Uma breve reflexão sobre a autoexecutoriedade dos atos administrativos

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Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta os atributos dos atos administrativos em número de quatro: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e a executoriedade; não se vê aqui a autoexecutoriedade.[1]


Pela leitura do livro do Hely Lopes Meirelles[2] são três os atributos e entre eles a autoexecutoriedade, os dois outros são a presunção de legitimidade e a imperatividade. Cláudio Brandão[3] e José dos Santos Carvalho Filho[4] acompanham Hely.


Celso Antônio, quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.[5]


Rafael Maffini apresenta a autoexecutoriedade e executoriedade como terminologias sinônimas e sendo a característica do ato administrativo voltada à realização prática e efeitos concretizados, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.[6] 


Alexandre Mazza não utiliza a terminologia executoriedade, apresentando em cinco os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Explica o autor ser a autoexecutoriedade o atributo voltado à coerção direta e
a exigibilidade o atributo relacionado aos meios indiretos[7]


Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da autoexecutoriedade, ensina os atributos da presunção de legitimidade  e veracidade, imperatividade e a tipicidade. Apresenta a autora os sentidos exigibilidade e  executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade. [8]


Divergências doutrinárias à parte, a autoexecutoriedade deve ser entendida como um verdadeiro poder administrativo, uma prerrogativa posta à consecução do interesse coletivo (objetivo primário da existência da Administração Pública) e um dos “instrumentos de trabalho adequados à realização das tarefas administrativas” [9]. Por exemplo, da possibilidade dos atos administrativos em constituir unilateralmente obrigações ao particular, sem a sua concordância (imperatividade), existe o poder administrativo (a prerrogativa) em impô-las sem a prévia necessidade do exercício da via judicial (autoexecutoriedade); da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o efeito é também a sua autoexecutoriedade[10] etc.


Nesse diapasão, portanto, a autoexecutoriedade é um elemento indispensável para a persecução do interesse público e um mecanismo por meio do qual o Poder Público também deve perseguir esse interesse[11]. Não menos distante disso é o conceito de poderes administrativos: “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” [12].


É interessante pensar um Poder Público submetido ao regime de prerrogativas, todavia, é certo ser este um regime jurídico administrativo também afirmado a partir sujeições e restrições ou de “limites postos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos” [13]. “Daí a bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração” [14].


Portanto, para a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que detém o Poder Público em busca do interesse coletivo (público), existirá a contrapartida da atenção à legalidade[15] sob pena do controle judicial[16], preventivo ou repressivo, quando provocado pelo administrado[17].


Concluindo, a autoexecutoriedade encontra o seu espaço no âmbito dos poderes administrativos, justamente por ser uma prerrogativa pública posta em razão de um regime jurídico administrativo orientado para a consecução do interesse coletivo, independente de este ou aquele autor incluí-la ou não no rol dos atributos do ato administrativo.


 


Referências bibliográficas:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DI PIETRO, Maria S. Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva 2011.

MEIRELLES, Hely L. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

MELLO, Celso A. B. de. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.


Notas:

[1] MELLO, Celso A. B. de. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Páginas 383 e 384.

[2] MEIRELLES, Hely L. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 140.

[3] OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Impetus. págs. 66/68.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, págs. 112/114.

[5] MELLO, Celso A. B. de. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Páginas 385.

[6] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 88.

[7] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 180.

[8] DI PIETRO, Maria S. Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 202.

[9]MEIRELLES, Hely L. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 100.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, págs. 113.

[11] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, pág. 201.

[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 46.

[13] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, pág. 201.

[14]PIETRO, Maria S. Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 62.

[15] Ensina Di Pietro que “com o Estado Democrático de Direito a legalidade passou a significar a sujeição ao Direito (lei, valores, princípios)”. DI PIETRO, Maria S. Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág.31.

[16] Ver o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

[17] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 89.

Informações Sobre o Autor

João Ricardo Ferreira dos Santos

Mestre em Direito Público. Servidor Público concursado do TJMG e Proessor universitário


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Equipe Âmbito Jurídico

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