Resumo: O presente artigo analisa a aplicabilidade, interpretação e eficácia constitucional da regra de transição do art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98 a qual alterou sobremaneira o sistema de previdência social no Brasil. Com o método de análise da aplicação, interpretação e eficácia constitucional da regra de transição do art. 9°, este trabalho tem o objetivo de mostrar as consequências para o segurado que, eventualmente poderia se beneficiar desta regra de transição, utilizando-se das normas anteriores a 1998 a fim de obter benefício previdenciário mais vantajoso.[i]
Palavras-chave: Emenda Constitucional. Regra de transição.
Abstract: This article analyzes the applicability, interpretation and constitutional effectiveness of the art transition rule. 9 of the Constitutional Amendment No. 20/98 which greatly changed the social security system in Brazil. With the application of the method of analysis, interpretation and constitutional effectiveness of the art transition rule. 9th, this work aims to show the consequences for the insured that eventually could benefit from this transition rule, using the previous standards to 1998 in order to obtain more advantageous pension benefit.
Keywords: Amendment. transition rule.
Sumário: Introdução. 1. Hierarquia das Normas Jurídicas: Supremacia da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional 20/98. 2. Aplicabilidade, interpretação e eficácia do artigo 9° da Emenda Constitucional 20/98. Conclusão.
Introdução
O objetivo do presente artigo é a análise da aplicabilidade, interpretação e eficácia constitucional da regra de transição contida no art. 9° da Emenda Constitucional 20/98, a qual tem sido feita de forma prejudicial e errônea, na maioria dos casos, de requerimento de benefício previdenciário, o que evidentemente traz sérios prejuízos ao segurado.
Importante notar que, com o advento da EC 20/98 – a qual modificou o sistema de previdência social – a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme destaca Daniel Machado da Rocha e José Antônio Savaris, “com a Emenda 20/98, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, ressalvando-se os direitos adquiridos daqueles que, em tempo anterior à Emenda 20, haviam cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação então em vigor, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional mesmo até o dia de hoje, desde que o segurado não necessite, para se aposentar, de tempo de atividade após 16.12.2016.”
Sendo assim, fica claro que, os segurados que preenchessem todos os pressupostos até 16 de dezembro de 1998 estariam sob a égide do direito adquirido. Porém, e para aqueles segurados que já estavam no sistema previdenciário e ainda não teriam preenchido todos os requisitos até aquela data?
Entender sobre a aplicabilidade, interpretação e eficácia constitucional do art. 9° da EC 20/98 é de suma importância, haja vista ser um mecanismo em favor do segurado, a fim de pleitear um benefício mais vantajoso, tendo em vista ter o Instituto Nacional do Seguro Social o condão – poder-dever – de conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, conforme alude o Enunciado 5 do Conselho de Recursos do Seguro Social.
1. Hierarquia das Normas Jurídicas: Supremacia da Constituição da República de 1988 e Emenda 20/98
Antes de ingressarmos na discussão propriamente dita da supremacia do Texto Magno – e, evidentemente da Emenda 20/98 -, é de suma importância salientarmos que “a estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.”
Pois bem. No que tange a hierarquia das normas jurídicas, conforme se depreende da leitura do art. 59 do Texto Magno, temos que:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções “
Desta forma, podemos começar a entender a importância de haver uma hierarquia entre as normas jurídicas – estando a Constituição da República no topo – pois, conforme assevera Luis Roberto Barroso “a primeira característica distintiva das normas constitucionais é a sua posição no sistema: desfrutam elas de superioridade jurídica em relação a todas as demais normas”.
Nessa toada, já começamos notar ser a Constituição Federal suprema em relação as demais normas. Deste modo, interessante conceituação nos trouxe José Afonso da Silva ao aduzir que “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal”.
Porém, poderíamos nos questionar se há hierarquia entre normas constitucionais, mais especificamente, entre normas originárias e normas trazidas por emenda constitucional. Aproximemo-nos mais uma vez do pensamento do jurista Luis Roberto Barroso, o qual elucida a questão para um melhor entendimento: “pelo princípio da unidade da Constituição, inexiste hierarquia entre normas constitucionais originárias, que jamais poderão ser declaradas inconstitucionais umas em face das outras.”
Partindo-se do entendimento de que as normas constitucionais são superiores as demais normas e iguais entre si, como poderíamos enxergar as normas infraconstitucionais que, eventualmente afrontassem o Texto Maior? Interessante e de fácil entendimento nos mostra Rizzatto Nunes, ao asseverar que “se diz que uma lei ordinária é inconstitucional, quando contraria a Constituição; que um decreto regulamentar é ilegal, quando contraria a lei que lhe é superior “nesse caso o decreto regulamentar é, também, simultaneamente, inconstitucional, porque contrariou – pelo menos – a hierarquia.”
