Vantagens do direito preventivo nas operações societárias.

Resumo: Neste trabalho se buscará estudar as Formas de Prevenir o Litígio focando nas Operações Societárias Empresariais, usando como pontos de estudo a elaboração contratual, e as negociações pré-litígio, bem como o uso de terceiros mediadores anteriormente à existência do conflito. O direito preventivo é uma das formas mais modernas de direito, buscando através de constantes análises e previsões evitar um futuro litígio, prevenindo as partes e caso não seja possível a evicção do litígio, munindo as partes das ferramentas necessárias para melhor defender seus pontos em discussão. É, além disso, fundamentado em negociação pré-arbitragem e pré-litígio, objetivando uma solução mais rápida, prática e menos onerosa às partes no que se refere a um processo tradicional. Embora o foco de análise do trabalho sejam as Operações Societárias Empresarias, este trabalho não tem como objeto o estudo das mesmas, apenas vamos utilizar esta análise como um exemplo privilegiado de estudo, graças ao rico manancial de problemas potenciais que uma operação com tamanha quantidade de envolvidos, e, muitas vezes, vultuosas somas financeiras, pode enfrentar. Não se falará, também, sobre direito Arbitral, uma vez que o próprio conceito do direito arbitral é pós–conflito, ou seja, ele busca uma maneira mais célere de resolver o conflito, não se propondo em nenhum momento a evitá-lo. A própria mediação da maneira tradicional igualmente não se propõe a prevenir o litígio, apenas a busca não levá-lo ao judiciário. Assim, trabalharemos com negociação pré-conflituosa, com uma elaboração de contratos cuidadosa e com a mediação pré-litigio, como formas de antecipar o conflito antes que o mesmo surja, não com formas de confrontar o litígio, mesmo que estas sejam mais céleres.[1]


Palavras Chave: Prevenção; Contratos; Operações Societárias; Conflitos.


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Sumário: 1. Introdução. 2. O Direito Preventivo e as Operações Societárias. 2.1 O Direito Preventivo, Conceito e Aplicação. 2.2 As Operações Societárias Tipos e Características. 2.3 Os Custos de Um Litígio. 3. Métodos de Direito Preventivo. 3.1 Elaboração de Contrato Preventivo. 3.2 Negociações Pré-litigio e Pré contrato. 3.3 Cláusula Padrão de Pré-Arbitragem da CCI. 3.4 Terceiro Especialista como Mediador. 4. Conclusão.  Referenciais. Anexos.


1. INTRODUÇÃO


Embora seja muito citado, pouco se escreve sobre o direito preventivo, sendo ele uma forma moderna de evitar o litígio muito mais deveria ser abordado no meio acadêmico, por ser ferramenta capaz de, tanto resolver a situação apresentada, quando evitar a passagem pelo judiciário, que, infelizmente, é de reconhecida morosidade.


Com isso, se objetiva no presente trabalho, aprofundar-se no Direito Preventivo e buscar, através de analises práticas e teóricas formas de se demonstrar as vantagens reais da aplicação da prevenção como meio de evitar futuros conflitos, com todos os danos inerentes que eles acarretam.


A idéia do Direito preventivo, que será analisada a partir do item 2, é de ao analisar a situação, buscar negociação direta entre as partes e elaborar procedimentos, documentos, termos e contratos que sejam os mais corretos, abrangentes e claros possíveis, o que possibilita um acerto prévio entre as partes, com vistas a obter um máximo de eliminação de conflitos futuros, sem que os mesmos venham a se desenvolver.


As Operações Societárias, descritas e tipificadas no sub-item  2.2, caracterizadas fundamentalmente pelas Fusões e Aquisições, estão cada vez mais em tela em nossa sociedade, que vê se tornar cada vez mais forte o movimento neste sentido, por possibilitar, muitas vezes, uma maior eficiência em seus mercados de atuação.


Porém, como se tratam de operações de grande monta e complexidade, estão sujeitas ainda mais a conflitos e problemas. O número de acionistas e investidores envolvidos em uma mega operação, como a fusão Casas Bahia/Ponto Frio ou Itaú/Unibanco é incontável, uma vez que estas empresas têm seu capital aberto em Bolsa de Valores. Além de todas estas partes não podemos esquecer os funcionários, que chegam as dezenas de milhares, às vezes centenas, fornecedores, clientes, toda e qualquer dessas partes pode se sentir prejudicada por uma operação neste sentido. Os custos de um conflito, utilizando-se um exemplo europeu, são debatidos no sub item 2.3.


Como se isto não bastasse ainda temos o controle governamental, que pode, depois de meses muitas vezes desfazer uma fusão ou aquisição por encontrar algum risco a livre concorrência.


Assim, claramente temos nas operações societárias um rico manancial potencial de litígios e problemas e, conseqüentemente um valioso campo de estudo e trabalho para o direito preventivo.


A grande maioria dos juristas baseia todo o seu trabalho no litígio per se. Assim, infelizmente não dispomos de material teórico da área jurídica. Igualmente não pudemos encontrar material escrito em português que explicite os pontos defendidos neste trabalho. A inovação dos conceitos aqui apresentados se focaliza no fato de que, embora existam muitos artigos escritos sobre o assunto de direito preventivo, não se encontram obras que efetivamente aprofundem a abordagem ao assunto.


 Assim, buscou se na biografia alemã, por meio do Dr. Wolfgang Spies, em sua excelente obra “Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists“ uma base teorica válida para nossos conceitos de direito preventivo. Salientamos que o livro do Dr. Spies trata de projetos na área da engenharia, mas serve como perfeito parametro para nosso estudo, uma vez que foca-se na prevenção de conflitos, que é a idéia base de todo o direito preventivo, estas formas de prevenção serão analisadas em tres espécies no Item 3 e seus sub itens, que são a elaboração de contrato, o uso de terceiro mediador, e as negociações preventivas entre as partes.


Com isso, facilmente podemos entender que as partes envolvidas em grandes operações muitas vezes são, não apenas as diretamente relacionadas, mas também toda a sociedade e comunidade na qual as empresas negociantes, ou no caso de falhas, litigantes, se localizam.


A importância da prevenção se estende, se analisarmos por este ponto, para alem da simples redução de custos, de problemas, e da perda de reputação pelas companhias envolvidas, mas vira uma real necessidade social quando começa a apresentar grandes montas em negociação, o que tipicamente é o caso de grandes operações societárias.


O quantum em risco torna-se incomensurável, exigindo dos negociantes todas as formas de prevenção possíveis, evitando, assim, um possível futuro dano irreparável.


