Verdades sobre a castração química ministrada em portador de pedofilia

Resumo: O presente artigo tem a pretensão de desmitificar a chamada castração química realizada em portadores de pedofilia – que é uma doença mental – uma vez que se dá por intermédio de tratamento médico efetivado por ingestão de remédios específicos que visam a impedir que a compulsão sexual do agressor o impulsione a, reiteradamente, praticar o ato criminoso sexual. Não se trata, portanto, de retirar a capacidade sexual do indivíduo, dizendo alguns juristas ser tal “castração” conduta que fere a dignidade do agressor, mas um tratamento indolor via oral a fim de que a doença – pedofilia – seja controlada, sendo a finalidade última desse tipo de tratamento medicamentoso, ministrado em regra por psiquiatras, a preservação da DIGNIDADE da criança e adolescente. E como não há castração, de fato, do portador de pedofilia, mas somente a eliminação – ou tentativa – da compulsão sexual por crianças e adolescentes, não há também qualquer impedimento para que o tratamento médico ocorra, ou seja, a vulgarmente chamada castração química não elimina a liberdade sexual lícita do agressor, mas tão somente protege a dignidade psíquica e física da vítima, que é ainda uma criança ou um adolescente.

Palavras-chave: Pedofilia; "castração química"; tratamento; sanção penal adequada.

A pedofilia é hodiernamente muito discutida na sociedade, sobretudo pela mídia, que, não raramente, distorce o seu conceito, o que acaba por levar a erro e equivocar os inúmeros leigos que são informados a respeito deste Transtorno Psiquiátrico, ocasionando um desserviço à coletividade.

Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados e Juristas em geral, consequentemente, podem ser influenciados pela forma errônea com que o transtorno psiquiátrico conhecido como Pedofilia é exposto nos meios de comunicação, a qual é confundida com qualquer abuso sexual contra crianças ou prática de pornografia infantil (Seto, 2008).

Nesse sentido, indivíduos portadores de Pedofilia são comumente confundidos e equiparados com quaisquer agressores sexuais de crianças. Os que cometem crimes em que há prática sexual contra crianças ou pornografia infantil, que não sejam portadores de Pedofilia, não necessariamente são portadores de Pedofilia (Hall et al., 2007). Prática esporádica de violência sexual contra crianças e adolescentes, como um mero desvio reprovável de conduta, não é caracterizada como doença, como o é a pedofilia.

O termo Pedofilia deriva das palavras gregas “philia” (amor) e “pedeiktos” (crianças). Já o termo ‘Pedofilia Erótica’ foi cunhado por Richard Von Kraft-Ebing (1906) em seu pioneiro trabalho conhecido como Psychopathia Sexualis. A Pedofilia é provavelmente o Transtorno de Preferência Sexual (ou Parafilia) mais discutido na literatura forense e clínica. Na sua forma mais grave, reflete preferência sexual exclusiva por crianças sem quaisquer sinais de maturidade física ou desenvolvimento sexual secundário. Infantofilia, Hebefilia e Efebofilia são termos cunhados por diferentes autores para designar preferências sexuais por crianças ou adolescentes com diferentes estágios de desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários (Binard & Clouard, 1997).

Pedofilia não é sinônimo de agressor sexual de crianças. De fato, alguns indivíduos portadores de Pedofilia não cometem quaisquer atos sexuais contra crianças ou adolescentes; da mesma forma, muitos dos indivíduos que cometem atos sexuais contra crianças e adolescentes podem ser portadores de outros transtornos psiquiátricos que não a Pedofilia (Baltieri & De Andrade, 2008; Bogaerts et al., 2008; Fagan et al., 2002). Dentre estes transtornos, podem-se observar traços antissociais de personalidade, abuso/dependência de álcool e outras drogas, impulso sexual excessivo (ou dependência de sexo) dentre outros (Dunsieth et al., 2004).

Importa ressaltar que para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, conforme dispõe o artigo 2º, primeira parte, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, segunda parte.

