A garantia constitucional à propria imagem frente à fotografia profisisonal

Resumo: O objetivo deste estudo acadêmico é analisar o princípio constitucional do direito à imagem. Avaliar segundo a doutrina constitucional o tratamento dado aos vários princípios que versão constitucionalmente com o direito à imagem. Buscar na Carta Magna, no direito civil e no direito da comunicação social, repostas para realização metodologia e das análises bibliográficas a ser utilizada no presente estudo. Os resultados principais desta pesquisa acadêmica sugerem que não se pode utilizar a imagem das pessoas e as fotografias dos fotógrafos profissionais sem o devido respeito aos direitos constitucionais assegurados pela lei maior do Estado Brasileiro. Isto posto, é necessário analisar o caso concreto em que esses direitos podem ter conflito dentro dos ramos do direito que foram estudados.


Palavras – chave: Direito . Imagem . Fotografia.


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Abstract: The purpose of this study is to examine the academic constitutional principle of the right image. Rate constitutional doctrine according to the treatment given to the various principles that constitutionally version with the right to image. Search the Magna Carta, civil law and the right of the media, restored and methodology for conducting analyses of literature to be used in this study. The main results of academic research suggests that one can not use the image of people and photographs of professional photographers without due regard to constitutional rights guaranteed by the law of the largest Brazilian state. That said, one must consider the alleged case in which those rights may have conflict within the branches of law that were studied.


Keywords: Right . Image . Picture


Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Uma perspectiva de colisão de direitos. 3. O direito a personalidade no ordenamento jurídico. 4. Análises sobre o direito à imagem. 5. Considerações finais. Referências


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


“Ela (a fotografia) abre um universo inteiro de expressão e de comunicação, ao alcance de um único indivíduo criado. Ela sempre parte do real, mesmo quando o modifica, viola ou apaga. A objetiva abre-se e se fecha, e o milagre aparece” (Oliviero Toscani, livro A publicidade é um cadáver que nos sorrir, p.115).


A Constituição Federal do Brasil traz em seu conteúdo diversos princípios fundamentais, mas precisamente em seu artigo 5º. Em nível constitucional a manifestação de pensamento é livre e garantida sendo que os abusos ocorrem quando estes direitos são violados em desfavor da proteção dos direitos fundamentais do homem.


O direito à imagem dentro dos direitos fundamentais constitucionais conseguiu tal destaque devido o desenvolvimento e o acesso da fotografia a todas as pessoas da sociedade contemporânea. Isto devido a fotografia ter se transformado numa forma de registro da representação do real e histórica desde a sua invenção. Essa revolução ocorreu em várias partes do mundo no período que vai do final do século XIX ao princípio do século XX, que resultou num momento decisivo para todos os questionamentos da concepção da imagem, da sua captura, dos efeitos causados pelos questionamentos sobre a possível substituição da pintura no que se dizia respeito a busca representação da realidade.


Com o decorrer dos anos e as constantes mudanças nas tecnologias da captura da imagem fizeram com que a fotografia se tornasse popular de tal forma que permitiu uma nova perspectiva para uma original e sempre crescente atividade empresarial até os dias atuais.


A fotografia tem sido elemento importante para difusão da representação da figura humana, pelo modo que se apresenta dentro do contexto social, e dentro da comunidade em geral no que se trata das relações das diferentes culturas, das civilizações, dos costumes e do poder de comunicar, utilizando-se dos meios de comunicação em massa para expandir o conhecimento e a informação através da fotografia. Nesse contexto, deve-se encarar a questão da imagem e do direito à imagem como algo que abrange a sociedade contemporânea e não só como uma retratação do real, mas um instrumento de informação que assume proporções infinitas.


O uso indevido da imagem alheia pode trazer uma série de conseqüências referentes a danos morais e danos materiais, pois a imagem de alguém é um direito inviolável, portanto não se pode dispor desta sem a devida autorização, tornando ilícito o uso da fotografia não autorização pela pessoa ou pelo autor da imagem, tornando a utilização indevida e ilícita. A legislação brasileira na Constituição Federal dispõe sobre a proteção da imagem da pessoa e o direito de uso da imagem no artigo 5º, nos incisos X e XXVIII, “a”. O direito da personalidade garante limites e impede a violação do direito constitucional da imagem, evitando a exposição indevida das pessoas e daqueles que se utilizam da própria imagem para desenvolver e dar destaque em suas atividades profissionais e econômicas.