Devemos, ainda, ressaltar que por maiores que sejam os esforços, ainda assim sempre existe o risco de um litígio ou conflito, pois não nos é possível uma margem de 100% de acerto, e temos, ainda, fatores externos responsáveis, direta, ou indiretamente, pelo sucesso e fracasso de muitas operações.


2. O DIREITO PREVENTIVO E AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS


No presente capítulo se buscará uma definição do direito preventivo e das operações societárias, uma introdução e base fundamental para que se entenda em que meio se esta inserindo os usos deste direito naquelas operações.


Também serão definidos aplicações do direito preventivo e tipos de operações societárias, com as suas definições jurídicas, o que auxiliará ainda mais no entendimento posterior, pois demonstrará a grande complexidade à qual tais negócios jurídicos podem estar sujeitos.


2.1 O DIREITO PREVENTIVO, CONCEITO E APLICAÇÃO


Durante muitos anos nossa sociedade tem visto o direito como um remédio para um mal já existente. Isso é sim uma verdade. Qualquer profissional relacionado com a área compreende e visualiza os vários remédios jurídicos que são aplicados nas mais variadas situações problema.


O direito preventivo tem como conceito não ser um remédio, mas sim ser uma espécie de “vacina” para os diversos problemas que podem ser enfrentados. O direito preventivo nada mais é do que a aplicação do conhecimento técnico do advogado em favor de seu cliente, mas não para corrigir algo que esta errado mas sim para evitar que tal erro ocorra.


A idéia base do direito preventivo é eliminar ao máximo processos e riscos desnecessários que representam um grande custo para seu cliente. Ou seja a empresa-cliente buscará no seu advogado orientações, instruções e terá um acompanhamento direto do mesmo em suas mais variadas ações e dúvidas.


Com o objetivo de usar este conhecimento jurídico para garantir e resguardar ao máximo seus direitos e também seus interesses, por mais variados que os mesmos sejam.


Mesmo que muitos profissionais do direito possam ver isso com maus olhos por não envolver um contencioso judicial e ao mesmo tempo muitos administradores e empresários possam achar a idéia um desperdício de dinheiro e uma intromissão em seus negócios, nosso objetivo é demonstrar através de exemplos, explanações e pesquisa de campo que o direito preventivo é vantajoso para ambos os lados.


Sabemos que a origem do Direito está diretamente relacionada ao conflito, porém, a evolução do direito, enquanto ciência exige que uma nova mentalidade social comece a ser criada. O objetivo básico do direito preventivo é usar da prevenção que o conhecimento legal trás como forma de evitar novos conflitos, ou, caso os mesmos ainda assim venham a ocorrer, municiar a parte com provas legais e argumentos fortes.


Assim, as funções básicas de um correto assessoramento jurídico são prevenir seu cliente contra possíveis pontos falhos em contratos ou negócios que podem representar prejuízos posteriores, indicar-lhe suas melhores alternativas legais, aquelas que lhe darão, ou um menor custo, ou um maior lucro ou até mesmo um risco minimizado, tudo conforme os interesses de seu cliente.


2.2 AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS TIPOS E CARACTERÍSTICAS


Quando se fala em operações societárias estamos falando de mudanças no tipo, na estrutura e/ou na composição de sociedades empresárias.


Tais mudanças podem ser fusões, aquisições, cisões, incorporações e transformações.


Segundo Fabio Bellote Gomes,  a transformação


“É a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro, sendo que a transformação deve obedecer os requisitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário a ser adotado pela sociedade resultante da transformação, estado prevista nos arts. 220 a 222 da LSA.” [2]


As transformações, que são a mudança do tipo da empresa sem modificar a empresa em si (como a transformação de uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima), é de pouco interesse neste estudo, uma vez que as mudanças internas são imperceptíveis, tratando-se mais de uma mudança de termos burocráticos e de nomenclatura.


Já as fusões, incorporações, aquisições e cisões, em geral, se tornam um alvo de estudo mais interessante. Tais operações, por envolverem dezenas de detalhes e de componentes, permitem e necessitam de uma atenção especial do direito preventivo.


Para Gomes, a incorporação


“É a operação na qual uma ou mais sociedades são absorvidas (incorporadas) por outra sociedade (incorporadora), que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações, assumindo seu ativo e passivo.” [3]


A incorporação é um negócio de origem obviamente plurilateral, na qual uma sociedade adquire, integra o patrimônio e os negócios de outra, com a extinção da empresa incorporada.


Segundo Modesto Carvalhosa (2003) muitas das vezes, o que causa a incorporação é a idéia, o objetivo dos sócios das sociedades envolvidas de realocar seus patrimônios e negócios por meio dessa operação, que afeta, com a extinção, a personalidade jurídica de uma delas.


A incorporação causa uma sucessão a título universal, ou seja, de todos os direitos, obrigações e responsabilidades da sociedade incorporada, por parte da incorporadora.


Para Fabio Bellote Gomes (2007) a fusão é a operação na qual mais de uma sociedade se unem, criando uma única sociedade que terá sucessão plena em direitos e obrigações.


Uma fusão trata de uma operação com o objetivo de unir os patrimônios e negócios de mais de uma sociedade em torno de uma única entidade, com objetivos e gestão unificados. Muitas vezes tal operação se da com o objetivo de reduzir custos, unificando setores administrativos e ganhando em escala de produção. As sociedades originariamente envolvidas são extintas e cria-se uma nova sociedade com a participação dos sócios das sociedades originárias. Novamente, temos uma sucessão universal de direitos, obrigações e responsabilidades.


A definição de Gomes para cisão nos diz,


“É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, constituídas para este fim ou já existentes, com a conseqüente extinção da sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio (cisão total), ou dividindo-se o seu capital (em partes iguais ou desiguais), se houver versão parcial de seu patrimônio ao patrimônio da nova sociedade (cisão parcial).” [4]


Na cisão, a sociedade se fragmenta, se desmancha, criam-se duas ou mais parcelas patrimoniais. Tais parcelas poderão criar novas sociedades, mas igualmente poderão ser integradas em sociedades já existentes, bem como, por vezes, uma parte pode ser simplesmente bens livres, que podem integrar o patrimônio de um ou mais sócios, ou mesmo de terceiros.


Quando a cisão importar na completa transferência do patrimônio, teremos uma extinção da sociedade originária, mas caso reste uma parcela em seu poder a sociedade primal será preservada, enquanto personalidade jurídica, mas, conseqüentemente, terá seu patrimônio reduzido na proporção do transmitido. A priori, quem recebe o patrimônio cindido sucede nos pontos definidos em contrato a sociedade cindida.


Já a aquisição, trata de uma compra de parte, ou da totalidade, de uma sociedade sem se alterar esta em si, ou seja, trata de uma mudança nos donos do negócio, mas não de uma mudança no negócio em si.


