Resumo: O presente artigo tem como propósito trabalhar a mudança da cultura do litígio para a da conciliação a partir da análise da evolução verificada no ordenamento jurídico brasileiro e na doutrina em prol da realização da conciliação como importante mecanismo alternativo de resolução de controvérsias.
Palavras-chave: Conciliação – Acesso à Justiça – Pacificação Social – Resolução de Conflitos – Jurisdição
Abstract: This article aims to work the change the culture of the judicial disputes for the culture of the conciliation from the analysis of developments in Brazilian law and doctrine to assist the achievement of conciliation as an important alternative mechanism for resolving disputes.
Keywords: Conciliation – Access to Justice – Social Pacification – Conflict Resolution – Jurisdiction
Sumário: Introdução. 1. Evolução legislativa. 2. Fundamentação teórica. 3. Precedentes jurisprudenciais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A partir das normas que se encontram previstas no ordenamento jurídico brasileiro, é possível se verificar a constante preocupação do constituinte e do legislador em dispor ao cidadão direitos e garantias voltados para o exercício de seu direito de ação. Na Constituição Federal de 1988, na legislação ordinária e mesmo em disposições infralegais e súmulas de jurisprudência emanadas dos Tribunais pátrios, infere-se o arcabouço normativo de que dispõe a sociedade brasileira para que seus direitos sejam preservados, reconhecidos ou mesmo restabelecidos através da provocação da atividade jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário.
Sobretudo em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”-, têm sido cada vez mais recorrentes os casos em que a concretização de direitos, a solução de controvérsias e a definição de condutas são objeto de litígios submetidos à apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário.
É certo que a pacificação social constitui objetivo superior que se visa alcançar através da atuação do Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição que lhe compete e mediante a evolução da marcha processual e suas formalidades, possui como mister precípuo a resolução de controvérsias e a aplicação do direito.
Ocorre que, não obstante o Poder Judiciário tenha dentre os fundamentos legitimadores de sua existência e atuação, inclusive, a pacificação social, tem sido crescente na sociedade a consciência de que tal propósito não é alcançável, nem se faz presente, tão somente por intermédio de sentenças, que, muitas vezes, são proferidas após longas e desgastantes batalhas judiciais. Isto porque, o instituto da conciliação tem crescentemente se revelado mecanismo de solução de controvérsias hábil e efetivo a conferir às partes aquilo que de fato almejam quando do ingresso em Juízo: seu direito reconhecido ou mesmo seu caso definitivamente resolvido.
Em verdade, o incentivo à conciliação não se destina de maneira alguma a ofuscar o relevante papel social atribuído ao Poder Judiciário de exercício da jurisdição. Cuidam-se a promoção de conciliação e a existência de litígio de realidades que podem conviver na mais perfeita harmonia, sobretudo considerando que ambos visam, em última ratio, que de fato os conflitos sejam dirimidos e a paz prevaleça na sociedade.
Contudo, o que se verifica é resistente manutenção no meio social de uma cultura voltada para o litígio, para a instalação de demandas e o embate em Juízo na medida em que surgem controvérsias das mais diversas modalidades e sobre diferentes matérias, enquanto a tentativa de conciliação entre as partes acaba por ficar em segundo plano e sendo realizada tão somente em decorrência da existência de disposições legais que a estabelecem como formalidade a ser observada no curso do processo judicial.
Assim, justamente em virtude dos inúmeros benefícios relativos à conciliação – seja ela realizada antes da instalação do litígio (extraprocessual) ou mesmo no curso da ação já existente (endoprocessual) -, tanto em favor das partes como do Poder Judiciário, tais como a efetiva contribuição dos interessados mediante concessões mútuas, o desinteresse recursal sobre o decidido e o curto espaço de tempo e relativo baixo custo para a solução da controvérsia, tem se imposto a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, que tem recebido constantes incentivos dos Tribunais e sido atualmente a tônica quando se debate questões diversas relacionadas ao futuro e à efetividade do Poder Judiciário em atender sua função constitucional.
Portanto, o presente artigo tem como propósito trabalhar a mudança da cultura do litígio para a da conciliação a partir da análise da evolução verificada no ordenamento jurídico brasileiro e na doutrina em prol da realização da conciliação como importante mecanismo alternativo de resolução de controvérsias.
1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
A Constituição Federal trata dos princípios da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, nos seguintes termos:
“Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).” (Grifou-se).
Note-se que, dentre os denominados “Direitos e Garantias Fundamentais” constantes da Constituição Federal, constam de forma expressa princípios que remetem à litigiosidade entre as partes e garantias que preservam o efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório no devido processo legal, sem, contudo, ter sido feito referência ao instituto da conciliação como forma de resolução de conflitos entre partes, seja previamente à demanda judicial, ou mesmo após seu curso.
Ocorre que, ao ser promulgada a Constituição Federal de 1988, constou do preâmbulo referência expressa a uma sociedade “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
E, dentre os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, consta da Constituição Federal, art. 4º, inciso VII a “solução pacífica dos conflitos”.
Por oportuno, ressalta-se que o termo “conciliação” consta da atual da Constituição Federal tão somente quando se refere que os Juizados são competentes, inclusive, para a “a conciliação… de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”, na redação do art. 98, inciso I.
Isto porque, as extintas “Juntas de Conciliação e Julgamento” deixaram de integrar o rol dos “órgãos da Justiça do Trabalho” então previsto no art. 111, da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, que as substituiu pelos “Juízes do Trabalho” no inciso III.
Por oportuno, a EC nº 45/2004 introduziu na Constituição Federal o princípio da duração razoável do processo no inciso LXXVIII, do art. 5º, ao assegurar a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que implica sobremaneira o incentivo à cultura da conciliação como forma de resolução dos conflitos judiciais para a abreviação de seu tempo de duração.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do poder de conciliar do juiz, prevê no art. 125, inciso IV, que “O juiz dirigirá o processo… competindo-lhe… tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
E, ainda, o Código de Processo Civil cuida da conciliação em audiência no procedimento sumário e no ordinário:
“CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO(…)
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) (…)
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995). (…)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(…)
Da Audiência Preliminar
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)” (Grifou-se).
E, de maneira geral, dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento da conciliação no processo civil nos seguintes termos:
“Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.” (Grifou-se).
Ainda, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, “a sentença a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”, constitui “título executivo judicial”. (Grifou-se).
E, ao tratar dos “embargos do devedor” no “Processo de Execução”, prevê o art. 740, do Código de Processo Civil que:
“Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).” (Grifou-se).
