Sumário: Introdução,
2- Princípios trabalhistas; 1- princípio da proteção; 1.1-princípio do in dúbio pro operario; 1.2- princípio da
aplicação da norma mais favorável; 1.3- princípio da aplicação da condição mais
benéfica; 2- princípio da irrenunciabilidade; 3- princípio da continuidade; 4-
princípio da primazia da realidade; 5- princípio do duplo grau de jurisdição ;6-
princípio da taxatividade; 7- princípio da unirrecorribilidade; 8- princípio da
fungibilidade; 9- princípio da voluntariedade; 10- princípio da proibição da reformatio in pejus;11- o jus postulandi e sua aplicabilidade no
processo do trabalho; Conclusões; Referências bibliográficas.
Resumo: o presente trabalho reflete um breve estudo sobre alguns dos
princípios aplicados no âmbito trabalhista, sem o escopo de esgotá-los. Assim,
não podemos olvidar dos principais princípios de direito material para
posteriormente ingressarmos ao estudo dos especificamente de direito processual
trabalhista. Os princípios no âmbito trabalhista se consubstanciam em
diretrizes básicas e indispensáveis que perpassam pelas normas trabalhistas
regulamentando as relações de trabalho. Há princípios que podem ter
aplicabilidade tanto no processo comum quanto ao processo do trabalho, deste de
que, sejam plenamente compatíveis.
Palavras-chave: jus postulandi, princípios
trabalhistas, recurso oral, proteção ao trabalhador.
Introdução:
Historicamente os primeiros indícios de defesa dos
trabalhadores teriam sua origem nas Corporações de Ofício das cidades
medievais.
Doutrinariamente entende-se que o marco histórico
para a criação do Direito do Trabalho foi a Revolução Industrial do final do
século XVIII que propiciou uma nova forma de trabalho, isto é, o trabalho
assalariado.
A Revolução Industrial revolucionariamente
transformou os métodos de produção artesanal em novas técnicas de mecanização
do trabalho.
A chamada era industrial nasce propiciando um
trabalho com uma determinada contraprestação salarial inserida no sistema
eminentemente capitalista. Com a nova era surge o emprego das máquinas como
fonte de energia nas fábricas, a máquina de fiar, o tear mecânico, a máquina a
vapor o que acabou por dispensar um número exorbitante de mão-de-obra.
As grandes cidades foram tomadas pelas famílias dos
operários, que vinham em busca da sonhada mão-de-obra assalariada. Com isso, os
operários se aglomeravam em condições precárias de moradia, saúde, educação,
sem falar nas longas jornadas de trabalho, sem segurança e higiene para os
trabalhadores.
Os operários alcançaram o tão sonhado salário, no
entanto, as condições de trabalho eram desumanas. O trabalho infantil e
feminino também era explorado em formas precárias de trabalho. E os salários
baixos levavam ao descontentamento geral ligado as péssimas condições de
trabalho e sem qualquer garantia a saúde, segurança dos trabalhadores.
Diante de tantas insatisfações dos trabalhadores
foram sendo esboçadas as primeiras reações, como o acontecimento das primeiras
paralisações nas fábricas, assim, tivemos o início da luta de classes, os
proletários contra o capital.
Assim, foi necessária a intervenção estatal nas
relações entre os empregados e seus empregadores. Com o Papa Leão XII em 1891,
a Encíclica Rerum Novarum idealizava
a união entre as classes e a gênese das primeiras regras de proteção ao
trabalho. Tais documentos serviram de inspiração para muitas Constituições de
vários países, promulgando os direitos dos trabalhadores e extirpando a
exploração do trabalho pelo capital.
Passo a passo tais regras de proteção eram criadas,
como a publicação na França em 1848 de uma lei fixando em 10 horas a jornada de
trabalho em Paris e de 11 horas no restante do país; em 1897 na Inglaterra foi
aprovada uma lei para os acidentes no trabalho; também em 1897 a Rússia fixou a
jornada de trabalho em 11 hora e meia de trabalho, enfim lentamente os
operários foram recebendo proteção aos direitos trabalhistas.
O liberalismo econômico exacerbado e a exploração
do trabalho pelo capital com péssimas condições de trabalho debelam o
surgimento dos primeiros movimentos sindicais com os trabalhadores unidos em
busca de condições dignas de trabalho, o que culmina com o surgimento do
Direito do Trabalho.
Com o escopo de proteger o empregado de qualquer
afronta a sua dignidade o Direito do Trabalho é regido por princípios básicos e
específicos que conferem maior proteção aos trabalhadores evitando as
arbitrariedades de um passado não muito distante. Pois, ainda hoje, podemos
encontrar pessoas subjugadas ao trabalho escravo. Trabalhadores que tem um
direito fundamental, a dignidade humana, extirpado pela exploração de sua
mão-de-obra.
Neste sentido, merece destaque o pensamento do
mestre Norberto Bobbio (1992) quando enfatiza em sua obra A Era dos Direitos,
que “o
problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era o de
fundamentá-los, e sim o de protegê-los.” (grifo nosso)
A luta pelos seus direitos é algo inerente ao
homem. Em sua obra A Luta pelo Direito, Ihering (2001, p.27) declara que:
“O fim do
direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o
direito estiver sujeito as mudanças da injustiça- e isso perdurará enquanto o
mundo for mundo-, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a
luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.
Todos os
direitos da humanidade foram conquistados pela luta […]”
Os princípios no âmbito trabalhista se
consubstanciam em diretrizes básicas e indispensáveis que perpassam pelas
normas trabalhistas regulamentando as relações de trabalho como verdadeiros
frutos da luta dos trabalhadores pelos seus direitos. Há princípios que podem
ter aplicabilidade tanto no processo comum quanto ao processo do trabalho,
deste de que, sejam plenamente compatíveis.