Quando se fala de uma dessas operações, temos um tipo de negócio que é um epítome do capitalismo, de um modo simplista, temos a negociação de um negócio. Vende-se algo que, por essência e definição existe para dar lucro, uma vez que presumimos sempre à negociação com sociedades comerciais. E como tal, tais negócios raramente são simples, temos negociações de todas as maneiras e formas, com empresas de todos os tamanhos pensáveis.


Enquanto uma grande empresa, pelo seu porte e complexidade torna qualquer operação sujeita a inúmeros contratempos e falhas, nos casos das pequenas sociedades, em muitos casos também são ricas em complexidades, com a negociação de bens jurídicos que teoricamente não existem, como mercado, ponto comercial e luvas.


Ainda, como se não bastasse este farto campo de possíveis problemas e complicações, em muitas empresas o capital dos sócios se mistura com o capital da empresa, de modo que muitas vezes é quase impossível definir o que é de quem.


Outro fato de grande importância nas operações societárias é a dificuldade de majorar o valor real de uma empresa. E conseqüentemente o prejuízo real de perder um ponto comercial ou um cliente.


Pode-se utilizar uma imensa quantidade de critérios, mas o mercado de ações já mostrou que em última instancia o que vale mesmo é a lei de mercado.


Ocorre que, se em grandes empresas, com valor me bolsa, e relativa segurança e estabilidade, temos uma imensa flutuação de valores, o que se pode dizer de pequenas empresas, muitas vezes familiares, quando estas entram no delicado ramo da troca de sua propriedade, seja entre os mesmo sócios negociando percentuais, ou entre indivíduos externos que ingressam na sociedade.


Em casos de sucessão, apesar da legislação determinar claramente quem sucede quem e no que, muitas vezes temos acordos, contratos que determinam isto de maneira diferente, e nesses casos, também, devemos ter um acompanhamento adequado, permitindo garantias de que o acordado vai ser cumprido por ambas (ou todas em caso de operações multilaterais) as partes.


2.3 OS CUSTOS DE UM LITÍGIO


Uma das principais e mais óbvias vantagens de evitarmos um litígio é a eliminação dos custos criados por ele. Por custos temos como principais pontos o custo financeiro do litígio em si, o custo em perda de imagem e confiabilidade junto ao mercado, que podem ser medidos e estimados, mas temos também o custo e desgastes emocionais do conflito, da não solução, que como qualquer um que já passou por um conflito bem sabe, trata-se de um ponto que deve sim ser considerado, apesar de não ser financeiro.


Não se pode deixar de analisar que os envolvidos em um conflito, mesmo que por trás do nome de uma empresa, são seres humanos que, por mais profissionais, devem ter seus sofrimentos minimizados sempre que possível, ainda mais em um mundo que fala cada vez mais de bem-estar social. 


Mesmo não sendo um ponto analítico e passível de medição, pode-se concluir que evitar o conflito é, até mesmo, função social do direito preventivo.


Já o custo financeiro per se do litígio, como varia de caso a caso, utilizaremos como exemplo um caso citado pelo Dr. Spiess, na sociedade entre empresas européias para construção de uma indústria de processamento de matéria prima bruta, no oriente médio.


Trata-se de investimento original de 70 milhões de Euros, com gastos adicionais de 30 milhões de Euros, que eram o ponto de conflito. Neste caso tivemos um custo total no conflito de 3,45 milhões de Euros, entre as duas partes envolvidas. [5]


Além disso, como se trata de um caso de grande complexidade, levou-se 10 anos para a solução, mesmo com uso de arbitragem. 


Com isso, pode-se presumir a imensidão de lucros cessantes de um atraso tão grande, e em alguns casos, mesmo meses de atraso podem inviabilizar um negócio. Segue abaixo a tabela de custos do caso em questão.


 


Como se pode ver, a tabela em questão trás a luz um item importantíssimo, que é o custo interno do conflito. Tal ponto, pouco analisado, trata das despesas criadas dentro da empresa, como departamento jurídico, direcionamento de profissionais para lidar com o conflito, e mesmo o tempo perdido de executivos e administradores da empresa.


Em relação os custos de uma prevenção adequada são incrivelmente inferiores, a análise cuidadosa do caso por advogados especializados poderia ter previsto que despesas adicionais poderiam ocorrer e definido anteriormente qual parte e em que proporção estas despesas seriam rateadas em cada caso.


Segundo o Dr. Spiess, um advogado internacional, que no caso seria necessário, cobra na Europa de € 250,00 a € 400,00 por hora de trabalho. Facilmente se prevê que não seriam necessárias 10.000 horas de advogados internacionais para se prever que despesas adicionais poderiam aparecer e que já se deveria discutir previamente a quem elas caberiam e em que proporção[6]


Adicionalmente, temos como custo os danos a imagem da empresa, ou das empresas envolvidas. Novamente, trata-se de um custo de difícil mensuração, mas que fácil de ser percebido, quando se analisa os imensos investimentos com propaganda e publicidade que temos nas grandes empresas.


Muito destes investimentos pode ser simplesmente desperdiçado por uma exposição negativa da imagem da empresa causada por um conflito mal resolvido, ou mesmo pelos incidentes de um conflito.


Ainda, segundo Spiess:


Projetcs in conflict are not only causing losses, problems and bad reputation for the parties involved i.e. clients, consultants, suppliers and contractors but they can also have negative impacts on the economy of the project country.The economic consequences of major projects in conflict are sometimes disastrous, a company might go into bankruptcy or might require major fresh capital invested. In the case of smaller countries or contriesin development the failure of big projects might even have a negative impact on their economic and industrial development and their growth.” [7][8]


Claramente pode-se afirmar que uma prevenção adequada é muito mais barata para as partes em todos os sentidos em relação a um conflito.


3. MÉTODOS DE DIREITO PREVENTIVO


 No presente Capítulo se pretende definir métodos aplicáveis na pratica que permitam um uso real do direito preventivo. Cada método será explicado, exemplificado e defendido descrevendo as situações nas quais ele seja mais recomendado e aplicável.


3.1 ELABORAÇÃO DE CONTRATO PREVENTIVO


Uma das formas mais rápidas, econômicas e eficientes de prevenção é uma prévia análise e discussão de todos os possíveis aspectos da operação em questão. Se cuidadosamente elabora-se um contrato entre as partes pode-se antecipar muitos pontos que ficariam controversos em caso de omissão.