No Código Civil, o termo conciliação surge ao tratar-se da “guarda” dos filhos no direito de família:
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).(…)
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).” (Grifou-se).
Mas o Código Civil dispõe sobre o instituto da transação, de maneira geral, nos seguintes termos:
“Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…). “(Grifou-se).
Em, em relação às leis em sentido estrito, no ordenamento jurídico brasileiro constam as seguintes disposições sobre a conciliação:
● Lei nº 10.259/2001, art. 10, parágrafo único: “Os representantes judiciais da União, das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais” (Grifou-se).
● Lei nº 9.099/1995, art. 2º: “processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (Grifou-se).
Em virtude da controvérsia que já se estabeleceu em relação à necessidade de prévia tentativa de resolução de conflitos em sede administrativa, previamente ao ingresso em litígio, houve inclusive a edição de súmulas e enunciados:
● Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.”
● Súmula nº 9 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".
● “Enunciado FONAJEF 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”
● “Enunciado FONAJEF 78 – O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.”
● Enunciado nº 35 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: “35 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”
E, sobre a efetiva necessidade de prévio exaurimento administrativo como forma alternativa de resolução de conflito previamente ao ingresso no Poder Judiciário, a matéria é pacífica em relação às lides desportivas, conforme a Constituição Federal:
“DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (…)
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.” (Grifou-se).
No propósito de estimular a prática da conciliação no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou, dentre outros, os seguintes atos normativos:
● Resolução nº 125/2010: que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário” e instituiu a “Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”, tendo sido levado em consideração, inclusive que:
“(…) cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; (…)
a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; (…)
a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;(…)
ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; (…)
a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça; (…)
a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria (…)”. (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010 – Grifou-se).
Nos termos da Resolução nº 125/2010 (com redação alterada após Emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013):
“Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (…)
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.(…)
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.” (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010 – Grifou-se).
Segundo constou de matéria publicada no site do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“(…) Resolução 125/2010
(…) o CNJ aprovou no ano passado [em 2010] a Resolução 125, que criou as bases de implantação de uma política nacional de conciliação. São basicamente dois objetivos a serem perseguidos. Em primeiro lugar firmar entre os profissionais do Direito entendimento de que para os agentes sociais é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios do que ter de recorrer sempre ao Judiciário, cada vez mais sobrecarregado pelo excesso de processos.
Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para instalação de núcleos de mediação e conciliação que, certamente, terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas Cortes.
Esses núcleos devem funcionar como centros para atender cidadãos que buscam as soluções de seus conflitos dirigindo-os para a conciliação e mediação pré-processuais ou em processos já iniciados e, até mesmo, conduzindo-os ao órgão competente se a questão estiver fora da atribuição dos centros ou da própria Justiça da qual façam parte. Para isso, os núcleos deverão ser como órgãos administrativos dos tribunais com a função de supervisão das atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos”. (Fonte: sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182850&caixaBusca=N – Notícia de 28.06.2011 – Grifou-se).
E, segundo afirmam Paulo Afonso Brum Vaz e Bruno Takahashi:
“O professor Kazuo Watanabe resume com precisão os pontos mais importantes dessa Resolução:
“a) atualização do conceito de acesso à justiça, não como mero acesso aos órgãos judiciários e aos processos contenciosos, e, sim, como acesso à ordem jurídica justa (destaque no original); b) direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados à sua natureza e peculiaridade, inclusive com a utilização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação; c) obrigatoriedade de oferecimento de serviços de orientação e informação e de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, além da solução adjudicada por meio de sentença; d) preocupação com a boa qualidade desses serviços de resolução de conflitos, com a adequada capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento permanente dos mediadores e conciliadores; e) disseminação da cultura de pacificação, com apoio do CNJ aos tribunais na organização dos serviços de tratamento adequados dos conflitos, e com busca de cooperação dos órgãos públicos (destaque nosso) e das instituições públicas e privadas da área de ensino, com vistas à criação de disciplina que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesse; (…) (Política pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: PELUZO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (coord.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 4).”(VAZ, Paulo Afonso Brum; TAKAHASHI, Bruno. Barreiras da conciliação na seguridade social e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/vaz_takahashi.html> – Acesso em: 02 dez 2013).
● Resolução nº 126/2010: “Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário”, e prevê como disciplina inerente ao “núcleo básico mínimo das matérias a serem ministradas na formação inicial dos Magistrados”, dentre outras, a de “Técnicas de Conciliação – apresenta as mais modernas e eficazes formas de se obter a solução negociada das demandas judiciais”. (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/13538:resolucaon12622fevereiro2011 – Grifou-se).
● Resolução nº 106/2010: “Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau” (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/12224:resolucao-no-106-de-06-de-abril-de-2010 – Grifou-se).
Valorizando à prática da conciliação como parâmetro para avaliação da produtividade e da presteza dos magistrados, dispõe a Resolução nº 106/2010:
“Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:(…)
II – Volume de produção, mensurado pelo:(…)
b) número de conciliações realizadas;(…)
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.(…)
Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:(…)
I – dedicação, definida a partir de ações como:(…)
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; (…). (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/12224:resolucao-no-106-de-06-de-abril-de-2010 – Grifou-se).
● Resolução nº 67/2009: “Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências”, e, ao tratar “Dos Conselheiros” do CNJ, dispões acerca: “Das Atribuições do Relator (…) Art. 25. São atribuições do Relator: (…) § 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.” (Fonte: sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/12182:resolucao-no-67-de-03-de-marco-de-2009 – Grifou-se).
E, também no objetivo de regulamentar a boa prática da conciliação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou, dentre outros, os seguintes atos normativos:
● Resolução nº 258, de 01/12/2004: “Implantação do Programa de Conciliação na 3ª Região, a incidir sobre os processos relativos à discussão de contratos de financiamento, realizados pelo Sistema Financeiro de Habitação”, em que se levou em consideração:
“(…) a conveniência da solução de processos pela via conciliatória, com economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional;
(…) as experiências bem sucedidas na Justiça Federal, com solução mais ágil e efetiva, visando à pacificação de conflitos (…)”. (Fonte: sítio eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1149 – Grifou-se).
● Resolução nº 309, de 09/04/2008: “Estabelece procedimentos a serem adotados no Programa de Conciliação”.
● Resolução nº 392, de 19/03/2010: “Amplia o Programa de Conciliação e cria a Central de Conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região”, tendo considerado, inclusive:
“(…) a necessidade do incremento e ampliação da conciliação ou mediação, tanto na fase processual como na fase pré-processual, garantindo a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (…). (Grifou-se).
