Resumo: Este trabalho aborda a pena de morte em seu caráter criminológico. Para haver crime há uma causa para isso. A intolerância estatal na parte de resguardar os direitos sociais é a propulsora da criminalidade. A pena de morte entra nesse contexto como uma forma do Estado “eliminar” os problemas a um baixo custo.
Palavras-chaves: pena de morte, crimes, Estado, desigualdades sociais.
A pena de morte esta fortemente relacionada com o crime. Desde que existem relações entre pessoas em nossa civilização, há também conflitos. Nos tempos mais remotos de nossa sociedade não haviam códigos nem leis punitivas, as formas de execução eram mormente nos hábitos e costumes de cada localidade. A pena em seu início era pura e simplesmente vingança privada desproporcionada.
Posteriormente com o surgimento do talião com o paradigma dente por dente, olho por olho, estancou de uma certa forma as exterminações tribais causadas pela vingança sem limites. Já no direito medieval a Inquisição e a própria Igreja Católica sentenciavam a penas desumanas os condenados.
No período humanístico ou humanitário começa a reação a barbárie que foram as execuções penais medievais. Fortes proposições como a de Beccaria¹ com seu livro Dos Delitos e das Penas, marcam a reação burguesa a tormenta que era o poder nas mãos da Igreja e do rei. Beccaria alçou os seguintes dogmas: a) contratualismo (os cidadãos davam apenas um pouco de sua liberdade em prol da ordem ao Estado; b) não seriam aceitas penas de confisco e nem a pena seria hereditária; c) todas as provas seriam aceitas e relativas; d) torturas e confissões forçadas não seriam aceitas; e) a pena seria ressocializante e não apenas intimidativa; f) princípio da pena pela proporcionalidade; g) só a lei pode fixar penas; h) a lei deve ser de conhecimento de todos; i) A prisão preventiva só se justifica quando houver prova do crime e de sua autoria; etc…
Na Escola Eclética tenta-se conciliar a Escola Clássica e a Positiva, vendo o crime como uma causalidade e não como fatalidade. Excluí-se o tipo criminal antropológico e prega a reforma social como um dever do Estado no combate ao crime. Vê o criminoso em uma perspectiva humanista. A pena dever ter caráter humanístico.
Após este breve histórico das proposições penais chegamos ao Direito Penal Brasileiro, onde este estuda o crime e a pena e não o criminoso. Coloca o criminoso no contexto de culpabilidade.
Conhecendo o crime e o criminoso em sua interioridade e exterioridade podemos fazer uma analise sobre a aplicabilidade da pena capital em nosso país.
Acreditar que a pena capital é a forma mais rápida, eficaz e aconselhável para “melhorar” a sociedade seria colocar o estudo de séculos numa lixeira e voltar ao antigo sistema desproporcional de vingança.
Vivemos em uma sociedade capitalista de alto consumo, todos os dias somos bombardeados de novidades consumistas. As classes menos abastardas de nossa sociedade estão a margem desse sistema capitalista selvagem, proporcionando uma grande quantidade de crimes por motivos materiais. Um exemplo claro seria o roubo de um tênis de marca por uma criança favelada do bairro Bom Jesus em Santa Cruz do Sul. Já vem de Rousseau a colocação que o meio corrompe o homem, sendo assim, o crime foi gerado antes do roubo pelo Estado, que não deu condições dessa criança, agora infratora, de ganhar um tênis de sua família.
Os crimes começam dentro de um meio desestruturado fomentado pelo capitalismo selvagem e a falta de políticas sociais do governo. Seria a pena de morte a solução para tudo isso?
Levando em conta o fator religioso e do Direito Natural onde o direito a vida é dom divino e só por ele administrado, que legitimidade universal teria um Estado de retirar a vida de um cidadão, por mais violento que tenha sido seu crime? Se nem Deus tirou a vida de Caim ao matar Abel, que justificativa existiria em dar o poder ao Estado de tamanho ato?
É sabido que a pena de morte é vedada pela Constituição em seus artigos 5º Caput e no artigo 60, inciso 4º. Fica permitida a pena de morte no país em caso de exceção.
