Questão controvertida na jurisprudência tem sido a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos destinados aos Tribunais Superiores.
A antiga redação do artigo 542 do Código de Processo Civil dispunha: “Recebida a petição pela secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões”.
A expressão “e aí protocolada”, contida na vetusta redação, fazia com que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça rejeitassem a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos excepcionais:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA. ‘PROTOCOLO INTEGRADO’. PROVIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PODE SER CONSIDERADO, EM SE TRATANDO DE PRAZO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DA LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 544. A PETIÇÃO DEVE SER PROTOCOLIZADA NA SECRETARIA DA CORTE ‘A QUO’, DENTRO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.[1]
PROCESSUAL CIVIL – PROTOCOLO INTEGRADO. EM SE TRATANDO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE O MESMO SER INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO, E NÃO NA COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.[2]
Em agosto de 2001, no mesmo sentido da jurisprudência já pacificada, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 256, nos seguintes termos: “ O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.[3]
Contudo, em dezembro de 2001, houve a alteração do Código de Processo Civil pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 547 com a seguinte redação:
“ Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Paragráfo único. Os serviços de protocolo integrado poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”
Além de alterar o artigo 547, parágrafo único, a referida lei retirou a expressão “ e aí protocolada” do artigo 542 do Diploma Processual: “ Recebida a petição pela secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões”.
Contudo, apesar dessas inovadoras alterações, o Supremo Tribunal Federal manteve-se conservador em seu antigo posicionamento de não permitir a utilização do protocolo integrado quando o recurso a ele for destinado:
“ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. Recurso que deve ser protocolado perante a Secretaria do Tribunal ‘a quo’, uma vez que não se estende à instância extraordinária o sistema do protocolo integrado. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido.” [4]
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça distanciou-se de sua jurisprudência para admitir o uso do protocolo integrado, afastando a incidência da Súmula 256 e ampliando o acesso dos jurisdicionados à tão almejada Justiça, conforme fica evidenciado no seguinte julgado:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.352/2001.
(…)
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001 nos arts. 542 e 547 do CPC mitigaram a aplicação da Súmula 256 desta Corte, na medida em que possibilitaram a utilização do sistema do protocolo integrado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.[5]
Em decisão publicada no dia 16/06/2006, o Pleno do Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento quanto ao protocolo integrado, permitindo a sua aplicação no âmbito daquela Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ADMISSIBILIDADE. A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito.” [6]
Já o Superior Tribunal de Justiça, após proferir a escorreita decisão, que permitia o protocolo integrado, voltou a aplicar a Súmula 256, desde o final do ano de 2003 até os dias atuais. Inclusive, recentemente, a Corte Especial reiterou a inaplicabilidade do protocolo integrado aos recursos dirigidos ao STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. “PROTOCOLO INTEGRADO”. INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS DIRIGIDOS AO STJ. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 256-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168-STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência da Súmula 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados “protocolos integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei 10.352/01.
Dissídio jurisprudencial superado (Súmula 168-STJ). Agravo regimental improvido.” [7]
Lamentavelmente, toda essa divergência desenvolve-se num contexto em que a doutrina e a jurisprudência processual enfoca o acesso à justiça: “No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. “ [8]
Muitos são os discursos sobre a redução de custas, celeridade na tramitação dos feitos, criação de justiças especializadas, etc. Contudo, no momento de se implementar o tão famigerado acesso à justiça, permitindo-se que os mais distantes rincões brasileiros tenham acesso aos recursos extraordinários, verifica-se, sem nenhuma justificativa plausível, que as Cortes Superiores são as primeiras a criarem óbices.
Bacharel em Direito (UFMT); Especialista em Direito Empresarial (UFMT). Professor universitário e Analista Jurídico (MPE-MT). Atua na elaboração de recursos aos Tribunais Superiores.
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