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A um passo da aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos


No dia 10/03/2010, foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados um substitutivo ao Projeto de Lei nº 203/1991 (origem na PLS nº 354/1989, de autoria do Senador Francisco Rollemberg), que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se de iniciativa do Ministério do Meio Ambiente que tem lutado para aprovar este importantíssimo instrumento de mitigação de poluição. Nos moldes da tramitação de mister, o destino do projeto agora é o Senado Federal, pois esta casa também tem que apreciar a matéria para posterior sanção do Presidente da República.


Uma comitiva formada por deputados membros da Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, ambientalistas e empresários, no dia 24/03, se encontraram com o presidente do Senado José Sarney e solicitaram prioridade e agilidade na apreciação do projeto dada a emergência acerca do tema.


Por sua vez, José Sarney comprometeu-se a propor um ajuste entre os líderes partidários do Senado para que o assunto fosse ligeiramente aprovado também no Plenário daquela Casa para, assim, ser promulgada pelo Presidente da República.


Desta forma, o País está prestes a responsabilizar legalmente indústrias, empresas de construção civil, hospitais, portos, aeroportos, dentre outros, pela destinação de resíduos sólidos gerados. Aquele que gerar o resíduo será o responsável por dar a destinação final a ele. A lei aborda, principalmente, temas ligados a: responsabilidade compartilhada; gestão integrada; inventário; sistema declaratório anual; acordos setoriais; ciclo de vida do produto; não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; logística reversa; princípios do direito ambiental; elaboração de planos de gestão (em nível nacional, estadual e municipal) e de gerenciamento (pelo setor empresarial); e inclusão social por meio do fortalecimento das cooperativas de catadores.


Espera-se que com a Política Nacional de Resíduos Sólidos haja uma revolução na gestão dos resíduos sólidos no Brasil, ampliando a reciclagem e eliminando os lixões, tendo em vista que, com os planos integrados nas três esferas (nacional, estadual e municipal), existirão mais responsáveis pela coleta.


O conceito de responsabilidade compartilhada com relação à destinação de resíduos denota que todo integrante da cadeia produtiva será responsável, juntamente com os prestadores dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, pelo ciclo de vida completo dos produtos, ou seja, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, passando pelo processo produtivo e consumo, até a disposição final. Além disso, a lei compelirá a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa para agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos que a embalagem, após uso, sejam avaliados como resíduos perigosos.


Com relação ao “lixo eletrônico”, finalmente será determinado que este seja coletado e passe também por um processo de logística reversa, ou seja, os resíduos de produtos como pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio/mercúrio/luz mista, e produtos eletroeletrônicos propriamente ditos farão um caminho reverso após sua utilização.


Quanto à coleta seletiva, os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deverão providenciar este sistema, dando atenção especial ao trabalho de cooperativas de catadores de baixa renda. Ademais, os serviços de limpeza urbana devem implantar um sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular, junto aos agentes econômicos e sociais, formas de utilização do material auferido. Finalmente, os consumidores ficam obrigados a acondicionar corretamente e de forma distinta os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os materiais reutilizáveis e recicláveis para coleta e devolução.


Acrescido das demais ações acima elencadas, estas iniciativas têm o condão de responsabilizar aqueles que tiram proveito dos produtos e lançam os resíduos, de qualquer forma e em qualquer lugar, ensejando a geração indiscriminada de poluentes.



Informações Sobre o Autor

Tatiana de Oliveira Takeda

Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento


Equipe Âmbito Jurídico

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