As limitações administrativas da União no refúgio de vida silvestre de UNA, sul da Bahia

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Resumo: Este trabalho tem como objetivo demonstrar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una; visto que, se o Poder Público não desenvolver ações de conscientização pública sobre as questões ambientais o binômio ser humano e natureza poderão ser prejudicados. As atividades foram feitas visitas in loco, no Revis de Una e seu entorno, dialogando com os proprietários e trabalhadores rurais, onde a grande maioria não possui informações suficientes para o discernimento entre Reserva Biológica e Refúgio de Vida Silvestre. De fato, bastante questionável o tipo de participação do poder público nas três esferas de governo, na orientação sobre os aspectos legais, comunitário e educativo que se instalou com a criação do Revis. Deste modo, as questões sócio ambientais se agravam e parcela dos proprietários rurais continuam batendo na porta do Poder  Judiciário para conquistar o pagamento de uma justa indenização.


Palavras–chave: conservação, diagnóstico, investigação, meio ambiente


Abstract:This paper aims to demonstrate the limitations administrative imposed by the Union to the owners rural area Wildlife Refuge Una; seen that if the Government does not develop actions public awareness about the environmental issues binomial man and nature could be adversely affected. The activities were on-site visits at Una and Revis their surroundings, talking to the owners and rural workers, where the vast majority do not possess sufficient information for discrimination between Reserve Biological and Wildlife Refuge. In fact, quite questioned the type of public participation in three spheres of government, guidance on aspects legal and educational community that settled with creation of Revis. Thus, the socio environmental issues worsen and parcel of the landowners continue knocking on the door of the courts to win payment of just compensation.


Keywords: maintenance, diagnosis, research, environment


Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 2.1. O Refúgio da Vida Silvestre de UNA. 2.2. As limitações administrativas da União no Refúgio de Vida Silvestre de Una, sul da Bahia. 3. Resultados e discussão. 3.1. O Refúgio de Vida Silvestre de Una e os desafios socioambientais. 3.2. Os mecanismos jurídicos de Tutela Ambiental voltados para o processo de conscientização da sociedade. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


A questão ambiental no Brasil apresenta relevância desde o período da colonização até os dias atuais, uma vez que, a proteção do meio ambiente é uma tarefa cada vez mais necessária, tendo que envolver diversos atores sociais para atuarem na conservação e preservação dos biomas; e, sobretudo, nas várias formas de vida que habitam o planeta Terra.


 Infelizmente, ao longo do tempo uma série de ações foram desenvolvidas: aquecimento global, poluição de rios e mares, a extinção da fauna e flora provocando no meio ambiente vários problemas que têm dificultado a cada dia a relação harmoniosa do binômio ser humano e natureza.


Em face dessa problemática foram criados diversos instrumentos jurídicos que possibilitaram o planejamento e a implementação de uma Política Nacional voltada para a reflexão do meio ambiente, articulada pelos entes da federação e a sociedade civil organizada, desenhando um novo cenário para a proteção do patrimônio natural do Brasil.


Assim, o ordenamento jurídico através de suas normas; princípios, leis, resoluções, instruções e outras, não só instituíram mecanismos de punição e de reparação do dano ambiental, mas também possibilitou a informação, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e o processo de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.


Na contemporaneidade, a proteção material do meio ambiente é estabelecido na principal fonte do nosso direito pátrio, a Constituição Federal de 1988, que específica no artigo 225, caput, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Nesse compasso, a Carta Magna deu tratamento amplo e original acerca do direito e da responsabilidade da pessoa física e jurídica para a defesa e proteção do meio ambiente. De fato, nossa Lei Maior recepcionou amplamente o amparo ao meio ambiente, destacando a matéria de forma especifica e incluindo no Titulo VIII da Ordem Social como verdadeiro direito social do homem.


Com esta preocupação, o legislador originário estabeleceu no artigo 225, § 4º da atual Constituição Federal a valorização da Mata Atlântica como um patrimônio natural. Em face da necessidade de norma infraconstitucional nasceu à lei 11.428/06, demonstrando como deve ser o uso e o amparo da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.


De fato, vários objetivos foram preconizados por essa norma ambiental, sendo visível a necessidade de salvaguardar a biodiversidade, a saúde humana e a estabilidade social. Entretanto, não deve o Poder Público só utilizar a norma como força repressiva, mas também estabelecer parceria com a iniciativa privada para o fomento da formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e sustentação dos ecossistemas existentes na região da área atlântica. 


Nesta imensidão da Mata Atlântica encontra-se o Município de Una, na região Sul da Bahia, com relevância para a conservação deste bioma, por abrigar uma grandiosidade de espécie da flora e fauna da região cacaueira. De seu valor biológico resultou a criação da Reserva Biológica de Una, com 11.400 hectares através do Decreto Presidencial nº 85.463, de 10 de Dezembro de 1980.