Todos os pontos possíveis de conflito devem estar claramente expressos no contrato, e devem, principalmente, ser debatidos entre as partes cuidadosamente, antes mesmo da assinatura do contrato e do conseqüente fechamento do negócio.  Embora saibamos que um contrato não pode prever todos os possíveis conflitos, uma boa assessoria durante a fase de negociação entre as partes, pré-contratual, pode prever e prevenir muitos pontos controversos, permitindo uma discussão e um prévio e correto ajuste entre as partes.


Pode-se observar abaixo a opinião do Dr. Spiess sobre os conflitos e sua prevenção com contratos e sua interpretação e elaboração:


Na questão do direito preventivo focando no ponto da elaboração contratual, Wolfgang em sua obra, na página 15, afirma que


 “Most (…) projects conflicts are related to the interpretation and the use of the contract. In our opinion the number and the extent of project conflicts will reduce if the contracts were written in terms of clearer definitions, specifications, procedures, etc” [9][10]


Ou seja, segundo ele, uma boa elaboração contratual permite eliminar grande parte dos conflitos em um projeto, já temos ai, um ponto de apoio óbvio à presente teoria de vantagens da prevenção


Um contrato mal feito pode inviabilizar um negócio ou enriquecer ilicitamente uma das partes à custa da outra ou de outras, conforme o negócio. Com o acima exposto, vê-se que os custos de se realizar um contrato com um profissional, como se pode deduzir, são muito mais reduzidos em relação a solucionar um posterior conflito, que por muitas vezes gera prejuízo imenso a ambas as partes.


3.2 NEGOCIAÇÕES PRÉ-LITIGIO E PRÉ CONTRATO


Esta modalidade de procedimento nada mais é do que solver os problemas localizados pelas partes e profissionais envolvidos na operação societária em questão


Por mais simples que parece, sentar em uma mesa e negociar tende a ser a solução definitiva para os problemas encontrados, principalmente quando se fala ame uma negociação pré contrato, na qual o negócio esta alinhado, mas não encerrado.


Tal rodada de negociações tende a mostrara a real importância do problema, e levar as parte mais perto de uma solução, mesmo que esta seja a de não fazer o negocio.


Nas negociações pré-litigio, temos um conflito criado, mas, por vezes se possível com um terceiro mediador auxiliando, busca-se através de dialogo e de boa vontade das partes solucionar o conflito sem  torná-lo litigioso, evitando desgaste de imagem para as partes  e custos desnecessários com o conflito, bem como uma demora natural que qualquer julgamento, seja arbitral ou na justiça, leva.


Já nas negociações pré contrato, tudo tende a ser mais fácil, uma vez que o problema possível foi diagnosticado mas não ocorreu, ou seja, as partes tem absoluta liberdade para negociar qualquer que seja o ponto. E se este não for ponto vital da negociação, dificilmente será um problema que terá mais do que algum tempo de conversa entre sua descoberta e sua solução correta e contratual.


E importante conversar, e os próprios juizados especiais criados pela nossa justiça tem este conceito, bem como também tem esta idéia as audiências de tentativa de conciliação.


Nestes casos e nas negociações pré-litigio e pré contrato, busca-se o entendimento, o famoso meio termo entre as partes, as partes abrem mão cada uma de um pouco e todos saem ganhando.


Assim, o simples ato de negociar pode evitar e resolver muitos conflitos que por vezes poderiam se arrastar por anos.


3.3 CLÁUSULA PADRÃO DE PRÉ-ARBITRAGEM DA CCI


Apesar de todos os esforços empreendidos na prevenção de conflitos, o Dr. Spiess sabiamente afirma:


In all fairness, conflicts between the parties are not the only reason for unsuccessful projects. The other reasons seem to be a lack of experience, not enough competence and insufficient preparation of the acting people. Such reasons are also bound to lead to unsuccessful projects and can also be the causes of conflicts during project execution.” [11][12]


Assim, segue como recomendação e exemplo, a clausula padrão da CCI para pré-arbitragem, que pode ser utilizada na elaboração de contratos ou usada como referencia para criação de cláusula própria.


Este estudo recomenda o uso da pré arbitragem, mesmo não sendo preventivo do conflito, permite prevenir o litígio em si, o que já vem a ser um grande ganho as partes envolvidas.


“Qualquer das partes do presente contrato terá o direito de recorrer e o dever de se submeter ao procedimento cautelar pré-arbitral da Câmara de Comércio Internacional, de acordo com o Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral.


Todos os litígios emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento de Arbitragem. [13]


Como fator importante para o direito preventivo, se deve estar sempre preparado para o pior, ou seja, previne se tudo, mas coloca-se cláusulas, barreiras, proteções e multas para garantir e auxiliar caso apesar de todo o esforço, não seja possível prevenir algum conflito.


3.4 TERCEIRO ESPECIALISTA COMO MEDIADOR


A própria Câmara de Comércio Internacional criou a figura de um terceiro ordenador pré-arbitragem. Tal indivíduo fica encarregado de mediar conflitos imediatos, servindo como interlocutor das partes envolvidas e buscando uma solução imediata.


Ocorre que na CCI, este dito ordenador só age no momento em que já se tem um conflito, um problema, mas mesmo assim, é muito valida tal idéia, pois se evita o litígio ao máximo e, com isso, boa parte dos custos e problemas do conflito se solucionam de maneira breve.


Mas, como melhor ainda solução, se tem a utilização de um conceito ainda mais antecipatório, o uso de um Terceiro Mediador pré-contrato.


Algum indivíduo com experiência e conhecimento na área, que possa servir como mediador mas também como perito, que auxilie o advogado na antecipação de conflitos e permita, com isso, uma discussão e decisão prévia por parte dos envolvidos na negociação.


Muitos detalhes de operações societárias e de outros contratos também são pontos técnicos, que mesmo para o mais experiente e sagaz profissional do direito podem ser ocultos.


Tais aspectos devem ser alvo de profunda e adequada pesquisa por parte do terceiro especialista, que após localizar os possíveis pontos de conflito, deve mediar soluções com as partes e, com isso, auxiliar o profissional do direito à corretamente complementar o negocio quanto ao aspecto apresentado.


A importância de tal especialista não deve ser diminuída, pois pequenos detalhes técnicos podem parecer sem importância para as partes, mas podem, por vezes viabilizar ou inviabilizar um aspecto fundamental do negocio.


Como o conceito aqui apresentado é de que prevenção nunca é de mais, não se pode deixar de comentar que caso as partes não se agradem do resultado do estudo apresentado, pode se buscar uma opinião diferente, ao contrario de uma solução de conflitos, na qual muitas vezes o resultado da pericia simplesmente decreta uma sentença ou decisão.


