Resumo: O presente artigo visa demonstrar a previsão legal de atribuição exclusiva do Ofício de Registro de Títulos e Documentos para a realização de notificação extrajudicial de acordo com o domicílio do notificando. A temática obtém relevância face à discussão em âmbito administrativo – notadamente perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, e judicial, com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – compreendendo que a notificação pode ser realizada por qualquer Ofício do Registro de Títulos e Documentos e enviada ao destinatário pelo correio, independentemente do local em que este se encontre. A abordagem analisa os elementos normativos, doutrinários e principiológicos que regem os Registros Públicos – especialmente a Lei 6.015/73 e a Lei 8.935/94. O método utilizado é o indutivo tanto na pesquisa quanto no relato dos resultados.
Palavras-chave: Notificação extrajudicial – Princípio da territorialidade – Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Sumário: 1 introdução. 2 dos princípios e fins dos registros públicos. 3 o ofício de registro de títulos e documentos e suas atribuições. 4 do procedimento administrativo da notificação extrajudicial. 5 do princípio da territorialidade nos registros de títulos e documentos. 6 considerações finais. 7 referências bibliográficas
1. Introdução
A pesquisa objetiva responder à indagação: Pode o Oficial do Registro de Títulos e Documentos realizar notificação de pessoa(s) que não se encontre(m) no âmbito territorial para o qual recebeu a delegação do serviço registral?
A discussão sobre o tema não é inédita e embora tenha sido objeto de repetidas manifestações jurisprudenciais e normativas, volta à ribalta pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – no Recurso Especial n. 1.237.699-SC, e face à expectativa criada pela liminar concedida no Mandado de Segurança n. 28772, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e cujo mérito ainda não fora apreciado.
Para trilhar a investigação traçaram-se os seguintes objetivos: a) geral: compreender os atos de atribuição do Oficial do Registro de Títulos e Documentos e os critérios para sua identificação; b) específicos: b.1) relacionar os atos facultativos e obrigatórios no âmbito do Registro de Títulos e Documentos; b.2) compreender o procedimento administrativo para a realização da notificação extrajudicial pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos; e, c) verificar o alcance territorial para a realização de notificações extrajudicial, pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Nesse norte, a pesquisa se desenvolve de maneira a identificar os atos que são próprios do Ofício de Registro de Títulos e Documentos – RTD e os critérios pelos quais se deva realizar o registro em determinada Serventia de RTD e não em outra qualquer. A continuação, apresenta-se a maneira de realizar a notificação extrajudicial e, por último, abordam-se as questões discutidas nos processos acima mencionados, no STJ e no STF.
2. Dos princípios e fins dos registros públicos
Todo ramo do Direito se rege por princípios, assim entendidos, no dizer de MELLO:
“Princípio […] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico.”[i]
O Direito Notarial e Registral também é regido por princípios, ditos dos Registros Públicos. A esse respeito, CAHALI destaca, ademais dos específicos da Administração Pública – artigo 37 da Lei Fundamental – três típicos da atividade notarial e registral:
a) princípio da segurança jurídica: o notário ou o registrador deve atuar pensando em duas faces: pública e privada. A segurança a buscar é para as partes (face privada), para a sociedade e para o Estado (faces públicas);
b) princípio da matricidade: indica que todo ato notarial e registral é conservado nos livros, nos protocolos notariais e de registro[ii]; e,
c) princípio da comunicação ou publicidade: todo ato notarial ou registral e documento arquivado no tabelionato e no registro é público, salvo exceções. Os atos notariais e registrais não são públicos por conta da publicidade, mas da delegação pública, do caráter público que a lei lhes atribui.[iii]
Como toda atividade, a notarial e registral também objetiva atingir determinados fins, que no dizer de CENEVIVA, podem assim ser classificados:
a) AUTENTICIDADE: o registro cria presunção relativa de verdade, mas não dá autenticidade ao negócio causal ao fato ou ato jurídico de que se origina (já que o notário ou registrador leva a termo a declaração das partes), só o próprio registro tem autenticidade;
b) SEGURANÇA: como libertação do risco, é em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoa seu sistema de controle, sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendendo a constituir malha firme e completa de informações; e,
c) EFICÁCIA: é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, com base na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, com publicidade erga omnes, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam os atos jurídicos, com base na presunção de certeza de tais assentamentos.[iv]
Isto considerado, é tendo em vista os princípios que norteiam os Registros Públicos e seus fins que deve ser analisado e interpretado seu ordenamento jurídico, como se observará.