A tarefa de escolher, quais princípios serão
estudados, é bastante árdua, haja vista, a gama de princípios referidos pela
doutrina pátria, no entanto, com intuito plenamente didático este estudo tem o
escopo de apresentar os princípios trabalhistas básicos.
A doutrina trabalhista abre um leque de princípios
que são plenamente aplicáveis ao direito e ao processo do trabalho, no entanto,
neste artigo nos limitaremos a apresentar os seguintes princípios: da proteção,
da irrenunciabilidade, da continuidade, da primazia da realidade ambos
referentes ao direito do trabalho, mas pela sua importância e diante de uma
visão sistêmica dos princípios aplicados na seara trabalhista convém
rememorá-los, ainda que, superficialmente.
Já em relação aos princípios aplicados especificamente
ao processo do trabalho no deteremos aos seguintes: duplo grau de jurisdição,
unirrecorribilidade, fungibilidade ou conversibilidade, voluntariedade,
proibição da reformatio in pejus, e o
jus postulandi que terá um estudo
mais aprofundado com deferimento de minúcias suplementares devido à celeuma ou
dúvidas que provoca a sua aplicabilidade.
Ensina Amauri Mascaro Nascimento, que um princípio
sintetiza o ponto de partida, um fundamento. Assim, à medida que encontramos os
princípios pertinentes ao direito processual do trabalho estaremos frente a
frente com as idéias básicas ao desenvolvimento do processo.
Pelo exposto, passemos agora ao estudo dos
referidos princípios trabalhistas sustentado na melhor doutrina.
2- Princípios trabalhistas
1- princípio da proteção:
Entre os princípios específicos no âmbito do
direito do trabalho, merece destaque o princípio da proteção ao trabalhador,
pois ele seria o gênero enquanto os demais suas espécies. Caracteriza-se pela
intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia
da vontade das partes contratantes. Com isso, é possível a garantia de um
mínimo intangível que formará o contrato de trabalho, criando normas mínimas
que formam a base do respectivo contrato de trabalho.
O princípio da proteção visa à proteção do
trabalhador, ou seja, da parte economicamente mais frágil, o hipossuficiente.
Ele se desdobra em três vertentes, a saber: o in dubio pro operario, a aplicação da norma mais favorável e da
condição mais benéfica.
Cabe destacar a lição de Saraiva (2008, p.32)
referente ao princípio em comento:
“O
princípio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do
Trabalho como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano,
possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo
o bem-estar social dos obreiros”.
Em verdade, em verdade, podemos dizer que o
princípio da proteção é fruto da evolução dos direitos trabalhista e vislumbra
algo maior, isto é, a garantia fundamental da dignidade humana que é insculpida
como mandamento constitucional pátrio.
1.1- in dubio pro operario
O in dubio
pro operario é regra trabalhista que consiste na aplicação do sentido mais
favorável ao obreiro, no caso de existência de algum tipo de dúvida. O
intérprete diante de duas ou mais interpretações possíveis para um determinado
caso concreto, deverá escolher e aplicar a mais favorável ao empregado, em
outras palavras, diante de duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete do
direito deverá escolher a que for mais favorável ao trabalhador. É uma regra de
hermenêutica, e não um caso de lacuna da lei.
Para Saraiva (2008, p.33) o referido princípio não
teria aplicabilidade na seara probatória:
“Cumpre
ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio in dubio pro operario, pois o Direito
Processual (CLT, art.818; CPC, art. 333) impõe ao autor a prova do fato
constitutivo do direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito”.
Ainda na seara probatória, Martins Filho (2008, p.
24) chama atenção para a possibilidade de inversão do onus probandi, se diante do caso concreto é o empregador que detém
os principais, e até mesmo podemos referir, os únicos meios de prova.
Convém colacionar a pertinente lição de Nascimento
(2002, p. 428):
“Nem
sempre a igual distribuição do ônus da prova atende as necessidades do processo
trabalhista, porque sobrecarrega o empregado, que não tem as mesmas condições e
facilidades do empregador. Outras vezes, acarreta cômoda posição para o
empregador. Basta negar todos os fatos e o empregado tem de prová-los, o que
não é fácil. É o que ocorre especialmente com as alegações de despedimento,
impugnadas pelo empregador. Em decorrência dessas circunstâncias, há uma
tendência para a redistribuição do ônus da prova no processo trabalhista, com
maiores responsabilidades para o empregador”.
Em síntese, o princípio in dubio pro operario consiste em diante de dúvida a interpretação
será a favor do trabalhador.
1.2- Aplicação da norma mais favorável
A aplicação da norma mais favorável consiste em
haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto. E havendo hierarquia entre
as normas, deverá ser desprezada, e a mais favorável é que será efetivamente
aplicada.
Diante do critério da hierarquia, na escolha da
regra mais favorável, não podemos olvidar da aplicação do princípio da
interpretação que conduzirá ao fim teleológico do Direito do Trabalho.
O art. 620 da CLT expressa sem deixar algum tipo de
dúvida, que o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não
comporta obediência hierárquica da norma. O que se visa aqui é unicamente a
proteção ao hipossuficiente em questão.
Neste diapasão, o professor Saraiva (2008, p. 34)
comenta o problema em relação à aplicação da convenção coletiva ou do acordo
coletivo:
“Nessas
condições, surgem para o aplicador do Direito duas teoria que objetivam
solucionar a celeuma: a teoria do conglobamento e a teoria da acumulação.
Pela teoria do conglobamento, aplicar-se-ia o
instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao
obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.
Já a
teoria da cumulação prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos
(Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas
mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-se-as, isoladamente, aos contratos de
trabalho.
Parte da
doutrina elenca uma terceira teoria intermediária, chamada de teoria do conglobamento mitigado, que defende que a norma mais
favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre
cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.
A Lei
7064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados
ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do
conglobamento mitigado, ao mencionar no art. 3º, II, que:
II- a
aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a
legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria.”