Na legislação pátria não há tipo penal ou norma legal que se refira especificamente ao termo Pedofilia. Todavia, a Lei n. 11.829/2008 criminaliza condutas abusivas praticadas através da internet, de caráter pornográfico, contra crianças e adolescentes. O artigo 217-A do Código Penal trata do estupro de vulnerável (menor de quatorze anos), mas um indivíduo portador de Pedofilia pode praticar também as infrações penais dos artigos 218, 218-A e 218-B do Código Penal.

Pedofilia, cujo código diagnóstico é 302.2 segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR) (APA, 2002), é considerada um transtorno sexual classificado entre as Parafilias (para = desvio; filia = aquilo para que a pessoa é atraída).

Consoante a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) (WHO, 1992), a Pedofilia, cujo código é F.65.4, é assim descrita:

Uma preferência sexual por crianças, usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por meninas, outros apenas por meninos e outros ainda estão interessados em ambos os sexos. A pedofilia raramente é identificada em mulheres. Contatos entre adultos e adolescentes sexualmente maduros são socialmente reprovados, sobretudo se os participantes são do mesmo sexo, mas não estão necessariamente associados à pedofilia. Um incidente isolado, especialmente se quem comete é ele próprio um adolescente, não estabelece a presença de tendência persistente ou predominante requerida para o diagnóstico. Incluídos entre os pedófilos, entretanto, estão homens que mantêm uma preferência por parceiros sexuais adultos, mas que, por serem cronicamente frustrados em conseguir contatos apropriados, habitualmente voltam-se para crianças como substitutos. Homens que molestam sexualmente seus próprios filhos pré-púberes, ocasionalmente seduzem outras crianças também, mas em qualquer caso seu comportamento é indicativo de pedofilia” (grifado).

O DSM-IV-TR (APA, 2002) assim esclarece:

“As características essenciais de uma Parafilia consistem em fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral envolvendo 1) objetos não-humanos; 2) sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro, ou 3) crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento, ocorrendo durante um período mínimo de 6 meses (Critério A). Em alguns indivíduos, as fantasias ou estímulos parafílicos são obrigatórios para a excitação erótica e são sempre incluídos na atividade sexual. […] Para a Pedofilia, Voyeurismo, Exibicionismo e Frotteurismo, o diagnóstico é feito se a pessoa realizou estes desejos ou se os desejos ou fantasias sexuais causaram acentuado sofrimento ou dificuldades interpessoais. […]

O foco parafílico da Pedofilia envolve atividade sexual com uma criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). O indivíduo com Pedofilia deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos 5 anos mais velho que a criança. Para indivíduos com Pedofilia no final da adolescência, não se especifica uma diferença etária precisa, cabendo exercer o julgamento clínico, pois é preciso levar em conta tanto a maturidade sexual da criança quanto a diferença de idade. Os indivíduos com Pedofilia geralmente relatam uma atração por crianças de uma determinada faixa etária. Alguns preferem meninos, outros sentem maior atração meninas, e outros são excitados tanto por meninos quanto por meninas. Os indivíduos que sentem atração pelo sexo feminino geralmente preferem crianças de 10 anos, enquanto aqueles atraídos por meninos preferem, habitualmente, crianças um pouco mais velhas. A Pedofilia envolvendo vítimas femininas é relatada com maior frequência do que a Pedofilia envolvendo meninos. Alguns indivíduos com Pedofilia sentem atração sexual exclusivamente por crianças (Tipo Exclusivo), enquanto outros às vezes sentem atração por adultos (Tipo Não-Exclusivo). Os indivíduos com Pedofilia que atuam segundo os anseios podem limitar sua atividade a despir e observar a criança, exibir-se, masturbar-se na presença dela, ou tocá-la e afagá-la. Outros, entretanto, realizam felação ou cunilíngua ou penetram a vagina, boca ou ânus da criança com seus dedos, objetos estranhos ou pênis, utilizando variados graus de força para tal. Essas atividades são geralmente explicadas com desculpas ou racionalizações de que possuem “valor educativo” para a criança, de que esta obtém “prazer sexual” com os atos praticados, ou de que a criança foi “sexualmente provocante” – temas comuns também na pornografia pedófila. Devido à natureza ego-sintônica da Pedofilia, muitos indivíduos com fantasias, desejos ou comportamentos pedofílicos não experimentam sofrimento significativo. É importante compreender que a vivência de sofrimento quanto às fantasias, desejos ou comportamentos não é necessária para um diagnóstico de Pedofilia. Indivíduos que têm padrão pedofílico de excitação e realizam estas fantasias ou desejos com uma criança se qualificam para o diagnóstico de Pedofilia.