Conforme mais técnico e intrincado o negocio em tela, maior a necessidade e importância de um ou mais terceiros mediadores que também sejam especialistas nessas variadas áreas técnicas ou de grande complexidade


É uma opção das partes a utilização de um trio de mediadores, o que já é uma pratica na arbitragem, que permite uma maior e mais aprofundada discussão de possíveis conflitos futuros, bem como uma pesquisa mais ampla que pode ate mesmo beneficiar em problemas não relacionados com a operação societária em tela.


 Apesar disso, deve se pesar o uso do trio ou de mais mediadores especialistas pelo custo envolvido. Em operações de pequena monta um único mediador oferecerá uma melhor relação custo benefício.


Com o acima exposto, vêem se claras as vantagens de utilizar um Terceiro Especialista Mediador, para auxiliar a prever e buscar soluções para os conflitos localizados.


4. CONCLUSÃO


Após as pesquisas e análises apresentadas no presente trabalho, facilmente se pode concluir pelas vantagens do Direito Preventivo.


Os imensos custos e riscos de um conflito futuro tornam o investimento em prevenção algo mais do que recomendado. É de extrema relevância que se planeje cuidadosamente toda e qualquer operação societária, quer seja uma fusão, uma aquisição, uma cisão ou mesmo uma transformação.


Se deve primar pelos bons usos do direito, com uma elaboração de contratos minuciosa, objetivando prever e prevenir os futuros litígios, que devem, assim que detectados ser discutidos em uma negociação pré-contratual pelas partes. O terceiro especialista, ainda com mais relevância em negócios de grande complexidade técnica, é de fundamental importância, por acrescentar experiência e visão neutra ao campo de análise dos possíveis litígios.


Caso ainda surja algum desentendimento, mesmo após esta prevenção, uma nova negociação, desta vez pré-litígio, pode vir a evitar gastos e desgastes desnecessários para as partes envolvidas. Da mesma maneira, uma cláusula de pré-arbitragem permite, e obriga, as partes a primeiramente negociarem, deixando um possível litígio processual apenas para o momento seguinte.


 Apesar de tudo isto, sabe-se que alguns conflitos ocorrerão, independentemente do esforço empregado na prevenção, afinal é de natureza humana o contraditório e o conflito, razões pelas quais o direito é, e continuará a ser, uma das mais importantes e complexas ciências de nossa sociedade.


 


Anexos

Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral

em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990

Corte Internacional de Arbitragem da CCI

38, Cours Albert 1er, 75008 Paris, França

Tel. +33 1 49 53 29 05 Fax +33 1 49 53 29 33

E-mail: arb@iccwbo.org

www.iccarbitration.org

O Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da CCI foi traduzido em muitos idiomas diferentes. Contudo, as versões nos idiomas inglês e francês são as únicas oficiais.

ICC, o logotipo da ICC, CCI, o logotipo da CCI, International Chamber of Commerce, World Business Organisation, WBO, International Court of Arbitration, ICC International Court of Arbitration (incluindo as traduções em Espanhol, Francês, Alemão e Arabe) são todas marcas registradas da CCI, registradas em diversos países.

Esta versão no idioma português foi preparada com a assistência do Comitê Brasileiro da CCI, Presidido pelo Professor Theóphilo de Azeredo Santos, e deve-se à contribuição do Dr. Luiz Fernando Teixeira Pinto, do Escritório Pinheiro Neto Advogados, com a colaboração do Prof. Dr. Arnoldo Wald, membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI.

CLÁUSULA PADRÃO PARA O PROCEDIMENTO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL DA CCI

Recomenda-se que todas as partes interessadas em fazer referência ao procedimento cautelar pré-arbitral da CCI em seus contratos utilizem a seguinte cláusula padrão:

“Qualquer das partes do presente contrato terá o direito de recorrer e o dever de se submeter ao procedimento cautelar pré-arbitral da Câmara de Comércio Internacional, de acordo com o Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral.”

O âmbito de aplicação do Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da CCI poderá variar em cada país, dependendo da legislação aplicável. A esse respeito, convém que as partes verifiquem a compatibilidade do Regulamento com a lei aplicável ao caso concreto.

Para traduções da cláusula acima, favor consultar o web site da Corte Internacional de Arbitragem da CCI:

www.iccarbitration.org

CLAUSULA PADRÃO PARA O PROCEDIMENTO CAUTELAR PRE-ARBITRAL DA CCI E PARA A ARBITRAGEM DA CCI

As partes que desejam recorrer ao procedimento cautelar pré-arbitral da CCI e à arbitragem CCI devem fazer especial menção a ambos procedimentos em seus contratos. Recomenda-se a utilização da seguinte cláusula padrão:

“Qualquer das partes do presente contrato terá o direito de recorrer e o dever de se submeter ao procedimento cautelar pré-arbitral da Câmara de Comércio Internacional, de acordo com o Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral.

Todos os litígios emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serao definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento de Arbitragem.”

Para traduções da cláusula acima, favor consultar o web site da Corte Internacional de Arbitragem da CCI:

www.iccarbitration.org

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL

Introduzo

Numerosos contratos, especialmente aqueles que se referem a transações de longo prazo, geram problemas que exigem uma ação imediata. Normalmente, é impossível obter, em tempo hábil, uma decisão definitiva de um árbitro ou de um juiz.

Em vista disso, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) estabeleceu este Regulamento instituindo um procedimento cautelar pré-arbitral a fim de permitir às partes, se assim tiverem convencionado, que recorram imediatamente a uma pessoa (denominada “Terceiro Ordenador”) investida de poderes para determinar medidas tendentes a solucionar um problema urgente, inclusive a preservação ou a conservação de provas. Essa determinação poderá, destarte, proporcionar uma solução provisória para a controvérsia e estabelecer as bases para a sua solução final, por transação ou por qualquer outro meio.

O recurso ao procedimento cautelar pré-arbitral não interfere na competência de qualquer jurisdição arbitral ou estatal competente para julgar o mérito da controvérsia.

Artigo 1º Definições

1.1 O presente Regulamento estabelece um procedimento denominado “procedimento cautelar pré-arbitral”, que prevê a nomeação imediata de uma pessoa (“Terceiro Ordenador”), investida de poderes para ordenar determinadas medidas antes que seja provocado o tribunal arbitral ou estatal competente para decidir o mérito da controvérsia (a “Jurisdição Competente”).

1.2 A Secretaria da Corte Internacional de Arbitragem da CCI (“Secretaria”) atuará como secretaria do procedimento cautelar pré-arbitral.

1.3 (a) Neste Regulamento, toda referência a uma das partes inclui seus empregados e representantes.

(b) Toda referência ao “Presidente” designa o Presidente da Corte Internacional de Arbitragem da CCI ou, em sua ausência, um Vice-Presidente.