O objeto de estudo do presente trabalho é a proteção do direito à imagem, que é um direito civil personalíssimo constitucional. Este artigo busca na norma constitucional o devido esclarecimento para o tratamento dado ao direito à imagem, sendo que esse não pode se abster com relação ao direito do homem quando esse procura proteger a sua imagem e tendo todas as garantias que a lei o proporciona como cidadão brasileiro. Isto ocorre pela necessidade e por existir uma preocupação constitucional com relação à proteção da imagem e dos indivíduos que compõem a sociedade. Já que o impacto de uma lembrança fotográfica ruim pode causar vários transtornos que vão além da compreensão humana caso seja usada indevidamente à imagem física das pessoas, pois a imagem reflete a representação humana e torna-se parte da historia do indivíduo quando aquele momento é eternizado.


A forma em que esta é captada pode causar influências positivas e negativas. A pessoa fotografada, as nações e as culturas de todos os povos são categorias a serem utilizadas neste trabalho para analisar como o direito a imagem pode influenciar no âmbito da vida cotidiana.


Assim, será desenvolvido estudo com base na analise do contexto do direito constitucional com relação à imagem, bem como um direito civil da personalidade. Além disso, será abordada a questão do uso da imagem pelos meios de comunicação de forma indevida para fins de denegrir e tirar proveitos econômicos, procurando buscar, na luz do direito, os limites que asseguram os direitos das pessoas no artigo 5º da Carta Magna. O uso indevido da imagem das pessoas e do trabalho fotográfico do profissional fere e causam danos no caso concreto as duas partes.


O direito à imagem analisado neste artigo não aborda apenas o uso da fotografia de um artista que foi divulgado em uma revista ou algum meio impresso sem sua devida autorização. Vai além, procura discutir no âmbito acadêmico que o direito a imagem não deve estar restrito as pessoas conhecidas regional, nacional ou internacionalmente, mas sim de cada indivíduo pelo simples fato de ser uma pessoa dotada de direitos que são assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Este direito vai muito além do uso indevido da imagem, mas como também o uso indevido do trabalho fotográfico, desrespeitando o crédito do fotógrafo, a utilização de fotografias sem autorização dos fotógrafos para outros fins que não foram autorizados pelo profissional, como também a ofensa ao direito autoral do uso da fotografia, apesar dele ser garantido constitucionalmente muitas vezes é desrespeitado quando a fotografia é usada e não são colocados os créditos do profissional ou da pessoa que realizou a foto.


Abordagem teórica desenvolvida foi baseada na pesquisa bibliográfica, buscando analisar os aspectos jurídicos e sociais deste ramo do direito à imagem, divulgando de forma enfática esse direito tão importante que não é restrito apenas às pessoas notórias, mas a qualquer pessoa que reclamar por ele. Ou seja, o objetivo traçado é fazer um levantamento bibliográfico do que se entende por direito de propriedade da fotografia.


2 UMA PERSPECTIVA DE COLISÃO DE DIREITOS


A lei constitucional é um instrumento valioso na concepção da norma jurídica obrigatória, norteia as regras jurídicas e os princípios que estrutura o ordenamento positivo brasileiro. A Constituição Federal do Brasil é conhecida por proporcionar vários conflitos que para os operadores do direito podem causar várias situações conflitantes entre os direitos fundamentais. O caso destacado neste artigo é a questão titular do direito à própria imagem, pois envolve outros direitos constitucionais relacionados como direito a intimidade, o direito a privacidade versus o direito autoral, direito a liberdade de expressão, o direito da liberdade de impressa. Neste assunto ocorre não só um conflito, mas vários entre as partes que são titulares do direito constitucional, já que a Carta Magna dispõe no artigo 5º nos incisos IX e X, o seguinte:


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”


Desta forma observa-se que os direitos de ambos os lados devem ser respeitados e não se pode colocar a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação acima dos direitos invioláveis da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem das pessoas sem sua devida autorização e no caso deste direito ser violado a pessoa tem assegurado por lei uma indenização para suprir ou sanar a lesão ao seu direito fundamental. Abri-se uma questão se pode um direito fundamental limitar ou restringir outro direito fundamental?


