A teoria da ação comunicativa no âmbito da administração pública e do serviço público

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Sumário: 1. Introdução 2. Noções gerais e notórias acerca da administração pública e serviços públicos. 3. A teoria da ação comunicativa e a sua eficácia junto aos serviços públicos. 4. Conclusão. 5. Referencias bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


O trabalho a ser desenvolvido neste âmbito tem como principal objetivo tratar do tema que cerca os serviços públicos e agregar a este a Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas, filósofo alemão que muito tem contribuído para que possa ser entendido que mais do que formalizar e burocratizar os meios e procedimentos dos cidadãos é necessário desformalizar e garantir que a comunicação prevaleça também nos órgãos de gestão pública.


Neste sentido primeiramente evidencia-se que o problema central do artigo é a questão da aplicação do agir comunicativo junto a efetividade dos serviços públicos, sendo que a hipótese a que se procura alcançar é justamente a de que é plenamente viável esta aplicação.


Justifica-se o artigo exposto na tentativa de reflexão em relação a questão da aplicação do agir comunicativo junto a busca de maior efetividade dos serviços públicos ante aos contingentes de necessidades dos cidadãos.


2. NOÇÕES GERAIS E NOTÓRIAS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS PÚBLICOS


O Estado para alguns teóricos surge como uma extensão da natureza humana, posição esta de parte da filosofia política, como é o exemplo trazido por George Sabine[1].


Já para outros pensadores o surgimento do corpo social, bem como do Estado é conseqüência da questão da exploração de mão-de-obra o que vem a favorecer minorias com interesses privados.


Para filósofos como Platão, Sócrates e Aristóteles a estrutura e o fenômeno social se dá através de um determinado modelo de poder através de modos de agir e obedecer. Assim o poder político passa a se dar através de um processo histórico de constituição social em detrimento de interesses coletivos e privados, tal entendimento é percebido pelos sofistas[2].


Da mesma forma tanto o próprio poder político como as leis que regem e organizam as relações sociais advém de concretude e objetivos humanos. Já o ordenamento jurídico é dado como uma soma, um conjunto, dos costumes, tradições do conjunto social sempre devendo buscar a ética social e política da cidade.


Importante destacar o pensamento de Habermas citando Hanna Arendt[3] com relação ao poder moderno e como tal não se caracteriza como chance de impor uma vontade, mas de haver uma vontade comum, uma vez que o próprio poder se dá pelo agir do homem e de sua associação com outros de mesma espécie.


Habermas[4] ainda coloca que o poder se dá pela formação de opinião e vontade e sendo estas exteriorizadas em uso público produzem um modo de pensar mais amplo.


Cabe comentar que o problema que deve ser discutido e mesmo percebido pela teoria política moderna, bem como a contemporânea é a questão da representação política (o Estado) enquanto estrutura de poder impessoal e legalmente circunscrito diante da amplitude, para não dizer explosão de direitos, obrigações e deveres de âmbito individual e social que surgem das relações sociais, sendo assim, a idéia de povo são soberano e como o Estado o Estado também soberano deve se relacionar com este que é o detentor dos poderes institucionais ligados ao Estado.


Rousseau sustentando argumentação diferente de Hobbes e Lock a respeito da soberania, afirma que esta não é repassada, nem alienada aos agentes do povo e que, como por exemplo, os deputados não têm o condão de tomar decisões finais[5].


A questão do ser cidadão diante da idade moderna está calcado no papel de elevação do individuo, uma forma de efetivar e sustentar a liberdade. Tal fato sustenta-se na medida em que o exercer da soberania e do poder com a participação do indivíduo em troca de decisão política que lhe digam respeito faz sustentar a idéia de conjunto social onde a esfera política e individual se inserem.


Sobre o pacto social instituínte, cabe salientar que as relações políticas em sede da era moderna são amplamente marcados pela racionalidade e organização do poder político e deste junto ao social.


Nos aspectos trazidos por Rousseau o Estado moderno deve ser construído a partir de um contrato pelo qual o homem, aqui dada como indivíduo, aliena seus direitos ao bem de todo a comunidade, mas a ninguém em específico[6].


Contrato social e a vontade geral caminham relacionados que significa a vontade de cada um quando coincidindo com a vontade de todos enquanto sujeitos da sociedade.