3. O ofício de registro de títulos e documentos e suas atribuições
A lei 6.015/73 estabelece, no parágrafo 1º do artigo 1º, as diversas serventias e a partir do artigo 127 trata das atribuições do Registro de Títulos e Documentos, afirmando sua exclusiva atribuição para registro dos atos enumerados no artigo 127, incisos I a VI, como requisito para lhes atribuir eficácia – isto é, para serem considerados válidos entre as partes contratantes. De sua parte, o inciso VII do mesmo dispositivo legal afirma poderem ser registrados – facultativamente – quaisquer documentos para simples preservação.
Ao arremate, o parágrafo único do artigo 127 define que são registráveis no Ofício de Registro de Títulos e Documentos todos os demais papéis que não sejam de atribuição específica de outro Ofício.
Por seu turno, o artigo 129 da lei em menção especifica que devem ser registrados em RTD os documentos listados se o objetivo é lhes dar publicidade e validade erga omnes.
Há, pois, três motivos pelos quais podem os interessados querer registrar um documento em RTD: a) para lhe atribuir eficácia, por ser obrigatório o registro – incisos I a VI do artigo 127 da LRP e seu parágrafo único; b) por garantia de preservação (facultativo – inciso VII do artigo 127 da LRP) e, c) para tornar público o documento, com a presunção de conhecimento de terceiros (art. 129, LRP).
Identificados os instrumentos registráveis, cumpre perscrutar em que serventia devem estes ser registrados. A resposta advém do artigo 130 da LRP, ao afirmar:
“Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.”
Portanto, o elemento que arregimenta a competência territorial para registro dos instrumentos mencionados nos artigos 127 e 129 da LRP é o domicílio das partes, de modo que se os contratantes ou intervenientes a qualquer título tiverem domicílios diferentes, em todos os Ofícios de RTD desses domicílios terão que ser registrados os documentos. Esse é também o caso das notificações extrajudiciais, cujo procedimento se expõe a seguir.
4. Do procedimento administrativo da notificação extrajudicial
Notificar consiste em cientificar alguém (notificando) de determinado fato, circunstância ou obrigação tida como existente por outrem (notificante). O ato de notificar alguém pode ser praticado por determinação judicial – do que advém a denominação da Notificação Judicial – classificada indevidamente como procedimento cautelar, nos artigos 867 e 873 do Código de Processo Civil -, ou por ato extrajudicial.
Na sucinta definição de MARINONI e ARENHART: “As notificações judiciais […] têm por objetivo comunicar a alguém determinado fato. É o que ocorre, por exemplo, na notificação exigida pelo art. 57 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), que prevê a notificação prévia para a denunciação (extinção) do contrato de locação por prazo indeterminado”. [v]
Observa-se que nos artigos 127 e 129 da LRP não há qualquer menção à notificação extrajudicial. Esta somente se localiza no artigo 160 da LRP, assim redigido:
“Art. 160. O Oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.”
Vale dizer que a notificação extrajudicial é ato acessório ao registro, pois nos termos da norma, após registrado o documento, o Oficial é obrigado a notificar do registro ou da averbação as pessoas constantes do documento ou simplesmente indicadas pelo notificante.
Assim, a notificação extrajudicial é ato privativo dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e que pode ser realizado pessoalmente pelo Oficial ou preposto para tanto designado (parágrafo 2º do art. 160, da LRP).
O procedimento administrativo da notificação extrajudicial pode ser dividido, no mínimo, em três atos: a) registro do documento; b) entrega de uma via ao notificado – caso esta precise ser pessoal; c) certificação de haver sido entregue uma via ao notificado, de este haver assinado ou se recusado ou de o notificado não ter sido encontrado.
Portanto, constata-se que a atribuição para a realização de notificação extrajudicial é do Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Notificado, pois para que a notificação possa ser cumprida é imprescindível que o documento objeto da mesma tenha sido previamente registrado e, nos termos do artigo 130 da LRP, o registro deve se dar no domicílio das partes, sendo certo que se tiverem endereço diverso há de ser registrado em ambos. Como no caso das notificações normalmente só consta o endereço do notificado, é neste que deve ser registrado e, após, providenciada a notificação.
Observe-se que o fato de o artigo 160 afirmar que poderá o Registrador solicitar ao Oficial de outro Município – em verdade a norma quer se referir a outra circunscrição – que cumpra a notificação, leva a duas constatações.