Costella em sua obra analisa a questão da seguinte forma dentro texto constitucional:


“A própria constituição é uma lei. É uma lei dotada de uma característica particularíssima que a distingue de todas as demais: ela está acima das outras leis, isto é, não pode ser alterada por nenhuma outra lei, exceto pela emenda constitucional. Só uma emenda constitucional pode alterar a Constituição” (COSTELLA, 2002, p. 24)


Para os doutrinadores do direito constitucional não existe o que discutir com relação a ter ou não conflito de direitos constitucionais fundamentais, pois é evidente e autêntica a colisão quando um direito individual afeta de forma direta a proteção de outro direito individual, pois seria da competência da legislação colocar os devidos limites, e fazer a reserva legal para assegurar de forma pacifica as eventuais matérias conflitantes a respeito dos direitos traçados na constituição de forma expressa. Farias expressa como isto pode influenciar ou não dentro do direito constitucional:


“No exercício dos direitos fundamentais, poderá suceder que um direito se choque com outro igualmente fundamental, situação que se denomina tecnicamente de colisão de direitos fundamentais.


Os direitos da personalidade à honra, à intimidade, à vida privada, e à imagem – elevados ao grau de direitos fundamentais (Constituição Federal, art, 5º, X) – freqüentemente colidem com a liberdade de expressão e informação (Constituição Federal, art. 220)”. (FARIAS, 2000, p. 20)


A busca pela resposta a este conflito de interesses faz com que se desenvolva uma análise sobre a colisão de direitos, abri-se um questionamento de até onde pode ir um direito contra outro, pois em muitos casos o conflito do direito para ambos pode ser vexatório para uma das partes envolvidas. As respostas podem ser inúmeras, mas a busca da solução poderia ser simples se não houvesse a colisão do direito da liberdade de expressão, artística e cultural quando estes ferem o direito fundamental da intimidade, da honra e própria imagem, quando ocorre o desrespeito à pessoa humana ao colocá-la em situação vexatória.


O doutrinador Alexandre de Moraes trata a questão dos direitos fundamentais da seguinte maneira:


“Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. (MORAES, 2007, p. 27)


               O homem busca dessa forma o reconhecimento dos seus direitos quando tem a disposição leis que defendem e limitam o poder dos meios de comunicação para que este não fira a norma constitucional, ou seja, garante a proteção dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal.


As contradições entre os direitos fundamentais são clássicas por haver concorrência nas respectivas esferas de direitos e de garantias, e se tratando de direitos invioláveis fica mais complicado trabalhar a questão dos iguais, pois a Constituição trata os iguais como iguais e os desiguais como desiguais para que a justiça chegue a todos de forma dar proteção e assegurar o direito constitucional de todos.


Essa analise foi realizada com base no pensamento de vários doutrinadores que buscaram o conhecimento e a solução dos resultados dentro do contexto da legislação que trata o colisão de direitos como será expressado a seguir pelos estudiosos do direito que foram estudados e serviram de fonte de pesquisa.


A doutrinadora Jacqueline Sarmento Dias busca de forma clara e simples explicar no contexto histórico e jurídico o direito a imagem no campo do direito da personalidade, e enfatiza da seguinte forma:


“Os direitos do homem e os direitos da personalidade são os mesmo, porém vistos sob o ângulo de diferentes relações. Os primeiros possuem como objeto as relações de direito público, proteção, do indivíduo frente ao Estado, sendo compostos pelos direitos à vida, às partes do corpo, à liberdade, o direito de ação, entre outros. Constituem os direitos físicos em relação à sua essencialidade material. Já os direitos da personalidade abrangem o aspecto intelectual e moral da pessoa. São direitos à honra, ao nome, à imagem, ao segredo, à liberdade de religião e consciência, etc”. (DIAS, 2000, p. 19)


Maria Helena Diniz doutrina no âmbito do direito civil a questão deste reconhecimento a partir da Antiguidade, passando pela idade medieval, chegando a declaração dos direitos de 1789 e chegando até a atualidade na seguinte abordagem:


“O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na Antiguidade, punido ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike kakegorias, na Grécia. Com o advento do Cristianismo houve um despertar para o reconhecimento daqueles direitos, tendo parâmetro a idéia de fraternidade universal. Na era medieval entendeu-se, embora implicitamente, que o homem constituía o fim do direito, pois a Carta Magna (séc. XIII), na Inglaterra, passou a admitir direitos próprios do ser humano. Mas foi a Declaração dos direitos de 1789 que impulsionou a defesa dos direitos individuais e a valorização da pessoa humana e da liberdade do cidadão. (…) Apesar disso, no âmbito do direito privado seu avanço tem sido lento, embora contemplado constitucionalmente. (…) Código Civil Brasileiro, nos artigos 11 a 21. Sua disciplina, no Brasil, tem sido dada por leis extravagantes e pela Constituição Federal de 1988, que com maior amplitude deles se ocupou, no art. 5º em vários incisos e ao dar-lhes, no inc. XLI, uma tutela genérica ao prescrever que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.” (DINIZ, 2007, p. 117-118)


