Sumário:
1. introdução; 2. os recursos em matéria cível: aspectos introdutórios; 3 o
supremo tribunal federal e o recurso extraordinário; 4 a repercussão geral como
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e seus aspectos legais 5 a
repercussão geral em processo de idêntica controvérsia; 6 considerações finais;
7 referências
1 Introdução
O
presente artigo tem como objeto de estudo a repercussão geral para fins de
interposição de recurso extraordinário em matéria cível. Seu objetivo investigatório
geral é evidenciar o que se deve entender por repercussão geral para fins de
interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Para
tanto, propuseram-se dois objetivos específicos: a) compreender as condições e
características processuais do recurso extraordinário em matéria cível; e, b)
verificar o alcance conceitual e prático da repercussão geral para fins de
interposição de recurso extraordinário.
Para fins metodológicos,
a abordagem restou assim problematizada: qual a definição da repercussão geral
para fins de interposição de recurso extraordinário em matéria cível, de acordo
com a especificação do parágrafo 3º do artigo 102, da Constituição da República
Federativa do Brasil? No afã de responder ao questionamento, este artigo foi
desenvolvido em três partes, a primeira buscando definir os recursos em âmbito
cível e suas características, para na
seqüência se identificar as peculiaridades do Recurso Extraordinário e as
características da repercussão geral.
Alguns doutrinadores,
como Santos[1],
Orione Neto[2]
e Coser[3] adotam um sistema
diferenciado para classificar os recursos.
No entanto, será aqui
adotada a classificação tradicional dos recursos, fundada na doutrina de
Frederico Marques. Sob esta óptica, os recursos apresentam-se em
comuns ou especiais, assim como o procedimento.[4]
O recurso é considerado comum quando a sucumbência constituir condição
suficiente para que se possa pleitear novo julgamento, atentando-se aos
pressupostos procedimentais para a tramitação do recurso em cada caso. Sendo
assim, é derivado apenas da sucumbência o direito subjetivo de recorrer.[5]
Por meio desta classificação podem-se enquadrar como comuns os seguintes
recursos: a apelação (contra as sentenças); o agravo (contra as decisões
interlocutórias); os recursos contra decisão de órgão monocrático de segunda
instância (eis que a sucumbência constitui condição suficiente para a parte ter
o direito de recorrer); e os recursos ordinários constitucionais, previstos no
art. 539 do Código de Processo Civil.[6]
Tratando-se de recurso especial, Marques[7]
frisa que: “é aquele em que o direito de recorrer provém da sucumbência e de um plus que a norma processual
exige, como pressuposto indeclinável do reexame do julgamento”. Ou seja, são
exigidos, em cada recursos desse gênero, requisitos específicos para que se
configure o direito de recorrer.
Para tanto, enquadram-se no rol dos recursos especiais: os embargos de
divergência em recurso especial e extraordinário, o recurso especial e o
recurso extraordinário.[8]
Aliando-se ainda, ao pensamento do autor em questão, é imprescindível
lembrar que “os embargos de declaração apresentam-se como recurso sui
generis, uma vez que o gravame com que se constitui a sucumbência é todo
peculiar e especial. No entanto, como nos recursos comuns, basta esse gravame
para nascer o direito ao recurso”[9].
Até que a revisão da decisão recorrida se efetive, aguarda-se o trâmite
recursal que poderá ter determinadas conseqüências de ordem prática. Estas
serão determinadas pelos efeitos atribuídos aos recursos. Variados são os efeitos
mencionados pela doutrina, porém, entre os comumente mais citados há dois, os
efeitos suspensivo e devolutivo.
Nesse sentido, Santos[10] explica o assunto:
Consiste o efeito devolutivo na
transferência, para o juízo ad quem, do
ato decisório recorrido a fim de que, reexaminando-o, profira, nos limites
do recurso interposto, novo julgamento. Trata-se de efeito inerente à
natureza do recurso: se este se conceitua como o poder de provocar o reexame de
um ato decisório, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a
sua reforma ou modificação, segue-se que o juízo ao qual se recorre deverá
estar armado de condições capazes e suficientes para proferir novo julgamento.
Por isso, devolve-se ao juízo para o qual se recorre o conhecimento
pleno do material de que se valeu, ou podia ter-se valido, o juiz que proferiu
o ato decisório recorrido. E, ainda por isso mesmo, a interposição de recurso,
qualquer que seja, produz efeito devolutivo.
De outra parte, um
recurso apresentará efeito suspensivo quando se fizer necessária a suspensão de
toda a eficácia da decisão, impedindo que surta seus efeitos desde o momento em
que tenha sido proferida, em virtude de impugnação por recurso próprio. A
partir da decisão do recurso interposto, e só então, é que o ato decisório
poderá produzir seus devidos efeitos.[11]
Como em todo âmbito de
conhecimento, indicações indispensáveis à compreensão do sistema também existem
em matéria recursal e, como tais, são chamados de princípios informativos dos
recursos cíveis. Em meio a uma série de princípios, cumpre destacar os
imprescindíveis para o entendimento das exigências formais. Nesse elenco
destacam-se: o princípio do duplo grau de jurisdição cujo principal objetivo é
a obtenção da máxima justiça, pois através da apreciação reiterada por juízes
superiores da causa, ante um processo em que as partes formularam juízo prévio
das razões anteriormente apresentadas, há maior probabilidade de se alcançar
aquilo que de fato entende-se por correto. Segundo Buzaid[12]:
“Eles (os juízes de segunda instância) reúnem maior tirocínio e experiência,
além de ilustração e cultura adquiridas ao longo dos anos no exercício da
função judiciária”.
Sobre este princípio,
observe-se a afirmação de Nery Júnior[13]:
“[…]
no Brasil, é a própria Constituição Federal que dá a tônica, os contornos e os
limites do duplo grau de jurisdição. Assim, para que se efetive o binômio
segurança-justiça, os litígios não poderiam perpetuar-se no tempo, a pretexto
de conferirem maior segurança àqueles que estão em juízo buscando a atividade
jurisdicional substituidora de suas vontades. O objetivo do duplo grau de
jurisdição é, portanto, fazer adequação entre a realidade no contexto social de
cada país e o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais, que todos
têm de acordo com a Constituição Federal”.
E mais:
Segundo
a Constituição Federal vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de
jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência
para julgar causas originariamente e em grau de recurso. No art. 102, II
dizendo que o STF conhecerá, em grau de recurso ordinário, outras determinadas
e, também pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento,
mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou
o duplo grau de jurisdição[14].
Muito embora este
princípio esteja previsto na Constituição da República Federativa do Brasil,
não tem incidência ilimitada, como ocorria no sistema da Constituição Imperial.
Entretanto, compete ao legislador tornar efetiva a regra maior, imprimindo
operatividade ao princípio ora estudado, não suprimindo recursos pura e
simplesmente.[15]
Princípio de extrema
relevância técnica é o da taxatividade, consoante exigência constitucional
(art. 22, I, da CRFB/88), só podem servir como recurso os instrumentos
especificamente previstos em lei federal, quer seja no Código de Processo
Civil, quer seja via outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é
exemplificativa, mas taxativa.[16] Assim, o princípio da taxatividade dos recursos impede, segundo Coser[17],
“que as partes se valham de meios de impugnação recursal não previstos ou
sequer autorizados pelo legislador. A norma legal é que indicará para a
situação que se apresentar em dado momento, presentes os elementos a propiciar
o recurso, a modalidade de impugnação recursal cabível”.