A vontade geral tende ao interesse comum e a vontade de todos, não passando de um somatório, de um conjunto de vontades particulares. A vontade geral tende como fonte da lei, sendo interpretado como o consentimento do todo povo para o povo, sendo que este elemento de vontade é estatuída a Lei em si.


No entendimento de Rousseau a lei é sempre geral da qual exala soberania popular, desta forma o corpo político está constituído por cidadãos sem a ocorrência de submissão, ou seja, todos participam, definem e todos obedecem.


A soberania e seu poder, qual seja, poder soberano é dada com a reunião de todos os cidadãos. Já Habermas aponta que o soberano, somente pode se dar com o uso público da razão por todos os sujeitos cidadãos[7].


Devem as decisões e ações voltadas ao direito de todos em concordância com o Direito e a Moral envolvendo a publicidade e alcançando todos os sujeitos. O que pensa Rousseau é dado como de alta significação, principalmente no que tange as relações sociais e de poder e no que diz respeito a estas em países fragilizados no conjunto dos direitos humanos e fundamentais.


Boaventura de Sousa Santos é tático ao comentar o contrato social tendo este nos dias atuais como ordem complexa e contraditória, tal é dada como uma forma de expressão de regulação e emancipação social e polarização constante entre vontade individual e geral.


Tais fatos ocorrem como no Brasil onde existe a fragilidade da vontade geral, com existência de deficiências de políticas públicas dando ênfase a conflitos de cidadania e efetivando muitas vezes somente os interesses das elites minoritárias.


A democracia trazida a baila como representativa utilizada no ocidente figura-se apenas em sentido simbólico, principalmente no que tange a idéia e função da representatividade e sua efetividade.


Bobbio afirma que quando se fala em democracia é considerá-la como um conjunto e regras que demonstra quem esta autorizada a tomar decisões e os seus procedimentos[8].


Tal idéia de democracia é algo que está amplamente vinculado ao governo e a sociedade em si, para que as relações sejam democráticas estas devem ser oferecidas á todos os indivíduos com espaço público próprio e regras assim formadas que assegurem espaços de participação de todos os interessados.


Para que a democracia em todo o seu conceito ocorra impõe-se a efetivação e concretização dos instrumentos de reflexão e discussão no âmbito social, tendo como prioridade os direitos humanos e fundamentais como base a efetividade democrática e da cidadania social.


Habermas aponta questão interessante ao afirmar que a modalidade liberal de Estado de Direito não esta na reunião de cidadãos, mas sim em espaços dados com ênfase na comunicação[9].


O Estado Democrático de Direito surge a partir do espaço jurídico e político o que ocasiona o desenvolvimento de ações sociais e políticas. No Brasil a idéia de democracia está ligada a políticas públicas que envolvem a liberdade e igualdade, mas somente em âmbito formal, sendo que tal idéia torna-se uma forma de postura e comportamento inefetivos.


O Estado de Direito direta ou indiretamente forma-se com uma ordem jurídica. O Direito, conforme Habermas[10] constitui-se de um poder político o que possibilita a instrumentalização do direito através do poder.


Há ainda o surgimento de discursos ideológicos que tendem a mascarar as divisões e diferenças sociais fazendo com que isso apareça apenas como meras diversidades.


Quando se fala em Estado de Direito frisa-se a ideais que tendem a caracterizá-los como abordado pelo autor Elias Diaz sendo como tal o império da lei dado como a significância da vontade geral, a divisão dos poderes, a legalidade da administração, garantia e efetividade dos direitos e liberdades fundamentais.


A respeito do império da lei e do legislador para que esta não se funde em instrumento de dominação deve estar relacionado à moralidade, razoabilidade e justiça.


Em sociedades fundadas na liberdade em um padrão de organização fundado na liberdade tutelada pela lei, sendo que o Estado de Direito compete a regulação da convivência social e garantir conservação da paz e equilíbrio social.


No Brasil existe uma tendência do poder público de resistir a politização do Estado de Direito, demonstrando a politização da lei o que fere literalmente a racionalidade do direito gerando o surgimento de leis irracionais. Os países, como o Brasil, que assim, se fundamentam se efetiva em um processo de crise de legitimidade, onde se percebe a abstenção eleitoral, e não participação político-social[11].


