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A perda da garantia dos produtos

É
comum nos manuais de instrução dos produtos a exceção da garantia contratual em
algumas circunstâncias, como nos casos de conserto e de instalação de
componentes em assistência técnica não autorizada, de manipulação incorreta por
parte do consumidor, de desgaste natural das peças, dentre outras.

O
problema é que, a partir disso, passa a existir uma tendência dos fornecedores
no enquadramento das reclamações dos consumidores, realizadas no prazo de
garantia, em uma dessas exceções.

O
consumidor reclama e o problema é atribuído pelo fornecedor à sua culpa no
manuseio do produto adquirido. Nos casos de reclamações quanto a veículos, por
exemplo, é comum atribuir o motivo da reclamação à utilização de gasolina
adulterada. Vale dizer, o consumidor é que não teria seguido as recomendações
de fabricante de utilizar gasolina de boa qualidade.

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Também
costumam os fornecedores afastar as reclamações dos consumidores afirmando que
o conserto foi realizado em oficina não autorizada.

A
exceção da garantia nesses casos visa harmonizar as relações de consumo e
impedir que o consumidor, que levou o produto para consertar em um
estabelecimento não capacitado, invoque a garantia para obrigar o fabricante ou
o representante deste a consertar um produto que foi ainda mais danificado em
decorrência da má-prestação de um serviço por uma pessoa estranha.

O
fabricante é responsável pelos seus produtos e pelos serviços prestados por si
e pelos seus credenciados, não podendo ser responsabilizado por atos de
terceiros.

As
peças que possuem desgaste natural também têm limitação de garantia, porque
mesmo os produtos duráveis não são eternos. Quanto maior a utilização do
produto menor será a sua durabilidade. Obrigar o fabricante a responsabilizar-se
por esse desgaste implicaria em acentuar demais o risco da sua atividade,
inviabilizando a relação de consumo.

Tais
exceções, no entanto, não significam que o produto perde, por completo, a
garantia, como afirmam alguns manuais de forma abusiva. Só eximirá a
responsabilidade do fabricante uma reclamação relativa a
componente que pode ter sido alterado por uma ação incorreta do consumidor ou
por um conserto inadequado em estabelecimento não autorizado.

Mais
uma vez pegando para exemplo um veículo, o conserto, em oficina não autorizada,
da parte elétrica não ensejará a perda da garantia em relação à parte mecânica
ou à carroceria. Só será afastada a garantia nos casos em que existir relação
direta entre a conduta do consumidor, entre o conserto incorreto ou entre o
desgaste natural da peça e o problema apresentado.

Vale
a pena observar também, que cabe ao fabricante provar essa
relação ao consumidor e, eventualmente, em Juízo. Senão fizer isso, terá o
dever de realizar o conserto.

Deve
o consumidor estar atento às reclamações que faz durante o prazo de garantia, a
fim de repelir recusas esfarrapadas por parte dos fabricantes que, a cada dia
mais, acontecem.

Para
evitar problemas, recomenda-se a conservação da nota fiscal e do termo de
garantia, durante o prazo de garantia do produto. Além disso, durante esse
período também recomenda-se o conserto e a instalação
decomponentes tão-somente em estabelecimentos autorizados pelo fabricante, bem como
seguir estritamente as recomendações que constam do manual.

Se
fizer isso, dificilmente o consumidor terá problemas ao reclamar mas, se os tiver, poderá exigir, administrativa ou
judicialmente, seus direitos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alberto Rollo

 

Advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”. mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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