No sistema brasileiro,
regulado pelo Código de Processo Civil, vige o princípio da singularidade,
também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou mesmo princípio da
unicidade, o qual dita que a mesma questão não pode ser objeto de mais de um
recurso simultaneamente.[18]
Apesar de efetivamente consagrada
no Brasil, a unirrecorribilidade não vem expressa em qualquer dispositivo legal
do sistema processual. Tal princípio encontrava amparo no Código de 1939, em
seu artigo 809 que assim preceituava: “A parte poderá variar de recurso dentro
do prazo legal, não podendo, todavia, usar ao mesmo tempo de mais de um
recurso”. Atualmente também é assim, pois para cada hipótese a lei prevê um
recurso adequado e somente um.[19]
Entretanto, pode ocorrer
que numa sentença judicial existam decisões de diversas questões, e, portanto,
estar-se-á diante de mais de uma matéria, sob o aspecto substancial. Trata-se
de um ato judicial objetivamente complexo e formalmente uno. Assim, é possível
que contra esse mesmo ato complexo caibam diversos recursos, cada um contra uma
parte substancial e independente da decisão, sem que isto se considere afronta
ou exceção ao princípio da singularidade.[20]
A conservação desse
princípio incorporado ao direito vigente advém da sistemática interpretação que
se extrai do art. 496 do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, enumera
os recursos admissíveis pelo código, como também da correlação existente entre
o art. 162 e os artigos 504, 513 e 512 do mesmo diploma legal.[21]
Cumpre salientar que o
CPC adotou o princípio da singularidade ao estipular o cabimento de determinado
recurso para cada ato decisório do julgador. Sendo assim, percebe-se a
necessidade de conhecer a natureza do ato processual, para que haja a fixação
acerca da abrangência e dos limites desse princípio, fato que pode ser feito
com destaque nos arts. 162 e 163 do CPC, para só então se certificar de qual
recurso será adequado àquele tipo de decisão judicial. Portanto, o critério
utilizado pelo legislador para indicar o recurso cabível, foi o do conteúdo, o
da essência desse mesmo pronunciamento, de tal forma que não importa a maneira
que o juiz atribua ao ato, nem tampouco o nome que lhe fora designado.[22]
Já, pelo princípio da
dialeticidade, o recurso deverá ser discursivo. O recorrente deverá
posicionar-se quanto ao porquê do pedido de reexame da decisão. Apenas dessa
maneira é que a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões,
valendo-se do contraditório em âmbito recursal.[23]
O procedimento recursal
assemelha-se ao inaugural de ação civil. A peça processual para interposição de
recurso é semelhante à petição inicial, devendo, então, conter os fundamentos
de fato e de direito que sustentariam a inconformidade do recorrente, e,
conseqüentemente, o pedido de reavaliação da decisão. A interposição de recurso
sem a apresentação de seu justo motivo causa a inépcia recursal.[24]
A exigência legal da
motivação dos recursos encontra-se nos artigos 514, II e III, quanto à
apelação; 524 e 525, relativamente ao agravo; 523, §3º, quanto ao agravo
retido; 536, no que tange aos embargos de declaração; 540 referente ao recurso
ordinário; 541 quanto aos recursos especial e extraordinário, todos do Código
de Processo Civil.[25]
As alegações que
norteiam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem são da parte recorrente, fixando os limites de aplicação da
jurisdição em grau de recurso.[26] O pedido de nova decisão
em sentido contrário àquela já decidida, bem como a exposição de motivos de
fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, são requisitos
essenciais e, portanto, obrigatórios. Inexistindo as razões ou o pedido de nova
decisão, não se configurará causa de nulidade do processo, porém, haverá
inadmissibilidade do recurso perante o juízo competente.[27]
Em consonância ao dispositivo 162, § 2º do Código
de Processo Civil, a decisão interlocutória “é o
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. Sendo
assim, a característica principal da decisão interlocutória é resolver questão
que tenha surgido entre os litigantes no decorrer do processo.[28]
No entanto, sabe-se que as questões incidentes havidas em um processo podem
ser numerosas, daí a necessidade de impedir, na medida do possível, as
interrupções contínuas causadas pelos recursos contra as decisões judiciais
acerca destas, na tramitação de um processo.[29]
É por esta vertente que se firma o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias.
Nery Júnior[30]
assim se pronuncia sobre o assunto:
“[…] o que define a questão é a locução em separado, que significa impugnação com
a suspensão do processo. Em outras palavras, o que se pretende evitar com a
adoção do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias é que
se confira efeito suspensivo ao recurso previsto para atacá-las. E é isto o
que, precisamente, ocorre no direito brasileiro, pois o agravo, cabível para
impugnar as decisões interlocutórias, não tem, em regra, efeito suspensivo”.
Deste modo, caso o sistema processual brasileiro adotasse o princípio
oposto, o da recorribilidade em separado das interlocutórias, estaria conspirando
em favor da procrastinação do andamento processual, resultando na denegação da
justiça, eis que seria ainda mais demorado obter o julgamento do mérito,
momento tão esperado pelas partes.[31]
Porém, há que se arguir posição doutrinária contrária, como é o caso do
argumento de Santos[32]:
“[…] Fazendo-se irrecorríveis as interlocutórias,
nenhuma matéria de ordem processual preclui (e, se preclui, pode causar
injustiça). O processo fica sempre
sujeito a nulidades as mais variadas, mesmo depois de vencidas todas as etapas
processuais. Não há dúvida de que o princípio, assim, é forte arma de
procrastinações”.
De sua parte, Orione Neto[33]
afirma:
“Nem seria bom cogitar-se de que, a cada decisão
interlocutória no curso do processo, se paralisasse todo o procedimento até que
fosse cada qual resolvida individualmente, para só então, o processo retomar o
andamento normal. Seria, por assim dizer, admitir apelação ampla contra decisão
interlocutória”!
O princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias tem a
finalidade de reprimir o retardo do andamento processual face às decisões
proferidas no curso do processo, daí seu verdadeiro sentido.[34]
Expostas as
generalidades a respeito dos recursos em matéria cível, passa-se ao estudo do
Recurso Extraordinário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se verá a
seguir.
3 O Supremo Tribunal Federal e o Recurso
Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder
Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal
Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da
Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta
última.
Relata Marques[35]:
“O Supremo Tribunal Federal ocupa singular posição na
estrutura do Poder Judiciário, não só por ser a mais alta corte do País, como
também porque traz o sinal específico de instituição predominantemente
constitucional”.
As vias recursais que dão acesso àquela alta Corte se apresentam mais
amplas e movimentadas nas relações com a justiça ordinária que naquelas com as
justiças especiais, uma vez que as questões debatidas nestas últimas só ali
penetram para o controle da constitucionalidade[36].
A Constituição da
República ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou
expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da
Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103, e ordenando sua composição[37].
O Supremo Tribunal
Federal, como instância última e final, tem jurisdição em todo o País, no
entanto, não é propriamente um tribunal da União, mas uma Corte judiciária
nacional, pois sua jurisdictio se impõe a tribunais federais e locais,
no campo judiciário, e a todos os órgãos estatais, qualquer que seja o plano em
que se situem[38].
Relata Marques[39] que “estão sob seu
controle final de acordo com a Constituição, para a guarda e defesa, todas as
questões constitucionais, na medida em que se deslocou para âmbito da
competência do Supremo Tribunal Federal”.
E acrescenta:
“Sua
competência, entretanto, não se exaure na cognição em fase recursal
extraordinária dessas questões pertinentes à constitucionalidade ou
inconstitucionalidade das decisões em uma única e última instância, já que lhe
são reservadas atribuições de natureza ordinária e recursal originária
relacionadas a processamento e julgamento de questões sem esse caráter de
violação possível à Constituição Federal (art. 102, I e II)[40]”.
Segundo Cintra, Grinover
e Dinamarco[41]:
“Julgando
o recurso ordinário, manifesta-se já o Supremo Tribunal Federal como órgão de
superposição, uma vez que dá a última palavra sobre causas vindas das diversas
Justiças. Esse caráter assume feitio mais nítido, quando se passa ao recurso
extraordinário, que cabe contra julgamento de tribunais de qualquer Justiça”.
Nesse sentido Marques[42] salienta:
“Na
esfera de sua competência recursal, cabe-lhe processar e julgar não apenas os
casos de recurso extraordinário, como ainda hipóteses muito especiais de
recursos ordinários, consoante no art. 102, II, da Constituição. Através do recurso
extraordinário o Supremo Tribunal Federal exerce principalmente a magna de suas
funções, que é a guarda da Constituição, tanto que, nesse campo, não escapam de
seu controle nem mesmo as justiças especiais”.
A origem histórica do
recurso extraordinário está no direito saxônico, como resume Silva[43]:
“Controverteu-se
a respeito da origem do recurso extraordinário. Alguns viram sua fonte mais
remota na Suplicação do Direito antigo português, e sua fonte próxima na
Revista, que, no direito brasileiro pré-republicano, interpunha-se em caso de
nulidade ou injustiça notória, para o então Supremo Tribunal de Justiça. Não se
pode negar, com efeito, certa afinidade entre o recurso extraordinário e esses
recursos; e bem poderia ser uma evolução deles. Assim, porém, não se deu. Nos
termos em que o recurso extraordinário entrou na legislação nacional,
reconhece-se, nitidamente, sua filiação ao direito saxônico, através do writ of
error dos americanos”.
Uma vez proclamada a
República no Brasil e instituída a forma federativa de Estado, surgiu a
necessidade de outorgar à União um meio de manter a uniformidade do direito
federal, razão pela qual se traduziram, quase literalmente, as disposições do Judiciary
act de 1789 e leis posteriores, que regulavam o instituto[44].
Assim, o recurso
extraordinário surgiu no Brasil com o Decreto n° 848, de 24.10.1890, guardando,
pois, similaridade com o writ of error e, ainda, com o recurso
extraordinário argentino, também baseado no modelo norte-americano[45].
