Resumo: O presente trabalho visa a abordar as peculiaridades referentes à declaração da morte presumida para fins exclusivamente previdenciários, mais especificamente, para a obtenção do benefício de pensão provisória, esclarecendo que as formalidades legais exigidas para tal declaração em nada se confudem com aquelas previstas no Código Civil.
Palavras-chave: Declaração de morte presumida. Pensão provisória. Peculiaridades.
Sumário: Introdução. 1. Pensão provisória: noções gerais. 2. A declaração de morte presumida no Código Civil. 3. As peculiaridades da declaração da morte presumida para fins previdenciários. Conclusão.
Introdução
A Lei nº 8.213/91 regulamentou em seu art.74 e seguintes o benefício de pensão por morte.
O benefício é devido aos dependentes em caso de morte do segurado.
Para fazerem jus à pensão por morte os interessados devem comprovar perante o INSS a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, a condição de dependente e o próprio óbito.
Ocorre que, em determinados casos, não é possível obter a certeza plena da morte do segurado. É o que acontece, por exemplo, quando este se envolve em situações de desastre em que se frustaram as buscas pelos corpos das vítimas.
Nestes casos, visando a garantir meios de manutenção àqueles que dependiam economicamente do segurado, a Lei nº 8.213/91 previu a denominada pensão provisória. O benefício, portanto, é concedido aos dependentes do segurado que se encontra ausente ou desaparecido e enquanto perdurar essa situação.
O art.78 da legislação sob enfoque exige para a concessão da pensão provisória a declaração judicial de morte presumida do segurado.
Em virtude de tal exigência, muitos passaram a defender que para a obtenção do benefício previdenciário, o interessado deveria, então, adotar as providências estabelecidas na legislação civil no que diz respeito à decretação da ausência, pressuposto inarredável para a declaração da morte presumida.
Não obstante, outra parcela da jurisprudência, após análise mais detalhada do tema, passou a entender que a declaração da morte presumida para fins exclusivamente previdenciários possui requisitos próprios, que em nada se confundem com aqueles previstos no Código Civil, de modo que os procedimentos e prazos ali mencionados não precisariam ser observados.
É acerca de tais peculiaridades que se debruça o presente estudo.
1. Pensão provisória: noções gerais
Visando a propiciar a manutenção dos dependentes no casos de ausência ou desaparecimento do segurado, a Lei nº 8.213/91, em seu art.78, previu a possibilidade de concessão do benefício de pensão provisória:
“Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”
Depreende-se da leitura do dispostivo supra, que a lei prescreveu a concessão de pensão provisória em duas situações distintas, a saber, em casos de ausência e em casos de desaparecimento do segurado.
A doutrina diferencia os dois conceitos.
Configura-se o desaparecimento quando o segurado está envolvido em situações que representam grande risco para a sua vida, revelando-se, por essa razão, grande a probalidade de ocorrência de sua morte. Caracteriza-se a ausência, por sua vez, quando o segurado simplesmente some de seu meio social habitual sem deixar notícias, não havendo suspeitas, ao menos não imediatas, de seu falecimento.
Quer esteja o segurado ausente ou desaparecido, os dependentes estarão desobrigados da devolução dos valores recebidos em virtude da pensão provisória em caso de reaparecimento, salvo comprovada má-fé.
Dependendo da hipótese, no entanto, o citado art.78 estipulou exigências diferenciadas como condição para a concessão do benefício.
Para os casos em que há o desaparecimento do segurado, como não poderia de ser, já que significativa a probabilidade do óbito, a lei elencou menos requisitos, solicitando tão-somente a prova do desastre e o posterior desaparecimento.
Para os casos de ausência, todavia, a lei exigiu expressamente, até por questões de segurança jurídica, a declaração judicial da morte presumida.
2. A declaração de morte presumida no código civil
Os institutos da ausência e da morte presumida estão disciplinados no art.6º e a partir do art.22 do Código Civil.
Com efeito, o art. 6º do referido diploma legal assim estabelece:
“Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito que, para efeitos civis, a declaração da morte presumida de pessoa natural só poderá ocorrer quando da abertura da sucessão definitiva.
