Adoção por casais homossexuais

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Introdução

O objetivo desse artigo é defender a adoção como direito fundamental de qualquer ser humano, inclusive do homossexual baseando-se nos princípios da igualdade, liberdade e da não discriminação.

1. O PASSADO

Para o desenvolvimento desse trabalho é essencial um estudo preliminar da origem da homossexualidade e como os povos viam essa parte considerável da população.

A homossexualidade já existia desde a antiguidade, a exemplo da Grécia e de Roma, nesta, a homossexualidade era um fato natural, o homem era iniciado sexualmente por um outro homem. Foi com o cristianismo que a homossexualidade passou a ser uma prática reprovada, repugnante. Hoje a Igreja continua lutando contra o não reconhecimento dessa união.

Até pouco tempo atrás, a homossexualidade era vista como doença, depois afastou essa possibilidade considerando-a um distúrbio de comportamento. Sendo que, a medicina, a psicologia, entre outras ciências, ainda não responderam se a homossexualidade é uma opção ou se decorre de origem genética.

Hoje as sociedades estão compreendendo que a homossexualidade é uma condição natural, não apenas observada em todas as civilizações e em todos os tempos, mas também comum nos seres da natureza.

2. O DIREITO

O termo união homoafetiva foi criado pela desembargadora Maria Berenice Dias para substituir o termo união homossexual. Esse termo foi muito bem colocado vez que se voltou ao sentimento que permeia essas relações, o afeto.

A afetividade é um sentimento que regula as relações familiares constituindo os elementos essenciais. O amor entre pessoas do mesmo sexo deve ser também exteriorizado no ceio familiar.

A família é a base da sociedade, antes da Constituição Federal de 1988, era considerada como legal apenas aquela família oriunda do casamento. Após a Constituição Federal de 1988, se passou a reconhecer a união estável e a família monoparental, isso mexeu com os juristas, pois assim se possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.

Essa institucionalização da família monoparental veio fortalecer a tese de que o homossexual tem direito à adoção, pois a Carta Magna nem a discriminou – já que prega em um principio fundamental a proibição a qualquer tipo de discriminação -, nem a afastou, então se conclui que, o homossexual tem direito.

Vale ressaltar que no seu inciso II do art 5º, a Constituição Federal prega que ninguém é pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, não se pode deixar de permitir a adoção, porque isso estaria indo de encontro com o direito da criança em ter um lar com afeto. Zeno Veloso (1997) a respeito de assunto fala que, o que deve prevalecer, em todos os casos, é o bem da criança e que deve valorizar e perseguir o que melhor atender aos interesses do menor.

Não poderia também, proibir a adoção somente por causa da orientação sexual dos pais ou mães adotivos; uma vez que, estaria ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Uma das restrições que se faz à adoção por casais homossexuais, é que eles influenciariam na formação da personalidade da criança, mas jamais se provou que isso tenha alguma influência no comportamento das crianças adotadas por homossexuais. Esse critério envolve-se de preconceitos e está isento de legalidade.

Segundo Dias (2004, p. 124): “As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.”

3. A VISÃO DO MUNDO

O mundo se divide em três blocos: os liberais, os conservadores e os intermediários. Os liberais estão compostos pelos países nórdicos, onde a união homoafetiva já foi legalizada, a exemplo da Dinamarca, Noruega, Holanda que prevê o casamento, a adoção, entre outros direitos. Os conservadores compreendem aos mulçumanos, onde existe até a pena de morte para quem pratica essa relação. Os intermediários são os que compõem o maior bloco, onde vem se discutindo acerca da relação homoafetiva, a exemplo do Brasil.

Nos EUA, se determinou atualmente que o casamento deve ser feito entre homem e mulher, e no Brasil muitas pessoas têm morrido em razão da sua preferência sexual.

Entrando assim, na seara da violência contra os homossexuais, onde os indivíduos homossexuais são vitimados, no seu cotidiano, com a violência física praticadas por grupos radicais neonazistas, como os skinheads que tentam acabar com esse grupo da sociedade, não estivessem inseridos no contexto de ser humano.

CONCLUSÃO

A união homoafetiva seria uma entidade familiar? Nesse questionamento as pessoas colocam todo o seu preconceito, mas acredito que não possa deixar de entender que a união homoafetiva seria sim, uma entidade familiar.

Seria uma modalidade familiar diferente, não seria a união estável, nem o casamento e nem o concubinato, defendo a criação de dois novos institutos, união estável homoafetiva, para os casos em que as pessoas não firmam contrato, mas vivem em unicidade de relação; e a união homoafetiva, representada por aquela onde existisse um contrato. (Mas vale ressaltar que não se trata aqui, de um contrato onde se discutiriam qualquer problema nas varas de civis, como atualmente, e sim nas varas de família).

Como não existe lei protegendo a união homoafetiva, deve o juiz basear-se na analogia, costumes e princípios gerais do direito, correlatando a lacuna do nosso ordenamento.

 

Referências bibliográficas.
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Caroline Ramos de Oliveira

 

Acadêmica de Direito da Faculdades Jorge Amado

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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