Venezuela – Algo novo no judiciário

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PODER JUDICIÁRIO

Na visita à Venezuela, no período de 22 a 29 de janeiro, durante o VI Forum Social Mundial – II FORO DAS AMÉRICAS, constatou-se que existe algo de novo no Poder Judiciário daquele país.

Recentemente ingressaram, através de concurso público, 360 juízes, muitos dos quais já atuavam, nomeados pelo sistema anterior. A Corte mais elevada do país, Tribunal Superior de Justiça, teve seu número acrescido de 20 para 32 integrantes.[1]

Os vícios do sistema anterior estão sendo corrigidos. Existiam verdadeiras “tribos judiciais”, no dizer do coordenador da Escola Judicial e vice-presidente da Sala Constitucional do TSJ. Jesús Eduardo Cabrera Romero, chegou a expressar que “los jueces se nombraban a dedo, entonces políticos de turno que podían nombrar jueces, y además eran litigantes en un escritorio jurídico, fueron armando un grupo de jueces que le eran afectos, no a la política, sino a ellos”.[2]

A morosidade da prestação jurisdicional já foi superada na esfera social (matéria trabalhista, agrário, criança e adolescente) através da mediação, com a participação do Estado (juiz) e a oralidade.

Quanto à oralidade cabe destacar que apenas a petição inicial e a defesa são escritas. A audiência é gravada (som e imagem), em todos os demais atos processuais, sejam as manifestações dos advogados, depoimentos das testemunhas e partes, bem como decisões dos juízes.

Em todas as instâncias a solução é imediata. Em resumo, existe:

a)instância conciliatória, perante um juiz e presença restrita às partes e seus advogados, utilização de mesa-redonda e índice superior a 75% de êxito nas conciliações;[3]

b)instância judicial de primeiro e segundo grau, perante juízos especiais em matéria social, ou seja, trabalhista[4], agrária, crianças e adolescentes;

c)eventual recurso de “casación” para a Sala Social do Tribunal Supremo de Justiça, no qual somente podem atuar advogados com mais de cinco anos de experiência.

Na fase inicial, mediação, é utilizada uma mesa redonda para as partes, advogados e juiz. De igual sorte as reuniões de juízes, inclusive na Suprema Corte se realizam em mesas redondas.

A Suprema Corte através da Escola Judicial promove o intercambio entre juízes das mais diversas regiões do país para troca de informações e experiências e ainda o aperfeiçoamento profissional de forma rotineira com cursos no país e no exterior.

Vige no país uma nova lei processual do trabalho, de 13 de agosto de 2002. A Exposição de Motivos analisa a situação anterior, de adoção do Código de Procedimento Civil, com suas “excepciones dilatorias”, e, de modo mais geral, que “la justicia del trabajo em Venezuela se ha deshumanizado”, motivo pelo qual “es importante la humanización del processo laboral”.[5]

Na mesma Exposição de Motivos, é referido Eduardo Couture, em sua crítica ao processo “desesperadamente escrito”.

O grande estudioso da Venezuela, Rafael Caldera, também é lembrado. Agora, no tema da “simulación del contrato de trabajo”, no qual se afirma serem necessárias “limitaciones de la liberdad de acción para quien los emplea, hace frecuente en el derecho del laboral las tentativas de evadir sus normas, lo que generalmente se busca, tratando de encubrir la existencia real del contrato de trabajo, con la apariencia simulada de otro negocio diferente”.

Quanto a competência, é salientado que “el texto del artículo 29 es enunciativo y no taxativo y tales matérias estarán atribuidas a los Tribunales del Trabajo, sin perjuicio del fuero atrayente que ejerce la jurisdicción laboral, por la competencia genérica que estabelece el artículo 13 antes indicado”. [6]

Quanto a organização judiciária, esclarece que “se estima necessário abribuir a personas las actividades de mediación, de las decisión, pues requiere uma actitud distinta y particular”, ou seja, o juiz que atua na tentativa de conciliação não é o mesmo que atua na fase seguinte.

A notificação pode ser efetuada por meio eletrônico, na forma da lei específica.[7] A condenação pode ser em “sumas mayores que las demandadas”.[8]

Mais recentemente se encontra em debate a reforma da lei processual civil, tudo como conseqüência da Carta Magna de 24 de março de 2000. Esta Constituição, entre outros, confere ao TSJ a iniciativa para a proposição de leis de “organización e procedimientos judiciales” e prevê que “no se sacrificará la justicia por la omissión de formalidades no esenciales”.[9]

OFICINAS JURIDICAS

Nos dias do Foro, como de costume, as mais diversas entidades representativas de operadores do Direito promoveram suas Oficina Jurídicas.

Em oficinas foram promovidas, entre outras entidades, pelo Fórum Mundial de Juízes[10], ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Rede Iberoamericana de Juízes, Associação Americana de Juristas e Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas debateu-se o Poder Judiciário e a Democracia, o Trabalho Escravo e o Judiciário na realidade Latino-americana.

A atuação das associações de Juízes brasileiras desperta interesse nos operadores do Direito, em geral, dos demais países. O boletim do Fórum Mundial de Juizes, movimento promovido por mais de 10 associações brasileiras de juízes, também teve boa repercussão.

O FORUM SOCIAL MUNDIAL – FORO DAS AMÉRICAS

Para as atividades centrais foram cadastrados mais de sessenta mil participantes, acreditando-se que se fizeram presentes, em Caracas, mais de 100 mil pessoas, vindas de todas as partes das Américas e do resto do mundo. Merece destaque o número de presentes oriundos dos Estados Unidos, Brasil, Colômbia e Cuba.

Os participantes se deslocavam para os diversos locais nos quais se desenrolavam as atividades do Fórum, principalmente através do metrô de Caracas, gratuitamente, no qual a população paga passagem com valor equivalente a R$ 0,30 (trinta centavos de real).

Notas

[1] O site do TSJ é www.tsj.gov.ve

[2] A manifestação ocorreu na “Apertura de Actividades Judiciales del estado Miranda”, em janeiro de 2006, podendo ser consultada no site www.tsj.gov.ve

[3] Este era o índice estimado na Exposição de Motivos da Lei Processual de 2002.

[4] Na matéria trabalhista, por óbvio, se inclui a matéria previdenciária, valendo registrar que a “Ley Orgânica de Prevención, Condiciones y Médio Ambiente de Trabajo” é da data recente de 26 de julho de 2005.  .

[5] No Brasil, “Salvando a CLT: o art 840”, Maria Madalena Telesca, Revista HS, Porto Alegre: maio 2002, pgs 75/76.

[6] O art 13 simplesmente menciona a “jurisdición laboral” e o art 29 enumera alguns temas, mais propriamente processuais.

[7] Art 126, remetendo para a “Ley Sobre Mensajes de Datos y Firmas Electrónicas”. No Brasil, registre-se o art 154 § único do CPC aprovado pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, com esta possibilidade.

[8] Art 6º, parágrafo único, tratando de valores e não de parcelas. Em outros países latino-americanos existe norma semelhante, sendo mais ampla a de Portugal, art 74 do Código de Processo do Trabalho, Decreto-Lei 480/99.

[9] Artigos 204 item 4, e 257, parte final, respectivamente.

[10] Suas próximas atividades estão no site www.forumjuizes.org.br

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Ricardo Carvalho Fraga

 

Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes

 

Maria Madalena Telesca

 

Juíza do Trabalho no RS

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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