Em relação à aplicação da norma mais favorável
Martins Filho (2008, p.25) mostra como exceção a regulamentação convencional, que, flexibilizando normas, restringe
disposições legais, compensando com vantagens de outra ordem (interpretação da
convenção no seu conjunto).
De acordo com os ensinamentos de Delgado (2007, p.
200) a aplicação do princípio da norma mais favorável não poderá comprometer o
caráter sistemático da ordem jurídica:
“Na
pesquisa e eleição da regra mais favorável, o interprete e aplicador do Direito
obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitam
preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno
jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador especifico, objeto da
incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser
competente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo)
No
tocante ao processo de hierarquização
de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da
norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica,
elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de
interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável
não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras,
acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado a praticamente criando-se
ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto – como
resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação”.
Para Delgado (2007, p. 200), o operador do Direito
deve atentar para a teoria do Conglobamento, buscando a aplicação do princípio
da norma mais favorável consubstanciado com o caráter sistemático da ordem
jurídica.
A título de ilustração
destacamos a aplicação da teoria do conglobamento
onde o TST rejeita aplicação simultânea
de acordo e convenção, em notícia difundida na Revista Consultor Jurídico:
“Não é
juridicamente possível a aplicação simultânea de cláusulas de acordo coletivo e
de convenção. Foi esse o fundamento da decisão da Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou embargos
da Petrobras Distribuidora contra decisão que aceitou a aplicação simultânea de
cláusulas.
O
processo foi movido por um operador industrial que queria a adoção das
cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da
categoria e o sindicato patronal. Ao mesmo tempo, ele queria a manutenção das
demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a Petrobras e
o sindicato profissional.
“Não se
mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva,
com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo
que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos
vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França.
O
trabalhador foi contratado em 1976. Ele disse que anos antes de ser demitido,
em 1996, a empresa cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo
sindicato patronal.
Mas,
alterou a atitude ao firmar acordo coletivo com o sindicato dos petroleiros,
deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções. Para o
trabalhador, o acordo coletivo não é motivo para que a empresa deixasse de
cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva. “Mesmo
que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu
cumprimento”, afirmou o ministro.
O juiz da
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do
conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos
distintos. Com ela, aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao
trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz
concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado.
A
sentença foi reformada pela 5ª Turma do TST que se baseou no princípio da norma
mais benéfica ao trabalhador. Nos embargos ao SDI-1, a empresa sustenta que,
hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme
o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição. Alegou que, como sociedade de
economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das
quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir direitos com
base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados
com o sindicato da categoria profissional”.
Para o
ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a
manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados. No caso de haver
instrumento coletivo subseqüente — como a convenção coletiva, que abrange toda
a categoria —, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção
entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo
autorizem seu órgão de classe a assim proceder, o que deve ser feito por
regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram
cumpridas. E-RR-561062/1999.4”
Em suma, o princípio da norma mais favorável
expressa que havendo mais de uma norma aplicável deverá o intérprete aplicar a
mais favorável ao empregado, dissolvendo a hierarquia das normas.
1.3- Aplicação da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéfica expressa que
a aplicação de uma nova norma não implicará em diminuição das conquistas já
alcançadas pelos trabalhadores.
O referido princípio apresenta uma exceção, quem
bem explica é Martins Filho (2008, p. 25):
Exceção:
flexibilização de normas legais em convenção coletiva (aplicação a todos os
empregados). Utilização das normas menos favorável apenas aos empregados que
dali para frente forem contratados (os empregados antigos terão as normas
coletivas anteriores incorporadas aos seus contratos individuais de trabalho).
Podemos referir que a nova regra jurídica apenas
produzirá efeitos para o futuro, isto é, para os novos contratos de trabalho.
As súmulas 51[1], 288[2] do Tribunal Superior do
Trabalho são referências a aplicação da condição mais benéfica. A súmula 51
estabelece que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento”. Já a súmula 288 prevê que “a
complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis aos beneficiários do direito”.
Cabe referir que em relação às convenções coletivas
e aos acordos coletivos devemos observar o que preceitua a súmula 277[3] do TST, pois embora ambas
apresentem cláusulas de cumprimento obrigatório aos contratos de trabalho, elas
apenas terão vigor durante o prazo assinado, não integrando definitivamente os
contratos de trabalho de acordo com o entendimento da referida súmula.
Por fim, a aplicação do princípio da condição mais
benéfica expressa que ao aplicar a norma nova não pode implicar a diminuição
das conquistas já alcançadas pelo trabalhador. No entanto, não podemos olvidar
que a flexibilização de normas legais em convenção coletiva poderá criar
obstáculo a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica.
Neste caso, há que se observar que os princípios não são absolutos e a sua
aplicação dependerá da exegese no caso concreto.
2- Princípio da Irrenunciabilidade
O art. 9º da CLT preceitua que “serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos” trabalhistas.
Assim, encontra-se consagrado o princípio da
irrenunciabilidade, que expressa a irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas. O Direito do Trabalho tem o escopo de beneficiar o
hipossuficiente, isto é, a parte mais frágil, não seria lógico deixar que este
sofra pressões de todas as ordens ao ponto de ter de renunciar aos seus
direitos, como por exemplo, um trabalhador renuncia ao recebimento de seu
salário, pois a empresa em que trabalha esta sofrendo dificuldades financeiras.
3- Princípio da Continuidade
O princípio da continuidade preconiza que o
contrato de trabalho será válido por tempo indeterminado, está é a regra. A
exceção são os contratos por prazo determinado.
4- Princípio da Primazia da Realidade
Na seara trabalhista os fatos têm mais valor do que
o que expresso em documentos, se no caso houver divergências entre os mesmos. O
princípio da primazia da realidade privilegia os fatos em detrimento da
realidade.
