É o contrato pelo qual uma pessoa se
obriga, em troca de uma contraprestação, a receber pessoas ou coisas (sejam
animadas ou inanimadas), e levá-las até o lugar de destino, com segurança,
presteza e conforto, por meio terrestre, marítimo ou aéreo.
São partes desse contrato, o
transportador ou condutor (que pode ser pessoa física ou jurídica) e, do outro
lado a pessoa a ser transportada (passageiro ou viajante) ou aquela que entrega
o objeto (expedidor).
Não figura como parte do referido
contrato, o destinatário ou consignatário porém, lhe assiste direitos contra o
transportador.
Inovou o Código Civil de 2002 ao
regular a figura contratual do transporte posto que o Código Civil de 1916 não
disciplinou a matéria.
Cabia ao Código Comercial no tocante
aos transportadores terrestres e marítimos.
Já com relação ao transporte aéreo
contava-se com o Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565 de 19/12/1986) que
revogou o Decreto-Lei 32 de 18/11/1966.
É comum confundir o contrato de
transporte e de fretamento. Nesse último contrato, atribuem-se o uso e a
fruição do navio, automóvel, ônibus, aeronave ou outro meio de transporte.
No contrato de transporte, o
transportador tem o dever de conduzir, de um lugar para outro, pessoas e/ou
coisas.
Distingue-se ainda do contrato de praticagem,
o qual consiste o serviço auxiliar do transporte aquaviário que visa a condução
de embarcações em zonas perigosas à navegação (trechos de costa, barras,
portos, canais, lagoas e rios) realizadas por pessoas conhecedoras do local,
chamados de “práticos”.
O trajeto do transporte só se passa
no espaço-tempo. O serviço fundamentalmente consiste em deslocá-los, para o que
se exige tempo.
A regulação do tema pelo Direito
Comercial, atualmente chamado de Direito Empresarial em face da complexa organização
dos meios e empresas de transporte, constituindo um dos campos de maior
atividade da indústria mercantil.
Restam revogadas as disposições do
Código Comercial, no tocante ao transporte terrestre e marítimo.
Bem como o Decreto 2.681/1912
relativo às estradas de ferro, o qual, por ampliação jurisprudencial,
aplicava-se a outros meios de transporte, como ônibus e bondes.
Permanecem em vigor, no campo do
transporte aéreo nacional o Código Brasileiro Aeronáutico, bem como no campo
internacional, vige a Convenção de Varsóvia.
O contrato de transporte
constitui-se em relação contratual autônoma, sujeita às regras próprias.
E atividade profissional que se
realiza sob a forma do contrato de adesão.
É contrato bilateral, ensejando
obrigações tanto para o transportador como para o passageiro ou expedidor,
oneroso, pois que existem vantagem e encargos recíprocos entre as partes.
Apesar de existir os transportes gratuitos (art. 736 do Código Civil [1]);
comutativo, eis que as prestações de ambas as partes contraentes são essenciais
e preestabelecidas, não ficando na dependência de algum evento futuro e
incerto. É ainda consensual.
Do contrato de transporte deflui
obrigação de resultado, recaindo sobre o transportador o dever de entregar as
pessoas ou coisas transportadas no estado em que recebeu. Devendo ser
precauções possíveis para oferecer transporte seguro e com a minimização dos
riscos.
Deve guardar e conservar a coisa a
ser transportada além de zelar por sua incolumidade da pessoa transportada.
A remuneração do transporte, ou
preço da passagem (transporte de pessoas) é tão essencial ao referido contrato
denomina-se frete em relação ao transporte de mercadorias.
Salienta Orlando Gomes sobre a distinção entre transporte individual do
coletivo, eis que o primeiro, quase sempre, implica em prestação de serviços.
Pondera-se que quem se utiliza de um
táxi não está a entabular um contrato de transporte propriamente, uma vez que o
condutor do veículo fica sob sua direção quanto ao destino, itinerário e até a
marcha do veículo-transportador.
Enquanto que no transporte, o
transportador não executa o serviço sob o comando pessoal de quem está a
transportar.
Questão de acalorada polêmica é
sobre o art. 732 do Código Civil [2]
que é a admissibilidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos
contratos de transporte aéreo previstas respectivamente, nos arts. 257, 260,
262 e 269 do Código Brasileiro da Aeronáutica, e nos arts. 17, 20 ao 23 e 25 da
Convenção de Varsóvia modificada posteriormente pelo Protocolo de Haia, recepcionado
pelo Decreto 56.463, de 15/06/1965.
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a
cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor
correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e
cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
Art. 260.
A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda
ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida
durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor
correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN,
por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art. 262.
No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a
execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador
limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional –
OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e
mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e
244).
Art. 269.
A responsabilidade do explorador estará limitada:
I – para aeronaves com o
peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500
(três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;
II – para aeronaves com
peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500
(três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10
(um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma
que exceder a 1.000 (mil).
Parágrafo único. Entende-se por peso da
aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou
documento equivalente.”
[http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1986-007565/007565_1986_cba.htm]
Mas é relevante destacar que a
compatibilidade dos retro-mencionados dispositivos legais em face do art. 6º,
VI do Código de Defesa do Consumidor [3],
que apregoa o princípio da reparação e prevenção dos danos patrimoniais,
morais, individuais, difusos e coletivos e, ainda os arts. 25 e 51, I do Código
de Defesa do Consumidor [4]
os quais vedam clausulas de não-indenizar nos contratos de consumo.
Optou o novel codex civil por excluir os serviços de transporte, sejam
delegados sob a modalidade de concessão, permissão ou autorização, previstos no
art. 175 da CF [5] e
regulados pela Lei 8.987 de 13/02/1995.
Convém frisar que a autorização,
permissão e concessão são institutos próprios do Direito Administrativo.
Os serviços sujeitos à concessão e permissão são regidos, portanto,
pelas normas de Direito Público, que, inclusive prevêem os direitos e
obrigações dos usuários (Lei 8.987/1995, art. 7º, I – VI e A da CF [6],
sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os executores de serviços públicos
sob autorização não [grifo nosso]
são agentes públicos e nem praticam atos administrativos. O usuário é sempre
uma relação de direito privado sem participação ou responsabilidade do poder
público frente a terceiros, cabendo a este a aplicação da sanção cabível em
caso de irregularidade.
É assaz relevante entender a
expressão “sem prejuízo do disposto neste
Código” busca propiciar compatibilidade entre as diferentes normas que
regem o tema.
Quanto aos serviços sujeitos a
concessão, permissão e autorização, no tocante às relações entre o prestador e
o usuário, nas quais predomina mais o interesse privado e, naturalmente se
aplica o Código Civil.
