Resumo: A possibilidade das revisionais de contratos é um tema de prestigio na atual realidade e merece uma atenção especial, é utilizado este meio para a solução de litígios contratuais judicializados. Em observação ao principio da conservação contratual que é anexo ao principio da função social dos pactos, a doutrina estabelece a extinção do contrato como ultima instancia somente em casos de esgotamento de todas as possibilidades de revisão de contratos. Deste modo, a importância do acesso a justiça diante da revisão judicial dos contratos concentra-se na sistemática de cumprir um importante papel social de modo que não tenha a possibilidade de atingir e ferir o interesse ou a vontade das partes e dos indivíduos em sociedade, muito menos a dignidade da pessoa humana, devendo tal tema estar presente e protegido nos dispositivos do Código Civil brasileiro como no Código de Defesa do Consumidor, alem de impor limites às atividades do Poder Judiciário no momento de revisar, readaptar e modificar a relação jurídica entre as partes, exigindo maior eficácia e rapidez no desenvolvimento de sua atividade.
Palavras-Chave: Contrato. Negócios jurídicos. Princípio pacta sunt servanda. Teoria da imprevisão. Rebus sic stantibus. Código Civil. Código do Consumidor Brasileiro.
Abstract The possibility of revisional contracts is a matter of prestige in the current reality and deserves special attention , this medium is used for resolving contractual disputes judicialized . In observing the principle of contractual storage that is attached to the principle of the social function of the covenants , the doctrine establishes the termination of the contract as the last instance only in cases of exhaustion of all possibilities for contract review . Thus , the importance of access to justice before judicial review of contracts focuses on the systematic fulfill an important social role so you do not have the ability to reach and injure the interests or wishes of the parties and individuals in society , much less the dignity of the human person , and such issue be present and protected devices in the Brazilian Civil Code and the Code of Consumer Protection , in addition to imposing limits on the activities of the judiciary at the time of review , readjust and modify the legal relationship between parts , requiring more efficient and faster development of your activity .
Keywords: Contract . Legal transactions . Principle pacta sunt servanda . Theory of unpredictability . Rebus sic stantibus . Civil Code . Brazilian Consumer Code .
INTRODUÇÃO:
Ao celebrar um contrato é importante as partes entrarem em um consenso de vontades e estar consciente de suas obrigações, pois o contrato é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral de extrema relevância social que se relaciona com o principio pacta sut servanda, o qual consiste em fazer lei entre as partes e não admitir revisão contratual entendia-se que aquilo que está pactuado deve, na medida do possível, tornar-se imutável. Contudo, em decorrência da evolução das relações jurídicas humanas torna-se necessário e imprescindível a interferência e a participação da justiça e dos tribunais nos contratos ou negócios jurídicos– teoria da imprevisão e principio da onerosidade excessiva. Dando origem as inúmeras alterações legislativas, portanto, deve-se reconhecer a força e importância que os contratos representam nas relações sociais na sociedade. Porem, o grande problema concentra-se na demora por parte do poder judiciário em promover a tutela jurisdicional no menor tempo possível. O acesso a justiça diante das revisionais de contratos é fundamental a qualquer organização social e ordem jurídica, sua importância concentra-se na maior segurança dos negócios jurídicos em geral.
Noções Gerais relativas ao contrato
O contrato é um negocio jurídico de extrema relevância social, que estabelece um liame jurídico ou uma relação jurídica entre duas ou mais partes mediante acordo de manifestação de vontade, em que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação do devedor e este tem o dever ou a obrigação de cumprir a prestação. Impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo em interesse do credor.
Segundo Clóvis Beviláqua o contrato é ato de manifestação de vontade com a finalidade de criar, extinguir, modificar ou resguardar direitos, constitui o exercício da autonomia da vontade privada, isto é, cada indivíduo possui a ampla liberdade de expressar e exprimir a sua própria vontade de contratar, limitando-se apenas a moral, aos bons costumes, a inexistência de vícios, a licitude do objeto e a ordem publica.
De fato a definição de contrato de Maria Helena Diniz é semelhante com a de Beviláqua, conforme ela é o acordo de duas ou mais partes, destinado a regular e reger os interesses entre as vontades com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza e ordem patrimonial, em conformidade com o ordenamento jurídico.
De forma bem sucinta a função social do contrato é dar vida ao negocio de forma justa, com prevalência dos princípios e valores condizentes com a ordem publica, ou seja, com o interesse social e coletivo. Portanto existe a liberdade de contratar, mas desde que em conformidade com os fins sociais do contrato (boa fé e probidade) e não atenta a moral e os bons costumes do social. Temos ainda os elementos constitutivos do contrato que são: a vontade manifesta por meio de declaração; idoneidade do objeto e a forma. E são condições de validade: a capacidade das partes ligada a legitimação para o negocio; a licitude do objeto e a conformidade com a forma prescrita em lei. Assim, para que o negocio produza efeitos jurídicos são fundamentais e necessárias tais condições e requisitos, na falta de um desses elementos o negocio é considerado invalido.