O mestre Delgado (2007, p. 208) comenta o princípio
da primazia da realidade:
“O
princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de contrato
realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das
declarações volitivas, deve atentar mais a intenção dos agentes do que ao
envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art 85, CCB/1916; art.
112 CCB/ 2002)”.
Assim, caberá ao operador do direito investigar
qual a real intenção das partes contratantes, partindo do pressuposto que a
declaração de vontade será plenamente válida quando traduzir a vontade
realmente existente. O que é essencial é a vontade real e não a que foi
declarada, em outras palavras, prevalecerá a verdade real sobre a verdade
formal.
O princípio da primazia da realidade tem larga
aplicação na seara trabalhista, sobre o argumento de defesa ao hipossuficiente,
evitando atos fraudatórios praticados pelos empregadores que tentam mascarar o
vínculo de emprego existente ou não conferir todos direitos devidos ao
empregado.
5- Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição preceitua a
possibilidade de revisão da sentença por um órgão colegiado, com fundamento
legal no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Convém destacar, que a aplicação do referido
princípio sofre exceção quando diante das decisões prolatadas nos dissídios que
não ultrapassem dois salários mínimos, pois nessa hipótese não caberá recurso,
salvo se referir matéria constitucional com fundamento legal no art. 2º, § 4º
da Lei 5584 de 1970.
6- Princípio da taxatividade
O referido princípio impõe ao inconformado que
apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um dos recursos
previsto em lei. De acordo com Portanova (1995, p. 269):
“Em
virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os
instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de
Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal
não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e
não ampliativa”.
O princípio da taxatividade reza que somente serão
admissíveis no processo trabalhista os previsto em lei.
7- Princípio da unirrecorribilidade
O princípio da unirrecorribilidade também é
conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal expressa que
para cada decisão é possível a interposição de apenas um recurso, em outras
palavras, o referido princípio veda a interposição de mais de um recurso
referente à mesma decisão prolatada.
No entanto, o princípio ora em comento apresenta
exceções, a doutrina refere que: a) no caso de existência da sucumbência
recíproca e b) a prevista no art. 7º, § 2º da Lei 7701 /1998[4], nestes casos, haverá mais
de um recurso cabível para atacar a mesma decisão.
Em relação à sucumbência recíproca vejamos o
exemplo descrito por Saraiva (2006, p. 239):
“Suponhamos
que o reclamante, no 3º dia após a prolação da sentença, interponha recurso
ordinário e o reclamado, no 5º dia, oponha embargos de declaração com pedido de
efeito modificativo.
Caso os embargos de declaração sejam providos, modificando-se o julgado,
ao reclamante será facultado interpor novo recurso ordinário, ou mesmo aditar o
recurso anteriormente interposto, constituindo-se numa exceção ao princípio em
destaque”.
Vejamos a aplicação prática do princípio da
unirrecorribilidade no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não merece ser conhecido o recurso
ordinário da reclamante quando demonstrado nos autos que ela já havia utilizado
da sua faculdade de recorrer. A apresentação de novo recurso tratando da mesma
matéria do anterior que não fora recebido por intempestivo fere o princípio da
unirrecorribilidade”. Acórdão do processo 00322-2005-305-04-00-6 (RO) Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data: 13/12/2007, Origem:5ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo
“EMENTA: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
NÃO-CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Obedecendo ao princípio da unirrecorribilidade,
é vedado à parte, contra a mesma decisão, interpor recurso ordinário, não
recebido, e, posteriormente, recurso adesivo. Não se conhece do recurso adesivo
interposto pelo reclamante, de vez que o recurso ordinário por ele apresentado
não foi recebido por extemporâneo”. Acórdão
do processo 00250-2007-531-04-00-1 (RO) Redator: MARIA INÊS CUNHA
DORNELLES Data:
09/07/2008, Origem: Vara do
Trabalho de Farroupilha
Em relação à aplicação do princípio da
unirrecorribilidade, merece destaque a leitura do voto do eminente Relator
Milton Varela Dutra no Acórdão do
processo 00485-2006-027-04-00-2 (RO) realizado em 15/05/2008, origem: 27ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre:
“[…] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPLEMENTARES. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não conheço dos embargos de declaração
“complementares” interpostos pelo demandante, juntados às fls. 1404/1406, por
ferimento do princípio da unirrecorribilidade, já tendo
interposto embargos de declaração, conforme o contido às fls. 1402/1403.
O uso dos
embargos de declaração “complementares” pelo demandante, após já se ter
utilizado deste recurso, fere o princípio
da unirrecorribilidade recursal,
que é assentado na premissa de que para cada ato jurisdicional que se deseja
impugnar existe um único e adequado recurso. Na conceituação formulada por Ísis
de Almeida, a unirrecorribilidade
“é o princípio segundo o qual não
se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, isto é, os recursos
não podem ser utilizados simultaneamente, mas sim sucessivamente, obedecendo-se
à ordem de hierarquia dos órgãos jurisdicionais.” (in Manual
de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. 9ª ed. atual. e ampl.,
2º volume, p. 339).
Desta
forma, a interposição de embargos de declaração “complementares”, quando já
interpostos embargos de declaração anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. […]”
No mesmo sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho
(1995, p.116) leciona que a decisão, nestas circunstâncias, só poderá ser
atacada por um único recurso:
“O princípio em tela significa que para cada ato
jurisdicional que se deseja impugnar existe um recurso único e adequado; é o
que ocorre no sistema processual brasileiro vigente, inclusive no do trabalho,
onde cada recurso possui não apenas uma destinação específica, mas também uma
exclusividade no ataque à decisão relativamente à qual o interessado se
manifesta insatisfeito. Em síntese: a CLT não prevê dois recursos para o mesmo
caso”.
Por todo o exposto, consoante preceitua o princípio
da unirrecorribilidade, só é admissível um recurso contra cada decisão
judicial.