Artigo 2º Poderes do Terceiro Ordenador

2.1 O Terceiro Ordenador tem poder para:

a) odenar quaisquer medidas conservatórias ou reparatórias que se revistam de caráter de urgência, seja a fim de prevenir um dano iminente ou um prejuízo irreparável, e, dessa forma, resguardar quaisquer direitos ou bens de uma das partes;

b) odenar que uma das partes efetue, à outra ou a terceiro, o pagamento do que lhe é devido;

c) odenar a uma das partes que tome toda medida que deva ser adotada em virtude do contrato firmado entre as partes, inclusive a assinatura ou entrega de qualquer documento, ou a intervenção de uma das partes no sentido de fazer assinar ou entregar um documento;

d) odenar a prática de qualquer medida necessária à conservação ou produção de provas.

2.1.1 Esses poderes podem ser modificados mediante acordo expresso e escrito celebrado entre as partes.

2.2 O Terceiro Ordenador não está investido do poder de ordenar medidas ultrapassem aquelas requeridas pela parte, de acordo com o artigo 3º.

2.3 Salvo estipulação em contrário, o Terceiro Ordenador nomeado nos termos deste Regulamento não pode exercer a função de árbitro em qualquer procedimento ulterior entre as partes, nem em qualquer outro procedimento em que uma questão ou problema idêntico ou conexo àqueles suscitados no procedimento cautelar pré-arbitral possa ser levantado.

2.4 Se a controvérsia for submetida à Jurisdição Competente depois da nomeação do Terceiro Ordenador, este, não obstante, conservará o poder de ordenar as medidas nos prazos previstos no artigo 6.2, salvo convenção em contrário das partes ou decisão contrária da Jurisdição Competente.

2.4.1 À exceção da hipótese prevista no artigo 2.4 supra, a Jurisdição Competente, tendo sido provocada, pode, por si só, em razão das normas que lhe são aplicáveis, ordenar qualquer medida provisória ou conservatória que julgar necessária. Para essa finalidade, a Jurisdição Competente, se seu regulamento permitir, será considerada autorizada pelas partes a exercer os poderes conferidos pelo artigo 2.1 ao Terceiro Ordenador.

Artigo 3º Requerimento de Determinação Cautelar e Resposta

3.1 O acordo prevendo o procedimento cautelar pré-arbitral deverá ser celebrado por escrito.

3.2 A parte que solicitar a nomeação de um Terceiro Ordenador deve encaminhar à Secretaria duas cópias do seu Requerimento, bem como dos documentos anexos. Essa parte deve, concomitantemente, notificar a(s) outra(s) parte(s) do Requerimento, pelo meio de entrega mais rápido disponível, inclusive por fax.

3.2.1 Todo Requerimento deverá ser acompanhado do montante exigido para a abertura do procedimento, nos termos das disposições do artigo B.1 do Apêndice deste Regulamento.

3.2.2 O Requerimento deve ser redigido em qualquer idioma acordado por escrito pelas partes ou, na ausência dessa convenção, no mesmo idioma do acordo prevendo o recurso ao procedimento cautelar pré-arbitral. Se esse idioma não for o inglês, o francês, nem o alemão, o Requerimento deverá ser acompanhado de uma tradução em qualquer desses idiomas. Os documentos anexos poderão ser apresentados em seu idioma original, sem tradução, salvo quando esta se tornar necessária para a compreensão do Requerimento. O Requerimento deve ser escrito e conter especialmente:

a) nomes e endereços das partes do acordo, com uma breve descrição de suas relações jurídicas;

b) cópia do acordo em que se funda o Requerimento;

c) a exposição da medida ou das medidas requeridas e de seus fundamentos, demonstrando que o Requerimento se insere no rol do artigo 2.1;

d) em sendo o caso, o nome do Terceiro Ordenador designado pelas partes de comum acordo;

e) toda indicação útil referentemente à escolha do Terceiro Ordenador que lhe seria conveniente nomear, nisso compreendidos, em sendo o caso, a qualificação profissional ou técnica, a nacionalidade e os conhecimentos idiomáticos exigidos;

f) confirmação de que as outras partes foram notificadas do Requerimento, indicando o meio pelo qual a notificação se realizou e anexando uma prova de sua efetivação, tal como aviso de recebimento postal (A.R.), protocolo de courier, confirmação de transmissão de fax.

3.3 A parte requerente deve, se a Secretaria o exigir, ser capaz de indicar a data em que uma cópia do Requerimento foi recebida por cada destinatário ou a data em que estes devem ser considerados como tendo sido notificados.

3.4 As outras partes devem apresentar à Secretaria uma Resposta escrita, no prazo de oito dias, a contar da data do recebimento do Requerimento enviado conforme artigo 3.2 supra, e a enviar, no mesmo prazo, à parte requerente e a qualquer outra parte, mediante o meio de entrega mais rápido que dispuserem, inclusive fax. A Resposta deve expor todas as medidas eventualmente requeridas por essas partes.

Artigo 4º Nomeação do Terceiro Ordenador e entrega dos autos

4.1 O Terceiro Ordenador pode ser designado por acordo entre as partes, antes ou depois da apresentação do Requerimento conforme previsto no artigo 3º, hipótese em que seu nome e endereço devem ser comunicados imediatamente à Secretaria. A partir do recebimento da Resposta ou, no mais tardar, da expiração do prazo fixado no artigo 3.4, o Presidente, após haver constatado prima facie a existência de acordo entre as partes, deverá nomear, o mais rapidamente possível, o Terceiro Ordenador escolhido por estas.

4.2 Quando o Terceiro Ordenador for nomeado nos termos do artigo 3.2.2(e), o Presidente, expirado o prazo fixado pelo artigo 3.4, efetuará essa nomeação no menor prazo possível, levando em consideração as aptidões técnicas e profissionais do Terceiro Ordenador, sua nacionalidade, seu local de residência e suas relações com os países nos quais as partes estão estabelecidas ou com as quais elas têm vínculos, bem como todas sugestões das partes no que diz respeito à escolha do Terceiro Ordenador.

4.3 A Secretaria notificará imediatamente as partes da nomeação do Terceiro Ordenador, a quem entregará os autos. A partir de então, toda a documentação das partes deve ser enviada diretamente ao Terceiro Ordenador, com cópia à Secretaria. Toda documentação endereçada às partes pelo Terceiro Ordenador deve ter sua cópia enviada à Secretaria.