Já para Alexandre de Moraes doutrina na área do direito constitucional a questão da liberdade de pensamento, direito de resposta e responsabilidade por dano material, moral ou à imagem no artigo 5º, nos incisos IV e V com a seguinte colocação:


“A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em dimensões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passiveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na impressa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga”. (MORAES, 2007, p. 39)


Vale ressaltar as palavras de Pinto Ferreira, citado por Alexandre de Moraes quando analisa o Estado Democrático de Direito e a manifestação da liberdade mas nos aspecto positivos sem ferir ou chocar com outros direitos constitucionais defendidos pela constituição, com a seguinte análise:


“O Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob aspectos positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura”. (MORAES, 2007, p. 39)


Portanto, o Estado busca o redimensionamento das noções que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, dando tratamento constitucional aos direitos da personalidade, fazendo com que tenha dentro do ordenamento jurídico posição privilegiada no que diz respeito às normas que compõem a lei maior. Este cuidado é uma forma de proteção jurídica para o desenvolvimento das ações que postulam esses direitos, como também, o desenvolvimento da responsabilidade civil e criminal, com isto reconhecendo o direito da personalidade como valor fundamental da pessoa, e proteger os direitos que são assegurados ao homem dentro da sociedade, e esse reconhecimento faz com que se torne objeto de consagração dentro do ordenamento jurídico constitucional brasileiro.


3 O DIREITO A PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO


Durante o estudo para desenvolvimento desta análise acadêmica foi realizada pesquisa bibliográfica e dentre os autores estudado chamou atenção a publicação do trabalho de conclusão de curso de Roberto Barbosa publicado em 1989, apesar de ser um tema antigo e desatualizado, observou-se um vinculo muito forte com a atualidade, pois a questão do direito à imagem continua sendo atual devido à proporção que a imagem tomou no final do século XX e no inicio do novo século XXI. Ocorre que o alcance dentro da sociedade o direito à imagem teve a sua consolidação quando se observa como a comunicação social tomou para si a imagem como uma ferramenta de registro histórico e teve grande relevância a garantia dos direitos fundamentais neste progresso para evitar abusos, tornando este direito essencial ao homem para preservar e exigir a devida indenização quando o uso indevido cause algum transtorno; adquirindo um contexto muito mais abrangente na sociedade contemporânea, no meio publicitário, com o desenvolvimento tecnológico e tendo valor econômico agregado inestimável. Mas é fundamental ter em mente que o titular da sua própria imagem pode dispor e tirar proveito econômico de sua imagem da forma que o convir desde que seja de forma licita.


Conforme julgados dos tribunais pátrios, observa-se que se posicionaram da seguinte forma com relação ao uso indevido das fotografias sem autorização da pessoa que é fotografada, definindo que a “publicação de fotografia sem autorização. Caracteriza violação ao Direito de Personalidade à Imagem a utilização indevida de Fotografia quanto publicada para fins comerciais sem autorização do fotografado” (RT 624/65)


Os direitos da personalidade representam as faculdades jurídicas em diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, pois são direitos supremos do homem, pois garantem gozo dos bens pessoais, asseguram a cada um a senhoria da sua pessoa, a atuação das próprias forças físicas e espirituais, como expressou Ferrara no Tratado do direito civil italiano. (AFFORNALLI, 2007, p.17)


A Constituição Federal Brasileira diz em seu artigo 5º, inciso X, que: “são inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Neste inciso há várias designações sobre o direito da personalidade, mas neste caso se deve atentar para a questão da qualidade do que é inviolável, pois não pode ser dado a público e sim deve ser preservado de acordo com o pensamento da pessoa que detém este direito. O texto constitucional brasileiro garante que ao violar tal direito, a pessoa ofendida pode exigir o seu direito e buscar pelo meio jurídico a devida indenização pelo dano material e moral que tiver sofrido pela violação de seu direito.


