A progressividade do imposto territorial urbano e sua incidência na efetivação da função social da propriedade

Resumo: O presente artigo analisa a questão do IPTU e o seu envolvimento com a questão da função social da propriedade urbana. Centra-se a sua problemática na análise de que se o IPTU com seu fato gerador contribui positivamente ou negativamente para a concretização da função social da propriedade urbana. Entre a ênfase de análise está a do problema que o presente trabalho apresenta no que se refere ao imposto predial e territorial urbano, uma vez que este possui sim, segundo a Constituição Federal, Estatuto da Cidade e legislação especial o condão de garantir a função social da propriedade. Essa função social da propriedade representa um compromisso entre a ordem liberal e social, de modo a equiparar práticas e conceitos, visando, sobretudo, à sobrevivência da espécie humana que atualmente subtrai os problemas de forma individual, uma vez que estes se traduzem no acúmulo da coletividade refletindo a expressão do que se denomina ordem urbanística, direito difuso, a teor do que dispõe o Estatuto da Cidade. Objetiva-se com este artigo, entender se esta função social da propriedade, principalmente a urbana, tem ligação com a questão do imposto territorial urbano e se esta função social é ou não uma contraposição ao direito de propriedade.


Palavras-chave: Progressividade. Propriedade Urbana. Função social. IPTU.  


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Abstract: This article examines the issue of property tax and their involvement with the issue of the social function of urban property. It focuses its analysis problematic in that if your property taxes with a triggering event contributes positively or negatively to the achievement of the social function of urban property. Among the focus of analysis is the problem that the present work in relation to territorial and urban property tax, since it has so, according to the Federal Constitution, the City Statute and special legislation the power to guarantee the social function of property. This social function of property represents a compromise between the liberal and social order so as to equate the concepts and practices, aimed mainly to the survival of the human species that currently subtracts the problems individually, as these are reflected in the accumulation of community reflecting the expression of what is called the urban order, law diffuse the content of which provides the City Statute. Objective with this article, understand that this social function of property, mainly urban, has links with the issue of urban land tax and social function if it is or is not opposed to a property right.


Keywords: Progressivity. Property urban. Social function. Taxes.


1. Considerações iniciais


A questão do IPTU e a busca pela função social da propriedade urbana, é uma problemática que se centra na análise desse imposto e ao seu fato gerador contribuir efetivamente para a concretização da função social da propriedade urbana. Objetiva-se com este artigo apresentar a questão do IPTU e o seu envolvimento com a questão da função social da propriedade urbana. Sua problemática centra-se na análise de que se o IPTU com seu fato gerador contribui positivamente ou negativamente para a concretização da função social da propriedade urbana.


Diante da problemática apresentada tem-se que o imposto predial e territorial urbano possui ligação com a questão da função social da propriedade, segundo a Constituição Federal, e ainda com menção ao Estatuto da Cidade e legislação especial a força de garantir a função social da propriedade.


Também chama-se atenção a questão que envolve a súmula 668 do STF que dispõe ser inconstitucional a lei municipal que antes da Emenda 29/2000 estabelecia alíquotas progressivas para o Imposto Territorial urbano, mas estabelece que a exceção está na questão da progressividade caso seja destinada para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.  


A atual Constituição em sua estrutura dispõe sobre a competência tributária dos entes da federação e traz ainda a previsão de que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é da competência dos Municípios, como dispõe em seu artigo 156, inc. I.


O referido diploma legal também expressa a questão da possibilidade de progressão do IPTU, no caso de haver a efetivação dos aspectos da função social da propriedade urbana, como trata a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal, mas o tema é tratado de forma não unânime, tendo em vista que nem mesmo o conceito, estruturação e efetividade da função social da propriedade urbana são tidos como pacifica diante da doutrina e da jurisprudência, o que demonstra a importância do tema.


2. Aspectos conceituais e caracterizadores da propriedade


A Constituição alemã apresenta um conceito de propriedade dado em Weimar[1] de 1919, que registrou, pioneiramente tal entendimento destacado no artigo 153 – última alínea que estabeleceu: “a propriedade é garantida pela constituição. Seu conteúdo e seus limites resultam das disposições legais. A propriedade obriga. Seu uso deve, ademais, servir ao bem comum”.


Já o artigo 1.228 do Código Civil[2] não demonstra de forma efetiva o conceito de propriedade, apenas menciona os requisitos no que refere o poder do proprietário, que são compreendidos dentro do artigo como: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.


