Resumo: Todos os cidadãos possuem direitos e deveres assegurados pela Constituição Federal de 1.988, sendo que, uma das gamas de direitos assegurados são os direitos sociais. Visando garantir este amparo, temos a Assistência Social, que preza pela sobrevivência dos intitulados miseráveis, concedendo-lhes o Benefício de Prestação Continuada. O termo miserabilidade está atrelado ao fator renda do grupo familiar, que deverá ser de até ¼ do salário mínimo por pessoa, no entanto, a realidade do que de fato deve ser considerado como grau de miséria já é considerado de maneira diversa pelo poder judiciário, que analisa não somente os valores recebidos mensalmente, mas o rendimento do grupo versus seus gastos básicos com vestimenta, moradia, saúde, alimentos, dentro outros gastos básicos. A desconsideração da realidade fática do grupo familiar que passa por momento de grande penúria causa grandes prejuízos aos necessitados, afetando diretamente a dignidade de vida, suas possibilidades de reingresso na sociedade, além causar abalos emocionais. O presente estudo visa identificar o cabimento da reparação de danos morais ao cidadão que se depara com a demora da concessão de seu benefício assistencial ou mesmo a recusa de concessão, quando o cidadão de fato necessita desse amparo.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Miserabilidade. Dignidade de vida. Danos Morais.
Sumário: Introdução. 1. Breve relato sobre a assistência social. 2. O benefício de prestação continuada. 3. A dignidade da pessoa humana. 4. Dano moral. 4.1 Da aplicabilidade da condenação de dano moral aos beneficiários do benefício de prestação continuada. 5. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Os direitos sociais dos cidadãos estão previstos na Constituição Federal de 1.988, artigo 6º, diretamente ligado ao Princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, também previsto na Constituição Federal em seu artigo primórdio.
A Constituição Federal ainda eleva a necessidade de garantir o bem estar e a justiça social a seus cidadãos em seu artigo 193, o que direciona a responsabilidade do poder público em assegurar a dignidade de vida aos seus.
Deve-se levar em consideração, no entanto, que os reais necessitados de amparo pela Assistência Social são aqueles que se encontram a margem da sociedade, pessoas que passam por extremas dificuldades, ou melhor, os que se encontram na pobreza extrema.
Desconsiderar a realidade fática do grupo familiar do cidadão que busca amparo junto ao poder público causa grandes prejuízos aos necessitados, afetando diretamente suas possibilidades de sobrevivência, causando prejuízos incalculáveis em suas vidas, impedindo que estes tenham uma mínima chance de regresso ao convívio social.
A apreciação de condenação do poder público em pagamento de danos morais a estes necessitados nada mais é do que um meio de possibilitar minimizar os impactos dos prejuízos estabelecidos na vida dessas pessoas.
1. BREVE RELATO SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL
A necessidade de sobrevivência do cidadão é amparada pela nossa Constituição Federal de 1.988, e é garantida aos necessitados pelo apoio dos poderes públicos, que prezam pela garantia de uma vida digna na sociedade, ou como bem dita o artigo 193, atingir o objetivo do bem-estar e a justiça social em suas vidas.
A Assistência Social não se trata, porém, de um amparo para socorrer qualquer necessidade da vida cotidiana do cidadão, mas sim a emergência de sua sobrevivência.
Atrela-se as necessidades amparadas pela assistência social, questões de cunho imediato como moradia, alimentação, vestimenta, educação e saúde.
Trata-se, portanto, de uma situação de miséria, em que o poder público toma partido daqueles a quem devem amparar, fornecendo diversos benefícios, dentre eles, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que vem amparar especificamente idosos e deficientes físicos que se encontram nestas condições de penúria.
Como bem cita Carlos Alberto Vieira de Gouveia em seu livro Benefício por incapacidade & Perícia Médica, o BPC é um benefício que possui caráter alimentar, devendo ser tratado como tal, sob pena de incorrer no ferimento ao preceito pilar da dignidade da pessoa humana.
A previsão dos Benefícios Assistenciais está contida na Constituição Federal de 1.988, artigo 194, caput e é regulamentada pela Lei 8.742/93 ou Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), assegurando ao cidadão o direito de uma vida digna.