8- Princípio da fungibilidade ou conversibilidade
Para a efetiva aplicação do princípio da
fungibilidade ou conversibilidade no processo do trabalho, mister se faz a
presença concomitante de três fatores, a saber: a inexistência de erro
grosseiro, existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível e o recurso
interposto erroneamente deverá obedecer o prazo do recurso cabível no caso
concreto.
Assim, presentes os requisitos, o juiz poderá
conhecer de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso
cabível. É o que preceitua o princípio, ora em estudo.
Cabe destacar o seguinte julgado do Tribunal
Superior do Trabalho, meramente a título elucidativo:
“[…] Não conheço do Agravo
Regimental porque incabível na espécie. Trata-se de Agravo Regimental contra
acórdão proferido por Turma deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista. Logo, hipótese não elencada entre aquelas previstas no
artigo 235 do Regimento Interno do TST, que assenta ser cabível o Agravo
Regimental tão-somente em face de decisões monocráticas proferidas pelo
Presidente do Tribunal, por Presidente de Turma, pelo Corregedor-Geral ou por
Relator, situações distintas da tratada nos autos. Registre-se que, no caso dos autos, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal,
pois não há dúvida escusável acerca do recurso cabível contra acórdão
proferido por Turma desta Corte, de modo que o equívoco na escolha da via processual adequada se
constituiu em erro grosseiro. Assim, por ser absolutamente inadequado ao fim
pretendido, não conheço do Agravo Regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo
Regimental. Brasília, 19 de novembro de 2008. Firmado por assinatura digital
(MP 2.200-2/2001) MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator […]” (grifo
nosso).
Destarte, para que seja
aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente
não tenha incidido em erro grosseiro e este se configura pela interposição de
recurso errôneo, em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica.
9- Princípio da voluntariedade
Em relação ao princípio da voluntariedade temos
que, via de regra, a interposição de recurso pela parte é voluntaria,
encerrando a manifestação do princípio do dispositivo.
Contudo, constitui exceção ao referido princípio, a
remessa de ofício ou reexame necessário (art. 475 do CPC – Súmula 303 do TST[5])
Assim, de acordo com o art. 475 do CPC somente as
sentenças de mérito estarão sujeitas à remessa necessária de que trata o
referido artigo e simplesmente produzirão seus efeitos depois de reexaminadas
pelo Tribunal competente.
No entanto, devemos atentar que de acordo com o §
2º do art. 475 do CPC, será dispensado o reexame obrigatório sempre que a
condenação ou o direito controvertido não exceder de sessenta salários mínimos.
Não se aplica o referido princípio também no caso do § 3º quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal
ou tribunal superior competente.
10- Princípio da proibição da reformatio
in pejus
O princípio da proibição da reformatio in pejus proíbe veementemente o julgamento que venha
piorar ainda mais a situação o ora recorrente, assim, o Tribunal competente
ficará jungindo a apreciar somente a matéria que, por obviedade, foi objeto do
recurso interposto, segundo o tantum
devolutum quantum appellatum (arts. 505, 512 e 515 do CPC).
A parte recorreu em relação à sentença, nesse caso,
o tribunal não poderá agravar a condenação que não foi objeto de recurso, caso
contrário estaria configurada a violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus .pois, a parte da
sentença que não foi objeto de recurso já transitou em julgado, assim, não
haverá manifestação pelo tribunal e não poderá ser atingida pelo julgamento da
outra parte, que foi devolvida, no recurso, a instância superior.
Nesse particular, pela importância que o princípio
referido apresenta, laçamos mão dos preciosos ensinamentos de Nery Junior em
seus comentários ao art. 515 do CPC (208, p.857):
“Proibição
da reformatio in peius. Também
denominado de princípio do efeito devolutivo, a proibição da reforma para pior
tem como fundamento o princípio do dispositivo: não pode o tribunal piorar a
situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela
sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária. O
apelante, que ganhou 100, recorre pedindo majoração para 200. O mérito do
recurso é: conceder-se ou não a majoração de 100 para 200. Se o tribunal reduz
a condenação de 100 para 80, incide em reformatio
in peius proibida porque julgou fora do pedido (extra petita): ninguém lhe
pediu a diminuição da condenação. A diminuição é matéria que não foi devolvida
ao exame do tribunal. Seria diferente a situação, se também a parte contrária
apelasse, pedindo a diminuição ou o cancelamento da condenação. Aí o tribunal
poderia diminuir ou cancelar, acolhendo, no mérito, o recurso do réu, não
havendo reforma para pior”.
Por fim, merece destaque a Súmula 45 do STJ, que no
caso de reexame necessário e diante de condenação imposta a Fazenda Pública é
defeso ao tribunal agravar a condenação do ente público,
Após a breve análise feita dos princípios aplicados
na área laboral, passemos agora ao exame do jus
postulandi, que como bem sabemos não tem sua aplicabilidade exclusiva ao
processo trabalhista, haja vista que no âmbito dos Juizados especiais tal
princípio também é aplicado, no entanto, com certas restrições, como por exemplo:
em relação ao valor e a possibilidade de interposição de recursos
Em relação aos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, a Lei nº 9.099/95, assegura o jus postulandi apenas nas
causas de valor até vinte salários mínimos. Nas de valor superior, será obrigatória
a assistência da parte por advogado (art. 9º).
E de acordo com o art. 41, § 2º, nos processos do
Juizado Especial, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado,
em caso de recurso
11- O jus postulandi e sua
aplicabilidade no processo do trabalho
No processo comum, prevalece a regra de que a parte
será representada em juízo por advogado legalmente habilitado com fundamento
legal no art. 36, do CPC.
Já no processo trabalhista, não há tal obrigatoriedade
da representação técnica por advogado, haja vista, que aqui, prevalece, o jus
postulandi. E como todos sabemos, o jus postulandi é o direito de
postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado.
