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Advocacia pro bono

“O Direito, essencialmente
decorrente da natureza humana, é uma força social em sua origem, em sua
essência e em sua finalidade”

(Vicente Ráo).

Diante da penúria que grassa em
nosso País resultando numa mudança nos projetos políticos e ações
administrativas tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal que tendem
gradualmente a priorizar medidas efetivas com o escopo de mitigar a fome,
minorar a miséria, possibilitar o acesso à educação de forma irrestrita e
ampla, intensificar as ações sociais e resgatar a cidadania. É nesse diapasão,
que os segmentos representativos da sociedade, igualmente, devem associar-se a
tais projetos que se traduzem efetivamente em desenvolvimento e evolução da
nossa sociedade. Nesse sentido, lanço à reflexão sobre o estímulo da nossa
entidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, tanto na alçada federal quanto nas
suas representações estaduais mediante as seccionais, da advocacia “Pro
bono
” (para o bem), que consiste na defesa gratuita,
desempenhada sem ônus para o constituinte, exercida por colegas advogados que,
reconhecendo a miséria, as dificuldades, as carências, as custas caríssimas e a
concentração de renda no País, dedicariam algumas horas do seu trabalho para
assistir os tantos pobres e miseráveis, sem retribuição financeira por seus
serviços profissionais.

No exterior a advocacia solidária,
gratuita e de largo alcance social, é amplamente utilizada, todavia, o Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil [ lei 8.906/94] que dispõe sobre a atividade
advocatícia em nosso País, no seu artigo 22, disciplina que todo trabalho
advocatício deve ser remunerado, inclusive, quando indicado para patrocinar
causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo
Juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo
Estado. Entendo ser uma falha que merece ser corrigida por se saber que  há uma gama de pessoas que precisam de
solidariedade e de ajuda dos profissionais da advocacia.Afinal, é a própria lei
quem assevera que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público
e exerce função social. Assim sendo é chegada a hora dos advogados brasileiros
engajarem-se nessa cruzada encetada pelo novo mandatário da Nação com seu “fome
zero” e a partir desse marco,seguir rumo ao encontro dos novos tempos que se
iniciam, com o mesmo entusiasmo com que fincaram seus nomes na história do
Brasil em defesa das liberdades e da democracia, como presença constante ao
longo do século através da nossa gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil,
dedicando os operadores do direito, uma parcela do seu tempo, da sua atividade,
do seu escritório, para a prática da solidariedade, possibilitando o acesso à
Justiça pelos desamparados, excluídos, miseráveis, desprovidos de amparo e
injustiçados. Que as seccionais da Ordem dos Advogados, instituam plantões de
atendimento aos carentes, pois sem Justiça – sobretudo a social – não há
democracia.Impõe-se mais que nunca a consolidação de um compromisso inarredável
e indissolúvel com a fraternidade, a solidariedade e a igualdade de
oportunidades, de direitos e deveres, compromissos estes já assegurados
inclusive, como fundamentos [art.1o.II,III] e princípios [art.4o.
II] constitucionais . A Lei Orgânica da assistência Social no seu artigo 1o.
afirma que…“ A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos
sociais, realizada através do conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas “
. Pois bem, a OAB no meu sentir,- é o que
desde já sugiro- deve voltar suas ações precipuamente para a sociedade mediante
a implantação de um programa de gratuidade jurídico-assistencial por intermédio
de uma diretoria específica a fim de coordenar tais atividades, instalando
também,um plantão permanente com consultoria, para orientação, esclarecimento e
prevenção de litígios,utilizando-se para tanto, além dos seus integrantes, de
estagiários/acadêmicos como prática forense, condição necessária e imprescindível
à sua posterior credencial de advogado, aumentando a Instituição, sua
participação no resgate à cidadania e contribuindo para um Brasil melhor.


Informações Sobre o Autor

Carlos Pessoa de Aquino

Juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, advogado militante, Professor da UFPB; membro Consultor da Comissão Nacional dos Direitos Difusos e Coletivos da OAB, do Instituto dos Advogados do Brasil e do Instituto Luso Brasileiro de Direito Comparado.


Equipe Âmbito Jurídico

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