Os indivíduos podem limitar suas atividades a seus próprios filhos, filhos adotivos ou parentes, ou vitimar crianças de fora de suas famílias. Alguns indivíduos com Pedofilia ameaçam a criança para evitar a revelação de seus atos. Outros, particularmente aqueles que vitimam crianças com frequência, desenvolvem técnicas complicadas para obterem acesso às crianças, que podem incluir a obtenção da confiança da mãe, casar-se com uma mulher que tenha uma criança atraente, traficar crianças com outros indivíduos com Pedofilia ou, em casos raros, adotar crianças de países não-industrializados ou raptar crianças. Exceto em casos nos quais o transtorno está associado com Sadismo Sexual, o indivíduo pode atender às necessidades da criança para obter seu afeto, interesse e lealdade e evitar que esta denuncie a atividade sexual. O transtorno geralmente começa na adolescência, embora alguns indivíduos com Pedofilia relatem não terem sentido atração por crianças até a meia-idade. A frequência do comportamento pedófilo costuma flutuar de acordo com o estresse psicossocial. O curso em geral é crônico, especialmente nos indivíduos atraídos por meninos. A taxa de recidiva para indivíduos com Pedofilia envolvendo uma preferência pelo sexo masculino é aproximadamente o dobro daquela para a preferência pelo sexo feminino” (grifado).

Desse modo, a pedofilia é contemporaneamente considerada pela Psiquiatria uma parafilia ou transtorno de preferência sexual. Nesse aspecto, juridicamente, o pedófilo pode ser considerado inimputável, merecendo tratamento médico condizente com seu estado de saúde e não a privação da liberdade de locomoção em estabelecimento prisional comum a condenados imputáveis.

Tatiana Savoia Landini (2003), por intermédio de uma pesquisa realizada através de reportagens do jornal Folha de S. Paulo, advindas do arquivo virtual (http://www.uol.com.br/fsp), em que procurou entender o significado do termo pedofilia baseando-se no próprio texto, além de opor diferentes termos – pedofilia, estupro, abuso sexual, pornografia infantil e incesto –, tendo analisado matérias jornalísticas a respeito de todos eles ao longo dos anos de 1994 a 1999, totalizando 386 textos, dos quais 114 referiam-se a pedofilia, descobriu que “são vários os casos nos quais a pedofilia é utilizada como sinônimo de abuso sexual”, como explica:

Exemplo é a matéria do dia 27 de janeiro de 1999 (Folha de S. Paulo, 1999a), intitulada Arcebispo Britânico é Acusado de Pedofilia. No texto, ao contrário do título, é utilizado “abusar sexualmente”, como é possível ver na seguinte frase retirada da matéria: ‘arcebispo foi detido acusado de ter abusado sexualmente de menina de 6 anos’. […]

Além de ser entendida como uma forma de abuso, a pedofilia é retratada como sinônimo de pornografia infantil, possivelmente relacionada a outras práticas. […]

Além de ser utilizado como sinônimo de abuso sexual e pornografia infantil, o termo pedofilia é também usado como sinônimo de estupro.[…]

Em suma, o termo pedofilia, tal qual é usado nas reportagens do jornal em questão, não encontra identificação em qualquer tipo específico de ato” (grifado).

