Resumo: O processo de globalização trouxe para o âmbito juslaboral alguns novos institutos, consequentemente com estes nasce um novel arcabouço jurídico, exigindo assim do legislador e do intérprete uma exegese mais aprimorada. Dentre essas novidades, houve um aumento considerável de contratos de trabalho firmados para prestação de serviços no exterior. Com o mercado das multinacionais mais consolidado, decorre assim a necessidade de uma prestação de serviço especializado e qualificado a fim de atender tais demandas. Entretanto, mediante este crescimento das relações de trabalho internacionais, advieram conflitos de leis trabalhistas no espaço. Com o intuito de dirimir tais conflitos, Normas como o Decreto 18.871/29 (Código de Bustamante) e a Lei 7.064/82 surgiram. Seguindo o entendimento daquele primeiro e contrariando o segundo, foi publicada em 1985 a Súmula 207 pelo TST, cuja redação anunciava que a relação trabalhista deveria ser regulada pelo ordenamento jurídico do local da prestação do serviço, independendo de onde houvesse sido celebrado o contrato, prezando assim pela aplicabilidade do princípio da territorialidade, corroborando o previsto no art. 651 da CLT, causando uma insegurança jurídica quanto à aplicabilidade da Súmula ou da Lei 7.064/82. Em Abril de 2012, a Súmula 207 do TST foi cancelada, dando ensejo à prevalência da interpretação daqueles que prezavam pela aplicação do Princípio da norma mais favorável, logo, restringindo o conceito do Princípio da Territorialidade.
Palavras-chave: Conflitos. Leis Trabalhistas no espaço. Princípio da Territorialidade. Súmula 207. Cancelamento.
Abstract: The process of globalization has brought to the juslaboral under some new institutes consequently with these comes a novel legal framework , thus requiring the legislature and the interpreter an improved exegesis. Among these innovations , there was a considerable increase in labor contracts for service abroad. With the market the more consolidated multinational thus arises the necessity of providing a specialized service and qualified to meet such demands . However , this growth through international labor relations , labor laws were derived conflicts in space . In order to resolve such conflicts , as the Standards Decree 18.871/29 ( Bustamante Code ) and the Law 7.064/82 emerged . Following the understanding that first and against the second , was published in 1985 Precedent 207 by TST , whose essay announced that the employment relationship should be governed by the law of the place of service , regardless of where the contract had been concluded , valuing thus the applicability of the principle of territoriality , corroborating the provisions of art . 651 of the Labor Code , causing legal uncertainty as to the applicability of Precedent and the Law 7.064/82 . In April 2012 , Precedent 207 of the Superior Labor was canceled , giving rise to the prevalent interpretation of those prized by applying the principle of more favorable thus rule restricting the concept of the principle of territoriality .
Keywords: Conflict . Labor Laws in space . Principle of territoriality . Precedent 207 . Cancellation.
Sumário: Introdução. 1. Do conflito de leis trabalhistas no espaço. 2. Do Princípio da norma mais favorável. 2.1. Do princípio da norma mais favorável e a lei 7.064/1982. 2.2. Do Cancelamento da súmula 207 do TST. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O tema central desdobra-se a partir da propulsão que os contratos internacionais de trabalho tiveram com a expansão da globalização, mais trabalhadores foram sendo requisitados a trabalhar no exterior, majoritariamente por multinacionais de grande porte, nos mais diversos setores.
Com esse crescimento exponencial de uma demanda trabalhista qualificada, houve uma necessidade natural do acompanhamento legislativo para regular tais contratos e fazer valer o direito desses trabalhadores, que em alguns casos viram-se desamparados diante uma mudança tão significativa em suas vidas, não só laborais, mas pessoais, ante o impacto causado por sair do seu lugar de origem a fim de trabalhar em local diverso, de cultura, língua, povo e leis diferentes.
Destarte, esse choque de legislações clamava por uma pacificação, pois só tínhamos no nosso ordenamento jurídico o art. 651 da CLT de 1943 e o Código de Bustamante – Convenção de Direito Internacional Privado (Decreto 18.871/1929), sendo insuficientes para regular tais situações que por seu nível de complexidade e dadas peculiaridades exigiam uma análise mais minuciosa. Eis que nesse interregno surge a Lei Mendes Júnior (Lei 7.064/1982), porém esta delimitava o seu âmbito de aplicação apenas aos trabalhadores transferidos para o exterior por “empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres” (cf. revogado art. 1º).