Nesse sentido Marques[46] relata:
“Análogo
ao writ of error do Direito americano, o recurso extraordinário entrou
em nossas instituições, depois de proclamada a república, através,
primeiramente, do art. 9º do Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e,
depois, por força de regras contidas no art. 59, § 1º, da Constituição Federal
de 1891. […] O nomen iuris de recurso extraordinário, apareceu, pela
primeira vez, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 26 de
fevereiro de 1891, e logo após, na Lei n. 211, de 20 de novembro de igual ano”.
Somente na Constituição
de 1934 vem expresso em seu texto o recurso extraordinário, sendo daí que a
denominação passou a ser empregada em todas as Constituições do país.[47]
Segundo Coser[48], todos os recursos,
ordinários e extraordinários eram de competência do Supremo Tribunal Federal,
esclarecendo que:
“Até o
advento da Carta Política de 1988, para assegurar a exata aplicação das normas
constitucionais e as infraconstitucionais, tínhamos o recurso extraordinário,
que era conhecido e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, conhecia
recursos ordinários (matéria infraconstitucional) e recursos extraordinários
(matéria constitucional)”.
Buscando soluções para o
elevado volume de processos, a Magna Carta dividiu a competência do Supremo
Tribunal Federal, criando o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, tem o
Supremo Tribunal Federal a competência de exercer a jurisdição constitucional
pelo recurso extraordinário, não só porque os pressupostos fundamentais deste
se assentam na Constituição, mas também porque ali a finalidade compositiva do
processo se realiza pela tutela
Constitucional[49].
O recurso
extraordinário, conforme Montenegro Filho “qualifica-se como o recurso
utilizado pelo interessado para combater decisão judicial proferida em única ou
última instância, que tenha”, consoante as alíneas do dispositivo 102, inciso
III, da CRFB/88: a) Contrariado dispositivo da Constituição Federal; b)
Declarado a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) Julgado
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
d) Julgado válida lei local contestada em face de lei federal.
Com a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Orione Neto[50] acentua que:
“Estabeleceu-se
um divisor de águas no tocante ao papel desempenhado pelo recurso
extraordinário. Com efeito, na fase anterior à Carta magna vigente, o recurso
extraordinário tinha por escopo assegurar a inteireza positiva, a validade, a
autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição Federal e leis
federais”.
Gerou-se uma crise no
Supremo Tribunal Federal pelo volume de trabalhos, criando, portanto um
Tribunal de Justiça para dirimir recursos na esfera federal e estadual,
veja-se:
“Semelhante
modificação insere-se no quadro geral de mudanças da fisionomia do Supremo
Tribunal Federal, exonerado de várias atribuições para concentrar-se
basicamente, embora não com exclusividade, no desempenho das funções
características de autêntica Corte Constitucional[51]”.
A diretriz, com a
mudança, teve o intuito de restringir as funções do STF, deixando-o operar como
Corte Constitucional.
Sendo assim, fora
atribuído ao recurso extraordinário a função de provocar o reexame das decisões
passíveis de questões constitucionais controvertidas, destinando-se à
impugnação das decisões judiciais, objetivando sua reforma[52].São pressupostos
específicos, de ordem constitucional, do recurso extraordinário, a existência
de causa decidida em única e última instância por outros tribunais e a
existência de questão constitucional.
Segundo Santos[53] o primeiro dos
pressupostos está disposto no art. 102, III e comenta:
“Deverá ter havido decisão de uma causa. É da decisão que
se recorre. Causa é qualquer questão sujeita à decisão judicial,
tanto em processos de jurisdição contenciosa como em processos de jurisdição
voluntária. Deverá a decisão ter sido proferida em única ou última instância.
A decisão deverá ser, portanto, final, no sentido de que dela não caiba
qualquer recurso ordinário. Assim, não se admitirá recurso extraordinário do
acórdão em apelação ou em ação rescisória, tomado por maioria de votos, porque é
ainda recorrível de embargos infringentes […]”
Acrescenta Santos[54]:
“Donde “decisão”, no texto constitucional, ser sinônima
de “acórdão”, que é a denominação técnico-processual de julgamento proferido
por tribunal (CPC, art. 163). Assim, admite-se recurso extraordinário de
acórdãos finais de tribunais locais (Tribunal de Justiça. […]), dos Tribunais
Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho. No
concernente aos acórdãos pronunciados pelo Tribunal Superior Eleitoral,
entretanto, caberá recurso extraordinário de seus acórdãos tão-somente quando contrariarem
a Constituição ou forem denegatórios de habeas corpus (Constituição,
art. 121, § 3º)”.
Conforme se observa nos
termos do artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da República
Federativa do Brasil é cabível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
contrariar, direta e frontalmente, dispositivo Constitucional[55].
A segunda hipótese de
cabimento do recurso extraordinário, prevista na alínea b do inciso III
do art. 102 da Lei Maior, refere-se à decisão que declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
A decisão que declara a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal é a que os afirma contrários à
Constituição. A alínea b declara expressamente a inconstitucionalidade
de uma ou de outra, seja por provocação da parte, seja de ofício. Isso quer
dizer segundo Santos[56], que “só o fato da
declaração de inconstitucionalidade importa questão federal, que impõe
reapreciação da matéria mediante recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal”.
Também cabível o recurso
extraordinário, de acordo com a alínea c do inciso III do art. 102 da
CRFB/1988 quando a decisão recorrida julgar lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição da República. Nesse caso valem as mesmas
considerações feitas quanto ao conceito de lei ou de ato de governo local
quando do exame do artigo 105, inciso III, alínea b da Lei Maior[57].
O recurso extraordinário
na espécie será cabível se uma norma constitucional for desprezada em favor de
norma ou ato locais, vale dizer, a decisão entendeu infundada a alegada
desconformidade da lei/ato local em face da Constituição.
Desse modo, Orione Neto[58] afirma:
“Se o
litígio judicial for resolvido mediante a aplicação de lei ou ato de governo
local, isto é, de Estado-membro ou de município, cuja validade normativa está
sendo questionada diante da Constituição Federal, ter-se-á uma das hipóteses de
cabimento do apelo extremo”.
Santos[59] observa:
“O
texto […] fala em “Lei ou ato do governo local”. “Local”, no sentido de
estadual ou municipal: lei estadual, lei municipal. “Ato do governo”, no
sentido de atos de administração, no sentido amplo: atos do Poder Executivo,
atos do Poder Legislativo, que não sejam leis; atos do Poder Judiciário, que
não consistam em atos judiciais”.
Por fim, registra-se o
acréscimo de competência decorrente da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de
dezembro de 2004. Nos termos da alínea d do inciso III do artigo 105 da
CRFB/88, cabe recurso extraordinário contra acórdão que julgar válida lei local
contestada em face de lei federal[60].
Orione Neto[61] explica:
“Em verdade, a disputa diz respeito à distribuição
constitucional de competência para legislar: se a lei local está sendo
contestada em face da lei federal, é porque se sustenta que ela tratou de
matéria que, por determinação constitucional, haveria de ser disciplinada pelo
legislador federal. Já na hipótese da alínea b do inciso III do art. 105,
[…], trata-se de cabimento de recurso especial contra o acórdão que reputa
válido ato de governo em face de lei federal. Neste caso, o problema é de mera legalidade:
trata-se de saber se o ato infralegal respeitou a lei federal”.
No recurso
extraordinário não cabe o reexame de direito local e, muito menos, de matéria
fática ou de prova. Orione Neto[62] relata alguns requisitos
específicos além dos constitucionais, para o cabimento do recurso
extraordinário, quais sejam:
a) o
prequestionamento; b) a indicação expressa do preceito da lei Maior tido por
violado; c) a impugnação de todo os fundamentos legais autônomos da decisão
recorrida; d) a interposição do recurso especial, quando a decisão recorrida
tiver fundamento infraconstitucional autônomo; e) a fundamentação recursal
apenas em matéria de direito constitucional – excluída a discussão fática e de
direito federal; f) a repercussão geral da questão constitucional no recurso
extraordinário.
O requisito da
repercussão somente pode ser exigido após a regulamentação do instituto por
meio de lei ordinária e para os acórdãos publicados posteriormente, sob pena de
violação a um direito adquirido processual[63]. A respeito do tema se
tratará na seqüência.
4 A Repercussão
Geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e seus aspectos legais
A repercussão geral da questão constitucional é um
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, e por se tratar de
requisito intrínseco de admissibilidade recursal não pode, equivocadamente, ser
considerado como uma outra espécie recursal ou qualquer outro tipo de instituto[64].
Nesse sentido, Rodrigues Neto[65] afirma
que:
[…] o “recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso”. O
mesmo se deu no art. 543-A, caput, do CPC, quando se preceitua que “o
STF não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão nele versada não
oferecer repercussão geral”.
