Análise comparativa entre os sistemas brasileiro e argentino sobre a desconsideração da responsabilidade obrigacional limitada nas sociedades

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Sumário: 1. Introdução; 2. Conceitos legais e doutrinários acerca da desconsideração da limitação da responsabilidade obrigacional das pessoas físicas participantes de sociedades; 3. Comparativo jurisprudencial; 4. Conclusões; Bibliografia.


1. Introdução


Como resultado da atuação acadêmica, em virtude dos estudos para o doutorado em direito na Universidad de Buenos Aires,  foi proposta a feitura de pesquisa acerca de tema ligado ao direito obrigacional, envolvendo análises doutrinárias e jurisprudenciais de ambos os países – Brasil e Argentina.


Nessa linha buscou-se tema para ilustrar a pesquisa que tivesse ligação com os assuntos tratados no projeto de tese que vem sendo desenvolvido, qual seja a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e exercentes de atividades empresariais.


O pano de fundo adotado se mostrou muito rico para o desenvolvimento de análise doutrinária e jurisprudencial, exatamente porque a limitação da responsabilidade ocorre quanto à sujeição passiva em relações obrigacionais envolvendo as atividades empresariais.


Cabe então entrar no ponto escolhido de forma específica: a possibilidade de desfazimento da limitação de responsabilidade dos sócios, ocorrendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica. O presente trabalho tem por escopo, então, desenvolver breve análise comparativa de tal instituto, contrapondo os sistemas jurídicos argentino e brasileiro.


2. Conceitos legais e doutrinários acerca da desconsideração da limitação da responsabilidade obrigacional das pessoas físicas participantes de sociedades


A limitação da responsabilidade patrimonial em favor dos sócios de sociedades empresariais tem por escopo a proteção aos bens pessoais destes, de forma a permitir maior assunção de riscos pelos empreendedores. As regras legais nesse sentido deixam evidente a capacidade das pessoa jurídica de assumir obrigações, arcando a própria organização com os deveres de adimplemento, não seus componentes, os sócios.


Os comandos legais pertinentes ao tema com relação ao Brasil são os seguintes, todos colhidos do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002:


“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.


Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos” (arts. 45 e 1.150).


Por sua vez assim dispõe o Código Civil Argentino:


“Artículo 32. Todos los entes susceptibles de adquirir derechos, o contraer obligaciones, que no son personas de existencia visible, son personas de existencia ideal, o personas jurídicas.


Artículo 35. Las personas jurídicas pueden, para los fines de su institución, adquirir los derechos que este código establece, y ejercer los actos que no les sean prohibidos, por el ministerio de los representantes que sus leyes o estatutos les hubiesen constituido.”


Na mesma linha, adentrando no campo das sociedades, dispõe a Ley nº 19.550, Ley de Sociedades Comerciales:


“ARTICULO 2º — La sociedad es un sujeto de derecho con el alcance fijado en esta Ley.”


No entanto é salutar a existência de mecanismos restritivos de tais regras limitadores da responsabilização pelo adimplemento obrigacional com relação aos componentes de pessoas jurídicas, especificamente sociedades empresárias, exatamente para que sejam evitados abusos, com a utilização indevida de pessoas jurídicas como “escudos” para a realização de negócios fraudulentos, exercidos unicamente como forma de enriquecimento ilícito dos titulares das pessoas jurídicas albergadas pela proteção patrimonial.


Nessa linha restou consagrada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo alcançar os patrimônios pessoais dos sócios para o adimplemento de obrigações nascidas tendo as sociedades como devedoras originais. Nas palavras de Isaac Halperin e Enrique M. Butty[1]:


“Limitación de la responsabilidad: El derecho aplica este remedio técnico mientras se mantenga dentro de los fines límites perseguidos y previstos por la ley. Cuando se aparta, la ley y el juez deben prescindir de tal personalidad, porque no puede emplearse con fines ilícitos, de engaño o de fraude.


El problema contemporáneo radica en las limitaciones imponibles a esta personalidad jurídica, cuando es instrumento de fraude (a la ley, para gozar de beneficios que no corresponden), para instrumentar la evasión fiscal, para perjudicar a terceros, para eludir la responsabilidad ilimitada de quien es real titular de los bienes, etc.