A Rebio de Una é uma unidade de conservação relevante para garantir a permanência de plantas e animais ameaçados de extinção; entre eles: o mico-leão-de-cara-dourada (Leonthopithecus chrysomelas), o macaco-prego-de-peito-amarelo (Cebus xanthosternos), o ouriço-preto (Chaetomys subspinosus) e o pássaro acrobata (Acrobatornis fonsecal), habitantes naturais desta riqueza biológica.


De fato, o Refúgio de Vida Silvestre é uma unidade de conservação em que podem instalar-se proprietários rurais em sua área, desde quando adéquem-se às novas práticas agrícolas exigidas pelo órgão gestor. Caso os agricultores não concordem com o exercício de novas atividades agrícolas, as terras podem ser desapropriadas pelo Governo Federal.


Nesse sentido, a atividade acadêmica tem a pretensão de analisar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais afetados pelo Decreto Presidencial de 21 de Dezembro de 2007, que instituiu o Refúgio de Vida Silvestre de Una, bem como, a morosidade para o cumprimento da legislação ambiental pelo Poder Público, nas esferas de governo.


De tal forma que deve-se instigar o processo de conscientização pública em Educação Ambiental, possibilitando aos proprietários rurais, da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, a mudança de comportamento para que sintam-se partícipe do processo de conservação da unidade, já que, é a atual geração que deve garantir para as futuras um ambiente sadio e equilibrado.


No entanto, a implantação do Refúgio de Vida Silvestre de Una gerou uma série de inquietações para os proprietários rurais, tais como: o que é legal ou ilegal fazer dentro da propriedade, quais são as atividades compatíveis que não vão criar impactos negativos na área e, sobretudo o que é Refúgio de Vida Silvestre de Una, que impõe restrições no uso da propriedade privada.


De fato, se neste novo ciclo de conservação ambiental no entorno da Rebio de Una não for intensificado o processo de conscientização pública, pelas três esferas de governo, vislumbrando entre os atores envolvidos o sentimento de pertença da natureza, os conflitos continuaram existindo enfraquecendo a relação do  binômio ser humano e natureza.   


Outro aspecto relevante é a do Instituto Chico Mendes que ficou com a responsabilidade de administrar a unidade.  Além de ser uma autarquia nova, o corpo administrativo do órgão ainda não tem muita experiência com a lida diária desse tipo de unidade de conservação. Portanto, a pesquisa contribui para apontar caminhos alternativos no aperfeiçoamento das relações sociais e jurídicas entre agricultores e o órgão federal na nova unidade de conservação no Município de Una.


Assim, ao longo da pesquisa, pretende-se demonstrar a relevância da aquisição do conhecimento ambiental como um dos meios de interferência para o aprimoramento da convivência do ser humano com a natureza, sem nenhum tipo de sobreposição entre as diversas formas de vida.  Vislumbra-se também a identificação de novas alternativas agrícolas e da organização social dos produtores para conviverem de forma harmoniosa com o aparelho ambiental.


Portanto, é razoável que os proprietários rurais e ao órgão responsável pela administração do Refúgio de Vida Silvestre, Instituto Chico Mendes, incorporem práticas administrativas e agrícolas que possibilitem melhor compreensão, sobre a nova realidade estabelecida com a criação desta categoria de unidade de conservação, tendo em vista a convivência harmoniosa e responsável com a preservação do meio ambiente. 


O método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico, documental, observação sistemática e entrevistas, que foram usados para descrever e analisar os diversos aspectos que possam ser mensurados.


Assim, para realização das atividades foram feitas visitas in loco, no Revis de Una e seu entorno, dialogando com os proprietários e trabalhadores rurais, onde a grande maioria não possui informações suficientes para o discernimento entre Reserva Biológica e Refúgio de Vida Silvestre. De fato, bastante questionável o tipo de participação do poder público nas três esferas de governo, na orientação sobre os aspectos legais, comunitário e educativo que se instalou com a criação do Revis.  


As visitas foram realizadas nos meses de Outubro e Novembro de 2009 e em Abril, Maio e Junho de 2010.


Nesse sentido, este trabalho tem como objetivo demonstrar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una; visto que, se o Poder Público não desenvolver ações de conscientização pública sobre as questões ambientais o binômio ser humano e natureza poderão ser prejudicados.  


2. Metodologia


2.1 O Refúgio de Vida Silvestre de Una


O presente estudo  é no Município de Una, sul do Estado da Bahia, onde está localizado o Refúgio de Vida Silvestre de Una – Revis, bem como, necessariamente algumas interfaces com a Reserva Biológica de Una – Rebio, pelo fato do RVS ser uma área situada no entorno da Rebio, conforme mapa abaixo:


 


Através do Decreto Presidencial de 21 de Dezembro de 2007 foi criado o Refúgio de Vida Silvestre de Una, com 23.404 hectares, com uma pequena parte na cidade de Ilhéus. Daí possui uma faixa costeira com áreas de restinga e manguezal e extensas áreas de Mata Atlântica, indispensáveis para a sobrevivência da maioria da flora e fauna da região. Ou seja, é considerada como condição sine qua non para continuidade da proteção dos recursos naturais de parcela da região sul da Bahia.


