Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira

Resumo: Como o mar é a extensão do próprio território dos
Estados e cada Estado tem o interesse que seu território seja o maior possível,
a delimitação do mar sempre foi motivo de discussão entre os povos.  Primeiramente nosso mar territorial media 3 milhas marítimas, e, posteriormente, 200 milhas. Mas, a
própria Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) em um de seus
artigos permitiu que os Estados Costeiros pudessem pleitear a ampliação da sua
Plataforma Continental até um limite máximo de 350 milhas marítimas. Então, o
Brasil, criou o LEPLAC, com o objetivo de pleitear junto à CNUDM um aumento de
mais ou menos 900.000 Km2 em nosso território, o que é chamado de Amazônia
Azul. A ampliação desta área interessa ao Brasil no que diz respeito à
exploração, portanto, o que prevalece é o interesse econômico, já que se terá
um significativo aumento em uma área responsável pelo comércio exterior,
exploração de petróleo e gás natural e para a pesca.

Palavras-chave:
Plataforma Continental, Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar,
Soberania, Amazônia Azul.

Sumário: I Introdução;
II Breve Histórico do Domínio sobre as Águas; III Definição de Plataforma
Continental; IV Soberania
Na Plataforma Continental- Importância De Sua Delimitação Para A Garantia De
Nossa Soberania Nesta Área; V Conclusão.

I. Introdução

As questões relativas ao mar sempre envolveram
discussões acerca de sua delimitação ao longo dos tempos, em virtude do fato de
que como o mar é a extensão do território dos Estados cada Estado tem sempre o
interesse de que seu território seja o maior possível, pois assim garantem
sobre este a sua soberania. Desta forma, a soberania não é mais entendida como
um elemento constitutivo do Estado, visto que ela é o próprio Estado, uma vez
que está intrinsecamente ligada à condição do mesmo.

E, dentro deste mesmo patamar, assunto que até hoje
provoca grandes discussões é o relativo ao domínio marítimo seja nas Águas
Interiores, no Mar Territorial, na Zona Contígua, na Zona Econômica Exclusiva e
na Plataforma Continental, sendo a soberania nesta última, o objeto de nosso
estudo.

Para uma melhor compreensão do que seja a Soberania na
Plataforma Continental, torna-se oportuno traçarmos alguns tópicos em relação
ao Histórico do Domínio Sobre as Águas e a Definição de Plataforma Continental,
para só, então, adentrarmos no assunto relativo a
Soberania na Plataforma Continental, destacando a importância da delimitação
desta área para a garantia da nossa soberania sobre ela.

II. Breve histórico do domínio sobre as águas

Em uma breve recordação do estabelecimento das nossas
fronteiras, podemos observar que os estados costeiros sempre aceitaram a
existência do denominado mar territorial com 3 milhas
marítimas (1 milha marítima equivale a 1.852 metros) de largura a contar da
linha da costa. Essa distância correspondia ao alcance dos canhões que, à
época, existiam nas fortificações erguidas no litoral. Mas, com o
desenvolvimento das armas de artilharia, viu-se a necessidade da aplicação de
outros parâmetros.

Somente no final da década de 50, a Organização das Nações Unidas (ONU)
passou a discutir a elaboração do que viria a ser, anos mais tarde, a Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar.

A necessidade dessa Convenção tornou-se evidente, a partir do instante
em que os países passaram a ter consciência de que precisavam de um novo
ordenamento jurídico sobre o mar, pois a cada dia, aumentavam
suas informações sobre o potencial das riquezas nele existentes, o que poderia
gerar crises.

O Brasil participou, ativamente, de todas as reuniões de discussão desse
tema na ONU, com representantes do Itamarati e da Marinha.

Antes mesmo de a mencionada Convenção entrar em vigor, o Brasil, à
semelhança de vários outros países, estabeleceu, por meio de legislação interna,
baixada no início da década de 70, o seu Mar Territorial com 200 milhas
marítimas de largura.

Finalmente, em 1982, foi assinada a CNUDM, englobando os conceitos e as
dimensões do Mar Territorial, da Zona Contígua, da ZEE e da Plataforma
Continental. O Brasil ratificou a referida Convenção em 1988, mas só passou a
vigorar em nosso território a partir da publicação da lei nº 8.617, sancionada
pelo Presidente Itamar Franco em 1993. Todavia, desde então começaram a surgir
intensos debates acerca da definição dos limites da Plataforma Continental e
conseqüentemente da Zona Econômica Exclusiva, pois tal Convenção trouxe uma
nova definição de PC, estabelecendo um critério para o caso de a Plataforma
exceder as 200 milhas da ZEE.

III. Definição
de plataforma continental

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar “a
plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas
das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos
casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”.

Fonte: Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

IV. Soberania
na plataforma continental –
importância de sua delimitação para a garantia de nossa soberania nesta área –

No Mar Territorial, e no espaço aéreo a ele sobrejacente, o estado
costeiro tem soberania plena. Já na Zona Contígua e na ZEE, isso não acontece.
O estado costeiro não pode, por exemplo, negar o chamado “direito de passagem
inocente” a navios de outras bandeiras, inclusive navios de guerra.

Entretanto, a exploração e explotação dos
recursos vivos e não vivos do solo, do subsolo e das águas sobrejacentes na ZEE
são prerrogativas do estado costeiro, que, a seu
critério, poderá autorizar a outros países que o façam. Mas, no que diz
respeito aos recursos vivos a Convenção prevê que, caso o estado costeiro não
tenha capacidade de exercer aquelas atividades é obrigado a permitir que outros
estados o façam.