A primeira é que o Oficial não pode fazer a notificação de pessoa que não se encontre no âmbito territorial para o qual recebera a delegação do serviço e deve se recusar a tanto, orientando a parte interessada a que se dirija ao Ofício do domicílio da pessoa cuja notificação se pretende ou pode, ainda, o Registrador que já efetuou o registro em RTD encaminhar o documento ao colega do outro Município para que providencie a notificação, de modo a posteriormente averbar dito ato no ato registrado em sua serventia.
A aparente faculdade mencionada no artigo 160 da LRP quer significar a opção que tem o Registrador de RTD em que o registro já foi efetuado de encaminhar o documento diretamente ao colega da abrangência territorial onde deva ser cumprida a notificação ou simplesmente assessorar a parte interessada a que procure o Ofício correspondente para a prática do ato.
A segunda constatação diz respeito ao fato de que há necessidade de contatar o Registrador do outro Município para que registre e notifique, não podendo ter sido registrado o documento no RTD X e cumprida a notificação em território Y.
No Estado de Santa Catarina, o Código de Normas trata do tema a partir do artigo 727 ao 734, especificando, no caso de solicitação de notificação de uma serventia de RTD para outra, o disposto no parágrafo 3º do artigo 727:
“Na hipótese do caput, o registrador instado procederá ao registro do documento, averbando à margem o cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização, e devolverá ao serviço remetente o documento com a certidão. Recebendo a notificação, o oficial requisitante fará a averbação devida à margem do seu registro e prestará contas ao requerente, fornecendo-lhe comprovante das despesas relativas aos atos praticados.”
Quanto à maneira de realização da notificação, especifica também o Código de Normas catarinense:
“Art. 729. O oficial, para fins de cumprimento de notificação, poderá convocar o notificando, por carta com aviso de recebimento – AR, a comparecer na serventia, no prazo de três dias, pessoalmente ou por procurador, para tomar ciência dos termos da notificação.
Art. 730. O não comparecimento do notificando ou de seu procurador, após o recebimento da carta, obrigará a serventia à efetivação da notificação, independentemente de quantas diligências se fizerem necessárias à realização do ato.”
A circunstância da forma de praticar o ato da notificação propriamente dita torna-se relevante ao se observar que a notificação, a entrega do documento pelo Oficial ou seu preposto sempre será pessoal, visto que a utilização da carta com aviso de recebimento somente poderá ser utilizada para solicitar a presença do notificado nas dependências da serventia.
Não poderia de outro modo ser, pois quem tem fé pública para afirmar as circunstâncias do transcorrer do ato notificatório é unicamente o Oficial de RTD, não se podendo aceitar a transferência da prerrogativa – por assim chamá-la – ao carteiro, no desempenho de suas funções como preposto do correio.
Tal afirmação ganha relevância para o estudo do princípio da territorialidade dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, como se observará.
5. Do princípio da territorialidade nos registros de títulos e documentos
Historicamente e de maneira reiterada as decisões judiciais têm afirmado, com fundamento no artigo 12 – in fine – da Lei 8.935-94 – Lei dos Notários e Registradores (LNR), o princípio da territorialidade dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos Oficiais de Registro e, por conseqüência do artigo 9º da mesma norma, dos Tabeliães de Notas e Protestos.
Para melhor compreensão, observe-se a redação do citado artigo 12:
“Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.”
Significa dizer que para os Ofícios mencionados, não há distribuição, pois sua competência para a prática dos atos se determina pela localização do imóvel (no caso do registro imobiliário, já que um imóvel não pode estar situado em duas circunscrições ao mesmo tempo e, sendo limítrofe, os atos devem ser praticados nas matrículas de todos os registros imobiliários compreendidos pela extensão territorial) ou pelo local de nascimento, casamento ou óbito, em se tratando de pessoas naturais (ou do seu domicílio em se tratando de transcrição no livro E).
De outra parte, o tabelião, nos termos do artigo 9º da LNR não pode praticar atos fora da circunscrição para a que tenha recebido a delegação, embora a escolha do tabelião de notas seja de livre pelas partes – de acordo com o artigo 8º da mesma normativa.
Assim, o princípio da territorialidade nada mais é que a restrição de que os Ofícios mencionados devam praticar os atos única e exclusivamente no seu âmbito de competência administrativa determinada pelo ato de delegação da atividade notarial ou registral.