O capítulo do Código Civil que trata da ausência descreve detalhadamente o percusso que deve ser percorrido pelos familiares da pessoa ausente desde a curadoria dos bens até a abertura da sucessão definitiva. Vejamos.
Verificado o desaparecimento de uma pessoa, o juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público declarará a ausência e nomeará curador. O curador ficará responsável pela administração e arrecadação dos bens do ausente. Decorrido 1 (um) ano da arrecadação do bens ou 3 (três) anos se o ausente houver deixado representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de passados 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença que autorizou a abertura da sucessão provisória poderão os interessados, então, requerer a abertura da sucessão definitiva.
Note-se, portanto, que, nos termos da legislação civil, a declaração de morte presumida pressupõe a observância, regra geral, dos seguintes passos: 1) decretação da ausência e nomeação de curador (art.22); 2) transcorridos, conforme o caso, 1 ou 3 anos, autorização para a abertura da sucessão provisória (art.26) e 3) transcorridos 10 anos, autorização para a abertura da sucessão definitiva (art.37).
Ainda que pareça demasiadamente extenso o trâmite acima descrito, tais cautelas foram estabelecidas pelo legislador com o intuito de resguardar os direitos e bens do ausente, assim como os direitos de possíveis herdeiros. Note-se que, aqui, está se tratando da eventual sucessão de todo o patrimônio de uma pessoa. O cuidado no repasse desse patrimônio deve ser redobrado, uma vez que se reveste de certo caráter de definitividade, mesmo que não se tenha certeza da morte. Muito dificilmente após a sucessão se irá conseguir retornar ao status quo ante. Tamanha precaução, portanto, embora custosa, revela-se de todo necessária.
De outra banda, o art.7º do CC previu, para situações excepcionais de desaparecimento, a possibilidade de declaração de morte presumida sem que se sejam observadas as formalidades exigidas para a decretação de ausência:
“Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
Foram aí descritas circunstâncias em que a morte do segurado é extremamente provável, já que esteve envolvido em situações de grande risco. Nestes casos, para a declaração judicial de morte judicial basta apenas que se aguarde o encerramento das buscas e averiguações.
3. As peculiaridades da declaração da morte presumida para fins previdenciários
Conforme alhures mencionado, a declaração de morte presumida nos termos do Código Civil obedece rito rigoroso e demorado. Para que a família do ausente possa obter a declaração de morte presumida, após a ausência, deve aguardar, pelo menos, 11 (onze) anos. Isso se não houver quaisquer complicações no decorrer do procedimento e não forem levadas em conta as naturais delongas de um processo judicial. Na prática, o reconhecimento da morte presumida por ausência pode levar várias décadas.
Por certo, os dependentes do segurado não poderiam esperar tanto tempo para se verem socorridos pela legislação previenciciária, afinal, a pensão por morte a que fazem jus tem natureza alimentar e é concedida com o fim de suprir necessidades básicas.
A finalidade aqui é resguardar a sobrevivência digna daqueles que dependiam economicamte do segurado (art.1º da Lei nº8.213/91). A presunção acerca da morte, portanto, exige análise mais célere.
Vislumbre-se, por exemplo, a hipótese de vir a ser necessário o cumprimento das formas e prazos estabelecidos na lei civil para declaração da morte presumida para fins previdenciários. Um quantitativo considerável de dependentes, na condição de filhos do ausentes, muito provavelmente não conseguiria obter a indigitada declaração judicial antes de completar os 21 anos de idade e, portanto, antes de perder a condição de dependente e, via de consequência, o direito ao benefício.
Ora, é fácil perceber, desta feita, que a legislação previdenciária, tendo em vista seus peculiares objetivos, não poderia exigir as mesmas formalidades da lei civil para a declaração da morte presumida.
Foi atento a essas especificidades que o legislador previu no art.78 da Lei nº 8.213/91 que, para fins de concessão da pensão provisória, a morte presumida pode ser declarada pela autoridade judicial mediante a mera comprovação da ausência do segurado por mais de 6 meses.
