Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil: Lei ordinária. Ementa. Referenda. Veto. Classificação de Direito. Lei 11.769/08. Vigência. Lei 9.394/96. Artigo 26. Conclusão.
Introdução.
Este é mais um estudo das novidades legislativas ocorridas no Brasil. Ao mesmo tempo, busca-se fornecer idéias conceituais básicas a respeito dos termos legais.
Base da Legislação Federal do Brasil:
Lei ordinária.
A Lei 11.769, de 18/08/2008 é uma lei ordinária.
Lei ordinária é a norma jurídica[1] criada pelo Poder Legislativo[2] no exercício de suas atividades corriqueiras e típicas. As leis ordinárias são votadas por meio de processo ordinário e se sujeitam à sanção[3] ou ao veto presidencial[4].
A lei considerada ordinária é a lei comum, é a lei habitual. Lei, por sua vez, é regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público[5] competente. Ato normativo aprovado pelo Poder legislativo e sancionado pelo Presidente da República. (CF/88, artigos 61 a 68). [6]
A lei ordinária distingue-se da lei complementar, que regula determinação da Constituição Federal. A Constituição Federal, por sua vez, é a “lei básica” ou a “lei maior”.
A Lei 11.769 foi publicada no Diário Oficial da União[7] de 19/08/2008, na Seção I, página 1. Seu endereço na internet é:
“https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11769.htm”
Ementa.
A ementa da Lei 11.769 é a seguinte:
“Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica”. [8]
Referenda.
A referenda à Lei 11.769 foi dada pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da assinatura do Ministro Fernando Haddad.
Veto.
A Mensagem 622, de 18/08/2008, contém o comunicado ao Presidente do Senado Federal do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 2.732, de 2008 (Câmara dos Deputados), 330, de 2006 (Senado Federal) que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao artigo 2º do projeto de lei. Isto porque o artigo vetado acrescentava parágrafo único ao artigo 62 da Lei 9.394 com a previsão de que o ensino da música seria ministrado por professores com formação específica na área.
Nas razões do veto está explicado que é necessário esclarecer o significado da expressão ‘formação específica na área’. Isto pelo fato de a música ser no Brasil prática social com diversos profissionais praticantes reconhecidos em todo o País sem formação acadêmica ou oficial. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira em que este dispositivo está proposto.
Além disto, a exigência extrapola a definição de uma diretriz curricular e estabelece, sem precedentes, formação específica para a transferência de um conteúdo.
Classificação de Direito.
A classificação de Direito da Lei 11.769 é um tanto confusa e carece ser explicada. São estabelecidas as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direitos Fundamentais; 3) Direitos primordiais; 4) Garantias asseguradas aos cidadãos e associações; 5) Direitos do homem; 6) Liberdades fundamentais; 7) Direitos políticos; 8) Liberdade de ensino e estudo.
Ao que parece, todos os aspectos podem ser considerados como parte de uma só classificação: Direito Constitucional.
Lei 11.769.
O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.769, em 18/08/2008.
O artigo 1º da Lei 11.769 acrescentou ao artigo 26 da Lei 9.394, de 1996 um parágrafo (§6º).
O artigo 2º foi vetado, conforme as explicações à Mensagem 622, de 2008.
O artigo 3º determina que os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o da mesma Lei.
Vigência.
O artigo 4º previu a sua vigência na data de publicação da Lei. Esta se deu no D.O.U. de 19.08.2008.
Lei 9.394/96.
O artigo 26 da Lei 9.394 está localizado no Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino; Capítulo II – Da Educação Básica.
Artigo 26.
O caput do artigo 26 dispõe que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Os currículos devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. (§ 1º)
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (§ 2º)
Inicialmente, o §3º previa que a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, era componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
A Lei 10.328, de 12/12/2001 transformou a educação física em componente curricular obrigatório da Educação Básica, com ajustes às faixas etárias e às condições da população escolar, continuando a ser facultativa para os cursos noturnos.
De acordo com a redação dada pela Lei 10.793, de 01/12/2003, a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO) o inciso foi vetado e previa que a educação física seria facultativa aos alunos dos cursos de pós-graduação; VI – que tenha prole.
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. (§ 4º)
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. (§ 5º)
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (§6º)
Conclusão.
Pesquisas científicas já produzidas demonstraram os efeitos positivos que as músicas podem produzir sobre as ondas elétricas cerebrais.
O ensino da música na Educação Básica, desta forma, deve contribuir na formação de crianças sempre mais saudáveis e equilibradas.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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