Trabalho decente

 Resumo: O Trabalho Decente, à luz dos Direitos Humanos, é um trabalho em condições justas, pois representa o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.


Palavras-chave: 1. Trabalho Decente, 2. Dignidade, 3. Proteção.


Abstract: The Decent Work in the light of Human Rights, is a work in a fair, because it represents the fundamental principles and rights at work.


Keyword: 1. Decent Work, 2. dignity, 3. protection.


A dignidade pode ser vista sob vários prismas, com repercussão nos diversos segmentos da sociedade, mas identificar a efetiva implementação do comando constitucional, notadamente no mundo do trabalho, é o que se pretende aferir dentro da perspectiva da economia globalizada, que traz a necessidade de sobrevivência e conservação das empresas e, mais, se dentro desse contexto contemporâneo tem sido possível a plena observância desse princípio fundamental, que constitui um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, a teor do art. 1, inciso III, do Texto Constitucional, nos segmentos que vão desde a mão de obra mais simples, menos qualificada até os altos empregados guarnecidos de maior preparo e cultura (MEDEIROS, Benizete Ramos de, 2008).[1]


A idéia de Trabalho Decente foi formulada na Organização Internacional do Trabalho – OIT com o objetivo de definir como o trabalho poderá contribuir para o desenvolvimento humano. Sendo, o Trabalho Decente um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho.


Para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável (disponível em http://www.mte.gov.br/antd/default.asp).


Leciona José Claudio Monteiro de BRITO FILHO (2004), que Trabalho Decente é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteçâo contra os riscos sociais.[2]


Estes conceitos demonstram os vários aspectos dos Direitos Humanos no mundo do trabalho, permitindo-nos entender o que é um trabalho em condições justas ou o verdadeiro Trabalho Decente.


Os quatro eixos centrais da Agenda do Trabalho Decente[3], na visão da OIT, são: a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres, a extensão da proteção social, a promoção e fortalecimento do diálogo social[4] e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998, verbis:


– Liberdade de associação e de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenções 87 e 98)


– Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções 29 e 105)


– Abolição efetiva do trabalho infantil (Convenções 138 e 182)


– Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções 100 e 111)


Por fim, José Cláudio Monteiro de BRITO JÚNIOR (2004) pontua que, pode-se, em síntese, listar como direitos mínimos do homem-trabalhador os seguintes:


1. No plano individual:  Direito ao trabalho;  Liberdade de escolha do trabalho;  Igualdade de oportunidade para e no exercício do trabalho;  Direito de exercer o trabalho em condições que preservem a saúde do trabalhador;  Direito a uma justa remuneração;  Direito a justas condições de trabalho, principalmente limitação da jornada de trabalho e existência de períodos de repouso;  Proibição do trabalho infantil.


2. No plano coletivo:  Liberdade sindical;


3. No plano da seguridade: Proteção contra o desemprego e outros riscos sociais.


Em breve colocações: não há trabalho decente sem condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. Não há trabalho decente sem justa remuneração pelo esforço despendido. Não há trabalho decente se o estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e para a manutenção dos postos de trabalho. Não há, por fim, trabalho decente se o trabalhador não está protegido dos riscos sociais, parte deles originada do próprio trabalho humano (BRITO FILHO, 2004). Finalizando, para nós, Trabalho Decente estará presente sempre que se respeitar os direitos humanos fundamentais no trabalho.


 


Notas:

[1] MEDEIROS, Benizete Ramos de (2008). Trabalho com Dignidade: Educação e qualificação é um caminho? São Paulo: LTr, 2008.

[2] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

[3] Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/trab_decente_2.php, acesso em 09 de julho de 2009.

[4] As condições que permitem o diálogo social são as seguintes: • A existência de organizações de trabalhadores e de empregadores sólidas e independentes, com a capacidade técnica e o acesso à informação necessários. • A vontade política e o compromisso de todas as partes interessadas. • O respeito à liberdade sindical e à negociação coletiva. • Um apoio institucional adequado

Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


Equipe Âmbito Jurídico

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