Três anos após a promulgação da Lei Mendes Júnior, foi editada a Súmula 207 do TST com a seguinte redação: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação (TST, 1985).”
Com a edição da referida súmula podemos constatar que houve uma consolidação do entendimento acerca da legislação aplicável nos casos de brasileiros contratados para trabalhar no exterior, ou seja, o Tribunal decidira de forma que toda relação jurídica trabalhista seria regulada pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, excluindo-se apenas aquelas da Lei 7.064/82, quais sejam, as das empresas de engenharia e congêneres. Nesse diapasão, tudo parecia pacificado, exceto por alguns casos que começaram a chegar aos Tribunais Regionais e até ao TST, nos quais os reclamantes cogitavam a aplicação da Lei brasileira em razão dessa ser mais benéfica a estes, prezando pelo Princípio da Norma mais favorável. Princípio este que tutela o trabalhador em prol de ampará-lo diante de um possível conflito de normas numa escala hierárquica, ou pela interpretação mais benéfica destas, como sugere sua própria nomenclatura.
Por conseguinte, o presente estudo trata acerca da problemática suscitada com a edição da antiga Súmula 207 do TST, dos entraves gerados com esta e as soluções dadas aos casos concretos, que advieram com o surgimento de outras leis, através de uma interpretação principiológica e por fim com o cancelamento do Enunciado em comento.
1 DO CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO
Tradicionalmente, no direito internacional privado e no direito trabalhista pátrio aplicava-se o princípio da territorialidade (previsto no art. 651 da CLT), ou a lei de execução do local onde era prestado o trabalho (lex loci executionis), para os conflitos nos quais o empregado contratado no Brasil era designado a trabalhar em outro país, concepção esta aprovada e reconhecida pela Convenção de Direito Internacional Privado – Código de Bustamante, ratificada pelo Brasil através do Decreto 18.871/1929, mais precisamente no seu art. 198 fica clara esta conexão com o princípio em tela, uma vez que este expressa que “é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.” (art. 198 Cod. de Bustamante).
Coadunando-se a este, foi publicado em 1942 o Decreto-Lei 4.657, hoje denominado de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê no caput do seu art. 9º, in verbis: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” Observa-se porém que este dispositivo trata de obrigações gerais, logo não aplicar-se-ia ao direito do trabalho, sendo este um ramo do direito especializado, possuindo um diploma e um conjunto de leis próprias.
Acompanhando o entendimento de tais dispositivos foi editada em 1985 a Súmula 207 do TST, que na trazia no seu bojo a seguinte redação, litteris:
“Súmula nº 207 do TST – CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.
Como observado, a citada Súmula manteve o princípio da territorialidade como norteador dos conflitos trabalhistas no espaço. Ocorre que a Lei 7.064 publicada em 1982 sofreu significativa mudança no ano de 2009, através da Lei 11.962, que abrangeu a todos os trabalhadores indistintamente, a aplicação da Lei brasileira perante os contratos internacionais de trabalho, relativizando assim a aplicação da súmula 207 e dos dispositivos supracitados.
2 DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Elencado como um dos mais importantes princípios pela doutrina majoritária, este é oriundo do princípio da proteção, basilar para as relações de trabalho, haja vista a hipossuficiência do trabalhador e a disparidade real entre o capital e o trabalho. O princípio da proteção subdivide-se em: princípio do in dubio pro operário, princípio da condição mais benéfica e por fim o princípio da norma mais favorável, que é o nosso objeto de estudo.
Explícito inclusive na nossa carta magna, pode-se observar a importância deste, enunciado no caput do art. 7º da Constituição Federal, sendo assim considerado um direito fundamental do trabalhador. Outrossim, muito bem leciona Luciano Martinez:
“Foi constitucionalizado, assim, o princípio da proteção, num evidente reconhecimento de desigualdade fática havida entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho. A técnica de proteção, in casu, foi aquela intitulada por Pinho Pedreira como de “intervenção do Estado nas relações de trabalho”, materializada por meio da promulgação de norma imperativa e de conteúdo mínimo”. (MARTINEZ, 2012, p. 86)
Conforme acentua a doutrina, este princípio juslaboral atua em três situações distintas: no momento da elaboração da regra jurídica, segundo o prezado Ministro Maurício Godinho Delgado:
“Na fase pré-jurídica (isto é, fase essencialmente política) age como critério de política legislativa, influindo no processo de construção desse ramo jurídico especializado. Trata-se de função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista”. (DELGADO, 2002, pg. 194)
Manifesta-se ainda o Princípio em tela como critério de hierarquia das regras, uma vez que existindo diversas normas acerca de determinado assunto, possa ser eleita aquela mais favorável, no seu conjunto, ante uma escala hierárquica. O ultimo, porém não menos importante momento é o da interpretação da regra jurídica, no qual cabe ao intérprete diante de duas ou mais vertentes determinar aquela mais vantajosa para o trabalhador.
