quatro anos. Portanto, desde a Constituição de 1988, houve uma reforma parcial do sistema representativo brasileiro.


Como a maioria das propostas de reforma é orientada para o voto distrital, e este é um posto importantíssimo registra-se aqui do que se trata esta proposta e com ele funciona em alguns países.


4.1 O voto distrital


No sistema distrital puro cada estado divide-se em distritos, equivalente ao número de cadeiras no Legislativo. Os partidos apresentam seus candidatos e ganha aquele que tiver o maior número de votos em cada distrito. A condição básica para dividir o mapa é que cada área tenha a mesma quantidade de eleitores. O distrito pode abranger várias cidades pequenas e as grandes cidades, podem ser dividida em vários distritos.


Nos Estados Unidos, a Câmara dos Deputados tem 435 membros, escolhidos pelo bairro limpo. Cada distrito elege um deputado por maioria simples.


Na França, o voto é distrital puro, mas há dois turnos na eleição dos deputados. Na primeira, o vencedor irá receber mais de metade dos votos, desde que compareça a votação pelo menos 25% dos eleitores registrados. No segundo turno o candidato precisa obter pelo menos, 10% dos votos do primeiro turno e ganha por maioria dos votos.


No Reino Unido, os 651 membros do Parlamento britânico são eleitos por voto distrital com maioria simples, como nos Estados Unidos. A diferença é que o mandato é mais longo (5 anos) e pode ser interrompido se o primeiro-ministro convocar eleições.


Na Itália, até 1993, o voto era proporcional, como no Brasil, mas foi feita uma reforma que adotou um modelo semelhante ao alemão, e a diferença está nas listas dos partidos. Na Alemanha, há uma lista nacional para cada partido e na Itália, há uma lista para cada uma das 26 circunscrições em que os distritos são organizados.


Na Alemanha, o sistema é misto. Os membros são eleitos pelos distritos, onde a maioria ganha votos. Os eleitores também votam em listas partidárias. O voto na legenda serve para calcular o espaço que cada partido terá no Parlamento. Se um partido eleger 30 deputados nos distritos, tendo garantido 25 lugares com o voto de legenda, o Parlamento está crescendo para acomodar os outros 5. Se o número de eleitos pelos distritos for inferior, as cadeiras são preenchidas com nomes das listas partidárias. Assim, na Alemanha, o número de assentos é definido apenas após as eleições.


Na proposta brasileira, os estados seriam divididos em distritos, em número correspondente a metade de suas cadeiras na Câmara dos Deputados. O eleitor votaria duas vezes: uma para um candidato do distrito e uma para uma lista partidária de candidatos definidos por cada partido.


A segunda votação será utilizada para o cálculo do coeficiente do partido. As listas partidárias são fechadas, ou seja, será a Convenção Regional de cada partido, por votação secreta que escolhe os membros da lista do partido, e a ordem de precedência definida pelo resultado da votação. Os eleitos por representação proporcional tomarão o seu lugar, independentemente do quociente eleitoral do partido a que pertence, tanto a nível nacional, estadual ou municipal.


4.2 A reforma política no Congresso


Instalada na Câmara dos Deputados, a Comissão Especial de Reforma Política (temporária) é presidida pelo deputado Alexandre Cardoso (PSB / RJ) e o relator, deputado Ronaldo Caiado (PFL / GO).


Segundo a Agência Câmara (04/04/2005) os principais temas da reforma política em tramitação na Câmara são: Listas preordenadas; Financiamento das campanhas eleitorais; Coligações de partidos e federações; Cláusula de barreira; Fidelidade partidária.


Os quatros primeiros têm avançado um pouco, quanto a fidelidade partidária, que parece estar mais avançada, ela trata de (AGÊNCIA CÂMARA):


“O projeto fixa um prazo de quatro anos de filiação como condição para a aplicação, quando o interessado tenha estado inscrito com outro partido político. No primeiro caso, de adesão, o prazo é de um ano. Na prática, o projeto impede que o troca de partido no curso de um mandato eletivo, caso contrário, a política não pode ser aplicada na próxima eleição.”


Quanto à cláusula de barreira ela consiste em estipular um número mínimo de votos para que determinado partido tenha representação no Congresso Nacional. O assunto é defendido pelos grandes partidos e rejeitado pelos pequenos. Enquanto não há acordo não há votação.


4.3 Mini-Reforma Eleitoral de Setembro de 2009


O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Carlos Ayres Britto, afirmou que a Justiça Eleitoral foi “descontemplada” na reforma eleitoral aprovada pelo Congresso. Britto afirmou que há retrocessos no texto como a retomada do voto impresso e a manutenção de prejuízos para o sistema eleitoral como a permanência das chamadas doações ocultas. Para o presidente do TSE, no entanto, a reforma traz questões positivas, porque fez o Congresso discutir as regras eleitorais. Afirmou o ministro sobre a mini-reforma (Diário do Povo, 18/09/2009, p. 08):


“Sobre a reforma eu começo elogiando, porque o Legislativo saiu da inércia. Quanto ao conjunto da obra, a Justiça Eleitoral se viu descontemplada na sua jurisprudência em vários aspectos e também nas suas expectativas. Britto afirmou que a determinação para que 2% dos votos das urnas a partir de 2014 sejam impressos para garantir uma auditoria foi erro do Congresso. “O voto impresso para nos foi um retrocesso. Tem-se que lamentar, porque se o objetivo e’ auditar a urna eletrônica, e’ possível auditar com toda segurança a urna sem precisar do voto impresso, que quando testado em 2002 resultou em atraso de votação, no atolamento das maquinas impressoras. O voto impresso onera a eleição.”


