Sabe-se que no Brasil é obrigatória,
para as empresas, a adoção de um dos modelos estabelecidos pela lei para dar
legalidade ao exercício da atividade. Segue-se a exigência de registro e atos
burocráticos não desconhecidos de toda sociedade brasileira, pelos ônus que
acarretam ao consumidor ou usuário de serviços. Também se sabe que os modelos
são antigos (somente a sociedade limitada nasceu neste século, em 1919; todas
as demais se originaram nos séculos XVIII e XIX). Pequenas modificações, como a
que se discute atualmente no Congresso Nacional sobre os direitos das minorias
dissidentes nas deliberações das sociedades anônimas, são casuísticas e visam
atender a um objetivo imediato.
Talvez por isso está
passando despercebida a introdução no direito societário nacional da sociedade
de garantia solidária. O que é e para o que serve?
Não é uma novidade no mundo. A Espanha
autoriza a constituição de “sociedades de garantia recíproca” desde 1978. E
mais recentemente, em 1993, regulamentou em detalhes esse mecanismo de
facilitação de acesso ao crédito e melhora das condições financeiras das
pequenas e médias empresas. No Brasil, a “sociedade de garantia solidária” (a
pequena mudança no nome não retira a evidência de ser cópia do modelo
estrangeiro) está autorizada desde 5/10/1999, pela Lei nº
9.841. Trata-se da lei que instituiu, mais uma vez, o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte. As alterações do estatuto são mínimas em relação
ao regime anterior, de 1994,
a não ser mesmo pela disciplina, nos artigos 25 a 31, da sociedade de
garantia solidária.
O objetivo da sociedade tem de ser
unicamente a concessão de garantia a seus sócios
participantes mediante a celebração de contratos. Tendo a forma de sociedade
anônima, os sócios investidores colocam recursos à disposição dos sócios
participantes. Os investidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas que farão
aportes de capital na sociedade com o objetivo exclusivo de auferir
rendimentos. Os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas
de pequeno porte. O número destas, em cada sociedade de garantia solidária que
for constituída, não pode ser inferior a 10, e nenhuma delas poderá ter mais de
10% do capital social.
Já os sócios investidores, no seu
conjunto, não podem exceder a 49% do capital social.
A sociedade fará contratos de garantia
solidária com seus sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte),
que poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a
emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no
mercado de capitais. O contrato tem por finalidade regular a concessão de
garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa
de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao
cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
O mérito do novo sistema é a formação
de parcerias nos negócios, ao contrário dos mecanismos tradicionais de
concessão de crédito, em que os bancos não têm como meta financiar
empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e emprestadores. A nova figura vai depender muito do apoio
das entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em
especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
Aliás, a Lei 9841/99 diz que o Poder Executivo firmará convênio com o Sebrae
para o registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia
solidária.
Não vai dar ainda para viver sem banco.
Mas a dependência em relação ao mercado financeiro dos gigantes, dessa os micro
e pequenos empresários podem ficar livres.
Juiz Aposentado e Advogado em Ribeirão Preto/SP
Professor de Direito da UNESP/Franca/SP.
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