Destinou-se a Resolução nº 392/2010, inclusive, a:
“Art. 1º Ampliar o Programa de Conciliação, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e da Justiça Federal de Primeira Instância, que lhe é afeta, visando à busca da conciliação, tanto na fase pré-processual, como na fase processual, dos litígios relativos à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, bem como daqueles que pela natureza do direito em discussão à lei permite a transação.
Art. 2º Criar, para funcionamento nas Seções e Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, Centrais de Conciliação, e para funcionamento de forma itinerante, a Central Itinerante de Conciliação. (…)
Art. 3º As Centrais de Conciliação destinam-se a buscar através da mediação e ou conciliação solucionar as questões cíveis que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e questões que por sua natureza a lei permita a transação, observadas as regras desta Resolução. (…)
§ 2º Instalada a Central de Conciliação, todos os Magistrados das respectivas áreas envolvidas, no local de sua implantação, dela participarão, inclusive, como mediadores e ou conciliadores, conforme a necessidade, podendo tal atribuição recair sobre conciliadores voluntários devidamente credenciados, nos termos desta Resolução. (…) (Fonte: sítio eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1149 – Grifou-se).
● Resolução nº 247, de 15/03/2011: “Dispõe sobre a instalação de Centrais de Conciliação”.
● Resolução nº 423/2011: “Institucionaliza e disciplina a função do conciliador como responsável pela realização de audiências de tentativa de conciliação nos processos em tramitação na Justiça Federal da Terceira Região e disciplina o procedimento do Programa de Conciliação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos”, em que considerou-se, inclusive:
“o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelo Poder Judiciário Federal da Terceira Região em decorrência da criação e ampliação do Programa de Conciliação;”
E, sobre a “Atividade Técnica de Conciliação”, dispõe a Resolução nº 423/2011:
“Da Atividade Técnica de Conciliação
Art. 1º Para os fins desta resolução, conciliação é a atividade técnica exercida por pessoa, integrante do quadro de servidores ou voluntária, objetivando a solução de conflitos por meio da obtenção de mútuas concessões entre as partes contrapostas.
§ 1º A utilização da atividade técnica de conciliação é cabível em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.
§ 2º A conciliação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 3º Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, recomenda-se buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem à conciliação extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar conciliador, suspendendo o processo pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.
Dos Conciliadores
Art. 2º Pode ser conciliador qualquer servidor do quadro da Justiça Federal da Terceira Região ou qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, admitida na forma desta resolução, como voluntária.
§ 1º No desempenho de sua função, o conciliador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, idoneidade, zelo e discrição, bem como deverá observar todos os deveres e obrigações atribuídas aos servidores públicos, quando voluntário. (…)” (Fonte: sítio eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1149 – Grifou-se).
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Sobre a conciliação, assevera Jorge Trindade:
“O processo judicial tem por finalidade a comprovação de uma hipótese fática para a aplicação de uma consequência jurídica específica. É inquestionável que o principal objetivo da jurisdição, a sua essência, é seu caráter de pacificação. Nesse sentido, é salutar que se encontrem formulas de consenso para que a pretensão resistida chegue a bom termo, atingindo-se o ideal de justiça das partes. (…)
A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva, irá dirimir este litígio do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes não resolve o conflito interno dos envolvidos. (…)
Diante desse contexto, muito te se falado sobre os métodos alternativos para solução de controvérsias. Surgidos no meio dos negócios, mostram-se uma forma eficaz de finalizar demandas de complexidade variada, de forma mais célere e necessariamente com a participação efetiva das partes, o que acarreta uma forma satisfatória de autocomposição dos conflitos. (…)
As formas autocompositivas fazem parte de um contínuo no qual varia o grau de autonomia das decisões dos envolvidos, dentre os quais se destacam: mediação, conciliação, negociação e arbitragem.(…)
Trata-se, na verdade, de uma forma de heterocomposição, dependente da intervenção de um terceiro imparcial, junto aos litigantes, com o intuito de leva-los à autocomposição. Na conciliação, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, trazendo alternativas de resoluções das questões controvertidas.
Essa é a lógica que rege o mecanismo da conciliação: a realização de acordos, podendo ser no âmbito extraprocessual ou endoprocessual, diminuindo substancialmente o tempo de duração da lide (princípio da celeridade processual), as altas despesas com os litígios judiciais, a redução da animosidade, característica da ‘derrota judicial’, uma vez que na conciliação são as próprias partes que resolvem o litígio tornando-se responsáveis pelos compromissos que venham assumir e regatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento.” (TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 63-65 e 74-75 – Grifou-se).
Conforme leciona José Maria Garcez:
“Os mecanismos tradicionais como a força, o poder e a autoridade perderam, assim, o espaço, no mundo contemporâneo, cedendo lugar aos métodos negociais, em que cada vez mais se tem consciência da necessidade de se obter consentimento da outra parte como método construtivo e de resultados duradouros para a produção de contratos e a resolução de controvérsias. Sobretudo houve uma mudança de paradigmas, passando-se da metodologia do confronto e da manipulação para a teoria dos métodos cooperativos” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 65 – Grifou-se).
E, segundo os ensinamentos de Wagner Giglio:
“A conciliação, como direito material, é um negócio jurídico, um contrato, como tal ontologicamente o mesmo, quer seja firmado em juízo ou fora dele, apresentando duas espécies: bilateral, geralmente formal, oneroso e comutativo imperfeito, se resultante de transação; e unilateral imperfeito e geralmente formal, se decorrente de renúncia ou de reconhecimento. Sob o aspecto do processo, a conciliação pode ser classificada, quanto à oportunidade, em prévia ou processual; quanto à iniciativa, em espontânea ou provocada; quanto à obrigatoriedade, em obrigatória ou facultativa, podendo ser esta regulamentada ou não regulamentada; e quanto ao momento de sua formulação, em inicial ou final.” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 75 – Grifou-se).
Acerca do espírito da conciliação, pondera João Baptista de Mello e Souza Neto:
“O espírito de conciliação deve nortear os envolvidos nas disputas judiciais, uma vez que, por melhores que sejam as leis e a prestação da atividade jurisdicional, ninguém decide os conflitos mais adequadamente aos respectivos interesses do que os próprios litigantes. (…) O aperto da mão ao termino da audiência, em que a conciliação foi atingida, representa o retorno das partes à normalidade social. O que mais poderiam pretender advogados e Juízes?” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 63 – Grifou-se).