Já Francisco Bruno Neto, analisa este artigo e o inciso supracitado da seguinte forma:


“Qualidade do que é inviolável, que não pode ser dado a público, e deve ser preservado. O vigente texto constitucional garante a inviolabilidade da intimidade da pessoa privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Brasileiros e estrangeiros têm garantidos os direitos à inviolabilidade da vida, liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade nos termos que o texto constitucional indicar”. (BRUNO NETO, 2005, p. 15)


     Deve-se destacar que a publicação desautorizada de fotografia sem o crédito do fotógrafo faz com que o esse busque na garantia constitucional e nas decisões dos tribunais a devida indenização dos seus direito à imagem e seu direito autoral que neste caso caminham juntos. A proteção dos direitos fundamentais alcançou importante relevância no tratamento dado ao direito à imagem no âmbito dos direitos da personalidade, causou uma extraordinária mudança no processo progresso das comunicações graças à importância que a imagem adquiriu no contexto publicitário que se utiliza a fotografia como meio de comunicar e vender os conceitos de produto com fins de facilitar a informação e a memorização através da propaganda.


À captação e a difusão da imagem na sociedade contemporânea têm diariamente alcançado espaço nos meios de comunicação não só como a imagem e a fotografia como ferramenta de divulgação, mas como vínculo entre o público-alvo e a mensagem codificada para vender o produto. Atualmente, um número cada vez maior de pessoas se deparam com bombardeamento diário de informações.


Esta explosão da informação nas ultimas duas décadas fez com que os meios de comunicação aprimorassem suas tecnologias para melhor atender o público-alvo e vender os produtos oferecidos pelos seus anunciantes. Esta mudança de hábito levou a uma exposição demasiada da imagem, principalmente, com relação às pessoas que obtiveram destaque em suas atividades profissionais nestes meios de comunicação as conhecidas como celebridades. Segundo Guilherme Fernandes Neto, o sistema que envolve a comunicação social deve ser claro e completo, respeitando as normas que dizem respeito a responsabilidade civil e social do cidadão, esses deve ser colocados no mesmo patamar de igualdade, a comunicação social deve seguir os direitos fundamentais e obedecer as leis privilegiam a justiça social, assim evitam conflitos entre os direitos dos meios de comunicação que buscam usar a imagem das pessoas celebres para apresentar as noticias ao público-alvo que se destina sua programação, como também evitando ações conflitantes os direitos fundamentais, no caso deste artigo o direito á própria imagem.


“O sistema, todavia, deve ser claro e completo de forma que novas alterações possam ser concebidas como revisão do sistema, sendo está a visão que se tem e das modificações propiciadas (…) os princípios fundamentais pertinentes à comunicação social, inclusive os que dizem respeito à responsabilidade, existentes na Constituição – partindo de uma visão civil – constitucional – , buscando lastro na teoria da confiança, supedâneo defensável para a advinda da comunicação social, uma “responsabilidade social”, ou seja, uma responsabilidade fundada na “solidariedade social, que justifica a distribuição eqüitativa dos prejuízos”.” (FERNANDES NETO, 2004, p. 32)


Conseqüentemente, à imagem destas pessoas que são expostas em atividade de trabalho e na intimidade fez com que se agregasse valor econômico expressivo a imagem destas pessoas ditas “celebridades”. Os tribunais já se posicionaram a respeito do uso da imagem com relação “Utilização de fotografia em publicidade sem autorização. A utilização de fotografia em anúncio com fins lucrativos sem autorização da pessoa correspondente implica indenização pelo uso da imagem”, isto é independente da pessoa ser famosa ou uma pessoa comum da sociedade. (STF, RE 91.328, rel. Djaci Falcão, j. 2.10.1982. (NERY JUNIOR, 2003, p. 165)


4 ANÁLISES SOBRE O DIREITO À IMAGEM


O direito à própria imagem é dotado de certas particularidades, por ser um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem, mas tem o direito de dispor e tirar proveito econômico dela. Sendo esta característica fundamental do direito à imagem, por implicar em uma série de conseqüências no mundo jurídico, pois gera problemas quando é utilizada a imagem alheia sem o consentimento do interessado, ou quando se ultrapassa os limites do que foi autorizado, levando a violação do direito à imagem.


Segundo o teórico que discute a questão da fotografia no âmbito acadêmico existe um questionamento sócio-cultural a respeito de como o direito e a propriedade da fotografia podem ter questionamentos. Para Barthes há uma relação de distúrbio que no fundo trata do distúrbio de propriedade que é tão discutido no direito.