4.3.1 O que mudou com a Mini-Reforma de 2009


Liberdade na internet: O projeto aprovado estabelece a “livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurando o direito de resposta”. Antes da reforma eleitoral, a campanha na internet não tinha legislação específica. O texto, no entanto, determina que a internet siga as restrições de rádio e televisão para a realização de debates entre candidatos.


Blogs, Sites e Redes de Relacionamento: O texto aprovado permite aos candidatos manter blogs, sites pessoais e páginas em redes de relacionamento durante o período eleitoral.


Mensagens Eletrônicas: O texto permite ao candidato usar “outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica” durante a campanha eleitoral. Nesse caso podem ser enquadradas as mensagens enviadas por celulares.


Doações: Fica permitida uma inovação no sistema de arrecadação das campanhas, semelhante ao que já ocorre em outros países, como os Estados Unidos. O eleitor poderá fazer doações aos candidatos ou aos partidos por meio de cartão de credito, pela internet.


Debates: Antes, as emissoras de rádio e televisão eram obrigadas a convidar todos os candidatos e precisava acertar as regras dos debates com todos eles. Com o projeto, a obrigação do convite persiste, mas o debate poderá ser realizado com as regras sendo aceitas por 2/3 dos candidatos, o que permite a realização de debates sem a presença de todos os concorrentes. Neste caso, a web ficou sujeita as mesmas regras de rádio e televisão.


Programas Sociais: As entidades de assistência social vinculadas a candidatos não poderão criar ou ampliar programas em plano eleitoral. Candidatos a cargos do Executivo continuam proibidos de participar de inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores a eleição.


Impressão de Votos: Uma parcela dos votos, para efeito de amostra, será impressa pelo TSE em cada eleição. Os votos impressos mantém o anonimato do eleitor e poderão ser usados para determinar uma eventual recontagem.


Voto em Trânsito: Pelo texto aprovado, o eleitor poderá votar caso não esteja em seu domicilio eleitoral. A medida, entretanto, vale apenas para votos em candidatos a Presidência da República. O sistema é adotado nos EUA, onde é possível votar até pelo correio.


Ficaram de fora do texto aprovado:


Eleição direta em cassações: O Senado aprovado a realização de eleições diretas sempre que fossem cassados mandatos de governadores e prefeitos, independentemente do tempo decorrido do mandato.


Reputação Ilibada: A redação do Senado previa que os candidatos deveriam ter “reputação ilibada”. O texto, porém, não deixava claro os critérios para definir o termo.


5 CONCLUSÃO


A análise desta temática proporcionou evidenciar questões presentes nas relações sociais, as quais são abordadas muitas vezes, sem um aprofundamento necessário capaz de apontar pistas para uma referência mais coerente.


Sistemas Eleitorais e suas possíveis evoluções permitem uma maior participação das pessoas no seu próprio destino e iria melhorar a qualidade de vida e se tornar uma ferramenta importante para a compreensão da democracia, eis que, se não determinar, pelo menos, ter um forte relacionamento com os sistemas partidários e sistemas de governo, como suas diferentes formas influenciar o eleitor ou não restringir sua liberdade de escolha, dando-lhe maior ou menor grau, não há dúvida, portanto, que nem todas estas questões sejam resolvidas com apelos éticos ou partidários.


É necessário enfrentar a reforma do sistema que gera distorções. E isso só é possível com a construção de partidos representativos, coesos e capazes de operar com competência no processo político, dentro das regras da democracia.


Neste trabalho, apresentou-se alguns exemplos das muitas variantes que os sistemas eleitorais podem ter. Porém, o Brasil deve criar seu próprio sistema eleitoral, que é adequado à sua realidade sócio-econômico, um sistema para a renovação e aprofundamento da democracia, quebrando a longo prazo, a triste tradição do clientelismo, que transforma o espaço político em um mercado.


Como se pode ver os sistemas eleitorais podem ser classificados em vários modelos, que têm muitas variações.


A lei eleitoral no Brasil, apesar de dedicar modelos que também são aplicadas em outros países, tem variações que são típicas de sua história e que correspondem muitas vezes a situações específicas do jogo de poder.


Você não pode ter a impressão errada de que você pode visitar o funcionamento de um sistema eleitoral, apenas lendo o seu funcionamento geral. Para seu conhecimento é necessário um estudo cuidadoso de todas as leis eleitorais em vigor em um dado momento, comparando-a com a realidade histórica experimentada no momento e os seus antecessores.


O povo brasileiro deve falar, discutir, conhecer e se organizar em partidos de acordo com o sistema sem a intenção de alterar tudo de um dia para o outro. Deve-se ter em mente a certeza de que vai dar ao Brasil um impulso extraordinário na maneira de resolver os seus problemas, esperando que ao despertar, por assim dizer, do sono hipnótico em que vive submersa, pode ser deixado para as gerações futuras, um país sem a injustiça social, com uma divisão equitativa da riqueza e sem os males da fome e do analfabetismo.


A democracia brasileira atual ainda está longe de ser o modelo correto que se deseja e precisa, mas mesmo esse pouco conquistado teve o preço de muitos sacrifícios. O correto modelo está descrito na Constituição Federal de 1988, onde se define uma Democracia baseada na soberania popular e que deve seguir um caminho ascendente, que certamente passa pelo controle do processo eleitoral.


 


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Informações Sobre o Autor

Lorena Duarte Lopes Maia

Mestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (2015). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (2007). Analista Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


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Equipe Âmbito Jurídico

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