E acentua[66]:
“O parágrafo 2º do art. 543-A estipula que a
repercussão geral deve ser demonstrada em preliminar do recurso extraordinário,
já que a decisão sobre a admissibilidade do recurso importa na solução de uma
questão prévia, da espécie preliminar, em relação à questão principal, que é o
mérito do recurso. Sendo assim, a decisão da repercussão geral não possui
qualquer ingerência sobre a decisão do mérito do recurso”.
Portanto, a regularidade formal do recurso
extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral da questão
constitucional deve ser realizada pelo recorrente em preliminar do recurso
extraordinário conforme art. 543-A, § 2º, do CPC, seguindo ordem lógica para solução das
questões submetidas ao juízo.
Art. 543-A […]
“§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral”.
O parágrafo 3º, do art.
543-A do CPC, institui uma presunção legal juris et de iure[67] da
existência de repercussão geral ao afirmar que “haverá repercussão geral sempre
que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal”[68].
Por se tratar de uma
presunção juris et de iure não se admite contrariedade,
somente sendo possível, no caso concreto, a demonstração de que a hipótese não se enquadra
na previsão legal[69].
A presunção é de que o
tema levado a apreciação em recurso extraordinário se refira a questão
constitucional relevante que justifique sua admissão, exigindo o voto de dois
terços dos ministros do STF para declarar que não há repercussão geral[70].
O órgão a quo
está legitimado a aplicar o art. 543-A, § 3º do CPC e para fazê-lo
deverá analisar as razões do recurso extraordinário, verificando se há
confronto entre o recurso e a tese jurídica adotada na fundamentação da decisão
recorrida, a qual se encontra em conformidade com jurisprudência dominante ou
enunciado da Súmula do STF[71].
Rodrigues Netto[72] comenta:
“Para
a aplicação do art. 543-A, § 3º, não basta a análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso extraordinário. O presidente ou vice-presidente do
tribunal a quo necessita ingressar no mérito do recurso para o admitir.
O cotejo entre o objeto do recurso extraordinário e o objeto da decisão
recorrida propicia apurar se há contrariedade desta última com jurisprudência
predominante ou enunciado da Súmula do STF”.
Dessa forma, o aspecto
da hipótese de cabimento criada pelo legislador não permite distinção entre
admissibilidade e mérito do recurso, que compõem fases, lógica e
cronologicamente, sucessivas do procedimento recursal.
Para o preenchimento
da causa de pedir próxima do recurso extraordinário conforme o art. 543-A, § 3º, Rodrigues Netto[73]
relata que não basta ao recorrente alegar a suposta contrariedade, é necessário
que se apresentem elementos de convencimento, como a indicação de que enunciado
da Súmula do STF foi contrariado ou se relacionem as decisões que compõem
jurisprudência dominante do STF e que foram contrariadas.
Em relação à presunção
juris tantum[74]
da repercussão geral dispõe o art. 543-A § 4º, “se a turma
decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”. Dessa forma, no parecer do
autor mencionado[75],
“se quatro ministros entendem que há repercussão, jamais será possível ao STF,
presentes todos os ministros, inclusive votando o Presidente, declarar
inexistência da repercussão geral”.
Em comentário ao § 4º, do art. 543-A, CPC, Theodoro Júnior[76]
esclarece que fica claro que a preliminar somente não será remetida à
apreciação do Plenário, se “a turma decidir pela existência da repercussão
geral por, no mínimo 4 (quatro) votos”, pois o dispositivo constitucional (art.
102, § 3º da CRFB) aduz claramente que a argüição da repercussão geral será
examinada pelo Tribunal (STF), somente podendo ser recusado o extraordinário, in
casu, “pela manifestação de dois terços de seus membros” (isto é, dos
membros do Tribunal, e não da Turma Julgadora à que ordinariamente compete
julgar os recursos da espécie).
No entendimento de Theodoro Júnior[77]:
“Se
não existe precedente do STF acerca da repercussão geral que deva ser versada
no extraordinário, o Relator pode entender que ela está, ou não, configurada.
Reconhecendo-a presente, não estará obrigado a submeter o recurso ao Pleno.
Poderá pô-lo em julgamento na Turma, onde a preliminar será votada e, alcançado
o reconhecimento da repercussão geral, ficará dispensada, definitivamente, a
remessa ao Plenário. O incidente se encerrará no âmbito da Turma”.
Quando o relator
entender que a argüição de repercussão geral deva ser recusada, ou quando seu
voto no sentido da ocorrência de tal repercussão não for acompanhado por pelo
menos três outros no julgamento da preliminar da Turma, não haverá como deixar
de submetê-la ao conhecimento do Plenário[78].
O parágrafo 5º do art.
543-A do CPC dispõe: “Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal”. A mesma regra se repete no art. 543-B, § 2º.[79]
Marinoni e Mitidiero[80]
expõem:
“Na
realidade, o que autoriza a expansão da apreciação a respeito da inexistência
de repercussão geral não é o fato de outros recursos extraordinários versarem
sobre “matéria idêntica”,
tal como está em nossa legislação. De modo nenhum. Temos de ler a
expressão como se aludisse à controvérsia exposta no recurso extraordinário”.
Rodrigues Netto[81]
observa que se utilizou a locução “indeferidos liminarmente” significando que o
juízo a quo deverá negar seguimento a recurso extraordinário cuja
questão constitucional já tenha sido considerada como não relevante para fins do
preenchimento do requisito da repercussão geral.
Esta decisão estará sujeita ao recurso de agravo, sob a forma de
instrumento, do art. 544, do CPC. O relator do STF, igualmente, deverá aplicar
a regra do art. 543-A, parágrafo 5º, cabível contra esta decisão o agravo
interno previsto no art. 557§ 1º, do CPC[82].
Theodoro Júnior relata que “o art. 543-A, parágrafo 5º, prevê ainda a
possibilidade de revisão de tese que negou repercussão geral a uma dada questão
constitucional”. A lei foi omissa, mas se deve entender que o quorum
mínimo é de oito ministros.
Para atender a essa
finalidade, o art. 543-A, parágrafo 7º, exige a publicação de
súmula da decisão relativa à repercussão geral, verbis: “A Súmula da
decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário
Oficial e valerá como acórdão”.[83]
Rodrigues Netto[84]
salienta que este dispositivo é bastante importante por possibilitar o conhecimento pela
comunidade jurídica da ratio decidendi sobre a repercussão geral.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possibilita a participação
de terceiros a fim de que se dê um amplo debate a respeito da existência ou não
de relevância da questão sub judice (art. 543-A § 6º, do CPC).
O parágrafo 6º do
art. 543-A, dispõe que “o Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Para Marinoni e
Mitidiero[85]
“cuida-se da possibilidade da intervenção de amicus curiae na fase de
apreciação do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal”.
No entendimento de
Rodrigues Netto[86]
a intervenção do amicus curiae é forma de participação “de potências
públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição”.
Destaca-se voto do
Ministro Celso de Melo[87] a respeito:
“[…]
a admissão do terceiro, na condição de amicus curiae, no processo
objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões
do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático,
a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem
a permitir que nele se realize
possibilidade
de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os
interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e
relevantes de grupos, classes ou estratos sociais […]”.
Conforme Marinoni e
Mitidiero[88]:
“Poderá
[o amicus curiae] ofertar razões por
escrito a fim de convencer o Supremo Tribunal Federal da existência ou
inexistência de repercussão geral a partir do caso concreto. […] Tem-se de
franquear ao amicus curiae, de outro lado, a possibilidade de sustentar
oralmente as suas razões por tempo igual àquele deferido às partes”.
A permissão legal para
manifestação de amicus curiae sobre a repercussão legal aproxima o
recurso extraordinário de um processo objetivo de controle normativo abstrato,
reforçando seu caráter de recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio é a
prevalência da ordem constitucional. Ele não visa de forma reflexa, resguardar
os interesses das partes, mas tem como objetivo principal a proteção da
integridade do direito objetivo. Portanto, esta espécie recursal não se presta
à correção de injustiças[89].
Segundo Rodrigues Netto[90]:
“A criação da repercussão geral
reforça esta característica do recurso extraordinário e o perfil do Supremo
Tribunal Federal, preservando sua alta função de Corte Constitucional destinada
a estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e aplicação da
Constituição Federal”.
Com a vigência da repercussão geral, não basta o
cabimento extraordinário por qualquer das alíneas do art. 102, III, da CRFB/88;
a questão constitucional debatida deverá ter relevo sobre segmento ponderável
da Sociedade[91].
A respeito, Orione Neto[92]
salienta:
“A rigor, a exigência da
repercussão geral das questões constitucionais não é uma novidade […], pois
no regime constitucional anterior existia um instituto que permitia a seleção
das demandas, em que se discutiam assuntos relevantes, de modo que o STF
somente analisava, em sede de recurso extraordinário, aquelas matérias que,
pela sua natureza, pelas partes envolvidas ou pela repercussão, justificassem o
apelo extremo. Era denominada “argüição de relevância” (art. 325, XI, do
RISTIF)”.