A Convenção permitiu, ainda, que os estados costeiros pudessem
apresentar, à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da CNUDM, os
seus pleitos sobre o estabelecimento do limite exterior de suas Plataformas
Continentais, além das 200 milhas marítimas, até um limite máximo de 350 milhas
marítimas, a partir das linhas de base da costa. Nesse prolongamento, o Estado
costeiro tem direito à exploração e explotação dos
recursos do solo e subsolo marinhos, mas não dos recursos vivos da camada
líquida sobrejacente.

A partir daí, foi criado o Plano de Levantamento da Plataforma
Continental Brasileira (LEPLAC), que é um programa de Governo instituído pelo
Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o
limite exterior da nossa Plataforma Continental no seu enfoque jurídico, ou
seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas, na qual o Brasil
exercerá direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos
recursos naturais do leito e subsolo marinho.

De acordo com os Artigos 76 e 77 da CNUDM, o LEPLAC permitirá que o
Brasil incorpore uma extensa área além das 200 milhas marítimas, a partir das
linhas de base. Sobre sua Plataforma Continental, o País exercerá direitos de
soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos minerais
e outros recursos não-vivos do leito do mar e de seu subsolo, bem como dos
organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aqueles que, no
período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem
mover-se em constante contato físico com esse solo ou subsolo.

Essas atividades foram desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de
Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de
Petróleo S.A. (PETROBRAS) e Comunidade Científica Brasileira.        

Com a conclusão do
LEPLAC o Brasil deverá incorporar cerca de 900.000 Km² ao seu território, área
esta equivalente à soma das áreas dos estados de São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Nestes termos, a Plataforma Continental Jurídica
Brasileira (PCJB) totalizará 4,4 milhões de Km² de área, o que corresponderá,
aproximadamente, à metade da área terrestre de nosso território e, por isso,
considerada a nossa Amazônia Azul.

A importância da Amazônia Azul está, principalmente, no comércio
exterior (o mar é responsável por 95% de todo o comércio exterior, pois nenhum
outro meio de transporte, seja aéreo ou terrestre tem a capacidade que um navio
cargueiro tem de carregar em uma única viagem. Infelizmente ainda hoje, com
todo avanço que vem se tendo no setor naval, a maior parte das exportações e
importações brasileiras se dão em navios de bandeira de outros Estados), na
produção de petróleo e gás natural (o Brasil produz hoje 88% do petróleo que
utilizamos, o que em números corresponde a  2 milhões de barris por dia) e no
setor pesqueiro (que ainda precisa de muitos investimentos, pois se não
tivermos capacidade de explorar esta atividades que diz respeito à exploração
de recursos vivos, temos a obrigação de deixar que outro país explore nossos
recursos, como prevê a CNUDM).

Além destas três atividades podemos citar também os recursos
biotecnológicos presentes nos organismos marinhos, que podem, por exemplo ser utilizados na indústria de medicamentos; a
navegação de cabotagem; o turismo marítimo; os esportes náuticos, e, no futuro;
a exploração dos nódulos polimetálicos existentes no
leito do mar e que são concentrações de óxidos de ferro e manganês, com
concentrações de outros elementos metálicos, como o níquel, o cobre e o
cobalto. Sua exploração ainda é inviável economicamente, mas, futuramente pode
se tornar uma fonte de exploração como o petróleo, que hoje aplica a mais
sofisticada tecnologia e apresenta os mais altos custos da indústria
extrativista de bens minerais do mundo.

Embora, a incorporação dessa nova área aumente substancialmente a
quantidade de recursos naturais do Brasil, traz, ao mesmo tempo, imensa
responsabilidade no que diz respeito à Economia, à Proteção Ambiental, a
Iniciação Científica e à nossa Soberania.

Fonte: Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

No mar não existem fronteiras delimitadas, os limites das águas
jurisdicionais são linhas sobre o mar. Elas não existem fisicamente. O que as
define é a existência de navios patrulhando-as ou realizando ações de presença
contra ilícitos como pirataria, contrabando, despejos ilegais de material
poluente, desova de lastro poluído, exploração da fauna, entre outros.

A vigilância na Amazônia Azul é mais complexa que no continente e passa,
necessariamente, pelo adequado aparelhamento da Marinha do Brasil, já que nossa
História nos ensina que toda riqueza desperta a cobiça, cabendo ao seu detentor
o ônus da proteção. Os brasileiros colecionam evidências a respeito. Pelo mar
fomos descobertos. Pelo mar chegaram nossos primeiros invasores.

V. Conclusão

Enfim, conclui-se que cada Estado tem interesse que seu território seja
o maior possível para garantir sobre este sua soberania. A soberania na
plataforma continental garante a exploração dos recursos vivos e não vivos do
solo e do subsolo, bem como das águas sobrejacentes da ZEE, logo um aumento
nesta  Plataforma
é de grande valia para o nosso País, mas da mesma forma que se ganha com a
adição de 900.000 Km² ao nosso
território, adquire-se uma maior responsabilidade no que diz respeito à
Economia, à Preservação Ambiental, ao trabalho da Comunidade Científica e à
própria Soberania.

 

Bibliografia

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Informações Sobre o Autor

Danieli Veleda Moura

Bacharel em Direito (FURG) Mestranda em Educação Ambiental (FURG)


Equipe Âmbito Jurídico

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