A Responsabilidade das empresas frente aos programas previdenciários SAT e PPP e as reais conseqüências para a saúde do trabalhador brasileiro

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O SAT e o PPP, são programas previdenciários que dependem de programas desenvolvidos pela empresa para que se obtenha o melhor ambiente de trabalho possível para o trabalhador. A NR 09 é um dos programas principais que estabelece a obrigatoriedade, por parte dos empregadores que admitem trabalhadores como empregados, da elaboração e implementação de proteções que visem a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através de procedimentos que conseqüentemente resultarão em controles de risco que existam ou que venham existir e que prejudiquem o empregado.


 Esses controles dos riscos resultarão em vantagens econômicas para os empregadores, porque diminuirão sua alíquota SAT, que é uma obrigação tributária, dependendo do risco da empresa poderá ser de 1%, 2% e 3% sobre a folha de pagamento da empresa, assim como para o INSS, porque no futuro serão menores as ocorrências de aposentadorias especiais.


O programa SAT é oriundo do capítulo que trata dos direitos trabalhistas, no inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Brasileira de 1988, onde é garantido ao trabalhador um seguro contra acidente do trabalho, sem excluir a responsabilidade do empregador em indenizar quando incorrer em dolo ou culpa, porém não especifica o valor do seguro para o trabalhador.


O SAT surgiu para tratar desse assunto, tributando os valores, porém necessita das avaliações no ambiente de trabalho dados com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA – NR 09, tratados como tema dessa monografia.  Para complementar o inciso citado, tem-se no Título VIII, Da Ordem Social, no “caput” do artigo 195 da Carta de 1988, estabelecendo do financiamento da seguridade social por toda sociedade, citando os empregadores como um dos responsáveis principais, no inciso I. Entretanto, observa-se que o financiamento da Seguridade Social iniciada no inciso XXVIII do artigo 7° da Carta Magna está totalmente dividido no artigo 195, sendo a base de calculo pautada no programa SAT, sobre a folha de salários, sobre a qual incide um percentual de acordo com o respectivo grau de risco, informado pela NR 09, ou do estabelecimento.


Os princípios fundamentais utilizados para esse trabalho para auxiliar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA – NR 09, foram os mais conhecidos na elaboração das Normas Regulamentadoras para Segurança do Trabalho que auxiliam os Direito do Trabalho na atualidade.


– Evitar riscos ( mudanças de processos, insumos etc.)


– Avaliar os riscos que não possam ser evitados


– Combater os riscos na sua origem


– Adaptar o Trabalho ao Homem: Princípios Ergonômicos


– Prevenção como um Sistema coerente e integrando técnica, organização do trabalho, relações sociais e fatores ambientais do trabalho.


– Privilégio das medidas de proteção coletiva em relação à proteção individual


– Garantia de instruções adequadas aos trabalhadores em matéria de SST.


Referências utilizadas na elaboração desse trabalho foram as que mais são consideradas na elaboração das Normas regulamentadoras.


As várias tentativas de melhoria da segurança e da saúde, através da atualização da legislação (NR’s 5, 7, 9, 12, 18, 29), determinando às empresas a elaboração de programas interrelacionados (PPRA, PCMSO, PCMAT), bem como o atual debate sobre a mudança da NR 4, com a terceirização do SESMT e a exigência por parte da Previdência Social pela elaboração por parte da empresa do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicam que o modelo de segurança estabelecido ainda não está dando os resultados esperados.(MOREIRA,2003).


“Acidentes ocorrem desde os tempos imemoriais, e as pessoas têm se preocupado igualmente com sua prevenção há tanto tempo. Lamentavelmente, apesar do assunto ser discutido com frequência, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista técnico, isto é particularmente frustrante, pois gera desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem aumentar as dificuldades para a resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento.”


De acordo com a assertiva de Hammer apud DE CICCO e FANTAZZINI (1994) citado por, é importante que antes de prosseguir o estudo quanto à evolução do prevencionismo e gerenciamento de riscos em geral, sejam definidos alguns termos básicos.