Com a extinção da argüição de relevância pela Carta
Magna de 1988, que retirou do STF o poder e a competência de disciplinar em seu
regimento interno os casos que comportavam a argüição de relevância, o ordenamento
pátrio ficou sem um instrumento para tornar seletiva a interposição dos
recursos excepcionais[93].
Sendo assim, o instituto da repercussão geral veio
em boa hora, diz Orione Neto[94],
reintroduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Dessa forma, uma vez regulamentado por lei, o
instituto passou a integrar o juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, podendo-se afirmar que o Supremo se posicionará, quanto ao
mérito do recurso, somente se a matéria nele contida demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais[95].
O
art. 543-A do CPC não define o que seria questão relevante “do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico”, tampouco quais
características são necessárias para a configuração de questões “que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
De acordo com Marrey Neto[96]
relevante seria algo…
“Cujo reflexo não se faça sentir
estritamente dentro do âmbito do processo em que está sendo debatida. Será
relevante a matéria de direito cuja decisão puder apresentar repercussões
sociais, ou, então, aquela que envolva discussão de norma de ordem pública, ou
ainda, aquela atinente à interpretação e aplicação de dispositivos básicos de
nosso direito”.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº
11.418/2006 têm por objetivo fazer com que somente seja apreciado o recurso
extraordinário que versar a respeito de questão relevante, que transcenda o
interesse meramente individual das partes em litígio.
Nesse sentido Marinoni e Mitidiero[97]
afirmam:
“A exigência de demonstração da
relevância e da transcendência da questão constitucional debatida como condição
de acesso, via recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal constitui
decisivo passo na construção de nosso processo justo”.
Opinam os autores[98] no
sentido de que a repercussão geral seria a conjugação de “relevância e
transcendência”. Portanto, a questão deve ser relevante sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, assim como deve ultrapassar os
interesses subjetivos da causa[99].
Deste modo, as noções de “relevância” e de “transcendência”
estariam intimamente ligadas, não sendo possível falar em questão relevante que
não seja transcendente e vice-versa.
Consoante
Marinoni e Mitidiero[100]
“Ressai, de pronto, na redação do
dispositivo, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o que aponta
imediatamente para a caracterização da relevância e transcendência da questão
debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse ou
daquele caso apresentado ao Supremo Tribunal Federal”.
Alvim[101] aduz
que “A relevância é um sistema de filtro que permite afastar do âmbito dos
trabalhos do tribunal as causas que não têm efetivamente maior importância e
cujo pronunciamento do tribunal é injustificável.”
Uma vez caracterizada a relevância e a
transcendência da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal encontra-se obrigado
a conhecer do recurso extraordinário[102].
Marinoni
e Mitidiero[103]
expõem que:
“Não há, aí, espaço para livre
apreciação e escolha entre duas alternativas igualmente atendíveis. Não há de
se cogitar aí, igualmente, de discricionariedade[104] no
recebimento do recurso extraordinário. Configurada a repercussão geral, tem o
Supremo de admitir o recurso e apreciá-lo no mérito”.
Os autores acentuam:
“O fato de estarmos diante de um
conceito jurídico indeterminado, que carece de valoração objetiva no seu
preenchimento, e não de um conceito que implique poder discricionário para
aquele que se encontra encarregado de julgar, pode permitir, ademais, um
controle social, pelas partes e demais interessados, da atividade do Supremo
Tribunal Federal mediante um cotejo de casos já decididos pela própria Corte.
Com efeito, a partir de uma paulatina e natural formação de catálogo de casos
pelos julgamentos do Supremo Tribunal Federal permite-se o controle em face da
própria atividade jurisdicional da Corte, objetivando-se cada vez mais o manejo
dos conceitos de relevância e transcendência ínsitos à idéia de repercussão
geral[105]”.
Impõe-se que a repercussão geral tenha reflexos
amplos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse sentido, o parágrafo 3º do art
102 da Constituição exige que a causa em julgamento possua repercussão geral da
questão constitucional, ou seja, reflexos que transcendam ao anormal ou à
rotina.
Gomes Júnior[106] ressalta:
“Haverá
repercussão em determinada causa/questão
quando os reflexos da decisão a ser prolatada não se limitarem apenas aos
litigantes mas, também, a toda uma coletividade. Não necessariamente a toda
coletividade (país), mas de uma forma não individual”.
Exemplificando nas questões a respeito dos reflexos
econômico, político, social ou jurídico, Gomes Júnior[107]
salienta:
“Reflexos econômicos: […] estes podem se dar quando
a decisão possuir potencial de criar um precedente outorgando um direito que
pode ser reivindicado por um número considerável de pessoas (alteração nos
critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinada
categoria, por exemplo).
Reflexos políticos: [estes se apresentarão] na
hipótese de decisão que altere a política econômica ou alguma diretriz
governamental de qualquer das esferas de Governo (Municipal, Estadual ou
Federal).
Reflexos sociais: existirão quando a decisão
deferir um direito ou indeferi-lo e esta mesma decisão vir a alterar a situação
fática de várias pessoas. Nas ações coletivas, a regra é que sempre, em
princípio, haverá repercussão geral a justificar o acesso ao STF, considerando
a amplitude da decisão, claro, se a questão possuir natureza constitucional.
Reflexos jurídicos: este é um requisito relevante,
sob vários aspectos. Será relevante a matéria deduzida no recurso
extraordinário todas as vezes que for contrária ao que já decidido pelo STF ou
estiver em desacordo com a jurisprudência dominante ou sumulada. Se o papel do
STF é uniformizar a interpretação da Constituição, decisões contrárias ao seu
entendimento não podem ser mantidas (g.n.)[108]”.
Deve ser também considerado juridicamente
relevante, com repercussão, quando a interpretação adotada pela decisão
recorrida for aberrante ou absurda, por exemplo quando evidentemente contrária
ao texto constitucional[109].
Assim, esclarece Silva[110]:
“Deve ser demonstrado que a
decisão do processo judicial irá influenciar a vida de muitas pessoas
(transcendência), em razão da contribuição para a sistematização do direito
(relevância jurídica), magnitude dos valores envolvidos (relevância econômica),
influência na prestação de serviços sociais (relevância social) ou da definição
de quem devem ser os membros ou ocupar cargos importantes da República
(relevância política)”.
Marinoni e Mitidiero[111] observam:
“Nossa
legislação refere que, independentemente da demonstração da relevância
econômica, social, política ou jurídica para além das partes da questão
debatida, haverá repercussão geral sempre que o recurso atacar decisão
contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”.
Segundo Theodoro
Junior[112]:
“Explica-se
o preceito como conseqüência natural do papel
atribuído institucionalmente ao STF, que é o de “uniformizar a
interpretação da Constituição”. Por isso, decisões contrárias ao seu entendimento não
podem ser mantidas”.
O recurso extraordinário não pode ser vetado na espécie,
porque é o instrumento necessário e adequado para a pacificação interpretativa
em matéria constitucional”.
A não observância das
decisões do STF debilita a força normativa da Constituição, o que indica desde
logo, a relevância e a transcendência da questão suscitada no recurso
extraordinário interposto, reclamando a adequação da decisão ao posicionamento do
STF.[113]
Mas, qualquer que seja
o plano em que a relevância se manifeste somente refletirá sobre o cabimento do
recurso extraordinário se a questão debatida alcançar o nível de questão
constitucional, porque é só para enfrentar essas questões que a Constituição
instituiu o recurso discutido[114].
Em suma a repercussão
geral pode ser objetivamente evidenciada caso haja afronta a preceito
constitucional, súmula ou jurisprudência dominante do STF, e subjetivamente,
dependendo de sua transcendência e relevância em cada caso concreto.
5. A Repercussão Geral em
processo de idêntica controvérsia
Existindo
conflito de massa, capaz de dar margem a múltiplos recursos a respeito da mesma
controvérsia jurídica, a análise da repercussão geral será realizada de acordo
com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[115].
O art. 543-B, do CPC dispõe: “Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo”[116].
Em
comentário ao artigo citado, Rodrigues Netto[117]
observa que nesse sentido,
“[…] deverá o órgão a quo
selecionar um ou mais recursos representativos do grupo e remetê-los ao STF,
suspendendo o processamento dos demais até a decisão da Corte. O sobrestamento
dos recursos deverá ser feito perante um mesmo juízo a quo, adotando-se
a mesma conduta com relação a novos recursos que forem sendo interpostos
enquanto se aguarda decisão do STF dos casos paradigmáticos remetidos”.
Negada a existência de
repercussão geral, esta tem uma peculiar eficácia erga omnes e
secundum eventum litis, devendo ser negado seguimento aos recursos
sobrestados. Apesar do adjetivo “automaticamente”, a decisão do órgão a quo
deve ser fundamentada[118].