O Estado tendo em vista a Democracia e o Poder público exige uma avaliação da verdadeira efetividade e legitimidade dos procedimentos utilizados para os interesses públicos, através de novos instrumentos que propiciem a maior participação popular.


O Estado Democrático de Direito brasileiro deve ser observado a partir das suas particularidades e de seus déficits, necessitando se concentrar na regeneração do poder comunicativo.


O Estado não dá conta das exigências da sociedade compostas por cidadãos onde as questões identitárias que demonstram a explosão de desigualdade, bem como a inefetividade do abarcamento das amplas diferenças que abrangem a vida social.


A soberania popular dada através da efetivação do texto constitucional é primordial para a igualdade de efetivação de participação dos sujeitos através de meios adequados, a garantia de tutela jurisdicional efetiva e independente, o controle da administração tanto em sentido parlamentar quanto jurídico e social, principalmente.


Ainda dentro da garantia da soberania popular esta a separação política da sociedade e do Estado visando impedir o poder social de se transformar em um poder meramente administrativo.


Tem-se pelo analisado que são bases filosóficas extremante ligadas a questão do Estado, do Poder político e da Sociedade nomes como Sócrates, Aristóteles e Platão, até mesmo a achegar a pensadores modernos como Habermas e Boventura de Sousa Santos que complementam os ideias sociais a serem alcançados através de posições efetivas, fundadas na autodeterminação do povo, tendo em vista a efetividade e concretude das necessidades de uma sociedade diversificada.


Na administração pública deve ser levado em conta que seu poder deve se regenerar através de um poder comunicativo, sendo o que o direito forma uma média que possibilita o poder comunicativo se transformar em poder administrativo.


Esta perspectiva dentro do Estado Democrático de Direito leva a administração pública a criar um espaço de construção sobre os caminhos e decisões a serem tomadas em relação a sociedade e governo, garantindo a discussão de questões que envolvam a sociedade, passando também a se observar pelo espaço de discussão a concretização dos planos de executoriedade e avaliação de questões pertinentes.


A respeito das bases fundamentais da idéia de gestão pública democrática de direito evidencia-se que o Estado passar a concretizar reformas nas exigências da administração necessita de uma correlação das forças envolvidas em tal âmbito e que não se concretiza devido as pressões das elites tendo em vista o medo de perca de suas regalias.


Tal adesão política de reforma apenas pode-se dar com a conscientização e compromisso social fundados na ética política, como mencionado e entendido por Habermas como “auto – entendimento hermenêutico de coletividades”, sendo que tal consenso advém de um autoconhecimento dos sujeitos sociais com relação as suas decisões e ações em projetos que desejam concretizar.


O Espaço que existe em decorrência do Estado Administrativo Democrático de Direito tem como fim viabilizar condições para que ocorra uma reflexão social, onde todos os sujeitos tem seu lugar no discurso, mesmo que de modos diferenciados.


Como na Administração pública brasileira tal modelo é perceptível na medida em que ocorre um fechamento apenas entre os poderes instituídos, sendo que estes passam a se fundar como os únicos caminhos para a deliberação e execução das questões de interesse público. O que particularmente tem deixado de ocorrer pela falência de tal modelo de representação política.


Outra questão, a somar-se a anterior, é a da quantidade e formas de demandas sociais com dimensões diversificadas e complexas, que já não são mais plenamente abarcadas pelo modelo e modos sociais e de administração publica tradicionais.


Para que possa ocorrer um repensar e uma analise mais significativa da administração pública democrática de direito tem-se em um primeiro momento que conhecer e compreender a sociedade brasileira a luz da Constituição federal de 1988, tendo em vista a busca de uma administração mais legitima e eficaz principalmente no que tange os seus deveres direitos e competências.


Em tempos de pós-modernidade pode-se afirmar que está-se vivendo em uma época de globalismo localizado como aponta Lizt Vieira (1998, p. 69) onde se percebe o impacto de práticas transnacionais sobre os espaços locais que acabam por ceder espaço e estrutura para tal pressão.