A maior controvérsia reside sobre as
cláusulas de não indenizar. Há um suposto conflito de normas entre as previsões
do Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, os quais admitem
em relação ao transporte aéreo, cláusulas limitativas de responsabilidade ao passo
que o Código de Defesa do Consumidor calca-se nos princípios da reparação e
prevenção dos danos patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos e,
a vedação de cláusulas de não-indenizar nos contratos de consumo.
Tais cláusulas atentam contra o
princípio da força obrigatória dos contratos e de sua função social.
Mesmo antes do Código de Defesa do
Consumidor a jurisprudência já se insurgiam contra essas estipulações, o que
resultou no verbete a súmula 161 do STF (de 1963): “em contrato de transporte,
é inoperante a cláusula de não indenizar.”
A violação ao princípio da reparação
integral se configura quando observada a desproporção entre direitos e
obrigações, vale dizer, a desvantagem exagerada para o consumidor gerada pela
limitação da responsabilidade do fornecedor.
O Código Brasileiro de Aeronáutica
contempla várias hipóteses de limitação por dano aos passageiros e tripulantes
(art. 257 [7]),
à bagagem (art. 260 [8]),
à carga (art. 262 [9]) e
aos terceiros na superfície (art. 269 [10])
os quais fixam limites de indenização que não se aplicam se restar provado que
o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos
(art. 272, I [11]).
Atualmente, por força do Protocolo
de Haia de 1955, majorou-se a limitação de responsabilidade do transportador
aéreo que passou a ser 250.000 Francos por passageiro, alterando assim o que
dispunha inicialmente o artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
Importante ressaltar interessante
comentário de Carlos Fernando
Mathias de Souza, onde afirma que:
“(…) Esclarece,
ademais, o citado art. 22 da convenção que ‘‘as quantias (…) indicadas
consideram-se referentes ao franco francês, constituído de sessenta e cinco e
meio miligramas de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Elas
se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país’’. Em
outras palavras, o franco, no caso, é o franco Poincaré. Por oportuno,
recorde-se que o franco-ouro Poincaré foi instituído em 24 de junho de 1928
pelo presidente Raymond Poincaré (que governou a França com uma política dura e
fechada, e por decretos), e era um franco desvalorizado, posto que valia (como
já registrado) 65,5 miligramas de ouro, ao contrário do anterior que tinha por
valor 322,5 miligramas.
Pelo Protocolo de Haia, de 28 de setembro de 1955 (em vigor, no
Brasil, por efeito do Decreto 56.463, de 15/6/65), foram modificadas algumas
regras da Convenção de Varsóvia, entre as quais a inserida em seu art. XI
(2-a), cujo texto é o seguinte: ‘‘No transporte de bagagem faturada e de mercadoria
limita-se a responsabilidade do transportador à soma de 250 francos por
quilograma, salvo declaração especial feita pelo expedidor no momento da
entrega do volume ao transportador e mediante pagamento de taxa especial, se
couber. Neste caso, o transportador será responsável até o montante da soma
declarada, a menos que prove ser superior ao valor real no momento da
entrega.’’
[http://www2.correioweb.com.br/cw/2002-02-11/mat_32087.htm]
Acesso em:
05/02/2008.
O art. 23 da Convenção de Varsóvia [12]
estipula que será nula e ineficaz, toda e qualquer cláusula tendente a exonerar
o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior ao
fixado pela norma internacional.
Aboliu-se in totum a reparação tarifada.
O art. 25 da referida Convenção [13]
enuncia que as disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade não
deverão prevalecer, principalmente para quem atuou com dolo ou culpa ou quando
a lei pátria considerar equivalente ao dolo.
A diferença da natureza da
responsabilidade civil regulada pela Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa
do Consumidor é que: a primeira é nitidamente subjetiva, com presunção de
culpa, a segunda é de caráter objetiva fundada na teoria do risco. De modo a
fazer surgir um contrato coligado de seguro da carga ou das pessoas a serem
transportadas.
Parte da doutrina defende a
prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do
Consumidor. Pois este como lei posterior não teria revogado o Código Brasileiro
de Aeronáutica, e não havendo incompatibilidade entre as matérias
disciplinadas. E, ainda pelo fato do Código de Defesa do Consumidor não ter
tratado do transporte aéreo.
Considerando-se assim o Código de
Defesa do Consumidor lei geral, enquanto o Código Brasileiro de Aeronáutica
seria lei especial, aquela não revoga esta, exceto se outra for a intenção
inequívoca do legislador.
A Convenção polaca foi ratificada e
preponderaria sobre a legislação interna pátria, revogando os dispositivos que
lhe forem incompatíveis.
Em termos de transporte nacional
deve vigorar o princípio constitucional de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII
e art. 170, V do Código de Defesa do Consumidor), o que afasta a aplicação do Código
Brasileiro de Aeronáutica, que prevêem, em nível infraconstitucional, limites
ao dever de indenizar oriundo de relação de consumo.
O princípio constitucional de
proteção ao consumidor exerce, simultaneamente uma função negativa proibindo a
emissão de normas ou atos que o contrariem, sob pena de caracterizar violação
da Constituição e, uma função positiva que determina que o poder público dirija
sua atividade à promoção do consumidor.
As normas do Código Brasileiro de
Aeronáutica não foram recepcionadas pelo texto constitucional vigente. Limitar
indenização tem significado de atribuir prejuízos não indenizados à vítima e
não se coaduna com a atual tendência de socialização dos danos e riscos.
É exatamente pelo princípio da
especialidade que impõe-se a prevalência do Código de Defesa do Consumidor
(sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica) e, se aplica também ao transporte
aéreo internacional, prevalecendo até mesmo sobre a Convenção de Varsóvia em
caso de conflito.
Também nesse sentido se posiciona
majoritariamente a jurisprudência do STJ.
Outro ponto crucial é a
inafastabilidade dos danos morais.
No transporte cumulativo são
realizados vários transportes mediante um único bilhete. Mesmo havendo um
contrato de transporte, cada transportador se vincula diretamente ao
transportado de acordo como trajeto que lhe incumbiu.
Destaca-se os seguintes requisitos
para se definir o transporte cumulativo:
1)
pluralidade de
transportadores sucessivos;
2)
vinculação de
todos os transportadores e não somente de alguns ou de um com relação ao
titular dos bens transportados ou viajante;
3)
manifestação
de vontade do viajante ou possuidor dos bens transportáveis à vinculação
unitária.
Transporte combinado (segmentado ou
sucessivo) aquele no qual um dos transportadores, quase sempre o inicial,
assume em nome próprio, perante o cliente, a obrigação relativa ao percurso que
lhe cabe, bem como de contratar por conta do cliente, outro (s) transporte (s),
vinculando, ainda, os transportadores sucessivos, que, por sua vez, obterão a
vinculação dos seguintes.