Theodoro Junior[119] salienta:
“A
aplicação do disposto no art. 543-B § 2º, à espécie, dar-se-ia dentro da mesma
sistemática já adotada no incidente de declaração de inconstitucionalidade, ou
seja: não se submete ao plenário, ou ao órgão especial “a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Portanto, o autor[120] conclui que:
“Se o
STF pode vetar a subida do recurso, antes mesmo de sua interposição para futura
e eventual aplicação do art. 543-B do CPC, como determina o art. 328 RISTF,
claro que depois de já conhecido o pronunciamento do STF negando repercussão
geral, terá o Presidente do Tribunal local de impedir a subida de qualquer novo
extraordinário que insista na tese já superada”.
De acordo com a Emenda Regimental n. 21, art. 326
do RISTF, de toda decisão de inexistência de repercussão geral não cabe
recurso, possuindo efeito vinculante sobre as demais questões idênticas,
devendo ser comunicada ao Presidente do Tribunal, sendo que esse promoverá
ampla e específica divulgação do teor das decisões, utilizando banco de dados
eletrônico a respeito (art. 329 RISTF) – o que já se verifica no sítio web do
Supremo Tribunal Federal.
De outra forma,
reconhecida a repercussão geral, e presentes os demais requisitos de
admissibilidade[121], o STF passará ao juízo
de mérito do recurso[122].
Na regra recursal
adotada antes do novo regulamento, os recursos sobrestados deveriam ser
remetidos ao STF, para apreciação de seu objeto pela turma. Todavia, o
legislador infraconstitucional excedendo a regulamentação desse novo requisito
de admissibilidade, veio a criar novas regras sobre o processamento do recurso
extraordinário perante os órgãos judiciais que proferiram as decisões recorridas[123].
De acordo com
Rodrigues Netto[124]
“O
parágrafo 3º, do art
543-B, criou três soluções a serem dadas aos recursos sobrestados: juízo negado
de admissibilidade por estar prejudicado[125] o recurso, juízo de
retratação ou a manutenção da decisão impugnada”.
E mais:
“Consoante
o preceito legal, o juízo a quo declarará prejudicado o recurso
extraordinário porque o STF negou o provimento ao recurso, vale dizer, a
controvérsia subjacente à questão constitucional foi julgada no mesmo sentido
do teor da decisão recorrida, logo, em favor do recorrido[126]”.
Sobrestando de maneira
equivocada determinado recurso, dever-ser-á interpor requerimento junto ao
tribunal de origem, pontuando a divergência entre as controvérsias, e
postulando pela realização imediata do juízo de admissibilidade e sua remessa
ao STF. Caso seja mantido o sobrestamento, caberá agravo de instrumento. [127]
Analisando a lei por
seu objeto relata Theodoro Junior[128] da seguinte forma:
“Esse
é o melhor critério exegético para superar deficiências textuais e
para melhor
entender o alcance da norma impõe-se concluir que não haverá
necessidade de subir novos recursos para que o STF repita a declaração de falta
de repercussão geral. Uma vez conhecida a posição do STF por meio de precedente
que envolva a mesma questão constitucional, os novos recursos poderão ser
barrados na instância local. Da decisão do presidente do tribunal recorrido,
naturalmente caberia o agravo previsto no art. 544 do CPC”.
Rodrigues Netto[129] salienta que o poder
agora conferido ao “juízo a quo é maior do que aquele que foi conferido
ao relator, com base no art. 557. Pelo art. 543-B não há necessidade de súmula
ou jurisprudência dominante do STF para que seja negado seguimento ao recurso”.
De outra forma, se o
recurso extraordinário que serve de paradigma for acolhido em seu mérito,
estará o órgão prolator da decisão impugnada autorizado a rever seu julgamento
para se amoldar ao precedente do STF, mediante juízo de retratação.
No entendimento de
Marinoni e Mitidiero[130]:
“A
rigor, se houver clara identificação da ratio decidendi utilizada pelo
Supremo Tribunal Federal para o julgamento de mérito da questão a ele
apresentada, há mesmo vinculação jurídica, em sentido vertical, dos Tribunais
de origem, à decisão do Supremo”.
Fica claro que em
situações futuras, os juízes, ao proferirem decisões passíveis de serem
impugnadas por recurso extraordinário, deverão levar em consideração o
julgamento da controvérsia realizado pelo STF.
Rodrigues Neto[131] acentua:
“Isto
não significa que haja vinculação daqueles à Corte Suprema, mormente, porque
a súmula vinculante tem
requisitos, procedimento e efeitos próprios. Em termos de procedimento,
entendemos que o sobrestamento dos recursos extraordinários somente ocorrerá
até que a questão constitucional tenha sido julgada pelo STF”.
Portanto, recursos
extraordinários posteriores deverão ser processados sem a alternativa de juízo
de retratação, mas apenas a aplicação da prejudicialidade, seja no juízo a
quo, seja perante o relator no Supremo Tribunal Federal[132].
6. Considerações
finais
A demora na prestação da tutela jurisdicional pelo poder judiciário é
problema universal, que aflige inclusive sistemas judiciários dos países mais
desenvolvidos economicamente. Não se mostra diferente o caso do brasil, em que
até mesmo o supremo tribunal federal, órgão máximo na hierarquia jurisdicional
brasileira e principal guardião da constituição da república de 1988, tarda
para emitir decisões nos processos de sua competência, em situação que gera
incontáveis prejuízos aos jurisdicionados.
Esta
problemática do Supremo Tribunal Federal, traduzida no excessivo número de
recursos extraordinários que lá tramitam, não é recente. Ao longo de sua
existência, foram implementadas várias medidas no sentido de pelo menos minorar
o problema, chegando-se a ponto de até mesmo dividir o Tribunal, mediante a
criação do Superior Tribunal de Justiça na Carta Magna de 1988. A partir da
Constituição de 1988, diversos foram os mecanismos criados para aliviar a
sobrecarga de trabalho na Suprema Corte brasileira. Todavia, como as medidas
constitucionais, processuais e outras de duvidosa constitucionalidade não
surtiram o efeito pretendido.
A Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, após longa tramitação no
Congresso Nacional, trouxe novo filtro ao recurso extraordinário e seu
julgamento ficou condicionado, além dos pressupostos processuais comuns a todos
os recursos, à existência da demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso.
Tendo em
vista esse novo requisito, objetivou-se esclarecer a repercussão geral das
questões constitucionais em que estão
presentes a política de valorização da autoridade do STF na interpretação e
tutela da Constituição, tendo também a função de desafogar a mais elevada instância
da Justiça brasileira, do volume de processos que compromete de certa forma seu
verdadeiro papel institucional.
Assim, retomando-se o questionamento de pesquisa e
as hipóteses trabalhadas, têm-se:
a) a repercussão geral encontra seus limites na Carta
da República e na legislação processual infraconstitucional; restou
parcialmente comprovada, pois se verifica que há situações em que a própria
norma infraconstitucional (artigo 543-A, parágrafo 3º do CPC) deixa
objetivamente definida a repercussão geral, mas tal circunstância não se aplica
a todos os casos, levando à análise da segunda hipótese;
b) os limites da repercussão geral não se encontram
definidos na medida em que dependem da atuação do Supremo Tribunal Federal,
tendo intrínseca vinculação com aquela. Esta hipótese também restou
parcialmente confirmada. Ocorre que, como visto acima, em determinadas
situações a repercussão geral está descrita e objetivamente prevista no
ordenamento infraconstitucional mas nas que esta não se aplica, cumpre ao Supremo
Tribunal Federal decidir a respeito da repercussão geral sob o ponto de vista
econômico, político, social e/ou jurídico, não havendo fórmula expressa que a
identifique.
Vale dizer que a inclusão do requisito da
repercussão geral visa restringir o acesso ao STF, em grau de recurso
extraordinário, somente às causas de relevância jurídica, social, política e/ou
econômica que ultrapassem os limites da demanda posta, alcançando um universo
mais amplo de interesses envolvidos – daí a denominação repercussão.
Mencionada restrição encontra amparo jurídico na
função mesma do Supremo Tribunal Federal, evitando ocupá-lo com demandas
restritas ao caso concreto e não vinculadas à proteção e guarda da Constituição
da República.
Embora tal desiderato possa sofrer algumas
críticas, visto, como tem sido, sob o enfoque de restrição de acesso à justiça,
é de se recordar que, deixando o Supremo, de se manifestar a respeito de causas
de menor significância e alcance para a Sociedade brasileira, poderá concentrar
sua prestação jurisdicional nos temas de relevância para grupos dessa
Sociedade.
