Resumo: Este trabalho se propõe a estudar as circunstâncias nas quais se dá a aplicação da medida sócio-educativa de internação e em quais hipóteses tal medida é cabível. Pretende-se chegar a uma conclusão sobre qual seria a finalidade da internação de adolescentes que pratiquem ato infracional.
Palavras-chave: Medida sócio-educativa de internação. Criança e adolescente. Princípios da Brevidade, proporcionalidade e melhor interesse do menor. Finalidade.
Abstract: This work has the purpose of to study the circumstances in with it given the socio-educational measure of internment and in with situations this measure is appropriate. The aim is to reach a conclusion about what is the purpose of the internment of adolescents who commit offenses.
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Consultar jurimetria agora →Keywords: Socio-educational measure of internment. Children and Adolescents. Principles of Brevity, proportionality and best interests of the child. Purpose.
Sumário: 1.Introdução; 2. Conclusão; 3. Referências Bibliográficas.
Introdução
Este trabalho foi baseado na discussão que se instala em torno de qual seria a finalidade da medida sócio-educativa de internação.
A medida sócio-educativa de internação é aplicada em decorrência da prática de certos atos infracionais praticados por adolescentes, também chamados menores em conflito com a lei.
De acordo com o art. 2° da lei 8069/1990, adolescente é aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Nos termos do art.108 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Dentre as medidas sócio-educativas impostas ao adolescente, a internação se apresenta como a mais severa posto que é uma medida que envolve efetiva e permanente privação de liberdade ao adolescente que pratique ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; a adolescente que cometa, reiteradamente, outras infrações graves; e, também, a adolescente que descumpra, reiterada e injustificadamente, a medida anteriormente imposta.
A aplicação da medida sócio-educativa de internação é pautada por alguns princípios peculiares, são eles: princípio da brevidade; da excepcionalidade; e de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Em decorrência do princípio da brevidade, a internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121 § 2º e § 3º , 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado.
O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que só deve ser aplicada a medida de internação nos casos em que não há cabimento para nenhuma outra medida sócio-educativa.
O princípio de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento está expressamente previsto no art. 277 de CR/88. Segundo tal princípio, deve ser utilizado um tratamento jurídico especial à criança e adolescente posto que, são indivíduos que ainda estão formando sua personalidade, são, portanto, mais vulneráveis.
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Por essa condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os menores de 18 anos são inimputáveis. Assim, tratando-se de agente menor de 18 anos, não se aplica o código penal, mas sim o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na lei 8069/1990 não se fala em crime ou contravenção, mas sim em ato infracional.
De acordo com o art. 123, parágrafo único, durante o período de internação deverão, obrigatoriamente, ocorrer atividades pedagógicas. Sendo que, nos termos do art. 125 do referido diploma legal, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos.
O art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, entre outras coisas, que as entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de propiciar escolarização; profissionalização; atividades esportivas; culturais e de lazer. O dispositivo dispõe, ainda, que tais entidades devem oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.
O promotor Paulo Affonso Garrido de Paula, citado por Wilson DonizetiLiberati, assim destacava a finalidade da medida de internação ainda na vigência do Código de Menores: “A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminológico do qual o menor infrator seja portador.” (2000, p. 95)
José Farias Tavares salienta que há quem atribua caráter punitivo à medida de internação, apesar das disposições do ECA quanto à proteção do adolescente, e exemplifica essa hipótese citando uma acórdão do eminente Des. Yussef Cahali: “As medidas socioeducativas previstas no ECA também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da conduta criminosa daqueles que ainda não são penalmente responsáveis” (2010, p. 20)
Conclusão
É incontestável o fato de que a privação da liberdade de um adolescente, ainda que esse se encontre em um ambiente adequado de internação de menores infratores, cause nesse jovem a sensação de reprimenda por seus atos. Todavia, tal medida, assim como todas as medidas sócio-educativas, tem caráter eminentemente reabilitador, visto que tem o fito fazer com que o adolescente, que ainda não tem plena capacidade de responder criminalmente pelos seus atos, ingresse na maioridade penal recuperado. Devido a esse caráter educacional da medida sócio-educativa de internação, esta deverá em cumprida em estabelecimento especializado, que cumpra o disposto no art.94 do ECA, para possibilitar ao jovem condições de se recuperar de modo a não vir a praticar outro ato infracional, ou, por ocasião de sua maioridade, praticar crime ou contravenção penal.
Informações Sobre o Autor
Tatiane Aparecida Alves Araújo
Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Constitucional. Servidora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