O princípio do jus
postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da Consolidação das
Leis do Trabalho (Seção IV – Das partes e dos procuradores). Com bem afirma
Ísis de Almeida o jus postulandi é um
princípio peculiaríssimo ao processo trabalhista.
O referido artigo preceitua que os empregados e
empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e
acompanhá-las até o final. Com fundamento legal no jus postulandi, as partes poderão atuar no processo sem a presença
de advogado em todas as instâncias trabalhistas, isto é, reclamante e reclamado
poderão agir em juízo independentemente de serem representados por advogados,
no entanto, as mesmas partes têm a faculdade, caso julguem necessário, de se
fazerem representar por advogado, o que na prática acaba acontecendo.
A CLT no seu art. 791 expressa que os empregados e
empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar as suas reclamações até
o final. Por outro lado, a Constituição pátria no art. 133 preceitua que é
obrigatória a presença do advogado nos processos judiciais.
Instaurou-se a celeuma quanto ao jus postulandi. O art. 791 da CLT seria
incompatível com o art. 1º do Estatuto da Advocacia e o com o art. 133 da
Constituição Federal? Nesse aspecto nos socorremos da lição de Almeida (1998,
p. 71):
“Antes de
tudo, é preciso esclarecer que as normas do Novo Estatuto do Advogado, como lei
ordinária que é, estaria no mesmo grau de hierarquia das normas da Consolidação
das Leis do Trabalho, um decreto-lei equiparável a uma lei, mas que, segundo
alguns, constituiria até mesmo um verdadeiro código, caso que só a Constituição
Federal estaria em grau superior (Mozart
Victor Russomano, na extraordinária Introdução de seus comentários à CLT,
diz:…” a Consolidação das Leis do Trabalho, tecnicamente, é mais um código do
trabalho do que mera consolidação”).
Na
verdade, a Lei do Advogado regula o exercício de uma profissão e de sua
autarquia de classe, enquanto a CLT regula todo um ramo de direito,
estabelecendo, inclusive, regras substantivas e regras adjetivas, com a
estrutura e a competência de uma Justiça própria, inserida, por disposição
constitucional, no Poder Judiciário da União
No
particular da presente discussão, destaque-se que é um dispositivo da CLT que
regula o jus postulandi a ser exercido
nessa Justiça Especializada, dentro de um processo autônomo, que legaliza a
ação e seu desenvolvimento, em toda a plenitude, do conhecimento a execução.
Não há como admitir, portanto, que uma lei especial ordinária possa prevalecer
sobre o já estatuído, num código, que confere direito excepcional as partes.
Assim,
ainda que se aceitasse- apenas para argumentar- a prevalência do artigo 1º da
Lei n 8.906/94, em relação as ações trabalhistas, seria indispensável que ele
revogasse expressamente o dispositivo da CLT, por se tratar de restrição de
direito, que não admite interpretações extensivas ou por analogia.
Em
conclusão: a edição da Lei n 8.906/94 não trouxe nenhuma situação nova ao jus postulandi na Justiça do Trabalho,
diferente da que existia frente ao disposto no art. 133 da Constituição
Federal, aquele em que se preceitua que o advogado é indispensável à
administração da Justiça”.
De tal sorte, que o jus postulandi continua em plena vigência por ser absolutamente
compatível com a Constituição de 1988.
Em contrapartida, há corrente doutrinaria
minoritária que entende diferente, pois para ela devido ao art. 133 da CF/88
onde estabelecer que o advogado seja indispensável à administração à justiça,
tal regra seria incompatível com o art. 791 da CLT e o mesmo não estaria mais
em vigor.
Para a corrente contrária, o jus postulandi com o advento da Constituição Federal de 1988, em
decorrência da redação de seu art. 133, acalorou forte discussão quanto à
sobrevivência e a aplicabilidade do referido princípio no âmbito da Justiça do
Trabalho, sabido que tal princípio consiste na capacidade postulatória de
empregados e empregadores para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e
acompanhá-las até final, sem necessitarem da presença do advogado.
No entanto, o TST corrobora o entendimento de que o
art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791 da CLT, que assegura o jus
postulandi as partes no julgamento
do RR n 514137/1998.0
realizado na data de 06/11/2002,
pelo Relator Juiz Convocado
Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, publicado no Diário da Justiça em 06/12/2002:
“Ementa: Honorários Advocatícios. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios
são devidos desde que observadas as condições legalmente previstas, aí
incluída, obrigatoriamente, a assistência judiciária sindical, vez que o art. 133 da CF/88 não revogou o
art. 791 da CLT, que assegura o jus
postulandi das partes. Inteligência do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e
dos Enunciados nºs 219 e 329 do egrégio TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido
e provido.” (grifo nosso). Processo:
RR – 514137/1998.0 Data de
Julgamento: 06/11/2002, Relator
Juiz Convocado: Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/12/2002.
Pelo que foi exposto, podemos referir que perante a
Justiça do Trabalho, consoantes dispõem o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e os
Enunciados nºs 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nunca
serão superiores a 15% (quinze por cento), haja vista, que não decorrem pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar devidamente assistida pelo
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua respectiva família.
Portanto, no processo do trabalho, os honorários
advocatícios são devidos desde que observadas às condições legalmente
previstas, incluído obrigatoriamente, a assistência judiciária sindical, vez
que a jurisprudência do TST preceitua que o art. 133 da CF/88 não revogou o
art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes.
No processo do trabalho, o valor da causa não
limita o exercício do jus postulandi. Sua aplicabilidade independe do valor da causa, como também não
leva em conta a circunstância de a outra parte estar, ou não, sob patrocínio
advocatício.
Cabe ressaltar, que há predominância do
entendimento de que o jus postulandi não pode ser exercido por quem não
é parte no processo trabalhista, em razão da norma contida no art. 791, da CLT.
Podemos tomar os seguintes exemplos: não poderiam demandar, sem assistência de
advogado, o terceiro embargante e o servidor que impetra mandado de segurança
na Justiça do Trabalho.