A respeito do conflito e as técnicas autocompositivas, afirma André Goma de Azevedo:
“Na sua obra de 1973, o professor Morton Deutsch estabeleceu um marco teórico segundo o qual o conflito, se abordado de forma apropriada (com técnicas adequadas), pode ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos. (…) o conflito pode e deve ser percebido como um fenômeno natural e potencialmente positivo entre quaisquer seres vivos, e especialmente entre seres humanos. (…) ao se abordar o conflito com o referido enfoque positivo, criam-se contextos fáticos entre as parte que, se aliados a técnicas autocompositivas apropriadas, podem efetivamente projetar perante a sociedade a imagem do Direito como o eficiente ordenador de relações sociais por meio do qual se realizam ou se satisfazem os interesses dos jurisdicionados. (…).” (in Coordenadores GONÇALVES Jr., Gerson Carneiro e MACIEL, José Fábio Rodrigues. Concurso da Magistratura: Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 106-107 – Grifou-se).
Ao tratar da resolução de conflitos, assevera o professor de negociação na Faculdade de Direito de Harvard e que dirige o Projeto de Negociação de Harvard Roger Fischer:
“Um número cada vez maior de ocasiões requer negociação; o conflito é uma indústria em crescimento. Todos querem participar das decisões que lhes afetam; um número cada vez menor de pessoas aceita decisões ditadas por outrem. As pessoas diferem e usam a negociação para lidar com suas diferenças. Seja nos negócios, no governo ou não família, as pessoas chegam à maioria das decisões através da negociação. Mesmo quando recorrem aos tribunais, quase sempre negociam um acordo antes do julgamento. (…)
Há uma terceira maneira de negociar, uma maneira que não é áspera nem afável, mas antes áspera e afável. O método da negociação baseada em princípios, desenvolvido no Projeto de Negociação de Harvard, consiste em decidir as questões a partir de seus méritos, e não através de um processo de regateio centrado no que cada lado se diz disposto a fazer e a não fazer. Ele sugere que você procure benefícios mútuos sempre que possível e que, quando seus interesses entrarem em conflito, você insista em que o resultado se baseie em padrões justos, independentes da vontade de qualquer dos lados. O método da negociação baseada em princípios é rigoroso quanto aos méritos e brando com as pessoas. Não emprega truques nem a assunção de posturas. A negociação baseada em princípios mostra-lhe como obter aquilo a que você tem direito e, ainda assim, agir com decência. Permite-lhe ser imparcial, ao mesmo tempo que o protege daqueles que gostariam de tirar vantagem de sua imparcialidade.” (FISCHER, Roger; URY, William e PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Imago Editora, 2005, p. 15-16 – Grifou-se).
Segundo afirma Ada Pellegrini Grinover:
“a eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposicao) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a mediação e o processo”. (in Coordenadores GONÇALVES Jr., Gerson Carneiro e MACIEL, José Fábio Rodrigues. Concurso da Magistratura: Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 105 – Grifou-se).
Sobre a matéria, argumentam Paulo Afonso Brum Vaz e Bruno Takahashi:
“No modelo tradicional de solução de conflitos empregado pelo Poder Judiciário, as partes encontram-se em um verdadeiro duelo, uma vez que predispostas em lados antagônicos no processo judicial, acirrando o preexistente estado de tensão em que um ganha e o outro perde, quando ambos não perdem. Na autocomposição, inverte-se essa lógica, pois o que se tem é o chamado “ganha-ganha”: ambas as partes saem vencedoras.
Com a conciliação, abre-se uma nova e mais eficaz técnica de gestão do processo, que é a consensual, possibilitando ao Poder Judiciário prestar um serviço mais qualificado e melhorar o atendimento e o nível de satisfação dos seus usuários.
A conciliação, enquanto via integrativa e democrática de solução de conflitos, para além de reduzir a demanda de processos, o que é apenas uma consequência, apresenta a vantagem da verdadeira pacificação social.
O grande problema que se tem a enfrentar é a reinante cultura de litigância. Incutir a mentalidade consensual é um trabalho de longo prazo. Deveria haver preocupação com essa questão desde o ensino fundamental ou, ao menos, no ensino jurídico, que não educa para a pacificação social, mas para litigar, dever-se-iam estudar, como disciplina obrigatória, as formas consensuais de solução dos conflitos ou de autocomposição. Sobretudo, precisa o Poder Judiciário compreender que fazer justiça não pressupõe necessariamente predispor as partes na condição de vencido e vencedor; que é mais importante restaurar a harmonia entre as partes do que acirrar seus conflitos e ressentimentos. É de fundamental importância a cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema judicial, incentivando a implantação de novos métodos de solução de conflitos, em especial a conciliação, antes ou depois de ajuizada a ação. Além da mudança de cultura, faz-se mister que os usuários da Justiça revejam suas orientações criando também políticas institucionais de incentivo e incremento das conciliações. E mais, precisam preparar seus quadros funcionais, notadamente seus prepostos, representantes e procuradores, para enfrentar essa nova realidade que se apresenta como via inequivocamente mais racional e democrática para a prevenção e a solução de litígios. (…)
Para que haja uma mudança de postura, a conciliação não deve ser vista meramente como mecanismo para resolver a crise numérica de processos, algo mecânico e artificial. Seu papel mais importante é a pacificação social, com resolução tanto da lide processual, como, principalmente, da lide sociológica, ou seja, não se deve limitar àquilo que está nos autos.
(…) para os juízes, os esforços no sentido de obter um acordo entre as partes para pôr fim ao litígio mediante solução consensual deixaram de ser uma faculdade para se tornarem uma obrigação que a todos vincula com caráter cogente. Passam a ser um dever inerente ao cargo.
Como bem observa Carreira Alvim, “É pena que os juízes togados não deem à conciliação a importância que deveriam dar e, mesmo quando a ‘promovam’, façam-no de forma mecânica e tão artificial, que mais parece o cumprimento de um ritual para se chegar mais rapidamente ao fim do processo e à sentença”. E arremata: “No dia em que os juízes entenderem que a função conciliatória é tão eficaz quanto a função jurisdicional, talvez ela se mostre mais eficaz, cumprindo o seu efetivo papel de via alternativa na resolução de conflitos”. (ALVIM, J. E Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 33-4).
(…) no âmbito da conciliação, também deve existir a cooperação das partes, incluso aí o dever de lealdade. É certo que, antes de homologar um acordo, o juiz deve zelar para que a transação não seja injusta ao ponto de se traduzir em uma renúncia desproporcional de direitos por uma das partes. Da mesma forma, o juiz também deve zelar para que o acordo seja legítimo, pautado nos parâmetros legais e adequado ao caso concreto. O advogado do segurado, por sua vez, pelo dever de lealdade entre as partes, igualmente deve zelar para que não sejam cometidas fraudes por intermédio de transações simuladas.