A dignidade de vida que a lei trata, traduz especificamente o básico necessário para a sobrevivência do ser humano em nossa sociedade, o que mantém dentro da aceitação do convívio social.
Apesar de ser regulada pela Seguridade Social, os Benefícios concedidos pela Assistência Social não dependem de pagamento, ou melhor, não dependem de contribuição efetiva por parte do beneficiado.
Estes benefícios são direcionados ao cidadão necessitado de suprir suas necessidades mais básicas de sobrevivência, para tanto, seus parâmetros de admissibilidade para concessão se destinam as pessoas consideradas miseráveis.
O quanto estabelecido é de que o grupo familiar do cidadão contemplado pelo BPC seja de pessoas que, a soma total da renda não garanta o sustento de seus integrantes.
Em termos literais da lei, o Benefício de Prestação Continuada é destinado a pessoa deficiente ou idosa que tenha a renda de até ¼ (um quarto) do salário mínimo por membro de seu grupo familiar, destacando-se como grupo familiar: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do artigo 20, §1º da LOAS.
2. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O objetivo do Beneficio de Prestação Continuada é de permitir a pessoa que possua deficiência física ou pessoa idosa, que não possua meios de garantir sua subsistência ou ser amparado nesse aspecto por sua família, uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo mensal para que este possa se erguer perante a sociedade e tenha a possibilidade de manter sua dignidade.
Conforme disposto no artigo 20, §2º da LOAS e no Decreto 6.949/2.009, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento para o trabalho a longo prazo, seja este impedimento físico, intelectual, sensorial ou social, impondo empecilhos para uma efetiva interação com a sociedade.
Nesse sentido, a Súmula 29 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) determina que: incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
Já o artigo 4º, III, do Decreto 6214/2.007 determina que o conceito de incapacidade, atinge o que deverá ser analisado em uma avaliação conjunta feita por médico, assistente social e psicólogo, quando se avaliará além do grau de miséria, a sua capacidade de interação com a sociedade e o ambiente físico de trabalho, sem suma, avalia-se, inclusive se suas limitações são aceitas pela sociedade como um todo.
E este é o entendimento dos nossos tribunais, conforme disserta a Juíza Federal Maria Divina Vitoria em seus julgados, quando trata da necessidade de se ter uma avaliação médica da deficiência, para verificar o grau de incapacidade, bem como a avaliação social, para avaliar as limitações e restrições no aspecto da interação social.
Quando falamos de pessoa idosa, a LOAS as define como aquelas que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme determina o artigo 20 da lei.
Já o Estatuto do idoso, lei n.º 10.741 de 2.003, em seu artigo 1º, traz como pessoa idosa o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e equivocadamente, após fixar esta idade, seu artigo 34 que discute os amparados pela assistência social identifica como idoso a pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos. Este equívoco provoca uma discussão no poder judiciário que deverá ser objetivo de estudo para outro momento.
Pois bem, partes identificadas, falemos da consideração do grau de miserabilidade.
Os critérios utilizados pela Lei Orgânica da Assistência Social para identificar o conceito de miserabilidade está expresso no artigo 20, parágrafo 3º, o qual seja: a renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ainda que especificado em Lei, a realidade social em nosso país impede que este seja um cálculo exclusivo para se estabelecer o que seria necessário para se ter uma vida digna, o que vem a afetar diretamente o princípio da isonomia, chegando ao cúmulo de impedir que o cidadão e seu núcleo familiar consiga atingir uma vida minimamente digna.
O termo miserabilidade, portanto, vem de encontro com a falta de satisfação das necessidades básicas para a vida humana, sejam elas: alimentação, vestimenta, moradia, saúde, educação.
Nesse sentido, auferir apenas o rendimento per capita no patamar de ¼ do salário mínimo mensal acaba por ferir o bem estar e a justiça social de que deveriam se amparados os necessitados deste Beneficio Assistencial.
3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Pois bem, o único critério criado em lei para concessão do BPC, não leva em consideração que o grupo familiar, apesar de, por muitas vezes, possuir uma renda que ultrapassa o quanto estabelecido, ainda pode se encontrar em situação de penúria, mesmo porque, as necessidades básicas de um grupo familiar estão atreladas diretamente ao rendimento do grupo versus seus gastos básicos com vestimenta, moradia, saúde, alimentos, dentre outros gastos básicos.