Para o desenvolvimento dos trabalhos com os Revis, a Lei 11.516, de 28 de Agosto de 2007, criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.


O novo órgão ambiental possui diversas finalidades, sendo uma delas  bastante relevante para execução dos trabalhos no Revis, conforme o que explicita o artigo 1º, inciso II, in fine.


“II – executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União.”


Sem sombra de dúvida que o órgão ambiental possui em suas funções a necessidade de estar caminhando próximo das comunidades clássicas; isto é, junto aos proprietários rurais que tem propriedades na área da unidade e os do entorno, como novo órgão ambiental ativo que busca instrumento para o incremento da execução de políticas públicas para as populações tradicionais. 


Vale salientar que o Instituto Chico Mendes nasceu com algumas missões relevantes para o sucesso da administração do o Revis e a não repetição das cicatrizes do seu parceiro IBAMA, órgão ambiental policial.  Isto é visível na norma infraconstucional que gera a autarquia em seus incisos III e V do artigo 1º, assim definidos:


“III – fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;


V – promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.”


Portanto, a norma jurídica estabelece a missão do aparelho estatal que tem o dever legal de fomento e execução de ações voltadas para a educação ambiental, instrumento expressivo para o processo de formação da consciência pública ambiental. Assim como, gerir uma rede de parceiros de outros órgãos e entidades para manter a integridade biológica e humana das populações envolvidas, tornando os Refúgios unidades de conservação da biodiversidade solidificadas em benefício das atuais gerações e futuras.


Nesse sentido, o Refúgio de Vida Silvestre de Una é uma unidade de conservação de proteção integral, que visa proteger ambientes naturais e assegurar condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória.


O Revis é constituído com áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade de conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários rurais. No entanto, caso exista incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou até mesmo não existindo o consentimento do proprietário a área pode ser desapropriada. Assim, reza o artigo 13, § 2º, da Lei 9.985/00, prevalecendo a imperatividade do Poder Público.


Com efeito, a criação do Revis trouxe a baila novos paradigmas que são desafiadores para as instituições governamentais, não governamentais e para os proprietários rurais localizados na área do Decreto Presidencial, que tiveram suas terras quase que expropriadas pelo ato administrativo.


Neste conjunto de fatos e atos jurídico-administrativo para implantação do Refúgio de Vida Silvestre de Una é necessário a análise hermenêutica do direito de propriedade dos proprietários rurais situados na área de constituição do Revis. Do mesmo modo, devem-se observar as garantias constitucionais deste instituto e se a norma atende aos aspectos teleológicos da sociedade.


Desse modo, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso XXII, o direito de propriedade como um direito individual, e por ser individual é considerado uma cláusula pétrea. De fato, é um instituto jurídico bastante relevante que também aparece na ordem econômica da Carta Mãe com a finalidade de assegurar a todos a propriedade privada, desde que esteja cumprindo com a função social.


O ordenamento jurídico Brasileiro protege a propriedade privada, como o direito de utilizar, gozar, desfrutar e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.


Nesse sentido, com a instituição do Refúgio de Vida Silvestre criou-se limitações administrativas interferindo na propriedade. Embora, não tenha ocasionado a perda da posse ou domínio, mas trouxe restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ou seja, é a mão invisível do Estado que pela força da norma, toca no patrimônio privado abrindo chagas que refletem no direito de propriedade, para as famílias camponesas que em regra são na maioria de comunidades tradicionais.  


Portanto, os obstáculos têm um caráter geral por envolver todos que possuem a posse ou a titularidade da propriedade, sem nenhum tipo de compensação, tais como o pagamento por serviços de conservação ambiental por sua área estar dentro da unidade de conservação. O ato administrativo é unilateral por ser de competência do Poder Público exercê-lo, mesmo existindo relatório demonstrando a necessidade e as audiências públicas com a comunidade; no final, prevalece à força estatal que utiliza o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.


Por fim, embora sejam relevantes as questões preservacionistas, o paradoxo da legalidade é visível no ordenamento jurídico quando diante dos diversos interesses sociais para proteção do meio ambiente, se vê ferido um dos princípios fundamentais estabelecido na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é a luz que irradia o Estado Democrático e de direito.


2.2. As limitações administrativas da União no Refúgio de Vida Silvestre de Una, sul da Bahia 


O Direito ambiental atualmente apresenta um arcabouço jurídico satisfatório que tem possibilitado, mesmo que às duras penas do rigor da Lei, a concretização do direito na combinação do binômio meio ambiente e ser humano.