Assim, repise-se que empregador e empregado
poderão, se julgarem necessário e satisfatório, utilizarem o jus postulandi.
O jus postulandi no âmbito do
direito do trabalho não se apresenta como uma conquista exclusiva do direito
pátrio, posto que ele esteja presente na legislação laboral de quase todos os
demais países democráticos, e em nenhuma dessas nações, até agora, imaginou
abolir essa capacidade postulatória.
Até aqui temos por inquestionável a plena
aplicabilidade do jus postulandi
utilizado na Justiça do Trabalho para propor as reclamatórias por empregados e
empregadores. Mas, surge a seguinte questão: o jus postulandi também teria aplicação na esfera recursal? No caso,
por exemplo, de cabimento de recurso ordinário em face de sentença proferida pela
Vara do Trabalho?
Iniciemos o caminho rumo à resposta com os
ensinamentos do Mestre Malheiros da Fonseca (2008):
“[…] Enfim,
como pode a parte exercer o benefício legal do jus postulandi no âmbito
recursal trabalhista, especialmente em caso de recurso ordinário contra
sentença proferida pela Vara do Trabalho?
Entendo
que é possível aplicar, por analogia, o mesmo procedimento previsto para o
ajuizamento da ação trabalhista.
Por isso,
preconizo a possibilidade de admitir-se o recurso verbal, reduzido a termo na
ata de audiência ou por servidor da Justiça do Trabalho.
Afinal, o
jus postulandi, que constitui o direito de postular pessoalmente, em
juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado, pode ser exercitado “até o
final” do processo (art. 791, da CLT).
Essa
garantia deve ser entendida como o direito de exercer a postulação pessoal em
toda a sua extensão, que não se esgota no simples ajuizamento da ação, pelo
reclamante, ou na apresentação de defesa, pelo reclamado.
Trata-se
de prerrogativa que abrange a prática de todos os atos do processo trabalhista,
em qualquer grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho e, se for o
caso, até o Supremo Tribunal Federal, em face do princípio da instrumentalidade
processual, do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania, que se
amparam no espírito da Constituição da República (art. 5º, XXXV, e seu § 2º) e
nos fundamentos dos direitos humanos, ainda mais no processo trabalhista, que
se caracteriza pela simplicidade, informalidade, oralidade, gratuidade e
celeridade.
Com mais
de trinta anos de magistratura trabalhista, inclusive na condição de Juiz
Corregedor Regional, saliento que tenho constatado, embora de modo raro, a
interposição de recurso de forma verbal, pelo próprio reclamante, no exercício
do jus postulandi, e reduzido a termo, nos moldes da reclamação oral.
Nesses
casos, pelo menos dois procedimentos têm sido adotados. Ou o reclamante declara
perante o próprio Juiz o seu inconformismo em face da sentença desfavorável, e
sua manifestação é registrada no termo de audiência. Ou ele comparece à
Secretaria da Vara do Trabalho, onde é reduzido a termo o seu apelo”.
Não obstante, o jus
postulandi seja aplicado às instâncias trabalhistas, no caso da eventual
interposição de recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o
STJ os mesmos deverão ser subscritos por advogado regulamente inscrito nos
quadros da OAB, sob pena de não conhecimento do recurso, de acordo com o preconizado
pela maioria dos doutrinadores.
Corrobora o entendimento a lição de Saraiva (2006,
p. 133) onde apresenta uma limitação ao jus
postulandi, acrescentando também o pensamento da 4ª Turma do TST, pois dada
a natureza extraordinária do recurso de revista exige que seja interposto por
advogado devidamente habilitado, vejamos:
“No
entanto, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para
examinar, por exemplo, conflito de competência), deve o mesmo ser subscrito por
advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido.
A 4ª
Turma do TST, em recente julgamento (AIRR 886/2000, j. 05.07.2005) firmou
entendimento de que o jus postulandi não
prevalece em caso de interposição de recurso de revista para o Tribunal
Superior do Trabalho. Para a 4ª Turma, a natureza extraordinária do recurso
exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é
reservada a atividade privativa da postulação em juízo, entre os quais o ato de
recorrer. Todavia, essa posição ainda não é dominante no TST”.
Não nos olvidamos de que, muito embora o jus postulandi tenha ferrenhos
defensores de sua plena aplicabilidade no âmbito trabalhista por representar
livre acesso à justiça e por ser garantia insculpida na CLT, devemos dispensar
maior atenção que a presença do advogado representa maior segurança na garantia
de tutela aos direitos dos empregados e não um obstáculo. Não se trata de
corporativismos, mas sim de proporcionar maior efetividade as garantias dos
trabalhadores.
O mestre Batista da Silva (2002, p. 71), em seus
comentários sobre o princípio do contraditório ou como ele denomina princípio
da bilateralidade da audiência, ensina que:
“O
princípio do contraditório, por outro lado, implica um outro princípio
fundamental, sem o qual ele nem sequer pode existir, que é o princípio da
igualdade das partes na relação processual. Para a completa realização do
princípio do contraditório, é mister que a lei assegure a efetiva igualdade das
partes no processo, não bastando a formal e retórica igualdade de
oportunidades. Da exigência deste requisito, como pressuposto de justiça
material, decorrem todas as providências administrativas e processuais de
representação e assistência aos pobres e carentes de recursos materiais, de
modo a assegurar-lhes uma adequada e eficiente defesa judicial de seus direitos”.
E ainda em defesa da plena necessidade da presença
do advogado na administração da justiça, lançamos mão da clássica lição de
Capelletti (1988):
“Na maior
parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão
indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos
misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a
assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo,
vitais. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência
judiciária da maior parte dos países eram inadequados. O direito ao acesso foi,
assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer
atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais
sistemas de assistência judiciária eram ineficientes”.