Por tais aspectos atualmente o Estado-nação encontra-se debilitado Tande em dista que hoje não há mais como se vincular uma comunidade e seus direitos a um território, o que acontece é a ilimitada ultrapassagem das identidades, das comunidades e dos valores locais.


Estados como o Brasil passam a revigorar a função de controlar o caos e exclusão social, tentando como objetivo principal administrar os conflitos advindos e que perpassam a sociedade multicultural.


O processo de democratização de uma sociedade passa pelo processo de organização o Estado, visando a repressão e evitando os conflitos da sociedade. Questiona-se por outro lado qual seria o atual contexto, primeiramente tendo que entender para a solução de tal questão que a sociedade funda o novo estado Democrático de Direito.


Surge a questão de um novo sujeito que pelo seu trabalho detém a produção de suas riquezas, trabalhando para que tudo possa atingir, o que acaba ocasionando o fenômeno de exclusão composto por violências e traumas.


Com a descentralização espacial e temporal provocadas pela questão da transnacionalização de mercados, ocorreu um deslocamento e confusão do poder e da mesma forma das decisões políticas, o que providenciou efetivamente um sujeito dado como cidadão universal, mas não obstante tem surgido uma nova questão, qual seja a descentralização dos sujeitos de poder, tendo em vista o fato de concretização das promessas da economia global que não consegue abarcar de forma concreta as necessidades sociais tensas dos momentos atuais, praticamente existente em todos os âmbitos.


Estes novos sujeitos advém de uma tendência de movimentos sociais, que aqui se encaixa novamente na história brasileira de busca e luta pela cidadania, buscando uma vida digna e uma sociedade civilizada a partir de sua sociabilidade.


Mas, as práticas autoritárias estão calcadas dentro de um poder executivo que com as suas políticas e com o uso de maios como as medidas provisórias e as pressões simbólicas, vem garantindo o seu espaço de governar só, facilitando a ênfase na livre corrupção e no desvio da verdadeira finalidade pública.


Já o Poder legislativo tem perdido seu papel por conta das questões burocráticas, acomodação parlamentar e altos índices de corrupção, os sujeitos que compõem tal poder atuam sem entender o papel da república e da federação buscando apenas o prestígio político e pessoal.


Com relação ao Judiciário sua situação frente a questão da realidade social possui no mínimo suas posições de crise institucional a primeira ligada a identidade, recaindo ao Estado Juiz os reclames de uma sociedade complexa e a segunda é uma crise funcional e estrutural que torna tal poder ineficiente não conseguindo efetivar suas fundamentais tarefas.


O modelo de administração pública demonstra-se completamente falido quando tornam-se questões problemáticas e sem solução aqueles problemas primários de uma sociedade como a água, a luz o que requer medidas de mudança em tal estrutura.


 O estado deve procurar compreender que administrar os conflitos de uma sociedade significa conservá-la, mas sim procurar dar ênfase a harmonia e pacificação das relações sociais, fazendo com que as diversidades, as diferenças unam a comunidade.


O Estado através do controle social que exerce com o auxilio do direito, busca resgatar os espaços de litigiosidade perdidos para a autotutela social, buscando manter o poder, até mesmo através da descentralização dos modos de resolução de conflitos como a mediação e arbitragem.


Busca-se compreender que fundamentos devem informar uma proposta que inove a gestão dos interesses públicos, tal questão ampara-se na gestão pública compartida.


O cidadão no âmbito da Constituição Federal de 1988 não está fundado no reconhecimento de direitos pelo Estado, mas pelas práticas sociais e culturais que fazem com que ocorra diferenças em quem possua a mesma língua e formas semelhantes de organização e satisfação de necessidades.


Tal cidadania vislumbra-se na conformação da emancipação e confirmação de lutas como a do reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais até sua efetivação através do povo.


A nova sociedade civil deve problematizar e buscar formas de percepção dos anseios e problemas sociais que são ampliados e complexados a cada dia pela evolução social.


Com relação a nova perspectiva de democratização e gestão pública a primeira base epistemológica a ser observada é a necessidade de um novo conceito de sociedade constituída de um conjunto de pessoas formado em uma comunidade nacional estatal compostas por múltiplas culturas e norteados pelos seus deveres individuais e coletivos, bem como pelos Direitos Humanos e fundamentais, operando estes como reguladores das práticas sociais.