Note-se que, embora se faça necessária a intervenção do judiciário, de modo que o interessado não tem como se valer unicamente da via administrativa para obtenção do benefício, a declaração pode ser obtida por simples ato de jurisdição voluntária, logo que decorridos 6 meses da ausência do segurado. Para tanto, basta o interessado juntar aos autos provas do desaparecimento. O procedimento é de curta duração e o pedido deve ser intentado perante a Justiça Federal, uma vez que a declaração, neste cenário, possui fins exclusivamente previdenciários:
“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.
2. Recurso conhecido e provido. (REsp 256547 / SP, RECURSO ESPECIAL 2000/0040161-7, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/08/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 11/09/2000 p. 303)” (grifo acrescido)
Não há dúvidas, portanto, que a declaração de morte presumida para fins previdenciários possui um delineamento especial.
Não obstante tal contatação, não são raras as decisões judiciais que, realizando uma intepretação errônea do art.78 da Lei nº 8.213/91, ainda exigem a sentença declaratória de ausência e de morte presumida, nos moldes da lei civil, como precendente lógico e necessário para a concessão da pensão provisória. Foram várias as ações propostas com vistas à obtenção do citado benefício que findaram extintas sob a alegação da falta de interesse de agir, diante da não comprovação pelo autor da decretação prévia de ausência em processo autônomo na Justiça Estadual.
Felizmente, a grande maioria dos tribunais pátrios já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins exclusivamente previdenciários, e somente neste caso, a decretação da ausência, a declaração da morte presumida e o reconhecimento do direito ao benefício da pensão provisória podem ser realizados de forma conjunta e concomitante. Tudo isso numa única ação, dentro dos mesmos autos:
“PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESAPARECIMENTO POR MAIS DE SEIS MESES. ART. 72, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastadas as alegações de nulidade da sentença por extra petita, bem como a de preclusão no tocante à reapreciação da discussão acerca da legitimidade passiva do INSS, pois o pleito de declaração de ausência lançado na inicial teve unicamente por objetivo a concessão de benefício previdenciário, conforme petição inicial, nada havendo de novo com a manifestação da autora em resposta ao Juízo às fls. 88-verso. A jurisprudência recente reconhece a possibilidade de se conceder a pensão concomitantemente à declaração de ausência (morte presumida), como fez o MM. Juiz de primeiro grau, desde que se verifique nos autos comprovada a qualidade de segurado do desaparecido há mais de seis meses e a qualidade de dependente da autora.2. (…).7. Quanto aos juros moratórios merece reforma a sentença, pois como se permitiu, a partir da aplicação do princípio da celeridade e da economia processual, a acumulação dos procedimentos, ou seja, o julgamento da ação declaratória de morte presumida, com o pedido implícito de pensão provisória que seria feito na esfera administrativa, ou até em outra ação, deve-se reconhecer, em contrapartida, que o INSS não estava em mora a partir da citação, pois, por lei, deveria aguardar a decisão da ação proposta, que foi de declaração de morte presumida. A mora somente surge, no caso concreto, a contar da decisão exauriente a respeito da ausência por morte presumida, que se deu na sentença, com a condenação do INSS a pagar a pensão.8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir da condenação da autarquia o pagamento de juros moratórios. (APELRE 200951100087451, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::15/05/2013.)”
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. 1. A declaração de morte presumida por ausência, para fins previdenciários, prevista no art. 78 da Lei 8.213/91, não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC, que tratam de sucessão provisória e administração de bens de ausentes. 2. Nada obsta que o juízo de origem aprecie o pedido de declaração de ausência, para fins previdenciários e, posteriormente, analise, o pedido de pensão por morte presumida, quando há cumulação sucessiva de pedidos, autorizada pelo art. 289 do CPC, observado o procedimento comum ordinário, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. 3. O magistrado de primeira instância, embora não obrigatoriamente vinculado à orientação jurisprudencial do Tribunal, deve atentar para o fato de que o julgamento antecipado da lide, pode impor ao autor prejuízo maior do que a espera por uma sentença após cumprido o rito ordinário. 4. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, não é possível o julgamento antecipado da lide, devendo, portanto, ser anulada a sentença, de modo que se colha a prova testemunhal para, então, ser proferida uma nova decisão. 5. Apelação provida.
(AC 200101990397242, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/12/2002 PAGINA:93.)”