Ainda citando o renomado jurista Maurício Godinho Delgado reforçamos a ideia do caráter interpretativo do princípio em estudo:
“Também no Direto do Trabalho o processo interpretativo deve concretizar-se de modo objetivo, criterioso, guiado por parâmetros técnico-científicos rigorosos. Assim, apenas se, após respeitados os rigores da Hermenêutica Jurídica, chegar-se ao contraponto de dois ou mais resultados interpretativos consistentes, é que procederá o intérprete à escolha final orientada pelo princípio da norma mais favorável”. (DELGADO, 2002, p. 196)
Nesse diapasão, faz-se necessário aqui, pontuarmos a teoria dominante acerca da aplicação das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho quando em conflito. Destarte, segundo Saraiva (2008, p. 42) a Lei 7.064/1982 adotou a Teoria do Conglobamento Mitigado, no seu art. 3º, II, segundo o autor “[…] a norma mais favorável deve ser buscada mediante a comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.”
2.1 Do princípio da norma mais favorável e a lei 7.064/1982
Como anteriormente colocado, a Lei 7.064/1982 foi substancialmente modificada, em razão da Lei 11.962/2009 que alterou a redação do art. 1º desta, como se observa da ementa dessa[1]:
“Altera o art. 1o da Lei no 7.064, de 6 de dezembro de 1982, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.”
Percebe-se pela nova redação da legislação que não mais só os trabalhadores contratados por empresas de engenharia e congêneres estariam sob a tutela desta, mas estendendo essa a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior (grifo nosso).
Entretanto, antes da publicação da Lei supramencionada os estudiosos e intérpretes do direito já vinham aplicando a Lei Mendes Júnior em casos concretos, bem como vinha sendo o entendimento dos Tribunais acerca de litígios envolvendo trabalhadores brasileiros contratados para laborar no exterior. Ou seja, a interpretação nesses casos estava sendo pautada à luz do Princípio da Proteção, ou melhor, do princípio juslaboral da norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que a Lei brasileira demonstrasse oferecer mais benefícios para estes, como observa-se do disposto no art. 3º, II, do referido diploma:
“Art. 3º – A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.”
2.2 Do Cancelamento da súmula 207 do TST
Ante o exposto, notável já se fazia o afastamento tácito da súmula 207 do TST bem como dos outros dispositivos legais antes mencionados, pela jurisprudência dominante. Precipuamente, com o advento da Lei 11.962/2009, a súmula ficou praticamente sem aplicabilidade, uma vez que o referido diploma legal estendeu a todos os trabalhadores a aplicação da lei brasileira ou da lei mais favorável, quando estes estivessem laborando no exterior.
Diversos foram os julgados no sentido de afastar a aplicação da súmula e aplicar a lei mais favorável, qual seja a Lei 7.064/1982, como observa-se abaixo as decisões em sede de Recurso de Revista do E. TST:
“(….) TRABALHO NO EXTERIOR. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL – CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. O contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil por empresa nacional, que é transferido para o exterior, é regido pela legislação brasileira, quando mais favorável do que a vigente no território estrangeiro, na forma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Ausência de confronto com o Enunciado nº 207 do TST. (…)” (TST-RR-449.529/1998.0 – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 12.09.2003)
“CONFLITO DE LEIS DO TRABALHO NO ESPAÇO. SÚMULA 207 DO TST. Rege-se pela Lei nº 7.064/82 o contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil para prestar serviço no exterior. A Súmula nº 207 do TST, ao consagrar o princípio da “lex loci executionis”, concerne à situação em que o trabalhador é contratado no exterior para prestar serviço no exterior. Recurso de revista não conhecido” (Proc. RR 396588/1997 – Ac. 1ª Turma – Relator – Ministro João Oreste Dalazen – DJ 16.02.2001)
Não obstante os julgados acima, o caso emblemático que suscitou a revisão e o afastamento definitivo da súmula, só veio a ser julgado no ano de 2011.