A segunda base epistemológica centra-se na nova conceituação de Estado, devendo buscar espaços de comunicação e explicitação de normas que explicitem um mínimo existencial.


Como Boanventura de Sousa Santos[12], menciona a sociedade democrática se justifica a partir do reconhecimento de naturezas multiformes e abertas, onde diferentes soluções se ajustem as organizações sociais.


O estado ainda no pensamento do autor citado vede servir para concretizar a igualdade de oportunidades aos diferentes projetos de democracia garantindo inclusão e ativando a cidadania, ao qual o Estado deve aplicar, acompanhar e avaliar o desempenho de seus projetos.


Já a terceira base epistemológica é a interlocução política dos sujeitos afetados pela Administração, contribuindo para os debates de interesse social e a iniciativa popular.


Tala-se em urgência de uma instituição de Administração Pública Democrática de Direito que parte do entendimento de ação comunitária em Habermas.


A partir dos Direitos Humanos e fundamentais enquanto funcionam como marcos normativos das relações sociais é possível alinhar-se uma definição de comunicação política que viabilize a autonomia do cidadão e uma gestão pública de universos e demandas que visem uma maior participação dos cidadãos aos interesses sociais.


Através destes procedimentos o homem torna-se do mundo participando ativamente formal e materialmente da sociedade e do governo da cidade, como em Aristóteles, contruindo e ampliando o sentido de cidadania.


3. A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA E A SUA EFICÁCIA JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Em outras palavras, o excesso de formalismo (burocracia) do serviços públicos e da Administração Pública em si, pode muitas vezes fazer com que direitos e garantias fundamentais das partes que buscam a resolução de seu problema para resolver os seus conflitos acabem por perecer, acarretando mais uma vez o descaso com as partes e o culto ao formalismo.


Nas palavras de Francisco Fernandes de Araújo[13] a morosidade viola, sem sombra de dúvida, direito fundamental da pessoa, que consiste na tutela jurisdicional sem dilações indevidas. Conflita, por isso mesmo, como o modelo democrático. Quanto mais se adia a solução de um conflito, mais a justiça se distancia do modelo ideal. Uma questão de credibilidade.


Assim entende-se que a atual concepção procedimental dos serviços públicos, por estar demasiadamente ligada ao formalismo excessivo, acaba por acarretar a morosidade do procedimento o que se distancia de um modelo ideal de administração participativa centrado na celeridade e efetividade da tutela do serviço público que se busca.


A importância do direito na construção das relações sociais, assim como na efetividade do direito a ser exercido pelo serviço público, especialmente por força da necessidade de superação efetiva do paradigma do positivismo, implica na busca de critérios de legitimação da atividade administrativa encontrada nas sociedades pós-modernas. Dentre as propostas surgidas para reconstruir a concepção do direito, destaca-se a idéia da ação comunicativa de Jürgen Habermas.


O autor Jürgen Habermas, sociólogo e filósofo alemão da segunda geração da escola de Frankfurt, publicou, em 1981, a Teoria da Ação Comunicativa, por meio da qual busca recuperar o ponto de contato entre teoria e prática preocupação genuinamente marxista e frankfurtiana.


A questão de contribuição do pensador Jürgen Habermas a respeito da razão prática à razão comunicativa traz uma alternativa ao paradigma da filosofia que se estruturou na modernidade, caracterizado por um racionalismo individualista por meio do qual o indivíduo é o centro de convergência de toda moralidade, politicidade e conhecimento, ou seja, a própria razão prática teria sido absorvida pelo sujeito.


No campo jurídico, o filósofo alemão associou a pretensão de normatividade imediata da razão prática ao jus racionalismo e sustentou sua impossibilidade de atender as demandas das complexas sociedades pós-modernas, como a que encontra-se ancorada junto ao alcance da tutela jurisdicional diante dos conflitos contemporâneos e da falta de cooperação e comunicação entre os sujeitos sociais.


Esta cooperação, no entanto, não pode ser entendida somente como aquela que advém das partes, mas sim de todos os sujeitos da relação processual, como ressalta Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[14]: “a idéia de cooperação há de implicar, sim, um juiz ativo, colocado no centro da controvérsia, mas também a recuperação do caráter isonômico do processo, com a participação ativa das partes.”