Los jueces han debido considerar el problema desde fines del siglo pasado: en los Estados Unidos donde, por la explicación dogmática de la personalidad y por su desarrollo económico, se enunció y desarrolló la teoría de “disregard doctrine of the legal entity”, pero no obstante que ahí se han pronunciado numerosísimos fallos en la materia, no se ha fijado una doctrina general, sino varios criterios para su aplicación en diversos supuestos; la razón está en que expresar una doctrina general resumida en una fórmula arriesga poner en peligro la seguridad de los negocios. De ahí que ninguna de las leyes sancionadas hasta ahora disponga genéricamente sobre la materia. Para dar fundamento a soluciones judiciales que aparten la personalidad, es suficiente aplicar la noción esencial enunciada cuando esa personalidad lleva a consagrar el fraude a la ley, a la obtención de ventajas ilegítimas, a perjudicar a terceros, es decir, la transforma en medio de actuación ilícita (en sentido amplio, para el cual el incumplimiento de un contrato es ilícito civil).”


No mesmo sentido segue o ilustre doutrinador:


“El art. 2, L.S., expresa “con el alcance fijado en esta ley”: la limitación pone énfasis en la inexistencia de una equiparación plena, total, con las personas físicas.”    


Conceituando e expondo o mesmo instituto, o ilustre jurista brasileiro Fábio Ulhoa Coelho assim se manifesta[2]:


“A regra de limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções. Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade. São as seguintes: a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (…)”


Adotando os conceitos trazidos, pode-se afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade obrigacional autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. Vale dizer, existe a transformação quanto à sujeição passiva obrigacional, de modo a restar incluída a pessoa física do sócio igualmente enquanto devedor, trazendo forma derivada de pluralidade, conforme Rubén H. Compagnucci de Caso y Sandra M. Wierzba[3]:


“La pluralidad puede ser originaria o derivada. Es originaria cuando tiene lugar desde el nacimiento de la obligación (p. ej.:contrato de locación suscripto por dos deudores – el deudor principal y el fiador – y un acreedor – el dueño del inmueble –). Es derivada, por el contrario, cuando la pluralidad deviene con posterioridad al nacimiento de la obligación (v.gr., contrato celebrado con una persona que luego fallece, tomando luego el carácter de acreedores o deudores de la obligación sus herederos).”


Neste sentido é a regra presente no artigo 50 do Código Civil Brasileiro:


“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”


Em comentário ao artigo supramencionado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se manifestaram[4]:


“A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação de efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.”


Igualmente vale referência aos conhecimentos de Rubens Requião, doutrinador que apresentou a teoria da desconsideração aos juristas brasileiros, para noticiar que a primeira referência sobre o tema é de um julgado da Justiça Inglesa de 1897, conhecido como Salomon vs. Salomon & Co[5]


 Por seu turno, também a legislação argentina consagra o mesmo instituto da desconsideração, como se depreende dos seguintes dispositivos da  Ley nº 19.550, Ley de Sociedades Comerciales:


“Sujeto de derecho.


ARTICULO 2º — La sociedad es un sujeto de derecho con el alcance fijado en esta Ley.(…)


ARTICULO 54. — El daño ocurrido a la sociedad por dolo o culpa de socios o de quienes no siéndolo la controlen constituye a sus autores en la obligación solidaria de indemnizar sin que puedan alegar compensación con el lucro que su actuación haya proporcionado en otros negocios.


El socio o controlante que aplicará los fondos o efectos de la sociedad a uso o negocio de cuenta propia o de tercero está obligado a traer a la sociedad las ganancias resultantes siendo las pérdidas de su cuenta exclusiva.


Inoponibilidad de la personalidad jurídica.


La actuación de la sociedad que encubra la consecución de fines extrasocietarios constituya un mero recurso para violar la ley, el orden público o la buena fe o para frustrar derechos de terceros, se imputará directamente a los socios o a los controlantes que la hicieron posible, quienes responderán solidaria e ilimitadamente por los perjuicios causados.”


Portanto em ambos os países o sistema legal vigente permite a atuação judicial voltada para a responsabilização dos sujeitos pertencentes a pessoas jurídicas com a finalidade de evitar abusos, permitindo que tais sejam incluídos na relação obrigacional enquanto sujeitos passivos, de forma solidária à própria organização originariamente devedora.


3. Comparativo Jurisprudencial


Os julgados dos países também encontram similitude na aplicação do tema, permitindo quando evidenciados intuitos fraudatórios a inclusão dos participantes de pessoas jurídicas enquanto devedores.


Nessa linha são as seguintes decisões judiciais brasileiras, proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade ante a caracterização de situação prevista na lei. A dissolução irregular da pessoa jurídica e o fato de a exeqüente não estar encontrando bens que estejam registrados em nome da empresa executada, afigura-se suficiente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a penhora de bens dos sócios. O cheque é ordem de pagamento à vista, suficiente a demonstrar a existência de um crédito em favor da exeqüente, não podendo o executado, em embargos à execução, pretender a revisão do pacto que deu origem às cártulas. Apelo improvido.” (Apelação Cível Nº 70017770645, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/06/2007)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO. SÓCIOS DE SOCIEDADE LTDA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tendo em vista que restou caracterizada a dissolução irregular da empresa, devido à ausência da efetuação da baixa da mesma na junta comercial, possível o redirecionamento do pleito executório para os sócios da mesma. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70015349814, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/12/2006).


Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro em situações que tais:


“DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. I – Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. II – O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio – no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III – Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002. IV – Recurso Especial improvido.” (REsp 1141447/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 05/04/2011)


Em sentido coincidente, aplicando os dispositivos legais pertinentes no sistema argentino, são os seguintes julgados proferidos pela Cámara Nacional de Apelaciones en lo Comercial:


“SOCIEDADES.   DE   LOS   SOCIOS.   RELACIONES  CON  LA  SOCIEDAD. RESPONSABILIDAD POR DAÑOS A LA SOCIEDAD. APORTES. 5.2.3


1.  NO  EXISTE  DISPOSICION  LEGAL  QUE  AUTORICE  LA  ATRIBUCION AUTOMATICA A LA CONTOLANTE  DE  LOS  ACTOS  REALIZADOS POR LA CONTROLADA; PUES LA SOCIEDAD ES UM SUJETO  DE  DERECHO,  CON  ENTIDAD JURIDICA DIVERSA Y DISTINTA DE LOS SOCIOS QUE LA  INTEGRAN. VA DE SUYO, QUE TAL PRINCIPIO ADMITE EXCEPCIONES EM LOS SUPUESTOS


QUE   LA  FORMA  SOCIETARIA  SE  HAYA  UTILIZADO  PARA  VIOLENTAR DERECHOS DE TERCEROS, O  PARA  LA  CONSECUCION  DE  FINES  EXTRASOCIETARIOS,  O  CUANDO CONSTITUYA UM RECURSO  PARA  VIOLAR  LA LEY, EL ORDEN PUBLICO O LA BUENA FE. EN TALES SUPUESTOS CABE  ACUDIR A LA DOCTRINA DEL “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” QUE DE ALGUNA MANERA RECOGE  LA  REFORMA  DE  LA  LEY  DE SOCIEDADES EN EL ART. 54, 2° PARTE.


2.  LA  DESESTIMACION  DE  LA  PERSONALIDAD  SOCIETARIA  DEBE SER


UTILIZADA CUIDADOSAMENTE,   PUES   SU  APLICACION  IRRESTRICTA LLEVARIA A CONSAGRAR LA EXCEPCION  COMO REGLA; CIRCUNSTANCIA QUE NO FUE LA QUE INSPIRO EL NACIMIENTO DE TAL REMEDIO JURIDICO. (EN   IGUAL  SENTIDO: SALA B, 5.6.02, “CORRALON PATAGONICO DE LOS ANDES  SA  C/ OSCAR A. CORRAL CONSTRUCCIONES SA Y OTROS S/ MEDIDA PRECAUTORIA”;  SALA  E, 5.3.08, “LONDON SUPPLY SA C/ ALIMAR SA S/ ORD.”;  SALA E, 11.12.08, “ALVAREZ, ANDREA C/ QUINTIERI, NORBERTO S/ ORD. S/ INC. DE APELACION ART. 250 CPR”).


(PIAGGI – DIAZ CORDERO – MORANDI. NOEL, CARLOS C/ NOEL Y CIA. SA S/ SUM. 13/06/91. CAMARA COMERCIAL: B)


SOCIEDADES:   DE   LOS   SOCIOS.   RELACIONES  CON  LA  SOCIEDAD. RESPONSABILIDAD POR DAÑOS A LA SOCIEDAD (ART. 54). INOPONIBILIDAD DE LA PERSONALIDAD JURIDICA. PRESUPUESTOS. 5.2.3.1.


El  legislador  societario  de  1983,  introdujo  mediante la Ley 22903,  el  párrafo  3° del art. 54 de la Ley 19550, que articula la denominada desestimación de la  personalidad  jurídica societaria.  Si  bien  la  doctrina  mayoritaria entiende que la norma  aludida  introdujo  en  el derecho societario argentino el instituto   del   disregard   of   legal   entity   del   derecho norteamericano,  otro  sector postuló que la reforma del artículo comentado  no  implicó  la  aceptación  lisa  y  llana de aquella teoría  anglosajona,  ni tampoco el establecimiento de un sistema de  desestimación  de la personalidad como estructura legal, sino que  atacó  del modo más indirecto y suave posible el tema que se iniciara  con  la creación del art. 2° LS, al lograr desmitificar con  la  introducción  de aquélla norma lo relativo al alcance de la  personalidad  jurídica  (cfr.  Fargosi,  Horacio, ob cit., p. 808;   Etcheverry,   Raúl,   “La  personalidad  societaria  y  el conflicto   de   intereses”,   en   Anomalías   Societarias,  Ed. Advocatus,  Buenos  Aires,  1996,  p. 30; Junyent Bas, Francisco, “Reflexiones  sobre  el  abuso  de  la personalidad jurídica”, en