Três princípios constituem a teoria dos contratos: o princípio da autonomia da vontade: o qual considera que toda pessoa tem a liberdade de contratar, desde que em conformidade com os preceitos legais. Portanto, toda a pessoa capaz e que preencha os requisitos de validade pode celebrar um contrato. Mas este princípio não é absoluto, pois esta limitado pela ordem publica, isto é, seus fins devem coincidir com o interesse geral; o princípio da relatividade das convenções: refere-se de que os efeitos do contrato somente se estende entre as partes, não atinge terceiros, é uma espécie de segurança de que ninguém é obrigado a menos que a lei determine ou por sua própria vontade; princípio da força vinculante das convenções: trás a idéia de que uma vez aceito e celebrado o contrato torna-se obrigatório entre as partes, segundo Silvio Rodrigues o contrato constitui uma espécie de lei privada, sendo que o seu descumprimento acarreta responsabilidade.
Largamente utilizado na esfera do direito contratual e que se relaciona com o principio da força vinculante do contrato, decorre o princípio pacta sunt servanda ou da intangibilidade do contrato, o qual prevê basicamente que o contrato faz lei entre as partes e que a obrigação entre os contratantes deve ser cumprida na forma que se estipulou, isto é, pressupõe a obrigatoriedade de seu cumprimento, a observação dos termos da convenção e a inalterabilidade da situação de fato. Deste modo, da origem à imutabilidade dos contratos, porem atualmente em alguns casos esse princípio foi substituído devido à evolução e ao desenvolvimento das sociedades e da economia como um todo, em especial o fenômeno da globalização, da tecnologia e da comunicação tem provocado um grande impacto nas relações jurídicas humanas exigindo maior regulamentação como conseqüência a criação de novas legislações,
Deste modo surge o principio da revisão dos contratos, da onerosidade excessiva ou a cláusula rebus sic stantibus que é contraditório ao principio pacta sunt servanda, pois permite a correção, alteração e modificação posterior dos contratos em razões de certas situações extraordinárias e imprevisíveis como abusos contratuais onerando excessivamente o devedor, principalmente as altas taxas de juros, isto é, permite aos contratantes a possibilidade de recorrer ao poder judiciário para alteração da relação jurídica.
Neste momento ganha importância, forma e força a atividade do Poder Judiciário no sentido de rever contratos que, devido a situações extraordinárias e imprevisíveis, tenham se tornado excessivo e abusivo onerosamente para as partes. Nota-se que esse conhecimento revisional foi aceito de modo pacifico pela doutrina e jurisprudência mais atualizada, mas, como todo acontecimento a possibilidade de admitir-se a revisão dos contratos de forma a restabelecer o equilíbrio contratual do liame jurídico entre as partes também passou por um procedimento ou processo para o seu desenvolvimento e progresso
Assinala Gonçalves que a teoria da imprevisão foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, o qual para justificar a alteração contratual passou a exigir também que o fato fosse imprevisível, pois não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário. Deste modo, por esse motivo não foi aceito pelos tribunais como causa de revisão dos contratos os fenômenos de inflação na economia, pois é considerado previsível na sociedade. Segundo Caio Mário em situações em que existe conhecimento da existência da onerosidade excessiva e não há acontecimento imprevisível, jamais será possível aplicar a teoria da imprevisão- revisão dos contratos.
Observa-se ainda, que a teoria da imprevisão quando se relaciona ao caso fortuito ou força maior, impõe uma dificuldade ao contrato, exigindo a onerosidade excessiva para admitir-se a revisão do contrato, assim evitando conseqüentemente sua resolução se assim é claro uma das partes tiver interesse e se oferecer para modificar o contrato judicialmente. Com tudo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, impede a execução do contrato absolutamente, isto é, o contrato será extinto. Por exemplo: a impossibilidade do locador de assegurar ao locatário o uso do imóvel que foi destruído logo após a celebração do contrato por incêndio provocado por um raio.
O Código Civil de 1916 não acolheu expressamente a revisão contratual, pois a teoria da imprevisão e a clausula rebus sic stantibus somente eram utilizados em casos excepcionais e com cautela, desde que presentes os requisitos de onerosidade excessiva para um dos contratantes e que o fato seja extraordinário e imprevisível.
No direito positivo brasileiro a introdução da teoria da imprevisão ocorreu primeiramente com o Código de Defesa do Consumidor que prevê em seu art. 6º, V sendo direito do consumidor a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos excessivamente onerosos, isto é, introduziu a possibilidade de revisão de contratos, desde que a obrigação, por qualquer motivo, tenha se tornado oneroso para a parte mais fraca – o consumidor. A maioria dos contratos são de consumo, assim, importante é se registrar como consumidor para poder defender seus direitos de consumidor, regido pela lei n.8078/90. Porem, em decorrência da necessidade de regulamentação cada vez maior do tema, o Novo Código Civil inseriu alguns dispositivos legais esparsos em um capitulo especifico sobre a possibilidade de alteração e revisão de contratos em caso de onerosidade excessiva. Fundamentado nos arts.478 a 480 do Código Civil Brasileiro.