Explica de forma sábia a questão dos elementos que caracterizam e formam o direito a propriedade, mencionando Carlos Roberto Gonçalves[3]:


“O primeiro elemento constitutivo da propriedade é o direito de usar, que consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso. O segundo elemento é o direito de gozar ou usufruir que compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos. O terceiro é o direito de dispor da coisa, de transferi-la, de aliená-la a outrem a qualquer título. Envolve a faculdade de consumir o bem, de dividi-lo ou de gravá-lo. Não significa, prerrogativa de abusar da coisa destruindo-a gratuitamente, pois a própria Constituição Federal prescreve que o uso da propriedade deve ser condicionado ao bem-estar social.”       


Vislumbra-se desta forma que a propriedade não é unanimemente conceituada, mas, no artigo acima citado, ficam claro quais são os seus elementos com relação ao direito do proprietário, ressalvando o que é um dos objetos deste trabalho, que é o uso consciente da propriedade, não podendo seu possuidor utilizar-se de forma abusiva, tendo em vista a sua função social e o bem estar da coletividade, como no caso do estudo em tela da propriedade localizada em zona urbana.


Silvio Rodrigues[4] aponta de forma descritiva conceito de propriedade, explicitando que:


“Trata-se por óbvio, de um direito real, ou seja, de um direito que recai diretamente sobre a coisa e que independe, para o seu exercício, de prestação de quem quer que seja. Ao titular de tal direito é conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha. Aliás esse é o conceito civilista que constitui a propriedade.”      


José Afonso da Silva[5] menciona interessantes aspectos no que diz respeito ao direito de propriedade, tendo em vista a questão da propriedade e pela sua importância no contexto social e pelos direitos que são dispostos ao proprietário da mesma:


“O direito de propriedade foi concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Verificou-se que tal caráter absoluto sofreu evolução que implicou também a superação da concepção de propriedade como direito natural, pois não há de confundir a faculdade que tem todo indivíduo de chegar a ser sujeito desse direito, que é potencial, como o direito de propriedade sobre um bem, que só existe enquanto é atribuído a uma pessoa e é sempre direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar, e dispor dos bens.” 


Dessa forma, pode-se mencionar que o conceito de propriedade[6] pode ser expresso atualmente como “direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana.”[7]


Já o autor Celso Antonio Bandeira de Mello[8] leciona com relação ao direito de propriedade:


“Direito de propriedade é a expressão juridicamente reconhecida à propriedade. É o perfil jurídico da propriedade. É a propriedade, tal como configurada em dada ordenação normativa. É, em suma, a dimensão ou o âmbito de expressão legítima da propriedade: aquilo que o direito considera como tal. Donde, as limitações ou sujeições de poderes do proprietário impostas por um sistema normativo não se constituem em limitações de direitos, pois não comprimem nem deprimem o direito de propriedade, mas, pelo contrário, consistem na própria definição destes direitos, compõem seu delineamento e, deste modo, lhe desenham os contornos. Na Constituição – e nas leis que lhe estejam conformadas – reside o traçado da compostura daquilo que chamamos direitos de propriedade em tal ou qual país, na época tal ou qual.”


Com relação à presunção da propriedade, o art. 1.231 do Código Civil diz: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” Então, existe uma presunção relativa, uma presunção juris tantum de que a propriedade é uma propriedade plena e exclusiva, menciona-se, assim, a noção de exclusividade do domínio choca-se, pelo menos aparentemente com a de condomínio. Todavia, a contradição é eliminada ao se entender que o direito de propriedade é um só, que se subdivide entre vários consortes, no caso de comunhão[9]


Atento as questões inerentes às características da propriedade Washington de Barros Monteiro[10] comenta a respeito, mencionando quer realmente num certo sentido, o direito de propriedade é de fato absoluto, não só porque oponível erga omnes, como também porque apresenta caráter de plenitude, sendo, incontestavelmente, o mais extenso e o mais completo de todos os direitos reais. Comenta ainda o referido autor que a propriedade é a aparte nuclear ou central dos demais direitos reais, que pressupõem, necessariamente, o direito de propriedade, do qual modificações ou limitações, ao passo que o direito de propriedade pode existir independentemente de outro direito real em particular.