(…) há um desprezo, em relação à audiência, com o momento por excelência do convite às partes para uma composição amigável. O que se observa é que muitas vezes o dever de impulsionar o processo, o mais rápido possível, para uma solução adjudicada por sentença relega a audiência para um ato secundário e simplesmente de instrução. (…)”. (VAZ, Paulo Afonso Brum; TAKAHASHI, Bruno. Barreiras da conciliação na seguridade social e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/vaz_takahashi.html> Acesso em: 02 dez 2013).
Citando Kazuo Watanabe, prosseguem Paulo Afonso Brum Vaz e Bruno Takahashi:
“Na lição do professor Kazuo Watanabe, “a ‘cultura da sentença’ traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores, e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente são morosas e ineficazes e constituem o calcanhar de Aquiles da Justiça” (Política pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: PELUZO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (coord.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 4)”. (VAZ, Paulo Afonso Brum; TAKAHASHI, Bruno. Barreiras da conciliação na seguridade social e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/vaz_takahashi.html> Acesso em: 02 dez 2013).
E, segundo Terence Dornelles Trennepohl afirma:
“Cândido Rangel Dinamarco informa, citando a pesquisa de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, sobre o problema do acesso à justiça, os movimentos (chamadas ‘ondas’) pelo qual passa o Estado moderno no intento de oferecer justiça aos seus cidadãos. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 336.).
A primeira onda representa a assistência judiciária, e a superação dos obstáculos decorrentes da pobreza; a segunda onda diz respeito às formas para legitimar e tutelar os interesses difusos (consumidor e meio ambiente); e a terceira onda é relativa aos procedimentos mais simples, mais acessíveis e participativos, tendo como principal exemplo a conciliação.
Esclarece o processualista:
Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à ideia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 372.)
Com esse prisma, vê-se claramente a abertura do processo moderno às influências políticas, sociais e econômicas, sempre tendo em vista a realização da prestação jurisdicional mais célere, bem administrada, justa, correta e que atenda à demanda das partes. (in “ASPECTOS TEÓRICOS SOBRE O CONTRADITÓRIO E A DIALÉTICA NO PROCESSO CIVIL MODERNO” – Terence Dornelles Trennepohl – REVISTA ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região. Recife: TRF 5ª Região, nº 13. Março 2007 – Grifou-se).”
E, acerca da mudança de paradigmas que se observa, pondera André Goma de Azevedo:
“A sociedade claramente sinaliza a necessidade de um magistrado que aborde questões como um solucionador de problemas ou um pacificador – a pergunta a ser feita deixou de ser ‘quem e como devo julgar’ e passou a ser ‘como devo abordar essa questão para que os interesses pleiteados sejam atingidos de modo mais eficiente. (…)
Em um moderno sistema processual, constata-se que o operador do Direito, e em especial o magistrado, deve passar também a: a) preocupar-se com a litigiosidade remanescente, b) voltar-se, em atenção ao principio do emponderamento, a um modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor compor seus conflitos educando-as com técnicas de negociação e mediação, e c) dirigir-se como instrumento de pacificação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao principio da validação ou principio do reconhecimento recíproco de sentimentos.
(…) os operadores da área do Direito estão deontologicamente ligados à pacificação social e à preservação e aperfeiçoamento de relações sociais. (…).
Diante da teoria de conflito existente, não cabe mais ao operador desses processos de resolução de disputas – e em especial aos magistrados – se posicionarem atrás de togas escuras e agir sob um manto de tradição para permitir que as partes, quando busquem auxílio do Estado ou de uma instituição que atue sob os seus auspícios para a solução de conflitos recebam tratamento que não seja aquele voltado a estimular maior compreensão recíproca, humanização da disputa, manutenção da relação social e, por consequência, maior realização pessoal, bem como melhores condições de vida.” (in Coordenadores GONÇALVES Jr., Gerson Carneiro e MACIEL, José Fábio Rodrigues. Concurso da Magistratura: Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-119 – Grifou-se).
Conforme classifica Jorge Trindade:
“A conciliação subdivide-se conforme o momento em que foi implementado o acordo em:
a) A conciliação extraprocessual, também denominada informal, ocorre nas hipóteses de conflitos ainda não jurisdicionalizados (…).
b) A conciliação endoprocessual, também denominada processual, ocorre quando já foi instaurada a lide, ou seja, é uma modalidade de procedimento inerente à jurisdição.” (TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 75-76- Grifou-se).
Nos termos do Conselho Nacional de Justiça – Movimento pela Conciliação, a “conciliação extraprocessual”:
“(…) se constitui um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. (…) A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. (…) É bem vinda a participação e a integração a essa atividade dos profissionais e dos setores qua atuam na área social (equipes multidisciplinares), possibilitando o entrosamento entre os vários serviços existentes. (…) Vale destacar, obtido o acordo em sede de conciliação pré-processual (informal), tem lugar a lavratura do instrumento particular de composição do conflito, ou seja, do ajuste celebrado entre as partes, o qual pode se constituir, desde logo, quando for o caso, em título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), com a assinatura de testemunhas, nada obstando, onde seja admitido, haja encaminhamento à homologação judicial”. (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 75-76 – Grifou-se).
E, a respeito da “conciliação endoprocessual”, ensina Athos Gusmão Carneiro:
“(…) a conciliação judicial marca um ponto de encontro entre a ‘autocomposição’ e a ‘heterocomposição’ da lide. É a autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litígio; mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a equidade (…)”. (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 76 – Grifou-se).
Sobre a distinção entre conciliação, mediação e arbitragem, ensina Jorge Trindade:
“(…) Na conciliação, o terceiro propõe alternativas de resoluções, o que denota sua maior intervenção e responsabilidade para solucionar o conflito. Embora o acordo jamais possa ser imposto, a participação do conciliador na composição do litígio é mais efetiva, mostrando às partes envolvidas possibilidades de se chegar a um consenso. Salienta-se que a consensualidade das partes é inerente à conciliação.
No que concerne à mediação, vislumbra-se que as partes atuam de uma forma efetiva para solucionar o conflito, desempenhando o mediador um papel de facilitador da negociação. Existe uma maior participação dos envolvidos na solução do conflito transferindo a eles a confiança, autodeterminação e responsabilidade para compor o litígio, o que naturalmente facilita na elaboração, aceitação e posterior cumprimento do acordo firmado. (…)
Diferentemente da Mediação e da Conciliação, que são mecanismos autocompositivos de solução de controvérsia, onde as próprias partes acordam entre si, a arbitragem é um meio compositivo, uma vez que o terceiro, denominado árbitro, resolve o conflito.