A responsabilidade civil é mais uma relevante inovação introduzida no novo Código Civil que ampliou consideravelmente as possibilidades de indenização ao utilizar-se da expressão implicar riscos para os direitos de outrem. Segundo Carlos Roberto Gonçalves anteriormente no Código Civil de 1916 a responsabilidade somente existia nos casos especificados em leis especiais independentemente de culpa, atualmente o juiz pode aplicar a responsabilidade independentemente de culpa, mesmo inexistindo lei que regulamente o fato, com fundamento no artigo 927 do Código Civil: “haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Portanto, a segunda parte do dispositivo legal quer dizer que responderá objetivamente pelos danos causados a outrem aquele que pratique atividade que cause risco a outrem.
Sílvio Rodrigues pondera a mesma linha de pensamento ao comentar o referido dispositivo legal, segundo o autor se um empresário, por exemplo, na luta de seus interesses criar um risco que causar dano a outrem mesmo se agir sem culpa, sua obrigação é de repará-lo, se tal dano adveio.
Com certeza, o legislador de 2002 inovou a área da responsabilidade representando um passo à frente sobre o referido assunto, pois ampliou os casos de responsabilidade civil e a respectiva indenização. Porem torna-se importante falar de responsabilidade civil no sentido de confiar no prudente Poder Judiciário ao examinar o caso concreto para conceder a melhor sentença possível em nível de justiça como deve proceder no momento de analisar e modificar qualquer que seja a revisão contratual. De modo a exigir deste maior eficiência, eficácia e rapidez no desenvolvimento de sua atividade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (em seu arquivo Judicial. 39/178) tem entendido necessário sacrificar a amplitude de certos princípios básicos contratuais, como o pacta sunt servanda para fazer o negocio jurídico mais justo e humano na sociedade. Tal arquivo judicial citado logo acima representa a primeira conquista no Supremo Tribunal Federal por volta dos anos 1930 a 1933, admitindo-se a teoria da imprevisão ou a clausula rebus sic stantibus como revisionais de contratos por abusos e onerosidade excessiva. Este acontecimento representou uma inovação no âmbito do direito contratual, desde então o STF tem se demonstrado favorável as revisionais de contratos quando decorrente de onerosidade excessiva. Assim, percebemos a importância do acesso a justiça diante das revisionais de contratos, assegurado na CF, em seu art.5, V.
Com efeito, é importante o acesso a justiça diante das revisionais de contrato, pois é uma forma de garantir o equilíbrio das relações sociais, bem como incentivar a realização de negócios, e conferir a necessária segurança aos contratantes de que seus direitos serão respeitados e invioláveis. Todavia, o objetivo precípuo desta modalidade de ato jurídico que é a revisão de contratos visa justamente conferir harmonia e estabilidade às relações jurídicas e sociais, sendo ainda uma maneira de fortalecer a economia, promover o avanço das relações jurídicas e a circulação de riquezas, ou seja, exerce grande influencia na vida econômica, não só na produção, mas também nas relações de consumo (compra e venda…) e na distribuição e circulação de bens e serviços.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Fatores externos e imprevisíveis, portanto, isto é, estranho para as partes, podem gerar uma situação diversa da que existia no momento da celebração do contrato.
Ambas as partes do contrato, tanto o credor como o devedor podem recorrer ao Poder Judiciário para a resolução do litígio por onerosidade excessiva.
De fato, concluiu-se que em decorrência da evolução e do progresso societário não é possível que os diplomas legais possam prever todas as maneiras possíveis de se estabelecer contratos ou de celebrar negócios e relações jurídicos entre os indivíduos de uma sociedade, bem como a solução a ser aplicada em cada caso também não é possível prever, ou seja, são fenômenos imprevisíveis e irresistíveis entre as partes em torno da onerosidade do ato.
Porem, não pôde deixar de considerar o princípio da força obrigatória dos contratos, pois a sua não aplicação ou o seu não cumprimento pode prejudicar interesses das partes e de outras pessoas na sociedade, e ate ferir a dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que, a finalidade de estudar a revisão dos contratos é principalmente demonstrar a aceitação da teoria da imprevisão na sociedade atual, entender a importância da revisão dos contratos e das diferentes espécies e classificações de contratos e negócios jurídicos, pois estes são de extrema relevância e importância social. Alem de compreender a importância do acesso a justiça diante das revisionais de contratos e impor limites às atividades do Poder Judiciário no momento de revisar, readaptar e modificar a relação jurídica entre as partes.
Advogada em Santa Maria (RS), Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo/RS. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil campus Santa Maria/RS.
Acadêmica de Direito da FAI – Faculdade de Itapiranga
Acadêmica de Direito da FAI – Faculdade de Itapiranga
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