“Esse distúrbio é no fundo um distúrbio de propriedade. O direito disse isso a seu modo: a quem pertence a foto? Ao sujeito (fotografado)? Ao fotógrafo? A própria paisagem não passa de uma espécie de empréstimo feito junto ao proprietário do terreno? Inúmeros processos, segundo parece, exprimiram essa incerteza de uma sociedade para qual o ser baseava-se em ter. A fotografia transformava o sujeito em objeto, e até mesmo, se é possível falar assim, em objeto de museu…” (BARTHES, 1984, p. 26)


Quando relacionado ao direito, essa discussão vai muito além da pessoa ser fotografada ser objeto ou não, o que imposta aqui é analise do direito a imagem e como este direito deve ser preservado e respeitado de acordo com o que a lei determina. Por ser um direito constitucional e direito da personalidade da pessoa humana, deve-se ter em mente que o direito de propriedade é tanto da pessoa que foi fotografada, direito a própria imagem, como também do fotógrafo, devido o seu direito autoral, portanto ambos apresentam o direito à propriedade sobre a imagem.


Como referido no capítulo anterior, Barbosa, ao analisar o direto à própria imagem em sua dissertação em sua monografia de conclusão de curso em 1987, tratou do tema de forma abrangente buscando desde os primórdios da civilização grega, até quando a imagem se tornou importante no contexto social e sua regulamentação no ramo jurídico. É pois, um tema atual e que ganhou proporção no final do século XX e no inicio do novo século XXI.


Assim, devido ao alcance tomado pelo direito à imagem, observa-se que a comunicação social teve grande relevância neste progresso, tornando este direito essencial ao homem, adquirindo um contexto muito mais abrangente na sociedade contemporânea, no meio publicitário, com o desenvolvimento tecnológico e tendo valor econômico agregado inestimável. Mas é fundamental ter em mente que o titular da sua própria imagem pode dispor e tirar proveito econômico de sua imagem da forma que lhe convir desde que seja de forma lícita.


Para Costella:


“… o direito da comunicação é parte de um todo, é espécie de um gênero, que conhecemos pelo nome de direito (…) O direito é um conjunto de normas que regulam a vida social do homem. Entre direito r sociedade há uma relação necessária e comutativa de causa e efeito”. (COSTELLA, 2002, p. 37)


A revolução da tecnologia e difusão da comunicação social dentro da sociedade possibilitou que a imagem se tornasse um signo da comunicabilidade, estando sujeita a quatro aspectos: a captação, a reprodução, a exposição e a divulgação. Fazendo com que o ordenamento jurídico interviesse para atender a sociedade como também dar maiores possibilidades para que a legislação brasileira fizesse o devido controle legal.


Segundo Dias a semiótica tem a finalidade de investigar todos os tipos de linguagem, mas ela dar destaque a imagem como signo, com importante abrangência na sociedade como todo e fazendo com que o ordenamento jurídico se posicionasse no controle efetivo.


“A semiótica tem como finalidade investigar todos os tipos de linguagem. A imagem é também um signo que proporciona a exata extensão de sua comunicabilidade. A imagem está sujeita à captação, à reprodução, à exposição e à divulgação. Diante desta amplitude clama-se um efetivo controle pelo ordenamento jurídico. Esse leque de possibilidades merece receber o efetivo controle da legislação”. (DIAS, 2000, p. 67)


Como também, o Código Civil Brasileiro trata da matéria do artigo 11 ao artigo 21, apresentando na esfera civil o complemento do texto constitucional no que diz respeito à proteção da personalidade, buscando impedir que ocorra ameaça ou lesão a este direito, e garantir que a reclamação pode gerar perdas e danos, como também, para evitar prejuízos à pessoa reclamante, a lei exigir que o seu direito seja respeitando legislando as devidas sanções previstas em lei para garantir a pessoa que tem seu direito lesado.


O direito a própria imagem é personalíssimo. A tutela do direito à própria imagem tem o mesmo fundamento que assegurar a inviolabilidade do sigilo epistolar, dos grandes periódicos ou dos diários particulares.