No transporte combinado os percursos
são claramente identificáveis e atribuídos a cada transportador, não ensejando
a responsabilidade solidária.
Há não apenas a pluralidade de
transportadores e, ainda, a sucessividade.
A obrigação é claramente
fracionária, sendo não explícita a responsabilidade de cada transportador durante
os respectivos percursos.
Presume-se dividida em tantas
obrigações iguais e distintas quanto os credores de devedores (art. 257 do Código
Civil [14]).
Já o transporte cumulativo é marcado
pela unicidade de contrato e pluralidade de transportadores, todos vinculados
perante o viajante ou o dano dos bens transportados, razão pela qual respondem
pelo todo, solidariamente.
Como o transporte redunda em
obrigação de resultados, sua modalidade cumulativa exige a responsabilidade
solidária de todos os transportadores.
Se houver substituição de algum dos
transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária se
estenderá até ao substituto, sem prejuízo de ação regressiva contra co-devedor.
A solidariedade prevista nos
contratos de transportes é aplicável quanto à coisas como pessoas, é
corroborada pelo art. 756 do Código Civil [15]
que reafirma a responsabilidade solidária de todos os responsáveis, de todos os
transportadores cumulativos perante o remetente da coisa.
Norma similares existem no art. 259 Código
Brasileiro de Aeronáutica [16].
Transporte multinacional de cargas é
aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de
transporte sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal
(art. 2º da Lei 9.611/1998 [17])
que prevalece sobre o Código Civil em razão de sua especialidade.
Informa o art. 12, parágrafo único
da Lei 9.611/98 [18],
o operador do transporte multimodal tem direito a ação regressiva contra os
terceiros contratados ou subcontratados, de modo a se ressarcir do valor da
indenização que houver pago.
Convém apontar que o transporte de
pessoas apresenta feição jurídica diversa do transporte de mercadorias o que na
expressão de Carvalho Mendonça, o
remetente e o destinatário fundem-se, coincidindo na mesma pessoa do viajante.
Em relação ao transporte de pessoas
a responsabilidade civil assentada no Dec. 2.681/1912 é sintetizada no art. 734
do Código Civil [19].
Prescinde da verificação de culpa
restando suficiente a explicitação do nexo causal entre atividade e dano, salvo
motivo de força maior.
A cláusula de incolumidade obriga o
transportador a manter a integridade da pessoa transportada (passageiro ou
viajante) significando obrigação de resultado ou de fim, devendo o
transportador prevenir-se contra os fatos funestos, conduzindo o passageiro são
e salvo ao destino final.
As prestadoras de serviço público
estão sujeitas a responsabilidade objetiva do transportador de previsão
constitucional (art. 37, parágrafo 6º da CF [20]).
É bilhete da passagem o instrumento
do contrato de transporte e sua ausência irregularidade ou mesmo perda não
afeta a eficácia do contrato e, nem seu prazo de validade.
Embora sirva como meio probante a
emissão do bilhete não é obrigatória e, a simples admissão do passageiro no
veículo, mediante pagamento adiantado ou não, já está perfeito e celebrado o
contrato de transporte.
Inclui o transporte de pessoas
também a respectiva bagagem. Por definição, bagagem são coisas de uso pessoal
do passageiro, destinadas a prover as necessidades e objetivos imediatos da
viagem. Pode estar junto ao passageiro ou despachada para transporte do
veículo.
A bagagem é acessório de contrato de
transporte de pessoa, o preço pago pela passagem já dá direito de transportar
consigo a bagagem, podendo vir a pagar se houver excesso de peso, tamanho ou
volumes.
Aliás, observemos a jurisprudência
abaixo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. PAGAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. DANO INCERTO E EVENTUAL. APROVAÇÃO INCERTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. MAIORIA”.“I – Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.II – Por se tratar de dano incerto e eventual, fica excluída da indenização por danos materiais a parcela correspondente ao valor da bolsa que o recorrido teria se tivesse sido aprovado no exame para freqüentar o curso de mestrado.(STJ, 4ª T. REsp 300190 / RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 24.04.2001, publ. DJ. 18.03.2002);”No mesmo sentido, “STJ, 4ª T. Ag. Reg. Ag. Inst. 252632, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. 07.08.2001, publ. DJ. 04.02.2002.”Entende Pontes de Miranda, o transporte das bagagens do passageiro ou viajante entende-se incluso no preço da passagem. Mesmo que haja pagamento à parte, o contrato é um só.Embora nula a cláusula de não indenizar (art. 734, caput do Código Civil [21]) admite-se a limitação da responsabilidade do transportador podendo este exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Mas tal redução não pode aviltar o valor da reparação, tornando-a inócua principalmente se ocorrer relação de consumo, incide na vedação do art. 51, I da Lei 8.078/1990 [22], (Silvio Venosa).Serve o valor da bagagem como patamar na determinação dos danos materiais sofridos pelo passageiro e, não se exclui os danos extrapatrimoniais em virtude, por exemplo, do extravio ou perda de bagagem.Ementa do STJ:“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL. CABIMENTO.I. Cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionados a passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor.II. Valor da indenização fixado em montante compatível com o constrangimento sofrido, evitado excesso a desviar a finalidade da condenação.III. Recurso especial conhecido e provido”.(STJ. 4ª T. Resp 125.685, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julg. 29/06/2000, publ. DJ 25.09.2000 p. 103, LEXSTJ vol. 137 p. 128 RT vol. 785 p. 179)”Optou o Código Civil por não fixar um prazo prescricional especial, ao contrário do que ocorre relativamente ao transporte de coisas.O artigo 754 do Código Civil [23] prevê que a reclamação deve ser imediata, ou se não for perceptível a priori, feita no prazo de dez dias.Prevalece o prazo de três anos fulcrado no art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil [24], exceto se for relação de consumo quando vige o prazo de cinco anos, (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [25]).É objetiva a responsabilidade do transportador em face da natureza jurídica da obrigação assumida que é de resultado ou de fim, e ainda em face da cláusula de incolumidade do passageiro.São excludentes de responsabilidade do transportador: o fortuito, força maior, a culpa exclusiva da vítima e, em alguns casos, o fato de terceiro, quando este for equiparável ao fortuito externo.Caracteriza-se fortuito interno por ser fato imprevisível e inevitável ligado à organização da empresa transportadora, não se confundindo com fortuito externo. E pelo exame da Súmula 187 do STF [26] não afasta a responsabilidade.Já o fortuito externo como por exemplo o fato estranho à atividade e organização da transportadora, exclui o próprio nexo causal e, afasta definitivamente a responsabilidade do transportador.Com relação à culpa da vítima ou fato da vítima na dicção da Cavalieri o fato de o passageiro viajar como pingente, muito comum no transporte ferroviário não elide a responsabilidade do transportador pois este deve ter a necessária vigilância e dar condições indispensáveis para que ocorra a viagem em segurança.Os danos sofridos pelos passageiros por conta de assaltos e “arrastões” defende César Caldeira, são de responsabilidade do transportador.Mas Cavalieri entende em sentido oposto, pois a frugalidade do evento e a prevenção desses atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferir para o transportador.“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO – FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA – CONFIGURAÇÃO.1 – Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.2 – Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp.331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ.3. – Recurso conhecido e provido.(STJ, T4. REsp. 2984-3/2005, Min. Jorge Scartezzini, julg. 12/12/2005; publ. DJ 01/02/2006, p. 566).”Porém é de se inclinar pela configuração da excludente de responsabilidade, e portanto de culpa exclusiva da vítima o episódio chamado burlescamente de “surfismo ferroviário”, onde o passageiro podendo viajar no interior do trem se expõe ao deliberado perigo, optando viajar no teto da composição.“Ação de indenização. Arremesso de pedra de dentro da estação ferroviária. Precedentes da Corte.1. Se o Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, reconhece que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária e assim identifica a responsabilidade pela falta de cautela da ré que não cuidou de prevenir a presença de estranhos em suas dependências usando drogas, fato perfeitamente conhecido da segurança da empresa, deve manter-se a condenação imposta.2. Recurso especial não conhecido.(STJ, T3., REsp 666253 / RJ, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 07/05/2007; publ. DJ 29.06.2007 p. 579).”