A nossa Carta Magna de 1988, traz em seu artigo 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo seu uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, ficando o Poder Público incumbido de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


A Lei maior estabelece no Titulo VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, em seu artigo 170, os princípios gerais da atividade econômica, contemplando no inciso II, o princípio da propriedade privada; assim explicito no parágrafo único do artigo 170, parágrafo único:


“Art. 170. Parágrafo único. “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”


Desse modo, o Estado como agente normativo deve estimular a atividade econômica, sem detrimento das ações exercidas pelos cidadãos. Ou seja, a proteção ao meio ambiente passa por objetivos comuns, que devem proporcionar políticas públicas para o crescimento econômico, social, cultural, protegendo o ser humano e a natureza.


De fato, o Titulo VII, da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal de 1988, tem como base a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, visando garantir a todos uma vida digna com fundamento na justiça social, respeitando o princípio da propriedade privada.


Assim, a instituição do Refúgio de Vida Silvestre de Una, através de Decreto Presidencial, impõe limitações no exercício do direito de propriedade dos produtores rurais, localizados na área da Revis. Ou seja, os obstáculos introduzidos pela União aos proprietários para utilizarem o solo estão sujeitos à normas de ordenamento territorial e os recursos naturais estão sujeitos ao manejo e restrições de uso.


Vale salientar que se os proprietários de terras particulares dentro do Revis não cumprirem as normas e regulamentações impostas pelo Governo Federal, poderão ser realocados ou indenizados.


Entretanto, os estudos revelam que os proprietários envolvidos nesta problemática pertencem a população tradicional desta região no município de Una. Embora, a área tenha sido instituída no final do ano de 2007, isto é, a mais de dois anos eles não possuem informações satisfatórias para a compreensão da relevância dos objetivos da área do Refugio de Vida Silvestre de Una.


Assim, as propriedades envolvidas na área do Decreto Presidencial de criação da Revis, vinham cumprindo a função social da propriedade rural através do aproveitamento racional e adequado da terra, a utilização adequada dos recursos naturais e a adoção de tecnologias limpas no exercício das atividades econômicas agrícola, para a preservação do meio ambiente, proporcionando o bem estar dos trabalhadores e de suas famílias.


3. Resultados e discussão


3.1. O Refúgio de Vida Silvestre de Una e os desafios socioambientais


A Carta Magna de 1988 em seu artigo 37, inciso XIX, diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes, somente podem criar autarquias por Lei específica, devendo obedecer aos princípios que regem a administração.  


Assim, com o advento da Lei 11.516/07, criadora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade uma série de desafios foi lançando para a nova autarquia federal na execução de ações da política nacional de conservação da natureza. Tais atribuições são relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.


Na verdade é um novo órgão ambiental que possui no seu quadro servidores públicos do IBAMA, que foram redistribuídos por conta do interesse da administração pública para cumprirem com atribuições da mesma compatibilidade e finalidade do órgão. Ou seja, aumentou-se o trabalho ambiental e a quantidade de funcionários para execução é insuficiente diante da demanda urgente e essencial para a consolidação do Refúgio de Vida Silvestre de Una.


 Para tanto, o instituto da redistribuição de servidores está previsto no artigo 37 da Lei 8112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.   


Nota-se que a autarquia tem uma missão árdua pela frente para fazer com os objetivos apontandos pela norma, realmente se constituam em políticas públicas com finalidades teleológicas. Ou seja, que realmente tenha uma finalidade de abrangência para seus fins sociais, sem perder de vista a relevância do princípio Maximo do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.


Para tanto, o Decreto n. 6.792, de 10/03/09, inclui o ICMBio no rol dos órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA, também responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo como um dos instrumentos  norteadores a Lei 6.938/81, que versa sobre a Política nacional do Meio Ambiente.


 Neste passo o Decreto n. 99.274 de 06/06/90, regulamenta a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinando o artigo 1º, inciso VII, conforme descrição a seguir:


“Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:


VII – orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia”


O dispositivo legal aponta o que é fundamental para a consolidação da legislação e das políticas públicas desenvolvidas para a sociedade, a participação ativa do cidadão e da comunidade. Ou seja, o que existe de sublime na norma é acreditar que a partir do momento que as pessoas se envolvem, as coisas poderão dar certo. Para isto, é preciso a instigação das três esferas de governo para retirar a letra do papel e colocá-la em prática.  


No caso em tela, o Refúgio de Vida Silvestre de Una é uma tarefa governamental bastante desafiadora, não só para os servidores do órgão responsável, bem como, na esfera Estadual e, sobretudo Municipal, porque os acontecimentos estão inseparavelmente na órbita do município. Daí causa e efeito refletirem na sociedade unense.


Vale salientar que o Revis de Una tem uma ligação umbilical com a Reserva Biológica de Una, que teve sua área ampliada; embora, ainda existam vários problemas que se arrastam desde a sua implantação em 1980, até os dias atuais. Ou seja, alguns proprietários não foram indenizados pelo governo federal pela desapropriação de suas áreas que impropriamente estão no interior da Reserva.


