Sumário: 1. Introdução; 2. Pacta Sunt Servanda; 3. Contratos de adesão; 4. Revisão dos contratos; 5. Conclusão.
1. Introdução
A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 veio para regular as relações entre os consumidores e fornecedores, o chamado Código de Defesa do Consumidor, visa a manutenção do equilíbrio das relações de consumo, seja reforçando a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando as práticas abusivas de mercado
Com o CDC foram introduzidas normas que proíbem expressamente as cláusulas abusivas nos contratos, garantindo, assim, uma maior proteção ao consumidor, bem como o controle judicial das cláusulas contratuais.
No artigo 51, da Lei 8.078/90, temos uma lista exemplificava das chamadas cláusulas abusivas, que são aquelas que causam, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, encontramos no artigo 6º, da mesma Lei, como direito do consumidor, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais, sempre que for necessário o restabelecimento do equilíbrio das relações entre os consumidores e os fornecedores.
Dessa forma, com fundamento na Lei 8.078/90, o consumidor poderá solicitar, em Juízo, a alteração ou exclusão de uma cláusula considerada abusiva.
2. Pacta Sunt Servanda
No Estado Liberal prevalecia a autonomia da vontade, o acordo entre as partes, se impunha e uma vez firmado o compromisso deveria ser integralmente cumprido mesmo que resultasse em injustiça.
Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é a tradução do latim Pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos uma vez celebrados livremente, incorporam-se ao ordenamento jurídico passando a vigorar como se fossem verdadeiras normas jurídicas. É o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Com o desenvolvimento e o avanço da sociedade, o negócio, antes particular, passou a ter que atender aos interesses coletivos, a autonomia da vontade que até então prevalecia intocável nos ordenamentos jurídicos começou a ser questionada e limitada pela intervenção do Estado na vida econômica, reduzindo-se a figura do chamado Estado Liberal.
Foi o abandono da concepção individualista e o reconhecimento da efetiva transformação das sociedades, gerando a figura do coletivo.
A obrigatoriedade, que antes era absoluta, passou a submeter-se e a respeitar a lei e outros princípios entre os quais destacamos: O PRINCÍPIO DA BOA FÉ, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Assim, podemos afirmar que na concepção moderna o Pacta sunt servanda deve ser entendido como sendo “o principio pelo qual o contrato obriga as partes, desde que seja respeitado os limites fixados pela lei ”.
Nas palavras de Renata Mandelbaum opinando sobre o assunto.
“Como já visto, estamos diante da decadência do princípio da autonomia da vontade em razão de ter escoado o momento político e econômico em que fora possível, e até mesmo necessária, a sua formação. Estamos hoje frente a uma nova realidade, que não admite a aplicação plena do ‘pacta sunt servanda’. Para exprimir a transição dos contratos e da expressão da vontade, observando que esta não tinha mais autonomia, imperando a determinação do mais forte sobre o economicamente mais fraco, o que se busca é impedir o ilimitado exercício dos direitos individuais” e que “Antes mesmo de romper-se com a questão do dogma da autonomia da vontade, falava-se em sua limitação, tendo cada ordenamento através de leis específicas, para situações concretas, determinadas em razão da necessidade do tráfico negocial, imposto limitações ao poder de contratar das partes. Em resumo, observe-se que inicialmente a autonomia da vontade era limitada pela impossibilidade de serem firmados pelos particulares, negócios ilegais ou imorais, sendo que a ilegalidade era observada não somente como fraude a lei, mas a toda a ordem pública“.
3. Contratos de adesão
Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes previamente estipula as cláusulas e a outra simplesmente as aceita, sem ter o direito de discuti-las.
Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, pois a parte economicamente mais forte dominando a relação, obriga o aderente a admitir disposições prejudiciais, tendo em vista sua necessidade financeira.
Exemplo típico são os contratos bancários em que as instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com os consumidores.
Além de dispor sobre as cláusulas abusivas, o CDC no artigo 47 traz a orientação de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em benefício do consumidor, recaindo a dúvida sobre a parte mais forte
4. Revisão dos contratos
Os contratos devem ser vigiados pelos olhos da justiça, para que não se afastem da legalidade.
Esta proteção, que se dá pela interferência judicial, está prevista no art. 6º, V, da lei 8.078/90.
A parte economicamente mais forte impõe sua vontade, ferindo o Princípio da Igualdade, e através da provocação, o Judiciário será chamado para restabelecer o equilíbrio jurídico
Em muitos casos o desequilíbrio já existe antes mesmos da celebração do contrato, quando as partes se encontram nos extremos da relação econômica. O exemplo dos bancos é dos mais comuns no dia a dia.
A revisão dos contratos é uma conseqüência da cláusula rebus sic standibus, pois configurando-se a aplicação da teoria da imprevisão o ajuste será necessário.
5. Conclusão
O Código de Defesa do Consumidor rompeu com a velha tradição do Direito Civil, pois as regras fundadas no dogma liberal não mais atendem às necessidades dos negócios jurídicos modernos principalmente quando se trata dos contratos de adesão.
A proteção contra cláusulas abusivas passou a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor, sem esquecer que o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no artigo 47 do CDC, onde está claro que todo e qualquer contrato de consumo será interpretado de modo mais favorável ao consumidor e não só as cláusulas dúbias dos contratos de adesão.
Como o advento do CDC o “PACTA SUN SERVAND”, cedeu às exigências da ordem pública, ficando a autonomia da vontade, limitada diante do interesse geral da coletividade
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