Quanto à realização das notificações extrajudiciais pelo Ofício de RTD o entendimento até recentemente pacífico pode ser identificado na ementa a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (sem grifo no original).[vi]
Do acórdão extrai-se:
“Esta Corte, no julgamento do recurso especial nº 682.399/CE, da relatoria do eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 24/9/2007, em caso relativo à notificação extrajudicial para fins de ação de busca e apreensão, reconheceu a invalidade de ato praticado por notário fora do âmbito de sua delegação, conforme excerto do voto que se transcreve:
A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
Eis a ementa do julgado:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
Tecnicamente as decisões assim fundamentadas partem de premissa equivocada pois afirmam que as notificações extrajudiciais devem ser realizadas pelo Ofício de RTD do domicílio do notificando mas utilizam a normativa atinente ao tabelião, que não tem a atribuição de Registrador de Títulos e Documentos.
Nesse norte, recente julgado do STJ reavivou a discussão, observa-se:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.
3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”.[vii] (sem grifo no original).
Na fundamentação deste último decisum também há inconsistência técnica, pois afirma que as notificações extrajudiciais não foram mencionadas no rol do artigo 129 e não se destinam a dar conhecimento a terceiros sobre sua existência, motivo pelo qual não se lhes aplicaria o princípio da territorialidade, de registro dos documentos no RTD de domicílio das partes.
Há equívoco na interpretação pois a notificação extrajudicial não existe isoladamente no âmbito dos registros de títulos e documentos; como afirmado alhures, é ato acessório ao registro. Para que exista notificação extrajudicial é preciso que haja registro de documento e que a notificação seja solicitada pelo apresentante do mencionado documento.
Ora, se para haver notificação é indispensável o prévio registro, devem ser observados os critérios que determinam a realização deste, isto é, onde devem os documentos ser registrados? A resposta está no artigo 130 da LRP e no parágrafo único do artigo 127 da mesma norma, que estabelece a competência residual para o registro dos documentos que não sejam de atribuição de outro Ofício.
Vale dizer que se o apresentante pretende a notificação de determinada pessoa, deve formalizá-la documentalmente e requerê-la ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificado, pois em não se tratando de registro obrigatório (para validade entre as partes – art. 127, incisos I a VI, LRP) e tampouco ter o afã de dar ciência a terceiros (artigo 130, LRP), a competência residual advém do parágrafo único do artigo 127 da LRP e os documentos registrados sob tal norma devem seguir as regras do artigo 130 da LRP – princípio da territorialidade.
Diversamente da tese defendida pelo último julgado do SJT – acima exposto –, à parte não cabe a escolha do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pois a este não se aplica o disposto no artigo 8º da LNR, que se refere exclusivamente aos notários.
A esse respeito houve manifestação do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo – PCA no. 642, instaurado a pedido da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina em face dos Registradores da Grande São Paulo, cuja fundamentação pode assim ser sintetizada:
“O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).
A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.
II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”.[viii] (sem grifo no original).
Mediante comunicação, magistrados do Estado do Espírito Santo noticiaram, nos autos do PDA n. 642 do CNJ, a prática, por Ofícios de RTD, de notificações fora do âmbito territorial da delegação e em descumprimento ao que fora determinado no Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário do Espírito Santo, a saber:
“3.5 – Territorialidade da delegação
Na unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede o território de competência do registrador. O serviço é oferecido com desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos, no qual se estabelece que as notificações feitas em municípios diversos daquele em que se encontra a sede do titular, quando lhes for requerida, podem ser requisitadas aos titulares que tenham competência no outro município onde o ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho Nacional de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os atos de notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o que, à evidência, como decisão administrativa que interpretou a aplicação da Lei de Registros Públicos nesse particular, deve refletir seus efeitos para todo o território sendo ilegal nacional notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede, salvo se utilizada a regra posta no mencionado art. 160, caput, da Lei Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior”). (grifo nosso). [ix]
Visando exigir o cumprimento do determinado no PCA n. 642, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas no Brasil formulou ao CNJ uma reclamação para garantia das decisões, que fora recebida pelo Conselheiro Relator como pedido de providências no 0001261-78.2010.2.00.0000, tendo como resultado:
“A primeira decisão, proferida no PCA n. 642, obrigou somente os registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo e a segunda, proferida quando da aprovação do Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário do Espírito Santo, não obstante ter declarado que o princípio da territorialidade fosse observado pelos registradores de todo o País, não providenciou a intimação de todos os Tribunais Estaduais do teor da decisão, razão pela qual determinei a intimação destes para que não haja equívocos quando do cumprimento por todos os registradores de títulos e documentos.
Tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 25 do RICNJ, o pedido pode ser apreciado monocraticamente, uma vez que há entendimento anteriormente firmado pelo Plenário deste Órgão.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da territorialidade.
Intimem-se os Tribunais Estaduais para ciência da presente decisão, os quais devem cientificar as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão.
Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão”.[x]
Desta decisão fora apresentado recurso, mas o procedimento restou suspenso em virtude da interposição do Mandado de Segurança n. 28772 em trâmite no STF, devido à concessão de medida liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão monocrática da autoridade impetrada, ressalvada a eficácia do que decidido pelo CNJ no Pedido de Providências no 642 e no Auto Circunstanciado de Inspeção no Estado do Espírito Santo (Portaria no 127/2009), bem assim quaisquer outros atos normativos daquele colegiado, não alcançados por esta impetração.”[xi]
No corpo da interlocutória lê-se:
“Não há como se afastar a irregularidade formal ab ovo do procedimento, o que implica a necessidade de deferimento da liminar pretendida, o que se faz, todavia, com alguns temperamentos.
[…] os efeitos dos decisa colegiados no Pedido de Providências no 642 e no Auto Circunstanciado de Inspeção no Estado do Espírito Santo (Portaria no 127/2009) permanecem intactos. A impetração contra esses não se dirigiu, nem o poderia, sob pena de decadência. Sua eficácia, que não foi objeto de qualquer impugnação judicial, é íntegra e deve ser uniformemente aceita nos respectivos âmbitos e em relação a seus destinatários. […]
A outorga da liminar, nesse contexto, é levada a cabo em nome da observância de princípios formais que possuem inequívoca relevância no quadro constitucional, mormente quando suportam o contraditório, o devido processo legal e a impossibilidade de supressão de direitos sem sua prévia observância. Nada além disso e sem qualquer compromisso com a questão de fundo, cuja consubstanciação, ao meu ver, ocorreu ainda no Pedido de Providências no 642.”
Como se observa, a concessão da liminar está vinculada não à questão de mérito propriamente dita, isto é, se os Ofícios de RTD devem ou não respeitar o princípio da territorialidade para a prática das notificações extrajudiciais, mas a aspectos formais do devido processo legal, pois a decisão obrigaria Tribunais e Ofícios que não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos.
De outro lado, a decisão prolatada no PCA n. 642 e no Auto de Inspeção do Espírito Santo restam intactas, de modo que os registradores do Estado de São Paulo e do Espírito Santo não devem efetuar notificações fora de seu âmbito territorial.
A interlocutória concessiva da liminar[xii] também apontou que a maioria dos tribunais de justiça do país já regulamentaram a temática na esfera de sua competência legislativa, tais como: Distrito Federal, Santa Catarina, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Goiás, Rio de Janeiro e Mato Grosso.
Já os Tribunais de Justiça do Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará, Tocantins, Paraíba, Bahia, Acre e Amazonas informaram que não possuem normas disciplinando a matéria, desconhecem as práticas de seus cartórios ou não ofereceram subsídios conclusivos sobre o tema.
Somente o Estado do Paraná fundamentou expressamente a tese de que não se aplica aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos o princípio da territorialidade.
Aparentemente com o objetivo de sanar as discrepâncias interpretativas, houve no Congresso Nacional a apresentação do Projeto de Lei ordinária n. 228/11, objetivando alterar o parágrafo 2º do art. 160 da LRP, propondo a seguinte redação:
“§2.° O serviço das notificações e demais diligências, independentemente do meio utilizado para garantir a ciência do seu conteúdo ao destinatário da comunicação, será obrigatoriamente registrado e efetivado no local do domicílio do destinatário, sob pena de nulidade, podendo nele ser apresentado diretamente ou requisitado pelo oficial do Município do domicílio do apresentante, onde efetuado o registro original na forma do caput. Os registros para fins de notificação serão considerados sem conteúdo econômico e, quando apresentados para registro, envio e cumprimento por oficial de outro Município, não poderão ultrapassar, no registro de origem, ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto para as notificações locais, sem prejuízo do integral reembolso das despesas de remessa e devolução.” (NR)[xiii]
Uma das justificativas da proposta legislativa em menção é que o registro da notificação no domicílio do notificando é “a única forma possível de se lhe garantir acesso direto e facilitado à informação, para exercício de sua ampla defesa e das relações de consumo, bem como para garantir efetivas publicidade, eficiência, legalidade e, sobretudo, impessoalidade no tratamento das partes, independentemente de sua condição econômica.”[xiv]
6. Considerações finais
Os princípios que norteiam a atividade registral exigem a realização da notificação extrajudicial pelo Ofício de RTD do domicílio do notificado como meio de garantir a segurança jurídica e autenticidade do registro pela prática do ato por delegatário do serviço público ou seu preposto, em pleno exercício da fé pública que é prerrogativa de sua função. Aceitar a notificação extrajudicial por intermédio do correio nada mais é que transferir para essa empresa a prerrogativa de fé pública própria dos serviços notariais e registrais.