De início observa-se a necessidade da construção do plano de manejo para disciplinar os objetivos e diretrizes do Revis, versando sobre as ações pertinentes do órgão ambiental e da comunidade local.


Na realidade o plano de manejo é um instrumento que serve para disciplinar o ordenamento da área e a organização sistematizada das atividades que serão desenvolvidas na unidade de conservação. O objetivo é auxiliar a gestão da unidade de conservação, levando-se em conta os diversos atores da área, visando à proteção do Revis e a integração com os proprietários rurais que devem desenvolver atividades agrícolas compatíveis com a finalidade da unidade.


Entretanto, é importante ressaltar que a Reserva Biológica de Una, vizinha do Revis, foi instituída em 10 de Dezembro de 1980 e teve seu plano de manejo elaborado em 11/02/1998, dezoito anos depois de sua criação; assim como seu conselho consultivo publicado no diário oficial da União em 1º de Dezembro de 2005, vinte e cinco após a concepção da Rebio.


Logo, a tarefa de elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre de Una, em um tempo menor, será uma conquista formidável para o órgão gestor e toda a sociedade unense. Em seguida, o desenvolvimento dos trabalhos coletivos para retirar do papel tudo que foi planejado e não termos letras mortas.


Outro aspecto relevante para o fortalecimento das ações ambientais é a criação do conselho. Órgão consultivo que tem como finalidade contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas a consecução dos objetivos do Revis de Una.


A criação do conselho consultivo é extremamente relevante para o fortalecimento do Revis, devendo ser constituído com órgãos governamentais, não-governamentais e, sobretudo a comunidade local. De fato, os conselheiros vão auxiliar na busca das alternativas compatíveis dos objetivos da unidade de conservação e a utilização da terra pelos proprietários.


Outro aspecto relevante no processo de fortalecimento do Revis é a organização comunitária dos proprietários e trabalhadores rurais que estão localizados na área e no entorno.


Para tanto, o Refúgio de Vida Silvestre de Una é composto com uma área 23.404 hectares, localizada no município de Una e uma pequena parte na cidade vizinha de Ilhéus, envolvendo 350 (Trezentos e Cinqüenta) propriedades rurais de pequeno, médio e grande porte.


Na realidade toda extensão territorial do Revis é um grande cinturão verde que serve como blindagem e extensão da Reserva Biológica. Daí, uma das funções é neutralizar os impactos ambientais, já que, antes do problema chegar à Rebio, tem que passar pelo Revis.


De fato, é uma comunidade rural extensa com uma série de problemas estruturais negligenciados, sobretudo pelo Poder Público municipal em não proporcionar serviços essenciais para esta população rural repercutindo qualidade de vida dos cidadãos. Daí, com a criação do Revis surgem novos desafios para o órgão gestor ambiental, os proprietários e trabalhadores que sobrevivem da propriedade rural.


Diante de tal complexidade, é elemento essencial para o fortalecimento das atividades, a criação da associação dos proprietários rurais do Refúgio de Vida Silvestre de Una. Ou seja, o associativismo deve ser estimulado e apoiado pelo órgão gestor do Revis, para que através da associação os proprietários se organizem na conquista de linhas de créditos especiais para o fortalecimento de suas atividades agrícolas.


Entretanto, o paradigma associativista não deve ter apenas o foco nas questões econômicas, mas também o olhar da parceria nas relações entre o Instituto Chico Mendes e a associação dos proprietários rurais. 


Para tanto, o modelo de associação que deve ser desenvolvido é o associativismo com característica federativa, pois, a área do Revis é muito grande para ser absolvida em todos os aspectos que envolvem o associativismo.


Assim, é necessário que o corpo da associação possua um conselho administrativo central com seis núcleos de grupos temáticos para o desenvolvimento sustentável, distribuídos proporcionalmente nas extremidades da área para identificação e execução dos trabalhos possíveis no interior do Refúgio.


Esta forma associativista possibilita a participação de todos os proprietários da área, de tal maneira que sejam úteis e participativos nas decisões tomadas coletivamente, que deve abranger a todos. Assim, as normas e diretrizes comunitárias podem aprimorar a relação social e jurídica no interior do Revis, apontando novos rumos para a proteção ambiental em que todos se sintam partícipe.


Nesse sentido, a gestão do conselho administrativo central será composto pelos coordenadores de núcleos dos grupos de trabalho que exercerão funções sanfona de integração constante. Só assim, as informações seriam socializadas a todo o momento nos diversos pontos da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una.


Além disso, é relevante perceber que no conjunto dos desafios institucionais existem treze escolas municipais no entorno da área do Revis, que precisam ser vistas com um novo olhar, pois; abrigam atuais e futuras gerações indicadas no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988.


