Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar de forma breve algumas reflexões acerca do sistema de Responsabilidade Civil no Brasil, em especial as nuances de Constitucionalização do Direto Privado com o reconhecimento do Princípio da Dignidade Humana como norteador do processo de reparação/recomposição dos danos experimentados pelas vítimas. A metodologia utilizada para pesquisa é descritiva, qualitativa, com uso de recursos bibliográficos e documentais com os métodos dialético, histórico, comparatístico e dedutivo.
Palavras-chave: Dignidade humana; Dano; Responsabilidade Civil.
Sumário: Introdução; 1- A Dignidade Humana; 2- Responsabilidade Civil; 2.1- Configuração do dever de indenizar; 2.2- Dano Material e Dano Moral; 3- Jurisprudência e fixação do quantum reparatório; 4- Discussões contemporâneas; Considerações finais; Referências.
Introdução
As sociedades atuais vivem em constante conflito nas suas relações mais comuns do cotidiano e, a cada dia se acumulam os processos versando sobre os mais diversos fatos constitutivos, mas que na sua origem buscam no cerne a reparação de danos causados por um cidadão ou uma pessoa jurídica. Essa disciplina sentida pelas partes, que emana do Estado-Juiz é a essência da Responsabilidade Civil, qual seja a recomposição dos danos que possam ter experimentado os litigantes.
Diversas são as fases da evolução desta temática no Direito brasileiro, até alcançar o status de questão transversal, o qual transpassa por todo o ordenamento jurídico pátrio. Todavia discussões de todo gênero ocorrem acerca do alcance desta reparação ou recomposição do evento danoso experimentado pela vítima, seja pela completude do mesmo, ou pela abrangência e dificuldade de fixação.
É notório que as espécies de dano, bem como sua recomposição são quase que em sua totalidade particularizadas, individualizadas, mas têm sido tratadas de maneira muitas vezes uníssona, com “indenizações” quase que “tarifadas”, onde os pressupostos por se tratarem das mesmas situações fáticas conduzem a montantes equilibrados economicamente e com isso deixam de contemplar situações perifericamente latentes.
De outra banda, diversos doutrinadores pelo mundo vêm sistematizando situações que não ficam ao abrigo desta cartesiana visão de um prodigioso instituto do Direito Civil. Essas novas teorias e fundamentações acerca da temática trazem sempre à baila a preocupação com a constituticionalização da seara e o respeito ao princípio fundamental da Dignidade Humana.
É de indispensável arguição acerca das relações entre os institutos de direito público e privado nesta discussão, pois é notório que a recomposição do dano, invariavelmente atinge a sociedade indiretamente ou em algumas situações até mesmo de forma direta, mas, além disto, podem atingir sim, pessoas próximas da vítima, em forma de dano reflexo, o que não tem sido admitido de maneira incontestável.
1- A Dignidade Humana
A promulgação da Constituição Federal de 1988, além de diversas inovações para a sociedade, como a afirmação de direitos arraigados pelas manifestações populares, trouxe importante princípio visando à reflexão e norteamento do ordenamento jurídico pátrio. Nessa senda, o Princípio da Dignidade da Humana é em seu núcleo uma construção que assegura a necessidade de observação por todos os ramos do direito, onde estejam envolvidos os cidadãos residentes no Brasil.
É mister nesse sentido entender qual seu significado jurídico e nesse sentido, o eminente professor Ingo Wolfgang Sarlet discorre, afirma que:
“[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e respeito aos demais seres que integram a rede da vida”. (2010, p. 70)
A construção conceitual trazida por Sarlet faz com que se evidencie a necessidade da iluminação pelo referido princípio, nos termos constitucionais, às mais diversas situações cotidianas em que se exige a confluência do poder estatal. Os mecanismos, em especial de reparação do dano, tomam por base critérios objetivos de extensão material e apenas quando se debate a reparação do dano moral é que fica corroborada a análise vestibular da Dignidade Humana.
Dessa feita, ainda esbarra-se na problemática, objeto de apreciação nesta pesquisa, que majoritariamente não são adotadas orientações que visem incluir o maior número de lesados, diretos ou indiretos no processo de recomposição do dano, modernizando os institutos atuais e trazendo uma interpretação constitucional mais condizente com o Estado Democrático de Direito e a Sociedade atual.