Nesse prisma, resta ferido de forma direta a dignidade da pessoa humana, a qual preceitua nossa Carta Magna em seu artigo 1ª, III.
Os tribunais já consolidaram que a pessoa, para ter uma vida digna, deve ao menos ser igualado aos que sobrevivem com o básico diário necessário ao ser humano, respeitando as características particulares de seu grupo familiar.
Caso estivesse sempre atento a esses critérios, o poder público atingiria a um respeito adequado e ao impedimento do retrocesso social, que anula especificamente a dignidade de vida do cidadão.
Nesta discussão, o verdadeiro conforto aos necessitados viria de uma análise detalhada de cada grupo familiar observando suas particularidades, devendo assim usar de outros meios de prova da condição de miserabilidade, como o estudo social, documentos comprobatórios, ou mesmo de entrevistas com pessoas próximas e de convivência com os necessitados.
Assim, respeitando-se a dignidade do cidadão miserável, haverá o respeito a este, independente de religião, raça, cor, sexo, idade, credo, como bem define Fernando Picoloto, em seu trabalho de Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
4. DANO MORAL
A complexidade de conceituar o que fato seria dano moral foi objeto de estudo de Wânia Alice Ferreira Lima Campos, em seu livro Dano Moral no Direito Previdenciário, e cita em sua obra que, que por muitas vezes os abalos sofridos pela pessoa não são aparentes, e por óbvio, uma vez que, cada indivíduo demonstra seus sentimentos de maneira individualizada, o que não descaracteriza os abalos sofridos.
O abalo moral, como a autora menciona (p.92), […]é aquele que atinge a órbita interna da pessoa, gerando um sentimento de derrota e pesar que lhe impõe uma alteração de comportamento ou psíquica, causando prejuízo à sua parte social ou afetiva[…].
A responsabilidade do estado em indenizar o cidadão que deverá ser consagrado com o BPC se identifica a medida nega a este o direito de dar o primeiro passo para sair da zona da miséria.
De igual maneira, o retardamento de garantir uma vida digna aos necessitados, também gera danos ao cidadão e a seu grupo familiar, isso porque, os direitos sociais dos envolvidos estão visivelmente violados quando da análise totalmente inadequada de suas necessidades.
O cabimento de reparos a moral do cidadão que tem seus diretos feridos, se vislumbram com a combinação dos artigos 12 e 927 do Código Civil Brasileiro, quando os direitos feridos causam riscos a seus direitos, bem como o artigo 5º, X da Constituição Federal.
Os atos ilícitos tratados no artigo 927 supramencionado, se completa com os ditos no artigo 186 da mesma lei, quando classifica os atos de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência daquele que tem a responsabilidade sobre a análise do caso concreto.
Nesse sentido, importante ainda esclarecer que a reparação de danos aos cidadãos que se deparam com a violação de seus direitos provocados pelo poder público, são devidos uma vez que, este possui a responsabilidade civil objetiva, conforme menciona Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, em seu julgado de 02/10/2.002:
“Ainda que não fosse o não-conhecimento do recurso da União, a respeito da condenação do INSS em reparar o dano moral, é de se reconhecer a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Ação, dano e nexo de causalidade comprovados pela prova documental existente nos autos relativamente à responsabilidade civil do INSS. Inteligência do artigo 37, par.6º, da Constituição Federal de 1988.”
De maneira clara, há a violação dos direitos personalíssimos do cidadão, ferindo assim sua honra, imagem e o bom nome, tendo em vista ser observado pela sociedade como um cidadão a margem do convívio social.
Consigna-se, portanto, que o estudo da legislação vigente com a visão já declarada de nossos tribunais, dão a clara visão de que a vida do cidadão que necessita de amparo social resta prejudicada diretamente pelos atos praticados pelo poder público quando este não realiza de forma adequada a análise íntima de cada caso.
O cidadão que vive na penúria, quando realiza o requerimento de benefício da Assistência Social, já se encontra na urgência de ser amparado para atingir um mínimo de dignidade para sua vida e a de sua família, sendo que, a demora na avaliação de sua situação, ou mesmo a negativa infundada pela má apreciação da realidade da vida do grupo familiar, acaba por denegrir ainda mais sua situação vulnerável, atingindo sua sobrevivência, causando-lhe danos irreparáveis.
O dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a vergonha, o sofrimento de alguém, em decorrência de um ato danoso. É a dor física ou psicológica sentida pelo cidadão que, além de suas limitações sociais, ainda vem passar pela humilhação e a revolta de não conseguir alcançar direitos amparados pela própria Constituição Federal e que impedem sua sobrevivência na sociedade.
Ora, o constrangimento, a humilhação, o sentido de inferioridade e a dor, tudo ocorrido em virtude dos atos praticados pelo poder público, poderiam ser evitados, e, não os sendo, se valem de prova suficiente para ensejar a recompensa pecuniária pelo sofrimento sentido, mesmo porque, não há como retroagir, amenizar ou mesmo confortar os danos que já foram causados.
Este é o pensamento trazido pela doutrina de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, destacando-se ainda:
“A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social. (…) A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.” (in Ob. Cit. Página 35)
Desta feita, observando a ocorrência de fatos inadequados realizados por aqueles que deveriam amparar o cidadão nos seus momentos de maior dificuldade, prejudica seu bem estar social, causando-lhe mais prejuízos do que já vinha tendo antes de buscar o amparo social, mantendo-o naquela situação por culpa de análise inadequada.
Além do mais, a reparação de danos morais por meio de indenização serve também como uma medida punitiva ao causador do dano, que objetivamente possui o dever de amparo.
Acerca do tema a Súmula 37 do STJ dispõe que […]são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Diante do todo explorado, demonstra-se o constrangimento imensurável sofrido pelo cidadão que tem seus direitos sociais podados, e pasmem, por aquele que deveria garantir o amparo previsto em Lei.
Inegavelmente, ao lidar de forma fria o que determina a Lei, o Poder Público equivoca-se em não se ater as peculiaridades da vida social de cada indivíduo, o qual, não possui rendimento mensal familiar que permita uma vida digna ao lado de seu grupo familiar.
4.1. DA APLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO DE DANO MORAL AOS BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Por óbvio que a dor moral não tem preço, no entanto, não se pode desconsiderar que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do montante indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Tratando-se de pessoas que já sofrem por estar a margem da sociedade, sofrendo com preconceitos existentes em nossa sociedade, os pretensos beneficiários do BPC passam a sofrer não só com a sua condição social, mas passa a somar o constrangimento de busca por ajuda e a negativa de socorro do básico para sua sobrevivência.
Imaginando-se os sentimentos experimentos por estas pessoas, coloca-se a mostra que, a situação de miséria passa a ser acrescida do descaso daqueles que deveriam lhe amparar, recebendo a notícia de que sua situação e condições de vida não são passíveis de ajuda, demonstrando que este deverá ter a sua sobrevivência digna amparada nas condições atuais de vida.
Importante se observar o caráter alimentar do benefício, que dá forças aos necessitados de se reintegrar a sociedade.
A demora para atendimento do agendamento, que pode se estender por meses, a demora no agendamento de perícia médica, entrevista com a assistente social da previdência social, na análise dos documentos dos necessitados ou mesmo na concessão do benefício, seja ela administrativa ou judicial gera transtornos incalculáveis para as pessoas que na grande maioria das vezes não tem o que comer ou mesmo o que vestir.
Nesse mesmo sentido, Wânia Alice ainda destaca em sua obra:
“Não menos importante é perceber que a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou uma demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências”.
6. CONCLUSÃO
Nesse sentido, resta claro o dever de indenizar desses cidadãos que sofrem pela demora daquilo que lhe é devido e amparado pela própria Constituição Federal.
A demora na concessão do BPC ou mesmo a sua recusa, por óbvio que denigre ainda mais as condições de vida dos necessitados, que, ao buscar a ajuda da Assistência Social junto ao poder público já encontram em situação de miséria, e esta situação se prolonga ao longo do tempo, chegando a passar meses ou anos para que comecem a receber algum amparo.
Com o atraso de recebimento de benefício, atrasa-se também seu reingresso ao meio social, rebaixando ainda mais sua autoestima e por consequência sua solidez mental.
Advogada Graduada em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira Formação Técnica em Administração de Empresas pela Escola Técnica Estadual Trajano Camargo
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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