Na realidade, o corpo discente é composto de crianças e adolescentes filhos dos proprietários e trabalhadores rurais da área da unidade; e, possivelmente, boa parte deles continuará com as atividades camponesas por pertencerem a população tradicional que geralmente continuam as atividades dos pais.


De fato, essas escolas possuem 309 (trezentos e nove) alunos e 12 (doze) professores que atuam de primeira a quarta série em classes multiseriadas que estão no entorna do Revis.


Vale salientar que também existe uma unidade de ensino de grande porte localizada no Distrito de Vila Brasil, funcionando os três turnos no ensino fundamental com um total de 497 (quatrocentos e noventa e sete) alunos e 15 (quinze) professores. E o nível médio que é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Educação do Estado.


Desse modo, estamos diante de um público diferenciado que também estão no entorno do Revis, necessitando de orientações sobre o valor biológico da nova unidade de conservação e o desenvolvimento sustentável da comunidade.


Assim, se faz necessário que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade intensifique os contatos com os poderes públicos regionais e, sobretudo o de Una, para construírem uma parceria com os órgãos no sentido de fortalecerem as ações educativas e comunitárias no Refúgio de Vida Silvestre de Una.


No entanto, embora exista a possibilidade de vários órgãos e entidades poderem contribuir na cooperação dos desafios existentes, exige-se uma afinação específica do  ICMBio com a Prefeitura Municipal Una, através das Secretarias de Educação e Cultura, do Turismo e Meio Ambiente e da Agricultura, para uma nova formatação do desenvolvimento sustentável na área interna e externa Revis de Una.


Nesse sentido, o universo escolar de 806 (oitocentos e seis) alunos e 27 (vinte e sete) professores que estão todos os dias nas escolas, deve ser fortalecido o processo de conscientização pública sobre a relevância da educação socioambiental para o equilíbrio entre as diversas formas de vida. Ou seja, orientá-los para o exercício de práticas agrícolas que contribua para o desenvolvimento sustentável do local onde vive.


Desse modo, a organização comunitária e a Educação Ambiental são ferramentas indispensáveis para a promoção de políticas públicas com o objetivo de habilitar professores, alunos, proprietários e trabalhadores rurais para sua tarefa cotidiana, tornando-os mais conscientes em suas ações e serem condutores dos processos que permeiam o Refúgio de Vida Silvestre de Una.  


Portanto, o desenvolvimento sustentável deve ser construído com o envolvimento dos atores sociais comprometidos com atos inovadores para a orientação da comunidade e administração do Revis. De fato, a partir do momento que o Instituto Chico Mendes busque e estimule parcerias para o engajamento em atividades que possibilitem a consolidação do Revis e da população local, certamente teremos uma história diferenciada da Reserva Biológica de Una.


3.2 Carregando documeAguarOs Mecanismos Jurídicos de Tutela Ambiental voltados para o processo de conscientização da sociedade


Nos últimos anos tem crescido bastante a reflexão sobre a responsabilidade civil de proteção ao meio ambiente. Assim, o sujeito em sua dimensão individual e coletiva é parte legitima para responder ou provocar o Poder Judiciário na busca da tutela ambiental. Do mesmo modo, o Estado em suas esferas de governo pode também configurar no pólo passivo ou ativo da relação jurídica que busque o amparo legal do meio ambiente.


A Carta Magna de 1988 determina e inova a legislação ambiental por ter em vista a harmonização do homem com o meio em que vive vislumbrando a garantia não momentânea, mas, uma visão futurista que garanta as novas gerações, conforme estabelece o caput do artigo 225.  


De fato, é preciso que exista um bom funcionamento de todo o sistema ambiental para a proteção do binômio ser humano e natureza sob o manto da norma jurídica. Assim, a proteção preventiva desencadeando a conscientização pública ambiental é mais importante que a repressiva; pois, muitas vezes diante de um dano ambiental com graves consequências para a subsistência humana, podem-se ter compensações irrelevantes na recomposição do meio ambiente, assim como, para as diversas formas de vida.  


Nesse sentido, as lesões ao patrimônio ambiental provocado pela conduta de pessoas físicas ou jurídicas, sejam de direito público ou privado estão sujeitas às sanções penais, administrativas e civis, além da reparação do dano causado. Neste caso, não pode criar nenhum tipo de forma degradativa na qualidade do meio que circunda os variados seres vivos, provocando direta ou indiretamente condições adversas às atividades sociais e econômicas para a biota.


Em razão disso, o meio ambiente foi conduzido à categoria de bem jurídico essencial a vida e à prosperidade humana. Urge, portanto, a necessidade da conciliação entre as conquistas pretendidas pela humanidade e a necessidade da legislação que regulamente a imposição legal e a conscientização pública acerca da responsabilidade civil da pessoa física e jurídica de direito publico ou privado.


Assim, incluem-se como sujeito ativo na responsabilização por dano ambiental os proprietários rurais abarcados pelo Refúgio de Vida Sivestre de Una, que atuarem com atividades incompatíveis com os objetivos do Revis, conforme artigo 13, § 1º.