Tais esclarecimentos são imprescindíveis, pois justamente pelo seu desconhecimento é que, levados pelo ímpeto de vingança – e não de Justiça – e pelo clamor social, que hoje tem influenciado decisões judiciais, fomentado precipuamente pelas notícias da mídia, não se medem esforços para condenar o agente que pratica infração penal de cunho sexual contra crianças a cumprir pena privativa de liberdade, sem se levar em conta ser o suposto agressor portador de pedofilia. E para a averiguação técnico-profissional desta doença, somente um psiquiatra especializado poderá avaliar o agente agressor, proferindo um parecer a respeito. Ocorre que infelizmente no Brasil poucos profissionais desta área médica estão capacitados para tal fim, sem esquecermos que a qualidade profissional dos médicos em geral está muito abaixo do que se exige e se espera, haja vista que o Conselho Regional de Medicina de São Paulo já obriga que os formandos se submetam a uma prova para conseguirem exercer a profissão, sem que, por enquanto, tenham de atingir uma pontuação mínima, como ocorre com o Exame de Ordem.

Essa problemática é um fator que pode influenciar negativamente uma decisão judicial, porque o diagnóstico errado pode deixar de considerar um portador de pedofilia como tal e assim ser o agressor considerado imputável, não vindo a receber tratamento médico adequado, que impedirá novas práticas criminosas contra crianças e adolescentes.

Cumpre enfatizar que os psicólogos, segundo a Resolução n. 15/96, de 13 de dezembro de 1996, do Conselho Federal de Psicologia, também podem diagnosticar uma pessoa como portadora de pedofilia, com base no CID ou DSM-IV, por exemplo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, verbis:

Art. 1°‑ É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único ‑ Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças ‑ CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.”

Assim, na falta de psiquiatra, que é profissional da Medicina, capacitado para emitir laudo que ateste ser determinado acusado portador de pedofilia, pode o Judiciário se valer de psicólogo, que é profissional da Psicologia, desde que devidamente habilitado para este fim.

Ao condenar o agressor sexual que escolhe vítimas de pouca idade, o juiz aplica ao agente delituoso uma pena privativa de liberdade, que é uma das espécies de pena existentes na legislação pátria (artigo 32 do Código Penal), iniciando o réu, geralmente, a cumpri-la no regime fechado (artigo 33 do Código Penal), visto que todos os crimes que dispõem sobre violência de caráter sexual contra vulnerável são apenados com reclusão.

Insta destacar, então, que portadores de pedofilia são inimputáveis ou semi-imputáveis, merecendo tratamento médico, o que é mais proveitoso inclusive para as possíveis vítimas (crianças e adolescentes) deste agressor compulsivo. Abusadores sexuais de crianças e adolescentes que praticam o crime de forma esporádica devem ser condenados como infratores imputáveis.

Como não se busca, em regra, no decorrer do processo penal contra o dito pedófilo (portador de pedofilia), provar que ele é possuidor de um transtorno mental, em regra, o Estado não mede esforços, embasado nas provas do abuso sexual, para que o réu cumpra pena privativa de liberdade – como se tal procedimento jurídico-processual fosse suficiente para sanar os males que o possuidor de pedofilia causou na(s) criança(s) molestada(s), física e/ou psicologicamente – em vez de se proporcionar o tratamento adequado ao agressor portador desta parafilia, pois esta é a determinação do Código Penal (artigo 26 combinado com os artigos 96 e seguintes deste Codex), já que o indivíduo acometido deste transtorno mental não consegue se determinar de maneira contrária ao impulso desregrado da sua sexualidade.