Ademais, a vinculação horizontal – para o próprio
STF – e vertical – para os demais órgãos do Poder Judiciário –, reduzirá – como
já tem reduzido, a avalanche de processos encaminhados ao Supremo, de maneira a
aguardar a decisão em casos paradigmas, represando-se os feitos nas instâncias
inferiores até a decisão sob a ótica constitucional.
Evitar atos desnecessários e prolongamento
injustificado das demandas tem sido o enfoque da efetividade e da
instrumentalidade processual e restringir a atuação do Supremo Tribunal Federal
fora opção político-jurídica do legislador, no exercício do poder constituinte
derivado. Assim, a função do Supremo Tribunal Federal, de guarda da
Constituição e o direito dos jurisdicionados à razoável duração do processo
restaram equacionadas na operacionalização do requisito de admissibilidade ora
em discussão.
Fica, assim, o presente trabalho, limitado e sem a
pretensão de esgotar o tema, mas sempre visando ao maior desenvolvimento do
direito processual, cujos avanços devem repercutir em favor da Sociedade.
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Regimental nº 21, de 30.04.2007: STF – Altera a redação dos
artigos 13, inciso V, alínea c, 21,
parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no
parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento interno.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL
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BORGES,
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[1] Segundo Santos: “os recursos, no
direito brasileiro, podem ser classificados sob vários critérios […].
Considerando-se a fonte legal do recurso, é ele ordinário ou extraordinário:
ordinário, quando sua fonte é a lei processual; extraordinário, quando a
sua fonte é a Constituição Federal. Assim, são ordinários todos os recursos
instituídos pelo Código de Processo Civil, art. 496, I a IV; extraordinário
será o assim denominado e instituído pela Constituição, art. 102, III. Mas,
conforme esse critério, como extraordinário ter-se-ia igualmente que
classificar o recurso ordinário e o recurso especial, criados também pela Constituição,
arts. 102, II, a, e 105, II, b e c,
e III, o que seria, evidentemente, uma extravagância. Atendendo a que o fato da
sucumbência é condição bastante para a interposição do recurso ou que a
esse fato deverá juntar-se algum requisito a mais, propõe-se a
classificação dos recursos em comuns ou especiais. Comuns seriam a apelação, o agravo
e o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo
Tribunal Federal; especiais seriam os embargos infringentes, os embargos de
divergência, o recurso especial e o recurso extraordinário. Nessa
classificação, os embargos de declaração teriam feição de recurso sui
generis. Não obstante tal classificação tenha alguma justificativa, dela
discordamos, visto que todos os recursos são comuns, por derivarem da
sucumbência, e cada qual, mesmo a apelação e o agravo, ter requisitos próprios,
de ordem procedimental, que os tornariam também especiais. Quanto à extensão
do recurso, em face do ato decisório impugnado, pode ser total ou parcial.
Reza o art. 505 do Código de Processo Civil: “A sentença pode ser impugnada
no todo ou em parte”. Não só a sentença,
mas também o acórdão e até mesmo a decisão interlocutória. No caso de recurso
parcial, entretanto, deverá o recorrente especificar no ato da interposição
qual parte do ato decisório é impugnada, pois, assim não o fazendo, o recurso
abrangerá todas as suas conclusões. Tendo em vista as relações entre si, classificam-se
ainda os recursos em principal e subordinado. Em princípio, todos
os recursos são independentes, isto é, interpostos e uma vez admitidos e
regularmente processados, concluem-se por um julgamento quanto ao seu objeto,
não obstante outro ou outros recursos, interpostos pela parte ou partes
contrárias, hajam sido declarados inadmissíveis ou desertos ou deles se tenha
desistido. Todos eles são recursos principais. Mas quando, por serem
ambas as partes parcialmente sucumbentes, em seguida ao recurso de uma delas
interpõe a outra o chamado recurso adesivo, […] este se classifica como recurso subordinado àquele,
pois que “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se
ele for declarado inadmissível ou deserto” (Cód. Proc. Civil, art. 500, III)”. (SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil.
p. 105-106. 3.v.).
[2] Sob o ponto de
vista de Orione Neto,
os recursos são classificados levando-se em “conta o âmbito, o
momento da interposição, o tipo de
fundamentação, o objeto tutelado e os efeitos dos
recursos. Quanto ao âmbito, os
recursos podem ser total ou parcial, eis que as decisões judiciais
em geral, podem ser objeto de impugnação “no todo ou em parte”, conforme dispõe
o art. 505 do CPC. […] Quanto
ao momento: dependendo do momento em que é interposto, o
recurso poderá ser independente —
também denominado principal ou adesivo. […] Assim, enquanto o recurso independente tem vida própria,
desenvolvendo-se por si só, independentemente da posição que venha a assumir o ex
adverso, o recurso adesivo tem a sua existência subordinada ao juízo de
admissibilidade positivo do recurso principal. Essa classificação só tem
utilidade prática nos casos em que haja sucumbência recíproca ou bilateral, ou
seja, sendo a decisão favorável em parte a um dos litigantes e em parte ao
outro.[…] Quanto à fundamentação: independenlemente do tipo de
recurso, ele carece de fundamentação, razão porque o recorrente deve indicar os
motivos pelos quais impugna a decisão.
Fundamentar o recurso nada mais é, em regra, que criticar a
decisão recorrida. Há casos em que a
lei, ao estabelecer as hipóteses de cabimento do recurso, abstém-se de fixar
limites a essa crítica, deixando a parte livre para deduzir qualquer tipo de
crítica em relação à decisão; noutros, ao revés, cuida de discriminar o tipo de
erro denunciável por meio do recurso, impondo limites à sua fundamentação. Daí a distinção que se pode estabelecer entre
recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação
vinculada.[…] Quanto ao
objeto: no que tange ao objeto, os recursos podem ser
classificados em ordinários e extraordinários. Os recursos
ordinários são aqueles que visam imediatamente a tutela do direito subjetivo
das partes. […] Já os recursos extraordinários têm como objeto imediato a
tutela do direito objetivo, ou seja, das leis e dos tratados federais, no caso
do recurso especial; da Constituição Federal, no caso do recurso extraordinário
stricto sensu; e de ambos, no caso dos embargos de divergência.[…] Quanto aos efeitos: no que diz
respeito aos efeitos, os recursos podem ser classificados em suspensivos
e não suspensivos.[…] São
suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da
decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até seu julgamento
[…]. Por via de regra, são dotados de efeito suspensivo os recursos de
apelação, os embargos infringentes e os embargos de declaração. Não suspensivos
são aqueles desprovidos, como regra geral, desse efeito e que, por isso, não
obstam a que haja execução provisória da decisão impugnada, nos termos do art. 587
do CPC, 2ª parte [atualmente, artigo 475-O, do CPC] […] Em regra, são
dotados de efeito não suspensivo os recursos de agravo, ordinário, especial,
extraordinário e os embargos de divergência”. (ORIONE
NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 26-31).
[3] Para Coser: “Os recursos podem ser total ou parcial, independente ou subordinado (adesivo), ordinário ou extraordinário.Pela
importância do entendimento completo dos objetivos a serem alcançados cabe
conhecermos de cada um, individualmente. Para os primeiros, que dizem respeito
à extensão da matéria impugnada no recurso,
a questão parece ser simples. Uma das partes no processo, ou as duas,
pode entender que parte da decisão do juiz, ou toda, merece impugnação. Desta
forma, se atacado o ato no todo, o recurso será total, e se atacado em
parte será parcial. No
tocante ao recurso ser independente ou subordinado não é
diferente. Toda impugnação de ato decisório decorre única e exclusivamente da
vontade da parte que se sente prejudicada, sendo que a outra parte não exerce
qualquer influência nessa decisão e assim se diz que o recurso é
independente (autônomo). O outro, subordinado, ocorre quando a parte
que não tendo recorrido da decisão, decorrido o prazo
recursal, tomando conhecimento do recurso do outro, resolve dele também
recorrer, estando o seguimento deste, subordinado ao conhecimento do outro.
[…] Para a classificação entre ordinários
e extraordinários considera-se a fonte legal do recurso, ou
seja, se o fundamento legal do recurso for a legislação processual civil ele
será ordinário e, por conseqüência, será extraordinário se a
fonte do subsídio recursal for a Constituição ou, ainda, se a lei processual
defini-lo como tal”. (COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. São Paulo: Ícone,
2003. p. 67-68).
[4] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
9. ed. Campinas:
Millennium, 2003. p. 384. 3.v.
[5] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
p. 384. 3.v.
[6] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
p. 384-385. 3.v.
[7] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
p. 384. 3.v.
[8] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
p. 384. 3.v.
[9] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.
p. 384. 3.v.
[10] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.85. 3. v.
[11] SANTOS,
Moacyr Amaral. Primeiras linhas de
direito processual civil. p.100. 3.v.; SILVA, Ovídio A. Baptista
da.; GOMES, Fábio Luiz. Teoria
geral do processo civil. p. 307.