Igualmente, em respeito ao princípio da matricidade, o documento restará arquivado na serventia do domicílio do notificado que poderá consultá-lo sem demoras, de modo a garantir a publicidade, a autenticidade e a eficácia do ato, viabilizando, ainda, a obtenção de informações sobre a pessoa do notificado, portanto, também lhe oportunizando direito à ampla defesa e iniciando assim o devido processo legal.
Embora a notificação para constituição em mora, por exemplo, não tenha o objetivo de ser conhecida por terceiros, ao ser registrada no domicílio do notificado viabiliza a consulta por parte daqueles que com ele tenham interesse em realizar negócios, a respeito de sua situação financeira e do seu comportamento negocial.
O artigo 12 da Lei dos Notários e Registradores não fez menção expressa ao princípio da territorialidade dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, tampouco ao Registro das Pessoas Jurídicas nem ao Registro de Interdições e Tutelas. Contudo, o fato de tal desiderato não constar expressamente da norma não autoriza a ampliação da esfera de competências dos Registros mencionados. Não há dúvida que o registro das pessoas jurídicas somente se realiza no local em que sediada ou onde tenha filial, tampouco se duvida que a interdição seja determinada no domicílio do interditado, embora ditas informações não constem especificadamente da norma.
De outra parte, respondendo ao questionamento que norteou este estudo, as notificações devem ser realizadas pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de domicílio dos destinatários em compreensão ao previsto no parágrafo único do artigo 127 – que estabelece a atribuição residual dos RTD´s – com respaldo no artigo 160 e de acordo com a especificação de local mencionada no artigo 130, todos da Lei de Registros Públicos. Cumpre aqui mencionar a estrita legalidade a que estão sujeitos os atos notariais e, notadamente, os registrais, de maneira que o Ofício de Registro de Títulos e Documentos somente pode praticar os atos especificados em lei e de acordo com os critérios que esta mencione.
A prática irregular dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos – considerando o PCA n. 642 do CNJ – de efetuar notificações pelo correio, ou ainda que fosse de maneira pessoal – o que configuraria ilegalidade de maior gravidade – não somente deve ser repudiada como punida pelo universo registral e utilizada pelos defensores dos notificados por Ofício de domicílio diverso do seu, notadamente se efetuados por Ofício de RTD do Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, após as decisões prolatadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
De igual forma, por se tratar de amplo controle administrativo e considerando que a prática de ato por oficial incompetente quanto à circunscrição o torna nulo, incumbe também ao Poder Judiciário, nos casos em que a mora deva ser constituída por notificação extrajudicial, declarar a nulidade de ofício.
Por derradeiro, verifica-se que a questão de mérito do Mandado de Segurança em trâmite no STF não diz respeito à interpretação da norma registral mas ao alcance da decisão prolatada no pedido de providências n. 0001261-78.2010.2.00.0000, no sentido de estender a todos os Tribunais de Justiça do país e aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos a decisão prolatada no PCA n. 642.
Aqueles Estados que já legislaram a respeito, inserindo expressamente nos Códigos de Normas a vinculação dos Ofícios de RTD ao princípio da territorialidade quando da realização das notificações extrajudiciais, nada têm a inovar.
Já, aqueles membros da federação que se mantém inertes ou que dispõem de modo diverso precisam, a bem dos serviços públicos de registros e de seus usuários, normatizar a temática de acordo com os princípios e finalidades da LRP, de maneira a não deixar dúvidas tanto para os praticantes como para os destinatários das notificações em foco.
O encerramento da [aparente] discussão poderá advir da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei 228/11. Contudo, é de se concluir que não haveria necessidade de nova norma se os dispositivos registrais fossem interpretados em consonância com seus princípios e fins.
Professora da Disciplina de Direito Processual Civil. Mestre em Ciência Jurídica
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