É um processo alternativo, voluntário e extrajudicial, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem necessidade de tutela do Poder Judiciário.” (TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 77-78 – Grifou-se).
E leciona Carlos Alberto Carmona:
“o conciliador age no sentido de conduzir as parte a um consenso, sem afastar a sua vontade, sendo delas próprias a vontade que conduz ao acordo que põe fim ao conflito; na arbitragem, o árbitro age no sentido de substituir, pela sua, a inteligência e a vontade das partes, sendo que a sentença põe fim ao conflito, agindo o consenso apenas como móvel determinante da arbitragem. Na conciliação, a eficácia da decisão depende do consenso das partes; a arbitragem, esse consenso lhe é anterior, pois a sentença prescinde dele.” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 85-86 – Grifou-se).
Aduz Fernando Tavares sobre a mediação:
“Outro aspecto da mediação é a contínua e intensa discussão sobre o conflito. Aqui não se objetiva apenas a consecução do acordo, mas o melhoramento e a continuação do relacionamento dos mediados. (…) Seus objetivos não atingem apenas os problemas, refletindo seus efeitos nos mediados e na sociedade, fortalecendo e preservando o relacionamento existente entre as pessoas” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 77-78 – Grifou-se).
Ainda afirmam Paulo Afonso Brum Vaz e Bruno Takahashi que:
“No Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si e só pode levar a um vencedor. Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, o outro tem de perder” (BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (coord.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 31).” (VAZ, Paulo Afonso Brum; TAKAHASHI, Bruno. Barreiras da conciliação na seguridade social e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/vaz_takahashi.html> – Acesso em: 02 dez 2013).
Acerca da utilização da conciliação como instrumento de redução de demandas, registram Paulo Afonso Brum Vaz e Bruno Takahashi:
“O Manual de Conciliação da Procuradoria Federal Especializada do INSS insere a conciliação no contexto do Projeto de Redução de Demandas Judiciais. A conciliação permite “uma otimização da atividade processual da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, com a finalidade de concentrar energias em teses que possam, efetivamente, merecer acolhida nos Juízos e Tribunais pátrios”. Inegavelmente, há uma relação direta entre a conciliação e a redução de demandas, uma vez que, com a conciliação, evita-se a interposição de recursos e o prolongamento do processo e, consequentemente, do trabalho do Procurador Federal. Além disso, o mesmo Manual ressalta a importância da conciliação para melhorar a imagem do INSS e da Procuradoria Federal Especializada perante a sociedade e o Poder Judiciário.” (VAZ, Paulo Afonso Brum; TAKAHASHI, Bruno. Barreiras da conciliação na seguridade social e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/vaz_takahashi.html> – Acesso em: 02 dez 2013).
3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Acerca da conciliação, consta da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO AMBIENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 125). (…) 4. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação.” (RESP 199600701601, PEÇANHA MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/1999 – Grifou-se).
No mesmo sentido, sobre a conciliação, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federas da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA ANTE O PROGNÓSTICO JUDICIAL DE SUA INOCUIDADE. POSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. QUESTÃO PRECLUSA. 1) O juiz não está vinculado ao esgotamento exaustivo das possibilidades de conciliação, se as circunstâncias concretas indicarem a sua inocuidade, nos termos do art. 131, do CPC. A aplicação da regra que impõe ao juiz tentar a conciliação entre as partes, “a qualquer tempo” (art. 125, IV, do CPC), deve passar pelo crivo da razoabilidade, in concreto, sob pena de condicionar-se todo e qualquer momento decisório à oportunização conciliatória prévia, o que inviabilizaria o próprio processo, indo de encontro com o próprio sentido jurídico da regra. (…) 5) Dou parcial provimento ao recurso.” (AC 200150010102954, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 19/03/2009 – Grifou-se).
Nos termos conceituados pelo Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, cuida-se a conciliação de:
“uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado, pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, a aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes” (in TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise Karam e MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária: para a carreira da magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 74 – Grifou-se).
Conforme bem asseverou a Eminente Relatora Juíza Federal Márcia Hoffmann em r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“(…) razoável que se prestigiem, também, '(…) soluções alternativas para os conflitos inter ou supraindividuais, reputadas como legítimos caminhos para a pacificação social sem todo o custo social e os desgastes econômicos e psicológicos que são inerentes ao processo. Integra a onda renovatória em curso, na qual se propugnam soluções negociadas e coexistenciais, o prestígio à autocomposição mediante a conciliação que evite o processo ou ponha fim a ele.’ (Cândido Rangel Dinamarco. “Acordos judiciais e a perícia arbitral no processo civil brasileiro”. Fundamentos do processo civil moderno. V. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 965-966). (…)
Especificamente em sede de ação civil pública, os estudiosos do assunto não têm se esquivado em admitir que ‘as inovações processuais civis, sobrevindas no bojo da reforma por que vem passando o CPC, laboram no sentido de ser prestigiada a auto-composição pelas partes, como se vê do incentivo à conciliação (inciso IV do art. 125, acrescentado pela Lei 8.952/94); o mesmo se diga quanto à força executória de que se reveste o ‘instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores’ (art. 585, II); a possibilidade de a transação versar ‘matéria não posta em juízo’ (art. 584, III, redação da lei 10.352/ 01); e, enfim, superando antigas resistências, a Lei 8.953/94 veio possibilitar que o título executivo extrajudicial possa ter por conteúdo uma obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive com multa diária (arts. 632 e 645)”, destacando-se que “essas técnicas sinalizam para o ideal da composição dos conflitos com justiça, na perspectiva de uma jurisdição integral”, harmonizando-se, outrossim, “com a proposta por um processo civil de estrutura cooperatória onde, segundo Ada Pellegrini Grinover, ‘a garantia da imparcialidade da jurisdição brota da colaboração entre partes e juiz. A participação dos sujeitos no processo não possibilita apenas a cada qual aumentar as possibilidades de obter um decisão favorável, mas significa cooperação no exercício da jurisdição. Para cima e para além das intenções egoísticas das partes, a estrutura dialética do processo existe para reverter em beneficio da boa qualidade da prestação jurisdicional e da perfeita aderência da sentença à situação de direito material subjacente’ (Defesa, contraditório, igualdade e ‘par condicio’ na ótica do processo de estrutura cooperatória. In ‘Novas tendências do direito processual’, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 2, 3).” (Rodolfo de Camargo Mancuso, In: Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, p. 337-338).