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – VARAS PREVIDENCIÁRIAS – VALOR DA CAUSA – COMPLEXIDADE DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSÁRIA CITAÇÃO EDITALÍCIA – ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001 – EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 – Demanda que versa sobre o reconhecimento da morte presumida do segurado-instituidor, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), hipótese diversa da declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2 – Para fins de apuração da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado inicialmente o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determina a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação, sendo certo que a competência dos juizados especiais federais tem natureza absoluta. 3 – Os §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001 prevêem as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Não se vislumbra, no caso em tela, complexidade na demanda capaz de afastar a competência dos juizados especiais, observadas as mencionadas exceções. 4 – Na ação que objetiva a declaração de morte presumida do ausente para fruição do benefício de pensão por morte previdenciária, não há que se falar em inclusão da pessoa desaparecida no polo passivo da demanda, nem a necessidade de sua citação por edital, pois se trata de mera declaração de ausência para fins previdenciários, não se confundindo com a declaração de ausência de que trata o art. 1.161 do CPC. 5 – Precedentes: CC 201302010167938; TRF2; Quinta Turma Especializada; Relator Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES; j. 28/01/2014; E-DJF2R 05/02/2014; CC 2013.02.01.008673-2; TRF2; Primeira Turma Especializada; Relator Des. Fed. ABEL GOMES; j. 24/09/2013; E-DJF2R 04/10/2013. 6 – Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do suscitado Primeiro Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes.
(CC 201400001031420, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/10/2014.)”
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI 8.112/90. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde em face da r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido dos autores – viúva e filho de servidor público civil desaparecido desde 17/12/2004 – para, reconhecendo a situação de ausência deste último, condenar a FUNASA, nos termos do artigo 217, incisos I e II, alíneas a), c/c artigo 221, ambos da Lei nº 8.112/90, a efetuar o pagamento de pensão provisória por morte presumida em favor dos mesmos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar desde a citação. 2. In casu, verifica-se que, há mais de 8 (oito) anos, ninguém tem nenhuma notícia acerca do paradeiro do aludido servidor, sendo certo que existe registro de ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil de Bonsucesso, bem como procedimento de justificação realizado perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos moldes dos artigos 861 a 866, do CPC, no qual parentes e amigos comunicam o seu desaparecimento.3. Na presente hipótese, malgrado ainda não exista declaração judicial de ausência do servidor, tal fato não impede a concessão da pensão provisória por morte presumida em favor dos apelados, uma vez que, em tais casos, a jurisprudência entende que compete ao julgador, caso existam elementos contundentes que levem a crer pelo desaparecimento ou óbito do instituidor do benefício, reconhecer a ausência ou a morte presumida do servidor, para fins exclusivamente previdenciários, permitindo-se, assim, que os beneficiários recebam a pensão por morte estabelecida na lei (Precedentes: TRF2: AI 200951010265923. AC 199951010100318. AC 4. Malgrado não se possa afirmar categoricamente o óbito do referido servidor, o fato é que resta comprovado que o mesmo desapareceu de seu domicílio sem deixar qualquer notícia, caracterizando, portanto, o instituto da ausência para fins previdenciários. 5. Destarte, reconhecida, no caso em apreço, a situação de ausência do referido servidor, resta cumprido o requisito exigido no artigo 221, da Lei nº 8.112/90, sendo certo que os apelados – em virtude de comprovarem nos autos serem cônjuge e filho do servidor desaparecido, na forma do artigo 217, incisos I e II, alíneas a), da aludida legislação – fazem jus ao recebimento da pensão por morte presumida de servidor público, a ser repartida entre os mesmos conforme prevê o artigo 218, parágrafo 2º, do mesmo diploma normativo. 6. No que tange aos juros de mora, diante da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, devem ser fixados com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.(APELRE 200651010221438, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::17/01/2014.)”