Importante salientar o entendimento do autor base deste projeto sendo que Jürgen Habermas introduz o “agir comunicativo”, através da idéia de uma sociedade concebida a partir da linguagem por meio do qual o entendimento a partir da lógica do melhor argumento se torna a fonte primária de integração social.


Em outras palavras, a ação comunicativa dirigida, prioritariamente, a um efetivo entendimento, produz a expectativa de que, pelo consenso atingido, se possa alcançar a adesão das partes no diálogo à solução compartilhada e o alcance assim da efetividade e conclusão do serviço público buscado, com menos formalismo e mais comunicação entre cidadão a administração que presta o serviço.


Assim Habermas[15] entende:


“O reconhecimento da comunicação entre o mundo dos fatos e a realização do direito, entre a vida e a validez da norma é aspecto que torna o pensamento habermasiano propício para o tratamento do tema jurisdição, que deverá refletir esse efetivo interagir das alterações dos fatos da vida no direito. Além disso, outro aspecto importante se supera a filosofia do sujeito e por isso ele substitui a razão prática kantiana por uma razão comunicativa, que se expressa na força da fala orientada ao entendimento.”


Assim, para que ocorra uma administração mais participativa, com serviços públicos mais eficazes e efetivos, deve esta ser construída através do princípio da cooperação, sendo necessário que os sujeitos processuais, partes e juízes, tenham a convicção do dever de promover a realização da efetividade administrativa, não apenas por caráter moral, mas por responsabilidade e boa-fé.


A importância do princípio da cooperação entre as partes é relevante, que já ganhou determinações específicas no direito comparado, como exemplo cita-se o Código de Processo Civil português, que determina em seu artigo 266[16]: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”


Diante da demonstração determinada pelo artigo citado, observa-se que o princípio da cooperação e da justa composição dos conflitos é requisito essencial para a concretização de uma tutela administrativa mais efetiva.


Assim contribui Habermas[17]:


“O que é importante notar, por enquanto é o que o agir comunicativo estabelece uma relação reflexiva com o mundo, na qual a pretensão de validade levantada em cada enunciado deve ser reconhecida intersubjetivamente; para isso acontecer, o falante depende da cooperação dos outros. Como uma comentarista tem notado participantes em agir comunicativo podem prosseguir com seus objetivos somente em cooperação um com o outro.”


Nesta perspectiva a participação das partes no exercício da busca pela concretização dos serviços públicos pela sua Administração deve ser alargada, dando nova posição aos sujeitos cidadãos, demonstrando assim que o princípio da cooperação vai ao encontro de uma nova visão da garantia de efetividade e concretização dos serviços públicos de qualidade.


4. CONCLUSÃO


Buscou-se com o artigo trabalhar acerca da teoria da Ação comunicativa no âmbito da administração pública e do serviço público. Apresentou-se inicialmente noções gerais e notórias em relação a Administração pública e seus serviços.


Dentro do primeiro tópico evidenciou-se justamente também a questão da evolução social do Estado e do conceito de cidadão e a evolução da busca pela cidadania.


Observou-se que no âmbito, brasileiro da Constituição Federal de 1988 o cidadão não está fundado no reconhecimento de direitos pelo Estado, mas pelas práticas sociais e culturais.


Esta cidadania mostra-se através da conformação da emancipação e confirmação de lutas como a do reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais até sua efetivação através do povo. Deve ter em mente ainda que a evoluída e atual sociedade civil deve problematizar e buscar formas de percepção dos anseios e problemas sociais que são ampliados e que se apresentam complexos a cada dia.


A teria do Agir comunicativo estabelece uma relação reflexiva com o mundo, na qual a pretensão de validade levantada em cada enunciado deve ser reconhecida entre as partes, sendo que segundo a base do texto Jünger Habermas para isso acorra, o cidadão falante depende da cooperação dos outros, uma vez que diante do agir comunicativo, os cidadãos podem prosseguir com seus objetivos somente em cooperação um com o outro, ou seja, com menos formalismo e burocratização e maior comunicatividade e eficiência dos serviços públicos que envolvem a Administração.


 


Referências bibliográficas

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica na Constituição de 1988 – interpretação e crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 95.