4.4 Qualquer das partes pode impugnar o Terceiro Ordenador nomeado nos termos do artigo 4.2. Nesse caso, o Presidente, depois de conceder à outra parte e ao Terceiro Ordenador a oportunidade de formular suas considerações a respeito, decidirá, no menor prazo possível, se a impugnação é fundamentada. Sua decisão resultará de seu exclusivo entendimento e não é suscetível de oposição ou apelação de qualquer das partes.

4.5 Ocorrerá a substituição do Terceiro Ordenador (a) no caso de seu falecimento, impedimento ou incapacidade; (b) se decidido, nos termos do artigo 4.4, que a sua impugnação é procedente; (c) se o Presidente constatar, depois de haver concedido ao Terceiro Ordenador a oportunidade para expor as suas considerações a respeito, que este não desempenha suas funções conforme este Regulamento ou nos prazos estabelecidos. Nessas hipóteses o Presidente nomeará um outro Terceiro Ordenador encarregado de determinar medidas cautelares conforme as disposições do artigo 4.2 (sob reserva do artigo 4.4). Nesse caso, o procedimento reiniciará com o novo Terceiro Ordenador.

4.6 Os motivos de qualquer decisão a respeito da nomeação, impugnação ou substituição do Terceiro Ordenador não serão divulgados.

Artigo 5º Instrução da causa

5.1 Se uma das partes não tiver apresentado sua Resposta quando da entrega dos autos ao Terceiro Ordenador, este poderá solicitar que a parte requerente esclareça se uma cópia do Requerimento foi recebida ou deve ser considerada como tendo sido recebida pela(s) outra(s) parte(s), antes de prosseguir o procedimento. Na falta de esclarecimento, o Terceiro Ordenador deverá informar a parte interessada a respeito de seu direito de apresentar uma Resposta, fixando prazo dentro do qual isso deve ser feito. Essa providência tomada pelo Terceiro Ordenador não afeta a validade de sua nomeação.

5.2 Compete ao Terceiro Ordenador decidir sobre a sua própria competência.

5.3 Nos limites dos poderes que lhe confere o artigo 2.1 e sob reserva de qualquer acordo entre as partes, o Terceiro Ordenador conduzirá o procedimento do modo que julgar mais apropriado aos fins para os quais foi nomeado, podendo, inclusive:

* levar em consideração os documentos apresentados pelas partes,

* informar as partes a respeito de toda investigação ou averiguação que entenda necessária,

* proceder a investigações e averiguações, que podem consistir em visita de qualquer local em que o contrato esteja sendo executado, ou onde as partes estão estabelecidas, ou de qualquer outro local; obter laudo pericial; a oitiva de qualquer pessoa de sua escolha vinculada à controvérsia, na presença ou na ausência das partes, desde que estas tenham sido devidamente convocadas. Os resultados dessas investigações ou averiguações serão comunicados às partes para manifestações.

5.4 Ao aceitar este Regulamento, as partes obrigam-se a propiciar ao Terceiro Ordenador todas as facilidades para que este possa cumprir sua missão e, particularmente, manter disponíveis todos os documentos que ele entender necessários e facultar-lhe livre acesso a qualquer local em que devem ser realizadas as investigações ou averiguações. As partes e o Terceiro Ordenador devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas.

5.5 O Terceiro Ordenador pode intimar as partes para, no menor prazo possível, comparecer a audiência, em data e local por ele determinados.

5.6 Quando uma das partes não se manifestar, apresentar documento ou comparecer, embora tenha sido intimada para tanto, o Terceiro Ordenador, estando convencido de que essa parte recebeu ou deveria ter recebido a intimação, pode, a despeito da omissão, continuar o procedimento e emitir a sua Determinação Cautelar.

Artigo 6º A Determinação Cautelar

6.1 As decisões tomadas pelo Terceiro Ordenador serão comunicadas à Secretaria sob a forma de Determinação Cautelar motivada.

6.2 O Terceiro Ordenador proferirá e enviará sua Determinação Cautelar no prazo de 30 dias contados da data em que os autos lhe foram entregues. O Presidente pode, mediante solicitação motivada do Terceiro Ordenador ou por sua própria iniciativa, prorrogar esse prazo, se julgar necessário.

6.3 A decisão do Terceiro Ordenador não prejulga o mérito da controvérsia e não vincula a Jurisdição Competente, que poderá tomar conhecimento de toda questão, assunto ou controvérsia sobre os quais a Determinação Cautelar se referiu. A Determinação Cautelar permanece em vigor enquanto não for reformada pelo Terceiro Ordenador ou por decisão da Jurisdição Competente.

6.4 O Terceiro Ordenador pode submeter a execução de sua Determinação Cautelar às condições que ele entender apropriadas, especialmente (a) ao início por uma das partes de um procedimento perante a Jurisdição Competente em prazo determinado, (b) à prestação de garantias adequadas pela parte em favor da qual foi emitida a Determinação Cautelar.

6.5 A Secretaria notificará as partes da Determinação Cautelar emitida pelo Terceiro Ordenador, desde que ela tenha recebido o montante integral da provisão fixada para as despesas. Somente as Determinações Cautelares assim notificadas vinculam as partes.

6.6 As partes comprometem-se a executar imediatamente a Determinação Cautelar e renunciam à utilização de quaisquer espécies de recursos contra a mesma, tais como apelação ou oposição a uma ação de execução

da Determinação Cautelar proposta perante um tribunal ou a outra autoridade, desde tal renúncia seja válida.

6.7 Salvo convenção em contrário das partes e sob reserva deinjunção, todos os documentos, comunicações e solicitações produzidos ou efetivados em razão do procedimento cautelar pré-arbitral, ressalvada a Determinação Cautelar expedida, são confidenciais e não devem ser comunicados à Jurisdição Competente.

6.8 Tendo sido a Determinação Cautelar notificada pela Secretaria conforme o disposto no artigo 6.5, o Terceiro Ordenador não estará obrigado a explicá-la ou a completar sua motivação. Nem a CCI, nem qualquer de seus empregados ou pessoas que atuem como Presidente ou Vice-Presidente, nem qualquer pessoa que atue como Terceiro Ordenador poderá ser considerada responsável perante quem quer que seja por perdas e danos decorrentes de qualquer ato ou omissão relacionado a este Regulamento, ficando entretanto estabelecido que o Terceiro Ordenador poderá ser considerado responsável pelas conseqüências de um ato doloso.

6.8.1 A Jurisdição Competente poderá decidir se uma parte que se recusar a executar ou não executar uma Determinação Cautelar será responsável perante a outra parte pelas perdas e danos decorrentes dessa recusa ou inexecução.

6.8.2 Incumbe à Jurisdição Competente decidir se uma parte que pediu ao Terceiro Ordenador para emitir uma Determinação Cautelar cuja execução causou dano à outra parte será responsável perante esta outra parte.