PREVIDENCIÁRIO – DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA – ART. 78 DA LEI 8.213/91 – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – CPC – PROCEDIMENTOS DIVERSOS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA. I – A providência jurisdicional pleiteada é de competência do Juízo Federal e tem por escopo respaldar eventual pedido de habilitação à prestação previdenciária; II – A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do Código de Processo Civil, na qual se opera a transferência e a partilha do patrimônio do ausente para os seus herdeiros. Utiliza-se o conceito de ausência da Lei civil, mas não o seu prazo para o reconhecimento da morte presumida; III – A condição de cônjuge de José Ramos (certidão de casamento de fls. 06) enseja à Autora a situação de beneficiária a legitimar o ajuizamento da presente demanda; IV – A autora alegou que o seu marido está desaparecido desde o dia 20/02/1999, o que restou demonstrado pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, bem como pelos depoimentos das testemunhas, às fls. 65 /70; V – A presunção de morte foi corretamente declarada na sentença, nos termos do art. 78, da Lei nº 8.213/91, que exige o decurso mínimo de seis meses de ausência do segurado; VI – Apelação conhecida e improvida. (AC 200151100014229, Desembargador Federal ARNALDO LIMA, TRF2 – QUARTA TURMA, DJU – Data::19/04/2004 – Página::273.) (destaque acrescido)
Impende destacar, por derradeiro, a hipótese prevista no §1º, do art.78, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, a legislação previdenciária é ainda mais protetiva. Diante dos fortes índicos da morte daquele que desapareceu “em consequência de acidente, desastre ou catástrofe” é possível a concessão de pensão provisória sem que haja a declaração de morte presumida e sem que tenha que se aguardar o transcurso de qualquer prazo mínimo.
Importa observar que este caso em muita se assemelha aos do art.7º do Código Civil, em que se permite a declaração de morte presumida sem a anterior decretração da ausência. Note-se, no entanto, que mesmo aqui os requisitos são diversos. A legislação civil nestas ocorrências continua a exigir a intervenção do judiciário, que deve exarar a declaração de morte presumida e fixar, por meio de sentença, a data do provável do falecimento (parágrafo único do dispositivo em referência).
No âmbito previdenciário, diferentemente, o dependente não necessita sequer se valer das vias judiciais, podendo dar entrada no seu pedido de pensão provisória diretamente em uma das Agências da Previdência Social, fazendo prova tão-somente do envolvimento do segurado no evento desastroso e de seu posterior desaparecimento.
Conclusão
Visando a propiciar a manutenção dos dependentes no casos de ausência ou desaparecimento do segurado, a Lei nº 8.213/91, em seu art.78, previu a possibilidade de concessão do benefício de pensão provisória. O citado dispositivo exige para a concessão do benefício a declaração judicial de morte presumida do segurado.
Em virtude de tal exigência, muitos passaram a defender que para a obtenção do benefício previdenciário, o interessado deveria, então, percorrer o extenso caminho estabelecido na legislação civil no que diz respeito à decretação da ausência, pressuposto inarredável para a declaração da morte presumida.
Não obstante, os dependentes do segurado não poderiam, por certo, esperar tanto tempo – mais de uma década – para se verem socorridos pela legislação previenciciária, afinal, a pensão provisória a que fazem jus tem natureza alimentar e é concedida com o fim de suprir necessidades básicas.
Não se está conferindo a melhor interpretação ao art.78 da Lei nº 8.213/91 ao se exigir que os dependentes observem as formalidades da lei civil para obter a pensão provisória. Para melhor compreender o espírito da norma, é preciso ter em mente as finalidades por ela visadas.
As normas do Código Civil acerca da declaração da morte presumida foram estabelecidas pelo legislador com o intuito de resguardar os direitos e bens do ausente, assim como os direitos de possíveis herdeiros. O cuidado no repasse desse patrimônio deve ser redobrado, uma vez que se reveste de certo caráter de definitividade, mesmo que não se tenha certeza da morte.
A finalidade da Lei nº 8.213/91 foi resguardar a sobrevivência digna daqueles que dependiam economicamte do segurado (art.1º da Lei nº8.213/91). A presunção acerca da morte, portanto, requer análise mais célere.
Felizmente, a grande maioria dos tribunais pátrios já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins exclusivamente previdenciários, e somente neste caso, a decretação da ausência, a declaração da morte presumida e o reconhecimento do direito ao benefício da pensão provisória podem ser realizados de forma conjunta e concomitante. Tudo isso numa única ação, dentro dos mesmos autos, sem a necessidade de obediência às normas do Código Civil.
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