Talvez, até se saiba que sentenciar a pessoa com pedofilia ao cumprimento de pena privativa de liberdade não é suficiente; mas, como se afirmou anteriormente, em razão do desconhecimento desta doença ou por força da pressão e do clamor social maximizado pela mídia ou mesmo pela falta de profissionais da Psiquiatria capacitados para diagnosticar o transtorno no agressor sexual de crianças e adolescentes, mormente porque os crimes sexuais cometidos contra estas vítimas são extremamente repugnantes, é satisfatória, ainda que momentaneamente, uma punição que se resume a privar o condenado de sua liberdade de locomoção durante alguns anos, sem que isso resolva ou minimize o problema social e individual que esse tipo de crime causa.

Quando os envolvidos no processo penal não desconhecem se tratar de um transtorno sexual a pedofilia, podem propagar, por puro desconhecimento, que não admitem, ou até recriminam, o tratamento psiquiátrico administrado por meio de medicamentos específicos que diminuem ou eliminam a compulsão sexual desregrada do portador dessa enfermidade mental, por entenderem que não é o procedimento adequado a ser perpetrado, alegando-se ser contrário à dignidade do agressor.

Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a considerar, na sua decisão, o laudo pericial que considerou o agente como portador de pedofilia, podendo condená-lo como uma pessoa imputável, como se verifica na redação do artigo 182 do Código de Processo Penal:

“Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

A possível resistência ou crítica ao tratamento psicofarmacológico é uma das hipóteses do tratamento quase não existir atualmente.

É certo que o tratamento psiquiátrico para controlar a sexualidade – e não para inibi-la ou debilitar a função sexual, irreversivelmente, do paciente portador de pedofilia, como erroneamente é sustentado por alguns operadores do Direito –, é duramente criticado, sendo, inclusive, utilizado o termo “castração química” para defini-lo.

Imprescindível realçar e reforçar que o modelo de tratamento para pacientes portadores de pedofilia, estabelecido por instituições científicas internacionais respeitáveis, baseado em evidências científicas, visa à modificação do impulso sexual desviado, melhora da qualidade de vida do paciente e abandono das práticas parafílicas (APA, 1999).

O tratamento, realizado por equipe multidisciplinar, o que é desejável, que objetiva a melhora do transtorno mental in casu é realizado em vários níveis, dependendo da gravidade de cada caso e da resposta aos tratamentos ofertados. Durante todo o período de manejo terapêutico, o paciente portador de pedofilia é submetido à psicoterapia cognitivo-comportamental. Caso apenas a psicoterapia, realizada por psicólogo, não produza o controle desejado, o psiquiatra oferta medicações antidepressivas, almejando-se, assim, um maior controle sobre os pensamentos e atitudes sexuais desviadas/ilícitas, para que crianças e adolescentes não sejam atingidos criminosamente. Se, mesmo desta forma, associando-se psicoterapia semanal com medicações antidepressivas, o paciente não estiver respondendo como se espera ao tratamento, com redução dos comportamentos e fantasias sexualmente desviadas e impulsivas, o médico prescreve a adição de outras medicações que podem proporcionar um maior controle dos seus impulsos sexuais ilegais.

No caso de o agressor-paciente não apresentar melhora com o uso de antidepressivos e psicoterapia, é necessária, e em nada é contrário à Constituição Federal, porque não há afronta à Dignidade Humana deste, a prescrição de medicações hormonais em baixas doses e por tempo limitado (geralmente, de 3 a 6 meses), após a autorização expressa do paciente (Bradford, 1983; Bradford & Harris, 2003; Briken & Kafka, 2007; Hill, Briken, Kraus, Strohm & Berner, 2003; KATZ, 1999; Saleh & Berlin, 2003; Scott & Holmberg, 2003), podendo esta autorização ser suprida quando haja sentença penal que reconheça a prática de violência sexual contra crianças e adolescentes e que afirme, de acordo com o laudo médico, ser o agente um portador de pedofilia, sendo, portanto, inimputável ou semi-imputável. Nesta hipótese, no tratamento ambulatorial ou na internação compulsória do agressor poderá (ou deverá) ocorrer a prescrição de medicamentos hormonais (que erroneamente é denominado de castração química) que diminuem, ao menos, a compulsão sexual desviada deste indivíduo portador de doença mental.