(…) incontestes “as vantagens do processo de conciliação caracteristicamente mais breve, mais econômico, mais adequado às relações continuadas e mais participativo do que a solução imposta por terceiro. A única solução compatível com a lógica de acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito é que os conflitos envolvendo direitos difusos, desde quando possível, possam se beneficiar de todas as vantagens apresentadas pelo instituto da conciliação”, pois, afinal, “seguramente o maior benefício proporcionado pela conciliação às partes de um conflito é configurar uma alternativa ao processo, ou à continuidade do mesmo. É uma forma mais econômica de solucionar litígios porque poupa, totalmente ou parcialmente, a movimentação da dispendiosa máquina jurisprudencial. Sob outra perspectiva a conciliação também se afigura bastante vantajosa porque tem o condão de acomodar melhor as desavenças dos envolvidos no conflito, que se sentem sujeitos da decisão e não objeto de um decreto de um terceiro, que por sua origem exógena sempre corre o risco de ter a pecha de injusto, e gerar uma insatisfação latente, ainda que o conflito tenha sido aparentemente dirimido. Não que acordos não possam ser injustos, mas o fato da participação da parte mitiga a sensação da injustiça, o que faz a conciliação ser denominada pelos franceses de ‘justice douce’. Por isso, é fundamental que na conciliação as partes estejam em uma situação a mais próxima possível da igualdade material, de modo que possam desempenhar com desenvoltura o papel de sujeito da solução negociada (…)” (Geisa de Assis Rodrigues, In Anotações sobre a conciliação na ação civil pública e na ação popular que tutelam o meio ambiente. Revista Brasileira de Direito Ambiental, vol. 14, abril/junho de 2008, p. (…).” (in Revista TRF 3ª Região nº 108, jul. e ago./2011 – p .241-249 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015619-62.2011.4.03.0000 (2011.03.00.015619-6) – Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN – Grifou-se).
E, a partir de trabalho voltado à formação de novos juízes, em estímulo à conciliação como forma de resolução de litígios, a Desembargadora Federal Daldice Santana, do Egrégio Tribunal Regional Federa da 3ª Região, afirmou:
“Quando instada para falar aos novos juízes sobre SFH, imediatamente não me veio à mente nenhum assunto teórico a respeito, mas as vantagens de uma decisão homologatória de conciliação, fruto da negociação entre as partes.
Isso porque há muitas teorias sobre o direito à habitação, muitas polêmicas sobre o sistema de habitação, sem a correspondente materialização nem solução rápida dos conflitos. Invocar o direito é fácil, dizer como materializá-lo é difícil, especialmente num país de incontáveis carências.
A conciliação tem o mérito de dispensar a teorização da matéria, seja pelas partes ou pelo juiz. A resolução da lide é dada à luz da verdade material/real das partes. O mutuário propõe, na negociação da dívida, o quantum, o modo e o tempo entendidos necessários para pôr fim ao litígio, e o agente financeiro aceita, ou não, essas condições, além de poder apresentar contraproposta, inclusive com alteração contratual, a exemplo da dilatação do prazo de financiamento e da incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor. Se houver acordo, o conflito será definitivamente solucionado.
Frustrada a conciliação entre as partes, a decisão judicial será dada à luz de fatos e documentos trazidos aos autos. Será ela formal e, por isso, muitas vezes não resolverá o conflito. Extinto apenas aquele processo sob análise, outros poderão emergir.
O Código de Processo Civil permite a conciliação a qualquer tempo (art. 125, IV). Assim, a despeito da fase em que se encontre o processo, a conciliação pode ser tentada.(…)
A final, repiso, a conciliação é a solução mais adequada aos conflitos do SFH.” (SANTANA, Daldice. Material-SFH – Grifou-se).
Conforme consta em matéria veiculada no site oficial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a conciliação tem sido permanentemente estimulada pra resolução dos feitos processuais, inclusive com a proposta de que a utilização de acordos pré-processuais seja elevada:
“GABINETE DA CONCILIAÇÃO DO TRF3 FOCARÁ ACORDOS PRÉ-PROCESSUAIS
Objetivo é resolver conflitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação e outros antes que cheguem à via processual da Justiça Federal da 3ª Região.
A nova gestão do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) quer privilegiar trabalhos que resultem em acordos pré-processuais sem que as ações sejam iniciadas na Justiça Federal. Servidores, conciliadores formados pela Emag (Escola de Magistratura do TR3) e juízes atuariam de uma maneira preventiva para evitar que litígios começassem via judicial, principalmente os casos de renegociações de dívidas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Este é o objetivo almejado pela desembargadora federal Daldice Santana, coordenadora do Gabinete da Conciliação. Para ela, todos os envolvidos devem ganhar com essa iniciativa. “Os custos de uma ação judicial são muito elevados para as partes. A Justiça também ganha, porque deixaria de julgar uma grande demanda de processos que dificulta o andamento dos seus trabalhos”, justifica.
O foco dessa atuação é evitar que surjam novos processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, não haveria necessidade de novas ações distribuídas na Justiça a um juiz togado. O assunto seria resolvido pelos conciliadores, mas homologado pelo Judiciário. (…)
(…) A atitude de conciliações pré-processuais evitaria a busca pela resolução via judicial. (…)
A iniciativa pode também incluir a solução de possíveis conflitos que envolvam os conselhos regionais de classes, como CREA (engenheiros e arquitetos) e CRM (médicos). A ideia é que não seja ajuizada uma ação antes da conciliação pré-processual. Hoje há cerca de 130 mil processos tramitando na Justiça Federal da 3ª Região. (…).” (Fonte: sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=11&op=noticia&id_materia=2658 – Data de Publicação: 26/03/2012 – Acesso em 02.12.2013 – Grifou-se).
Em matéria publicada na “Revista Legal”, do Conselho da Justiça Federal, sob o título “Tribunais federais recebem prêmio Conciliar é Legal”, registrou-se o benefício das práticas de conciliação, seja em favor da população em geral, seja em prol do próprio magistrado, que, segundo sustentou a então Corregedora Nacional de Justiça Ministra Eliana Calmon, “fica mais humano porque passa a participar diretamente da vida do jurisdicionado” (in Revista Via Legal – Ano IV – número XII – set./dez. 2011 – Fonte: sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal: http://www.jf.jus.br/cjf/comunicacao-social/informativos/revista-via-legal/revista_ViaLegal_ed12_web.pdf/view – Grifou-se).
O Prêmio “Conciliar é Legal” foi concedido pelo Movimento pela Conciliação, coordenado pelo CNJ, e tem como objetivo identificar, premiar e disseminar experiências que contribuam para a pacificação de conflitos, modernização, rapidez e eficiência da Justiça brasileira.
