Resumo: Este trabalho se propõe a estudar as circunstâncias nas quais se dá a aplicação da medida sócio-educativa de internação e em quais hipóteses tal medida é cabível. Pretende-se chegar a uma conclusão sobre qual seria a finalidade da internação de adolescentes que pratiquem ato infracional.
Palavras-chave: Medida sócio-educativa de internação. Criança e adolescente. Princípios da Brevidade, proporcionalidade e melhor interesse do menor. Finalidade.
Abstract: This work has the purpose of to study the circumstances in with it given the socio-educational measure of internment and in with situations this measure is appropriate. The aim is to reach a conclusion about what is the purpose of the internment of adolescents who commit offenses.
Keywords: Socio-educational measure of internment. Children and Adolescents. Principles of Brevity, proportionality and best interests of the child. Purpose.
Sumário: 1.Introdução; 2. Conclusão; 3. Referências Bibliográficas.
Introdução
Este trabalho foi baseado na discussão que se instala em torno de qual seria a finalidade da medida sócio-educativa de internação.
A medida sócio-educativa de internação é aplicada em decorrência da prática de certos atos infracionais praticados por adolescentes, também chamados menores em conflito com a lei.
De acordo com o art. 2° da lei 8069/1990, adolescente é aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Nos termos do art.108 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Dentre as medidas sócio-educativas impostas ao adolescente, a internação se apresenta como a mais severa posto que é uma medida que envolve efetiva e permanente privação de liberdade ao adolescente que pratique ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; a adolescente que cometa, reiteradamente, outras infrações graves; e, também, a adolescente que descumpra, reiterada e injustificadamente, a medida anteriormente imposta.
A aplicação da medida sócio-educativa de internação é pautada por alguns princípios peculiares, são eles: princípio da brevidade; da excepcionalidade; e de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Em decorrência do princípio da brevidade, a internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121 § 2º e § 3º , 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado.
O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que só deve ser aplicada a medida de internação nos casos em que não há cabimento para nenhuma outra medida sócio-educativa.
O princípio de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento está expressamente previsto no art. 277 de CR/88. Segundo tal princípio, deve ser utilizado um tratamento jurídico especial à criança e adolescente posto que, são indivíduos que ainda estão formando sua personalidade, são, portanto, mais vulneráveis.
Por essa condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os menores de 18 anos são inimputáveis. Assim, tratando-se de agente menor de 18 anos, não se aplica o código penal, mas sim o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na lei 8069/1990 não se fala em crime ou contravenção, mas sim em ato infracional.
De acordo com o art. 123, parágrafo único, durante o período de internação deverão, obrigatoriamente, ocorrer atividades pedagógicas. Sendo que, nos termos do art. 125 do referido diploma legal, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos.
O art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, entre outras coisas, que as entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de propiciar escolarização; profissionalização; atividades esportivas; culturais e de lazer. O dispositivo dispõe, ainda, que tais entidades devem oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.
O promotor Paulo Affonso Garrido de Paula, citado por Wilson DonizetiLiberati, assim destacava a finalidade da medida de internação ainda na vigência do Código de Menores: “A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminológico do qual o menor infrator seja portador.” (2000, p. 95)
José Farias Tavares salienta que há quem atribua caráter punitivo à medida de internação, apesar das disposições do ECA quanto à proteção do adolescente, e exemplifica essa hipótese citando uma acórdão do eminente Des. Yussef Cahali: “As medidas socioeducativas previstas no ECA também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da conduta criminosa daqueles que ainda não são penalmente responsáveis” (2010, p. 20)
Conclusão
É incontestável o fato de que a privação da liberdade de um adolescente, ainda que esse se encontre em um ambiente adequado de internação de menores infratores, cause nesse jovem a sensação de reprimenda por seus atos. Todavia, tal medida, assim como todas as medidas sócio-educativas, tem caráter eminentemente reabilitador, visto que tem o fito fazer com que o adolescente, que ainda não tem plena capacidade de responder criminalmente pelos seus atos, ingresse na maioridade penal recuperado. Devido a esse caráter educacional da medida sócio-educativa de internação, esta deverá em cumprida em estabelecimento especializado, que cumpra o disposto no art.94 do ECA, para possibilitar ao jovem condições de se recuperar de modo a não vir a praticar outro ato infracional, ou, por ocasião de sua maioridade, praticar crime ou contravenção penal.
Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Constitucional. Servidora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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