Alguns projetos de lei já aventaram a discutida “castração”, através da utilização de recursos químicos, como pena. Vejamos:

1) Projeto de Lei do Senado Federal n. 552/2007.

Ementa: Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.

Autor: Senador Gerson Camata

A redação do pretenso artigo 216-B assim ficaria: Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

2) Projeto de lei da Câmara Federal n. 7021/2002.

Ementa: Fixa a pena de castração com recursos químicos, para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Autor: Deputado Wigberto Tartuce.

Este projeto pretende a modificação dos arts. 213 e 214 do Código Penal, que ficariam assim ficariam com a aprovação do projeto:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.”

Numa ponderação de valores – de um lado o suposto direito do agressor em exercer sua sexualidade e de outro o direito da criança e do adolescente em não serem violentados sexualmente – pode-se entender imprescindível que portadores de pedofilia, devidamente diagnosticados, sejam submetidos ao tratamento psiquiátrico que vulgarmente é denominado de “castração química”. Isto se entende com a ajuda da razoabilidade e do bom senso, notadamente porque a prescrição de medicamentos hormonais não elimina a sexualidade do agressor como querem fazer crer alguns desinformados, mas somente diminuem ou eliminam a compulsão sexual desregrada deste indivíduo, o que preserva a dignidade de possíveis vítimas.

Como é cediço, os crimes sexuais contra crianças têm-se mostrado crescentes no mundo todo, e a internet é um dos fatores primordiais de divulgação e instrumento para a prática destes delitos. Cresce, também, o erotismo que envolve o menor impúbere, sendo que, em várias partes do mundo, os corpos infantis têm sido utilizados das mais diversas formas, seja para a exploração de mão-de-obra barata, seja para o prazer sexual adulto (FELIPE, 2006).

O artigo 5º, inciso XLVI da Carta Magna preleciona o princípio da individualização da pena, não possuindo esta função vingativa, mas caráter de prevenção geral, que é dirigida a toda sociedade a fim de que se saiba não poderem ser infringidos bens jurídicos tutelados, e de prevenção especial, a qual é direcionada ao próprio infrator da norma legal, para que se conscientize em não transgredi-la novamente, podendo (e devendo) ser ressocializado e recuperado.

Pergunta-se: que recuperação terá o portador de pedofilia se ficar restrito de sua liberdade num presídio qualquer, sem receber o tratamento médico de que necessita na qualidade de portador de doença psiquiátrica como já restou demonstrado? Terá ele a possibilidade de, sem tratamento adequado, ser ressocializado, ou voltará a praticar crimes sexuais contra crianças e adolescentes já que sua compulsão não pode ser controlada, muitas vezes, sem medicação hormonal – dita “castração química”?

O princípio da individualização da pena é um dos mais importantes impostos pela Constituição Federal. Um criminoso deve ser entendido individualmente, de acordo com todas as suas características pessoais, familiares, profissionais, socioeconômicas, psicológicas, culturais. Esta é mais uma razão para que um portador de pedofilia não seja confundido com um aliciador ou abusador esporádico (imputável) de crianças e adolescentes.

Nesse diapasão, sendo a pedofilia uma doença, deve haver consenso entre os operadores do Direito de que um portador de tal parafilia tem de ser tratado psiquiatricamente, tendo em vista que o Código Penal (artigo 26) não permite que pessoas que, no momento do cometimento do delito, não entendam o caráter ilícito do fato ou não consigam se determinar de acordo com esse entendimento sejam condenadas como se sãs fossem.

Importante transcrever o posicionamento da jurisprudência acerca da necessidade de se saber se o réu é inimputável ou não antes de ser sentenciado, já que é medida da tão almeja Justiça aplicar a prestação jurisdicional de acordo com a verdade real observada nos autos do processo criminal:

“[…] dentro de nosso sistema legal, por até de imperativo constitucional, a responsabilidade penal se apoia, toda ela, no princípio da pessoalidade […].” (TACRIM SP – HC 55.654 – Rel. Juiz VALENTIM SILVA – 6ª C. – J. 10.9.74 – Un.) (Trecho do Ac.) (RT 475/295).