A relevância das mudanças paradigmáticas resulta em melhor análise dos institutos em consonância com a Carta Magna e, com isso repercute com mais intensidade, fazendo com que se alcance a justiça em maior plenitude. De maneira geral a adoção do norteamento pela Dignidade Humana é fulcro de uma melhor prestação jurisdicional e atendimento aos cidadãos, todavia quando debatidas as relações advindas da recomposição do dano no instituto da Responsabilidade Civil esta preocupação em seguir os ditames do princípio máximo são de sobremaneira indispensáveis.
2- Responsabilidade Civil
O instituto da Responsabilidade Civil é um dos mais antigos no ordenamento jurídico e, tem origem no Direito Romano, contudo passou por enormes transformações durante os séculos, porém sempre mantendo sua essência de recompor o prejuízo experimentado pelas vítimas. Ocorre que, como em outros ramos do direito, houve uma irradiação dos ditames da Constituição Federal de 1988, a conhecida constitucionalização do Direito.
Com vistas a esclarecer em sua plenitude a discussão proposta, traz-se à baila o conceito de Responsabilidade Civil no magistério de Álvaro Villaça Azevedo (2008, p. 244), o qual esclarece que “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem.”
Nesse mister importante se faz ressaltar a dinâmica empreendida com vistas a cada momento aproximar a recomposição do dano à extensão objetiva e subjetiva do mesmo. Dessa maneira, as mudanças legislativas conduziram em facilidades a configuração do dever de indenizar, pois muitas situações passaram de uma responsabilidade civil subjetiva para objetivação desta análise nos casos concretos em demanda.
Cumpre ressaltar, que restou crescente de outra banda, a preocupação com a recomposição do dano moral, que inicialmente era inconcebível na visão de alguns doutrinadores, mas que após de largamente aceito sofreu novo revés no tocante a uma possível tarifação por via transversa. Isto se dá devido a fragilidade legislativa e o aumento discricionário do Estado-Juiz na fixação da indenização que aqui não pode ter caráter de enriquecimento, mas mero caráter de retorno ao status quo ante, o que faz gerar alguns problemas hermenêuticos.
2.1- Configuração do dever de indenizar
Como se depreende do próprio conceito de Azevedo, a configuração do dever de indenizar pode ser de duas formas, pelo descumprimento da obrigação contratual, que não é objeto desta apreciação, ou pelo descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil. O referido dever genérico previsto no art. 186 do Código Civil é a imposição negativa do legislador e, primeira observação para configuração do dever de indenizar ou mais adequadamente de recompor o dano experimentado pela vítima que foi acometida pelo descumprimento de um dever de proteção oriundo do ordenamento jurídico.
Não há maiores dificuldades em vislumbrar a configuração de forma doutrinária, vez que se faz necessária a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do dano art. 927 CC. Todavia, cumpre salientar que para conformar o ato ilícito, tem-se, a conduta humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral.
Dessa feita, resta clarificada a importância do dano para a Responsabilidade Civil ser configurada, pois os artigos em comento disciplinam a ratificação do dano em dois momentos distintos, a formação do ato ilícito e no dever genérico de indenizar, leia-se neste ínterim, de recompor o dano. A discussão aqui empreendida, faz com que se tenha a visão ampliada de duas espécies de Responsabilidade, Objetiva e Subjetiva, que se diferenciam apenas no tocante ao julgamento do caráter da (in)voluntariedade da conduta, ou seja, a verificação da culpa lato sensu.
Em que pese diversas situações que derivam das altercações acerca da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro, o que resta identificado é que o dano é o elemento norteador para o processo de recomposição do prejuízo experimentado pela vítima e, que o debate que lhe envolve na doutrina e jurisprudência, por vezes não contempla as necessidades cotidianas de repercussão íntima do ofendido.
2.2- Dano Material e Dano Moral
A disciplina do dano é um dos temas mais controversos no direito atualmente, pois a diversidade de fatos que conduzem aos danos objetos de reparação faz com que as respostas para questões muitas vezes próximas sejam diacronicamente díspares em todo seu conteúdo. Dessa maneira, inicialmente, é mister o esclarecimento entre essas duas categorias de danos mais debatidas, o dano material e o dano moral, reprise-se que a controvérsia orbita inclusive quanto a nomenclatura ora destacada neste texto.
O dano material ou conhecido também como dano patrimonial é aquele que compreende todos os bens e direitos e se substancia na expressão “conjunto das relações jurídicas”, abrangendo nesse sentido não apenas as coisas corpóreas, mas de outra banda inclui necessariamente as coisas incorpóreas. (CAVALIERI FILHO, 2010) A extensão deste dano se perfaz tanto no presente como no futuro, pois é subclassificado em dano emergente e lucro cessante como forma de balizamento da recomposição do prejuízo da vítima.