“Batida de trem
Concessionária
deve indenizar pedreiro por acidente
A
concessionária de transporte ferroviário SuperVia terá de pagar R$ 30 mil para
o pedreiro Marcelo da Silva Roque. Em razão de acidente ocorrido em um trem da
companhia em agosto de 2004, Roque ficou temporariamente incapacitado para o
trabalho. A decisão é do juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20ª Vara Cível do
Rio de Janeiro.
A
SuperVia também terá de pagar o tratamento fisioterápico e comprar os remédios
necessários para o pedreiro. Segundo perícia médica, Roque já poderia estar
curado se tivesse feito o tratamento adequado. As lesões que o incapacitam para
o trabalho, portanto, não são permanentes.
Enquanto
Roque não puder trabalhar, a concessionária terá de pagar um salário mínimo
mensalmente para o pedreiro.
Revista Consultor
Jurídico, 19 de dezembro de 2005”
[http://conjur.estadao.com.br/static/text/40362,1]
“Falta de aviso
Passageira
que sofreu fratura em trem será indenizada
A
justiça do Rio de Janeiro condenou concessionária de trem a pagar indenização
por danos morais e materiais usuária ferida por mal funcionamento da composição
em que viajava.
Sérgio
Wajzenberg, juiz da 2ª Vara Cível do Rio, mandou a SuperVia Concessionária de
Transporte Ferroviário pagar indenização de R$ 1,8 mil por danos morais e
materiais à passageira Ana Lúcia Rodrigues Nogueira Silva.
Em
agosto de 2004, ao tentar embarcar em uma das composições, as portas fecharam,
sem qualquer aviso sonoro, prendendo seu braço. O acidente causou lesões que a
deixaram incapacitada para o trabalho.
A
SuperVia alegou que as portas têm seus batentes protegidos por borrachas e que
o fechamento ocorres de forma lenta, junto com o acionamento de sinal sonoro.
No
entanto, uma testemunha disse ter visto quando Ana Lúcia ficou com o braço
preso nas portas do trem e que não houve qualquer aviso sonoro.
Para o
juiz, ficou evidente o defeito no serviço prestado pela concessionária,
caracterizando-o como inseguro, inadequado e ineficiente. Sérgio Wajzenberg
aplicou ao caso a Teoria do Risco, já que a empresa faltou com o dever objetivo
de cuidado, deixando de evitar o acidente.
Processo 2004.001.106159-1
Revista Consultor
Jurídico, 10 de outubro de 2005.”
[http://conjur.estadao.com.br/static/text/38576,1]
Falta de sinalização“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.505754-3/000 – 15.9.2005 JUIZ DE FORA “RESPONSABILIDADE CIVIL. CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA COM RUA. PASSAGEM DE NÍVEL NÃO SINALIZADA OPEROSAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA FERROVIA. AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO A DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE OPERA A PARTIR DA SENTENÇA EM CASO DE RESSARCIMENTO À DOR MORAL. Tem culpa exclusiva a empresa ferroviária que não sinaliza, operosamente, a passagem de nível, por acidente entre uma composição férrea e automóvel, porque, de modo algum, pode-se debitar ao condutor do veículo qualquer dose de inatenção dada a ausência de obstáculos ou avisos influentes. Neste passo, até mesmo a concorrência de culpas é inviabilizada. Por morte acidental de um pai, os três filhos devem receber algo em torno de R$ 60.000,00, no total, provendo-se parcialmente seus apelos para que a tanto vá a estipulação da sentença que se mantivera em R$ 40.000,00, pois aquele um patamar mais condizente com o sofrimento experimentado pela perda, mesmo sabendo-se que nenhuma outra quantia, por mais exagerada, supriria a ausência paterna. Correção monetária para o ressarcimento moral flui, somente, a partir da decisão que a concede, nos precisos termos de assentada jurisprudência do Egrégio STJ”. Súmula: Deram parcial provimento. (TJMG. 4ª T. Resp 125.685, Min. Francisco Kupidlowski. Julg. 15/09/2005, publ. 15/10/2005.)”[http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?tipoTribunal=2&txt_processo=505754&dv=3&complemento=000&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=06%2F02%2F2008&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&pesquisar=Pesquisar]Pagamento auxílio-funeral mesmo sem culpa do acidente
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MAIOR DE IDADE.
DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE E DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A
QUO. MATÉRIA DE PROVA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 54-STJ.
I. Proporcionalidade na
condenação já respeitada pelo Tribunal a quo, cujas conclusões acerca da
concorrência de culpas não têm como ser revistas pelo STJ, ao teor da Súmula n.
7.
II. Em caso de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso (Súmula n. 54 do STJ).
III. Cabível indenização
por luto e 13º salário, que independe de comprovação das despesas, quando
fixado em parâmetro módico.
IV. Recurso especial
conhecido em parte e parcialmente provido.”
(TJRJ. 4ª T. Resp 704.307, Aldir Passarinho Junior. Julg. 16/05/2006, publ. 26/06/2006, p.154.)”
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LESÃO PARCIALMENTE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE DECESSO SALARIAL. ASPECTO
IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA VERBA. CC, ART. 1.539. PENSÃO QUE SE ESTENDE AO
PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
I. Diversamente do
benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não
apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a
vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a
sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo
de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no
mercado de trabalho.
II. Destarte, ainda que
não sofrendo o autor decesso remuneratório, o desempenho do trabalho com maior
sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento
de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda
financeira concretamente apurada até o momento.
