Suspensão do processo administrativo fiscal da União por medida judicial

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O Poder Judiciário pode determinar a suspensão do processo administrativo fiscal da União no momento da intimação da decisão de primeira instância, mediante concessão de cautelar ou de tutela antecipada. Isso ocorre porque nesse processo há necessidade de arrolamento de bens para interposição do recurso voluntário, e esse arrolamento constitui um gravame ao sujeito passivo.

O Superior Tribunal de Justiça entende, como se pode ver nas decisões no RMS 6.096-RN, REsp 119.986-SP, REsp 119.156-SP e REsp 75.075-RJ, que o processo administrativo fiscal, em que é julgada impugnação, deve prosseguir até seu final, sem possibilidade de suspensão, porque tal prosseguimento não importaria prejuízo ao contribuinte.

No entanto, tutela antecipada em ação judicial movida pelo contribuinte, ou medida cautelar, pode determinar que o processo administrativo na esfera federal seja suspenso no momento da intimação da decisão de primeira instância. A razão é que, no processo administrativo na esfera federal, é necessário o arrolamento de bens para interpor recurso voluntário, e esse arrolamento constitui um gravame ao sujeito passivo.

Arrolamento de bens

Diz o art. 33, § 2o, do Decreto 70.235/72, acrescido pela Lei 10.522/02, que é necessário o arrolamento de bens para que o recurso administrativo seja apreciado:

“§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.”

No arrolamento, o contribuinte declara a existência de bens.

Diz o caput do art. 3o da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002:

“Art. 3º O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do Anexo I, aplicando-se as disposições dos §§ 2o, 3°, 5° e 8° do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.”

Esse dispositivo faz referência ao § 3o do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que tem a seguinte redação:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.”

Assim também afirma o art. 5o da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002:

“Art. 5º O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que se refere o caput do art. 4º, a alienação ou a transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados.”

A informação sobre as transferências pode ser utilizada pelo Poder Público para propor medida cautelar fiscal.

Além disso, o caput do art. 4o da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, impõe restrições à venda, porque faz público o arrolamento, inclusive em relação a eventual comprador do bem. Diz esse dispositivo:

“Art. 4º A Delegacia da Receita Federal (DRF), a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), a Inspetoria da Receita Federal ou a Alfândega (ALF) do domicílio tributário do sujeito passivo deverá encaminhar, para fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo I), anexa ao Ofício constante do Anexo II, conforme a seguinte especificação:

I – imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

II – veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

III – embarcações, à Capitania dos Portos;

IV – aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);

V – ações, à pessoa jurídica emissora;

VI – quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;

VII – quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”

Como se pode ver, o sujeito passivo tem restringida a sua privacidade em relação à alienação dos bens arrolados.

Medida cautelar fiscal

O art. 2o da Lei 8.397/92 lista as hipóteses em que pode ser requerida a medida cautelar fiscal. Tendo havido arrolamento de bens e sendo deferida a medida cautelar fiscal, haverá indisponibilidade de bens do sujeito passivo, a teor do caput do art. 4o dessa Lei:

“Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.”

Como afirmado anteriormente, a transferência do bem arrolado deve ser comunicada ao Poder Público. Dessa forma, a transferência pode servir como indício de dilapidação do patrimônio, o que poderia dar ensejo à propositura de medida cautelar fiscal. Essa é outra razão pela qual estaria o sujeito passivo lesado em seu direito à privacidade.

Direito à privacidade

O arrolamento de bens limita a privacidade do contribuinte. Se a exigência fiscal for arbitrária, também o arrolamento será arbitrário. Teria aí o Poder Judiciário a possibilidade de suspender, por meio de cautelar ou de tutela antecipada, o processo administrativo até que seja julgada a ação impetrada pelo sujeito passivo.

O art. 5o, X, da Constituição Federal protege a privacidade:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Não se quer dizer que o direito à privacidade sempre predomine em relação à obrigação de efetuar o arrolamento, e que a exigência deste resultaria inviável. Trata-se aqui de hipótese específica em que há grande probabilidade de ser ilegal a exigência tributária de que trata o processo administrativo. Nesse caso, o Judiciário poderá suspender o processo administrativo, e o direito à privacidade predominará sobre a obrigação de arrolamento.

Conclusão

Pelas diversas razões expostas neste artigo, o Poder Judiciário pode suspender o processo administrativo, mediante concessão de cautelar ou de tutela antecipada, até que seja julgada ação proposta pelo sujeito passivo. Por decorrência, estará suspenso também o arrolamento de bens previsto no art. 33, § 2o, do Decreto 70.235/72.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cacildo Baptista Palhares Júnior

 

Advogado em Araçatuba/SP

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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