Dessa forma pode-se, ao direito de propriedade atribuir, em primeiro lugar, caráter absoluto, uma vez que o proprietário pode dispor da coisa como entender, sujeito apenas a determinadas limitações, impostas no interesse público ou pela coexistência do direito de propriedade dos demais indivíduos. O segundo atributo desse direito é ser exclusivo. A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O direito de um sobre determinada coisa exclui o direito de outro sobre essa mesma coisa. O proprietário pode excluir da coisa, objeto de seu direito, a ação de outrem. Desses dois caracteres essenciais da propriedade, absoluto e exclusivo, decorre que ela é também irrevogável. Nessas condições, por ser absoluta, tudo o que o proprietário legalmente dispuser sobre a coisa deve ser mantido e produzir os efeitos desajeitados; por ser exclusiva, segue-se que não pode estar na vontade de quem quer que seja fazê-la cessar contra intento do proprietário. Assim, uma vez adquirida, a propriedade em regra não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário.     


Conforme determina o artigo 1.228, do Código Civil. A propriedade faz parte do direito real, onde é conferido ao titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Maria Helena Diniz[11] salienta a respeito dos caracteres da propriedade:


“Pode–se atribuir num certo sentido, ao direito de propriedade, caráter absoluto não só devido a sua oponibilidade erga omnes, mas também por ser o mais completo de todos os direitos reais, que dele se desmembram e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar e dispor do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações impostas em razão do interesse público ou de coexistência do direito de propriedade de outros titulares. Esse mesmo dispositivo legal nos dá o outro caráter do domínio: sua exclusividade, em virtude do principio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O direito de um sobre determinado bem excluí o direito de outro sobre o mesmo bem. A característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso.”    


Assim, a propriedade é uma noção plural, uma noção fragmentada. Existem dezenas de hipóteses de propriedade, entre elas a chamada propriedade plena, que está em contraposição à chamada propriedade limitada ou propriedade restrita. Propriedade plena é também conhecida como propriedade alodial. Como se pode observar o conceito de propriedade demonstra a existência de um determinado titular com direitos e também com obrigações e que depende também de observar as questões inerentes a função social da propriedade.


3. A propriedade na atualidade diante da evolução social


A evolução social trouxe para dentro do universo do direito das coisas e mais restritamente para dentro das questões que envolvem os bens imóveis, significativas mudanças, como a propriedade e a função social que transforma a riqueza e o poder do imóvel num dever. Um exemplo disso é justamente o que se trata neste artigo a respeito da possibilidade da progressividade do IPTU, tendo em vista a questão da propriedade urbana e a sua função social[12].


A função social tem-se como um conceito fluído, um conceito indeterminado, uma cláusula geral que o operador do Direito, no caso concreto, vai dizer se presente ou não. A função social da propriedade integra o próprio conteúdo do direito de propriedade. A noção de função social penetra e integra o próprio conceito de direito de propriedade.


Então, percebe-se que a propriedade é, ao mesmo tempo, um direito subjetivo, patrimonial e também é uma obrigação. Hoje, o direito de propriedade é um direito função, da mesma forma o direito de propriedade não tem mais aquele caráter absoluto, aquele caráter ilimitado, é um direito com finalidade social. A respeito deste direito de propriedade Augusto Zimmermann[13], expõe:


“O estímulo à aquisição da propriedade produz consideráveis vantagens para a sociedade, porque induz os seus membros à responsabilidade individual e à busca pelo esforço próprio. Entretanto, o direito à propriedade não pode ser compreendido como um valor absoluto. Em nome deste direito fundamental, ninguém pode se considerar alheio ou indiferente às necessidades dos demais membros da coletividade. Assim, o direito a propriedade não justificaria os abusos perpetrados em seu nome. Não se permite, sob a invocação da mesma, sob a invocação da mesma, que o indivíduo prejudique os interesses da coletividade; até porque, ao fim das contas, seria um tremendo egoísmo querer prevalecer a vontade de uma única pessoa sobre a de todos os demais componentes da sociedade.”    


Aponta José Afonso da Silva[14] para o fato da função social da propriedade não se confundir com limitação da propriedade, nas suas palavras amplia a questão, uma vez que “a norma que contém o princípio da função social da propriedade incide imediatamente, é de aplicabilidade imediata, como o são todos os princípios constitucionais”.