O direito à imagem é um direito que resguarda a vida privada e íntima das pessoas. Uma fotografia divulgada e publicada sem autorização do retratado poderá ferir sua honra e sua personalidade”. (OLIVER, 1991, p. 78)


Com as mudanças constantes e o aperfeiçoamento dos meios de comunicação o interesse a imagem ganhou conotação que vão muito além do instante da captura da imagem e sua reprodução, pois a divulgação faz com que a imagem se aperfeiçoe através da difusão dos meios, pois a comunicação possibilita que a informação esteja ao alcance de todos de forma benéfica e em muitas vezes prejudiciais, dependendo do caso em que a imagem da pessoa esteja sendo usada.


De acordo com Santaella, Rousseau foi primeiro estudioso a reconhecer na imagem a dimensão da linguagem como comunicação de massa. Isso provocou um impulso em relação do interesse nos progressos tecnológicos e pela sua facilidade de dinamizar a divulgação e a reprodução da imagem nos meios de comunicação de massa. (SANTAELLA, 1985, p.13)


“… a cada dia que passa, os meios de difusão de imagem se aperfeiçoam, proporcionando ao individuo a facilidade de ter um grande leque de informações num menor espaço de tempo. Essa grandiosidade torna imprescindível o regulamento jurídico da imagem. É importante a existência de um controle sobre a divulgação em massa. Essa força da comunicação já preocupava Rousseau.” (DIAS, 2000, p. 67 e 68)


Existe uma necessidade de se atribuir a proteção à imagem ao Estado Democrático por este direito encontrar-se inserido nos direitos fundamentais, devendo ser protegido de forma preventiva e repressiva para garantir em nível constitucional a proteção da imagem com responsabilidade civil e penal para quem utiliza-la de forma injuriosa nos meios de comunicação.


A Constituição Federal protege os direitos fundamentais consagrados no artigo 5º, sendo que neste trabalho o inciso V apresenta grande relevância devido buscar reparar o ofendido através de indenização por dano material, moral e à imagem quando a pessoa ofendida causar problemas que vão além da sua intimidade causando aspectos negativos levando prejuízos que podem ser associados à imagem do ofendido. “A norma pretende a reparação da ordem jurídica lesada, seja por meio de ressarcimento econômico, seja por outros meios, por exemplo, direito de resposta”. (MORAIS, 2003, p. 76.)


O ordenamento jurídico deixa claro que a pessoa ao ter sua imagem usada indevidamente pode exigir por meio judicial a reparação do dano moral e material, desde que comprove que não deu autorização para a utilização de sua imagem. É muito comum nos meios de comunicação locais a captura de imagem das pessoas sem a devida autorização, mesmo alegando que seja para fins informativos, mas muitas vezes as imagens das pessoas são usadas em reportagens, como fins de denegrir, de causar transtornos ou de ilustrar matérias que causam constrangimento, podendo trazer aspectos negativos que possa vir a manchar a imagem da pessoa retratada ou filmada de forma ofensiva e indevida. Por esta razão o Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década decidiu que atos ilícitos que causem perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, podendo configurar o dano moral e este pode ser passível de indenização, incluindo em relação aos danos estéticos.


Segundo a doutrinadora do direito civil Maria Helena Diniz, o direito da personalidade busca satisfazer as necessidades das relações sociais e humanas, expõe seu pensamento da seguinte forma:


“A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto sujeito ativo e passivo de relações jurídicos – econômicas. O conjunto destas situações jurídicas individuais, suscetíveis de apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade, o mesmo se diga da pessoa jurídica (CC, art. 52), pois se houver violação à sua imagem, à sua honra objetiva etc., fará jus à reparação por dano moral (RT, 776:195, 734: 507, 733:297 e 589, 727:123, 725:336; 716:2703; 680:85, 627:28; Súmula 227 do STF)”. (DINIZ, 2007, p. 116 )


O ordenamento jurídico nacional busca proteger e reparar danos causados pela afronta ao direito fundamental à imagem da pessoa física. Vale ressaltar que o direito a imagem atingiu relevante posição no âmbito dos direitos fundamentais devido à extraordinária expansão dos meios de comunicação, devido estes fins a imagem adquiriu grande valor no contexto da produção publicitária.


Portanto, é importante proteger a imagem para evitar que seja indevidamente utilizada, ou sem o devido ressarcimento que visa proteger a pessoa prejudicada e ofendida, buscando honrar sua moral, sua dignidade, nos aspectos afetivos evitar transtornos emocionais e psíquicos.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O direito à imagem foi analisado com norteamento na norma constitucional como forma de resguarda a vida privada e a íntima das pessoas fotografadas devido à exposição exagerada constantemente pelos meios de comunicação. Constatou-se que não se pode se utilizar da imagem das pessoas sem levar em consideração a abordagem constitucional da lei maior, voltada para a utilização da imagem sem a devida permissão das pessoas fotografadas, alegando terem o direito de liberdade de expressão e de informação. Mas nem toda exposição é devida, pois a pessoa tem constitucionalmente resguardada a sua imagem independente de sua autorização ou não.