Na mesma senda, a disciplina do dano material tem vislumbrado a possibilidade de outras formas norteadoras de recomposição, frise-se, ainda controvertida, mas com crescente aceitação na doutrina e jurisprudência pátria, que é a Perda da chance. Esta doutrina de origem francesa faz com que se tenha a possibilidade de uma reflexão acerca do princípio da Dignidade Humana neste tocante, visto que a retirada de uma possibilidade real é ceifar direitos fundamentais básicos e afrontar com isso o princípio retro.
Sem sombra de dúvida, a temática, mas debatida nas últimas décadas dentro do estudo do dano é sua vertente moral, passando por diversas fases que resumidamente percorrem sua negação até seu reconhecimento sem amarras. Sua ligação ínsita com a dignidade humana é reconhecida pela doutrina majoritária. Nesse sentido é indispensável a liça de Sérgio Cavalieri Filho, o qual afirma:
“[…] a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrática de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos”. (2010, p. 82)
É sob esse contexto que o dano moral seja ele direto ou indireto e o dano material devem ser compreendidos para fins de recomposição do patrimônio (lato sensu) da vítima. Todavia, cumpre ressaltar que a dignidade humana não é apenas uma fundamentação legal para o requerimento de recomposição danosa, mas é um elemento imperioso para análise de todo e qualquer dano, o que não quer referir que será acrescido em qualquer hipótese.
3- Jurisprudência e fixação do quantum reparatório
A reparabilidade do dano moral e por consequência a fixação do quantum reparatório é terreno movediço para doutrina, quiçá para jurisprudência, que não tem a possibilidade de palpitar, mas sim deve dar a resposta concreta à provocação do cidadão. Dessa feita, vale salientar que não é objetivo questionar as decisões ou malversações da discussão em tela, mas sim debater se há ou não uma relação na qual se entende necessária, que é a presença da análise do princípio da dignidade humana na fixação quantificatória da reparação.
Nesse sentido Diniz (2011, p. 101) faz consideração importante, ao afirmar que “na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Isto se dá devido a ausência de previsão normativa dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário do que ocorre em outros Estados.
Diante da problemática estabelecida é importante colacionar alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para identificar a presença ou ausência da discussão sob aspecto do Princípio da Dignidade Humana, assim:
“Negócios jurídicos bancários. Inexistência de débito. Inscrição negativa. Dano moral. Conta inativa. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Majoração. Verba honorária. A inscrição nos cadastros restritivos de crédito de dívida oriunda de conta inativa, débito gerado por tarifas, taxas e encargos de manutenção de conta corrente, evidencia o parcial reconhecimento da inexistência de débito, porque o Banco Central determina que a conta se encerra automaticamente após seis meses inativa. A conduta adotada pelo banco, sem qualquer dúvida, viola os princípios que norteiam as relações negociais como a da espécie, que são o da lealdade e da boa-fé. A origem de um débito exclusivamente em decorrência da cobrança ininterrupta de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa consubstancia-se em manifesta abusividade por parte da instituição financeira. É incontroverso que o cadastro negativo provoca vexame e humilhação, causando sofrimento e afetando a dignidade da pessoa humana, dor esta que exige reparação, configurando-se assim o dano moral indenizável. A indenização, embora não possa representar enriquecimento injustificado do ofendido, também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, razão pela qual deve ser majorada para R$ 6.000,00. Majoração da verba honorária que merece ser acolhida.” (Apelação Cível Nº 70038115523, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/04/2011). (Grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO NOS ARREDORES. DANO MORAL. A responsabilidade civil imputada à CORSAN é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já que, a demandada é uma sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do Estado. Na espécie, os elementos de prova acostados aos autos são contundente para demonstrar que a estação de tratamento de esgoto apresentou problemas técnicos que acarretaram a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera provenientes da inadequação do projeto que acarretou o mau funcionamento do processo industrial orgânico utilizado na estação de tratamento. Caracterizado o dever de indenizar, haja vista que a poluição vivenciada pelos moradores vizinhos a ETE Navegante, decorrente da ausência do desenvolvimento das bactérias capazes de promover de modo eficiente a digestão da matéria orgânica. À degradação do ambiental, ofende também a dignidade do ser humano, condenado a conviver com esgoto, inalando mau cheiro, além de micróbios, bactérias e insetos indiscutivelmente agressivos à saúde pública, haja vista que a coletividade tem – assegurado na ordem constitucional – o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, forte nos termos do art. 225, da Carta Republicada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Considerando as peculiaridades do caso, danos morais derivados do mau cheiro advindo da instalação de uma estação de tratamento de esgotos nas cercanias da residência dos demandantes, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para o julgamento de casos análogos, bem assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação, viável a majoração do valor da indenização. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVERAM O RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70039321393, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/03/2011). (Grifo nosso)
Os exemplos trazidos, sem maiores questionamentos acerca dos montantes, acabam por se fundamentar na Dignidade Humana em suas diversas facetas e situações fáticas para majoração, mesmo que de forma orbital. Contudo, não se pode olvidar que em algumas relações jurídicas, ainda, não estão sendo interpretadas em consonância com o referido marco principiológico da República, apenas sendo afastada a incidência do mesmo.