Augusto Zimmermann[15] entende que a chamada função social da propriedade deve ser considerada como a defesa de sua utilização racional e não nociva ao bem – estar geral. De maneira concreta, a expressão denotaria todo o conjunto de medidas adotadas pela Constituição, para que a utilização da propriedade siga o seu curso normal, em benefício do proprietário, mas sem prejudicar os direitos da coletividade.


Para Orlando Gomes[16] a noção de propriedade tem um conteúdo positivo e um conteúdo negativo, assim o conteúdo positivo do direito de propriedade retira-se da cabeça do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha


A respeito da natureza jurídica da propriedade os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[17] comentam:


“A natureza jurídica da função social da propriedade é princípio de ordem pública, que não pode ser derrogado por vontade das partes, conforme previsão descrita no parágrafo único do art. 2.035 do CC, consoante rege que nenhuma convenção pode prevalecer se contrariar preceitos de ordem pública. Nota-se que a propriedade, antes tida como quase que absoluta, atualmente encontra-se com seu conceito mais roto, mais flexibilizado, dado que o proprietário está sujeito a restrições não só de caráter privado (direito de vizinhança, como exemplo), mas, também e principalmente, de ordem pública, que é a função social da propriedade, bem presente no § 1o do art. 1.228 do CC.”


Já o parágrafo 2º do art. 1.228 é uma limitação de ordem privada. Neste caso, se houver o descumprimento desta cláusula pelo proprietário, pode ele ser chamado à responsabilização civil, nos moldes do art. 187 do Código Civil. Tal dispositivo trata da noção de abuso de direito no exercício da propriedade. Diz o § 2º: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.


Assim prevalece o interesse público sobre o interesse particular, sobre o interesse individual. São as hipóteses de desapropriação com previsão na Carta Política, que agora também estão previstas no § 3º. Esta é uma noção que prevê o exercício do direito de propriedade, onde é possível que o proprietário, exercer a propriedade sem qualquer utilidade ou com ânimo de prejudicar outrem, possa ser chamado à responsabilização civil. Já o § 3º do art. 1.228 traz uma limitação de ordem administrativa. Neste dispositivo tem-se uma intervenção administrativa na seara civil.


Já o que se apresenta no § 3º é a concretização[18] de um mandamento constitucional previsto no art. 5º, incs. XXIV e XXV, da Carta Política, que autorizam o ente público a desapropriar quando presente a necessidade, a utilidade pública, o interesse social, bem como, diz a lei, no caso de requisição na hipótese de perigo público iminente.


Assim, tem-se que no § 1º, há prevalência do interesse individual sobre o interesse particular, no § 2º, nós temos uma limitação de ordem privada, e, no § 3º,  existe uma limitação de ordem administrativa, a qual prepondera o interesse público em prejuízo do interesse particular, quando a falta de utilização e atribuição de função social estejam ameaçando a utilidade pública urbana, no caso do tema estudado.


 4. Aspectos conceituais acerca do IPTU e a sua progressividade diante da função social da propriedade


Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem-se que é de competência dos municípios e como fato gerador a propriedade, bem como domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, que se localize em zona urbana.


Conforme Walter Paldes Valério[19] tem-se que o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é o tributo, de competência municipal, que recai sobre a propriedade, domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel com edificação ou sem ela, localizado na zona citadina é o mesmo que se abstrai do art. 32 do código tributário nacional, CTN, quando este se refere ao fato gerador deste tributo. Essa é a tendência do IPTU, inclusive consagrada no Supremo Tribunal Federal (STF)[20].


Embora o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido pela sigla IPTU, seja tratado em situação de unidade, cumpre fazermos um primeiro esclarecimento, no sentido de que são dois tributos diversos, abraçados pelo mesmo nome. Trata-se do imposto sobre a propriedade predial urbana e do imposto sobre a propriedade territorial urbana. Essa distinção é necessária tendo em vista a previsão de hipóteses de incidência, que justifica uma cobrança separada de cada qual[21].


O IPTU, desta forma, é tido como imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é tributo, não vinculado a uma atuação de Estado, de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal (Constituição, art. 156, I, c/c. art. 147, in fine).  Importante salientar que excepcionalmente, a União pode instituí-lo e cobrá-lo sobre os imóveis situados em Território Federal não dividido em Municípios, conforme a Constituição Federal, art. 147[22].


O CTN, em seu art. 114, é claro ao mencionar que “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, e ainda menciona como já ressaltado que o fato gerador do IPTU consiste principalmente na questão da propriedade urbana  e seu domínio útil, o que pode também ser entendido como aquele que cumpre a função social.  