III. Pensionamento devido também no período
imediatamente subseqüente ao acidente, até o início da pensão vitalícia, nas
mesmas bases desta.
IV. Recurso especial do
autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso especial da ré
não conhecido.”
(TJRJ. 4ª T. Resp 596.192, Aldir Passarinho Junior. Julg. 18/08/2005, publ. 04/09/2006, p.273)”.Responsabilidade por atropelamento em linha de trem
“CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATROPELAMENTO POR TREM. Mal conservado o muro que cerca a via férrea,
viabilizando a passagem de pedestre, o atropelamento deste resulta de
concorrência de culpas: do pedestre, por imprudência; da empresa que explora a
ferrovia, por negligência. Recurso especial conhecido e provido.
(TJRJ. 3ª T. Resp 778.466, Ari Pargendler. Julg. 16/05/2006, publ. 05/06/2006, p. 279; RT vol. 852, p. 193)”.
“Responsabilidade civil.
Acidente ferroviário. Queda de trem. “Surfista ferroviário”. Culpa
exclusiva da vítima.
I – A pessoa que se
arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado
“surf ferroviário”, assume as conseqüências de seus atos, não se
podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até
impraticável.
II – Concluindo o acórdão
tratar o caso de “surfista ferroviário”, não há como rever tal
situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ).
III – Recurso especial
não conhecido.
(TJRJ. 3ª T. Resp 160.051, Antônio de Pádua Ribeiro. Julg. 05/12/2002, publ. 12/02/2003, p. 268 – RJ/ADCOAS vol. 43, p. 46 – RSTJ, vol. 165, p.317)”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte urbano. Assalto a ônibus.
A empresa transportadora
não responde pela morte de passageiro, resultante de assalto.
Precedente da Segunda
Seção, superando divergência entre as duas Turmas de Direito Privado. Ressalva
do relator.
Recurso não conhecido.
(TJRJ. 4ª T. Resp
325.575, Ruy Rosado de Aguiar. Julg. 25/11/2002, publ. 17/02/2003, p.282 – RNDJ
vol. 40, p. 139)”
“TRANSPORTE AÉREO –
ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL – CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU –
APELAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO ESPECIAL – PRETENDIDA REFORMA –
SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
I – Prevalece o
entendimento na Seção de Direito Privado “de que tratando-se de relação de
consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias
finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do
Consumidor”
(REsp 538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004).
II – De igual forma,
subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que “a ocorrência de
problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito
ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano
moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora,
desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo
prova de tais fatores” (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
III – Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para
restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material
em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de
R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.
(TJMA. 4ª T. Resp.
612817/MA, Hélio Quaglia Barbosa. Julg. 20/09/2007, publ. 08/10/2007, p.287)”
Atraso de
vôo e Dano Moral
“TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. Atraso. Indenização. Valor.
Inexistindo prova de
outro dano além do transtorno decorrente da demora de nove horas, o valor da
indenização pode corresponder a 332 DES, equivalentes a 5.000 francos-Poincaré,
quantia deferida pelos precedentes para situações como esta. Arts. 19 e 22 da
Convenção de Varsóvia, com as modificações da Convenção de Haia, e Protocolos 1
e 2 de Montreal. Valores e normas considerados em razão dos termos em que foi
posta a causa, aqueles servindo como parâmetros indenizatórios, não como
limites.
Recurso conhecido em
parte e provido.
(TJSP. 4ª T. Resp.
257100/SP, Ruy Rosado de Aguiar. Julg. 22/08/2000, publ. 05/04/2004, p.266)”
O transporte gratuito (ou benévolo) é aquele totalmente desinteressado, não havendo retribuição pecuniária, baseado na amizade ou cortesia.Infere o art. 736 do Código Civil [27] que o transporte não pretende se vincular a vigilância severa quanto ao que ocorre no transporte remunerado (até em face da cláusula de incolumidade).O carona, portanto, assume os riscos da viagem.Tal tema é objeto do verbete expresso na Súmula 145 do STJ [28] de 1945, o referido enunciado o art. 392 do Código Civil.Porém há doutrinadores que neguem a aplicação do art. 392 do Código Civil [29] posto que, o carona confiou em quem lhe prestou transporte, colocando-lhe em situação pior da do pedestre atropelado.Refere-se o parágrafo único do art. 736 do Código Civil [30] ao aparentemente gratuito que não se submete à norma do caput, pois há nem que seja o indireto interesse patrimonial do transporte.Atraso, mudança de itinerário no contrato emerge a responsabilidade do transportador, salvo motivo de força maior.Quanto ao transporte aéreo deve prevalecer o art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica [31], onde na ocorrência de atraso superior a 4 (quatro) horas, o transportador deverá providenciar o embarque de passageiro em vôo ou serviço equivalente para mesmo destino, ou restituirá de imediato, se o passageiro preferir, o valor da passagem.Pode o transportador aéreo endossar as passagens, encaminhando o passageiro para outro transportador quando se afasta a original responsabilidade pelo atraso.Não traz o art. 737 do Código Civil [32] parâmetro temporal capaz de tipificar atraso, ficando ao encargo da jurisprudência sua verificação.Atraso
“TRANSPORTE AÉREO. ATRASO
DE VÔO. “DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE”. PROTOCOLO ADICIONAL Nº 03 À
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICAÇÃO.
– O Protocolo Adicional
nº 03 à Convenção de Varsóvia, que altera o limite da indenização relativa a
atraso de vôo, instituindo o “Direito Especial de Saque” (DES) em
lugar do “franco poincaré”, não se aplica no país, não só por
depender de um determinado número de ratificações por parte de outras nações,
como também da edição de decreto presidencial. Precedentes (REsp’s nºs
157.561-SP e 160.126-SP).
Recurso especial não
conhecido.
(TJSP. 4ª T. Resp.
286.069/SP, Barros Monteiro. Julg. 07/08/2001, publ. 19/11/2001, p.281)”
Mudança
de itinerário
“Transtorno aéreo
Gol
deve indenizar por mudança em itinerário
Processo 1.472/2006
Por
mudar o itinerário do vôo, a Gol deve pagar R$ 14 mil de indenização por danos
morais e materiais a uma passageira. A determinação foi feita pelo Juizado
Especial do Planalto, em Cuiabá.
O juiz
Yale Sabo Mendes considerou que, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, a empresa é responsável pela deficiência do serviço que presta.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer
alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder
pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”,
afirmou.
De
acordo com os autos, a médica comprou as passagens de ida e volta entre Cuiabá
e São José do Rio Preto (SP). Ela reservou os bilhetes com três meses de
antecedência para participar de um congresso de Dermatologia. Entretanto, dias
antes de embarcar, quando a reserva já estava confirmada, recebeu um comunicado
da Gol informando a alteração no itinerário. Para não prejudicar a viagem,
precisou comprar uma passagem da TAM para retornar a Cuiabá.