“A apuração da integridade mental do acusado constitui indispensável ou mesmo condição do próprio julgamento, não podendo o réu, até por espírito de humanidade, ser responsabilizado antes de saber-se de seu perfeito conhecimento e entendimento das coisas e do crime que lhe é imputado” (TACRIM SP – Ap. 43.967 – Rel. Juiz CHIARADIA NETTO – 3ª C. – J. 4.9.72 – Un.) JUTACRIM 24/345).

“Inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Critério biopsicológico. Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a  capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa” (STJ – HC 33.401-0-RJ – Rel. Min. FELIX FISCHER – 5ª T. – J. 28.9.2004 – Un.) (JTJ 191/91) (grifado).

“[…] ‘imputar’, como observa BENTO DE FARIA, ‘importa em atribuir a alguém, que se presume penalmente capaz, a infração de certa norma penal. Em conseqüência, a imputabilidade significa um conjunto de condições psíquicas ou físicas, estabelecidas por lei, como indispensáveis para que o indivíduo capaz possa ser responsabilizado como acusador da violação da norma penal’ […]. (Da sentença do Juiz de Direito DARCY ARRUDA MIRANDA, em Brotas, Estado de S. Paulo, 23 de maio de 1950)” (DARCY ARRUDA MIRANDA, Repositório de Jurisprudência do Código Penal, vol. I, 1959, p. 40-42).

Consoante o que muito bem ensina Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 287-288), “o inimputável (doente mental ou imaturo, que é o menor) não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se-lhe medida de segurança que se baseia no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade. O autor de um fato típico e antijurídico, sem compreensão do que fazia, não merece ser considerado criminoso – adjetivação reservada a quem, compreendendo o ilícito, opta por tal caminho, sofrendo censura –, embora possa ser submetido a medida especial cuja finalidade é terapêutica, fundamentalmente”.

Em que pese uma pessoa portadora de pedofilia, muito provavelmente, sabe que abusar, física ou psicologicamente, de uma criança é crime, portanto, tem conhecimento do “caráter ilícito do fato” (artigo 26, primeira parte, do Código Penal). Todavia, por um impulso doentio involuntário – por isso a pedofilia é considerada um transtorno sexual, como já declinado – não consegue se determinar de acordo com esse entendimento, ou seja, não consegue deixar de agredir sexualmente crianças e adolescentes (artigo 26, segunda parte, do Código Penal). Por tal razão, tem de ser levada em conta a hipótese de inimputabilidade no decorrer do processo criminal e na própria sentença.

No que tange à medida de segurança, Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 549) ainda esclarece:

“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.”

Há duas espécies de medida de segurança: a) internação, inserindo-se o sentenciado no hospital de custódia e tratamento, ou estabelecimento adequado (artigo 96, inciso I do Código Penal); b) tratamento ambulatorial, estando obrigado o sentenciado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento (artigo 96, inciso II do Código Penal).

Sendo o réu considerado inimputável, receberá uma sentença absolutória imprópria, uma vez que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança).

Esse termo “sanção penal” atribuído à medida de segurança pela doutrina talvez não seja adequado, até porque o réu inimputável é absolvido. Contudo, como não depende da vontade deste infrator, nem de sua família ou de seu curador submetê-lo a tratamento, mas é poder-dever do Estado providenciar todas as condições para tal, em decorrência de ter praticado um injusto penal, a imposição de medida de segurança acaba por tornar-se uma “sanção”, mas que tem finalidade curativa e de afastamento do sujeito infrator do convívio social.