A respeito de uso consciente da função social da propriedade urbana, salienta-se, que a propriedade cumprirá sua função social quando atender às diretrizes e exigências do desenvolvimento e expansão urbanas, as quais objetivam o uso efetivo da terra e da infra-estrutura instalada, a otimização dos recursos naturais e a contenção do crescimento urbano em direção à periferia e às áreas ambientalmente vulneráveis.


Os critérios que definem os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados e as normas que determinam o cumprimento de sua função social, constantes, são aplicáveis aos imóveis do município, os quais ficam também sujeitos à edificação e ao parcelamento compulsório, ao imposto predial e territorial progressivo no tempo.


Inicialmente importante definir as competências dos Municípios no campo tributário o que vislumbra do art. 156 da Constituição Federal, como sendo a instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, sendo que o § 1º, dispõe que o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.


Desta forma encontra-se a chave para resolução da questão, uma vez que legalmente e constitucionalmente interpretado a partir da EC 29/00 o IPTU pode ser progressivo, desde que cumpra a sua função social. 


Da análise das competências constitucionalmente estabelecidas, principalmente no que atine àquelas afetas aos municípios, o art. 30, item III, da Constituição Federal dispõe, competir aos Municípios a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.”


Neste sentido verifica-se que o IPTU poderá ser dado de forma progressiva desde que para o atendimento da função social da propriedade, no mesmo contexto[23] sendo que, aos municípios é expressamente atribuída pela Constituição Federal, portanto, exclusiva competência para instituir e arrecadar os tributos a ele adstritos e, especificamente em razão do teor do art. 156 daquele Estatuto Político, a este ente federado está afeta a competência para instituir e cobrar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo torná-lo progressivo com o escopo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º)[24].


A utilização do instituto do IPTU progressivo definido no § 1º, do art. 156 da Constituição está apto para concretização no teor do que dispõe o art. 182, § 4º. Do mesmo diploma legal, e que estabelece a política de desenvolvimento urbano[25]


O preceito normativo albergado no art. 30, item III, da Constituição[26] comenta as competências constitucionalmente estabelecidas, principalmente àquelas pretendidas aos municípios no que tange instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.


Assim, os municípios em relação a competência, esta é expressamente atribuída pela Constituição Federal, portanto, exclusiva competência para instituir e arrecadar os tributos a ele adstritos e, especificamente em razão do teor do art. 156, que menciona e determina que o ente federado está apto para instituir e cobrar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo torná-lo progressivo com o escopo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade[27].


Assim a progressividade do IPTU prevista no § 4º. do art. 182, como veremos na secção seguinte, é a progressividade específica para ordenamento das funções sociais da cidade, só podendo ser exercitada através da modalidade ali prevista: a progressividade no tempo. Já aquela referida no § 1º do art. 156 é a progressividade genérica, podendo ser exercitada através de qualquer das modalidades retro-analisadas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, bem como para regular qualquer matéria que se insira no âmbito das atribuições do Município, como já era pacífico na doutrina e jurisprudência.  Positivamente, não há como condicionar o exercício da extrafiscalidade genérica (§ 1º. do art. 156) ao exercício da extrafiscalidade específica (§ 4º. do art. 182)[28].


Já José Souto Maior Borges complementa com a posição de sua obra:


“Condicionar o exercício da lei municipal à preexistência de lei federal, sobre implicar a invalidação do princípio da autonomia municipal, inviabilizará, pondo-a em suspenso, a vinculação do IPTU à sua característica mais eminente, porque desvinculada da mera percepção de recursos financeiros, a de assegurar a função social da propriedade (art. 156, § 1º).”[29]


Dessa forma a função do IPTU pode ser observada e compreendida como, indiscutivelmente uma função fiscal, porém com a entrada em vigor do Estatuto da Cidade e a possibilidade da alíquota progressiva no tempo para os imóveis urbanos que não estão cumprindo sua função social, passou a ter por exceção função extrafiscal. No caso prático para saber a função do IPTU em cada caso é necessário perquirir se o imóvel tributado está cumprindo ou não sua função social, uma vez que se estiver segue-se a regra- função fiscal, se não a exceção – função  extrafiscal[30].