No mesmo sentido, vejamos a lição de Nascimento
(2001, p.338):
“Participações
dos patrocinadores correspondem também a um interesse público, quando favorece
a parte. A justiça, cujo funcionamento tem altíssima importância social, não
poderia proceder sem graves obstáculos se os juízes, em vez de se encontrarem
em contato com os defensores técnicos, tivessem de tratar diretamente com os
litigantes, desconhecedores do procedimento, incapazes de expor com clareza sua
pretensões, perturbados coma paixão ou a timidez. As formas processuais servem,
não obstante a opinião contrária que possam ter os profanos, para simplificar e
acelerar o funcionamento da Justiça, como a técnica jurídica serve para
facilitar, com o uso de uma terminologia de significado rigorosamente exato,
aplicação das leis aos casos concretos”.
Tendo em vista tudo o que aqui foi exposto, sem a
pretensão de esgotar o tema, mas tão somente manter acessa a chama do debate
sobre o jus postulandi, podemos
referir que sua aplicabilidade como defendida por muitos é plenamente válida. E
não se quer levantar bandeira em sentido contrário, apenas lembrar que não
teria a parte maior garantia aos seus direitos se representada por advogado,
isto é, com uma defesa eminentemente técnica?
Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do TST delineou a necessidade de defesa técnica, isto é,
através de advogado devidamente habilitado, como fundamento para garantir a
parte uma defesa plena, a título de ilustrativo apresentamos a seguinte
transcrição:
“Ação civil. Só advogado ajuíza rescisória na Justiça do Trabalho. Só advogados podem entrar com Ação Rescisória na
Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do
Tribunal Superior do Trabalho, julgou extinto o processo proposto em causa
própria por ex-funcionário do Banco do Brasil. Para os ministros, nesse tipo de
ação, é imprescindível a representação por um advogado. Segundo o relator,
ministro Alberto Bresciani, a Ação Rescisória, enquanto ação civil, não se
confunde com a reclamação trabalhista, porque é admitida, instruída e julgada
conforme o disposto no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a
representação da parte por um advogado é necessária. Somente se admite a
postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver”. A explicação para essa
exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e
tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional
habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à
parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico,
com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os
meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.” AR
185359/2007-000-00-00.1- Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de
2008 (grifo nosso).
Assim, percebemos que o TST aponta para a defesa
técnica da parte como garantia do princípio constitucional da ampla defesa
Conclusões:
As atuais garantias e os direitos dos trabalhadores
foram consolidados após longa caminhada, e porque não dizer por uma grande
luta.
Direitos que hoje nos parecem inerentes a condição
de trabalhador, num outro momento histórico nem tão longínquo assim, eram simplesmente
ignorados. Por isso tantos princípios trabalhistas são aplicados em defesa do
trabalhador.
E é por lembramos das injustiças do passado, que
hoje não admitimos que nossos direitos sejam cerceados, limitados, afrontados.
Principalmente no âmbito trabalhista onde temos uma das partes notadamente
hipossuficiente. Tal vez seja este o motivo de tanta ênfase ao jus postulandi.
Com a devida vênia, entendemos que a verdadeira
discussão a se travada não deve necessariamente ficar limitada a existência do jus postulandi ou de seu âmbito de
atuação. Mas a verdadeira discussão deve ser construída na efetiva defesa dos
direitos e garantias dos trabalhadores.
E isso se daria pela implementação, ampliação da
justiça gratuita aos que verdadeiramente necessitem. Uma defesa técnica e
responsável como conseqüência lógica proporcionará maior garantia dos direitos.
Como preceitua o art. 14 da Lei 5584/70, o
sindicato é que presta a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Assim, é o sindicato da respectiva categoria
profissional é que prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador
desempregado ou que receba menos de dois salários mínimos ou que declare não
possuir condições econômicas de prover a demanda.
Cabe ressaltar que o art. 18 da referida lei,
amplia a assistência ao trabalhador que não seja associado do sindicato, sob
pena de multa se deixarem de prestar a assistência judiciária.
Achamos pouco garantir o jus postulandi com intuito de propagar o livre acesso a justiça,
pois todos nós operadores do direito sabemos da complexidade existente nos
processos.
O Estado tem o dever de propiciar a prestação de
assistência judiciária gratuita aos pobres, no sentido legal do termo, tal
dever estatal não poderá ser substituído pela permissão de se pleitear
judicialmente um direito sozinho (desprovido de advogado, de defesa técnica),
como preconiza o jus postulandi.
Trata-se de uma completa afronta aos direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos. E ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa
também albergados pela Constituição.
A própria Constituição pátria enfatiza que o
advogado é essencial a administração da justiça. E o próprio TST aponta para a
necessidade de defesa técnica em garantia da plena defesa dos direitos da
parte.
Somente na sociedade ideal, como a descrita na obra
A Utopia de Thomas More, é que não haveria a necessidade de advogados na defesa
dos direitos e garantias dos cidadãos, pois numa sociedade ideal já reina a paz
social, não há conflitos, sendo, portanto dispensável a atuação dos operadores
do direito.
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Notas:
[1]
– RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Cláusula Regulamentar – Vantagem Anterior
I
– As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
II
– Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (OJ
nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
[2] – Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. Complementação dos
Proventos da Aposentadoria
A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
[3]
– Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 – Mantida
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa – Prazo
de Vigência. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos.
[4]
Art. 7º Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais
Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias
subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério
Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de
julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for
o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso
interposto.
[5] – Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 –
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Iincorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Duplo
Grau de Jurisdição – Decisão Trabalhista – Fazenda Pública
I – Em dissídio individual, está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não
ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº
09 da SBDI-1 – incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em
consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303
– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Em ação rescisória, a decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das
alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da
SBDI-1 – inserida em 03.06.1996)
III – Em mandado de segurança,
somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar
pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da
ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante
e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de
matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual lato sensu.
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