Quando o Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um trabalhador brasileiro que laborava no exterior, os direitos previstos na legislação pátria, a SDI-I do TST resolveu submeter à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da Súmula 207.
O leading case refere-se a uma ação proposta por um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company – Brasoil, empresa esta subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S.A., contratado para exercer a função de guindasteiro em plataforma o reclamante tivera seu contrato rescindido em 1998, nos moldes da legislação local, qual seja a legislação angolana, uma vez que prestava serviço na Angola, logrando êxito na sua ação em que requeria a aplicação da legislação pátria perante o juízo de 1º grau, decisão essa mantida pelo E. TRT da 1ª Região (RJ), após recurso impetrado pelas Reclamadas, sendo posteriormente recorrida ao órgão máximo do judiciário trabalhista, o TST, foi julgado o Recurso de Revista pela C. Quarta Turma da SDI-I, que manteve a decisão do Regional, embasando esta nos precedentes jurisprudenciais e no princípio da norma mais favorável como bem pontua a relatora do caso, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na transcrição da Ementa abaixo[2]:
“Processo: E-RR 219000-93.2000.5.01.0019. Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgamento: 22/09/2011. Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 07/10/2011 Ementa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR – CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – EMPRESA ESTRANGEIRA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA ESTATAL BRASILEIRA 1.
Em harmonia com o princípio da Lex loci execucionis , esta Eg. Corte editou em 1985 a Súmula nº 207, pela qual adotou o princípio da territorialidade, sendo aplicável a legislação protetiva do local da prestação dos serviços aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro. 2. Mesmo antes da edição do verbete, contudo, a Lei nº 7.064, de 1982, instituiu importante exceção ao princípio da territorialidade, prevendo normatização específica para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de engenharia no exterior. 3. Segundo o diploma, na hipótese em que o empregado inicia a prestação dos serviços no Brasil e, posteriormente, é transferido para outro país, é aplicável a legislação mais favorável (art. 3º, II). Por outro lado, quando o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 14). 4. Apesar de o diploma legal ter aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior passou, progressivamente, a se posicionar favoravelmente à sua aplicação a outras empresas, como se pode observar em vários precedentes.”
Após o julgamento do caso da Braspetro e da publicação da Lei 11.962, ambos ocorridos no ano de 2009, restou somente ao TST em abril de 2012, através da Resolução nº. 181/2012, cancelar a súmula 207, afastando-a em definitivo do nosso ordenamento jurídico, relativizando assim, o conceito e a aplicabilidade do princípio da territorialidade, em detrimento da efetivação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, podemos afirmar que com toda evolução legislativa acerca da legislação trabalhista que regula os contratos internacionais de trabalho, passamos por diversas etapas até alcançar o patamar atual.
Destarte, diante de uma jurisprudência e legislação consolidadas, destacamos a importância de um debate coerente no que tange a aplicabilidade e alcance das leis. Desta feita, os Tribunais e magistrados levaram alguns anos de discussão até aplicarmos o Princípio da norma mais favorável aos casos concretos, gerando de alguma forma uma instabilidade jurídica no espaço e no tempo.
Instabilidade esta que só veio a ser sanada no ano de 2009, com o julgamento do caso da Braspetro e a publicação da lei 11.962 do mesmo ano, e com o cancelamento definitivo da súmula 207 do TST em 2012, que favorece o empregado brasileiro transferido ou contratado para trabalhar no exterior, fortalecendo ainda o mercado de trabalho nacional, assegurando direitos a estes empregados que viam-se desamparados.
Por conseguinte, observe-se que com estas alterações, relativizou-se o conceito e aplicação do princípio da territorialidade, uma vez que não cabe aplicar este diante da existência da norma mais favorável ao obreiro, prevalecendo assim este segundo princípio trabalhista.
Advogado Trabalhista em Juazeiro-BA; Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – ESA/OAB-PE- UNINASSAU; Integrante do Escritório Gurgel Advocacia em Salvador-BA; Instrutor de Rotinas Trabalhistas.
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