Pontes de Miranda em uma entrevista a revista jurídica Lemi, fez a seguinte citação “Não sou, nunca fui e nem serei pela existência da pena de morte ….. Mas não sou pela pena de morte, não sou por nada de violência. Sou pela igualização do Homem e creio que assim estas coisas diminuirão. Para isto é preciso ter escolas para toda a população, assistência médica, habitação. Talvez gastasse menos que estes Ministros que viajam para o exterior.”
Defender a pena de morte é antes de tudo uma atitude irracional, ilegítima e desumana. É sabido que ao sermos roubados vamos a delegacia e no nosso íntimo queremos a pena de morte para o criminoso.Tomando como exemplo os Estados Unidos, onde a Anistia Internacional e o Comitê Pró-vida fizeram uma pesquisa sobre os condenados a pena capital, teve como resultado a seguinte estatística: 100% dos condenados eram de origem pobre e desde montante 40% eram negros e 15% hispânicos. Por este dado comprova-se que a pena de morte é racista, classista e discriminatória.
Ao passo que 100% dos condenados eram pobres comprova a inércia do Estado em não suprir as necessidades das populações de baixa renda. Segundo Rousseau “O homem nasce bom e a sociedade o corrompe.”, provando assim, que o meio onde estes cidadãos de baixa renda viviam, provocou sua entrada no mundo da criminalidade.
Segundo o advogado Belisario Santos¹ “Dos argumentos favoráveis à pena de morte, o mais falso é o seu maior poder de intimidação, e o mais cruel é a “vantagem econômica” sobre as outras penas, o seu caráter utilitário, enfim.” Um dos argumentos contrários a implantação da pena capital se baseia no poder intimidativo da mesma, comprovadamente falso. Analisando um exemplo: Com a aplicabilidade da pena capital para os casos de seqüestro. Um seqüestrador com a refém é surpreendido pela policia e sabe que se for preso será condenado a pena capital. Qual motivo não o fará puxar o gatilho de seu revolver em uma tentativa desesperada de escapar dos policiais? Tirar do criminoso a possibilidade de se entregar e cumprir uma pena ressocializante é muito lesivo a sociedade. No Canadá que baniu a pena de morte em 1975 teve uma queda de 3,09 mil para 2,74 mil em 1984, os casos de assassinatos.
“Entregar à vítima de crimes bárbaros, o destino dos suspeitos, só pode resultar no retorno ao sistema primitivo da vingança privada. O sentimento compreensivo da vítima de ver punidos os agressores de seu direito, deve encontrar no Estado uma respostas adequada, não só enquanto Estado-polícia na busca de punição do crime, mas no Estado-amparo na assistência à vítima e minoração das conseqüências do crime.” (SANTOS, BELISARIO)
Existiria alguma vantagem economia em implantar a pena de morte? É notório que sim, pois, a implantação da pena capital diminuiria os gastos do Estado no seu dever de garantir os direitos sociais aos seus cidadãos, deixando os mais pobres a margem da sociedade até virem a cometer algum crime para serem fortemente repreendidos pelo Estado. Voltaríamos ao antigo direito medieval onde o pobre é abrangido pelo direito penal e o rico pelo direito civil.
“Na maioria dos tribunais, um homem é presumido culpado até que prove ser influente.” (Laurence J. Peter).
Outra questão que traz polêmica seria a capacidade do poder judiciário em julgar casos que se destinem a aplicação da pena capital. É sabido que nenhum sistema judiciário do mundo não apresenta falhas e após o réu ser condenado e morto, não há restituição da vida. Fazer comparações entre a quantidade de vítimas inocentes que morreriam pelo número de reais infratores condenados seria no mínimo desumano e colocaria a justiça em um nível de eliminadora de “problemas sociais”.
Sou contra a pena de morte embasado nas justificativas acima descritas. Num momento de um conjunto de emoções negativas afloram sentimentos em favor da execução do condenado, mas precisamos pensar de forma racional e analisar o por que do crime. Não adianta apenas executarmos pessoas e não melhorarmos o meio onde elas vivam, o verdadeiro fomentador dos crimes. É dever do Estado criar melhores condições de vida e trabalho para as pessoas de baixa renda e responsabilidade dos cidadãos cobrarem tais atos.
Estudante de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul
Santa Cruz do Sul, RS
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