A Gol
alegou não ser responsável pela mudança. O Departamento de Aviação Civil (DAC)
e a Infraero haviam determinado a alteração na malha aérea da companhia. A
empresa também argumentou que não existem danos materiais e morais a serem
indenizados.
Segundo
o juiz, os transtornos sofridos pela médica, devido à alteração, são passíveis
de indenização. “A reparação moral também há de se fazer presente e, outrossim,
inclusive, para alertar o ofensor a respeito da prática comercial e a não
negligenciar com o sentimento alheio”, acrescentou.
(Revista Consultor
Jurídico, 10 de maio de 2007)”
[http://conjur.estadao.com.br/static/text/55500,1]
Atraso
“Férias frustradas
Empresa
aérea é condenada por transtornos em viagem
A Continental
Airlines está obrigada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para
Paulo Penna, Tilma Braga Penna e Victoria Penna. Motivos: atraso de vôo,
prática de overbooking, cancelamento de viagem, de estadias e de aluguéis. A
decisão é da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ). Cabe recurso.
De
acordo com o processo, a família estava com viagem marcada para os Estados
Unidos. O vôo sairia do Aeroporto do Galeão, com escala em São Paulo e Houston,
onde seguiria para São Francisco. A família embarcou, mas minutos depois
começaram os transtornos.
Os
passageiros foram informados sobre problemas no sistema de ar condicionado e,
por isso, tiveram de desembarcar. O vôo foi cancelado e a família hospedou-se
em um hotel. Quase 24 horas depois, houve um novo embarque.
Como se
não bastasse, já durante o trajeto, os passageiros foram informados de uma
parada em Caracas para reabastecimento. Com o atraso, perderam a conexão para
São Francisco e tiveram novamente de esperar um novo vôo, hospedados em hotel.
Já em
São Francisco constataram que a carteira de Paulo Penna tinha sido furtada. No
hotel, a reserva foi cancelada. Mais tarde conseguiram um apartamento, mas três
diárias pagas foram perdidas.
Eles
tiveram, ainda, problemas na volta para o país. Houve cancelamento automático
do vôo marcado. Só conseguiram embarcar sem marcação de assento, horas depois.
Foram surpreendidos ainda por um furacão em Caracas e precisaram esperar mais
para voltar para a casa.
Argumentos e decisão
Com a
alegação de sofrimento e humilhação, a família entrou com ação de indenização
por danos morais e materiais. O juiz Renato Rocha Braga acolheu parte do
pedido. “Com efeito, o nexo de causalidade mantém-se íntegro, vez que o fato
narrado na inicial, segundo o melhor entendimento, fortuito interno, isto é,
aquele inerente às atividades prestadas pelo réu, ínsito ao risco normal no
desempenho de seu mister. Trata-se da aplicação da chamada teoria do risco do
empreendimento”, reconheceu o juiz.
“Os
fatos narrados são suficientes a trazer ofensa, fugindo do mero dissabor
diário”, entendeu. “Já com relação ao pedido de danos materiais, não trouxe a
parte autora elementos de convicção a embasá-los”, concluiu.
O juiz
julgou extinto o processo, com julgamento do mérito. As partes podem recorrer.
Os passageiros foram representados pelo advogado Renato César Porto, do escritório Renato César Porto Advocacia
Empresarial.
Processo 2005.209.000200-0
(Revista Consultor
Jurídico, 10 de maio de 2007)”
[http://conjur.estadao.com.br/static/text/47252,1]Atraso
“CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO (48 HORAS).DANO MORAL. VALOR.
I. Inobstante a
infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e
transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral
quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e
aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.
II. Fixação, entretanto,
do ressarcimento, em parâmetro razoável, no equivalente a 332 DES (antigos
5.000 francos poincaré), em face da situação descrita no acórdão estadual.
III. Recurso especial
conhecido e provido.
(TJPR. 4ª T. Resp.
732.982/PR, Aldir Passarinho Junior. Julg. 20/06/2006, publ. DJ 19/03/2007,
p.356 – LEXSTJ, vol. 212, p. 166 – RT, vol 862, p. 195)”.
Overbooking“Apelação Cível. Ação de Indenização.Ocorrência de Overbooking. Danos Materiais e Morais Comprovados. 1 – Restando caracterizado o imperfeito adimplemento do contrato (falha na prestação do serviço), impõe-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea apelada, que deverá responder pelos prejuízos causados ao recorrido, tanto no âmbito material quanto moral. 2 – Uma vez comprovado que o fato se deu por culpa da parte requerida, a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao autor da ação é medida que se impõe. 3 – Restando evidentes os autos nos os danos morais sofridos pelo requerente, o seu valor deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador. Apelo conhecido e improvido. (Ap. Cív. nº 95.364-6/188 (200600037929), de Goiânia. Acórdão de 30.3.06)”.[http://www.juristas.com.br/n_19591~p_~Overbooking-gera-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais]Atraso e extravio
“CIVIL E PROCESSUAL.
ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE MULTA BASEADO NA
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
I. Não se configura
julgamento extra petita se a inicial apresenta os fatos que causaram danos à
passageira de vôo internacional, apenas postulando multa pelo atraso de vôo e
extravio de bagagem ao invés de indenização, como deferido pelas instâncias
ordinárias, que deram a interpretação correta à postulação, desimportante o
nome dado ao ressarcimento vindicado.
II. Recurso especial não
conhecido.
(TJSP. 4ª T. Resp.
241.005/SP, Aldir Passarinho Junior. Julg. 03/05/2006, publ. DJ 26/06/2006 p.
148).”
“APELAÇÃO
CÍVEL Nº 373.178-2 – 05.02.2003 BELO HORIZONTE EMENTA: INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA
TRANSPORTADORA – ANTIJURIDICIDADE – TRATADOS INTERNACIONAIS – PREVALÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – ART. 20, DA LEI N° 8.078/90
– DANOS MORAIS – SEGURO – RISCO CONTRATADO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO
REEMBOLSO DA TRANSPORTADORA. As normas estabelecidas na Constituição Federal se
sobrepõem às normas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil. A ocorrência do dano moral, questão de ordem
subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrarem
os fatos a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa
humana. Responde pelos danos morais ocorridos a transportadora que altera
unilateralmente o dia e a hora da viagem, elementos essenciais do contrato, sem
prévia anuência do consumidor. A indenização do dano moral deve ter o objetivo
de dissuadir o ofensor da prática ilícita da ofensa e, ao mesmo tempo,
indenizar o ofendido do constrangimento que suportou, sem, contudo, tornar-se forma
de enriquecimento por parte do ofendido. Inexistindo exclusão expressa do
evento na apólice, mas pelo contrário, previsão do reembolso da quantia paga na
reparação de danos causados a passageiros, impõe-se à seguradora o dever de
reembolso da condenação sofrida pela transportadora.
