Termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do Art. 475, J – CPC

Resumo: O presente artigo expõe uma visão geral concernente a todas as possibilidades e regras permissivas existentes em nosso Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência relativas ao o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento de sentença nos termos do art. 475 – J do CPC.


Palavras chave: Início; prazo; cumprimento; sentença.


Sumário: 1 – Introdução; 2 – Inicio do prazo x Execução provisória; 3 – Início do prazo x Execução definitiva; 4 – Conclusão.


1 – Introdução.


Com o advento da Lei n° 11232/2005, alterou o CPC, incluindo dispositivos de extrema relevância procedimental, especificamente a inovação da fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revoga diversos dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.


Alguns destes dispositivos têm gerado uma discussão bastante grande na doutrina e na jurisprudência pátria, em especial, para objeto do presente artigo, o art. 475 – J, que prevê um ônus adicional de 10%, caso o devedor não cumpra espontaneamente a sentença no prazo de 15 dias.


Logo de plano, observamos que o artigo 475-J do CPC é utilizado somente na execução de título executivo judicial referente às obrigações de pagar quantia certa, o qual seguirá um dos dois ritos previstos no artigo 475 – I.


Independentemente do caminho adotado pelo credor neste artigo, serve como fundamento legal o art. 475-J para o início do cumprimento de sentença.


Após a sentença de mérito condenatória, transcorrido o prazo de 15 dias e quedando-se inerte o devedor em cumprir a obrigação espontaneamente, constante na resposta jurisdicional, autorizado está o credor em forçar a satisfação de seu crédito em uma tentativa de se efetivar a tutela, utilizando-se do dispositivo constante no art. 475- J do CPC.


Contudo enorme dúvida se faz ao definir o momento exato do início da contagem do referido prazo, tornando-se duvidoso o seu marco inicial, gerando tal fato por via de conseqüência duas possibilidades apontadas pela doutrina.


2 – Início do prazo x Execução provisória.


Uma das vertentes se posiciona no sentido de que se inicia o prazo quando autorizada a execução provisória, isto é, prolatada a sentença condenatória pelo juízo, e esta for impugnada pelo réu, mediante recurso ao qual não lhe foi atribuído efeito suspensivo.


Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva.


O art. 475 – O do CPC, que instrumentaliza a execução provisória da sentença, caso o exequente deseje utilizar deste procedimento, deverá ter ciência que o procedimento correrá por sua conta e risco, isto é, caso a sentença seja reformada, deverá reparar os danos que o executado por ventura tenha sofrido.


Para que o cumprimento provisório de sentença seja promovido, o exequente deve apresentar requerimento expresso[1], sendo processada em autos próprios, conhecido como carta de sentença, visto que os principais serão encaminhados ao Tribunal para julgamento de recurso[2].


Para a formação da carta de sentença, necessário se faz serem extraídas do processo original cópias autenticadas[3] das seguintes peças: a) sentença ou acórdão; b) certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo; c) procurações outorgadas pelas partes; d) decisão de habilitação se for o caso; e) outras peças que se julguem necessárias.


Desta forma, justifica-se a possibilidade da execução provisória, caso o recurso contra sentença ou acórdão for recebido apenas no efeito devolutivo.


Um ponto importante se destaca quanto à incidência da multa de 10% prevista pelo art. 475 – J do CPC.


De acordo com informativo de n° 460 do STJ, e julgamento do REsp. n° 1.116.925-PR[4], não incide a multa de 10%, pelo simples fato de que a parte ainda está exercendo seu direito de ampla defesa, não justificando a exigência de multa, pois não se poderia punir a parte por exercer seu direito de interpor recurso, visto que a parte só não realiza o pagamento espontâneo porque se tratar de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva[5].


Ademais por ser o cumprimento de sentença mais uma fase do procedimento cognitivo[6], isto é, o prolongamento do processo de conhecimento, aproveita-se de todos os atos inaugurais já realizados, distribuição, autuação, citação, etc., facilitando desta forma o procedimento de constrição coercitiva onerosa em face do executado. 


3 – Início do prazo x Execução definitiva.


Num outro vértice, a doutrina e jurisprudência[7] admitem que o termo inicial da contagem do prazo em questão, inicia, unicamente quando for possível a execução definitiva[8], sendo que desta forma, só poderá o credor exigir o cumprimento forçado da tutela jurisdicional, quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença.