Artigo 7º Despesas

7.1 As despesas do procedimento cautelar pré-arbitral compreendem: (a) as despesas administrativas fixadas no Apêndice deste Regulamento; (b) os honorários e despesas do Terceiro Ordenador estabelecidos conforme o Apêndice; e (c) o custo de uma eventual perícia. A Determinação Cautelar emitida pelo Terceiro Ordenador estabelecerá quem arcará com as despesas e, em sendo o caso, sobre a repartição de tais despesas. Qualquer das partes que tenha realizado um adiantamento de despesas ou efetuado qualquer outro pagamento que não lhe incumbia conforme a Determinação Cautelar emitida, terá o direito de exigir o correspondente ressarcimento da parte a quem incumbe o pagamento das despesas.

7.2 As despesas e pagamentos relativos aos procedimentos disciplinados pelo presente Regulamento estão arroladas no Apêndice deste.

APÊNDICE

DESPESAS E PAGAMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL

A. AS DESPESAS

1 A parte requerente deverá pagar despesas administrativas, no valor de US$ 2.500,00, por qualquer pedido de nomeação de Terceiro Ordenador ou de administração de procedimento cautelar pré-arbitral endereçado à CCI.

Estas despesas cobrem todos os serviços prestados pela CCI na aplicação deste Regulamento, exceção feita a todo outro serviço que altere o procedimento ou amplie o seu objeto. As despesas administrativas não são reembolsáveis e são recebidas pela CCI.

2 O valor dos honorários e despesas do Terceiro Ordenador deverá ser fixado pela Secretaria Geral da Corte Internacional de Arbitragem da CCI. Esse valor, que deve ser razoável, deverá considerar o tempo despendido, a complexidade da controvérsia e todas outras circunstâncias relevantes.

3 As despesas do procedimento compreendem também os honorários e despesas com eventual perito.

B. PAGAMENTOS

1 O valor exigido para o início do procedimento (artigo 3.2.1 do Regulamento) é de US$ 5.000,00, dos quais US$ 2.500,00 correspondem às despesas administrativas acima definidas, e US$ 2.500,00 constituem uma provisão para honorários e despesas do Terceiro Ordenador e, eventualmente, de um perito. Nenhum pedido de nomeação de Terceiro Ordenador ou de administração de um procedimento cautelar pré-arbitral pela CCI será admitido sem estar acompanhado dessa soma.

2 No menor prazo possível após o envio dos autos ao Terceiro Ordenador e, na medida do possível, ouvidos o Terceiro Ordenador e as partes, a Secretaria fixará uma provisão pelas despesas que cubra aquelas estimadas para o procedimento cautelar pré-arbitral (artigo 7.1 do Regulamento). Essa provisão de despesas pode ser objeto de reajustes ulteriores pela Secretaria.

A parte requerente deve depositar a totalidade dessa provisão de despesas, a menos que a Secretaria solicite a contribuição de qualquer outra parte que tenha igualmente pleiteado uma Determinação Cautelar.

3 A Determinação Cautelar expedida pelo Terceiro Ordenador não será válida e notificada senão após ter sido recebida a provisão pelas despesas (artigo 6.5. do Regulamento). Quando duas ou mais partes foram solicitadas a contribuir para a provisão de despesas e não pagarem a sua parcela, somente a Determinação Cautelar requerida pela parte ou pelas partes que houverem depositado a totalidade da provisão, ou sua respectiva parcela, será válida e notificada.

Publicação CCI 838 – Nov. 2006


Referênciais

ARANA, Josycler; CACHAPUZ, Rozane da Rosa , Direito internacional: seus tribunais e meios de solução de conflitos, Juruá Editora, Curitiba, 2006

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 8ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BULGARELLI, Waldomiro. Fusões, incorporações e cisões de sociedades. 6ed. São Paulo: Atlas, 2000.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito de empresa (artigos 1052 a 1195), vol 13. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol 2. 3ed. ver e atual. São Paulo: saraiva, 2004

GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial: de Acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2ª Ed. Barueri –SP, Manole, 2007

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica. Ciência do Conhecimento científico, métodos, teoria, hipóteses e variáveis. Metodologia Jurídica. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2000

Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da  Corte Internacional de Arbitragem da CCI,  2006

Relatório pesquisa jurisprudencial direito societário e mercado de capitais, CDG Cadernos de Direito GV, Editora Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, janeiro de 2006

SILVA, Hélder Manuel Valente da, Fusões e aquisições: regulação e finanças das empresas, Editora Vida Economica, 2005

SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008


Notas:

[1] Monografia, apresentada no curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª Ms. Cleide Calgaro

[2] GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial: de Acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2ª Ed. Barueri –SP, Manole, 2007 P 124

[3] GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial: de Acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2ª Ed. Barueri –SP, Manole, 2007 P 124

[4] GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial: de Acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2ª Ed. Barueri –SP, Manole, 2007 P 125

[5] SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008, P 117

[6] SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008, P 116

[7] Em tradução livre: “Projetos em conflito não estão apenas causando prejuízos, problemas e má fama para as partes envolvidas ou seja, clientes, consultores, fornecedores e empreiteiros, mas também podem ter impactos negativos sobre a economia do país do projeto.

As conseqüências econômicas de grandes projetos em conflito são por vezes desastrosas, uma empresa pode ir à falência ou podem exigir novos capitais investidos. No caso dos países menores ou em desenvolvimento, a falta de grandes projetos pode até ter um impacto negativo no seu desenvolvimento econômico e industrial e no seu crescimento”

[8] SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008, P 01

[9] Em tradução livre: “A maioria dos conflitos (…) projetos estão relacionados à interpretação e à utilização do contrato. Em nossa opinião o número e a extensão dos projetos em conflito, seria reduzido se os contratos fossem escritos em termos e definições mais claras de especificações, procedimentos, etc”

[10] SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008, P 15

[11] Em tradução livre: “Com toda a justiça, os conflitos entre as partes não são a única razão para o insucesso de projetos. As outras razões parecem ser a falta de experiência, e a não competência suficiente, bem como a insuficiente preparação dos agentes. Essas razões também acabam obrigando e conduzindo à projetos mal sucedidos e também podem ser as causas dos conflitos durante a execução do projeto.”

[12] SPIES, Wolfgang, FELDINF, Finn, Conflict Prevention in Project Management: Strategies, Methods, Checklists, Springer- Verlag Berlin Heidelberg, 2008, P 1

[13] Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da  Corte Internacional de Arbitragem da CCI,  2006

Informações Sobre o Autor

Gustavo Catani


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Equipe Âmbito Jurídico

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