Desta forma o IPTU, com o advento do Estatuto da Cidade sofreu uma ampliação de sua função, visto a possibilidade de ser utilizado com finalidade extrafiscal, para através de sua alíquota progressiva, para assim compelir ao proprietário de imóvel urbano compreendido dentro dos limites do plano diretor da cidade a exercer a função social da propriedade, sob pena até de desapropriação[31].


5. Conclusão


O tema proposto teve como objetivo analisar a questão do IPTU na forma progressiva e a busca pela função social na propriedade urbana, sendo que foi trabalhada a questão inicialmente da propriedade e do IPTU, com o fim de garantir o entendimento didático do trabalho.


Observou-se também que a propriedade na atualidade e evolução social deve cumprir com a sua função social, exercendo na prática com o cuidado aprimorado do bem de sua titularidade. A função social da propriedade urbana tem como intenção e objetivo harmonizar os interesses sociais e privados de seu titular, tal direito individual, no entanto fica subordinado ao interesse da coletividade no que tange uma boa urbanização, sendo que o direito do proprietário está submetido à apreciação da Administração Pública.


O IPTU como determina a Constituição atual, possui um papel de destaque como instrumento de concretização de política urbana nacional, tendo em vista que pode ser utilizado para estimular os proprietários, e demais possuidores de imóveis urbanos, a cumprir o estabelecido no plano diretor do Município e, fazer com que se atenda o princípio da função social da propriedade.


Importante ainda mencionar que a progressividade advém da Emenda Constitucional 29/2000, progressividade, tendo em vista o valor do imóvel. Sendo que a Emenda citada observa também a capacidade de contribuição pela capacidade econômica do contribuinte, mas no entendimento particular deste estudo a função social da propriedade também deveria absorver grande parte do fato gerador do IPTU. No que tange o IPTU progressivo existe uma diferenciação, sendo que os efeitos buscados consistem na concreção do que preceitua a Constituição, isto é, que a propriedade cumpra sua função social. O Estado exerce um papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa.


 


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ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.


Notas:

[1] Disponível em: www.dhnet.org.br/educar/…/alema1919.htm. Acesso em: 15. Abr. 2009. 

[2] Código Civil.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 110.

[4] RODRIGUES, Silvio. Direito das Coisas. Vol. 5. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 76.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008 p.272.

[6] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ELETRIFICAÇÃO RURAL. ÁREA ENCRAVADA. PREVALÊNCIA NO DECISUM FUSTIGADO DO INTERESSE SOCIAL RELACIONADO À ELETRIFICAÇÃO RURAL. RELEITURA E ADEQUAÇÃO DO CONCEITO DE PROPRIEDADE ENQUANTO FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DE POSSE. No caso, não há nas razões recursais justificativas suficientes que autorizem a alteração na r. sentença que entendeu pela prevalência do interesse social relacionado à necessidade de eletrificação rural, adaptação do conceito de propriedade à função social, bem como pela ausência dos requisitos autorizadores à manutenção de posse (CPC, art.927). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019806967, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/09/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. Com a Constituição Federal de 1988, a tributação do IPTU deve ater-se à tributação da propriedade. Assim, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, no que desborda do conceito de propriedade, é incompatível com o texto constitucional. Desse modo, o simples possuidor do imóvel não é contribuinte do imposto, sendo correta a decisão que indeferiu a citação do possuidor. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017772898, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 14/02/2007).

[7] KATAOKA, Eduardo Takemi. Declínio do Individualismo e Propriedade. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional, 2000, p. 465.

[8] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. In: Novos Aspectos da Função social da Propriedade no Direito Público, Doutrina – RDP-84, p. 39.

[9] RODRIGUES, Silvio. Ob. Cit. p. 80.

[10] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direitos das coisas. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 84/85.

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. v. 4. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2004, p.120.

[12] Pode-se observar que a questão da progressividade do IPTU é bastante discutida, a partir da analise do julgado citado a seguir onde se discute até mesmo a questão da constitucionalidade ou não de lei municipal anterior a Emenda Constitucional 29/00: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA EC 29/00. SÚMULA 668 DO STF. ALÍQUOTA MÍNIMA DA LC 7/73 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 212/89, APLICÁVEL AO CASO. 1. Com efeito, a lide versa sobre matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal – Súmula 668 que dispõe ser inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 2. Tendo a lei municipal em questão estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU (§§ 1º e 3º do art. 5º), e sendo ela anterior a Emenda Constitucional 29/2000, correta se mostra a sentença que entendeu pela não-progressividade das alíquotas do imposto referente ao exercício de 1998. 3. Tratando-se de imóvel residencial, a alíquota incidente no caso deve ser de 0,85%, nos termos do que estatui o art. 5º, § 1º, letra `a¿, não se alterando em função do valor que vier a ter. (relator vencido) 4. As leis anteriores, tanto a Lei Complementar n° 7/73 como sua antecessora, a Lei n°1.657/56, contemplavam a mesma inconstitucionalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, QUE O DESPROVIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70000439760, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/02/2009).