Súmula:
Deram
parcial provimento ao 1º recurso e negaram provimento ao 2º recurso e ao
recurso adesivo. Falou pelo Apdo. a Drª Júnia Carvalho Vilela.
(TJMG. 3ª CC. Ap. 373.178-2/MG, Min. Rel. Edilson Fernandes. julg. 05/02/2003, publ. DJ 15/02/2003)”.
Atraso
“TRANSPORTE AÉREO.
Atraso. Viagem internacional. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Código de
Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente
de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o
CDC.
Demais questões não
conhecidas.
Recurso dos autores
conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido.
Recurso da ré não
conhecido.
(TJSP 4ªT. Resp. 235.678/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 02/12/1999, publ. DJ. 14/02/2000, p. 43 – RDTJRJ, vol. 43, p. 73)”.Atraso
“RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA – VÔO INTERNACIONAL – ATRASO – APLICAÇÃO DO CDC.
– Se o fato ocorreu na
vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a
limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14).
– O contrato de
transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve
o transportado ao destino contratado.
É necessário que o faça
nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações,
aeronave etc.).
– O Protocolo Adicional
n.º 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno.
A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89).
(TJSP 3ªT. Resp. 151.401/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, julg. 17/06/2004, publ. DJ. 01/07/2004, p. 188)”.Atraso
“Recurso Especial. Ação
indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem.
Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior.
Pássaros. Sucção pela turbina de avião.
– A responsabilização do
transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e
adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa
às excludentes de responsabilidade civil.
– As avarias provocadas em
turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato
corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade
marcante do caso fortuito.
– É dever de toda
companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao
destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a
cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos
alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação
impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que
oferece.
(TJSP 3ªT. Resp. 401.397/SP, Min. Nancy Andrighi, julg. 27/06/2002, publ. DJ. 09/09/2002, p. 226 – LEXSTJ vol. 160, p. 108 – RSTJ, vol. 161, p. 310)”.Atraso
“Transporte aéreo. Atraso
de vôo. Ausência de excludente de responsabilidade.
1. Se a empresa
transportadora não prova que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as
medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi
possível tomá-las”, é cabível a indenização.
2. Recurso especial
conhecido e provido.
(TJSP 3ªT. Resp. 182.283/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 14/10/1999, publ. DJ. 13/12/1999, p. 141 – RSTJ, vol. 128, p. 271)”.Atraso de vôo Internacional
“Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
Redução da indenização
arbitrada para os danos morais. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão:
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e, por maioria, vencidos na extensão os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito e Castro Filho, lhe dar provimento. Votaram vencidos, na
extensão, os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Notas:
Indenização por dano
moral reduzida para 332 DES (trezentos e trinta e dois Depósitos Especiais de
Saque) equivalentes a 5.000 (cinco mil) francos-poincaré.
Voto vencido – redução da
indenização para 4.150 DES (quatro mil cento e cinquenta Depósitos Especiais de
Saque).
(TJSP 3ªT. Resp. 480617/SP, Min. Ari Pargendler, julg. 16/06/2003, publ. DJ. 23/03/2004, p. 231)”.Prevê o art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica [33] que todas as despesas oriundas da interrupção da viagem ou do atraso (alimentação e hospedagem) correrão por conta do transportador, sem prejuízo da responsabilidade civil.O art. 742 do Código Civil [34] estipula o direito de retenção do transportador sobre a bagagem, e já era assim previsto conforme Código Comercial (arts. 116 e 632 [35]).Reforça a idéia que não precisa ser contemporâneo o pagamento da passagem à celebração do contrato, podendo ainda ser parcelado.Mas é requisito indispensável que o transporte já tenha sido executado e que se configure a mora do passageiro.Não é penhor legal, conforme ocorre com os hoteleiros, mas apenas direito de retenção.O transporte de coisas envolve a figura do expedidor ou remetente que encarrega o transportador de deslocar determinada mercadoria de um local para outro, mediante retribuição.O destinatário não é parte integrante da avença contratual, e que deve ser observado quando ocorrer estipulação em favor de terceiros.Mas carece assimilar que a referida estipulação não se presume, sendo necessária anuência inequívoca do destinatário, conforme já decidiu o STJ, Resp 3.169, Rel. Min. Athos Carneiro, julg. 28/08/1990, publ. 24/09/1990).
“CONTRATO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FRETE. EMISSÃO, PELO TRANSPORTADOR, DE
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRA O DESTINATARIO.
A SIMPLES CIRCUNSTANCIA
DE O REMETENTE FAZER CONSTAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUE O FRETE SERIA
PAGO PELO DESTINATARIO, A ESTE NÃO OBRIGA, SE NÃO ANUIU PREVIAMENTE, OU A POSTERIORI, A ASSUNÇÃO DE TAL RESPONSABILIDADE.
MAXIME EM SE CUIDANDO DE
ENTIDADE DE DIREITO PUBLICO, A ANUENCIA DEVE SER INEQUIVOCA, E NÃO SE PRESUME
DO SIMPLES RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR SERVIDOR SUBALTERNO.
INEXISTENCIA DE
”ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.” ARTIGOS
1.098 E PARAGRAFO UNICO,
E 929 DO CODIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
(STJ, Resp 3169/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, julg. 28/08/1990, publ. 24/09/1990, p. 9984).”Por vezes o próprio expedidor ou remetente poderá figurar destinatário, sem que se confundam as duas figuras.Quando o transportador somente cumpre sua prestação com a entrega da mercadoria ao destinatário, faz-se necessária a plena identificação deste.Cumpre ao remetente ou expedidor o dever de declarar a natureza e o valor das mercadorias entregues em embalagens fechadas, afim de evitar fraudes e para que melhor se meça a responsabilidade do transportador. Decreto 2681/1912, artigo 5º [vide nota abaixo].O transportador deverá saber o que está transportando até para poder tomar cuidados eventuais especiais. Podendo até mesmo recusar o transporte.Será tida a coisa a ser transportada como infungível sendo certa e determinada ao menos quanto ao valor, ao peso e à quantidade.A elaboração do conhecimento de transporte das mercadoria permite a limitação da responsabilidade do transportador pelos danos patrimoniais.No âmbito do transporte ferroviário, art. 5º do Dec 1832/1912, o expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às conseqüências de falsa declaração.Qualquer indício de irregularidade ou declaração de má-fé e errônea, caberá a administração ferroviária proceder a abertura dos volumes, para conferência em suas dependências ou em qualquer ponto do percurso.