E, conforme matéria constante do site do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“Ministro Gilmar Mendes participa de seminário sobre conciliação
Após a exposição da jurista portuguesa Paula Costa e Silva sobre a aplicação da conciliação, mediação e arbitragem em Portugal e nos países da Europa, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes salientou a importância das práticas de conciliação e mediação de conflitos.
Para ele, é fundamental que se pense em tais práticas "tendo em vista a convicção que todos nós colhemos, ao longo do tempo, quanto à inviabilidade desse nosso modelo excessiva e exclusivamente judicialista", declarou o ministro (…)
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que as ideias esboçadas, tanto na mediação, conciliação e eventualmente na arbitragem setorizada, consistem em um instrumento importante para a solução de conflitos. "Nós temos que estar convictos de que não há alternativa, senão na busca de modelos extrajudiciais, para a solução de conflitos", concluiu.” (Fonte: sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182871&caixaBusca=N – Notícia de 28.06.2011 – Acesso em 02.12.2013 – Grifou-se).
Por sua vez, afirma o Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Jorge Mussi, a respeito da “mudança de cultura do litígio”:
“Temos que repensar o Judiciário antes que seja tarde, porque os limites da paciência e tolerância da sociedade estão se esgotando.” O alerta foi feito pelo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi, em encontro com advogados de Santa Catarina, seu estado de origem.
Mussi afirmou que o Judiciário brasileiro passa por um momento muito difícil e que “a sociedade reclama, com toda razão, da demora na entrega da prestação jurisdicional”. O ministro disse que atualmente tramitam no Brasil 86 milhões de processos judiciais, volume impossível para o contingente de 15 mil juízes. Por isso, ele defende a união de advogados e magistrados para estimular a mudança da cultura do litígio e buscar a conciliação. (…)” (in “Jorge Mussi: a sociedade está perdendo a paciência com o Judiciário” – Publicado em 05.03.2012 – Fonte: sítio eletônico do Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104935 – Notícia de 05.03.2012 – Acesso em 02.12.2013 – Grifou-se).
Na qualidade de então Coordenador do Gabinete da Conciliação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Desembargador Federal Antonio Cedenho expôs que:
“A conciliação é o resultado da necessidade de uma nova cultura de paz, que alterasse a noção tradicional de uma Justiça conflituosa, em que nunca ambas partes saem convencidas de terem seus direitos devidamente reconhecidos, pois sempre haverá quem se acreditará injustiçado.
A conscientização da sociedade brasileira, principalmente da população de menor renda, de sua cidadania, de seus direitos individuais e coletivos proporcionados pela Constituição Federal de 1988, aumentou sobremaneira o número de demandas no Judiciário. Dessa forma, a conciliação passa a representar uma solução inadiável dessa população que, cada vez mais, recorre – e deve recorrer – às soluções alternativas para a solução de seus conflitos.
A valorização do diálogo, da negociação e da autonomia das partes, que pactuam o que entendem melhor para si, diminuem sobremaneira a possibilidade de descontentamento e são consideradas condições essenciais para se chegar à resolução satisfatória dos litígios.
A conciliação, antes de tudo, tem proporcionado às partes o efetivo acesso à Justiça, visto que as mesmas participam diretamente no resultado apaziguador do conflito. Assim sendo, ela, além de despertar no cidadão o sentimento de segurança e confiança, encorajando-o na defesa de seus direitos, devolve, por sua vez, credibilidade, eficiência e, sobretudo rapidez na prestação jurisdicional.” (Fonte: sítio eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1152 – Grifou-se).
CONCLUSÃO
Verifica-se que se faz premente a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, tendo em vista esta constituir-se importante mecanismo alternativo de resolução de controvérsias, e que detém qualidades e produz resultados que permitem se atingir a tão almejada pacificação social.
E isso sem que seja necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução de litígios, ressaltando-se a particularidade de que através de sentenças que julgam pela procedência ou não de demandas judiciais nem sempre se proporciona, mesmo à parte exitosa, a plena satisfação plena de seus interesses. Isto porque, ordinariamente, ao se deparar com a sentença aparentemente lhe favorável, a parte a princípio vitoriosa ainda está sujeita à denominada litigiosidade remanescente, que consiste no estado de descontentamento que lhe acomete mesmo tendo logrado êxito em uma ação judicial, em virtude da negativa bagagem emocional que persiste em relação à parte contrária.
Assim, diante das múltiplas qualidades inerentes à conciliação, sua promoção tem sido permanentemente incentivada pelos Tribunais brasileiros, sobretudo em decorrência de seu grande potencial de por termo às inúmeras contendas que tem assoberbado os gabinetes dos juízes de complexos processos pendentes de julgamento, e inclusive pelo fato de controvérsias poderem ser dirimidas antes mesmo da instauração do litígio, sendo, por conseguinte, muito menos onerosa às partes e ao Estado.
Por tais motivos, observa-se a crescente difusão de atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário incentivando a prática da conciliação, sendo constante a elaboração de artigos doutrinários e a publicação de notícias originárias de fontes diversas promovendo a conciliação como instrumento de resolução de controvérsias, visto que capaz de diminuir o montante de ações judiciais que aguardam julgamento no Poder Judiciário e ainda conter a avalanche de demandas tem sido propostas dia-a-dia.
Por óbvio, não se cuida da inauguração de novo instituto no ordenamento jurídico brasileiro, mas da mudança de paradigmas a partir da valorização de mecanismo de solução de conflitos já existente e, lamentavelmente, ainda pouco explorado diante de todo o contexto de litigiosidade que envolve os anseios das partes, a atuação dos advogados e a atividade dos juízes no cumprimento do mister precípuo do Poder Judiciário.
É preciso mudar, mudar para melhor, mudar para resolver, mudar para conciliar, mudar para que seja efetivamente alcançada a tão almejada pacificação social e fazer com que seja concretizada a sociedade fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias referida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que inaugurou a ordem jurídica vigente.
De fato, a partir da implementação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, através da Resolução nº 125, de 01/12/2010, as conciliações passaram a ser a técnica preferencial de solução dos conflitos, sejam judicializados ou não.
Contudo, a conciliação como mecanismo de resolução de controvérsia, seja extraprocessual ou endoprocessual, não atingirá seu escopo superior, qual seja, a efetividade da pacificação social, tão somente em virtude da existência do maior número de disposições legais e infralegais a respeito da matéria, mas, certamente, na medida em que houver a adoção de uma nova forma de pensar na sociedade, através da quebra dos paradigmas de litigiosidade e, enfim, a partir da mudança da cultura do litígio para a da conciliação.
Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL e Juiz Federal no Estado de São Paulo
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