[13] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 691.

[14] SILVA, José Afonso da. Ob. Cit. p. 282.

[15] Op. cit. p. 691.

[16] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

[17] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados, p. 418.

[18] Diz o § 3º: “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação,” – isto é, exemplificativamente – “por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”.

[19] VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de direito tributário – Parte geral. 15.ed. Porto Alegre: Sulina, 1997, p. 134.

[20] No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 199281, conforme segue: EMENTA. Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade. – O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que “no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real” […] (Relator: Min. Moreira Alves. Julgamento: 11/11/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 12/03/99)

[21] FERNANDES, Edison Carlos. Direito tributário municipal. Curitiba: Juruá, 2002., p. 55.

[22] PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. IPTU progressivo e o Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3168>. Acesso em: 23 dez. 2009.

[23] URBANO, Fábio Henrique de Araújo. IPTU progressivo. Aplicação para fins de garantia da função social da propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 23, jan. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1391>. Acesso em: 03. Nov. 2009.

[24] IPTU – Progressividade – Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal – Função social da propriedade – Constitucionalidade – Aplicabilidade do art. 156, I e § 1º., da CF.  Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal na apuração do IPTU, para assegurar a função social da propriedade, não pode ser considerada inconstitucional por falta de definição em lei federal sobre o que seja função social da propriedade, pois a própria CF, ao estabelecer em seu art. 156, I e § 1º., que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana – e tais podem ser progressivos de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, não impôs a edição de qualquer norma de caráter federal para tal finalidade[24].

[25] Dessa forma sobre a possibilidade de utilização do instituto do IPTU progressivo definido na Constituição Federal está assim estabelecido: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação como pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

[26] Art. 30. Compete aos Municípios: III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.”

[27] IPTU – Progressividade – Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal – Função social da propriedade – Constitucionalidade – Aplicabilidade do art. 156, I e § 1º., da CF.  Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal na apuração do IPTU, para assegurar a função social da propriedade, não pode ser considerada inconstitucional por falta de definição em lei federal sobre o que seja função social da propriedade, pois a própria CF, ao estabelecer em seu art. 156, I e § 1º., que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana – e tais podem ser progressivos de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, não impôs a edição de qualquer norma de caráter federal para tal finalidade[27].

[28] KIYOSHI, Arada. Sistema Tributário na Constituição de 1988 – Tributação Progressiva. São Paulo, Saraiva, 1991, págs. 233.

[29] BORGES, José Souto Maior. O IPTU como Instrumento de Política Urbana. Revista de Direito Tributário. n. 60, s.d., Malheiros: São Paulo, 2002, pág. 67.

[30] SOUZA, Mauro Cezar João Cruz e. A Evolução do IPTU e a busca da função social da propriedade. Disponível em: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-evolucao-do-iptu-e-a-busca-da-funcao-social-da-propriedade-570693.html. Acesso em: 04. Set. 2009.

[31] SOUZA, Mauro Cezar João Cruz e. idem.

Informações Sobre os Autores

Sandro Seixas Trentin

Advogado. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL e Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Professor no curso de Pós-graduaçãoo em Direito Civil na Universidade Luterana do Brasil ULBRA. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler e do Grupo de estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia coordenado pela Prof. Pós-Dr. Salete Oro Boff vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito Mestrado e Doutorado da UNISC e certificado pelo CNPQ

Taise Rabelo Dutra Trentin

Mestre em Direito Público na Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduada pelo Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS, e advogada. Integrante do Grupo de Pesquisas “Políticas Públicas no tratamento dos conflitos”, e integrante do grupo de Pesquisas “Políticas Públicas para a Inovação, Proteção Jurídica da Tecnologia e Desenvolvimento”, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado, da UNISC e certificado pelo CNPQ


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Equipe Âmbito Jurídico

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