“Dec 1832/1912
(…)
Art. 5º – Será obrigatória, por parte do remetente,
a declaração da natureza e valor das mercadorias que forem entregues fechadas.
Si a estrada de ferro presumir fraude na
declaração, poderá verificar, abrindo o caixão, fardo, ou qualquer invólucro
que a contenha. Demonstrada, porém, a verdade da declaração feita pelo
remetente, a estrada de ferro, sem demora e a expensas suas, acondicionará a
mercadoria novamente tal qual se achava.”
Passando
a ser esta responsável pelo redirecionamento, cabendo arcar com os respectivos
ônus.
O
mesmo ocorre sob a égide do art. 239 do Código Brasileiro de Aeronáutica[36],
devendo conter no conhecimento aéreo a indicação do nome do passageiro e o
endereço do destinatário.
O
instrumento do contrato de transportes de coisas é o conhecimento de carga, ou
de frete, e é mediante sua contra-prestação que o bem será entregue ao
destinatário ou ao expedidor, ou qualquer reclamação será atendida.
O
conhecimento de transporte goza de literalidade e autonomia, sendo título
impróprio (passível de exigir prestação de serviço), arts 894 e 845 do Código
Civil.
“Art. 894 – Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a
entrega, sob pena de depósito.
Art. 895 – Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.”[http://www.planalto.gov.br/]Embora seja título negociável por simples endosso ou por cessão de crédito quando contiver a expressão não à ordem ou outra equivalente. (Dec. 20.454/1931, art. 1º, ora revogado).Não se trata de contrato solene o conhecimento de trasnporte não é da essência do referido negócio jurídico.
Bibliografia:
TEPEDINO, Gustavo. Heloisa Helena
Barboza. Maria Celina Bodin de Moraes. Código Civil interpretado conforme a
Constituição da República, volume II, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil,
volume 3 ( teoria geral dos contratos e contratos e espécie), Série concursos públicos, 2ª.edição, São
Paulo, Editora Método, 2007.
_______________. Direito Civil,
volume 2 Direito das obrigações; Série Concursos Públicos, São Paulo, Editora
Método, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze. e Rodolfo
Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: volumes I, IV tomo 1 e tomo 2 São
Paulo, Saraiva, 2005 e 2008.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos e Perspectivas
Civil-Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.
SIDOU, J. M. Othon. Resolução Judicial dos Contratos – Rio de Janeiro: forense,
2000.
__________________. (coord)
Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro,
Editora Forense Jurídica, 1998.
RODRIGUES, Silvio . Direito Civil
Parte Geral e Contratos, 28 ed., São Paulo, Saraiva, 1998.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2005.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito
Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos. 12 ed. São Paulo, RT, 1995, volume
II.
[1] Art. 736.
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.
[2] Art. 732.
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que
não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
[3] Art. 6º – São direitos
básicos do consumidor:
VI – a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
[4] Art. 25 – É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
[5] Art. 175 –
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
[6] Art. 7º – São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: I.
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário; III – fundo de garantia do tempo
de serviço; IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
[7] Art.
257. A
responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante,
limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do
pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional –
OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações
do Tesouro Nacional – OTN.
[http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1986-007565/007565_1986_cba.htm]
[8] Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano,
conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada
em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte
aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações
do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada
passageiro.
[9] Art. 262. No caso de atraso, perda,
destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do
transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor
correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo
declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de
taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
[10] Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada: I – para aeronaves com o
peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500
(três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional; II
– para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro
Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do
Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
[11] Art 272.
Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade
quando: I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do
explorador ou de seus prepostos;
[12] Art. 23 – 1)
Será nula, e de nenhum efeito, toda e qualquer cláusula tendente a exonerar o
transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior ao que
lhe fixa a presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula não acarreta a do
contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.
[13] Art. 25 –
Os limites de responsabilidade previstos no artigo 22 não se aplicam se for provado
que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos
cometidas com a intenção de causar dano, ou temerariamente e com consciência de
que provavelmente causaria dano; com a condição de que, em caso de uma ação ou
omissão de prepostos, seja igualmente provado que estes agiram no exercício de
suas funções.
[14] Art. 257. Havendo mais de um devedor
ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
[15] Art 756. No caso de transporte
cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
[16] Art 259. Quando o transporte aéreo for
contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou
sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o
transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
[17]
Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único
contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de
Transporte Multimodal.
[18] Art. 12. O Operador de Transporte
Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes,
prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos
serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem
próprias. Parágrafo único. O
Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os
terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da
indenização que houver pago.
[19] Art 734. O transportador responde pelos
danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
[20] Art. 37 – A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
[21] Art.
734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade.
[22] Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
[23] Art 754. As mercadorias devem ser
entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.
[24] Art 206. Prescreve: §3º Em três anos: V – a pretensão de reparação
civil;
[25] Art. 27 Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
[26] TF Súmula nº 187
– 13/12/1963 – Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal
Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.
Responsabilidade Contratual do Transportador –
Acidente com o Passageiro – Culpa de Terceiro
A responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva.
[27] Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
[28] STJ Súmula nº 145
– 08/11/1995 – DJ 17.11.1995
Transporte Cortesia – Responsabilidade Civil – Danos
Causados ao Transportado
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o
transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.
[29] Art. 392. Nos contratos benéficos,
responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por
dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
[30] Art.
736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
[31] Art. 230. Em caso de atraso da partida por
mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do
passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se
houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do
bilhete de passagem.
[32] Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos,
salvo motivo de força maior.
[33] Art 231. Quando o transporte sofrer
interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro)
horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do
bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
[34] Art.742 . O transportador, uma vez
executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e
outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
[35] Art. 116 – Os condutores ou comissários de
transportes de gêneros por terra ou água têm direito a ser pagos, no ato da
entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas, não
sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (Art. 109), poderão requerer
seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja
suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas tiverem suprido
para que os gêneros se não deteriorem (Art. 99). (Revogado pelo Código Civil – L-010.406-2002) – Art. 632 – O capitão tem hipoteca
privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o
passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O
capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a
bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da
tripulação.
[36] Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade
penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações
constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas
declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o
transportador ou qualquer outra pessoa.
A aposentadoria por pontos é uma modalidade prevista na legislação previdenciária que busca garantir uma…
A revisão da vida toda é uma das principais demandas dos aposentados que buscam recalcular…
O indeferimento de um benefício pelo INSS é uma situação comum que causa grande preocupação…
A revisão da aposentadoria pelo INSS, com base na chamada “tese da vida toda”, é…
Contratar um seguro é uma forma de garantir proteção para bens como veículos, imóveis ou…
Acidentes de trânsito são eventos inesperados que podem gerar prejuízos financeiros, emocionais e físicos. Muitas…