HABERMAS, Jürgen. Conhecimento e interesse. Rio de Janeiro: Zahar, 1973.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. de Faktizität und Geltung. Beiträge zur Diskurstheorie des Rechits und des demokratische Rechitstaats. 4ª ed.Trad. por Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

_______ . A nova intransparência: a crise do Estado do Bem-Estar e o esgotamento das energias utópicas. Revista Novos Estudos, São Paulo: Cebrap, n. 18, 1987.

_______ . Teoría de la acción comunicativa I e II. México: Taurus, 1998.

_______ . Identidades nacionales y postnacionales. 2. ed. Madrid: Tecnos,

1998.

_______ . O discurso filosófico da modernidade: doze lições. São Paulo:

Martins Fontes, 2000.

_______ . Verdad y justificación. Madrid: Trotta, 2002.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do direito. Lisboa: Fubndação Calouste Gulbenkian, 2000.

LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 108.

_______, A necessária relação entre a filosofia, política e direito na contribuição de um espaço público democrático fundado pela participação social: uma investigação a partir de Habermas. In: Direitos Sociais e Políticas Públicas desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997.

SANTOS, Boaventura de Souza. Reivindicar a democracia. Entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Francisco de & PAOLI, Maria Célia. Os sentidos da democracia. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999, p. 112.

SANCHÍS, Luís Pietro. Sobre princípios y normas Del razonamiento jurídico. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1998.

TAKEDA, Tatiana. Os princípios Constitucionais da Administração Pública. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1163. Acesso em: 03. Mar. 2009.


Notas

[1] SABINE, George H. Historia de la teoria politica. México: Fondo de Cultura Económica, 1994, p.38.

[2] LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 34.

[3] HABERMAS. Jürgen. O conceito de pode de Hannah Arendt. In:__________. Habermas: sociologia. São Paulo: Ática, 1980, p. 48.

[4] _____, J. Modernidade – Um Projeto Inacabado. In.: ARANTES, Otília & P. Eduardo. “Um Ponto Cego no Projeto Moderno de Jürgen Habermas”. São Paulo: Brasilense, 1992 , p. 187,

[5] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 18.

[6] LEAL, Rogério Gesta. Poder Político, Estado e Sociedade. Disponível:  http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=651. acesso em: 24. Nov. 2009.

[7] ________. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002, p. 34.

[8] BOBBIO, Norberto. Origen y fundamentos del poder politico. México: Grijalbo, 1998, p. 22.

[9] LEAL, Rogério Gesta. Ob. Cit. p. 45.

[10] ________. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2 v., 2003, p.

[11] LEAL, Rogério Gesta. Ob. Cit. p. 47.

[12] SANTOS, Boaventura de Souza. Reivindicar a democracia. Entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Francisco de & PAOLI, Maria Célia. Os sentidos da democracia. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999, p. 112.

[13] FERNANDES ARAÚJO, Francisco. Responsabilidade Objetiva do Estado pela morosidade da justiça. Campinas: Copola. 1999. p. 38.

[14] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em: <www.ufrgs.br/mestredir/doutrina/oliveir2.htm>. Acesso em: 22 set. 2007.

[15] HABERMAS, Jürgen. Racionalidad del entendimiento. Aclaraciones al concepto de racionalidad comunicativa desde la teoria de los actos da habla. In: Verdad y justificación: ensayos filosóficos. Madrid: Trotta, 2002. p. 107.

[16] BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues. Notas ao CPC. 3. ed. Lisboa: Lisboa, 2000. v. 2. p. 17.

[17] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 54.

Informações Sobre os Autores

Carina Deolinda da Silva Lopes

Advogada em Santa Maria (RS), Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo/RS. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil campus Santa Maria/RS.

Cláudia Taís Cagliari

Coordenadora e Professora tempo intergral da FAi – Faculdades de Itapiranga


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Diferença entre audiência de justificação e audiência de custódia

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

4 horas ago

Audiência de justificação

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

4 horas ago

Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV)

O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…

7 horas ago

Nova resolução do Contran sobre retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…

7 horas ago

Exame obrigatório para renovação da CNH: novas regras para 2025

A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…

7 horas ago

Direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas são garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na…

8 horas ago