Os princípios constitucionais da intimidade e da privacidade foram fatores essenciais para o aprimoramento do direito constitucional, conseqüentemente, influenciaram na ampliação da legislação do direito da personalidade e garantias fundamentais tanto que o direito à imagem passou a ser um garantia constitucional devido os princípios supracitados ter se tornado uma necessidade da sociedade, definindo que o uso indevido da imagem das pessoas pode ser objeto de indenização e ressarcido para sanar os transtornos motivados por danos morais ou danos matérias.


Identificou os principais pontos divergentes existentes na doutrina através de pesquisa bibliográfica, buscando nos ramos do direito constitucional que trás para si os fundamentos dos direitos individuais, além de servir de base para a legislação do direito civil, no determina expressamente os direitos da personalidade, assim como, no direito da comunicação social com relação até que ponto a mass media pode influenciar negativamente, ou de forma positiva, a norma constitucional com relação ao direito à própria imagem fotográfica nos meios impressos.


A escolha deste assunto era fazer uma análise do pensamento teórico e pratico do direito em relação a constitucionalidade e os efeitos na vida cotidiana do cidadão que lida diariamente com a imagem e as pessoas “comuns” como são chamadas pela mídia. Não se pode fazer diferenças no que diz respeito a lei, e o valor de uma indenização devido ser “celebridade ou não”. A imagem é um bem maior para o individuo, pois é a sua representação que é exposta perante a sociedade.


Os prejuízos econômicos podem ter grande relevância no caso das pessoas celebres, mas o dano moral, este sim pode acarretar prejuízos muito maior na esfera da psique do cidadão que se viu lesado diante de sua imagem de forma vexatória ou em discordância da sua autorização.


A pessoa tem o direito de saber por que e para quer sua imagem vai ser utilizada, pois dependendo do seu interesse ou não ela é a única pessoa que pode dispor da sua imagem para fins sociais e econômicos. Mesmo com fins culturais o profissional da fotografia deve deixar ciente de seus objetivos culturais para realização da imagem da pessoa retratada por ele. E só a pessoa objeto da fotografia pode autoriza ou desautorizar o uso da sua imagem. Se ela achar conveniente pode pedir determinado valor para emprestar sua imagem para os fins que o fotógrafo profissional pretende usar, para isto utiliza o contrato como documento formal que garante a proteção tanto do direito à imagem da pessoa, como também resguarda o direito autoral do fotógrafo, mas principalmente evita danos morais e matérias a ambas as partes.


 


Referências

AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito à própria imagem. 1ª edição. Curitiba –PR: Juruá Editora, 2007.

BARBOSA, Antonio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem: Aspectos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1989.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 4ª ed.São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 4ª ed.São Paulo: Saraiva, 2007.

BARTHES, Ronald. A câmara clara: nota sobre a fotografia. Tradução de Júlio Castañon Guimarães. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1984.

COSTELLA, Antonio F. Legislação da Comunicação Social. Campos do Jordão – SP: Mantiqueira, 2002.

DIAS, Jacqueline Sarmento. O direito à imagem. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: 1. Teoria geral do direito civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FARIAS, Edílson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. Porto Alegre – RS: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

FERNANDES NETO, Guilherme. Direito da comunicação social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NETO, Francisco Bruno. Constituição Federal: Academicamente explicada. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.

OLIVER, Paulo. Aspectos jurídicos: Direito Autoral fotografia imagem. São Paulo: Letras & Letras, 1991.

SANTAELLA, Lúcia. O que é semiótica. São Paulo: Brasiliense, 1985.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

Informações Sobre os Autores

Lia Altamir Sousa Barradas

Especializando em Direito Público. Especialista em Fotografia: Praxis e Discurso Fotográfico. Bacharel em Direito e em Publicidade e Propaganda. Professora de Fotografia

Manoel Valente Figueiredo Neto

Mestre em Políticas Públicas –UFPI. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Direito Civil. Professor de Direito. Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.


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Equipe Âmbito Jurídico

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