O autor nos oferece um interessante e importante fundamento que deveríamos levar em consideração quando da análise e interpretação da Emenda Constitucional 20/98, haja vista carregar em si o verdadeiro sentido do constitucionalismo: “A Constituição espalha no sistema toda sua influência. É o chamado princípio da constitucionalidade, que obriga a que todas as outras normas de hierarquia inferior estejam conforme seus fundamentos.” (grifo nosso)
Todavia, não podemos nos esquecer de que, como tudo na vida, devemos analisar os dois lados da mesma moeda, ou seja, com o advento da Emenda 20/98 “em uma só tacada, desestimulou-se a aposentadoria precoce mediante a redução do valor do benefício e fincaram-se as bases para o desenvolvimento da Previdência Privada.”
Sendo assim, não faria sentido algum apenas parte da emenda ser aplicável, ter eficácia e irradiar metade dos efeitos no ordenamento jurídico. Entretanto, é o que podemos constatar hodiernamente.
2. APLICABILIDADE, INTERPRETAÇÃO E EFICÁCIA DO ART. 9° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98
Importante enfatizar desde logo que, conforme afirma José Antônio Savaris, “A Previdência Social sempre se revelou um campo aberto a reformas.”
Pois bem. Ao destacar o texto do art. 9° da Emenda Constitucional 20/98, temos que:
“Art. 9° – Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§1° – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta anos, se homem, e vinte cinco anos, se mulher; e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”
Num primeiro instante parece desnecessário colacionar o texto da Emenda 20/98. Todavia, tendo em vista o descaso interpretativo, entendemos ser fundamental, até para uma melhor explicação da aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.
Antes de tudo, no que tange a aplicabilidade de norma constitucional, encontramos importante conceito nas lições de Luís Roberto Barroso, o qual aduz com propriedade que “a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla, inclusive e notadamente as referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais. Isso significa que as normas constitucionais passam a ter um papel decisivo na postulação de direitos e na fundamentação de decisões judiciais.” (grifo nosso)
Com esse entendimento, poderia a Emenda Constitucional 20/98 ser aplicada imediatamente a sua publicação? Nos dizeres do advogado e jurista Pedro Lenza “normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos.”
Não resta dúvida de que a emenda, assunto deste texto é aplicável desde a sua publicação, conforme descrito no art. 16 da EC 20/98:
“ Art. 16 – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Quanto a eficácia da norma constitucional – mais especificamente da EC 20/98 – não é diferente, haja vista estar interligada com o conceito de aplicabilidade, conforme transcrito acima.
Aqui chegamos no ponto alto do presente artigo. Passemos a análise, a fim de verificar se há aplicabilidade e, consequentemente eficácia no bojo da regra de transição trazida pelo art. 9°. De modo simples e didático, Daniel Machado da Rocha e José Antônio Savaris elucidam que Se “o segurado não fizer jus à aposentadoria por tempo de serviço porque não cumpriu todos os requisitos legais até a data da publicação da Emenda 20/98, poderá pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos constitucionais estabelecidos pela referida emenda constitucional.”
As normas de transição tem uma importância tal, que o jurista Marcelo Barroso ponderou que “considerar as normas de transição como direitos fundamentais e a sua ausência como omissão inconstitucional, passível de ser corrigida pela jurisdição constitucional, implica segurança jurídica. É evidente que proteger os direitos expectados por meio de normas de transição significa validar e legitimar a ordem jurídica por meio da segurança jurídica que essa irá promover.”
Contudo, uma vez que o segurado – com o passar do tempo – preencher os requisitos da regra de transição do art. 9°, estará sob a proteção do direito adquirido, saindo do campo do direito expectado, segundo leitura do caput do dispositivo em comento.
Com todas essas considerações poderíamos trazer a seguinte questão: qual seria a grande vantagem de valer-se da regra de transição do art. 9° da Emenda Constitucional 20/98?
Para os segurados que cumprirem os requisitos do art. 9° tais como idade, tempo de contribuição e cumprimento do pedágio, quer seja para aposentar-se de forma integral ou proporcional, a maior vantagem seria não ter o benefício alcançado pelo fator previdenciário de modo negativo, trazido um ano após a emenda pela lei 9876/99.
CONCLUSÃO
Diante de todos os argumentos exposto ao longo do presente trabalho podemos afirmar que, a regra de transição trazida pelo art. 9° da Emenda Constitucional 20/98 deve possui aplicabilidade e ser eficaz, tendo em vista sua natureza constitucional.
A Emenda em comento trouxe diversas alterações – tanto para o regime próprio como para o regime geral – sendo necessárias algumas adaptações (transição), a fim de resguardar tanto direito adquirido quanto os direitos expectados daqueles que já estavam no sistema previdenciário e guardavam expectativas quanto a jubilação.
Importante esclarecer que, a regra de transição debatida nesse texto é aplicada nos dias atuais. No entanto, devemos deixar claro sua aplicação de forma errônea, ou seja, utilizando parte da regra de transição (incidência do pedágio) e parte da regra atual (média dos 80% maiores salários de transição cumulada com a incidência do famigerado fator previdenciário), prejudicando de modo visceral o valor do benefício do segurado.
Advogado pós-graduando em direito da seguridade social e acidentário pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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