[12] BUZAID, Alfredo. Estudos de direito.
São Paulo: Saraiva, 1972. p. 29.
[13] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 40-42.
[14] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral
dos recursos. p. 40-42.
[15] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 41.
[16]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 152-153; SCHLICHTING, Arno Mello. Teoria geral do processo. Florianópolis: Visual Books, 2002.
p.129. 2.v.
[17] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 33.
[18] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 40.
[19]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 182.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil.
p. 247. 5.v.
[21] COSER, José Reinaldo apud NERY JÚNIOR,
Nelson. Recursos cíveis na prática
judiciária. p. 40.
[22] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na prática judiciária. p. 40.
[23] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral
dos recursos. p. 149.
[24] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral
dos recursos. p. 149.
[25]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 214.
[26]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 212.
[27] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral
dos recursos. p. 149.
[28]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 217.
[29] SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio
Luiz. Teoria geral do processo
civil. p. 54.
[30] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos. p.153.
[31]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 218.
[32] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p.44. 1.v.
[33]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p. 218.
[34] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos. p.154.
[35] MARQUES, José Frederico. Manual de direito
processual civil. p. 431. 2.v.
[36] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 432. 2.v.
[37] O Supremo Tribunal
Federal, com sede na Capital da República, compõe-se de 11 juízes, denominados
e com tratamento de Ministros, conforme preceitua o art. 101 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Em conformidade com o art. 101,
parágrafo único da CRFB/88, os Ministros são nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. O Supremo Tribunal Federal conta com um presidente e um
vice-presidente, eleitos pelos seus pares, por dois anos.
“As turmas reúnem-se com a presença, pelo
menos, de três Ministros (Reg. Interno, art. 147), e para completar o
respectivo quorum, de uma delas, em razão de licença ou impedimento,
serão convocados Ministros de outra, na ordem crescente de antiguidade (Reg.
Interno, art. 41)”.
O Plenário é reunido com, no mínimo, a
presença de seis Ministros (Reg. Interno, art. 143). Em caso excepcional, como
licença superior a três meses ou impedimento, o Presidente do tribunal
convocará Ministro licenciado para completar o quorum.
“Junto ao Plenário funcionará o
Procurador-Geral da República; junto às turmas poderão oficiar
Subprocuradores-gerais, mediante delegação daquele (Reg. Interno, art. 48 e seu
parágrafo único)”.
Para maiores informações a respeito da origem do STF, veja-se: REIS, Priscila
Lessmann. A repercussão geral para fins
de interposição de recurso extraordinário em matéria cível. Monografia do
Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, 2007, s/p.
[38] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 431. 2.v.
[39] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 431. 2.v.
[40] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 431. 2.v.
[41] CINTRA, Antonio Carlos
de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral
do processo. p. 180.
[42] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 499. 2.v.
[43] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito
processual brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p.
26-27.
[44] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas
de direito processual civil. p.158. 3.v.
[45] MEDINA,
2002, p. 112. In: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito
processual civil. p.158. 3.v.
[46] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 499. 2.v.
[47] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 499. 2.v.
[48] COSER, José Reinaldo. Recursos cíveis na
prática judiciária. p. 479.
[49] MARQUES, José Frederico. Manual de direito
processual civil. p. 450. 2.v.
[50]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.462.
[51] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.463.
[52]
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.169. 3.v.
[53]
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.163. 3.v.
[54]
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.164. 3.v.
[55]
MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. p. 450. 2.v.
[56]
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.166. 2.v.
[57] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[58] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.485.
[59]
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
p.166. 3.v.
[60]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[61]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.487.
[62]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.489.
[63] ORIONE
NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.498.
[64]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[65]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[66]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 112.
[67] Juris et de iure: de direito e por
direito. (LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário
de Expressões latinas. p. 160).
[68]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[69]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[70]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 117.
[71]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[72]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[73]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 118.
[74] Iuris tantum: De direito (até que se prove o contrário). (LUIZ, Antônio
Filardi. Dicionário de Expressões latinas.
p. 161).
[75]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 119.
[76]
THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão
geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 91.
[77]
THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão
geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[78]
THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão
geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[79]
THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão
geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 95.
[80]
MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39.
[81]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 120.
[82]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação
da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário
consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual,
n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 120.
[83]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação
da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário
consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual,
n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121. Para
verificar as matérias e correspondentes acórdãos em que o STF, até fevereiro de
2008, entendeu existir ou não repercussão geral, verifique-se em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia>
[84]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação
da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário
consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual,
n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121.
[85]
MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 40.
[86]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação
da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário
consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual,
n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 121.
[87] STF, Plenário, Ag. Reg. ADIn n. 2.130-3/SC,
l.Min. Celso de Melo, j. 03.10.2001
[88]
MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 40.
[89]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação
da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário
consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual,
n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p.112.
[90] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p.112.
[91] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 116.
[92] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[93]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[94] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[95]
ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.493.
[96] MARREY
NETO, José Adriano. A argüição de relevância da questão federal na
interposição do recurso extraordinário, Revista dos Tribunais, 593, p. 44.
[97] MARINONI,
Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso
extraordinário. p. 6.
[98] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão
geral no recurso extraordinário. p. 31.
[99] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão
geral no recurso extraordinário. p. 31.
[100] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 34.
[101] ALVIM, Thereza. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do
recurso especial e a relevância das questões”, RePro 96/40. In: ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.492.
[102] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 34.
[103] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão
geral no recurso extraordinário. p. 34.
[104] “Poder discricionário, em direito público,
só se verifica quando o agente tem, de fato, a plena opção entre praticar ou
não determinado ato ou serviço, segundo juízo próprio de conveniência e
oportunidade. É, pois, legítima escolha entre duas condutas, segundo juízo
exclusivo do próprio agente do poder, de sorte que qualquer que seja ela
redundará numa deliberação válida”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão
geral no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 79.
[105] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 34.
[106]GOMES JUNIOR, Luiz
Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório
de jurisprudência IOB, 1ª quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III.
p. 87.
[107] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. p.495.
[108]GOMES JUNIOR, Luiz
Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório
de jurisprudência IOB, 1ª quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III.
p. 86.
[109]GOMES JUNIOR, Luiz
Manoel. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Repertório
de jurisprudência IOB, 1ª quinzena de fevereiro de 2005, n. 3/2005, v. III.
p. 86.
[110] SILVA, Bruno Mattos e. O STF e a
normatização da repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1562, 11 out. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10524>. Acesso em: 25 out.
2007.
[111] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 38.
[112] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral
no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 89.
[113] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 39.
[114] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral
no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 89.
[115] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 59.
[116] BRASIL. Lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006 – dou de 20/12/2006. Disponível em
<http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2006/11418.htm > Acesso
em 25 de outubro de 2007.
[117] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[118] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[119] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral
no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[120] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral
no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[121] A ausência de qualquer requisito já teria impedido o
seguimento do recurso extraordinário pelo próprio Tribunal de origem. RODRIGUES NETTO, Nelson. p. 124.
[122] O acolhimento da repercussão geral pode ser
tanto pelo voto de quatro ministros, em sessão da turma, ou pela decisão do
Plenário que não alcance o quorum de oito votos pela sua rejeição. Em
ambas as situações retratadas, salvo se for alterado o Regimento Interno do
STF, o julgamento do mérito do recurso é da turma (art. 9, III, do RISTF).
RODRIGUES NETTO, Nelson. p. 124.
[123] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[124] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 124.
[125] Prejudicado
corresponde à falta de interesse recursal superveniente ao momento da
interposição do recurso. A competência para declarar prejudicado o recurso será
do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem, onde os recursos
extraordinários aguardavam a solução paradigmática do STF sobre a controvérsia.
(RODRIGUES NETTO, Nelson. p. 124).
[126] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 125.
[127] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 60.
[128] THEODORO JUNIOR, Humberto. Repercussão geral
no recurso extraordinário (Lei n. 11.418) e súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 11.417). Revista Magister de Direito Empresarial,
n. 14, abr.-maio, 2007. p. 100.
[129] RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da
repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante
a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, n. 49, p.
112-129, abr. 2007. [781742] SEN CAM STJ TJD TST STF. p. 125.
[130] MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
p. 61.
[131] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão
geral no recurso extraordinário. p. 61.
[132]
RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão
constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista
Dialética de Direito Processual, n. 49, p. 112-129, abr. 2007. [781742] SEN
CAM STJ TJD TST STF. p. 126.
Professora da Disciplina de Direito Processual Civil. Mestre em Ciência Jurídica
Bacharel em Direito, em 2007-II, pela Universidade do Vale do Itajaí
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