Neste sentido, o devedor, por força do art. 475 – J do CPC, ultrapassados os prazos recursais, após o trânsito em julgado, o devedor deve adimplir o seu débito em 15 dias, se não o fizer, o credor irá requerer a execução[9] nos próprios autos e incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, imediatamente em favor do credor.


A multa de 10%, prevista no artigo 475 – J do Código de Processo Civil é uma sanção ao devedor, e tem como características a inalterabilidade (percentual fixo de 10% do valor da condenação), inafastabilidade (obrigatoriedade do juízo impor a multa nos termos do art. 475 – J) e coercibilidade.


4 – Conclusão.


O Melhor entendimento, a meu ver, e o posicionamento mais acertado, coaduna-se com a primeira hipótese apresentada, que o prazo deve iniciar quando ocorrer a sentença condenatória, independentemente de seu trânsito em julgado, diversamente do que apresenta a jurisprudência, alegando que o cumprimento de sentença neste caso seria apenas para “antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução[10]”.


Iniciado o cumprimento de sentença provisório, não há que se argumentar que o executado teria a iminência de suportar grave dano de difícil e incerta reparação, já que, como cláusula autorizadora deste procedimento, além da impugnação do executado à sentença condenatória não ter obtido o efeito suspensivo, o exeqüente deve atender a outros requisitos, tais como a obrigação de reparar os danos suportados pelo devedor caso a sentença seja anulada ou reformada; a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito e a prática dos atos que importem em alienação dos bens do devedor; e estar ciente que sobrevindo acórdão ou sentença que modifique ou anule a sentença objeto do cumprimento de sentença, ficará sem efeito o mesmo, restituindo-se as partes ao status quo.   


É de fácil constatação que se a impugnação à sentença condenatória for recebida sem o seu efeito suspensivo traduz que o juízo de admissibilidade recursal entende que o devedor não corre risco de ser lesado quanto à condenação e por via oblíqua, dificilmente se dará a sua reforma em sentido contrário ao já pronunciado pelo órgão jurisdicional anteriormente.


Por fim, evidente que o entendimento aqui utilizado, apesar da relutância da jurisprudência sobre o assunto, atende exponencialmente aos princípios da celeridade e economia processual, satisfazendo sumariamente o comando jurisdicional evitando-se de conceder prerrogativas desnecessárias ao devedor que evidentemente raras serão as hipóteses em que possa reverter ao seu favor a sua condenação, hipóteses estas que se assemelharão à impugnação de cumprimento de sentença, presente no artigo 475 – L do CPC.


 


Bibliografia:

ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença, Forense, 2006, p. 235.

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 4ª Edição. Editora Atlas, p.531.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de títulos judiciais e sua impugnação. Material da 10ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

MENNA, Fábio de Vasconcellos. Processo Civil, Elementos de Direito, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. Volume Único. 3ª Ed. ver. ampl. e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F..  Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SOUZA E SILVA, Rinaldo Mouzalas de. Processo Civil. Volume Único, 3ª. Edição. Editora JusPodivm, p. 906.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas:

[1] Art 475 – O, § 3° do CPC.

[2] Evidente que neste contexto não se inserem as comarcas que já atuam exclusivamente com procedimento de autos eletrônicos, sendo certo que, ainda em âmbito de jurisdição comum, não foi inteiramente implementado.

[3] Cópia autenticada pelo próprio cartório adjunto da vara/ câmara onde foi prolatada a decisão do processo.

[4]  REsp. 1.116.925-PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011 (Vide Informativo n. 460). Precedentes citados: REsp. 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008.

[5] REsp 1.059.478-RS , Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.

[6] Fábio de Vasconcellos Menna, Processo Civil, 8ª ed. ver. e atual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Elementos de Direito, Vol. 6. Pág. 98.  

[7] PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido. (REsp 1100658/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009)

[8]-REIS, Nazareno César Moreira. O termo inicial do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1518, 28 ago. 2007.

[9] Leia-se cumprimento de sentença.

[10]REsp 1100658/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009. op, cit.

Informações Sobre o Autor

Humberto Pollyceno Novaes

Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.


Equipe Âmbito Jurídico

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