RDCO,  Ed. Lexis Nexis, 2005-A, año 38, p. 256). Lo importante es destacar  que  lo  que  el  legislador  quiso  con el agregado en cuestión   fue   establecer   dentro   del  campo  societario  la regulación  específica  del  fraude,  la  simulación ilícita o el ejercicio  abusivo  de derechos, añadiendo el fin extrasocietario como  vicio propio de la figura societaria en virtud del especial medio  por el cual el apartamiento de la regulación de la persona jurídica   se  puede  conseguir  (cfr.  Junyent  Bas,  Francisco,


“Reflexiones…”,  cit.  supra).  Es  que,  -incluso  antes  de  la introducción  del  párr. 3° del art. 54, comentado- en materia de personalidad  jurídica  “el  derecho  aplica este remedio técnico mientras  se  mantenga  dentro de los fines lícitos perseguidos y previstos  por  la ley”, toda vez que “cuando se aparta, la ley y el  juez  deben  prescindir  de tal personalidad, porque no puede emplearse  con  fines ilícitos, de engaño o de fraude” (Halperín, Isaac,  “Sociedades  comerciales.  Parte  General”,  Ed. Depalma, Buenos  Aires,  1964,  p. 90). De este modo, el art. 54, párr. 3° LS  pasó  a  ocuparse  de  resguardar  el  uso debido del recurso societario    (cfr.    Fargosi,    Horacio,   “Notas   sobre   la inoponibilidad de la personalidad societaria”, LL, 1985-E, 713).” (Míguez – Uzal – Kölliker Frers. FIQ9 TRIALMET SA C/ FEUER CONSTRUCTORA SRL S/ ORDINARIO. 9/12/08. Cámara Comercial: A)


4. Conclusões


Claramente percebe-se que as decisões dos tribunais nos dois países tem por finalidade vedar a utilização da personalidade jurídica apartada no âmbito obrigacional como forma de fraudar credores, com embasamento doutrinário coincidente, adotado ante o abuso na utilização da personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo uso indevido da organização para fins escusos, seja pelo intuito fraudatório perante credores.


Os mecanismos legislativos criados na Argentina e no Brasil restam motivados na perfeita convivência do instituto limitador da responsabilidade das pessoas jurídicas, trazendo sua possível pertinência dentro dos respectivos sistemas, impedindo disfunção potencialmente lesiva e caracterizadora de enriquecimento desmotivado, através da criação de relação obrigacional plúrima, na qual figuram no pólo passivo a pessoa jurídica originária e as pessoas físicas antes limitadas em suas responsabilidades.


 


Bibliografia

CASO, Rubén H. Compagnucci de; e WIERZBA, Sandra M. OBLIGACIONES CIVILES Y COMERCIALES. Editora LexisNexis. 1ª ed. 2008;

COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. Editora Saraiva. 17ª ed. 2006;

HALPERIN, Isaac; e BUTTY, Enrique M. CURSO DE DERECHO COMERCIAL. Volumen I, Parte General, Sociedades en General. Ediciones Depalma. 4ª ed. 2000;

NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO CIVIL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais. 7ª ed. 2009;

REQUIÃO, Rubens. CURSO DE DIREITO COMERCIAL. Volume I. Editora Saraiva. 22ª ed. 1995.


Notas:

[1] CURSO DE DERECHO COMERCIAL. Volumen I, Parte General, Sociedades en General. Isaac Halperin y Enrique M. Butty. Ediciones Depalma. 4ª ed. 2000. P. 331.

[2] MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. Fábio Ulhoa Coelho. Editora Saraiva. 17ª ed. 2006. P. 158.

[3] OBLIGACIONES CIVILES Y COMERCIALES. Rubén H. Compagnucci de Caso y Sandra M. Wierzba. Editora LexisNexis. 1ª ed. 2008. P. 20.

[4] CÓDIGO CIVIL COMENTADO. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Editora Revista dos Tribunais. 7ª ed. 2009. P. 195/196.

[5] CURSO DE DIREITO COMERCIAL. Volume I. Rubens Requião. Editora Saraiva. 22ª ed. 1995. P. 277.

Informações Sobre o Autor

Guilherme Acosta Moncks

Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS


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Equipe Âmbito Jurídico

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