“O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários”.


Para tanto, é preciso que se estabeleça na relação entre o órgão ambiental que cuida da administração do Revis e os proprietários rurais o que é compatível para a prática de atividades agrícolas conciliadora aos objetivos da unidade de conservação. Só assim, pode-se evitar sanções ambientais pela não informação  aos que cultivam a terra; cabendo ao órgão o dever de informá-los o que é legal ou ilegal exercer em suas áreas.


Vale ressaltar que este exercício certamente será feito a partir do momento que seja construído o Plano de Manejo do Revis, com suas metas e diretrizes especificando as práticas agrícolas compatíveis com os objetivos da nova unidade de conservação.


 Assim, os caminhos percorridos pela sociedade brasileira acerca da ocupação e abuso da terra, em que sua capacidade para sustentação mostras inequívocos esgotamento, é urgente a necessidade de serem revistas as premissas das atividades agrícolas desenvolvidas, tendo em vista o alcance de índices satisfatórios para o desenvolvimento humano e de conservação ambiental.


Para tanto, é preciso que a sociedade desenvolva a consciência pública de que o desenvolvimento não deve ocorrer em detrimento do meio ambiente como se fosse obstáculo. Mas, em sintonia e aproveitando de maneira adequada as potencialidades de forma a não exaurir os recursos naturais. Só assim, será viável a continuidade e a permanência de nosso processo civilizatório.


Portanto, a Educação Ambiental é indispensável para a execução dessa missão por ser uma das principais ferramentas das políticas públicas que deve ser proporcionada pelas três esferas de governo. De fato, é necessária a capacitação de todos os atores sociais que estão entrelaçados com as causas conservacionistas e, sobretudo os proprietários rurais envolvidos diretamente com a Reserva Biológica de Una, a área de ampliação e a nova unidade de conservação o Refúgio de Vida Silvestre de Una.


Logo, promover o processo de conscientização pública é fundamental para o processo de capacitações de novas práticas agrícolas e comportamental, absorvendo outras formas de pensar sobre as unidades de conservação. Com a formação continuada em Educação Ambiental, formal e informal, vislumbra-se a possibilidade de agricultores, trabalhadores rurais, professores e alunos intervirem como agentes de difusão de práticas sustentáveis, repercutindo diretamente na relação do binômio homem e natureza.    


Contudo, embora seja o direito introduzido na sociedade com expressões de força coercitiva, carregadas de imperatividade para que a lei tenha eficácia. O legislador, no entusiasmo da produção da norma jurídica, apontou outros caminhos para o amparo do meio ambiente, que também passa pelo processo de conscientização pública da sociedade, onde todos sentir-se-ão  responsáveis pela proteção do patrimônio natural, ambiental e humano.


De fato, a sociedade brasileira nos últimos anos tem analisado diversos institutos jurídicos da seara ambiental, visando o fortalecimento da conscientização dos cidadãos acerca das questões ligadas a proteção do meio ambiente com repercussão em todos os seres vivos.


Nesse sentido, nossa Carta Magna de 1988, destaca em seu artigo 225, caput, § 1º, inciso VI.


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.


Inciso VI –  promover a educação ambiental em     todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”


Contudo, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 205 e 225, estabelece que todos têm direito a educação ambiental, cabendo ao Poder Público a definição das políticas públicas para a incorporação e promoção nos diversos níveis de ensino, envolvendo a coletividade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.


Na mesma cadência vem a Lei 9.795/99, norma de Educação Ambiental, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto 4.281/02.


Outrossim, o referido instrumento jurídico estabelece os processos que o cidadão e a coletividade devem construir sobre as questões axiológicas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências. De fato, o espírito da lei é instigar toda a sociedade a conservar o meio ambiente, cultivando a premissa fundamental de um bem de uso comum do povo, relevante para a boa qualidade de vida e sua sustentabilidade.


Nesse sentido, o direito ambiental é revolucionário por não só visar a imperatividade da norma jurídica, mas também por buscar a harmonização do homem com o meio que o circunda, imputando-lhe a responsabilidade conservacionista por estar intrinsecamente integrado ao meio onde vive, pois, a educação ambiental deve ser um instrumento ativo ligado de modo articulado, como preconiza a lei em todos os níveis e modalidades do processo educativo, seja formal ou informal.


Assim, é preciso que a sociedade como um todo esteja permanentemente voltada para a construção contínua dos valores que proporcionem a atuação individual e coletiva na preservação do meio ambiente, buscando sempre alternativas que viabilizem a solução dos problemas ambientais pela incorporação do processo educativo e a mudança de comportamento do ser humano.


De fato, é preciso que os diversos atores governamentais, ou não, promovam o processo educativo ambiental, integrando programas que vislumbrem o fortalecimento do meio ambiente. Daí que para essa conquista, são relevantes os meios de comunicação de massa, que podem colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e a incorporar a dimensão ambiental na programação diária.