4- Discussões contemporâneas
O ordenamento jurídico, embora não tenha sofrido modificações substanciais, repercute a doutrina a cada dia com maior alinhamento com as novas teorias em especial oriundas do direito francês e italiano. As novas orientações coadunam com as argüições do presente estudo, pois vêm fundamentadas pela constitucionalização do Direito Civil, medida irreversível no ordenamento pátrio atual.
Uma destas hipóteses de inserção é a possibilidade de observar sob um espectro mais amplo o evento danoso, fazendo com que se tenha uma resposta de forma mais adequada para sociedade. Com a adoção da Dignidade Humana como norteador da recomposição dos danos experimentados pelas vítimas, sejam elas diretas ou indiretas, como p. ex. o direito de recomposição do dano da família de uma pessoa que perdeu alguma função corporal, diante da ocorrência do evento danoso.
De outra banda, ganha força igualmente, a necessidade de compreender que a doutrina italiana, que dispõe de regramento rígido para o Dano Material e Dano Moral, criou alternativas que em nosso ordenamento jurídico podem ser absorvidas pela disciplina do Dano Moral neste processo de constitucionalização do Direito Civil e aproximação com o princípio em análise. Nesse sentido, Hidemberg Alves da Frota, discorre sobre o Dano Existencial que se refere a inovação doutrinária aduzida, afirmando que:
“O dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da vítima e de sua família. Representa o reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem a vítima de desenvolver suas aspirações e vocações, provocando uma série de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo. O dano ao projeto de vida atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre sua liberdade de escolher o seu próprio destino. Constitui, portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência, ao sentido espiritual da vida.”
Destarte, a discussão acerca das novas orientações doutrinárias alienígenas é cogente para ampliar os pontos de contato com o Princípio da Dignidade Humana. Essa aproximação será de grande valia para adoção por complexo, p. ex. do dano existencial que ainda sofre críticas severas em determinadas condições e/ou situações fático-jurídicas.
Considerações finais
De certo que houve sensível alteração na disciplina da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no estudo do dano e sua recomposição, que observou seu marco no reconhecimento do dano moral puro, in re ipsa, inclusive com a positivação no Código Civil atual. Os avanços legislativos trazidos pela constitucionalização do direito privado e o norteamento pelo Princípio da Dignidade Humana propulsaram respostas mais adequadas aos cidadãos.
Muito se questiona ainda sobre a adoção das teorias do direito alienígena para satisfação das vitimas, e a orientação do senso comum é acerca daquelas milionárias “indenizações” do direito anglo-saxão, em especial dos EUA. Todavia, é importante referir que nosso sistema de Responsabilidade Civil, embora se inspire vez ou outra naquele não é adaptado, jurídica ou socialmente, para que se utilize deste expediente para buscar a justiça para vítima.
Nesse sentido, enquanto, a doutrina pátria estiver voltada às orientações francesas e italianas estar-se-á com absoluta certeza trilhando um excelente caminho para conformação de problemas que ainda remanescem por décadas de império do direito privado sobre a orientação constitucional de prima face, que vem sendo sistematicamente revertida pós Constituição Federal de 1988.
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência estão se deslocando em terreno movediço, pois a cada decisão, a cada discussão acerca do tema, as sombras das mais diversas doutrinas baseadas em uma satisfação mais profícua e intensa da vítima se erguerão com apelo e clamor social devido a, como referida, não adaptação da sociedade para tanto.
Advogado. Graduado em Direito (2006) e Especialista em Gestão Ambiental em Municípios (2008) pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG e, em Didática e Metodologia do Ensino Superior (2010) pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Professor Assistente da Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Professor Substituto da Faculdade de Direito – FADIR da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para Sustentabilidade – GTJUS (CNPq) da Faculdade de Direito da FURG nas linhas Direitos Humanos e Fundamentais e Direito Constitucional Ambiental. Professor-Tutor EaD do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/FURG
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