O artigo 97 do Código Penal preceitua ser obrigatória a internação do inimputável que comete fato típico e antijurídico punidos, abstratamente, com pena de reclusão. Entretanto, se o fato típico e antijurídico em que se enquadra a conduta do agente for apenado com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

No que respeita à obrigatoriedade de ser internado o sujeito inimputável que pratica conduta típica e antijurídica apenada com reclusão, o que é injusto, pois, conforme opina Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 552), “padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas”, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a possibilidade de correção de erro legislativo, permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial nesses casos:

“A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime” (REsp. 324091-SP, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v. u., DJ 09.02.2004, p. 211) (grifado).

Não obstante já haver posicionamento na jurisprudência favorável ao tratamento do inimputável em ambulatório ainda que tenha cometido infração apenada com reclusão, a Lei Federal n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em Saúde Mental, preconiza que a internação será o último recurso utilizado, como determina o seu artigo 4º, in verbis:

“Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.”

Não se pode deixar de comentar ainda que o preso tem direito à saúde, como todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, pelo postulado constitucional do artigo 6º da Constituição Federal, inclusive por meio de tratamento médico particular, como expõe a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. LEI 7.210/1984, ARTS. 14; 41, IV, E 120, II. ASSISTÊNCIA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO-MAIOR. DEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, ART. 33, III. A Lei 7.210/1984 garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional. Não é razoável a efetivação de uma seqüência de remoções, inclusive para outros estados da Federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da Lei Complementar 35/1979. Ordem deferida, nos termos do voto do relator” (STF – HC 85431/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; J. 17.05.2005, DJ 11-05-2007, PP-121) (grifado).

Essa citação é importante porque, caso o portador de pedofilia seja considerado pela Justiça um criminoso comum, isto é, uma pessoa imputável, por erro ou falta de um diagnóstico preciso, o Estado, se solicitado por ele, deverá prestar-lhe o auxílio médico que necessitar. Se porventura o Estado se recuse a prestá-lo, seja pelo motivo que for, poderá solicitar atendimento médico particular. E como não há impedimento legal ao tratamento médico ora mencionado poderá promover medida judicial pertinente para obter o direito à saúde de que necessita, diante de tudo o que até agora se fez menção.

Pode-se afirmar, diante de todo o expendido, que não há impedimento para o tratamento psicofarmacológico de pessoas portadoras de pedofilia que praticam, ou não, infrações penais, por intermédio da administração de medicamentos hormonais ministrado por psiquiatra.

Nessa linha de intelecção, não se pode impedir, sob o falso argumento de que esse tratamento médico, que é confundido com a “castração” do abusador, retira a sexualidade do agente que pratica abuso sexual contra crianças e adolescentes por ser portador de doença psiquiátrica (pedofilia), pois o tratamento por meio de medicação hormonal somente retira sua potencialidade de praticar esta violência, visto que sua compulsão sexual desregrada é controlada pelo medicamento, sem que isso signifique que o agressor ficará impedido de praticar relações sexuais com adultos que externem consentimento para tal.

Esse tratamento, que não deve mais ser denominado de “castração química”, uma vez que castração/mutilação nenhuma ocorre, podendo ser chamado de “inibição química do impulso sexual desregrado” ou somente de “tratamento químico para transgressores sexuais”, proporciona ao portador de pedofilia uma qualidade de vida melhor e uma saúde sexual equilibrada, refletindo diretamente na real preservação da saúde física e psicológica de crianças e adolescentes, abstrata ou concretamente considerados.

Nesse sentido, devem os operadores do Direito atentar para a situação do portador de pedofilia, propiciando-lhe tratamento médico adequado, a fim de que novas violências sexuais sejam impedidas contra crianças e adolescentes, tendo em vista que o referido tratamento protege tanto a DIGNIDADE HUMANA do agressor, que não escolheu ser acometido de tão terrível doença mental, quanto das vítimas, notadamente das que ainda não foram abusadas e que podem vir a ser no caso de a prescrição de medicamento hormonal não ser aceita no âmbito jurídico.

 

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Informações Sobre o Autor

Elisangela Fernandez Árias

Estudante de Direito da Faculdade Panamericana (SP)


Equipe Âmbito Jurídico

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