Contudo, ao longo dos trinta anos de existência da Reserva Biológica de Una, unidade de conservação que provocou todo esse efeito social, desde a sua criação, ampliação e a criação do Refugio de Vida Silvestre de Una, pouco foi feito pelos poderes públicos para o processo de conscientização pública, deste valioso berço natural para a proteção ambiental coletiva.


De fato, não basta só a norma jurídica para impor e criar área de conservação, mas é preciso que os atores envolvidos nas unidades de conservação constituídas, incorporem o sentimento de pertença ambiental possibilitando não só a força da norma, mas também a consciência educativa para a preservação das presentes e futuras gerações.


Para tanto, não podemos negar o valor da norma jurídica como instrumento relevante para estabelecer a paz social na sociedade.  Mas, se o processo educativo não for cumprido com a incorporação de premissa conservacionista para a mudança de comportamento, será pela coerção que vão ocorrer às alterações sociais; até o Estado é deficiente para atuar em todos os lugares por causa da insuficiência de servidores na fiscalização das ações humanas.


4. Considerações finais


O estudo desenvolvido não pretende esgotar as reflexões socioambientais sobre a criação do Refúgio de Vida Silvestre de Una.  Nem tampouco o entendimento jurídico sobre as limitações administrativas da União nesta nova unidade de conservação, que desencadeou em um novo paradigma socioambiental para as diversas formas de vida deste fragmento da Mata Atlântica, em Una, sul da Bahia; sem perder de vista a mais sublime de todas as vidas, a humana.


Assim sendo, percebe-se que a norma jurídica em direito ambiental, administrativo e constitucional, aliados aos conhecimentos da sociologia, história, biologia e áreas afins, devem somar esforços para harmonizar a convivência entre as diversas formas de vida na sociedade. Embora, deva-se considerar que o direito sempre teve preferência pela dignidade da pessoa humana, com suas imperfeições e algumas atitudes de irracionalidade.


Nesse sentido, é preciso que o legislador derivado tenha cuidado na produção de normas ambientais, assim como, o executivo na expedição de atos administrativos, para que seja realmente possível a harmonização entre várias formas de vida na sociedade.  E não uma legislação que favoreça em demasia as espécies da biota em detrimento da vida e da dignidade humana.


Finalmente, percebe-se que a responsabilidade dos atores sociais para consolidação do Refúgio de Vida Silvestre de Una, é grande e valiosa.  O sucesso do RVS está condicionado ao desenvolvimento sustentável da comunidade local, uma vez que, todos sabem da importância da preservação e conservação desta preciosa área biológica, mas, é preciso também, uma olhar protetivo com a promoção de políticas públicas para os seres humanos que vivem com seus familiares na área, ratificando um dos fundamentos básico do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.


 


Referências bibliográficas:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª Edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2007.

BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Vade Mecum. Editora Saraiva,São Paulo:2010.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Volume I, II. Brasília. 2000.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Questões Ambientais Conceitos, História, Problemas e Alternativas. Brasília. 2000.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Documentos e Legislação da Educação Ambiental. Brasília. 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil.  3ª Edição. Saraiva. São Paulo. 2008.

PIRES, Antonio Cecílio M. Direito Administrativo. 1ª Edição. Saraiva. 2009.

PINHEIRO, Carla. Direito Ambiental. 2ª Edição. Saraiva. 2009. 

RUDIO, Franz Victor. Introdução ao Projeto de Pesquisa Cientifica. 1ª Edição. Vozes. Petrópolis. 2009.

SANTOS, George Maia. GUEDES. Josevânia Teixeira. SANTOS. Vera Lucia Maia. Vencendo as Dificuldades do Trabalho de Conclusão de Curso. 1ª Edição. Info Graphics. 2007.

MIRANDA, Robinson Nicácio de. Direito Ambiental. 1ª Edição. Rideel. São Paulo. 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 8ª Edição. Atlas. São Paulo. 2009.

PLANO DE MANEJO. Reserva Biológica de Una. Ministério do Meio Ambiente. IBAMA. 1998.

Informações Sobre os Autores

Gilberto Santos Lisboa

Graduado em Direito pela FTC/Itabuna e Filosofia pela UESC, Pós- Graduação em Metodologia do Ensino Superior, Coordenador do Instituto Universidade Livre Ambiental de Una.

Guilhardes de Jesus Júnior

Bacharel em Direito e Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, ambos pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC/BA. Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da UESC. Professor e Coordenador do Curso de Direito da FTC/Itabuna. Membro dos grupos de pesquisa ‘Comunidades Sustentáveis’ e ‘Núcleo de Estudos Direito, So ciedade e Desenvolvimento’. Advogado.

Mateus de Melo Lisboa

Graduando em Zootecnia- UESB e Bolsista da FAPESB de Iniciação.


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Equipe Âmbito Jurídico

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