A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.


Equiparam-se também a acidente do trabalho:


I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;


III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


A importante problemática derivada dos riscos ocupacionais e das Patologias Específicas do Trabalho tem demandado espaço  para o desenvolvimento de  técnicas preventivas, onde se incluem a Medicina do Trabalho, com uma atuação preferencialmente individual, a Segurança e a Higiene Ocupacional. Em outras palavras, hoje, dentro do campo da Saúde Ocupacional, a Higiene Ocupacional, a Medicina e a Segurança do Trabalho passam a atuar com um mesmo objetivo comum: prevenir os danos à saúde do trabalhador, decorrentes de condições de trabalho.


Do ponto de vista empresarial, a Segurança e a Higiene formam parte da prevenção de danos na empresa, juntamente com a segurança do produto, meio ambiente, proteção de bens, segurança de informações, etc.


Atualmente, a prevenção de riscos ocupacionais é um dos aspectos de maior destaque do Balanço Social das organizações e compõe parte da política de saúde e de melhoria da qualidade de vida em todos os países desenvolvidos.


Nesse sentido, a grande ferramenta para facilitar a integração dessas três áreas, bem como auxiliar as empresas a organizar e gerenciar todas os seus programas e ações devotadas  à prevenção de riscos ocupacionais e à preservação da saúde e bem estar global do trabalhador, tem sido a adoção de modelos  para Sistemas de Gestão específicos, para  Saúde Ocupacional, ou integrados a outros já existentes, para Qualidade e/ou Meio Ambiente.


No setor privado, os primeiros passos foram dados em 1941, com a fundação da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), por um grupo de pioneiros e sob auspícios de algumas empresas, entre as quais, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Serviços Hollerith S.A. e a Companhia Nacional de Cimento Portland


Com o conseqüente aumento do número de acidentes e doenças profissionais, surgiram as primeiras leis trabalhistas tratando da limitação das jornadas de trabalho e indenizações a serem pagas em caso de acidentes.


Estas leis indenizatórias aplicavam-se somente a acidentes do trabalho, podendo incluir doenças profissionais apenas no caso dessas serem classificadas como acidentes.  Na primeira metade deste século, a importância da manutenção da saúde dos trabalhadores industriais foi cada vez mais sendo reconhecida, impulsionando o desenvolvimento de uma ciência designada como Higiene Industrial.


NR9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.


A Portaria n° 3214, de 08/06/78, aprovou as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título lI, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, levando em consideração o disposto no Art. 200, aprovado pela Lei n° 6.514, de 22/12/77.  Naquela época, era praticamente impossível adotar Limites de Tolerância para os agentes ambientais, a partir de pesquisas desenvolvidas no Brasil, em função da quase inexistência de centros de estudo voltados para o tema da Saúde Ocupacional.


Por fim, as mudanças promovidas nas NR’s 7 e 9 vêm consolidar na lei, os procedimentos mais avançados de proteção à saúde do trabalhador através das técnicas de Higiene Ocupacional com estreita interface com o controle médico. A SSST, para revisão destas NR´s, criou GT´s (Grupos de Trabalhos) com a participação de profissionais especializados nas respectivas disciplinas. Antes de sua efetiva publicação, as minutas foram disponibilizadas através do D.O.U.(Diário Oficial da União) e do envio pelo correio para as entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e dos profissionais de SSO, para comentários, sendo as críticas e sugestões consideradas no texto final.


 


Bibliografia:

Idéias extraídas da monografia de conclusão do curso de graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho de Peônia Ramos Senna. UNICAMP/SEM 2007, intitulada de LEGISLAÇÃOAPLICADA A ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO  TRABALHO.

Informações Sobre o Autor

Liliana Collina Maia

Advogada em Belo Horizonte/MG


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Equipe Âmbito Jurídico

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